NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

Roberto de Faria Miranda

Ainda controvérsia quanto à validade da cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho. No entanto, mais que discutir a validade, é preciso refletir acerca da viabilidade prática de tal cláusula e em quais circunstâncias seria uma ferramenta realmente eficaz.

1. Introdução: o art. 507-A da CLT

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) foi a figura do “empregado hipersuficiente”, este entendido como aquele comprovadamente formado em curso de ensino superior e que perceba salário mensal em valor, no mínimo, equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, conforme define o parágrafo único do art. 444 da CLT .

Inovou também a lei 13.467/17 ao incluir no texto celetista o art. 507-A , que prevê a possibilidade de adoção da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, desde que por iniciativa ou com concordância expressa do empregado.

Em um ramo do Direito guiado por princípios garantidores (princípio protetor, princípio da irrenunciabilidade, vedação ao retrocesso social e outros correlatos) como é o Direito do Trabalho, que conta, ainda, com uma Justiça Especializada conservadora e significativamente protetiva do trabalhador em geral, pode não ser tarefa simples estabelecer um parâmetro de plausibilidade para utilização da cláusula compromissória de arbitragem em contratos de trabalho, seja do ponto de vista da sua validade bem como quanto à sua viabilidade prática.

O debate sobre o tema não é novo na seara trabalhista e o art. 507-A da CLT fez aquecer a discussão sobre a compatibilidade entre o Direito do Trabalho e a arbitragem, como se verá a seguir.

2. Breves considerações sobre Arbitragem e o Direito Individual do Trabalho

Historicamente muito se debate sobre a compatibilidade ou não da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho, na medida em que os direitos trabalhistas, em sua imensa maioria, são classificados como direitos indisponíveis, o que, em princípio, colide frontalmente com a hipótese de cabimento da arbitragem, destinada pela lei 9.307/96, em seu art. 1º, para solucionar conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis .

Na doutrina, prevalece a posição acerca da incompatibilidade da arbitragem com o Direito Individual do Trabalho, baseada, em geral, justamente na natureza dos direitos trabalhistas, que decorrem de normas de ordem pública, imperativas, o que os tornam irrenunciáveis, bem como considerando a posição de vulnerabilidade do empregado em relação ao empregador, além do fato de não haver previsão legal (ao menos antes da entrada em vigor da lei 13.467/17) que autorize.

Lado outro, doutrinadores que admitem a possibilidade de utilização da arbitragem para solução de conflitos individuais na seara trabalhista, o fazem em posição diametralmente oposta, entendendo que embora não haja previsão que autorize, também não há na legislação constitucional ou infraconstitucional nenhuma vedação expressa à escolha da arbitragem para solucionar esse tipo de conflitos. Tal corrente defende, ainda, que direitos indisponíveis não se confundem com direito irrenunciáveis, como ensinam LEÃO e MANUS, pelo fato de que tal irrenunciabilidade não é absoluta, pois ligada diretamente à vulnerabilidade e hipossuficiência do empregado, que varia conforme o momento temporal da relação contratual.

Já a jurisprudência trabalhista se consolidou ao longo dos anos, no sentido de não admitir o instituto da arbitragem como forma alternativa para solução de conflitos individuais de trabalho, com fundamento também no desequilíbrio existente entre as partes contratantes e a indisponibilidade e irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas .

No entanto, como citado, a Reforma Trabalhista veio reaquecer o debate, justamente pela inclusão do art. 507-A da CLT, o que nos desafia avaliar se tal disposição pode levar a alteração do entendimento predominante na doutrina e jurisprudência.

3. Validade da cláusula de arbitragem para o empregado hipersuficiente

Embora exista quem sustente que o art. 507-A da CLT seria inconstitucional por afrontar normas sociais previstas nos arts. 6º e 7º da CF/88, cotejando todos os argumentos favoráveis e contrários, parece não haver dúvida sobre a validade, do ponto de vista legal, da cláusula de arbitragem no contrato de trabalho, exclusivamente na hipótese o art. 507-A da CLT. Fora do âmbito do contrato de trabalho do hipersuficiente, portanto, a adoção da cláusula de arbitragem em contrato não teria validade.

De qualquer modo, para ter validade a citada cláusula, não basta o status de “hipersuficiente” atribuído ao empregado. É preciso que todos os requisitos exigidos pelo art. 507-A da CLT sejam atendidos, quais sejam: (i) empregado auferir remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e (ii) cláusula de arbitragem incluída por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Além desses, pode-se estabelecer ainda um terceiro requisito, de natureza temporal: que adoção da cláusula de arbitragem, por iniciativa ou com anuência do empregado, tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei 13.647/17 (já que antes não havia base legal para tanto).

O requisito do patamar remuneratório, embora não seja o mais adequado, caracteriza-se como exigência objetiva, de modo que as disposições do art. 507-A só se aplicam aquele contrato cuja remuneração atingir o patamar mínimo indicado.

A questão da manifestação de vontade do empregado exige maior atenção. Interpretação literal da disposição do art. 507-A leva à conclusão de que a manifestação expressa de concordância do empregado se dá com a assinatura do contrato de trabalho ou, ainda, com assinatura de aditivo ao contrato, onde conste a cláusula compromissória de arbitragem.

No entanto, resta apurar se na assinatura do contrato ou na celebração do aditivo contratual, o empregado está em posição de expressar livremente sua vontade e anuência à cláusula.

A tal respeito, até mesmo a doutrina que defende a compatibilidade entre a arbitragem e o direito individual do trabalho tem ressalvas. Paulo Sérgio Leão e Pedro Paulo Teixeira Manus  posicionam-se no entendimento de que, com o estado de subordinação e submissão na admissão e na mantença do contrato de trabalho, mesmo o empregado hipersuficiente não estaria em condições de exercer e manifestar livremente sua vontade, o que somente seria possível após a rescisão do contrato quando, sustentam os professores, o estado de dependência desaparece.

Para tais eminentes professores, com o estado de subordinação e submissão na admissão e na mantença do contrato de trabalho, mesmo o empregado hipersuficiente não estaria em condições de exercer e manifestar livremente sua vontade, o que somente seria possível após a rescisão do contrato quando, sustentam os professores, o estado de dependência desaparece.

Sustentam até mesmo que os direitos que eram indisponíveis na vigência do contrato, incorporam-se ao patrimônio do empregado após a rescisão do contrato, tornando-se, portanto, disponíveis, o que levaria ao afastamento de qualquer incompatibilidade que se possa vislumbrar entre o direito individual do trabalho e o disposto do art. 1º da lei 9.307/96.

Embora se vislumbre fundamento relevante nessa interpretação, tem-se que o intuito do art. 507-A não é o de relegar a opção pela cláusula de arbitragem para após a rescisão do contrato pois, se assim fosse, teria feito menção expressa à ruptura contratual como o momento da manifestação da vontade do empregado. Não tendo a legislação tratado a respeito, não nos parece adequado adotar interpretação extensiva.

Embora relativamente recente, a hipótese do art. 507-A da CLT vem sendo admitida pela jurisprudência, exclusivamente, se atendidos os requisitos que a própria disposição legal elenca (acima tratados), sem qualquer ressalva quanto ao momento temporal de manifestação da vontade do empregado, bastando que haja tal manifestação .

Forma cautelosa de se formalizar a manifestação expressa do empregado de opção pela cláusula de arbitragem seria colhê-la em termo próprio, apartado do contrato de trabalho, no qual o empregado declare ciência e compreensão do instituto da arbitragem e das consequências desta opção alternativa. Tal medida pode, em tese, mitigar riscos e questionamentos quanto à efetividade da manifestação da vontade do trabalhador na contratação e vigência do contrato.

Desse modo, restando clara a validade da opção dos contratantes, pela cláusula de arbitragem, no âmbito do contrato de trabalho do hipersuficiente, é de relevo pensar se, mesmo válida, é viável do ponto de vista prático que as partes, empregado e empregador, adotem tal meio alternativo de solução de conflitos.

4. Viabilidade prática da utilização da Arbitragem Trabalhista

Apesar de existirem fortes argumentos que encorajariam os contratantes a firmar a cláusula compromissória de arbitragem – dentre eles, pode-se citar a irrecorribilidade da decisão, a rapidez na obtenção da solução, por exemplo – há dúvidas razoáveis quanto a viabilidade prática do uso dessa forma alternativa de solução de conflitos.

A realidade das relações de emprego no Brasil, mesmo no âmbito do contrato do hipersuficiente, parece não dar margem para soluções alternativas de conflitos. Isso se deve, em parte, pelo perfil do trabalhador brasileiro que, no geral, é marcado por alta litigiosidade, mas também porque o socorro da Justiça do Trabalho é o único caminho realmente conhecido pelo trabalhador. O instituto da arbitragem – como forma alternativa de solução de conflitos – não tem alcance e penetração na maior parte da população. A sociedade não conhece, não sabe como funciona e, se conhece, não tem certeza se pode confiar. Como falar, então, em livre manifestação de vontade do trabalhador em adotar a cláusula de arbitragem?

Tem-se também como obstáculo os custos que envolvem a instauração de um procedimento arbitral que, no mais das vezes, são significativamente mais onerosos do que o acesso ao Poder Judiciário.

Não se pode ignorar, ainda, na perspectiva do empregador, a existência de risco de o empregado, insatisfeito com a sentença arbitral, buscar sua anulação junto ao Poder Judiciário, alegando ter ocorrido vício de consentimento. Ainda que inexistente o vício e que a Justiça do Trabalho não intervenha no tema, o simples fato de haver uma demanda judicial, posterior a uma sentença arbitral no âmbito de uma relação contratual na qual as partes livremente optaram pela cláusula de arbitragem, já serve como alerta e, talvez, como desestímulo para a adoção do caminho alternativo da arbitragem.

Como sustenta Georgenor de Sousa Franco Filho, é preciso uma evolução relevante em termos de dar conhecimento e difundir o instituto da arbitragem na sociedade, conscientizar as partes, preparar adequadamente bons árbitros para atuação na arbitragem trabalhista, enfim, criar meios para o uso seguro da arbitragem como forma de solução de conflitos trabalhistas.

Parece-nos que o uso do instituto da arbitragem possa funcionar, de plano, para um nicho específico: altos empregados que, além de estarem enquadrados nos requisitos da “hipersuficiência”, ocupem altas colocações, como Diretores e Executivos que, obviamente, tem um perfil que os afasta do padrão médio do empregado e para os quais a manifestação de vontade possa ser considerada inequívoca e livre de dúvida.

5. Conclusão

Diante de todo o exposto, é possível concluir que, se antes controvertida a questão, com o advento do art. 507-A da CLT, a arbitragem passou a ser, efetivamente, uma opção válida e legítima para solução de conflitos trabalhistas, aplicável, exclusivamente, ao contrato de trabalho do empregado hipersuficiente, que manifesta livremente opção pela adoção da arbitragem, posteriormente à entrada em vigor da lei 13.467/17.

Tal manifestação de vontade pode ser encontrada na própria assinatura do contrato de trabalho ou em aditivo de contrato pré-existente, firmado a partir de 11/11/17, sendo que, de forma cautelosa, seria interessante que o empregado outorgasse sua manifestação expressa de anuência em termo próprio e apartado, declarando sua compreensão sobre todos os aspectos que envolvem a adoção da cláusula compromissória de arbitragem.

Do ponto de vista prático, o cenário atual das relações de emprego indica o uso da arbitragem para uma categoria diferenciada de empregado hipersuficiente que, além de atender os requisitos do art. 507-A, tenha características e perfil que fujam do padrão médio do empregado.

Fora desse perfil “ultra hipersuficiente”, é inevitável pensar que o espectro social tal como é hoje no Brasil não está preparado para o uso consciente da arbitragem. Para que isso ocorra, será preciso pavimentar um caminho seguro, através da disseminação do conhecimento, popularização do tema, enfim, construir um novo cenário favorável no qual o instituto da arbitragem possa ser utilizado de forma ampla, plena e segura pelos contratantes no âmbito da relação de emprego.

————————–

BATISTA, Homero. Direito do Trabalho Aplicado. Vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

JOÃO, Paulo Sérgio; MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Formas alternativas de solução dos conflitos do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 206/2019, p. 45/65, Out/2019. Disponível em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a000001819b3df7167f79b847&docguid=Ic59d7150d51511e99b81010000000000&hitguid=Ic59d7150d51511e99b81010000000000&spos=1&epos=1&td=2&context=8&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1# Acesso em 23 de jun. de 2022.

FRANCO FILHO, Georgeonor de Souza. A arbitragem no moderno Direito Brasileiro do Trabalho. Formas alternativas de solução dos conflitos do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 192/2018, p. 21/34, Ago/2018. Disponível em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a000001819b422be2767264c9&docguid=Ie46408a080e411e898d8010000000000&hitguid=Ie46408a080e411e898d8010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=27&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 23 de jun. de 2022.

ALMEIDA, Sania Rochelly Soares de; ALMEIDA, Saulo Nunes de Carvalho. Reforma Trabalhista e a Inserção da Arbitragem nos Dissídios Individuais de Trabalho: uma análise do novo artigo 507-A da CLT. Formas alternativas de solução dos conflitos do trabalho. Revista de Direito do Trabalho, vol. 205/2019, p. 225/245, Set/2019. Disponível em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a000001819b450b3521d4fe7f&docguid=I6f6725c0b99411e9aef1010000000000&hitguid=I6f6725c0b99411e9aef1010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=55&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 23 de jun. de 2022

BENEVIDES, Camila Martins dos Santos; VILLATORE, Marco Antônio César. A Reforma Trabalhista e a utilização da Arbitragem como forma de resolução de conflito trabalhista para cumprir função pacificadora perante as modificações econômicas, sociais e culturais. Revista de Direito do Trabalho, vol. 201/2019, p. 169/183, Maio/2019. Disponível em: https://revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a000001819b47ec06eb63ac29&docguid=I79da18a05b4811e9b34e010000000000&hitguid=I79da18a05b4811e9b34e010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=76&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 23 de jun. de 2022.

Roberto de Faria Miranda

Advogado, com LL.M em Direito do Trabalho pelo INSPER (cursando). MBA em Direito Empresarial pela FGV. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-Campinas, com atuação em contencioso e consultoria trabalhista empresarial estratégica há mais de 20 anos. Sócio responsável pela área trabalhista e Gestor de Capital Humano do GHBP Advogados.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/381415/a-clausula-de-arbitragem-no-contrato-do-empregado-hipersuficiente

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

A 2ª Turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Enfraquecimento

Nas reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Sobrecarga

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

Princípio da isonomia

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.

Pagamento justificável

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

Conduta discriminatória

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/f%C3%A1brica-de-pneus-ter%C3%A1-de-pagar-b%C3%B4nus-tamb%C3%A9m-a-empregado-que-aderiu-%C3%A0-greve

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

OPINIÃO

Por Ana Paula Oriola de Raeffray

Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida convenção, tendo o Congresso aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo Decreto nº 1.855.

 

No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo Decreto Federal nº 2.100/1996, que foi objeto da ADI nº 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenção no Brasil.

 

O principal ponto de preocupação relativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada 1) à capacidade o u ao comportamento do empregado, 2) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.

 

Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a convenção tivesse aplicação retroativa.

 

Mas o certo é que, em linhas gerais, essa convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas.

 

Além disso, a adoção dessa convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.

 

E, ainda que assim não o fosse, essa convenção é incompatível com a Constituição. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do artigo 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.

 

Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.

 

Nesse rastro, os países que adotaram essa convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.

 

Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100/1996.

 

Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos  — sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou — o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o Decreto nº 2.100/1996, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.

 

Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade.


 é advogada, doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM), membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-10/oriola-raeffray-convencao-158-oit-stf

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

Uso de motocicleta para trabalhar é atividade de risco e gera indenização

PERIGO INERENTE

Por Rafa Santos

O responsável pelo desenvolvimento de uma determinada atividade deve reparar o dano causado em consequência dessa atividade, que foi feita em seu benefício, independentemente de culpa.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir agravo de instrumento que pedia indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais em favor da família de um trabalhador que pilotava motocicleta no exercício das atividades profissionais e morreu em um acidente de trânsito.

 

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o caso trata da aplicação da teoria do risco consagrada no artigo 927, § único, do Código Civil. Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade objetiva no contrato de trabalho no caso em que a atividade desenvolvida em benefício da empresa implicar, pela sua natureza, riscos para direitos do empregado.

 

“Inegável que o uso de motocicleta em vias públicas para o deslocamento do trabalhador no exercício de suas funções representa alto risco de acidentes automobilísticos”, registrou.

 

Diante disso, o relator votou pelo provimento do pedido de indenização para as devidas reparações extrapatrimonial e patrimonial e determinar o retorno  dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do feito quanto ao pedido de indenização.

 

A decisão se deu por maioria de votos. A família do empregador foi representada pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.

 

Processo: 175-67.2021.5.08.0015

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-11/uso-moto-trabalhar-atividade-risco-gera-indenizacao

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

Empresa é condenada a indenizar família de trabalhador morto em acidente

MORTE A JATO

Por Rafa Santos

É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, colocar o trabalhador em uma situação de risco especial.

Com base nesse entendimento, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, a 2ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) condenou uma empresa de asseio e conservação de Goiânia a pagar indenização de R$ 150 mil aos pais, ao companheiro e às filhas de um empregado que morreu em consequência de choque elétrico sofrido ao manusear uma máquina lavadora de alta pressão enquanto lavava o estacionamento de um condomínio.

 

No caso julgado, o trabalhador foi contratado para exercer a função de jateiro. Ao fazer a limpeza do estacionamento, sofreu o choque elétrico e morreu no local.

 

Os familiares ingressaram com uma ação indenizatória na Justiça do Trabalho e o laudo pericial criminal concluiu que a causa do acidente foi a retirada do pino de aterramento da máquina lavadora de alta pressão.

 

Em sua defesa, a empresa atribuiu a responsabilidade à vitima pelo acidente, com a alegação de que foi o trabalhador quem retirou o pino de segurança.

 

No entanto, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia afastou a tese da defesa e concluiu pela existência de nexo causal e culpa da empregadora, condenando a empresa.

 

Ao analisar o caso, a relatora no TRT-18, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, confirmou os fundamentos da decisão de primeira instância.

 

“Devido ao grau de culpabilidade da conduta, sendo demonstrado em linhas acima o extremo descaso com as condições ambientais do trabalho, inclusive pelos técnicos de segurança do trabalho, com incentivo à adoção de condutas inseguras, tenho por bem fixar o valor em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fundado no caráter pedagógico da medida”, votou a desembargadora. A decisão foi unânime.

 

Os familiares foram representados pela advogada Joice Ribeiro de Souza Griffo.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0010024-05.2021.5.18.0009

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/empresa-indenizar-familia-trabalhador-morto-acidente

A cláusula de arbitragem no contrato de trabalho do empregado hipersuficiente

INCC/Sinapi sobe 0,31% em janeiro ante 0,08% em dezembro, mostra IBGE

Dados do IBE

Parcela dos materiais teve queda de 0,03%, a primeira taxa negativa desde dezembro de 2019, enquanto o custo da mão de obra subiu 0,81%

O Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi), divulgado nesta quinta-feira (9) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), subiu 0,31% em janeiro, após um avanço de 0,08% em dezembro de 2022. A taxa acumulada em 12 meses foi de 10,45%.

Segundo o IBGE, o custo nacional da construção passou de R$ 1.679,25 por metro quadrado em dezembro de 2022 para R$ 1.684,45 por metro quadrado em janeiro.

A parcela dos materiais teve queda de 0,03%, a primeira taxa negativa desde dezembro de 2019 (quando caiu 0,13%), enquanto o custo da mão de obra subiu 0,81%.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/incc-sinapi-sobe-031-em-janeiro-ante-008-em-dezembro-mostra-ibge/