NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Matheus de Paiva Mucin

O presente artigo busca compreender o conceito de dano existencial, seu surgimento, seu valor como bem jurídico autônomo e independente, além de sua configuração dentro do ambiente de trabalho.

Evidente que o Direito como ferramenta de pacificação social sempre esteve atrelado ao contexto histórico de cada época. Tão verdade é que os direitos de primeira geração surgiram justamente para limitar as violações desencadeadas pelos abusos do Poder Público – fomentando a valorização da liberdade dos cidadãos.

Em momento posterior, após o mundo ter experimentado a profunda obscuridade humana durante as duas guerras mundiais, o debate e fortalecimento dos direitos fundamentais tornaram-se ainda mais essenciais no ordenamento jurídico internacional, de tal forma que a preservação dos direitos intrínsecos à natureza do ser humano passou a ser um dever de todos, e não somente do Poder Público.

Portanto, o fenômeno também é aplicável ao Direito do Trabalho no que diz respeito às modificações das relações de trabalho ao longo da história, principalmente quando analisado pós Revolução Industrial e, atualmente, no ápice da Globalização.

Nesse sentido, o Direito do Trabalho é responsável por acompanhar as relações trabalhistas para reestabelecer o equilíbrio entre os anseios do Capitalismo, fomentado ainda mais pelos fenômenos globais, e a preservação dos direitos trabalhistas, visando evitar, principalmente, a precarização do trabalho e garantir o respeito aos direitos fundamentais dos operários (ROSÁRIO, 2013). É crucial que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana seja compreendido como base indispensável de qualquer ordenamento jurídico.

Exatamente nesse contexto surge o debate a respeito do dano existencial, que neste artigo será enviesado dentro do ambiente laboral. Sua existência remota da década de 1950, na Itália, como forma de ampliar o conceito de responsabilidade civil para atender os anseios da sociedade. Na ocasião, os julgados formalizaram o entendimento de que determinados danos não eram um evento por si só, mas a consequência de um evento lesivo (CIOCCARI; SANTOS, 2021).

Nessa perspectiva, o dano existencial é uma espécie de prejuízo imaterial, ainda que seja distinto do dano moral, matéria essa que será estudada com maior profundidade posteriormente.

Sendo assim, o dano existencial é aquele que atinge o complexo de relações que desenvolvem e fomentam a personalidade da vítima. Em outras palavras, o sujeito experimenta graves limitações em sua vida pessoal em razão da conduta ilícita praticada por outrem (ROSÁRIO, 2013).

Nas palavras de Hidemberg Frota:

O dano existencial constitui espécie de dano imaterial ou não material que acarreta a vítima, de modo parcial ou total, a impossibilidade de executar, dar prosseguimento ou reconstruir o seu projeto de vida (na dimensão familiar, afetivo-sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, educacional ou profissional, dentre outras) e a dificuldade de retomar sua vida de relação (de ambito público ou privado, sobretudo na seara da convivência familiar, profissional ou social) (FROTA, 2013).

Há de se dizer, portanto, que o dano é caracterizado quando o indivíduo não consegue realizar atividades essenciais para sua vivência, como o lazer, o convívio em família, as relações sociais, a prática religiosa, o desenvolvimento de atividades criativas, a prática de esportes, entre tantas outras.

Trata-se de um dano total ou parcial, permanente ou temporário, a depender do caso concreto, podendo ser uma única atividade ou várias atividades que o sujeito deixou de praticar em virtude do ato lesivo gerado (CIOCCARI; SANTOS, 2021). É uma violação direta do projeto de vida e dos bens elementares da vítima no que diz respeito à formação de sua personalidade.

O dano existencial comumente é dividido pela Doutrina em duas categorias: danos ao projeto de vida e danos à vida de relação.

A primeira categoria ocorre quando o ato lesivo praticado atinge o projeto de vida da vítima, isto é, atingindo suas expectativas pessoais, suas aspirações profissionais, o convívio familiar, etc, acabando por tolher sua liberdade de escolha no que diz respeito ao seu próprio projeto existencial (CIOCCARI; SANTOS, 2021).

Há de se dizer, portanto, que o projeto de vida constitui parte importantíssima da dignidade da pessoa humana, pois ali habita a autonomia da vontade do sujeito em determinar o seu próprio destino. O dano existencial, por essa perspectiva, ataca os objetivos pessoais do indivíduo, privando-o de concretizar seus sonhos e desejos.

A segunda categoria, danos à vida de relação, ocorre quando o ato lesivo impede que o sujeito satisfaça os seus prazeres por meio de atividades recreativas, como o esporte, a cultura, o cinema, teatro, turismo, entre outras (CIOCCARI; SANTOS, 2021). Essa modalidade abarca a esfera social, profissional, afetiva e familiar.

Adiante, trazendo o conceito de dano existencial para o ramo do Direito do Trabalho, depreende-se que o prejuízo ocorre quando a conduta patronal afeta o projeto de vida do trabalhador e o desenvolvimento de sua personalidade, prejudicando a experiência das relações sociais, do convívio familiar e do lazer.

Logo, o dano existencial no ambiente de trabalho pode ocorrer de várias formas. O empregador, por exemplo, pode suprimir direitos irrenunciáveis do trabalhador, ou seja, aqueles que compõem o patamar civilizatório mínimo, como o descanso semanal remunerado, férias, intervalos, entre outros.

Um exemplo clássico seria do empregado que não usufrui férias e que diariamente exerce uma jornada exaustiva acima dos limites legais, enfrentando tanto o adoecimento físico quanto o psicológico. A sobrecarga laboral impede que o trabalhador desfrute das atividades cotidianas da vida, prejudicando suas experiências profissionais e pessoais (ROSÁRIO, 2013).

Por outro lado, também é corriqueiro que o dano existencial seja configurado em decorrência do assédio moral no ambiente de trabalho, responsável por ocasionar depressão, dores físicas e ideias suicidas a depender da gravidade de cada caso concreto. Sendo assim, o dano existencial afeta a esfera patrimonial, no que diz respeito à capacidade laboral, e a esfera psíquica, quando analisado mediante o terror psicológico, sofrimento, angústia, abatimento e demais prejuízos aos projetos de vida (CIOCCARI; SANTOS, 2021).

Outro exemplo da configuração do dano existencial é o trabalho em condição análoga à escravidão – ainda comum nos dias atuais. O trabalhador é submetido ao labor em condições subumanas no que diz respeito à jornada de trabalho, às condições de higiene do ambiente laboral, entre outros fatores.

Para fins legais, o conceito é apresentado no Art. 3º da Instrução Normativa nº 91/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, vejamos:

Art. 3º. Para os fins previstos na presente Instrução Normativa, considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:

I – A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;

II – A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;

III – A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;

IV – A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;

V – A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

VI – A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Há de se dizer, ainda, que a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) flexibilizou a negociação das condições de trabalho em determinados casos. Ocorre que tal mudança pode agravar ainda mais o Poder de Direção do empregador no ambiente laboral, tornando o trabalhador ainda mais vulnerável, tendo em vista a relação vertical de poder entre as partes (FERREIRA; SANTANA, 2019).

Destaca-se, contudo, que a negociação e disposição dos direitos de personalidade, intimamente ligados à esfera existencial do indivíduo, é vedada em nosso ordenamento jurídico – ainda que isso não seja respeitado categoricamente em algumas relações. A autonomia dos contratantes deve respeitar os limites estabelecidos pela natureza dos direitos fundamentais, a fim de evitar o exacerbado abuso dos mais poderosos diante dos mais fracos.

Na mesma esteira, o Princípio da Proteção do Trabalhador como parte mais frágil da relação de trabalho é uma ferramenta útil para evitar os abusos cometidos pelo empregador, garantindo ao operário uma vantagem jurídica como forma de compensar o desnivelamento econômico entre as partes.

Nessa toada, os arts. 6º, 196 e 226 da Constituição Federal asseguram uma série de direitos inegociáveis ao trabalhador, a exemplo da educação, saúde, alimentação, família, entre outros, que não podem coexistir em um contexto de configuração do dano existencial.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Com o intuito de se aprofundar ainda mais no tema é importante relatar a distinção entre dano existencial e dano moral, assunto delicado e comumente afetado pela doutrina e jurisprudência.

O primeiro passo é compreender que uma mesma conduta pode gerar diversos danos como consequência, tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, visando a proteção integral do ser humano e o ressarcimento dos prejuízos.

Por essa perspectiva, torna-se equivocada a interpretação restritiva do conceito de dano moral como gênero. A doutrina tem formulado o entendimento certeiro de que o dano moral é uma espécie de dano extrapatrimonial, além do dano existencial e do dano estético, configurando, portanto, bens jurídicos distintos e independentes (FERREIRA; SANTANA, 2019). Enquanto o dano moral é auferido de maneira subjetiva, o dano existencial é constatado de forma objetiva na vida do trabalhador.

O dano existencial representa a lesão de um bem jurídico diverso da moral, isto é, que afeta diretamente os interesses do trabalhador, as relações familiares, afetivas e sociais, práticas religiosas e o lazer, prejudicando seu projeto de vida e o desenvolvimento de sua personalidade. Não está necessariamente ligado à ideia de dor ou sofrimento, características inerentes ao dano moral.

Nota-se, portanto, que o dano existencial é prolongado no tempo, acarretando em um prejuízo econômico mais acirrado do que a simples dor ou descompensação caracterizadas pelo dano moral, tendo em vista o abatimento de todo o projeto de vida do trabalhador – sua existência, a desconstrução do próprio ser. É tolhido o direito de escolha em detrimento da necessidade de sobrevivência, tão somente (FERREIRA; SANTANA, 2019).

Logo, há de se concluir que o dano moral e o dano existencial são bens jurídicos distintos e independentes, sendo, portanto, plenamente possível a cumulação de pedidos em virtude da caracterização como dano autônomo.

Entretanto, importante mencionar que a simples alegação de dano existencial em virtude de práticas como a prorrogação da jornada de trabalho não é suficiente para comprovar a existência do fato danoso. Para tanto, é crucial trazer aos autos uma narrativa adequada comprovando o dano, a conduta ilícita do empregador e o nexo causal entre eles, tendo em vista ser do trabalhador o onus probandi (ROSÁRIO, 2013).

Nesse sentido, o dano existencial não pode ser presumido (in re ipsa), exigindo que o trabalhador apresente nos autos as provas suficientes para configuração do prejuízo experimentado.

Sendo o trabalhador parte frágil e hipossuficiente na relação de emprego, parece-me que cumprir com esse ônus é deveras ocioso, devendo o empregado valer-se de provas testemunhais, gravações do ambiente de trabalho, conversas ou ligações. A depender do caso há quem diga que a falta de presunção do dano pode configurar prova diabólica, dada sua complexidade e escassez (FERREIRA; SANTANA, 2019).

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o dano existencial é figura distinta do dano moral, sendo ambos cumuláveis em decorrência do caso concreto por serem bens jurídicos independentes e autônomos.

Nesse sentido, o dano existencial é mais profundo do que o dano moral, perdurando durante o tempo e com aferição objetiva no projeto de vida da vítima. Portanto, por se tratar de um desgaste, uma violação direta aos sonhos, lazer, práticas religiosas, relações afetivas, sociais e profissionais do sujeito, a sua configuração pode ocorrer até mesmo no ambiente laboral em virtude de condutas ilícitas do empregador, como jornadas exaustivas, trabalho análogo à escravidão, assédio moral, não concessão de férias, etc.

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BRASIL. 13/7/17 lei, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, [S. l.], 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 20 dez. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. 06/10/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT Nº 91 DE 05.10.2011, [S. l.], 2011. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/instrucaonormativa-sit-91-2011.htm. Acesso em: 20 dez. 2022.

CIOCCARI, Laurício Antonio; SANTOS, Vanuzia Silva dos. O dano existencial nas relações de trabalho. [S. l.], 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94477/o-dano-existencial-nas-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 12 dez. 2022.

FERREIRA, Vanessa Rocha; SANTANA, Agatha Gonçalves. O assédio moral no ambiente de trabalho e a configuração do dano existencial. [S. l.], 2019. Disponível em: https://bityli.com/kKQQG. Acesso em: 20 dez. 2022.

FERREIRA, Vanessa Rocha; SANTANA, Agatha Gonçalves. O dano existencial decorrente das práticas abusivas no meio ambiente laboral. [S. l.], 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/40883. Acesso em: 12 dez. 2022.

FROTA, Hidemberg Alves da. Noções fundamentais sobre dano existencial. Paraná: Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, 2013. v. 2.

ROSÁRIO, Murilo. Do dano existencial no Direito do Trabalho. [S. l.], 2013. Disponível em: https://murilorosario.jusbrasil.com.br/artigos/113028683/do-dano-existencial-no-direito-do-trabalho. Acesso em: 12 dez. 2022.

Matheus de Paiva Mucin
Servidor público, advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela instituição Damásio Educacional.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380091/configuracao-do-dano-existencial-no-ambiente-de-trabalho

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Afinal, o STF vai proibir a demissão sem justa causa? O que significa a ratificação da Convenção 158 da OIT?

Richard Abecassis e Paula Barbosa

Eventual declaração de inconstitucionalidade traria nova validade para a Convenção 158, cabendo ao STF decidir sobre sua forma de aplicação, modulando os efeitos.

Em 1996 o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT, mediante decreto Federal 1.855. Esta Convenção aborda diversas recomendações sobre o término da relação de trabalho, que corresponde a tratados internacionais que devem ser observados e cumpridos por todos os países que os ratificam.

Uma das recomendações, prevista no art. 4º, estabelece que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

No entanto, ainda em 1996, o Brasil recuou e denunciou a Convenção 158, fazendo como que ela deixasse de vigorar, conforme decreto Federal 2.100.

Ocorre que é questionado no STF, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade (1.625), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT, a validade deste Decreto de denúncia, tendo em vista que não foi ratificado pelo parlamento.

A questão é meramente formal. Porém, eventual declaração de inconstitucionalidade traria nova validade para a Convenção 158, cabendo ao STF decidir sobre sua forma de aplicação, modulando os efeitos.

Por enquanto, até final julgamento, que não tem data prevista para conclusão, continua tudo igual.

Richard Abecassis
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas.

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

Paula Barbosa

Atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380067/o-stf-vai-proibir-a-demissao-sem-justa-causa

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Condenações e acordos devem ser inseridos no eSocial a partir de abril

OPINIÃO

Por Luís Augusto Egydio Canedo e Guilherme Macedo Silva

Nesta segunda-feira (16/1) começou a ser implantada a versão S1.1 do eSocial, que prevê a inserção de informações relativas a condenações e acordos trabalhistas, conforme a versão do Manual de Orientação do eSocial, publicada ainda em 2022.

No entanto, em função da substituição da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), os eventos relativos à inclusão dos dados de processos trabalhistas só serão disponibilizados no eSocial a partir de 1° de abril de 2023.

 

O lançamento dos dados é de responsabilidade de quem fez o pagamento da condenação ou acordo. Isso independentemente da sua qualidade de empregador, pois pode decorrer de responsabilidade solidária ou subsidiária.

 

Dentre os dados que devem ser incluídos estão: o CNPJ/CPF do declarante, o CPF do trabalhador, o número do processo, a remuneração mensal, pedidos do processo, base de cálculo do FGTS e INSS, duração do vínculo de emprego, período trabalhado e teor da condenação, dentre outros.

 

Os novos campos permitem também a retificação da situação de determinado trabalhador em relação ao seu empregador, como no caso de vínculo empregatício reconhecido judicialmente.

 

Até eventual publicação de nova versão do manual, é possível entender que as empresas não precisarão incluir todos os processos trabalhistas em trâmite, mas apenas as ações com trânsito em julgado ou acordo homologado a partir de janeiro de 2023 e que tenham impactos em obrigações trabalhistas, ou em pagamentos de FGTS, contribuição previdenciária e fiscal.

 

Não é necessário prestar as informações sobre processos de competência da Justiça Comum ou Justiça Federal Cível.

 

É importante destacar que as informações inseridas no eSocial são destinadas à administração pública. São informações de caráter sigiloso. Assim, o compartilhamento indevido a terceiros de informações do eSocial pelos (ex-)empregadores, sobretudo os dados dos trabalhadores de processos, é proibida, podendo constituir infrações ou ilícitos nas esferas administrativa, penal e civil. Para as hipóteses de responsabilidade subsidiária ou solidária apenas o responsável pelo pagamento da condenação ou acordo deverá declarar as informações processuais no sistema.

 

Importante mencionar que os empregadores deverão prestar as referidas informações até o dia 15 do mês subsequente: ao trânsito em julgado da decisão líquida do processo trabalhista; da homologação de acordo; da decisão homologatória de cálculos de liquidação; o da celebração de acordo junto às Comissões de Conciliação Prévias (CCP) ou dos Núcleos Intersindicais (Ninter).

 

A ausência da prestação de informações no prazo indicado poderá gerar a aplicação de sanções administrativas aos empregadores. É essencial orientar e alinhar tais procedimentos junto às equipes de recursos humanos, folha de pagamento ou prestadores de serviços responsáveis pelas declarações no eSocial.

 

Importante a ressalva de que, muito embora os eventos sejam disponibilizados no sistema em a partir de 1/4/2023, a versão mais recente do Manual de Orientação do eSocial indica que deverão ser incluídos os dados relativos aos processos e acordos trabalhistas transitados em julgado a partir de 1º de janeiro de 2023, o que resultaria na prestação de informações fora do prazo estipulado, para processos com trânsito em julgado ou acordos homologados entre 1º de janeiro e 1º de abril. Assim, é provável e necessário que seja publicada uma versão atualizada do Manual de Orientações, dirimindo a inconsistência entre a data do trânsito em julgado ou homologação de acordo e o prazo de inserção das informações no 15º dia após a decisão.

 

As mudanças no eSocial, portanto, objetivam a maior centralização de dados acerca das relações de trabalho. Com o maior detalhamento, centralidade e qualidade de dados, a Administração Pública passa a obter maiores subsídios para a elaboração de políticas públicas relacionadas ao fomento e manutenção de empregos.

 é advogado da área Trabalhista, sócio do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

 é advogado da área Trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/canedo-silva-condenacoes-acordos-trabalhistas-esocial

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

É alarde dizer que Supremo Tribunal Federal barrará demissão sem justa causa

MUITA CALMA

Por Tiago Angelo

O Supremo Tribunal Federal pode retomar neste ano a análise de um processo que se arrasta na corte há um quarto de século e que pode afetar indiretamente as relações entre empregados e empregadores.

 

STF pode analisar em 2023 ADI sobre decreto de Fernando Henrique Cardoso
Fellipe Sampaio/STF

Trata-se da ADI 1.625, que questiona um decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendendo a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita as demissões sem justa causa.

 

Ou seja, diferentemente do que começou a ser dito no último mês, o Supremo não vai decidir se é ou não possível demitir sem justa causa. O que a corte decidirá é se o presidente da República pode cancelar, sem a anuência do Congresso Nacional, a adesão do país a uma convenção internacional.

 

Além disso, segundo ministros do Supremo e especialistas em Direito Trabalhista consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, mesmo que o tribunal derrube o decreto de FHC, não haverá nenhum efeito prático imediato sobre as demissões sem justa causa.

 

Isso porque a convenção precisaria ainda ser regulamentada por meio de uma lei complementar, o que exigiria maioria absoluta nas duas casas do Congresso (41 dos 81 senadores e 257 dos 513 deputados federais).

 

‘Alarde’

Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho na FMU, diz que não passa de “alarde” dizer que o Supremo vai barrar as dispensas sem justa causa. “O principal ponto discutido hoje, muito embora já há 25 anos, é a questão da denúncia do decreto presidencial. Ou seja, se é ilegal ou não esse tipo de ato praticado exclusivamente pelo presidente.”

 

Ele diz que, mesmo com eventual decisão do Supremo contra o decreto de FHC, e aprovação pelo Congresso da lei complementar, dificilmente haveria entraves às demissões sem justa causa, já que as empresas poderiam continuar alegando motivações de ordem técnica, financeira e contábil, por exemplo, para demitir empregados, bastando para isso o pagamento da multa de 40% do FGTS.

 

O advogado Carlos Eduardo Ambiel, doutor em Direito pela USP e professor de Direito do Trabalho da Faap, afirma que a convenção sequer proíbe dispensas sem justa causa, prevendo demissões por questões econômicas, tecnológicas e estruturais. Ou seja, que não envolvem necessariamente a atuação do empregado.

 

Além disso, explica o especialista, a convenção só recomenda mecanismos para “minimizar” os efeitos das demissões, o que também é previsto na CLT quanto às dispensas coletivas.

 

“Ademais, o texto da Convenção 158 da OIT sempre se reporta à necessidade de suas disposições estarem em conformidade e de serem implementadas através da legislação local. No caso do Brasil, já há previsão para quase tudo o que está na Convenção 158, como seguro-desemprego, indenização pela dispensa, aviso prévio e direito a questionar a dispensa motivada em tribunal”, comenta Ambiel.

 

De acordo com o professor, a única previsão que está na convenção e o Brasil ainda não utiliza é a que preceitua o direito à defesa prévia do empregado dispensado por sua “conduta ou desempenho”.

 

“Não parece que teremos qualquer mudança significativa daquilo que já existe atualmente, vez que nossa legislação já é extremamente protecionista e, em algumas disposições, até supera as sugestões da Convenção 158 da OIT”, conclui Ambiel.

 

Decisão em 2023?

Outro ponto que, na visão dos especialistas, não corresponde à verdade é a certeza de que o Supremo decidirá o caso já em 2023. A discussão sobre a retomada do julgamento começou depois que a corte aprovou alterações em seu regimento interno para limitar a 90 dias corridos o prazo para a devolução de novos pedidos de vista, e a 90 dias úteis a devolução de pedidos de vista feitos antes da alteração regimental.

 

Com isso, o ministro Gilmar Mendes, responsável pelo último pedido de vista no caso, terá de devolver a ADI para análise colegiada em até 90 dias úteis (cerca de cinco meses) a partir da publicação da resolução, que sequer entrou em vigência ainda.

 

O processo, no entanto, só volta a ser analisado quando colocado em pauta. Para isso não há um prazo fixo definido. Há ainda a possibilidade de novos pedidos de vista ou de destaque, o que, no último caso, faria a discussão recomeçar do zero, com data incerta para nova inclusão em pauta e julgamento.

 

ADI 1.625

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em 1997. O último andamento do processo no Plenário Virtual ocorreu em 3 de novembro do ano passado, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

 

Há oito votos no caso e três entendimentos diferentes. Joaquim Barbosa, que já se aposentou, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem a aprovação do Congresso. Assim, tirar o país da convenção da OIT seria inconstitucional.

 

Maurício Corrêa e Ayres Britto, também aposentados, disseram que o decreto de FHC precisa ainda passar pelo Congresso antes que o Brasil deixe a convenção da OIT.

 

Para Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017), o decreto continua válido. Toffoli e Zavascki, no entanto, sustentaram que será preciso que o Congresso aprove decretos semelhantes em todos os outros casos futuros, a contar da definição do tema pelo Supremo.

 

Faltam os votos de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.

 

Além da ADI, o Supremo discutirá o tema na ADC 39, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

 

As entidades pedem que o tribunal declare constitucional o decreto de FHC. Nesse caso, há quatro votos, sendo três deles pela inconstitucionalidade do decreto.

 

ADI 1.625
ADC 39


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-16/alarde-dizer-stf-barrar-demissao-justa-causa

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Juiz de Alagoas interdita estabelecimento que vinha descumprindo normas de segurança no ambiente de trabalho

Decisão é válida até que as empresas regularizem a situação e cumpram a legislação trabalhista

O juiz do trabalho Flávio Luiz da Costa concedeu, no dia 5 de janeiro, medida liminar cautelar urgente em Ação Civil Pública (ACP) requerida pelo Ministério Público do Trabalho e determinou a interdição imediata de um estabelecimento de extração mineral e produção de pedra de britas localizado no município de Delmiro Gouveia (AL), sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

A decisão é válida até que as empresas reclamadas comprovem, no processo, o cumprimento de todas as obrigações relativas ao meio ambiente do trabalho indicadas no relatório de inspeção e no laudo pericial elaborado pelo MPT.

Na ação, o Ministério Público alegou que, após ter sido realizada nova fiscalização em dezembro de 2022, houve a constatação de situações graves, com iminente risco de acidente de trabalho. Além disso, o perito assistente do MPT, em seu laudo, identificou uma série de violações à legislação trabalhista e normas técnicas referentes ao meio ambiente de trabalho.

De acordo com o magistrado, a probabilidade do direito alegado está devidamente comprovada nos autos, haja vista que as situações descritas apontam para grave e manifesta violação a vários direitos previstos na Constituição Federal, a exemplo da dignidade da pessoa humana, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, entre outros.

Ele também observou que as condições de trabalho identificadas no local representam ofensa direta às Normas Regulamentadoras n.º 6, 7, 8, 10, 12, 17, 18, 22, 23, 24 e 35 do Ministério do Trabalho e Previdência.

“As violações normativas acima referidas são suficientes o bastante para justificar o perigo de dano na demora, uma vez que tais regramentos estão diretamente relacionadas à higiene, saúde e segurança do trabalhador e atuam como corolário do bem jurídico maior que é a vida, conforme se verifica no artigo 5.º caput, da Constituição Federal”, avaliou o juiz.

As empresas reclamadas na ACP são ACVM Construtora LTDA., GL Empreendimentos LTDA. e Greenville Empreendimentos Eireli. As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Fonte: TRT da 19ª Região (AL)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/juiz-de-alagoas-interdita-estabelecimento-que-vinha-descumprindo-normas-de-seguran%C3%A7a-no-ambiente-de-trabalho

Configuração do dano existencial no ambiente de trabalho

Seguro-desemprego tem novo valor; veja quem tem direito e como calcular benefício

Desembolsos variam entre R$ 1.302 e R$ 2.230,97

Desde a quarta-feira (11), os trabalhadores com pedidos de seguro-desemprego registrados terão direito ao benefício reajustado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) computado em 2022, de 5,93%. O valor mínimo passa a ser igual ao piso dos salários, que passou a ser de R$ 1.302.

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária, garantida constitucionalmente ao trabalhador desempregado sem justa causa. Integra o sistema de seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.

O benefício possui três faixas de valores, que variam conforme a média dos salários nos três meses anteriores à demissão. Veja, abaixo, como calcular:

Primeira faixa: média salarial de até R$ 1.968,36
O benefício corresponderá a 80% da média dos salários
Como calcular: multiplique o salário médio por 0,8

Segunda faixa: média salarial entre R$ 1.968,37 e R$ 3.280,93
Como calcular: pegue o valor que ultrapassa R$ 1.968,36 e multiplique essa diferença por 0,5. Esse resultado será, então, somado a 1.574,69

Terceira faixa: é o teto, de R$ 2.230,97
Liberado aos trabalhadores com média salarial maior do que R$ 3.280,93

O trabalhador tem direito, segundo as regras do governo, entre três e cinco parcelas — a quantidade de saques só é dada integralmente ao beneficiário sem vínculo trabalhista. Para o pescador artesanal,  empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

Quem tem direito

O profissional precisa dar entrada no benefício entre o 7º e o 120º dia após a data da demissão, no caso do trabalhador formal, e do 7º ao 90º dia, se for empregado doméstico.

Essa fase é feita no portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho.

Tem direito ao benefício quem foi dispensado sem justa causa e tenha recebido salários. Outras informações podem ser consultadas site da Caixa Econômica Federal.

Modalidades

Existem cinco modalidades: seguro-desemprego formal, seguro-desemprego empregado doméstico, seguro-desemprego pescador artesanal, seguro-desemprego empregado resgatado e bolsa qualificação.

  • Seguro-desemprego formal: é o mais comum. Esse tipo se confunde com a própria definição do que é o benefício: assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, sem justa causa, e também um auxílio através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

  • Seguro-desemprego empregado doméstico: é a modalidade que presta ajuda financeira e temporária aos empregados domésticos desempregados, que possuam Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e que tenham sido dispensados sem justa causal.

  • Seguro-desemprego pescador artesanal: é a modalidade que prevê a assistência financeira temporária ao pescador profissional que exerça a sua atividade de maneira artesanal, individual ou em regime de economia familiar. O pescador conta com essa ajuda em períodos de proibição de pesca para preservação das espécies marinhas, o chamado período de defeso.

  • Seguro-desemprego empregado resgatado: o programa beneficia temporariamente o trabalhador desempregado em virtude de dispensa, sem justa causa, inclusive a dispensa indireta, que comprove o seu resgate do trabalho forçado ou do trabalho em condições semelhantes à escravidão.

  • Bolsa qualificação: consiste em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador aos seus empregados com contrato de trabalho suspenso. A assistência em forma de bolsa é uma alternativa à demissão do trabalhador em momentos de retração das atividades econômicas em nosso país. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a suspensão do contrato para que o trabalhador participe de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador. Para que haja o benefício da bolsa de qualificação, é necessário um acordo coletivo de trabalho, bem como o consentimento formalizado do trabalhador.

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