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JUSTIÇA SOCIAL

Mesmo que você nunca tenha contribuído para o INSS, pode ter direito a 1 salário por mês

Mesmo que você nunca tenha contribuído para o INSS, pode ter direito a 1 salário por mês

Frederico Pataro

Uma vez concedido o BPC/LOAS, o idoso terá o direito de receber 1 salário-mínimo por mês, mesmo que nunca tenha contribuído para o INSS (ou tenha contribuído de forma insuficiente para se aposentar).

O medo de não conseguir se aposentar é um sentimento presente em muitos brasileiros. Mas, felizmente, há uma solução para muitos desses casos!

Sabemos que, infelizmente, muitas pessoas não tiverem a oportunidade trabalhar com a carteira assinada quando eram jovens e adultos.

Muitos trabalhavam, mas seus empregadores não reconheciam o vínculo trabalhista. Outras pessoas sequer tiveram a oportunidade de trabalhar formalmente, como é o caso das mulheres que precisavam cuidar exclusivamente da casa e dos seus filhos.

Assim, a maior parte dessas pessoas chegam à terceira idade com muitos gastos e poucos recebimentos financeiros. Afinal, não conseguem se aposentar, já que nunca contribuíram para o INSS ou contribuíram de forma insuficiente para aposentar.

Contudo, o que poucos sabem é que muitos idosos podem ter direito a um benefício do INSS chamado BPC. Tecnicamente é um benefício assistencial, mas, o importante é que ele leva dignidade a milhões de pessoas todos os anos.

Esse benefício – popularmente conhecido como LOAS – é devido aos idosos de 65 anos ou mais, desde que comprovada a baixa renda.

Uma vez concedido o BPC/LOAS, o idoso terá o direito de receber 1 salário-mínimo por mês, mesmo que nunca tenha contribuído para o INSS (ou tenha contribuído de forma insuficiente para se aposentar).

Esses valores são importantes para que os idosos tenham tranquilidade financeira e possam, assim, arcar com os gastos médicos, despesas da casa, bem como do seu lazer!

Frederico Pataro
Sócio proprietário e CEO do escritório Pataro Advogados, especializado em ações previdenciárias.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380993/contribuicao-para-o-inss-e-o-direito-de-salario

Mesmo que você nunca tenha contribuído para o INSS, pode ter direito a 1 salário por mês

A síndrome de burnout e os direitos trabalhistas

Ernane de Oliveira Nardelli

Para evitar que seu quadro de funcionário tenha diagnósticos como a Síndrome de Burnout e outras doenças como depressão e ansiedade, o ideal é que as empresas propiciem ambientes de trabalho saudáveis, sempre atentas às necessidades de seus funcionários.

O esgotamento, o estresse e a redução da produtividade dos colaboradores sempre foram fatores preocupantes para as empresas. Porém, esse cuidado também passou a ser um risco financeiro e jurídico, uma vez que estes sintomas caracterizam a Síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional que, assim como as demais doenças relacionadas ao trabalho, oferece ao trabalhador direitos que podem mexer com o bolso dos empregadores.

Em 2022, a Organização Mundial da Saúde incluiu o Burnout na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ocupacional, não sendo classificado  como uma condição médica. A definição dada pela OMS analisa a síndrome como resultado do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso, tendo três dimensões: sensação de esgotamento ou exaustão de energia; aumento da distância mental do trabalho ou sentimentos de negativismo ou cinismo; e eficácia profissional reduzida.

De acordo com o International Stress Management Association, o Brasil é o segundo país com mais casos de Burnout. Três em cada dez trabalhadores sofrem desse mal. E, infelizmente, a tendência é que esta estatística aumente, visto que nos deparamos com um mercado de trabalho que cobra, impulsivamente, resultados. Muitas vezes, os funcionários se veem em situações de grande pressão, se isolam socialmente e não conseguem gastar sua energia de maneira benéfica.

Mediante o diagnóstico de Síndrome de Burnout, o colaborador tem alguns direitos trabalhistas. Contudo, é de suma importância entender que esses direitos só serão válidos se for comprovado que o motivo que gerou a doença está relacionado ao ambiente de trabalho e às suas funções laborais diárias. Além disso, o diagnóstico deve ser feito mediante perícia médica.

Reconhecida a doença ocupacional, nos primeiros 15 dias de atestado, o trabalhador continua recebendo da empresa. Passado este tempo, é recebido o auxílio-doença. Durante o período de afastamento e recebimento deste auxílio, é direito o reconhecimento do FGTS. A Síndrome de Burnout concede, também, estabilidade empregatícia de 12 meses, o que significa que após o tratamento, o funcionário que volta ao ambiente de trabalho não pode ser demitido nos próximos 12 meses pela empresa.

A indenização é um dos principais direitos do trabalhador com Burnout. Considerando a indenização por danos morais, materiais e emergentes. Por último, o trabalhador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho indiretamente. Neste caso, o empregador deverá pagar todos os direitos como aviso prévio, 13° salário, férias atrasadas e multa de 40% sobre o FGTS.

Para evitar que seu quadro de funcionário tenha diagnósticos como a Síndrome de Burnout e outras doenças como depressão e ansiedade, o ideal é que as empresas propiciem ambientes de trabalho saudáveis, sempre atentas às necessidades de seus funcionários, com acompanhamento de profissionais que atuam em saúde mental e qualidade de vida. Afinal, colaboradores dispostos e satisfeitos geram produtividade e maior rentabilidade para as empresas.

Ernane de Oliveira Nardelli

Advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Jacó Coelho Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/381302/a-sindrome-de-burnout-e-os-direitos-trabalhistas

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Engenheiro mantido como responsável técnico após dispensa deve ser indenizado

FUNCIONÁRIO FANTASMA

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de engenharia a indenizar, ressarcir e pagar salários a um funcionário por mantê-lo como responsável técnico mesmo após a rescisão do contrato.

O engenheiro foi dispensado, mas não foi dada baixa de sua responsabilidade técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). A alteração só foi providenciada mais de 15 meses depois.

 

À Justiça, o trabalhador alegou que a inércia da empregadora o impediu de inscrever sua própria empresa. Além disso, ele, como responsável ténico, foi citado em um processo trabalhista e teve de gastar R$ 1.800 em honorários advocatícios.

 

O Juízo de primeiro grau negou os pedidos do autor, com o entendimento de que ele poderia ter providenciado sua própria exclusão como responsável técnico.

 

Mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença. Segundo a corte, o empregador tem obrigação legal e moral de excluir o nome do empregado como responsável técnico de área regulamentada.

 

“Valer-se do nome do ex-empregado é uma forma de usufruir de sua força de trabalho intelectual sem sua permissão e sem contraprestação pecuniária”, assinalou.

 

O TRT-2 também levou em conta uma troca de e-mails, em que o engenheiro pediu documentos para resolver o problema por conta própria. Na ocasião, a empresa assumiu a responsabilidade pela falta da baixa e alegou esquecimento. Para os desembargadores, o esquecimento poupou a empresa de contratar outro profissional durante o período.

 

Com isso, o tribunal condenou a empresa a remunerar o autor pelos meses em que foi mantido na função, ressarci-lo pelo dinheiro gasto com a contratação de advogado no processo em que foi citado e indenizá-lo em R$ 65,5 mil por danos morais.

 

No TST, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do caso, ressaltou que, para chegar em conclusão diferente do TRT-2, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta fase do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1000791-15.2016.5.02.0032


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-08/autor-demitido-mantido-responsaveldeve-indenizado

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Americanas: os direitos trabalhistas na recuperação judicial

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Uma das maiores empresas varejistas do país, com o objetivo de evitar a falência, ingressou recentemente com o pedido de recuperação judicial. Tal procedimento, amplamente divulgado pela imprensa, trouxe um sentimento de desassossego e, claro, de incerteza entre os trabalhadores [1].

 

 

Aliás, a recuperação judicial da Americanas, atualmente, se torna a quarta maior recuperação judicial do país [2], culminando em manifestações dos seus trabalhadores que aconteceram em algumas cidades do país [3] em defesa de seus direitos trabalhistas.

 

Nessa conjuntura, deputados têm acompanhado essa situação, notadamente para que sejam garantidos os direitos sociais dos mais de 40 mil trabalhadores da empresa [4]. Ainda, as centrais sindicais também apontam que há quase 17 mil ações trabalhistas em andamento no país em face das empresas do grupo empresarial, que somam cerca de R$ 1,53 bilhões, aumentando, ainda mais, a preocupação de um futuro e eventual calote [5].

 

Dito isso, surgem algumas inquietações: quais seriam os direitos dos trabalhadores nesse cenário? Qual seria o prazo para o pagamento dos haveres rescisórios em caso de cortes? O que pode acontecer com aqueles empregados que continuam exercendo normalmente as suas atividades?

 

 

O assunto, claro, é polêmico, tendo sido inclusive indicado por você, leitor(a), para o artigo desta semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur) [6], razão pela qual agradecemos o contato.

 

Com efeito, segundo os dados do Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian, em março de 2022 o Brasil registrou 88 pedidos de recuperação judicial, ultrapassando em 12,8% a marca registrada no mesmo período do ano anterior [7]. Além disso, no mesmo ano, mais de 600 empresas tiveram a falência decretada no país, não obstante tenham sido concedidos aproximadamente 500 pedidos de recuperação judicial [8].

 

Cabe enfatizar que grandes empresas no Brasil e no mundo, em virtude da crise provocada pela pandemia do coronavírus, recorreram no ano de 2022 a esse mecanismo para a renegociação de suas dívidas e na busca da suspensão de pagamentos a terceiros [9].

 

A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe de uma ferramenta de jurimetria que concentra o armazenamento de dados de falências e recuperações judiciais de todas as unidades da federação [10].

 

Sob esta perspectiva, e em iniciativa inédita, houve a instauração de cooperação jurisdicional entre o Tribunal de Justiça fluminense e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por determinação do juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro [11], visando justamente resguardar o interesse dos trabalhadores e agilizar o recebimento dos seus respectivos créditos.

 

Do ponto de vista normativo no Brasil, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário, preceitua em seu artigo 47 [12] que esse procedimento intenta sobretudo superar a crise econômico-financeira do devedor para, ao final, possibilitar a manutenção de postos de trabalho.

 

Logo, em observância ao contido na legislação, verifica-se que o seu objetivo não seria única e exclusivamente a preservação da empresa, mas sim da atividade econômica em seu sentido amplo, garantindo, por conseguinte, que a empresa possa cumprir com a sua função social.

 

Sobre a temática, oportunas são as palavras de André Luiz Mattos de Oliveira [13]:

 

“[…] no artigo 47 da Lei extrai-se a adoção do princípio da função social da empresa, expressamente, previsto neste artigo, para que não haja dúvida da preocupação legislativa em reforçar a importância de manter o exercício da atividade empresarial em razão de sua importância social.Em síntese, a função da recuperação judicial, não é apenas superar o estado de crise da empresa, a partir do interesse da devedora e dos credores, mas sobretudo restabelecer o equilíbrio e a estabilidade para toda a comunidade envolvida.Na busca da superação da situação da crise da empresa e restabelecimento da atividade por meio da recuperação da empresa, a função social, constitui desse objetivo, na medida em que a superação da crise da empresa vai além de uma solução econômica da crise, mas se justifica pela manutenção de toda a cadeia da atividade empresarial: produtores, fornecedores e trabalhadores e coletividade”.

 

Destarte, uma vez decretada a falência ou o deferimento da recuperação judicial, nos termos do artigo 6º da Lei 11.105/2005, haverá: (1) suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (2) suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e (3) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

 

De um lado, na hipótese de dispensa de trabalhadores, o artigo 54 da Lei 11.105/2005 [14] — no que tange ao prazo para os pagamentos dos créditos resultantes da legislação trabalhista ou oriundos de acidentes de trabalho — prevê que o acerto rescisório deverá constar no plano de recuperação judicial, cujo pagamento não poderá ser superior a um ano.

 

De mais a mais, a Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 [15], promoveu algumas mudanças na legislação referente ao procedimento da recuperação judicial, dentre elas a questão do prazo de pagamento, de sorte que poderá ser estendido em até dois anos se atender os seguintes requisitos, cumulativamente: (1) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (2) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do artigo 45 desta Lei; e (3) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

 

Verifica-se, portanto, que o prazo total para os pagamentos dos créditos decorrentes da legislação trabalhista ou oriundos de acidentes de trabalho poderá chegar ao limite de três anos.

 

Impende ressaltar, outrossim, que em eventual caso de dispensa de trabalhadores, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não interfere nos direitos trabalhistas. Esta, aliás, é a previsão do §1º do artigo 54 da Lei: “O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial”.

 

Lado outro, com relação à classificação dos créditos, a legislação prevê que o crédito trabalhista será privilegiado, porém limitado a 150 salários-mínimos por credor(a) [16]. Logo, caso o crédito ultrapasse esse valor, o pagamento será realizado junto aos credores comuns.

 

Noutro giro, para os contratos de trabalho que permanecerem ativos, inobstante as incertezas sobre o futuro da empresa e dos próprios trabalhadores, algumas medidas podem ser adotadas para a manutenção das atividades e para a preservação dos empregos.

 

Nos termos do artigo 7, VI [17], da Constituição Federal, o salário é irredutível, salvo se essa redução acontecer mediante negociação coletiva. Por isso, desde que haja a negociação coletiva, seria possível, em tese, a redução de jornada e de salário, mediante a compensação de horários.

 

Em arremate, é forçoso lembrar que a recuperação judicial, quando utilizada de forma honesta e autêntica pelo empresário, pode surtir efeitos positivos, pois através dela a empresa poderá cumprir a sua função social, trazendo benefícios a toda sociedade. Entretanto, sabe-se que, na prática, os trabalhadores enfrentam inúmeros problemas para o recebimento de seus créditos, sendo esse também um dos gargalos do processo de execução.

[2] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/business/americanas-se-torna-4a-maior-recuperacao-judicial-do-brasil/. Acesso em 7/2/2023.

[3] Disponível em https://www.infomoney.com.br/carreira/trabalhadores-da-americanas-fazem-manisfestacoes-em-todo-brasil-nesta-sexta/. Acesso em 7/2/2023.

[4] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/935606-deputados-acompanham-situacao-da-americanas-para-garantir-direitos-trabalhistas/. Acesso em 7/2/2023.

[5] Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/brasil-64418807. Acesso em 7/2/2023.

[6] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[7] Disponível em https://www.demarest.com.br/qual-o-atual-cenario-da-recuperacao-judicial-no-brasil/. Acesso em 7/2/2023.

[8] Disponível em https://www.pucrs.br/blog/recuperacao-judicial/. Acesso em 7/2/2023.

[9] Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/12/26/empresas-falencia-recuperacao-judicial.htm. Acesso em 7/2/2023.

[10] Disponível em https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/banco-de-falencias. Acesso em 7.2.2023.

[11] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/tj-rj-trt-unem-proteger-trabalhadores-americanas. Acesso em 7/2/2023.

[12] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[13] OLIVEIRA, André Luiz Mattos de. A função social da empresa em face dos princípios constitucionais de ordem econômica – Leme-SP: Mizuno 2023, página 73.

[14] Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

[15] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm#art1. Acesso em 7/2/2023.

[16] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

[17] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/pratica-trabalhista-americanas-direitos-trabalhistas-recuperacao-judicial

Mesmo que você nunca tenha contribuído para o INSS, pode ter direito a 1 salário por mês

Carnaval é feriado? Empresa pode fazer você trabalhar. Entenda

Festa nacional é considerada ponto facultativo; folgar ou não fica a critério das empresas

Por Valor Investe — São Paulo

Não, Carnaval não é feriado oficial no Brasil. É considerado ponto facultativo, ou seja, folgar ou não para aproveitar a tradicional folia nacional fica a critério das empresas. Se você vai trabalhar na segunda e terça-feira próximas depende de decisão do patrão.

 

Dá para negociar?

 

“Na verdade, não tem muito o que ser feito”,diz o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Advogados. “O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim, para definir se haverá expediente ou não, deve consultar as regras específicas para a localidade”, explica.

 

Se na localidade do profissional não for feriado, ressalta Ribeiro, a empresa não é obrigada a dar folga para o trabalhador. Ele ressalta que, em caso de ausência, faltas e atrasos poderão ser penalizados pelo empregador, com desconto no salário.

 

Por outro lado, a empresa poderá dar a folga como um benefício ou descontar do banco de horas, se houver essa política, aponta Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.

 

A exceção no calendário oficial é o Rio de Janeiro, onde lei estadual estabeleceu feriado na terça-feira. A segunda e a quarta-feira de Cinzas, até 12h, segue sendo ponto facultativo.

 

Confira a data do Carnaval nos próximos anos

 

  • Carnaval 2024 – 13 de fevereiro de 2024
  • Carnaval 2025 – 4 de março de 2025
  • Carnaval 2026 – 17 de fevereiro de 2026
  • Carnaval 2027 – 9 de fevereiro de 2027
  • Carnaval 2028 – 29 de fevereiro de 2028

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/02/07/carnaval-e-feriado-empresa-pode-fazer-voce-trabalhar-entenda.ghtml

Mesmo que você nunca tenha contribuído para o INSS, pode ter direito a 1 salário por mês

Caixa anuncia que beneficiários de programas sociais terão cartão de débito e conta-poupança

Informação foi divulgada pela presidente da Caixa Econômica Federal, Maria Rita Serrano. Atualmente, cartões permitem apenas o saque do benefício em agências bancárias e lotéricas.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

A presidente da Caixa Econômica Federal, Maria Rita Serrano, afirmou nesta terça-feira (7) que os beneficiários de programas sociais, como o Bolsa Família, receberão cartões de débito e passarão a operar contas-poupança para receber as parcelas.

 

“Será aberta uma poupança, vamos incentivar a poupança e a inclusão financeira. Não vão precisar enfrentar a fila das agências”, declarou Maria Rita em evento em Brasília.

 

Segundo a Caixa Econômica Federal, os beneficiários do antigo Auxílio Brasil, atualmente Bolsa Família, já possuem cartão de débito desde setembro do ano passado.

 

A novidade é que isso está sendo estendido a outros benefícios, como o seguro-defeso por exemplo. Os povos originários também estão recebendo esses cartões.

 

O ministro do Desenvolvimento Social, Wellington Dias, afirmou que o novo formato tem potencial para ajudar populações como indígenas que recebem benefícios – e, muitas vezes, percorrem longas distâncias para chegar a uma agência bancária.

 

“O cartão, além de ser para saque, passa a ser de débito, pagamento, isso facilita a condição. E da parte dos ministérios, uma regra de quebra dos cronogramas. Muitas vezes, os indígenas onde vão levam a família inteira e ficam dias esperando o pagamento. Agora teremos a antecipação dos recursos para pagar naquele dia toda a demanda nas unidades”, afirmou.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/02/07/caixa-anuncia-que-beneficiarios-de-programas-sociais-terao-cartao-de-debito-e-conta-poupanca.ghtml