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Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Processo trabalhista

Relatora do caso negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras.

Da Redação

A 10ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de uma trabalhadora para integração do adicional de insalubridade concedido em uma ação à base de cálculo de horas extras deferidas em outra reclamação trabalhista. Para os magistrados, a profissional deveria ter requerido a integração do adicional na mesma ação em que pediu o reconhecimento das horas extras.

O caso envolve uma açougueira que adentrava câmara fria várias vezes ao dia e teve as condições insalubres de trabalho reconhecidas pelo juízo de 1º grau. Essa ação foi ajuizada em março de 2020, com sentença publicada em junho de 2022, a qual condenou a empresa ao pagamento de insalubridade e reflexos em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Determinou, ainda, a integração do adicional ao cálculo das horas extras já quitadas.

Adicional de insalubridade não incide sobre horas extras deferidas em outro processo trabalhista ajuizado pela mesma empregada.(Imagem: Freepik)
Enquanto esse processo tramitava, a empregada foi dispensada pela companhia. Em outubro de 2020, então, a mulher decidiu ajuizar outra reclamação trabalhista, dessa vez pleiteando horas extras não pagas durante o pacto laboral, direito que foi reconhecido pelo juízo em sentença de julho de 2021.

Por fim, a trabalhadora recorreu à 10ª turma do TRT da 2ª região pedindo a reforma da sentença proferida em junho de 2022, para que autorizasse a inclusão dos reflexos do adicional de insalubridade também nas horas extras deferidas na outra decisão judicial.

No acórdão, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis negou o pedido da empregada e esclareceu que tal requerimento deveria ter sido feito na ação em que pleiteou as horas extras. “Isto porque, por ocasião do ajuizamento da presente demanda em 12/03/20, ainda não havia qualquer perspectiva quanto ao direito àquelas horas extras. Assim, a pretensão formulada pela reclamante em fase recursal constitui inadmissível inovação à lide, não merecendo conhecimento”, conclui.

Processo: 1000300-13.2020.5.02.0082

Veja a decisão.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380850/insalubridade-nao-incide-sobre-horas-extras-aceitas-em-outro-processo

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Juíza reconhece dispensa discriminatória de mulher com mastite crônica

Indenização

A profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido.

Da Redação

Uma técnica de enfermagem diagnosticada com mastite crônica será indenizada em R$ 30 mil por danos morais em razão de ter sido dispensada após a alta previdenciária. Proferida na 5ª vara do Trabalho de Santos/SP, a decisão é da juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

De acordo com os autos, a profissional foi afastada das atividades por mais de 15 dias após dores abdominais, e, quando retornou ao trabalho, teve o contrato rescindido. Como razão do desligamento, a empresa alega “baixo rendimento” da funcionária, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos que comprovem tal afirmação.

Na decisão, a magistrada lembra entendimento pacífico do TST, que presume discriminatória a dispensa de pessoa com moléstia estigmatizante. É o caso do câncer, uma das hipóteses clínicas para a doença da autora, que ainda estava em investigação no momento da rescisão. Ressalta também que a empresa tinha ciência da situação da trabalhadora e não provou a alegada perda de produtividade que embasou o término do contrato.

Citando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, a juíza afirma que, no caso, foram violados princípios constitucionais da dignidade e dos valores sociais do trabalho, sob a luz da ótica de gênero.

“A prática discriminatória adotada pela ré torna-se ainda mais nefasta quando um homem branco, ocupando espaço de poder (liderança), dispensa uma mulher negra, doente, por suposta improdutividade. É dizer, enfim, que a dispensa discriminatória perpetrada pela ré contribui para a desvalorização do trabalho da mulher negra”, pontuou.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380910/juiza-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-mulher-com-mastite-cronica

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Empregado xingado pelo chefe de “nordestino cabeçudo” será indenizado

Danos morais

Juíza considerou que “esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.”

Da Redação

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais em valor equivalente aos três últimos salários contratuais de um ex-empregado, vítima de ofensas por parte de colega de trabalho dentro da empresa. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.

Na ação, o trabalhador alegou que era constantemente xingado na frente de outros empregados. Relatou que o chefe o chamava constantemente de “burro, jumento, inútil, imprestável”, além de proferir frases como “não sei por que ainda trabalha aqui. Nortista cabeçudo! Nordestino é tudo burro! Moleque ruim de ‘trampo’!”. Sustentou ainda que era humilhado por conta de seu sotaque.

Em defesa, a empresa negou as alegações do empregado.

Ao examinar o caso, a juíza considerou que os fatos alegados foram parcialmente provados por testemunhas. Uma delas confirmou que o acusado costumava ser grosseiro com o trabalhador e relatou já ter presenciado o reclamante sendo chamado de “burro, nortista e passa fome”. A própria testemunha teria sofrido xingamentos, acreditando que o mesmo ocorresse com outros empregados. Outra testemunha afirmou que “o chefe do reclamante era mal-educado, chamando o autor de imprestável e muitas coisas”.

Para a magistrada, ainda que todos os fatos alegados na petição inicial não tenham sido provados, não há dúvida de que havia maus-tratos, xingamentos, abordagens pejorativas e de forma grosseira pelo superior hierárquico do trabalhador.

“Esses tratamentos reiterados agrediram a personalidade, a dignidade, a integridade moral do autor, degradando o clima social, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.”

O fato de testemunhas terem afirmado que o ambiente de trabalho era amistoso não foi considerado suficiente pela juíza para afastar a responsabilização da empregadora pelas ofensas praticadas por seu representante. Conforme observou na decisão, ficou demonstrado que esse tratamento era primordialmente dirigido ao empregado.

Com base na legislação aplicável e levando em consideração aspectos envolvendo o caso concreto, a juíza decidiu condenar a empresa à reparação por danos morais. A indenização foi arbitrada no valor de três vezes o último salário contratual.

Assédio moral – caracterização

Segundo a decisão, o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano à esfera íntima do trabalhador, seja à autoestima, à dignidade ou a qualquer outro direito da personalidade, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Para a configuração do assédio moral, deve haver a ação ou omissão culposa do agente causador, que conduz a um dano. “A vítima deve sofrer um dano, que guarda nexo de causalidade com a ação culposa praticada pelo agente a ser responsabilizado”.

No caso do processo, a juíza considerou que a prova oral foi suficiente para comprovação do “exacerbado tratamento” promovido pelos superiores ao trabalhador.

Legislação aplicável

De acordo com a julgadora, a responsabilidade por danos extrapatrimoniais decorre da proteção constitucional dos direitos da personalidade, reconhecida pelo art. 5º, incisos V e X, sendo a compensação pela ofensa disciplinada nos arts. 186 e 187 do CC.

Diante da impossibilidade de se demonstrar concretamente a ofensa a um bem jurídico personalíssimo e desprovido de materialidade, admite-se que basta a prova do ato ou fato prejudicial (ou violador) dos direitos da personalidade próprios (ou inerentes) à condição de pessoa humana, bem como a existência de conduta ilícita e do nexo de causalidade entre a conduta e a lesão. Não cabe mais recurso da decisão.

Informações: TRT-3.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380973/empregado-xingado-pelo-chefe-de-nordestino-cabecudo-sera-indenizado

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Validade de cláusula negocial que cria benefício de assistência à saúde

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

Das muitas funções dos sindicatos as de representação (CF, 8°, III — “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”) e a negocial (CF, 8°, VI — “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”) são das mais importantes.

 

 

Enquanto isso, das funções da negociação coletiva destacam-se a normativa (criar normas coletivas aplicáveis às relações individuais de trabalho), a econômica (formas de distribuição de riqueza, possuindo um caráter econômico) e a social (permite a participação dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento da empresa, com implicâncias diretas nas suas próprias condições sociais de vida e trabalho).

 

Assim, pode-se dizer que a razão principal dos sindicatos é buscar e conquistar melhores condições sociais, de vida e de trabalho para os seus representados.

 

O sindicato que não cumpre a função negocial, não busca melhorar as condições de vida dos trabalhadores, não cumpre seu papel.

 

Mas, ainda existem sindicatos no Brasil, que, não obstante as dificuldades encontradas perante os empregadores nos últimos tempos, nas negociações coletivas, buscam cumprir seu papel e cada ano tentam obter novas e melhores condições de vida e de trabalho para seus representados, sendo o caso, por exemplo, de benefício de assistência à saúde aos trabalhadores, pago pelos empregadores para a prestação de serviços de atendimento médico ambulatorial de baixa complexidade, atendimento odontológico e exames laboratoriais.

 

Os sindicatos que atuam nessa linha estão cumprindo o seu verdadeiro papel, não havendo irregularidade na criação da cláusula que institui o custeio pelas empresas, do benefício acima aludido, como insinuam alguns.

 

Ao contrário, entendemos ser até mesmo louvável a assinatura de instrumentos coletivos de trabalho com o setor patronal, criando benefício de assistência à saúde aos trabalhadores, pago pelos empregadores, mesmo que em valores módicos, como ocorre na prática, mas que representam importante conquista social para trabalhadores que recebem parcos salários e não contam com planos de saúde e odontológicos.

 

Como se sabe, os trabalhadores de baixa renda não têm acesso à assistência odontológica em nosso país (o SUS atende apenas na parte médica e, de forma precária) e também não dispõem de condições financeiras para pagar um dentista, pelo que, o beneficio da assistência odontológica negociado entre as categorias profissional e econômica em alguns casos é de grande importância e de alto alcance social para quem sustenta a atividade lucrativa empresarial, o que, por outro lado, representa um pouco da função social, que é inerente a todo empreendedor econômico.

 

A Orientação nº 08 da Conalis/MPT trata da questão a respeito da validade de cláusula de Convenção Coletiva que estabelece a obrigação de as empresas repassarem verbas ao sindicato profissional para custeio de fundo social e de determinados títulos e serviços, como ajuda de custo para assistência médica ambulatorial, odontológica e outras. Conforme essa orientação, benefícios prestados por sindicato profissional aos empregados com repasse de dinheiro pelas empresas para seu custeio, por si só, não caracteriza ato antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Sua ementa está assim vazada:

 

“BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA

 

CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT.

I – A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho.

II – Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal”.

 

 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-27/reflexoes-trabalhistas-validade-clausula-negocial-cria-beneficio-assistencia-saude

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Empregado que era elevado a até 12 metros sem EPIs deve ser indenizado

PARA O ALTO E AVANTE

Se o empregado fica continuamente exposto a risco acentuado, é irrelevante que não tenha ocorrido acidente de trabalho. Sua integridade física e mental não pode permanecer condicionada à imprevisibilidade da sorte.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma distribuidora de remédios a indenizar um operador de transpaleteira elétrica — uma máquina de transporte de cargas pesadas — que trabalhava em alturas de até 12 metros sem equipamentos de proteção individual (EPIs).

 

O acórdão manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância. No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 35 mil para R$ 15 mil.

 

Perícia

O perito técnico que atuou no processo apontou diversas irregularidades nas circunstâncias em que o funcionário prestava seus serviços. Ele não utilizava linha de vida, capacete ou botinas.

 

A gaiola usada para elevar pessoas era inadequada; não era projetada para isso, mas sim para transporte de materiais. Além disso, a validade do cinto de segurança do equipamento estava expirada.

 

“Como o operador permanece ‘pendurado’ pelo cinto paraquedista, preso à estrutura de um conjunto de equipamentos totalmente em desacordo com as normas regulamentadoras, acaba por empurrar todo o conjunto para o lado oposto, com risco de tombamento da empilhadeira”, apontou o expert. Em outras palavras, os materiais não impediam as consequências da queda em altura.

 

Julgamentos

A 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) acolheu as conclusões periciais. O juiz Almiro Eduardo de Almeida também considerou o depoimento de um preposto da empregadora, que reconheceu a falta de isolamento e sinalização na área de atuação e a inexistência de plano de emergência para o caso de acidente.

 

“É dever social do empregador (e não apenas contratual) zelar pela integridade física dos empregados, por meio de medidas preventivas e fornecimento de meios de proteção individual”, assinalou Almeida. A empresa recorreu.

 

No TRT-4, o desembargador-relator George Achutti observou que, de fato, não eram fornecidos os EPIs “aptos e necessários à elisão do risco”. Por isso, concluiu que a empregadora descumpriu normas regulamentadoras do governo federal. O danor moral seria “decorrente da ansiedade, temor e insegurança causados por tal circunstância”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

 

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0020538-06.2020.5.04.0732

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-28/empregado-atuava-altura-epis-indenizado

Insalubridade não incide sobre horas extras aceitas em outro processo

Conscientização contribui para combater trabalho escravo no Brasil

TRISTE REALIDADE

País que mais recebeu escravos no período de 1501 a 1900, cerca de 4,86 milhões de indivíduos, segundo informações do Banco de Dados do Comércio Transatlântico de Escravos, o Brasil ainda enfrenta as novas caras do trabalho análogo à escravidão e outras formas laborais que violam a integridade física de trabalhadores e trabalhadoras.

Neste dia 28 de janeiro, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) lembra o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e reforça a importância de conscientizar as pessoas sobre esse problema social e gerar soluções que efetivem direitos.

 

A atuação da Justiça no combate ao trabalho escravo foi reforçada, em 2015, com a criação pelo CNJ do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet).

 

O colegiado se reúne desde então para debater e buscar soluções que garantam maior efetividade às decisões da Justiça nessa temática.  A ação mais recente foi realizada em dezembro de 2022, com a divulgação da pesquisa “Tráfico Internacional de Pessoas: Crime em Movimento, Justiça em Espera”, fruto de parceria do CNJ com a UFMG.

 

O evento contou com a presença de Pureza Lopes Loyola, mãe que lutou para livrar o filho de situação de trabalho escravo. A história foi retratada no filme “Pureza”, protagonizado pela atriz Dira Paes. A experiência de Pureza é dramática, mas não é um caso isolado.

 

Todos os anos, centenas de pessoas são resgatadas de fazendas, confecções e canteiros de obras entre outros ambientes nos quais são submetidas a uma série de irregularidades que incluem precariedade nos locais de trabalho que atentam contra a vida e a dignidade humana.

 

Até setembro de 2022, o Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil (SIT), mantido pelo Ministério do Trabalho, informava, por meio de fiscalizações, a identificação de 1.363 trabalhadores em condições análogas à de escravo na zona rural. No mesmo período, o trabalho escravo no ambiente rural é 574,75% maior em relação ao ambiente urbano, de acordo com dados do painel.

 

Ainda que as estatísticas apontem para um predomínio do trabalho escravo rural, sobretudo no setor da pecuária, verificou-se o crescimento de casos também nas cidades desde que a fiscalização nos centros urbanos foi ampliada. Em 2013, pela primeira vez, foi identificado haver mais casos de condições degradantes de trabalho em ambiente urbano, em especial, no setor têxtil e no de construção civil.

 

Conceito de escravidão

Em estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), também em 2022, as pesquisadoras Marileide Alves da Silva e Laise Stefany Santos Costa analisam a disputa em torno do conceito atual de escravidão, evidenciando os principais interesses e agentes envolvidos. Para as pesquisadoras, o conceito atual de trabalho análogo ao de escravo se distancia do conceito clássico de escravidão.

 

“Afastou-se da ideia de se perceber o indivíduo como coisa, para identificá-lo agora como mercadoria-trabalho fortemente descartável, dadas as condições sobre as quais se sustenta o próprio mercado”, afirmam no texto intitulado “Trabalho análogo ao de escravo: disputa do conceito e políticas públicas de enfrentamento no Brasil”.

 

Ainda que haja indenização, o entendimento geral no âmbito do Direito sobre a exploração laboral é que nenhum recurso financeiro será uma justa reparação por todas as perdas e danos causados pelos anos de violência sofridos. Os crimes que decorrem da escravidão encontram, em sua imprescritibilidade, uma garantia de punição para os empregadores que ainda insistem em praticá-las.

 

A decisão sobre a prescrição desse tipo de crime se deu após o julgamento de um Habeas Corpus, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de um fazendeiro no zul do Pará que mantinha 85 trabalhadores sob vigilância armada, sem alimentação adequada e condições de moradia, além de apreender suas carteiras de trabalho.

 

Na ocasião, os advogados do fazendeiro alegaram que o crime, segundo os critérios do Código Penal, já havia prescrito. Anteriormente a esse fato, outros 43 trabalhadores já tinham sido socorridos nas mesmas condições.

 

O que diz a lei

O Brasil conta com alguns instrumentos legais, estaduais e federais, para coibir as diversas formas de escravidão em território nacional. A mais utilizada ainda é o artigo 149, do Código Penal, que prevê reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

Além disso, os infratores estão sujeitos à pena correspondente às violências impostas às vítimas, conforme estabelecida na Lei 10.803/2003. De acordo com artigo 149, a pena será aumentada também quando o crime for cometido contra a criança ou o adolescente e incluir preconceito de raça, etnia, religião ou origem.

 

O trabalho escravo contemporâneo considera algumas diferenciações e termos que delimitam a situação na qual se encontra a pessoa resgatada. No trabalho forçado, é caracterizada a submissão da pessoa que trabalha, sem possibilidade de deixar o local, seja por conta de dívidas, de violência física ou psicológica ou qualquer forma de coerção. As condições degradantes e as jornadas exaustivas ocorrem quando a dignidade humana é negada ao trabalhador e há risco de vida.

 

Chacina de Unaí

Em 2023, o país lembra, também, os 19 anos da morte dos auditores do trabalho Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e do motorista Aílton Pereira de Oliveira.

 

Assassinados em 28 de janeiro de 2004, eles atuavam em investigação de denúncias de trabalho escravo em fazendas na cidade de Unaí, interior de Minas Gerais. O Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo homenageia o esforço dessa equipe. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-28/conscientizacao-contribui-combater-trabalho-escravo-brasil