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JUSTIÇA SOCIAL

Eletricista receberá pensão vitalícia devido a problema na coluna

Eletricista receberá pensão vitalícia devido a problema na coluna

LEVANDO NAS COSTAS

Por José Higídio

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, confirmou a condenação de uma empresa de engenharia elétrica ao pagamento de indenização e pensão vitalícia, em parcela única, a um eletricista de alta carga que ficou incapacitado para o trabalho devido a problemas de coluna.

A magistrada negou seguimento a agravos de instrumento e manteve os fundamentos adotados no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

 

A indenização foi fixada em R$ 30 mil e a pensão vitalícia em valor correspondente à última remuneração, desde o início do recebimento de auxílio-doença até a data em que o trabalhador completaria 80 anos e 6 meses de idade. Segundo o advogado Fabio Toledo, que atuou no caso, o valor ultrapassa R$ 1 milhão.

 

O autor trabalhou por oito anos na função. Como ele manipulava cabos e ferramentas pesados, seus movimentos ficaram limitados. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ) reconheceu a doença profissional. Mais tarde, a 5ª Turma do TRT-1 constatou a incapacidade total e estipulou os valores mais tarde confirmados pelo TST.

 

O colegiado se baseou no laudo pericial, que diagnosticou uma lesão na coluna vertebral. O médico do trabalho ainda apontou nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada pelo empregado. Por fim, ressaltou que a empresa não apresentou ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos para a função — dentre eles o cinto lombar.

 

“Indene de dúvida o direito do autor à indenização por dano moral, na medida em que terá que conviver por toda a vida com o sofrimento e a angústia decorrentes da debilidade de saúde”, assinalou a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do caso.

 

Ela ainda destacou a “obrigação patronal de indenizar o obreiro, não apenas pelo dano moral, mas também pelo prejuízo material sofrido, decorrente da perda da capacidade laborativa”.

 

Clique aqui para ler a decisão do TST

Processo 100038-28.2018.5.01.0263

 

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-1
Processo 0100180-86.2019.5.01.0266


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-23/eletricista-recebera-pensao-vitalicia-devido-problema-coluna

Eletricista receberá pensão vitalícia devido a problema na coluna

Cálculo da aposentadoria por por incapacidade permanente não-acidentária

OPINIÃO

Por Lucas Nascimento Ferreira

A reforma da Previdência Social, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, prevê, até que lei regulamente os cálculos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, em seu artigo 26, §2º, III, que o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciário (não acidentário) corresponderá a 60% da média aritmética de todo o período contributivo, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.

 

De outro lado, com relação ao cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, a EC 103/2019 dispõe que ele corresponderá a 100% da média aritmética do período de apuração (artigo 26, § 3º, III).

 

Vê-se, portanto, que o legislador distinguiu a fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (espécie 32) e de aposentadoria por incapacidade permanente acidentário (espécie 92), as quais, antes da reforma, possuíam a mesma regra de apuração (100% da média aritmética do período de apuração); ressalta-se, inclusive, que os dois benefícios apresentam os mesmos requisitos para a sua concessão, sendo a comprovação da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa o principal.

 

Tal distinção, por óbvio, diferencia a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciário e da aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, sendo a RMI do primeira desvantajosa em relação ao segunda.

 

A título de ilustração, dois segurados que tenham o mesmo salário de contribuição e que comprovem a sua incapacidade total e permanentemente, mas um deles de natureza acidentária e o outro de natureza previdenciária, receberão aposentadorias com valores diferentes, sendo a previdenciária inferior à acidentária.

 

Essa discrepância na forma de cálculo dos referidos benefícios, que torna a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária menos vantajosa, ao que parece, viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Isso porque, à primeira vista, inexiste argumento satisfatório para que haja divergência quanto ao coeficiente de apuração das duas aposentadorias, as quais, como já dito, possuem os mesmos requisitos para a sua concessão.

 

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, inclusive, já se manifestou nesse sentido e foi mais adiante, pois entendeu também haver violação aos princípios da irredutibilidade do valor de benefício e da proibição da proteção deficiente:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, §2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2. O artigo 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o artigo 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do artigo 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  ‘O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC)’. Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”. (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/3/2022).

 

Não há dúvida, dessa forma, que o novo de cálculo do benefício por incapacidade permanente de natureza não acidentária, que decorre da disposição contida no artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, pode ser considerado inconstitucional, na medida que viola os princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.


Referências

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4° REGIÃO. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU). Processo n° 5003241-81.2021.4.04.7122. Julgadora: juiza federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO. 08 de março de 2022b. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108844v18 e do código CRC d1fac04e


 é advogado.

Revista Consultor Jurídico

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Eletricista receberá pensão vitalícia devido a problema na coluna

PGR denuncia mais 54 bolsonaristas envolvidos nos ataques do dia 8

TERCEIRA LEVA

A Procuradoria-Geral da República protocolou nesta segunda-feira (23/1) denúncias contra mais 54 bolsonaristas envolvidos nos ataques antidemocráticos à Praça dos Três Poderes, em Brasília, no último dia 8. Com isso, já existem ações penais contra 98 envolvidos.

Os denunciados foram detidos no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército, na capital federal, e responderão por associação criminosa e incitação de animosidade das Forças Armadas contra os Poderes constitucionais.

 

Esta é a terceira leva de denúncias da PGR contra participantes dos atos golpistas enviadas ao Supremo Tribunal Federal. As 54 pessoas já passaram por audiência de custódia e suas prisões preventivas foram decretadas.

 

Nas denúncias, o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, coordenador do Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos, afirmou que “havia uma evidente estrutura a garantir perenidade, estabilidade e permanência” dos manifestantes no acampamento.

 

Conforme documentos, imagens e mensagens obtidos pelos investigadores, o acampamento funcionava como uma espécie de vila, com local para refeições, feira, transporte, atendimento médico, sala para teatro de fantoches, massoterapia, carregamento de aparelhos e até assistência religiosa.

 

Investigações em andamento

Os fatos do dia 8 vêm sendo apurados pelo Ministério Público Federal em quatro núcleos, cada um voltado a um tipo de participante: executores materiais; autores intelectuais e instigadores; financiadores; e agentes públicos que se omitiram.

 

No entanto, Carlos Frederico Santos explica que não é possível denunciar os envolvidos também por terrorismo. Isso porque, conforme a Lei Antiterrorismo, tal crime abrange somente condutas praticadas por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. “Não faz parte dos tipos penais o cometimento de crimes — por mais graves que possam ser — por razões políticas”, indica ele.

 

O MPF também pede a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares, como proibição de acesso a redes sociais ou de contato com os demais investigados e com qualquer estabelecimento militar.

 

Isso porque as penas máximas para os crimes denunciados não ultrapassam quatro anos de prisão — uma condição para a preventiva. Além disso, com o acampamento desfeito, os investigados não teriam capacidade de colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

 

O órgão ainda pede novas medidas para a continuidade das investigações e requer que as testemunhas sejam ouvidas em blocos de 30 denúncias, devido ao grande número de envolvidos, para agilizar os próximos passos. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

 

Clique aqui para ler uma das denúncias

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-23/pgr-denuncia-54-bolsonaristas-envolvidos-ataques-dia

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Lewandowski manda suspender uso do Censo de 2022 para a distribuição do FPM

TRABALHO INCOMPLETO

Por José Higídio

O poder público deve agir com lealdade, transparência e boa-fé. Sendo assim, não pode modificar condutas de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender os administrados ou frustrar suas legítimas expectativas.

Com essa fundamentação, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta segunda-feira (23/1), em liminar, uma decisão normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do incompleto Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023. Com a decisão, serão mantidos neste ano os coeficientes usados em 2018.

 

Contexto

O FPM é um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de tributos federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes de cada cidade.

 

No ano passado, o TCU determinou a distribuição do FPM de 2023 com base nos dados populacionais do Censo de 2022, ainda não concluído. A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contestaram a normativa no STF.

 

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo e podem ser consideradas finalizadas. Além disso, a coleta de dados ocorreu em apenas 4.410 dos 5.570 municípios do país.

 

ADPFs

A Assembleia baiana e o PCdoB alegaram que a decisão do TCU causaria prejuízo aos municípios, pois o critério estipulado para a distribuição dos valores não contemplaria toda a população. Também apontaram uma possível perda de R$ 3 bilhões para 702 municípios, conforme cálculo da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

 

Para proteger a situação de municípios que apresentassem redução dos coeficientes a partir de uma mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 determinou a adoção do coeficiente de 2018 até a conclusão de um novo Censo.

 

Os autores argumentaram que o ato do TCU gera uma “inconsistência orçamentária” a uma “parcela razoável” dos municípios que confiaram na estabilidade do coeficiente com base na lei complementar.

 

Direitos violados

Para Lewandowski, o TCU desconsiderou a norma e violou diversos princípios constitucionais, como os da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

 

De acordo com o relator, mudanças abruptas dos coeficientes de distribuição do FPM interferem no planejamento e nas contas municipais. Isso causa “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

 

Clique aqui para ler a decisão

ADPF 1.042
ADPF 1.043

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-23/lewandowski-manda-desconsiderar-censo-2022-calculo-fpm

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Tragédia do povo Yanomami é resultado da omissão do Estado, afirma MPF

VERGONHA NACIONAL

De acordo com a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão das Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do Ministério Público Federal, a tragédia vivida pelo povo Yanomami é fruto da omissão do Estado brasileiro.

Essa avaliação consta em nota pública divulgada nesta segunda-feira (23/1). O documento traz um resumo da atuação judicial e extrajudicial do MPF na busca por soluções efetivas para a proteção dos povos indígenas que habitam o território Yanomami, e pondera que, apesar dos esforços empreendidos, as providências adotadas pelo governo federal foram insuficientes.

 

O documento lista uma série de iniciativas do MPF para monitorar, alertar e cobrar das autoridades responsáveis providências em relação à expansão do garimpo ilegal e à precariedade dos serviços de saúde prestados ao povo Yanomami nos últimos anos.

 

O MPF também destaca o compromisso da instituição de continuar atuando para coibir o garimpo ilegal e outros ilícitos em terras indígenas, bem como para o fortalecimento da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai).

 

Clique aqui para ler a nota na íntegra


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-23/tragedia-povo-yanomami-resultado-omissao-estado-mpf

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Boletim Focus: projeção para inflação em 2023 e 2024 volta a subir

Estimativa do mercado para o IPCA em 2023 subiu de 5,39% para 5,48%, enquanto a de 2024 foi de 3,70% para 3,84%

Os analistas do mercado financeiro mantiveram nesta semana a tendência de alta em suas projeções para a inflação em 2023 e 2024, de acordo com dados divulgados nesta segunda-feira (23) pelo Relatório Focus, do Banco Central. Para este ano, a estimativa de inflação tem subido há seis semanas seguidas

A expectativa para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para este ano subiu de 5,39% para 5,48%. A inflação para 2024 avançou de 3,70% para 3,84%. Aa de 2025 ficou nos mesmo 3,50% projetados há uma semana e a de 2026 subiu de 3,22% para 3,47%.

A projeção para o Produto Interno Bruto (PIB) de 2023 subiu de 0,77% para 0,79%, enquanto a de 2024 foi mantida em 1,50%, a de 2025 permaneceu em 1,90% e a de 2026 continuou em 2,0%

A previsão da taxa de juros básica da economia brasileira (Selic) foi mantida em 12,25% para este ano, mas a de 2024 subiu de 9,25% para 9,50%. A de 2025 também avançou, de 8,25% para 8,50%.

Infomoney

https://www.infomoney.com.br/economia/boletim-focus-projecao-para-inflacao-em-2023-e-2024-volta-a-subir/