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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à ação da Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União que pedia que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15), conforme a carreira a que pertençam (analista e técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Rafael Paulo, explicou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor.

 

“O pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as classes e padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação não viola o princípio constitucional da isonomia”, registrou em seu voto.

 

O julgador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF-1, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRF-1.

 

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-29/gratificacao-baseada-salario-nao-viola-principio-isonomia

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

OPINIÃO

Por Jorge Matsumoto

O STF (Supremo Tribunal Federal) está prestes a finalizar o julgamento de uma crucial ação que, a depender de seu julgamento, pode limitar o poder de rescindir os contratos de trabalho sem justo motivo por parte dos empregadores. É o julgamento da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que, se confirmado pela maioria dos votos de ministros, pode ressuscitá-la, limitando a vontade das empresas em promover dispensas ainda que corretamente indenizadas.

 

Apenas a título de introdução, a Convenção 158 da organização foi aprovada pela 68º reunião realizada pela Conferência Internacional do Trabalho, que ocorreu em Genebra no ano de 1982 e que teve como objetivo regulamentar o término das relações de trabalho quando ocorrem por iniciativa do empregador, estabelecendo garantias contra dispensas, sejam elas no aspecto coletivo ou individual.

 

Desta forma, a Convenção 158 proíbe a demissão sem justo motivo e instaura procedimentos que precisam ser cumpridos por uma empresa a fim de que consiga encerrar o vínculo de um empregado. Na prática, a convenção confere uma quase estabilidade no setor privado, fazendo com que haja uma “causa justificada” para dispensas sem justo motivo.

 

Isso por que, uma vez acolhidos os compromissos dessa convenção, não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, não constituirá causa justificada para o término: filiação a sindicato ou atividades sindicais; ser candidato a representante dos trabalhadores ou ter atuado como tal; queixas ou procedimentos contra o empregador; raça, cor, sexo, estado civil, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional/origem social. Logo, não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações.

 

O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer e terá a possibilidade de, pelas vias legais, anular o término de seu contrato de trabalho e, eventualmente, ordenar ou propor sua readmissão, com o consequente pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.

 

O cerne da discussão no STF é o fato de o Poder Executivo poder denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional. Foi o que justamente o governo FHC fez quando ratificou e internalizou no ordenamento jurídico a Convenção 158 da OIT sem pensar nas consequências e logo após a denunciou. Esse ato de denúncia unilateral do Poder Executivo está em discussão e, se invalidado, fará ressurgir a convenção.

 

Nesse sentido, o placar de votação no STF se encontra na seguinte forma: com dois votos pela procedência parcial para dar ao Decreto 2.100/96 interpretação conforme e determinar que “a denúncia feita à Convenção nº 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional” (ministros: Mauricio Corrêa — cadeira do ministro Luiz Fux, que não vota mais), Ayres Britto (cadeira Roberto Barroso, idem ao anterior). Outros dois votos pela procedência total; ministros: Joaquim Barbosa (cadeira Edson Fachin, que não votará); ministra: Rosa Weber. Por fim, três votos pela improcedência total: ministros: Teori Zavascki (cadeira Alexandre de Moraes, que não votará); Nelson Jobim (cadeira Cármen Lucia, que também não votará) e Dias Toffoli. O ministro Fachin abriu divergência para propor a seguinte tese: “A denúncia pelo presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”.

 

Em resumo, a eventual ratificação da Convenção 158 da OIT poderá gerar graves efeitos sobre a capacidade de criação de empregos e inserção de jovens no mercado de trabalho no Brasil, gerando efeitos negativos na economia, estímulo à informalidade e a judicialização das relações do trabalho.

 

Caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações relevantes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Isso limitaria o poder do empregador de rescindir contratos de trabalho sem justo motivo.

 

 é sócio da área trabalhista do Bichara Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/jorge-matsumoto-julgamento-convencao-158-oit

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

Salário não pago por 2 anos é condição semelhante à escravidão, decide juíza

ABANDONO PATRONAL

Entre os fatores que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo, conforme a Instrução Normativa 91/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, está a execução de atividades em condições degradantes.

Assim, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou um empregador a indenizar em R$ 50 mil um trabalhador submetido a condição análoga à escravidão.

 

O homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário para cuidar do sítio do patrão. Além disso, foi cortado o fornecimento de energia do local de trabalho do profissional, que era também sua residência. Para sobreviver, ele precisou da ajuda de terceiros.

 

A juíza Julia Pestana Manso de Castro constatou desrespeito aos direitos fundamentais básicos do trabalhador. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, apontou ela.

 

Ao estipular a indenização, a magistrada levou em conta o grau de culpa, o porte econômico do patrão, a situação vivida pelo autor e o caráter pedagógico, para evitar ilícitos semelhantes.

 

A juíza ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

 

No último dia 5, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituíram um grupo que busca, entre outros objetivos, desenvolver um programa de enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000546-09.2022.5.02.0706

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/salario-nao-pago-anos-condicao-semelhante-escravidao

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

TRT-18 condena empresa que pagava parte do salário de trabalhador ‘por fora’

POR BAIXO DOS PANOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma construtora a alterar o contrato de trabalho de um empregado que recebia parte do salário “por fora”. Com a decisão, a empresa terá de pagar verba salarial não contabilizada.

O autor da ação atuava como motorista na construtora e foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo o motorista, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

 

Derrotada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação ao pagamento de salário extrafolha, com a alegação de que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. No recurso, a empregadora sustentou também que o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores, pois essa testemunha também mantém processo na Justiça do Trabalho contra a empresa.

 

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo interesse no processo.

 

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário “por fora”, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2.300,00, apesar de em sua carteira de trabalho estar registrada a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou ela.

 

Diante disso, a desembargadora confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

 

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/trt-18-condena-empresa-pagava-parte-salario-fora

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

ATIVIDADE DE RISCO

O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou um hospital do município de Joinville a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados.

Os julgadores entenderam que,  apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internados seria suficiente para a obtenção do direito.

 

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira trabalhava com montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, ela ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

 

O pedido para condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

 

Recurso

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da empresa de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

 

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

 

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito ao adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Já em relação à outra alegação da empresa, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

 

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

 

Processo 0000991-35.2021.5.12.0016

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/copeira-servia-pacientes-merece-adicional-insalubridade

Gratificação baseada em salário não viola princípio da isonomia, diz TRF-1

Senador relata pedido de Bolsonaro para gravar Alexandre de Moraes ilegalmente

GOLPE À VISTA

O senador Marcos do Val, do Espírito Santo, afirmou à revista Veja que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha pedido a ele para gravar uma conversa com o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

 

Presidência da República
Segundo senador, plano de Bolsonaro era usar gravação para prender Alexandre, anular as eleições e continuar na presidência

A declaração do senador foi feita junto com o anúncio de sua renúncia. Ele relatou à revista que Bolsonaro o procurou pedindo para gravar Alexandre em alguma inconfidência, “tentar fazer ele confidenciar que agia sem observar necessariamente a Constituição”.

 

“Com essa gravação, o presidente iria derrubar a eleição, dizer que ela foi fraudada, prender o Alexandre de Moraes, impedir a posse do Lula e seguir presidente da República”, disse do Val, ressaltando que foi o próprio Bolsonaro quem explicou esses planos.

 

O capixaba era um aliado de Bolsonaro, mas afirmou que tem boa relação com o ministro. Por isso, quando foi procurado pelo presidente, disse que relatou a conversa a Alexandre de Moraes.

 

Negócios espúrios

Jair Bolsonaro elegeu Alexandre de Moraes como alvo preferencial de seus ataques às instituições. Para o ex-presidente, sua derrota nas eleições se deveu a interferências do ministro durante a campanha.

 

Segundo a revista, Marcos do Val foi procurado pelo então deputado Daniel Silveira (condenado pelo STF por tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União). Eles combinaram um esquema para que ambos fossem ao Palácio do Alvorada, residência presidencial, sem deixar rastros, o que aconteceu no dia 9 de dezembro.

 

Durante a reunião, Bolsonaro apresentou a ideia que “salvaria o Brasil”: gravar o ministro do Supremo sem autorização para tentar obter uma declaração de que não teria agido estritamente de acordo com a Constituição.

 

Quando o senador perguntou como isso seria feito, o presidente respondeu que o Gabinete de Segurança Institucional (GSI), que controla a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), daria suporte técnico, fornecendo os equipamentos necessários.

 

Posteriormente, ao cobrar o senador por uma resposta, Daniel Silveira destacou que a operação seria segura, e que poucas pessoas saberiam: os dois parlamentares, o presidente e outras duas pessoas não identificadas. Silveira se referiu ao grupo como “cinco estrelas”, dando a entender que os outros dois seriam militares.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-02/senador-relata-pedido-bolsonaro-gravar-alexandre-ilegalmente