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Por que a Justiça Militar deve ser extinta

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

OPINIÃO

Por Nícolas Bortolotti Bortolon

Entre os desdobramentos da tentativa de golpe contra a democracia, do dia 8 de janeiro de 2023, certamente podemos pressupor a necessidade de mudanças em relação às Forças Armadas brasileiras. Afinal, não é possível que tudo simplesmente continue como está, diante de tantos fatos comprometedores da confiança da sociedade nos militares, como: sua ampla participação no projeto de governo derrotado nas eleições de 2022 e primeiro não reeleito pós-1988, sua conivência com acampamentos declaradamente golpistas em frente a seus quartéis, a atitude protetiva aos terroristas no dia 8/1, seu eloquente silêncio após os atentados contra os três poderes e tantas outras atitudes e omissões de parte de seus membros.

 

Abre-se, portanto, uma excelente oportunidade para se mudar o que precisa ser mudado em relação às FFAA. No presente artigo, pretendemos tratar de uma dessas possíveis evoluções: a extinção da Justiça Militar da União, algo que, já há tempos, não se sustenta como viável econômica e democraticamente, como veremos adiante.

 

Os números da Justiça Militar da União

Na Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União (JMU) está prevista nos artigos 122 a 124, tendo como competência principal julgar os crimes militares, assim definidos em lei (no caso, no Código Penal Militar, Decreto-lei 1.001/69). É composta pelo Superior Tribunal Militar, que conta com 15 ministros, e por 19 auditorias militares, que juntos totalizam 54 magistrados com competência para julgamento dos militares da União. Existem, ainda, Justiças Militares em alguns estados (MG, SP e RS), para julgamento dos seus policiais e bombeiros militares (artigo 125, §3º).

 

Embora faça parte do Poder Judiciário, desde a Constituição de 1934, a JMU é o órgão jurisdicional com a menor quantidade de processos, a proporcionalmente mais cara e, portanto, a menos eficiente e necessária das instituições judiciais brasileiras.

 

De acordo com o documento Justiça em Números 2022, do Conselho Nacional de Justiça, a JMU teve uma despesa total de R$ 552 milhões, para custear uma força de trabalho que conta com 54 magistrados, além de servidores e auxiliares. Isso tudo, para julgar apenas 1.128 casos novos e 1.774 casos pendentes, totalizando 3.024 processos, ou seja, foram 56 processos por magistrado. Já o custo por processo foi de R$ 182.600,50 [1].

 

Comparando com outras instâncias judiciais federais, que possuem a mesma estrutura com duas instâncias judiciais (uma de primeiro grau e outra recursal), vemos o quão discrepante é a realidade da justiça castrense.

 

A Justiça do Trabalho, por exemplo, teve despesas na ordem de R$ 20 bilhões, para movimentar um total de 8 milhões processos (entre novos e pendentes), com 3.614 magistrados, entre juízes de primeiro e de segundo graus. A relação foi de 2.250 processos por magistrado e o custo por processo de R$ 2.464,52 [2].

 

A Justiça Federal teve despesa total de R$ 12,3 bilhões, para administrar 14,5 milhões processos, com 1.900 magistrados [3]. Foram, assim, 7.666 processos por magistrado a um custo por processo de R$ 849,25.

 

A Justiça Eleitoral teve despesa total de R$ 6,3 bilhões, com 344.216 casos, distribuídos entre 2.820 magistrados [4]. Relação de 122 processos por magistrado ao custo de R$ 18.322,59 por processo.

 

Na tabela abaixo, podemos visualizar melhor essa comparação:

 

Justiça Despesas (R$) Processos Magistrados Proc./magis. Custo por processo
Trabalho 20.038.207.939 8.130.661 3.614 2.250 R$ 2.464,52
Federal 12.369.100.765 14.564.616 1.900 7.666 R$ 849,26
Eleitoral 6.306.929.408 344.216 2.820 122 R$ 18.322,59
Militar União 552.183.924 3.024 54 56 R$ 182.600,50

 

Percebe-se, assim, que a Justiça Militar da União é o ramo do Judiciário federal com menos processos e menos magistrados, mas, também, com o maior custo por processo: dez vezes mais custosa que a Justiça Eleitoral, 74 vezes mais que a Justiça do Trabalho e 215 vezes mais que a Justiça Federal.

 

Também é a instância judicial menos produtiva, com menos processos por juiz: duas vezes menos que a Justiça Eleitoral, 40 vezes menos que a do Trabalho e 137 vezes menos que a Federal. Os números da JMU são tão irrisórios, que não chegam a 0,1% do total de processos de todo o Poder Judiciário, sendo computados com 0,0% no relatório do CNJ [5].

 

Resta, desse modo, demonstrado que a Justiça Militar da União é a mais cara, menos produtiva e, portanto, a menos eficiente dos órgãos do Poder Judiciário da União. Sob o ponto de vista da eficiência (artigo 37, caput, da CF) e da economicidade (artigo 70), trata-se de um conjunto de órgãos públicos cuja existência não se sustenta e que, por isso, devem ser integralmente extintos.

 

O custo democrático da Justiça Militar

Para além do custo financeiro acima apontado, a existência da Justiça Militar e sua competência para julgar os integrantes das Forças Armadas pelos crimes militares que venham a cometer, especialmente em tempo de paz (artigo 9º do CPM), possuem também um custo democrático.

 

É que em um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro, desde a Constituição de 1988, as Forças Armadas submetem-se, integralmente, ao poder civil. Tanto é assim, que a própria Carta Magna, prevê, em seu artigo 142, caput, que o Exército, a Marinha e a Aeronáutica estão “sob a autoridade suprema do Presidente da República”. O mesmo dispositivo constitucional também ressalta que as FFAA “destinam-se à […] garantia dos poderes constitucionais” e que por iniciativa de qualquer dos poderes civis (e apenas assim), podem, excepcionalmente, ser incumbidos de garantir a lei e a ordem. Por fim, os §§1º e 3º do artigo 142 deixam claro que os militares se submetem ao império das leis elaboradas pelos poderes constituídos civis, para definição “das normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”, sem prejuízo de outras imposições legais.

 

Desse contexto de clara e absoluta submissão dos militares aos Poderes Legislativo e Executivo, de natureza civis, decorre a conclusão de que, para a mais completa adequação de seu funcionamento ao regime democrático, também devam submeter-se ao Poder Judiciário civil, inclusive quando eventualmente praticarem crimes, de qualquer natureza, comuns ou militares. Afinal, não existe justificativa sensata para que o controle civil sobre atividade militar seja mitigado ou não plenamente exercido por aquele que é o detentor de todo o poder: o povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF); e pelas instituições democráticas que representam constitucionalmente esse poder, na clássica forma tripartida (artigo 2º).

 

É verdade que alguns tentam explicar a necessidade da JM com a peculiaridade de estar toda a atividade militar baseada nos princípios da hierarquia e disciplina [6]. Se é verdade que tais princípios são realmente inerentes à caserna, com previsão constitucional, inclusive (artigo 142), também é verdade que não são valores privativos das Forças Armadas [7]. Afinal, diversas outras instituições, de natureza pública e privada, também se baseiam na hierarquia e na disciplina para o seu funcionamento, a exemplo da administração pública de maneira geral [8], das empresas [9], das escolas [10], das igrejas e até mesmo das famílias [11]; ou alguém conhece algum órgão público ou empresa privada em que não haja relação de subordinação e chefia (hierarquia) ou de ordem e punição por desrespeito às regras (disciplina)?

 

Por outro lado, ainda que se considere a hierarquia e a disciplina militares algo diferenciado desses mesmos valores na sociedade civil, o que haveria de tão peculiar naquelas que não permitiriam seu conhecimento, estudo e julgamento por juízes da Justiça Comum? Trata-se de uma ciência tão complexa ou de valores tão sobre-humanos que um juiz submetido a um dificílimo concurso público de provas e títulos não conseguiria alcançar? Não nos parece que a resposta a esses questionamentos possa ser positiva.

 

Poder-se-ia tentar argumentar que um juiz civil não teria a “vivência” da caserna para entender a aplicação prática dos princípios da hierarquia e da disciplina no seio militar [12]. Ora, esse é um argumento fragilíssimo, já que, a rigor, os juízes não possuem experiência prática na maioria esmagadora dos fatos submetidos a julgamento e nem por isso questiona-se a sua capacidade e competência para tal mister. A prevalecer o entendimento da necessidade de “conhecer e viver a realidade militar”, para julgar os crimes militares, teríamos também que exigir dos juízes das varas de Família que, ao menos, tivessem filhos; ou dos juízes trabalhistas que tivessem alguma relação empregatícia prévia ou atual; ou que os juízes criminais tivessem alguma experiência policial ou mesmo criminosa para entender de Direito Penal. O absurdo do argumento revela-se, portanto, patente.

 

Ademais e para sepultar de vez a tese de que somente juízes com experiência militar estariam aptos a entender os reais valores da hierarquia e da disciplina militares — e que, portanto, juízes civis não o conseguiriam — é importante destacar que toda a parte jurídica administrativa e civil militar já é de competência da Justiça Comum. Por que somente os atos criminosos praticados por militares teriam, então, tratamento diferente?

 

Aliás, também é importante frisar que, mesmo no âmbito criminal, tivemos alterações legislativas significativas (algumas recentes, outras quase vintenárias), que retiraram do Conselho de Justiça (formado por 1 juiz de direito e quatro juízes militares, cf. artigo 16, I e II, da Lei 8.457/92) a competência para julgar alguns crimes militares, atribuindo ao juiz togado (civil) o processo e julgamento, de forma singular, desse tipo especial de infração penal.

 

A Emenda Constitucional nº 45/04, por exemplo, incluiu, no artigo 125 da CF, o §5º, para prever, na Justiça Militar dos estados, a possibilidade de julgamento monocrático, pelo juiz de direito do juízo militar dos “crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. Já no âmbito da Justiça Militar da União, com a inclusão do inciso I-B ao artigo 30 da Lei nº 8.457/1992 (pela Lei nº 13.774/2018), passou a competir ao juiz togado da JMU processar e julgar, de forma singular, o militar federal (praça ou oficial) autor de crime militar, desde que no mesmo processo figure também como acusado um civil.

 

Tais alterações permanecem vigente já há anos, sem notícia de arguição de sua inconstitucionalidade ou de demonstração de retrocesso no funcionamento das justiças militares dos estados ou da União. Essa é, portanto, mais uma evidência de que juízes civis possuem plena capacidade para julgar crimes militares e seus autores, sejam eles quem for.

 

Nada mais justo e coerente, portanto, com o regime democrático e com os princípios da Constituição que os militares se submetam, ao menos em tempos de paz, não apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, mas, também, ao Poder Judiciário civil; neste caso, para processá-los e julgá-los por todos os crimes que possam vir a cometer, sejam esses de natureza militar ou comum, tal como ocorre com os demais servidores públicos e cidadãos deste país.

 

Justiça Comum como solução

A solução que nos parece adequada — no mesmo sentido de retirada de alguns casos da competência do Conselho de Justiça para um juiz togado e civil, pela EC 45/04 e pela Lei 13.774/2018 — é o deslocamento completo da competência para processar e julgar os crimes militares da União, todos ou ao menos os praticados em tempo de paz, para a Justiça Comum Federal.

 

Como vimos acima, a Justiça Federal é o ramo do Poder Judiciário da União que possui o menor custo por processo (R$ 849,26) e, portanto, a que atua de forma mais eficiente, além de já possuir vasta e longeva experiência com processos criminais. Em que pese seja a que já possui a maior quantidade de processos por magistrado (7.666), é certo que o acréscimo de míseros 56 processos por ano nesse acervo não faria muita diferença, além do que a remoção dos atuais juízes togados da JMU para a JF configuraria um excelente reforço de mão-de-obra para a redistribuição e diminuição do atual e elevado quantitativo de processos por juiz federal.

 

Nesse sentido, duas proposições legislativas seriam cabíveis: uma proposta de emenda constitucional que revogue os artigos 122 a 124 da Constituição Federal (ou que os modifique para prever a manutenção da Justiça Militar da União apenas para julgamento de crimes militares praticados em tempo de guerra) e que altere o artigo 109, IV, para nele incluir os crimes militares praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, mantida apenas a ressalva quanto à Justiça Eleitoral. Quanto aos crimes praticados por militares contra pessoas e instituições civis, não vinculadas, direta ou indiretamente, à administração pública federal, estes restariam a cargo das justiça estaduais, em sua competência residual (artigo 125).

 

Por fim, seria necessário revogar integralmente o Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), para, em seu lugar, aplicar o CPP comum (Decreto-lei 3.689/41), com o procedimento especial para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigos 513 a 518). No CPP, seria, ainda, necessário revogar o inciso III do artigo 1º e recomendável alterar o seu parágrafo único para nele, expressamente, prever que as disposições desse código também se aplicam aos crimes militares (ou, ao menos, a esses, quando cometidos em tempo de paz). Uma alternativa seria manter o CPPM apenas para crimes militares praticados em tempo de guerra, com a manutenção em vigor apenas do seu Livro V (artigos 675 a 710).

 

Com essas singelas, porém significativas e históricas alterações, poderíamos avançar sobremaneira na democratização da responsabilização penal dos integrantes das Forças Armadas (e quiçá dos militares dos estados), rumo à maior proteção dos direitos humanos e ao pleno exercício do poder soberano da população civil e do controle pelas instituições civis e pelos três poderes da República sobre toda atividade militar. Também, como forma de garantir que não apenas os crimes do dia 8/1 sejam devidamente julgados e punidos, mas que todo crime praticado por militar seja julgado de forma soberana pelo poder civil ao qual se submetem de forma absoluta.

 

Parafraseando o promotor argentino Julio Strassera, em suas memoráveis alegações finais, em 24/3/1985, no processo que tratou dos crimes praticados pelos militares de seu país, durante a ditadura militar: “Esta es nuestra oportunidad y quizá sea la última”.


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022. Brasília: 2022, p. 79 e 108. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2023m, p. 108.

[2] Idem, p. 60, 63 e 108.

[3] Idem, p. 64, 67 e 108.

[4] Idem, p. 68, 71 e 108.

[5] Idem, p. 108.

[6] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 1996, p. 24.

[7] LOUREIRO, Ythalo Frota. Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares:: uma abordagem hermenêutica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 470, 20 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5867. Acesso em: 25 jan. 2023.

[8] São exemplos disso, os arts. 20, inc. II, e 116 da Lei 8.112/90.

[9] Na CLT, os arts. 482, h, e 483, b.

[10] Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o art. 27, inc. I.

[11] No Código Civil, os arts. 1.630 e 1.634, IX (incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).

[12] ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A importância das Justiças Militares para o Estado Democrático de Direito. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, ano 39, n. 24, p. 359-371, 2014. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/artigo/parte-especial-a-importancia-das-justicas-militares-para-o-estado-democratico-de-direito/. Acesso em: 25 de janeiro de 2023.


 é mestre em Direito Processual e graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, defensor público federal e membro e coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal da Defensoria Pública da União.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-02/nicolas-bortolon-justica-militar-extinta

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

Desemprego é maior motivo para brasileiros trabalharem por conta própria

Fernando de Holanda Barbosa, pesquisador sênior da área de Economia Aplicada da FGV IBRE, afirmou que o país passa por uma “tendência de pejotização”

Rafaela Gonçalves

O desemprego é a principal motivação de mais de um terço dos brasileiros que optam pelo trabalho por conta própria (32,1%). Segundo a Sondagem do Mercado de Trabalho, realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV), em dezembro, a falta de alternativa de um emprego com carteira assinada é o que deu condições para grande parte dos brasileiros procurarem a modalidade de trabalho, marcada pela informalidade. Em seguida, entre as motivações, aparecem a vontade de ter mais independência (22,9%), flexibilidade (13,6%) e uma fonte de renda extra (12,3%).

Os números apontam ainda para uma desigualdade de renda e gênero. Quase 40% daqueles que têm renda inferior a dois salários mínimos buscam o caminho para o trabalho autônomo pela falta de opção diante do desemprego. Os que têm renda superior, declararam escolher o trabalho por conta própria em busca de mais independência. Já o número de mulheres que buscam complementar renda com o trabalho autônomo é quase três vezes maior que o de homens (17,8% contra apenas 6,8%).

De acordo com os pesquisadores, o aumento da busca por essa modalidade de trabalho é uma crescente desde a crise no mercado causada pela pandemia. Fernando de Holanda Barbosa, pesquisador sênior da área de Economia Aplicada da FGV IBRE, afirmou que o país passa por uma “tendência de pejotização”. “A gente observa uma parte de flexibilidade entre o nível de renda. No nível de renda mais baixo é uma modalidade que amortece a crise. Houve bastante disso, por exemplo, com os trabalhadores por aplicativo, as pessoas perdem o emprego e essa acaba sendo a forma delas colocarem alguma renda em casa rapidamente”, avaliou.

A sondagem — realizada com duas mil pessoas, com mais de 14 anos, em todo o território nacional — mostra que no topo da lista de preocupações dos trabalhadores autônomos está ficar doente ou incapacitado (58,9%), devido a falta de proteção social. Cerca de 47,4% temem não conseguir cobrir todas as despesas e outros 39,2% têm como maior receio perder o emprego ou principal fonte de renda.

O coordenador do Observatório da Produtividade Regis Bonelli, do FGV Ibre, Fernando Veloso, avalia que o grupo dos trabalhadores por conta própria é heterogêneo, mas sente a necessidade da proteção social associada a algum vínculo empregatício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As pessoas querem autonomia e independência, mas também algum tipo de proteção. Embora pareça contraditório, é preciso pensar em como oferecer proteção social para quem não tem contrato de trabalho formal, de forma que se mantenha a flexibilidade que essas pessoas querem”, destacou.

A tendência, de acordo com Veloso, é que esta modalidade de trabalho acabe conquistando cada vez mais pessoas. “Esse grupo parece que vai continuar, tem resiliência muito grande. Pode continuar a crescer, sobretudo, em momentos de recessão”, acrescentou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/01/5069016-desemprego-e-o-maior-motivo-para-brasileiros-trabalharem-por-conta-propria.html

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

Lula indica o deputado federal Enio Verri para o comando da Itaipu Binacional

Verri é próximo a Gleisi Hoffmann, tem experiência política nos três níveis de governo, bom currículo acadêmico e fama de conciliador

Por Robson Rodrigues, Valor — São Paulo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva indicou o deputado federal eleito Enio Verri para ser o novo diretor-geral brasileiro da usina de Itaipu Binacional no lugar do almirante Anatalicio Risden Junior. O novo dirigente é economista e doutor em Integração Regional pela Universidade de São Paulo (USP).

 

Verri é próximo a Gleisi Hoffmann, tem experiência política nos três níveis de governo, tem bom currículo acadêmico e fama de conciliador e a saída dele da Câmara abre caminho para outra liderança regional do Oeste no Paraná, o suplente Elton Welter, vereador de Toledo.

 

Reeleito em outubro para o seu terceiro mandato, com mais de 95 mil votos, Verri tem 61 anos e terá que renunciar à cadeira na Câmara dos Deputados para poder assumir o cargo de dirigente da Itaipu. Verri será o segundo petista a presidir a companhia. Em 2003, em seu primeiro mandato, Lula indicou Jorge Miguel Samek, que também havia sido eleito deputado federal e teve que abrir mão do mandato.

 

À frente da Binacional, ele terá o desafio de ajudar na negociação com o país vizinho sobre a revisão do Anexo C, que estabelece as bases financeiras e de prestação de serviços de eletricidade de Itaipu e será conduzida pelo Ministério de Relações Exteriores. A negociação ocorrerá no mesmo ano em que a empresa quitará todas as dívidas contraídas para a construção da usina e o Tratado de Itaipu completar 50 anos.

 

O executivo terá um trabalho estratégico para, novamente, aproximar Itaipu do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), já que ano a ano Itaipu vem gerando menos energia. Os motivos vão além da elevação do consumo paraguaio e a seca, também têm relação com o mercado brasileiro.

 

Itaipu tem 14 mil megawatts (MW) e responde pelo abastecimento de aproximadamente 8,4% de toda a energia consumida pelo Brasil e aproximadamente 85% do Paraguai. A parte da geração de energia que o Paraguai não usa, pelo Tratado de Itaipu, deve vender ao Brasil, e nessa cessão o país vizinho sempre foi linha dura na questão de alterar as tarifas. Enquanto isso não acontece, a usina usa para este ano uma tarifa provisória estabelecida pela Aneel de US$ 12,67 por quilowatt.

Ao Brasil, obviamente, interessa que o valor caia. A estratégia do executivo será de manter a política de boa vizinhança na negociação com os paraguaios para definir o orçamento da estatal, além de tocar uma série de obras estruturantes em andamento.

 

Sobre a possibilidade de rever os termos da venda de energia, fala-se em liberar a venda livremente de energia ou manter as regras como estão. Enquanto os sócios não chegam a um ponto em comum, as condições colocadas no acordo firmado em 1973 serão mantidas.

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

PF deflagra operação em cinco estados e no DF contra envolvidos nos atos golpistas

Mandados de prisão e de busca e apreensão foram autorizados pelo STF, com alvos em Rio, Minas, Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e DF. Operação agora se torna permanente, diz corporação.

Por Isabela Camargo, Camila Bomfim, José Vianna e Fernando Zuba

Equipes da Polícia Federal estão nas ruas nesta sexta-feira (27) para cumprir a terceira fase da operação Lesa Pátria – relacionada aos envolvidos nos atos golpistas do último dia 8.

 

Segundo material divulgado, serão cumpridos 11 mandados de prisão preventiva e 27 mandados de busca e apreensão em cinco estados e no DF.

 

Até as 8h40, quatro dos 11 mandados de prisão já tinham sido cumpridos.

Ainda de acordo com a PF, os fatos investigados “constituem, em tese, os crimes de”:

  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito;
  • golpe de Estado;
  • associação criminosa;
  • incitação ao crime;
  • destruição e deterioração ou inutilização de bem especialmente protegido.

Em Minas Gerais, foram presos Eduardo Antunes Barcelos, da cidade de Cataguases, e Marcelo Eberle Motta, de Juiz de Fora – veja quem são os suspeitos.

 da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, divulgou os números da operação em uma rede social.

“Hoje estão sendo cumpridos, pela Polícia Federal, mais 11 mandados de prisões preventivas e 27 de busca e apreensão contra golpistas e terroristas. A autoridade da lei é maior do que os extremistas”, escreveu.

Terrorismo em Brasília

No dia 8 de janeiro, um grupo de bolsonaristas radicais invadiu e depredou os prédios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

Desde então, houve vários desdobramentos, como:

A primeira fase da operação Lesa Pátria foi deflagrada no último dia 20, com oito mandados de prisão e 16 buscas e apreensões. Um dos alvos no Rio fugiu pela janela e, até a última atualização, seguia foragido.

Na segunda fase, a Polícia Federal em Goiás prendeu Antônio Cláudio Alves Ferreira, de 30 anos – filmado ao derrubar e destruir o relógio do século 17 feito pelo francês Balthazar Martinot, no Palácio do Planalto.

Operação permanente e novas denúncias

Nesta quinta, a Polícia Federal também informou que a operação Lesa Pátria se torna permanente. Novas fases devem ser deflagradas conforme as investigações avancem.

A PF informou que, com isso, haverá “atualizações periódicas acerca do número de mandados judiciais expedidos, pessoas capturadas e foragidas”.

A corporação pede que informações sobre as pessoas que participaram, financiaram ou fomentaram os atos de 8 de janeiro sejam encaminhadas ao email denuncia8janeiro@pf.gov.br.

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/01/27/pf-deflagra-operacao-em-cinco-estados-e-no-df-contra-envolvidos-nos-atos-golpistas.ghtml

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

Deputados de Alagoas, terra de Arthur Lira, foram os mais ausentes; os do ES, os mais presentes

 e 

Ao longo de quatro anos, 598 homens e mulheres assumiram assentos na Câmara dos Deputados na condição de titular ou suplente em três sessões plenárias por semana, totalizando 457 debates na 56ª legislatura, que se encerra em fevereiro. Apesar da presença em plenário ser obrigatória, algumas bancadas estaduais e partidárias comparecem com maior frequência do que as outras. Entre o Espírito Santo e o Alagoas, o abismo fica perceptível.

Abastecida com dados da Secretaria-Geral da Mesa na Câmara, a ferramenta Radar do Congresso, desenvolvida pelo Congresso em Foco, fornece dados relativos à presença em plenário de todos os parlamentares, registrando tanto faltas justificadas (como por questões de saúde ou licença maternidade ou missões oficiais) quanto não justificadas. Com base nessas informações, é possível comparar a assiduidade de cada deputado.

Na lista abaixo, a assiduidade dos deputados por estado pode ser comparada por meio da taxa que resulta da divisão do total de sessões em que participaram seus parlamentares pelo total de faltas, justificadas ou não. Uma taxa de 10 sessões/falta, por exemplo, significa que faltou um parlamentar daquela bancada a cada 10 sessões.

Os dados colhidos sobre a 56ª legislatura demonstram que os estados do Espírito Santo e de Santa Catarina tiveram, proporcionalmente, as bancadas mais presentes nas sessões da Câmara dos Deputados. As duas unidades alcançaram a taxa de, respectivamente, 24,97 sessões/falta e 23,59 sessões/falta.

No outro lado estão os estados de Alagoas, terra do presidente da Cãmara Arthur Lira (PP),  com 7,15 sessões/falta, e Roraima, com 8,84 sessões/falta. Também ficaram com taxas inferiores a dez os estados da Paraíba, com 9,32, e do Amapá, com 9,51. A média entre todas as unidades federativas foi de 13,51, valor acima de 16 estados incluindo São Paulo (14,56) e Rio de Janeiro (12,34).

Confira a lista completa de presenças e faltas por estado:

AC:

Sessões: 3657

Faltas total: 351

Sessões por falta: 10,41

AL:

Sessões: 4113

Faltas total: 575

Sessões por falta: 7,15

AM:

Sessões: 3656

Faltas total: 294

Sessões por falta: 12,43

AP:

Sessões: 3655

Faltas total: 384

Sessões por falta: 9,51

BA:

Sessões: 17826

Faltas total: 1339

Sessões por falta: 13,31

CE:

Sessões: 10059

Faltas total: 845

Sessões por falta: 11,90

DF:

Sessões: 3657

Faltas total: 222

Sessões por falta: 16,47

ES:

Sessões: 4570

Faltas total: 183

Sessões por falta: 24,97

GO:

Sessões: 7769

Faltas total: 527

Sessões por falta: 14,74

MA:

Sessões: 8221

Faltas total: 779

Sessões por falta: 10,55

MG:

Sessões: 24201

Faltas total: 1804

Sessões por falta: 13,41

MS:

Sessões: 3659

Faltas total: 211

Sessões por falta: 17,34

MT:

Sessões: 3656

Faltas total: 316

Sessões por falta: 11,56

PA:

Sessões: 7769

Faltas total: 752

Sessões por falta: 10,33

PB:

Sessões: 5476

Faltas total: 587

Sessões por falta: 9,32e

PE:

Sessões: 11425

Faltas total: 1128

Sessões por falta: 10,12

PI:

Sessões: 4572

Faltas total: 272

Sessões por falta: 16,80

PR:

Sessões: 13707

Faltas total: 975

Sessões por falta: 14,05

RJ:

Sessões: 20782

Faltas total: 1683

Sessões por falta: 12,34

RN:

Sessões: 3657

Faltas total: 252

Sessões por falta: 14,51

RO:

Sessões: 3656

Faltas total: 208

Sessões por falta: 17,57

RR:

Sessões: 3655

Faltas total: 413

Sessões por falta: 8,84

RS:

Sessões: 14168

Faltas total: 978

Sessões por falta: 14,48

SC:

Sessões: 7313

Faltas total: 310

Sessões por falta: 23,59

SE:

Sessões: 3656

Faltas total: 315

Sessões por falta: 11,60

SP:

Sessões: 31863

Faltas total: 2434

Sessões por falta: 13,09

TO:

Sessões: 3656

Faltas total: 251

Sessões por falta: 14,56

Atuação partidária

Entre os partidos, a maior taxa de presença em plenário foi a do Novo, com 47,48 sessões/falta, seguido do Cidadania, com 25,65 sessões/falta, e o PCdoB, com 22,60. No polo oposto estão o Psol, com 8,10, o Solidariedade, com 8,94, e o PTB, com 9,88. A média entre os partidos é de 15,09 sessões/falta.

O PT, PSB e PDT, três maiores partidos de oposição ao governo Bolsonaro, alcançaram taxas de presença de respectivamente 16,63; 15,96 e 14,89. Entre os três maiores partidos da antiga base, PL, PP e Republicanos, as taxas já foram 11,82; 10,98 e 12,47. O PSDB e MDB, que procuraram se estabelecer como terceira via, tiveram taxas de 13,18 e 10,04.

Confira a lista completa de presenças e faltas por partido:

Avante:

Sessões: 2703

Faltas total: 274

Sessões por falta: 9,89

Cidadania:

Sessões: 2694

Faltas total: 105

Sessões por falta: 25,65

MDB:

Sessões: 17028

Faltas total: 1695

Sessões por falta: 10,04

Novo:

Sessões: 3656

Faltas total: 77

Sessões por falta: 47,48

Patriota:

Sessões: 2285

Faltas total: 158

Sessões por falta: 14,46

PCdoB:

Sessões: 2285

Faltas total: 155

Sessões por falta: 22,60

PDT:

Sessões: 8536

Faltas total: 573

Sessões por falta: 14,89

PL:

Sessões: 34858

Faltas total: 2947

Sessões por falta: 11,82

Podemos:

Sessões: 3871

Faltas total: 287

Sessões por falta: 13,48

PP:

Sessões: 24722

Faltas total: 2251

Sessões por falta: 10,98

Pros:

Sessões: 2960

Faltas total: 268

Sessões por falta: 11,04

PSB:

Sessões: 10874

Faltas total: 681

Sessões por falta: 15,96

PSC:

Sessões: 10874

Faltas total: 681

Sessões por falta: 13,76

PSD:

Sessões: 20949

Faltas total: 1511

Sessões por falta: 13,86

PSDB:

Sessões: 10548

Faltas total: 800

Sessões por falta: 13,18

Psol:

Sessões: 3638

Faltas total: 449

Sessões por falta: 8,10

PT:

Sessões: 24705

Faltas total: 1485

Sessões por falta: 16,63

PTB:

Sessões: 1602

Faltas total: 162

Sessões por falta: 9,88

PV:

Sessões: 1828

Faltas total: 150

Sessões por falta: 12,18

Rede:

Sessões: 914

Faltas total: 52

Sessões por falta: 17,57

Republicanos:

Sessões: 20469

Faltas total: 1633

Sessões por falta: 12,57

Solidariedade:

Sessões: 3641

Faltas total: 407

Sessões por falta: 8,94

União Brasil:

Sessões: 23828

Faltas total: 1960

Sessões por falta: 12,15

AUTORIA

Lucas Vinícius

LUCAS VINÍCIUS Cientista de dados. Formado em Engenharia da Computação pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Atuou como estagiário por dois anos no Senado Federal, implementando soluções em aplicação web.

Lucas Neiva

LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.

CONGRESSO EM FOCO
Por que a Justiça Militar deve ser extinta

Conselho aprova Jean Paul Prates como presidente da Petrobras

Por unanimidade, o Conselho de Administração da Petrobras aprovou nesta quinta-feira (26) a indicação feita pelo presidente Lula do nome de Jean Paul Prates para a presidência da empresa. Os dois devem se encontrar ainda hoje. Jean Paul renunciou ao posto de senador pelo PT do Rio Grande do Norte nessa quarta-feira.

Na Petrobras o mandato dele vai até abril, mas poderá ser renovado por novo período após a próxima assembleia de acionistas e a eleição dos novos conselheiros da empresa. A companhia era presidida desde 4 de janeiro por João Henrique Ritterhaussen, que assumiu interinamente após Caio Paes de Andrade, que renunciou ao cargo antecipadamente.

Jean Paul já defendeu publicamente mudança na composição dos preços da Petrobras e o fortalecimento da companhia em investimento público. Ele assumiu o mandato no Senado em janeiro de 2019, após a eleição da então senadora Fátima Bezerra (PT-RN) como governadora. Jean Paul era o primeiro suplente dela. O senador, que tem 54 anos, é advogado e economista. Tem mais de 30 anos de trabalho nas áreas de petróleo, gás natural, biocombustíveis, energia renovável e recursos naturais.

Antes de entrar para a política, foi membro da assessoria jurídica da Petrobras internacional (Braspetro), no final da década de 80. No início da década de 90 fundou a primeira consultoria brasileira especializada em petróleo. Em 1997, participou da elaboração da Lei do Petróleo e também foi o redator do Contrato de Concessão oficial brasileiro e do Decreto dos Royalties. No Senado, foi autor e relator de importantes marcos legais envolvendo a transição energética e práticas sustentáveis, combustíveis, educação digital, mobilidade urbana e infraestrutura ferroviária.

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