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“O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável”. Entrevista especial com Deisy Ventura

“O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável”. Entrevista especial com Deisy Ventura

Professora analisa os crimes cometidos pelo governo de Jair Bolsonaro durante os momentos mais delicados da pandemia de covid-19 no Brasil

Por: João Vitor Santos | 26 Janeiro 2023

Os atos terroristas cometidos por bolsonaristas em Brasília no último domingo, 08-01-2022, deixaram o país e o mundo estarrecidos. Agora, toda essa população clama pela punição não só de quem cometeu atos de vandalismo no Palácio do Planalto e nas sedes do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, mas também de líderes políticos e agentes públicos que, tanto com palavras como com silêncios, insuflaram tais reações.

No entanto, é preciso também não esquecer as atrocidades cometidas pelo governo de Jair Bolsonaro durante a pandemia de covid-19. Para a professora Deisy Ventura, não há dúvida: esse governo cometeu crimes durante a pandemia. “Bolsonaro e outros membros do governo federal, ao colocarem em marcha a estratégia de disseminação da covid-19 em território nacional, cometeram crime contra a humanidade em relação ao conjunto da população brasileira e agravaram o genocídio dos povos indígenas que já estava em curso”, observa.

Em entrevista concedida por e-mail ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU, ainda antes de ocorrerem os atos de vandalismo em Brasília, a professor acrescenta que “houve um ataque generalizado e sistemático contra a população civil”. Isso porque houve o desejo de expor os cidadãos ao vírus, “deixando de tomar medidas imprescindíveis para o controle da doença, propagando pessoalmente o vírus em enormes aglomerações organizadas ou apoiadas pelo governo até mesmo em momentos de pico da pandemia, combatendo as ações de contenção promovidas pelos governos estaduais e municipais – em particular, medidas preventivas elementares, como no uso de máscaras, e espalhando notícias falsas, inclusive sobre tratamentos ineficazes contra a covid-19”, completa Deisy.

Em sua avaliação, é preciso buscar a penalização desses agentes públicos. “O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável. A saúde pública brasileira é hoje uma terra arrasada, com o sangramento do Sistema Único de Saúde, a precarização do trabalho, a queda brutal da cobertura vacinal, o avanço das notícias falsas, a submissão de políticas públicas à ideologia ou a ditames religiosos, e outros problemas graves”, avalia. Ao fim da entrevista, a professora encerra com uma frase referente aos crimes cometidos durante a pandemia, mas que poderia muito bem ser aplicada aos recentes episódios em Brasília: “Não podemos esquecer que há um movimento extremista muito ativo no Brasil que envolve um vultoso financiamento e perpassa todas as camadas sociais”. É por isso que a busca por justiça nunca deve ser abandonada.

Deisy Ventura (Foto: Jornal da USP)

Deisy Ventura é professora titular de Ética da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo – USP, onde é coordenadora do PPG em Saúde Global e Sustentabilidade. É vice-diretora do Instituto de Relações Internacionais – IRI da USP, onde é professora do PPG em Relações Internacionais. Doutora em Direito Internacional e mestre em Direito Comunitário e Europeu pela Universidade de Paris 1, Panthéon-Sorbonne, é também graduada em Direito e mestre em Integração Latino-americana da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM.

A entrevista foi originalmente publicado pelo Instituto Humanitas Unisinos – IHU, no dia 11-01-2023.

Confira a entrevista

IHU – Que leitura a senhora faz das manifestações populares que, no dia da posse, entoavam “sem anistia”?

Deisy Ventura – Minha interpretação é de que existe, hoje, em parte expressiva da sociedade brasileira, um clamor pela apuração dos crimes cometidos pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, membros de seu governo e alguns de seus apoiadores. Diante de tantas afrontas ao direito à vida e à democracia, e provavelmente por temor à repetição desses crimes, parece que a construção de uma ampla base política de luta contra impunidade tornou-se viável.

Isto se refletiu no discurso de posse de Lula no Congresso Nacional em ao menos dois trechos que considero históricos: “Não carregamos nenhum ânimo de revanche contra os que tentaram subjugar a Nação a seus desígnios pessoais e ideológicos, mas vamos garantir o primado da lei. Quem errou responderá por seus erros, com direito amplo de defesa, dentro do devido processo legal”, e mais adiante, referindo-se especificamente à pandemia de covid-19: “As responsabilidades por este genocídio hão de ser apuradas e não devem ficar impunes”.

IHU – A senhora foi responsável por um grande estudo de normas do governo Bolsonaro relacionadas à pandemia de covid-19 que caracterizam crimes. Pode destacar os principais pontos do estudo e analisar o que mais lhe impressionou nesse levantamento?

Deisy Ventura – O nosso estudo, publicado originalmente em janeiro de 2021, [1] e depois atualizado a pedido da CPI da covid-19 do Senado Federal, [2] apontou a existência de uma estratégia federal de disseminação da covid-19 no Brasil, desmentindo as principais percepções dominantes sobre a postura do governo federal.

A primeira apontava a negligência e o despreparo do governo. A segunda, que não exclui a primeira, era a ideia de que o presidente dizia uma coisa, mas o governo fazia outra. Esta foi a tese apresentada pelo general Eduardo Pazuello na CPI da covid-19, de que o presidente falava bobagens para o seu público na internet, mas isto não influenciava as políticas públicas.

Bem ao contrário, nós demonstramos a coerência entre os atos normativos, os atos de governo e os atos de propaganda contra a saúde pública cometidos pelo conjunto do Poder Executivo federal, que só não foram ainda mais graves porque houve resistência de setores do Legislativo, do Judiciário e da imprensa, de governos locais e, principalmente, da sociedade brasileira, além da resiliência do SUS e da maior parte dos profissionais de saúde.

Omissões de agentes públicos e atores sociais

Por outro lado, foi também a omissão de instituições, agentes públicos e atores sociais diante das barbaridades cotidianas promovidas por Bolsonaro e seu vasto leque de apoiadores que mais me impressionou. A resistência deveria ter sido muito maior e mais contundente. Que a sociedade e o Estado não tenham sido capazes de evitar tamanho atentado contra a saúde pública brasileira, com centenas de milhares de mortes evitáveis, consubstancia um estrondoso fracasso civilizatório, e um perigo imenso para o nosso futuro. Novas pandemias virão.

IHU – O governo de Jair Bolsonaro cometeu crime de genocídio na condução das políticas públicas acerca da pandemia de covid-19?

Deisy Ventura – Minha opinião técnica sempre foi de que Bolsonaro e outros membros do governo federal, ao colocarem em marcha a estratégia de disseminação da covid-19 em território nacional, cometeram crime contra a humanidade em relação ao conjunto da população brasileira, e agravaram o genocídio dos povos indígenas que já estava em curso. De modo geral, em meu entendimento, houve um ataque generalizado e sistemático contra a população civil que buscou induzir os cidadãos à exposição ao vírus, deixando de tomar medidas imprescindíveis para o controle da doença, propagando pessoalmente o vírus em enormes aglomerações organizadas ou apoiadas pelo governo até mesmo em momentos de pico da pandemia, combatendo as ações de contenção promovidas pelos governos estaduais e municipais – em particular, medidas preventivas elementares, como no uso de máscaras, e espalhando notícias falsas, inclusive sobre tratamentos ineficazes contra a covid-19.

Trata-se de atos desumanos que causam intencionalmente grande sofrimento e atentam gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física. Esta é justamente a definição de crime contra a humanidade prevista pelo art. 7 do Estatuto de Roma, vigente no Brasil.

Justificando mortes por questões econômicas

No entanto, considero que o debate sobre o genocídio é pertinente e precisa ser aprofundado. Quem refuta esta tese com grande entusiasmo em geral ignora a definição contida no art. 6 do Estatuto de Roma, que é a seguinte: “qualquer um dos atos mencionados a seguir, praticados com a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal: Matar membros do grupo; Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial; Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; Efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”. No mesmo sentido vai a lei n. 2.889/1956, que define e pune o crime de genocídio no Brasil. Vale lembrar que a incitação ao genocídio também é crime.

Quando observamos os discursos de Bolsonaro sobre a covid-19, fica evidente a ideia de que supostos interesses econômicos justificavam a morte massiva dos “mais frágeis”. De fato, estudos demonstram que a distribuição dos danos da pandemia é assimétrica, sacrificando especialmente as populações negra, migrante ou refugiada, quilombola, LGBTQIA+, entre outros grupos que são alvo de discriminação estrutural em nosso país.

Quando Lula faz referência ao genocídio em seu discurso político, creio que ele remete à confluência de um conjunto de ações e omissões que, ao longo da história do Brasil mas recentemente acelerados, ameaçam intencionalmente a existência de certos grupos humanos, o que corresponde ao elemento definidor do crime de genocídio. Lula tem razão ao constatar que setores da população brasileira, em especial os mais vulneráveis, vêm sendo alvo de criminosos, por vezes por intermédio do próprio Estado, que buscam a sua eliminação tangível e simbólica.

É muito importante que o presidente da República nomeie desta forma o que está acontecendo no Brasil.

IHU – Em entrevistas recentes, a senhora disse que a acusação por crime de genocídio tem grande reação, especialmente de militares e diplomatas. Que reação é essa e em que medida inviabiliza uma punição do governo de Jair Bolsonaro por crime de genocídio?

Deisy Ventura – Creio que é mais fácil responder a esta pergunta com um exemplo. Em 11 de julho de 2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, e poderosa figura do mundo jurídico brasileiro, afirmou em uma live: “Não podemos mais tolerar essa situação que se passa com o Ministério da Saúde. (…) Isto é ruim, é péssimo para a imagem das Forças Armadas. É preciso dizer isso de maneira muito clara: o Exército está se associando a esse genocídio. Não é razoável para o Brasil. É preciso pôr fim a isso.”

Dois dias depois, os então ministro da Defesa e comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica divulgaram nota de repúdio, apontando que se tratava de acusação “grave, além de infundada, irresponsável e sobretudo leviana”, ainda mais em se tratando de um jurista.

Procuradoria-Geral da República chegou a abrir procedimento para averiguar a declaração do ministro, a pedido do Ministério da Defesa. Desnecessário dizer que nem as Forças Armadas nem a PGR se preocuparam em apurar as causas do avanço das mortes, que naquela época ainda estavam em torno de 70 mil. Grave, para estes atores, é a referência ao genocídio, não a morte massiva de brasileiros, tampouco a evidência de que esta carnificina poderia ser evitada.

Diplomacia

Quanto aos diplomatas, é preciso reconhecer que eles têm a obrigação de defender os interesses do Estado brasileiro no exterior, o que inclui o zelo pela imagem do país. Infelizmente, é muito forte no Itamaraty a ideia de que denunciar internacionalmente graves violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos atenta contra a imagem do Estado brasileiro.

Na verdade, o que compromete a imagem do Brasil é a prática destes crimes, e ainda mais a impunidade que a sucede, e não as denúncias. Foi surpreendente constatar como o Ministério das Relações Exteriores, outrora baluarte da continuidade na consecução dos princípios constitucionais que orientam as relações exteriores do Brasil, alinhou-se rapidamente à extrema-direita. Certamente houve resistência, mas o grau de colaboração não pode ser esquecido.

É preciso resgatar no Itamaraty uma visão mais arejada do direito penal internacional, assim como o protagonismo que o Brasil teve no passado em relação aos direitos humanos. De forma geral, espero que os agentes públicos e a comunidade jurídica brasileira estudem, em seu conjunto, com profundidade o direito penal internacional, principalmente a jurisprudência dos tribunais internacionais, assim como a resposta brasileira à pandemia, antes de emitir opiniões sobre o tema.

IHU – Além da tese de genocídio, que outros crimes podem ter sido cometidos pelo governo Bolsonaro?

Deisy Ventura – Nas numerosas iniciativas de responsabilização que foram encaminhadas desde 2020, há uma variedade nos crimes apontados. Posso exemplificar com o relatório final da CPI, que aponta os crimes de prevaricaçãocharlatanismoepidemia com resultado de morte, infração a medidas sanitárias preventivas, emprego irregular de verba pública, incitação ao crime, falsificação de documentos particulares, crimes de responsabilidade (violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo) e crimes contra a humanidade (nas modalidades de extermínio, perseguição e outros atos desumanos), supostamente praticados por Bolsonaro e dezenas de outros agentes.

Acesse aqui a lista completa dos indiciados da CPI da Pandemia, segundo o relatório de Renan Calheiros.

IHU – Como analisa o relatório final da CPI da Pandemia e todo processo da Comissão? Esse relatório pode, agora no governo Lula, ter mais força na punição de agentes públicos?

Deisy Ventura – Recomendo fortemente a leitura do livro publicado pelos senadores Randolfe Rodrigues e Humberto Costa sobre os bastidores da CPI. A obra inclui um balanço crítico do trabalho da comissão. Ficamos felizes ao saber que nosso estudo foi uma inspiração para a criação desta CPI. [O livro intitula-se A política contra o vírus, Companhia das Letras, 2022.]

Para a professora, a leitura do livro senadores Randolfe Rodrigues e Humberto Costa é fundamental para entender os bastidores da CPI | Foto: divulgação

A comissão foi crucial para que a pandemia não fosse esquecida e para que, na defensiva, o governo federal fosse forçado a tomar determinadas providências, principalmente no referente às vacinas. Ela abordou o fenômeno como ele deveria ser abordado, ou seja, como resultado de um conjunto de ações criminosas de diversos atores. Sistematizou as provas existentes, produziu outras, deu voz às vítimas e seus familiares. Os senadores que lideraram a CPI já anunciaram, nos últimos dias, novas iniciativas para que as conclusões da comissão sejam levadas adiante, considerando que Bolsonaro deixou de usufruir de foro privilegiado.

IHU – O que mais muda na condução desse processo contra agentes públicos e suas ações durante a pandemia agora sob o governo Lula? Que caminhos devem ser seguidos para uma efetiva apuração e punição dos culpados?

Deisy Ventura – É importante esclarecer que processar e julgar é uma tarefa do Poder Judiciário, e não do Executivo. Mas a quebra de sigilos indevidos, um ambiente favorável a novos depoimentos, a nomeação de autoridades comprometidas com a justiça, o fim do aparelhamento ideológico de funções do Estado, entre outros fatores, provavelmente contribuirão para que as investigações sigam adiante. Uma mudança na postura da Procuradoria Geral da República – PGR também é possível.

IHU – A senhora considera que a PGR não tomou as ações devidas diante das suspeitas de crimes cometidos pelo governo na pandemia. Que ações são essas? E, com o atual cenário político, isso deve mudar e ser revisto?

Deisy Ventura – Na minha opinião técnica, a PGR se encontra em situação de descumprimento do seu dever legal. Os pedidos de arquivamento das investigações vinculadas ao relatório final da CPI são exemplos disto. Ao tomar partido em favor de Bolsonaro e outras autoridades federais, a PGR busca firmar interpretações que são nefastas para o futuro da saúde pública brasileira, em particular a ideia de que as ações e omissões do governo federal, em relação à covid-19, podem ser consideradas um exercício regular do poder discricionário.

De acordo com esta visão, tudo que ocorreu no Brasil poderia ocorrer novamente em perfeita legalidade. Em outras palavras, durante uma pandemia, um governante pode desrespeitar e encorajar o desrespeito a medidas preventivas elementares; pode espalhar o vírus participando de aglomerações, inclusive arrancando máscaras do rosto de crianças; pode espalhar notícias falsas, inclusive defender tratamentos sem eficácia comprovada, entre tantos outros atos e omissões cuja ilegalidade, a meu juízo, é flagrante.

IHU – Há correntes jurídicas que defendem a punição do caso brasileiro em tribunais internacionais. Como enxerga esse movimento e quais as efetivas viabilidades de punição?

Deisy Ventura – A justiça internacional é subsidiária. Conforme o Estatuto de Roma, o Brasil assumiu o compromisso de julgar os crimes internacionais ali tipificados em sua própria jurisdição. Com a alternância de poder, havendo respaldo social, creio que a justiça pode ser feita aqui mesmo. Não há que se descartar, porém, a pertinência de investigação no plano internacional.

IHU – Por que é importante punir integrantes do governo Bolsonaro acerca da condução da pandemia? O que isso representa do ponto de vista político e do ponto de vista jurídico?

Deisy Ventura – É simplesmente a garantia de não repetição desses crimes, e a ruptura de uma tradição histórica de impunidade.

IHU – Que Brasil sai da experiência da pandemia? Que memória deve ser feita de todo esse processo político, jurídico, de saúde, econômico e social?

Deisy Ventura – O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável. A saúde pública brasileira é hoje uma terra arrasada, com o sangramento do Sistema Único de Saúde, a precarização do trabalho, a queda brutal da cobertura vacinal, o avanço das notícias falsas, a submissão de políticas públicas à ideologia ou a ditames religiosos, e outros problemas graves.

Vimos aqui o resultado do alinhamento de diversas formas de autoritarismo, inclusive o do mercado. Caiu por terra, definitivamente, a ideia de que o mercado tem valores. Em busca do lucro imediato e desmedido, o mercado tolera qualquer coisa, inclusive a morte massiva. Mais do que isto, a economia foi apresentada como justificativa para a opção pela imunidade de rebanho por contágio, estratégia que é cientificamente falsa e eticamente inaceitável. Esses crimes não são cometidos sem a conivência de muitas pessoas que corroboraram esta justificativa estapafúrdia.

Não podemos esquecer que há um movimento extremista muito ativo no Brasil que envolve um vultoso financiamento e perpassa todas as camadas sociais. Por outro lado, também vimos iniciativas de resistência durante a pandemia que precisam ser reconhecidas, estudadas e difundidas.

IHU – Quais são suas expectativas quanto à gestão de Nísia Trindade no Ministério da Saúde?

Deisy Ventura – As melhores. Estamos diante de uma cientista social respeitada, servidora pública de carreira, com enorme experiência administrativa, que foi duramente posta à prova durante a pandemia, como presidente da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, e não deixou dúvidas sobre sua competência, mesmo em conjuntura tão adversa. Acaba de montar uma equipe com alta qualificação e grande experiência.

reconstrução do SUS não poderia estar em melhores mãos, mas todos nós precisamos contribuir. Este novo Brasil que se perfila depende do engajamento cotidiano de cada um de nós.

Notas

[1] A linha do tempo da estratégia federal de disseminação da covid-19, Boletim Direitos na Pandemia n. 10, CEPEDISA-USP e Conectas Direitos Humanos, 20 de janeiro de 2021, p. 6-31. Disponível aqui.

[2] A linha do tempo da estratégia federal de disseminação da covid-19. Estudo elaborado no âmbito do projeto de pesquisa “Mapeamento e Análise das Normas Jurídicas de Resposta à Covid-19 no Brasil”, do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitário – CEPEDISA da Faculdade de Saúde Pública – FSP, da Universidade de São Paulo – USP, atualizado mediante solicitação da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pelos requerimentos do Senado Federal 1371 e 1372, de 2021, por meio do Ofício 57/2021-CPIPANDEMIA. São Paulo, 28 de maio de 2021. Disponível aqui.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/625426-o-brasil-e-hoje-um-pais-humilhado-por-ter-tolerado-o-intoleravel-entrevista-especial-com-deisy-ventura

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STF multa Telegram em R$ 1,2 milhão por não bloquear conta de deputado

Descumprimento de decisão

Ministro Alexandre de Moraes observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no país, a rede social deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, decisões do Poder Judiciário.

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, aplicou multa no valor de R$ 1,2 milhão à plataforma de mensagens Telegram por descumprimento de decisão por ele proferida anteriormente. No dia 11/1, o ministro havia determinado que a empresa, no prazo de duas horas, realizasse o bloqueio de cinco canais, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O Telegram informou o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, mas indagou qual o conteúdo do canal do deputado Federal eleito Nikolas Ferreira deveria ser pontualmente bloqueado.

Em sua decisão, proferida no Inq 4.923, o ministro observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, a empresa Telegram deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, as decisões do Poder Judiciário, cabendo demonstrar inconformismos por meio de recursos permitidos pela legislação brasileira.

Moraes ressaltou que o bloqueio dos canais buscou cessar a divulgação de manifestações criminosas, e o descumprimento de decisões indica a concordância e colaboração indireta com a continuidade do cometimento dos crimes.

Ainda segundo o ministro, a medida de bloqueio não configurou qualquer censura prévia, até porque não há qualquer proibição dos investigados em manifestarem-se em redes sociais ou fora delas, como vários continuam fazendo, mas visou interromper a divulgação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Por fim, o ministro explicou que o valor da multa foi calculado levando em conta que transcorreram 12 dias entre o recebimento da ordem judicial e a data de ontem.

Processo: Inq 4.923

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380609/stf-multa-telegram-em-r-1-2-milhao-por-nao-bloquear-conta-de-deputado

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Juiz nega restituição de aviso prévio a trabalhador que ocultou 2º emprego

VIDA DUPLA

Por José Higídio

Conforme a Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao aviso prévio é irrenunciável e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar a parcela. Porém, sua aplicação é voltada a casos de desligamento por iniciativa patronal, quando o trabalhador manifesta sua intenção de não cumprir o aviso.

 

Assim, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) afastou a Súmula 276 e negou a restituição dos valores de aviso prévio e multas a um auxiliar de processos do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) — entidade de assistência social que promove programas de aprendizagem e estágio a jovens e adolescentes.

 

O trabalhador acionou a Justiça porque o empregador não lhe pagou o aviso prévio. Em sua defesa, o CIEE contou ter descoberto, por meio da geolocalização do ponto eletrônico, que o autor ocupava, sem autorização, cargo de servidor público na Prefeitura de Patos de Minas, no mesmo horário de trabalho.

 

O auxiliar foi advertido para rescindir o vínculo com o município, mas optou por continuar em seu cargo público. Devido à incompatibilidade de jornada e consequentemente do cumprimento do aviso prévio, a entidade ré argumentou que teria direito a lhe descontar o valor correspondente.

 

O juiz Francisco José dos Santos Júnior observou que, de acordo com o regulamento de pessoal do CIEE, o trabalhador era, de fato, proibido de ocupar cargos públicos sem prévia comunicação e concordância do empregador.

 

O autor se demitiu somente após o CIEE descobrir seu vínculo com a prefeitura e exigir a rescisão. Como o auxiliar preferiu trabalhar para o município e a entidade ré não renunciou em exigir o cumprimento do aviso, seria indevida a restituição do valor descontado.

 

“Pensamento contrário permitiria que o reclamante se beneficiasse de sua própria torpeza, na medida em que assumiu indevidamente duas relações de trabalho com o mesmo horário, quando deveria ter se afastado de uma delas tão logo tomou posse no cargo público”, assinalou o magistrado.

 

Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. O CIEE foi representado pelas advogadas Juliana Maria Cunha Reis e Shirley Neri de Aguiar Oliveira.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010986-19.2022.5.03.0071

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-25/juiz-nega-aviso-previo-trabalhador-ocultou-emprego

“O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável”. Entrevista especial com Deisy Ventura

Vídeos inéditos mostram invasão ao Supremo e inação da PM-DF; assista

TERRORISMO EM BRASÍLIA

Por Tiago Angelo

 

Vídeos inéditos das câmeras de segurança do Supremo Tribunal Federal mostram a invasão à Corte e a inação da Polícia Militar do Distrito Federal, que não conteve os terroristas que depredaram as sedes dos três poderes em Brasília em 8 de janeiro.

 

Bolsonaristas invadiram prédio do Supremo em 8 de janeiro
Tiago Angelo/ConJur

 

Bolsonaristas passaram por policiais militares que estavam próximos ao Congresso Nacional às 15h25. Um blindado da corporação chamado de Centurion e usado para conter distúrbios estava localizado em uma via que dá acesso à Corte, mas não chegou a ser utilizado contra os manifestantes, mostram as imagens.

 

Em vez disso, os policiais que estavam próximos à sede do Legislativo deixaram que os bolsonaristas passassem pelo cordão que impedia o acesso ao STF e à Praça dos Três Poderes. Depois, desfizeram a barreira.

 

Havia poucos policiais, a despeito de um acordo feito pela PM com a Câmara dos Deputados, o Senado e o Supremo Tribunal Federal. No documento (clique aqui para ler a íntegra), a PM se comprometeu a barrar o acesso dos manifestantes à Praça dos Três Poderes e qualquer atuação dos terroristas que pudesse comprometer “a ordem pública”.

 

O que ocorreu na prática, segundo apurou a ConJur, foi o inverso. Os poucos policiais que estavam posicionados próximos ao Supremo Tribunal Federal não só estavam em número muito menor do que o necessário e o pactuado com os três poderes como não tinham equipamentos adequados para conter os bolsonaristas.

 

A Polícia Judicial, que atua no Supremo, teve que emprestar capacetes, cassetetes e coletes aos policiais militares. Nos vídeos, os policiais que atuam na Corte tentam conter os terroristas, mas precisam deixar o prédio principal enquanto ele é invadido. Nas imagens, é possível ver os agentes lançando bombas contra os terroristas, sem ajuda da Polícia Militar.

 

Por volta das 15h38, os agentes da Polícia Judicial deixaram a frente do prédio do STF. A ordem a partir daí foi proteger os anexos que dão acesso aos gabinetes do tribunal e o estacionamento. A missão foi bem sucedida. Se não fosse, a destruição seria ainda maior, já que todo o restante da Corte poderia ser invadido.

 

Acionada para ajudar a Polícia Judicial antes e durante a invasão, a PM informou que todo o efetivo já estava empregado. A ConJur cobriu a invasão e viu poucos policiais militares ao longo de toda a Esplanada dos Ministérios e da Praça dos Três Poderes. Os que estavam presentes ficaram de braços cruzados enquanto as sedes do Judiciário, Legislativo e Executivo eram tomadas e depredadas.

 

Há poucas vias de acesso à Praça dos Três Poderes, local onde ocorreram os atos terroristas. Por isso, sempre foi relativamente fácil para as forças de segurança controlar a entrada e saída de pessoas na Esplanada dos Ministérios e nas sedes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

 

No último dia 7 de setembro, por exemplo, era preciso passar por barricadas policiais e revistas para chegar aos atos. Na posse do presidente Lula (PT), só era possível descer a Esplanada dos Ministérios a pé. As duas vias laterais que dão acesso à Praça dos Três Poderes, a S2 e a N2, estavam fechadas.

 

No dia 8 de janeiro, no entanto, era possível chegar de Uber e a pé perto da praça, sem ser parado por ninguém, no momento em que STF, Congresso Nacional e Palácio do Planalto já estavam tomados pela turba de bolsonaristas inconformados com o resultado das eleições. Antes disso, os terroristas foram escoltados pela PM rumo à Esplanada dos Ministérios.

 

Os policiais militares, por meio do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), só atuaram efetivamente na retomada do prédio do Supremo. Mas isso só aconteceu por volta das 17h, quando o estrago já estava feito. A Polícia Judicial prendeu oito pessoas tentando acessar os anexos e o estacionamento.

 

Vidros blindados

Para conter invasões como a do 8 de janeiro, a administração do STF estuda substituir os películas antivandalismo dos vidros que foram quebrados por uma blindagem.

 

Os bolsonaristas usaram barras de ferro para quebrar os vidros da Corte, além de partes das grades de contenção usadas para delimitar a Praça dos Três Poderes.

 

Parte dos vândalos usava máscaras contra gás e estava encapuzada. Também utilizavam luvas para jogar de volta bombas lançadas pela Polícia Judicial.

 

Além da blindagem nos vidros, os policiais judiciais devem passar a usar câmeras corporais, as body cams, semelhantes às utilizadas pela PM de São Paulo.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-25/videos-ineditos-mostram-invasao-supremo-inacao-pm-df

“O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável”. Entrevista especial com Deisy Ventura

TST x Uber: motoristas terão direitos trabalhistas para 2023?

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

No final do ano de 2022, um assunto extremamente sensível foi novamente enfrentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), qual seja, a questão envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativos e a plataforma Uber.

 

 

 

A temática é polêmica notadamente pelo novo formato de negócio introduzido pelas atuais formas de trabalho advindas com as inovações tecnológicas. Somado a isso, tem-se ausência de regulamentação específica sobre a matéria, pois hoje não há direitos garantidos para os trabalhadores de aplicativos. E a importância da problemática é medida por números, afinal, segundo os dados divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), no Brasil aproximadamente 1,5 milhões de pessoas trabalham com transporte de passageiros e entrega de mercadorias [1].

 

Com efeito, impende relembrar que os primeiros julgamentos realizados pelo TST envolvendo o assunto se iniciaram no início do ano de 2020. E, de lá para cá, após o dissenso instaurado entre as Turmas da Corte Superior Trabalhista, o tema já se encontra em debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) [2], órgão responsável pela uniformização interna da jurisprudência do TST, cuja futura decisão irradiará efeitos para os demais 24 Tribunais Regionais Trabalhistas em todo o país.

 

Dito isso, recentemente a 4ª Turma do TST se pronunciou, uma vez mais, no sentido de rejeitar o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber [3]. Para o ministro relator, ao analisar a subordinação jurídica, a conclusão foi a de que esse requisito não se encontrava presente na relação. Em seu voto, ponderou:

 

 

“Ora, é latente a ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela ‘Uber Brasil Tecnologia Ltda'” ou sanções decorrentes de suas escolhas.Nesse aspecto, é impertinente a comparação com o labor desenvolvido pelo trabalhador externo (art. 62, I, da CLT), uma vez que, diferentemente desse empregado, o motorista de aplicativo não fica subordinado a cumprimento de metas e ordens definidas pela empresa” [4].

 

Nesse desiderato, para os ministros da 4ª Turma do TST se torna imprescindível a observância das cláusulas contratuais, não havendo que se falar em vínculo de emprego. Aliás, esse mesmo órgão turmário já havia afastado o liame empregatício em outro caso no ano de 2020 [5].

 

Na mesma linha de raciocínio, a 5ª Turma do TST — aliás, órgão este responsável pela primeira decisão de mérito proferida pela Corte Superior Trabalhista acerca do assunto — afastou na ocasião o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista e a empresa Uber [6], restabelecendo a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Para os ministros da Turma, o motorista para além de possuir flexibilidade e autonomia para a realização de suas atividades, certo é que a maior parte do seu pagamento é feita pelo usuário da plataforma, o que não condiz com os requisitos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Em seu voto, o ministro relator asseverou:

 

“Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar ‘off line’, sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual.Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo.Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços.Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT”.

 

Em sentido contrário, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve recentemente o reconhecimento do vínculo de emprego entre outro motorista e a Uber [7]. No leading case, o pedido inicial foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e, após a apresentação do recurso ordinário pelo trabalhador, a empresa teria feito uma proposta de acordo, a título de indenização, para o fim de que houvesse a desistência do apelo.

 

Acontece que o Tribunal Regional do Trabalho, além de não realizar a homologação do acordo, ainda reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, sendo a decisão mantida pela Corte Superior Trabalhista.

 

Para o ministro relator no TST, o objetivo da empresa não era a conciliação, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”, e, portanto, em seu sentir, restaria configurado um abuso processual de direito. Além disso, a maioria da Turma, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da 8ª Turma na ocasião, conclui pela existência do controle do meio produtivo, de modo que bastaria a empresa desconectar o motorista do seu sistema para que houvesse também a sua exclusão do mercado de trabalho.

 

Noutro giro, a 3ª Turma do TST já tinha também reconhecido o vínculo de emprego entre um motorista e a Uber, de forma que, para a maioria dos seus integrantes à época partícipes do julgamento, no caso estariam outrossim presentes todos os elementos da relação de emprego [8]. Ao analisar todos os requisitos do liame empregatício, o ministro relator fez uma análise sobre a subordinação, destacando [9]:

 

“Agregue-se, se não bastasse, uma quarta dimensão da subordinação, dita algorítmica — própria do novo contexto empresarial, em que o empresário passa a usar uma pletora de mecanismos telemáticos, computadorizados, internáuticos, hiper-minuciosos e sensíveis a quaisquer movimentos dos seres humanos e máquinas envolvidos na dinâmica ou órbita de interesse do empreendimento estruturado. Trata-se da denominada subordinação algorítmica, muito bem lembrada pelo Ministro Alberto Bresciani, componente da Terceira Turma do TST até o dia 22 de dezembro de 2021 — data de sua aposentadoria -, conforme exposto em seu voto vistor harmônico ao voto deste relator. Ao mencionar a subordinação algorítmica no caso concreto, o Ministro Alberto Bresciani enfatiza ‘destaque para o fato de que a flexibilidade na escolha do horário de trabalho não significa autonomia, constituindo mera cláusula do contrato de emprego. Tanto que o reclamante foi desligado como punição, com base em avaliações’.Conforme exposto, no caso dos autos, os fatos retratados no acórdão regional demonstram que o trabalho do Reclamante era efetivamente controlado pela Empresa, que assumia integralmente a direção sobre a atividade econômica e sobre o modo de realização da prestação de serviço, inclusive com a manifestação disciplinar do poder empregatício”.

 

A par de todo o exposto, diante de tal controvérsia em torno do vínculo empregatício instalada no âmbito do Poder Judiciário Laboral, ao que parece se torna primordial a criação de soluções jurídicas a fim de colocar um ponto final em tal debate. E, nessa toada, no último dia 17/1/2023, o governo federal criou um grupo de trabalho que vai estudar o assunto, que deverá ser levado para debate no Congresso Nacional [10]. É dada como certa a oitiva dos próprios motoristas, sindicatos e entidades da classe profissional, de sorte que se espera, ao menos, que as empresas de aplicativos, com a Uber, participem ativamente na construção da futura regulamentação, somados a professores e especialistas no assunto, tudo em respeito a uma visão tripartite e plural.

 

Nessa perspectiva, oportunos são os ensinamentos de Guilherme Guimarães Feliciano e Olivia de Quintana Figueiredo Pasqualeto [11]:

 

“O trabalho na era da gig economy apresenta contornos que o distanciam das clássicas formas jurídicas frequentemente utilizadas até a viragem do século XX (e, que, a propósito, estão na base da regulação introduzida pelas legislações brasileiras consolidadas em 1943: trabalho espacialmente concentrado, tecnicamente atomizado e hierarquicamente gerido, seguindo o modelo fordista-taylorista). E a sua novidade é, ao mesmo tempo, o seu perigo e a sua virtude. Cabe à Ciência do Direito do século XXI acompanhar esses novos formatos, a fim de tutelar os direitos fundamentais dos trabalhadores neles inseridos — cada vez mais numerosos (estima-se, que no Brasil, o número de motoristas pelo aplicativo Uber tenha decuplicado entre outubro de 2016 e outubro de 2017, passando de 50 mil a 500 mil) — e de lhes assegurar condições minimamente dignas de trabalho e de vida, reagindo à realidade com a lógica civilizatória do art. 7º da Constituição (onde e para o que couber). É preciso compreender, mais, que esse necessário movimento do Direito – e, no que nos importa, do Direito do Trabalho – não será fácil, sobretudo pela rapidez e fluidez com que essas novas relações ocorrem e ocorrerão (BAUMAN, 2001)”.

 

Em arremate, mostra-se substancial um estudo bastante técnico e jurídico sobre tal temática, despido de visões ideológicas, em particular para se compreender os impactos das mudanças provenientes da “Gig Economy” nas relações de trabalho. E aqui fica uma extraordinária oportunidade de o Brasil se tornar o país pioneiro e precursor de uma legislação específica que, em última análise, será utilizada como parâmetro sobre o assunto para todo o mundo.

 

[2] Processos: E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066

[3] Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/tst-mantem-rejeicao-vinculo-emprego-entre-motorista-uber. Acesso em 26.12.2022.

[4] Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1092&digitoTst=82&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=12&varaTst=0045&submit=Consultar. Acesso em 19/1/2023

[5] Disponível em https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-de-aplicativo-n%C3%A3o-consegue-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-emprego. Acesso em 19/1/2023.

[6] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/uber-quinta-turma-afasta-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-de-motorista. Acesso em 19/1/2023.

[7] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/8%C2%AA-turma-mant%C3%A9m-reconhecimento-de-v%C3%ADnculo-de-motorista-de-uber#:~:text=20%2F12%2F22%20%2D%20A,Rio%20de%20Janeiro%20(RJ). Acesso em 26/12/2022.

[8] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/3%C2%AA-turma-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-entre-motorista-e-uber. Acesso em 19/1/2023.

[9] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=100353&digitoTst=02&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0066&submit=Consultar. Acesso em 19/1/2023.

[10] Disponível em: https://www.estadao.com.br/economia/lula-promete-regulacao-trabalhadores-aplicativo/. Acesso em 19/1/2023.

https://www.estadao.com.br/economia/lula-promete-regulacao-trabalhadores-aplicativo/

[11] Infoproletários e a Uberização do trabalho: direito e justiça em um novo horizonte de possibilidades / Guilherme Guimarães Feliciano, Ana Paula Silva Miskulin. – São Paulo: LTr, 2019. Página 17.


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-26/pratica-trabalhista-tst-uber-motoristas-terao-direitos-trabalhistas-2023

“O Brasil é hoje um país humilhado por ter tolerado o intolerável”. Entrevista especial com Deisy Ventura

Razões jurídicas para responsabilização penal pelo genocídio yanomami

SENSO INCOMUM

Por Lenio Luiz Streck

Dias atrás escrevi artigo sobre razões jurídicas (teoria do delito) para responsabilização dos autores dos atos golpistas do dia 8 de janeiro.

 

Dias depois Juarez Tavares me instigou a escrever sobre o “caso yanomami”, a partir de um comentário do jornalista Demétrio Magnoli na Globo News.

 

Juarez se diz chocado — corretamente — com o que disse Demétrio, para quem o caso dos yanomamis não caracterizaria crime de genocídio por ausência da intenção de extermínio do grupo étnico. Veja-se o grau de responsabilidade de um comentarista político. Lembremos dos estragos causados pelos comentaristas (juristas e jornalistas) acerca do sentido do artigo 142 da CF. Deu no que deu. Sobre isso, escrevi aqui tratando da Hermenêutica de Curupira.

 

Todos conhecemos a lei do genocídio (Lei 2.889/56, com suas alterações) e o Estatuto de Roma, que empregam a expressão “intenção” em sentido genérico. As palavras possuem sentido de acordo com o contexto. Disputar uma cadeira na Câmara não quer dizer “disputar um pedaço de um móvel do parlamento”! A polifonia das palavras a gente aprende quando, saindo para a rua pela primeira vez, ouvimos alguém dizendo “mamãe, mamãe”… Damo-nos conta, então, de que a nossa mãe não é a única. E que manga pode ser fruta, peça de roupa e goleiro do Botafogo.

 

E aqui entra a ciência penal, da qual Juarez é expert, seguramente o maior dos experts que conhecemos.

 

Essa expressão — intenção — tem que ser adequada aos conceitos de dolo do Código Penal, que servem de holding para todas as leis especiais. Isso é velho. O dolo direto pode comportar duas espécies: dolo direto de primeiro grau, quando o sujeito atua e dirige sua vontade no sentido do alcançar um objetivo final, e dolo direto de segundo grau, quando o agente atua e dirige sua vontade para realizar um fato que constitui uma circunstância necessária à produção do objetivo final.

 

Depois, porém, da introdução da teoria da imputação objetiva no direito penal, alimentada pelo fundamento do aumento do risco, como proposto por Roxin, alterou-se um pouco a definição do dolo direto de segundo grau, para comportar a atuação do agente, que dirige sua vontade para realizar um fato que encerra uma condição de risco que irá conduzir, com certeza, ao alcance do resultado final.

 

Assim, com Juarez, é possível dizer, contrariando Demétrio, que a atuação do governo, sob o comando de Bolsonaro, com suas ações, embora não se dirigisse à matança direta dos indígenas, materializou-se na realização de condições de risco que, certamente, conduziriam ao resultado de extermínio do grupo étnico. E foi o que aconteceu.

 

Onde se enquadra, então, a intenção de que trata a lei do genocídio? No assim denominado dolo direto de segundo grau. Isto é, Bolsonaro — e seus coautores — ao permitirem o garimpo, ao deixar de mandar socorro, ao incentivar a invasão e degradação das condições ambientais, dirigiram sua vontade no sentido de realizar condições de risco que certamente levariam o grupo à extinção.

 

Por isso Demétrio não tem razão. Juarez Tavares é quem tem razão. O enquadramento é bem possível. E nem se trata de invocar dolo eventual. O que houve foi uma ação ilegal consciente e com consciência de que certamente produziria um resultado como a morte e doenças de uma etnia. O resto todos sabem.


 é jurista, professor, doutor em Direito, autor de Hermenêutica Jurídica E(m) Crise e Verdade e Consenso.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-26/senso-incomum-razoes-responsabilizacao-penal-genocidio-ianomami