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O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

OPINIÃO

Por Jorge Matsumoto

O STF (Supremo Tribunal Federal) está prestes a finalizar o julgamento de uma crucial ação que, a depender de seu julgamento, pode limitar o poder de rescindir os contratos de trabalho sem justo motivo por parte dos empregadores. É o julgamento da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que, se confirmado pela maioria dos votos de ministros, pode ressuscitá-la, limitando a vontade das empresas em promover dispensas ainda que corretamente indenizadas.

 

Apenas a título de introdução, a Convenção 158 da organização foi aprovada pela 68º reunião realizada pela Conferência Internacional do Trabalho, que ocorreu em Genebra no ano de 1982 e que teve como objetivo regulamentar o término das relações de trabalho quando ocorrem por iniciativa do empregador, estabelecendo garantias contra dispensas, sejam elas no aspecto coletivo ou individual.

 

Desta forma, a Convenção 158 proíbe a demissão sem justo motivo e instaura procedimentos que precisam ser cumpridos por uma empresa a fim de que consiga encerrar o vínculo de um empregado. Na prática, a convenção confere uma quase estabilidade no setor privado, fazendo com que haja uma “causa justificada” para dispensas sem justo motivo.

 

Isso por que, uma vez acolhidos os compromissos dessa convenção, não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, não constituirá causa justificada para o término: filiação a sindicato ou atividades sindicais; ser candidato a representante dos trabalhadores ou ter atuado como tal; queixas ou procedimentos contra o empregador; raça, cor, sexo, estado civil, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional/origem social. Logo, não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivo relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações.

 

O trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer e terá a possibilidade de, pelas vias legais, anular o término de seu contrato de trabalho e, eventualmente, ordenar ou propor sua readmissão, com o consequente pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.

 

O cerne da discussão no STF é o fato de o Poder Executivo poder denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional. Foi o que justamente o governo FHC fez quando ratificou e internalizou no ordenamento jurídico a Convenção 158 da OIT sem pensar nas consequências e logo após a denunciou. Esse ato de denúncia unilateral do Poder Executivo está em discussão e, se invalidado, fará ressurgir a convenção.

 

Nesse sentido, o placar de votação no STF se encontra na seguinte forma: com dois votos pela procedência parcial para dar ao Decreto 2.100/96 interpretação conforme e determinar que “a denúncia feita à Convenção nº 158 condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional” (ministros: Mauricio Corrêa — cadeira do ministro Luiz Fux, que não vota mais), Ayres Britto (cadeira Roberto Barroso, idem ao anterior). Outros dois votos pela procedência total; ministros: Joaquim Barbosa (cadeira Edson Fachin, que não votará); ministra: Rosa Weber. Por fim, três votos pela improcedência total: ministros: Teori Zavascki (cadeira Alexandre de Moraes, que não votará); Nelson Jobim (cadeira Cármen Lucia, que também não votará) e Dias Toffoli. O ministro Fachin abriu divergência para propor a seguinte tese: “A denúncia pelo presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno”.

 

Em resumo, a eventual ratificação da Convenção 158 da OIT poderá gerar graves efeitos sobre a capacidade de criação de empregos e inserção de jovens no mercado de trabalho no Brasil, gerando efeitos negativos na economia, estímulo à informalidade e a judicialização das relações do trabalho.

 

Caso o STF declare inconstitucional a denúncia da Convenção 158, haverá duas implicações relevantes: a afirmação do direito do empregado de apenas ser demitido por um motivo válido e o direito dos trabalhadores de terem os seus sindicatos consultados antes de serem efetuadas demissões coletivas. Isso limitaria o poder do empregador de rescindir contratos de trabalho sem justo motivo.

 

 é sócio da área trabalhista do Bichara Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/jorge-matsumoto-julgamento-convencao-158-oit

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

Salário não pago por 2 anos é condição semelhante à escravidão, decide juíza

ABANDONO PATRONAL

Entre os fatores que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo, conforme a Instrução Normativa 91/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, está a execução de atividades em condições degradantes.

Assim, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou um empregador a indenizar em R$ 50 mil um trabalhador submetido a condição análoga à escravidão.

 

O homem ficou mais de dois anos sem receber qualquer salário para cuidar do sítio do patrão. Além disso, foi cortado o fornecimento de energia do local de trabalho do profissional, que era também sua residência. Para sobreviver, ele precisou da ajuda de terceiros.

 

A juíza Julia Pestana Manso de Castro constatou desrespeito aos direitos fundamentais básicos do trabalhador. “O empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”, apontou ela.

 

Ao estipular a indenização, a magistrada levou em conta o grau de culpa, o porte econômico do patrão, a situação vivida pelo autor e o caráter pedagógico, para evitar ilícitos semelhantes.

 

A juíza ainda reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio, salários e férias vencidas.

 

No último dia 5, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituíram um grupo que busca, entre outros objetivos, desenvolver um programa de enfrentamento ao labor em condições análogas à escravidão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000546-09.2022.5.02.0706

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-30/salario-nao-pago-anos-condicao-semelhante-escravidao

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

TRT-18 condena empresa que pagava parte do salário de trabalhador ‘por fora’

POR BAIXO DOS PANOS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma construtora a alterar o contrato de trabalho de um empregado que recebia parte do salário “por fora”. Com a decisão, a empresa terá de pagar verba salarial não contabilizada.

O autor da ação atuava como motorista na construtora e foi demitido sem justa causa em abril de 2020. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, segundo o motorista, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

 

Derrotada em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT-18 para excluir a condenação ao pagamento de salário extrafolha, com a alegação de que o trabalhador não provou o recebimento do salário “por fora”. No recurso, a empregadora sustentou também que o juízo de primeiro grau não deveria considerar como prova emprestada uma testemunha com interesse na causa e com troca de favores, pois essa testemunha também mantém processo na Justiça do Trabalho contra a empresa.

 

No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que não ficou configurada a alegada troca de favores. A magistrada destacou que o fato de a pessoa indicada como testemunha ter ação trabalhista contra o mesmo réu não revela, por si só, falta de isenção de ânimo para depor, ou mesmo interesse no processo.

 

Em que pese a reclamada negar o pagamento de salário “por fora”, a prova nos autos, segundo a relatora, caminhou em sentido diverso, pois as testemunhas indicadas reconheceram que havia divergência entre o valor anotado na CTPS e o efetivamente recebido pelo trabalhador. “Na petição inicial, o trabalhador afirmou que recebia a importância de R$ 2.300,00, apesar de em sua carteira de trabalho estar registrada a remuneração de apenas R$ 1.156,70”, destacou ela.

 

Diante disso, a desembargadora confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) e reconheceu o pagamento extrafolha mensal. A empresa deverá efetuar o pagamento dos reflexos do salário “oficial” em aviso prévio, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, além das horas extras e dos pagamentos que envolvem o recolhimento do FGTS.

 

Processo 0011152-66.2020.5.18.0083

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/trt-18-condena-empresa-pagava-parte-salario-fora

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

Copeira que servia pacientes tem direito a adicional de insalubridade

ATIVIDADE DE RISCO

O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou um hospital do município de Joinville a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados.

Os julgadores entenderam que,  apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internados seria suficiente para a obtenção do direito.

 

Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira trabalhava com montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, ela ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.

 

O pedido para condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.

 

Recurso

Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da empresa de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.

 

“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.

 

Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito ao adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Já em relação à outra alegação da empresa, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.

 

Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

 

Processo 0000991-35.2021.5.12.0016

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/copeira-servia-pacientes-merece-adicional-insalubridade

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

Senador relata pedido de Bolsonaro para gravar Alexandre de Moraes ilegalmente

GOLPE À VISTA

O senador Marcos do Val, do Espírito Santo, afirmou à revista Veja que o ex-presidente Jair Bolsonaro tinha pedido a ele para gravar uma conversa com o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

 

Presidência da República
Segundo senador, plano de Bolsonaro era usar gravação para prender Alexandre, anular as eleições e continuar na presidência

A declaração do senador foi feita junto com o anúncio de sua renúncia. Ele relatou à revista que Bolsonaro o procurou pedindo para gravar Alexandre em alguma inconfidência, “tentar fazer ele confidenciar que agia sem observar necessariamente a Constituição”.

 

“Com essa gravação, o presidente iria derrubar a eleição, dizer que ela foi fraudada, prender o Alexandre de Moraes, impedir a posse do Lula e seguir presidente da República”, disse do Val, ressaltando que foi o próprio Bolsonaro quem explicou esses planos.

 

O capixaba era um aliado de Bolsonaro, mas afirmou que tem boa relação com o ministro. Por isso, quando foi procurado pelo presidente, disse que relatou a conversa a Alexandre de Moraes.

 

Negócios espúrios

Jair Bolsonaro elegeu Alexandre de Moraes como alvo preferencial de seus ataques às instituições. Para o ex-presidente, sua derrota nas eleições se deveu a interferências do ministro durante a campanha.

 

Segundo a revista, Marcos do Val foi procurado pelo então deputado Daniel Silveira (condenado pelo STF por tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União). Eles combinaram um esquema para que ambos fossem ao Palácio do Alvorada, residência presidencial, sem deixar rastros, o que aconteceu no dia 9 de dezembro.

 

Durante a reunião, Bolsonaro apresentou a ideia que “salvaria o Brasil”: gravar o ministro do Supremo sem autorização para tentar obter uma declaração de que não teria agido estritamente de acordo com a Constituição.

 

Quando o senador perguntou como isso seria feito, o presidente respondeu que o Gabinete de Segurança Institucional (GSI), que controla a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), daria suporte técnico, fornecendo os equipamentos necessários.

 

Posteriormente, ao cobrar o senador por uma resposta, Daniel Silveira destacou que a operação seria segura, e que poucas pessoas saberiam: os dois parlamentares, o presidente e outras duas pessoas não identificadas. Silveira se referiu ao grupo como “cinco estrelas”, dando a entender que os outros dois seriam militares.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-02/senador-relata-pedido-bolsonaro-gravar-alexandre-ilegalmente

O Supremo e o crucial julgamento da Convenção 158 da OIT

Por que a Justiça Militar deve ser extinta

OPINIÃO

Por Nícolas Bortolotti Bortolon

Entre os desdobramentos da tentativa de golpe contra a democracia, do dia 8 de janeiro de 2023, certamente podemos pressupor a necessidade de mudanças em relação às Forças Armadas brasileiras. Afinal, não é possível que tudo simplesmente continue como está, diante de tantos fatos comprometedores da confiança da sociedade nos militares, como: sua ampla participação no projeto de governo derrotado nas eleições de 2022 e primeiro não reeleito pós-1988, sua conivência com acampamentos declaradamente golpistas em frente a seus quartéis, a atitude protetiva aos terroristas no dia 8/1, seu eloquente silêncio após os atentados contra os três poderes e tantas outras atitudes e omissões de parte de seus membros.

 

Abre-se, portanto, uma excelente oportunidade para se mudar o que precisa ser mudado em relação às FFAA. No presente artigo, pretendemos tratar de uma dessas possíveis evoluções: a extinção da Justiça Militar da União, algo que, já há tempos, não se sustenta como viável econômica e democraticamente, como veremos adiante.

 

Os números da Justiça Militar da União

Na Constituição Federal de 1988, a Justiça Militar da União (JMU) está prevista nos artigos 122 a 124, tendo como competência principal julgar os crimes militares, assim definidos em lei (no caso, no Código Penal Militar, Decreto-lei 1.001/69). É composta pelo Superior Tribunal Militar, que conta com 15 ministros, e por 19 auditorias militares, que juntos totalizam 54 magistrados com competência para julgamento dos militares da União. Existem, ainda, Justiças Militares em alguns estados (MG, SP e RS), para julgamento dos seus policiais e bombeiros militares (artigo 125, §3º).

 

Embora faça parte do Poder Judiciário, desde a Constituição de 1934, a JMU é o órgão jurisdicional com a menor quantidade de processos, a proporcionalmente mais cara e, portanto, a menos eficiente e necessária das instituições judiciais brasileiras.

 

De acordo com o documento Justiça em Números 2022, do Conselho Nacional de Justiça, a JMU teve uma despesa total de R$ 552 milhões, para custear uma força de trabalho que conta com 54 magistrados, além de servidores e auxiliares. Isso tudo, para julgar apenas 1.128 casos novos e 1.774 casos pendentes, totalizando 3.024 processos, ou seja, foram 56 processos por magistrado. Já o custo por processo foi de R$ 182.600,50 [1].

 

Comparando com outras instâncias judiciais federais, que possuem a mesma estrutura com duas instâncias judiciais (uma de primeiro grau e outra recursal), vemos o quão discrepante é a realidade da justiça castrense.

 

A Justiça do Trabalho, por exemplo, teve despesas na ordem de R$ 20 bilhões, para movimentar um total de 8 milhões processos (entre novos e pendentes), com 3.614 magistrados, entre juízes de primeiro e de segundo graus. A relação foi de 2.250 processos por magistrado e o custo por processo de R$ 2.464,52 [2].

 

A Justiça Federal teve despesa total de R$ 12,3 bilhões, para administrar 14,5 milhões processos, com 1.900 magistrados [3]. Foram, assim, 7.666 processos por magistrado a um custo por processo de R$ 849,25.

 

A Justiça Eleitoral teve despesa total de R$ 6,3 bilhões, com 344.216 casos, distribuídos entre 2.820 magistrados [4]. Relação de 122 processos por magistrado ao custo de R$ 18.322,59 por processo.

 

Na tabela abaixo, podemos visualizar melhor essa comparação:

 

Justiça Despesas (R$) Processos Magistrados Proc./magis. Custo por processo
Trabalho 20.038.207.939 8.130.661 3.614 2.250 R$ 2.464,52
Federal 12.369.100.765 14.564.616 1.900 7.666 R$ 849,26
Eleitoral 6.306.929.408 344.216 2.820 122 R$ 18.322,59
Militar União 552.183.924 3.024 54 56 R$ 182.600,50

 

Percebe-se, assim, que a Justiça Militar da União é o ramo do Judiciário federal com menos processos e menos magistrados, mas, também, com o maior custo por processo: dez vezes mais custosa que a Justiça Eleitoral, 74 vezes mais que a Justiça do Trabalho e 215 vezes mais que a Justiça Federal.

 

Também é a instância judicial menos produtiva, com menos processos por juiz: duas vezes menos que a Justiça Eleitoral, 40 vezes menos que a do Trabalho e 137 vezes menos que a Federal. Os números da JMU são tão irrisórios, que não chegam a 0,1% do total de processos de todo o Poder Judiciário, sendo computados com 0,0% no relatório do CNJ [5].

 

Resta, desse modo, demonstrado que a Justiça Militar da União é a mais cara, menos produtiva e, portanto, a menos eficiente dos órgãos do Poder Judiciário da União. Sob o ponto de vista da eficiência (artigo 37, caput, da CF) e da economicidade (artigo 70), trata-se de um conjunto de órgãos públicos cuja existência não se sustenta e que, por isso, devem ser integralmente extintos.

 

O custo democrático da Justiça Militar

Para além do custo financeiro acima apontado, a existência da Justiça Militar e sua competência para julgar os integrantes das Forças Armadas pelos crimes militares que venham a cometer, especialmente em tempo de paz (artigo 9º do CPM), possuem também um custo democrático.

 

É que em um Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro, desde a Constituição de 1988, as Forças Armadas submetem-se, integralmente, ao poder civil. Tanto é assim, que a própria Carta Magna, prevê, em seu artigo 142, caput, que o Exército, a Marinha e a Aeronáutica estão “sob a autoridade suprema do Presidente da República”. O mesmo dispositivo constitucional também ressalta que as FFAA “destinam-se à […] garantia dos poderes constitucionais” e que por iniciativa de qualquer dos poderes civis (e apenas assim), podem, excepcionalmente, ser incumbidos de garantir a lei e a ordem. Por fim, os §§1º e 3º do artigo 142 deixam claro que os militares se submetem ao império das leis elaboradas pelos poderes constituídos civis, para definição “das normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”, sem prejuízo de outras imposições legais.

 

Desse contexto de clara e absoluta submissão dos militares aos Poderes Legislativo e Executivo, de natureza civis, decorre a conclusão de que, para a mais completa adequação de seu funcionamento ao regime democrático, também devam submeter-se ao Poder Judiciário civil, inclusive quando eventualmente praticarem crimes, de qualquer natureza, comuns ou militares. Afinal, não existe justificativa sensata para que o controle civil sobre atividade militar seja mitigado ou não plenamente exercido por aquele que é o detentor de todo o poder: o povo (artigo 1º, parágrafo único, da CF); e pelas instituições democráticas que representam constitucionalmente esse poder, na clássica forma tripartida (artigo 2º).

 

É verdade que alguns tentam explicar a necessidade da JM com a peculiaridade de estar toda a atividade militar baseada nos princípios da hierarquia e disciplina [6]. Se é verdade que tais princípios são realmente inerentes à caserna, com previsão constitucional, inclusive (artigo 142), também é verdade que não são valores privativos das Forças Armadas [7]. Afinal, diversas outras instituições, de natureza pública e privada, também se baseiam na hierarquia e na disciplina para o seu funcionamento, a exemplo da administração pública de maneira geral [8], das empresas [9], das escolas [10], das igrejas e até mesmo das famílias [11]; ou alguém conhece algum órgão público ou empresa privada em que não haja relação de subordinação e chefia (hierarquia) ou de ordem e punição por desrespeito às regras (disciplina)?

 

Por outro lado, ainda que se considere a hierarquia e a disciplina militares algo diferenciado desses mesmos valores na sociedade civil, o que haveria de tão peculiar naquelas que não permitiriam seu conhecimento, estudo e julgamento por juízes da Justiça Comum? Trata-se de uma ciência tão complexa ou de valores tão sobre-humanos que um juiz submetido a um dificílimo concurso público de provas e títulos não conseguiria alcançar? Não nos parece que a resposta a esses questionamentos possa ser positiva.

 

Poder-se-ia tentar argumentar que um juiz civil não teria a “vivência” da caserna para entender a aplicação prática dos princípios da hierarquia e da disciplina no seio militar [12]. Ora, esse é um argumento fragilíssimo, já que, a rigor, os juízes não possuem experiência prática na maioria esmagadora dos fatos submetidos a julgamento e nem por isso questiona-se a sua capacidade e competência para tal mister. A prevalecer o entendimento da necessidade de “conhecer e viver a realidade militar”, para julgar os crimes militares, teríamos também que exigir dos juízes das varas de Família que, ao menos, tivessem filhos; ou dos juízes trabalhistas que tivessem alguma relação empregatícia prévia ou atual; ou que os juízes criminais tivessem alguma experiência policial ou mesmo criminosa para entender de Direito Penal. O absurdo do argumento revela-se, portanto, patente.

 

Ademais e para sepultar de vez a tese de que somente juízes com experiência militar estariam aptos a entender os reais valores da hierarquia e da disciplina militares — e que, portanto, juízes civis não o conseguiriam — é importante destacar que toda a parte jurídica administrativa e civil militar já é de competência da Justiça Comum. Por que somente os atos criminosos praticados por militares teriam, então, tratamento diferente?

 

Aliás, também é importante frisar que, mesmo no âmbito criminal, tivemos alterações legislativas significativas (algumas recentes, outras quase vintenárias), que retiraram do Conselho de Justiça (formado por 1 juiz de direito e quatro juízes militares, cf. artigo 16, I e II, da Lei 8.457/92) a competência para julgar alguns crimes militares, atribuindo ao juiz togado (civil) o processo e julgamento, de forma singular, desse tipo especial de infração penal.

 

A Emenda Constitucional nº 45/04, por exemplo, incluiu, no artigo 125 da CF, o §5º, para prever, na Justiça Militar dos estados, a possibilidade de julgamento monocrático, pelo juiz de direito do juízo militar dos “crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. Já no âmbito da Justiça Militar da União, com a inclusão do inciso I-B ao artigo 30 da Lei nº 8.457/1992 (pela Lei nº 13.774/2018), passou a competir ao juiz togado da JMU processar e julgar, de forma singular, o militar federal (praça ou oficial) autor de crime militar, desde que no mesmo processo figure também como acusado um civil.

 

Tais alterações permanecem vigente já há anos, sem notícia de arguição de sua inconstitucionalidade ou de demonstração de retrocesso no funcionamento das justiças militares dos estados ou da União. Essa é, portanto, mais uma evidência de que juízes civis possuem plena capacidade para julgar crimes militares e seus autores, sejam eles quem for.

 

Nada mais justo e coerente, portanto, com o regime democrático e com os princípios da Constituição que os militares se submetam, ao menos em tempos de paz, não apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, mas, também, ao Poder Judiciário civil; neste caso, para processá-los e julgá-los por todos os crimes que possam vir a cometer, sejam esses de natureza militar ou comum, tal como ocorre com os demais servidores públicos e cidadãos deste país.

 

Justiça Comum como solução

A solução que nos parece adequada — no mesmo sentido de retirada de alguns casos da competência do Conselho de Justiça para um juiz togado e civil, pela EC 45/04 e pela Lei 13.774/2018 — é o deslocamento completo da competência para processar e julgar os crimes militares da União, todos ou ao menos os praticados em tempo de paz, para a Justiça Comum Federal.

 

Como vimos acima, a Justiça Federal é o ramo do Poder Judiciário da União que possui o menor custo por processo (R$ 849,26) e, portanto, a que atua de forma mais eficiente, além de já possuir vasta e longeva experiência com processos criminais. Em que pese seja a que já possui a maior quantidade de processos por magistrado (7.666), é certo que o acréscimo de míseros 56 processos por ano nesse acervo não faria muita diferença, além do que a remoção dos atuais juízes togados da JMU para a JF configuraria um excelente reforço de mão-de-obra para a redistribuição e diminuição do atual e elevado quantitativo de processos por juiz federal.

 

Nesse sentido, duas proposições legislativas seriam cabíveis: uma proposta de emenda constitucional que revogue os artigos 122 a 124 da Constituição Federal (ou que os modifique para prever a manutenção da Justiça Militar da União apenas para julgamento de crimes militares praticados em tempo de guerra) e que altere o artigo 109, IV, para nele incluir os crimes militares praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, mantida apenas a ressalva quanto à Justiça Eleitoral. Quanto aos crimes praticados por militares contra pessoas e instituições civis, não vinculadas, direta ou indiretamente, à administração pública federal, estes restariam a cargo das justiça estaduais, em sua competência residual (artigo 125).

 

Por fim, seria necessário revogar integralmente o Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei 1.002/69), para, em seu lugar, aplicar o CPP comum (Decreto-lei 3.689/41), com o procedimento especial para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigos 513 a 518). No CPP, seria, ainda, necessário revogar o inciso III do artigo 1º e recomendável alterar o seu parágrafo único para nele, expressamente, prever que as disposições desse código também se aplicam aos crimes militares (ou, ao menos, a esses, quando cometidos em tempo de paz). Uma alternativa seria manter o CPPM apenas para crimes militares praticados em tempo de guerra, com a manutenção em vigor apenas do seu Livro V (artigos 675 a 710).

 

Com essas singelas, porém significativas e históricas alterações, poderíamos avançar sobremaneira na democratização da responsabilização penal dos integrantes das Forças Armadas (e quiçá dos militares dos estados), rumo à maior proteção dos direitos humanos e ao pleno exercício do poder soberano da população civil e do controle pelas instituições civis e pelos três poderes da República sobre toda atividade militar. Também, como forma de garantir que não apenas os crimes do dia 8/1 sejam devidamente julgados e punidos, mas que todo crime praticado por militar seja julgado de forma soberana pelo poder civil ao qual se submetem de forma absoluta.

 

Parafraseando o promotor argentino Julio Strassera, em suas memoráveis alegações finais, em 24/3/1985, no processo que tratou dos crimes praticados pelos militares de seu país, durante a ditadura militar: “Esta es nuestra oportunidad y quizá sea la última”.


[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022. Brasília: 2022, p. 79 e 108. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em: 23 de janeiro de 2023m, p. 108.

[2] Idem, p. 60, 63 e 108.

[3] Idem, p. 64, 67 e 108.

[4] Idem, p. 68, 71 e 108.

[5] Idem, p. 108.

[6] MARTINS, Eliezer Pereira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade. São Paulo: Editora de Direito Ltda, 1996, p. 24.

[7] LOUREIRO, Ythalo Frota. Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares:: uma abordagem hermenêutica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 470, 20 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5867. Acesso em: 25 jan. 2023.

[8] São exemplos disso, os arts. 20, inc. II, e 116 da Lei 8.112/90.

[9] Na CLT, os arts. 482, h, e 483, b.

[10] Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), o art. 27, inc. I.

[11] No Código Civil, os arts. 1.630 e 1.634, IX (incluído pela Lei nº 13.058, de 2014).

[12] ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. A importância das Justiças Militares para o Estado Democrático de Direito. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, ano 39, n. 24, p. 359-371, 2014. Disponível em: https://revista.mpm.mp.br/artigo/parte-especial-a-importancia-das-justicas-militares-para-o-estado-democratico-de-direito/. Acesso em: 25 de janeiro de 2023.


 é mestre em Direito Processual e graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, defensor público federal e membro e coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal da Defensoria Pública da União.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-02/nicolas-bortolon-justica-militar-extinta