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Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

OPINIÃO

Por Gabriela Sepúlveda, Miguel de Santana Soares e Murilo Carvalho Sampaio Oliveira

Em tempos de aceleradas transformações políticas e tecnológicas [1], há um certo consenso sobre a necessidade de uma atualização — um “upgrade” — na organização e atuação das entidades sindicais. Para tanto, começa-se a esboçar discussões em torno do “sindicalismo 4.0”, sendo este entendido como as organizações dos sindicatos dentro de um contexto de revolução industrial 4.0 (AGUIAR, 2022).

 

No entanto, ao tratar sobre novas formas de ação e organização sindical, uma perspectiva crítica impõe as seguintes perguntas: há uma quarta versão do sindicalismo diante das transformações tecnológicas? Qual a relação entre as revoluções industriais e as formas de estruturação sindical?

 

Os epítetos de “4.0”, atualmente são muito utilizados para fazer referência à “novidades” oriundas da quarta fase das transformações tecnológicas (SCHWAB, 2016). Todavia, antes de se criar uma denominação para determinado fenômeno já conhecido, é necessário verificar se a criação deste novo termo se justifica pela existência de uma renovada configuração do referido fenômeno. Ou seja, convém avaliar o modismo de novas denominações segue apenas o objetivo comunicativo e de propaganda, embora não retrate um fenômeno efetivamente novo.

 

Diferentemente do quanto sugere o nome “sindicalismo 4.0”, percebe-se que nas quatro revoluções industriais, o sindicalismo, no sistema capitalista, estrutura-se como uma organização que, busca práticas de construção de reconhecimento de classe, a organização coletiva dos trabalhadores, o diálogo e a negociação com polo patronal, fazendo uso da mais tradicional ação política dos trabalhadores: a paralisação coletiva.

 

Sem prejuízo desta crítica terminológica, é oportuno efetivamente pontuar em que medida os impactos das transformações tecnológicas afetam o sindicalismo e quais são as reformulações ou novas práticas estão em curso, inclusive com o apoio de instrumentos tecnológicos.

 

O advento de novas tecnologias impactam o “mundo do trabalho”, repercutindo diretamente na experiência social e política dos trabalhadores (THOMPSON, 1998) sujeitos a esses experimentos do capital (GROHMANN, 2021). O processo de plataformização da economia implica em um tensionamento no modelo de acumulação do capital, através de uma racionalidade algorítmica do recrutamento e gestão do trabalho disperso na multidão, elementos importantes no que podemos chamar de “capitalismo de plataforma” (SRNICEK, 2018). Nesse cenário modifica-se a forma de organização, controle e gerenciamento do trabalho, através da inserção de renovados mecanismos de controle do trabalhador.

 

Assim, com o advento do controle por meio dos algoritmos, o trabalho que possuía um território fixo e definido passou a ser disperso, desterritorializado, datificado, gamificado e intensamente vigiado, o que gera novos desafios para a organização destes trabalhadores, para o engajamento nas pautas e mobilização (VALLE MUÑOZ, 2020). É importante destacar que apesar da noção de fragmentação e desterritorialização do trabalho, não significa que este não pode ser realizado em um território determinado. Manzano e Krein (2022) classificam o trabalho em plataformas digitais como online web-based e location-based, sendo o primeiro aqueles trabalhos obtidos e entregues por meio de uma plataforma digital e o segundo aquele obtido via plataforma porém, realizado em um território específico.

 

Desta forma, em que pese o trabalho ser obtido pela via da plataforma digital, os trabalhadores que atuam location-based desenvolvem suas atividades presencialmente. Assim, o exercício do trabalho em um determinado território possibilita espaços de solidariedade, bem como à criação de uma coletividade com interesses em comum, os quais se organizam para obter melhores condições de trabalho (MIRANDA BOTO; BRAMESHUBER, 2022). Neste caso, partindo do trabalho em plataformas digitais location-based, nota-se que apesar de existir um trabalho típico do capitalismo de plataforma, a organização ocorre a partir dos moldes tradicionais, com ações e organizações presenciais, como os sindicatos e as paralisações.

 

Trazendo a dimensão destas organizações para o Brasil, nota-se que o “Breque dos Apps” foi um conjunto de paralisações — meio tradicional de ação coletiva — fruto do exercício de auto-organização coletiva dos entregadores de plataformas digitais (DE CARVALHO; DOS SANTOS PEREIRA; SOBRINHO, 2020). Portanto, o Capitalismo de Plataforma, apesar de trazer novos desafios para organização sindical, como a dispersão, controle e necessidade de rompimento de barreiras para organização, conforme sinalizado por Feliciano e Aquino (2022), existe a manutenção de tradições na organização.

 

Todavia, o trabalho online-based, também denominado por Boto e Brameshuber (2022) como “crowdwork” ou offline enfrenta maiores desafios ligados à questão territorial: o isolamento das atividades leva à dificuldade para organização coletiva nos moldes tradicionais (MIRANDA BOTO; BRAMESHUBER, 2022). Desta forma, o que se percebe é que os trabalhadores em crowdwork online possuem uma maior dificuldade em constituir o diálogo social necessário para construir uma resposta coletiva à sua realidade (PESSOA; CARDOSO, 2022).

 

Em geral, até os dias de hoje, o que se nota do processo de organização coletiva é que os trabalhadores, ao reconhecer sua condição de assalariados e com identidade de interesses profissionais, se reúnem, decidem pautas, realizam negociações ou recorrem à greve. Como visto, mesmo nestas situações “novas” o padrão de ação sindical no capitalismo segue um roteiro similar.

 

Com isso não se quer dizer que inexiste a necessidade de atualização da ação sindical ou tampouco que, de fato, não houve a apropriação de inovações à luta coletiva, como a proliferação da comunicação em redes sociais, blogs e outros meios que não eram tão comuns, todavia, estas inovações ainda são limitadas para justificar a criação de um “sindicalismo 4.0”.

 

Não há muitas dúvidas sobre a necessidade de atualizações (“upgrades”) ou que usos tecnológicos são necessários nas formas de atuação sindical contemporânea, considerando, principalmente a crise na representatividade e os baixos índices de filiação [2]. Entretanto, as estruturas e modos de atuação do sindicalismo perduram no capitalismo, de modo que, em geral, o roteiro do sindicalismo segue o mesmo padrão, inclusive quanto aos velhos problemas de representação da categoria e liberdade sindical. Por isso, mais adequado do que falar “sindicalismo 4.0” é criar os mecanismos para que haja plena liberdade de atuação da organização dos trabalhadores, inclusive com o uso de recursos tecnológicos para a sua luta.


Referências

 

AGUIAR, Antonio Carlos. Sindicalismo 4.0: um quadro a ser pintado; uma poesia a ser escrita = Unionism 4.0: a picture to be painted; a poetry to be written. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 48, n. 222, p. 175-200, mar./abr. 2022.

ARIAS, Cora Cecilia; DIANA MENENDEZ, Nicolas; HAIDAR, Julieta. ¿ Sindicalismo 4.0? La organización de trabajadores de plataformas en Argentina. Universidad Complutense de Madrid; Sociología del trabajo; 97; 2-2021; 59-69

CARVALHO, F. S. E.; DOS SANTOS PEREIRA, S.; SOBRINHO, G. S. #BrequeDosApps e a organização coletiva dos entregadores por aplicativo no Brasil. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, v. 3, 15 dez. 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 7ª ed. rev., ampl. – São Paulo: LTr, 2017.

GROHMANN, Rafael. Os Laboratórios do trabalho Digital: entrevistas. 1ed. São Paulo: Boitempo, 2021.

IBGE. Características adicionais do mercado de trabalho 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101743_informativo.pdf. Acesso em 06 de novembro de 2022

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 12ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MIRANDA BOTO, José María; BRAMESHUBER, Elisabeth. Collective Bargaining and the Gig Economy: A Traditional Tool for New Business Models. 2022.

PESSOA, Rodrigo Monteiro e CARDOSO, Jair Aparecido. Crowdwork e sindicalismo: desafios e propostas para a negociação coletiva 4.0. Direito internacional do trabalho e a organização internacional do trabalho : direito coletivo e sindical. Tradução. Curitiba, PR: Instituto Mem

SCHWAB, Klaus. A Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro. 2016.

SRNICEK, Nick. Capitalismo de plataforma. Trad. Aldo Giacometti. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Caja Negra, 2018.

THOMPSON, E. P. A miséria da teoria ou um planetário de erros: uma crítica ao pensamento de Althusser. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.

THOMPSON, Edward Palmer. A formação da classe operária inglesa, volume I: a árvore da Liberdade. São Paulo: Paz e Terra, 1987.

VALLE MUÑOZ, Francisco Andrés. El difícil ejercicio de los derechos colectivos en el trabajo mediante plataformas digitales. Revista Internacional y Comparada de RELACIONES LABORALES Y DERECHO DEL EMPLEO, 2020.

WOODCOCK, Jamie; GRAHAM, Mark. Economia GIG: uma abordagem crítica. São Paulo, Editora SENAC, 2022


[1] O referido período é denominado de diferentes formas pelos estudiosos sobre o tema, sendo os termos mais utilizados: revolução 4.0 (SCHWAB, 2016), digitalização, gig economy (WOODCOCK; GRAHAM, 2022) e capitalismo de plataforma (SRNICEK, 2018)

[2] Conforme a Pnad Contínua do ano de 2019, 11,2% (10 567 mil pessoas) eram associadas a sindicato, o que aponta para uma redução de trabalhadores sindicalizados em relação a 2018 (IBGE, 2019)


Gabriela Sepúlveda é advogada e mestranda em Direito pelo programa de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia.

Miguel de Santana Soares é servidor do Ministério Público do Estado da Bahia, mestranda em Direito pelo programa de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia.

 é professor doutor associado da Universidade Federal da Bahia e juiz do Trabalho do Tribunal Regional da 5ª Região.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/opiniao-novas-formas-organizacao-trabalhadores

Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

Bolsa Família pode ficar fora do teto de gastos, decide Gilmar Mendes

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

É juridicamente possível usar a abertura de crédito extraordinário, que fica fora do teto de gastos, para custear as despesas para a manutenção do Auxílio Brasil ou outro programa social que seja implantado em seu lugar.

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao atender parcialmente a pedidos feitos pela Rede Sustentabilidade em mandado de injunção coletivo.

 

O partido alegou que o governo deixou de cumprir decisão do Supremo que determinava a implantação do pagamento de renda mínima para pessoas que estão na extrema pobreza (com renda inferior a R$ 89) e pobreza (renda inferior a R$ 178), instituída pela Lei 10.835/2004, a partir do exercício fiscal de 2023.

 

Segundo o partido, a gestão de Bolsonaro não adotou medidas suficientes para garantir o cumprimento da lei, pagando apenas o benefício do Auxílio Brasil (que sucedeu o Bolsa Família) de R$ 600. Além disso, encaminhou ao Congresso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2023 prevendo a redução do benefício pra R$ 405.

 

Em sua decisão, Gilmar afirma que uma eventual redução como essa deveria ter sido justificada, necessariamente, por motivos relativos às necessidades dos beneficiários, e não na falta de recursos para custeio.

 

“A mera alusão à reserva do financeiramente possível, à exemplo da justificativa que acompanha a proposta de lei orçamentária encaminhada pelo governo federal e atualmente em tramitação perante o Congresso Nacional não satisfaz o referido ônus de justificação/fundamentação”, afirmou em sua decisão.

 

O ministro destacou em sua decisão artigo de José Roberto Afonso, Élida Graziane Pinto e Leonardo Ribeiro publicado pela ConJur. Nele, os especialistas destacam que o programa Auxílio Brasil foi uma despesa estimada e instituída de forma precária, transitória, com cobertura garantida só até 2022, o que afronta a exigência do parágrafo único do artigo 6º da Constituição, que institui um “programa permanente” de transferência de renda.

 

Ele destacou ainda que a urgência das despesas é evidente, diante do “sensível agravamento da situação da população em circunstâncias de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada por inúmeros indicadores sociais e econômicos relevantes e acentuada pelas conhecidas intercorrências externas observadas nos últimos anos (pandemia do Covid-19; crise dos combustíveis), com significativa pressão inflacionária”.

 

“Assim, reputo juridicamente possível que eventual dispêndio adicional de recursos com o objetivo de custear as despesas referentes à manutenção, no exercício de 2023, do programa Auxílio Brasil (ou eventual programa social que o suceda na qualidade de implemento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Constituição), pode ser viabilizado pela via da abertura de crédito extraordinário (Constituição, art. 167, §3º), devendo ser ressaltado que tais despesas, a teor da previsão do inciso II do §6º do art. 107 do ADCT não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no teto constitucional de gastos.”

 

A decisão foi dada em meio a negociações entre o novo governo, de Lula, e o Congresso para aprovar a PEC da Transição, que amplia o teto de gastos para assegurar a manutenção dos pagamentos em R$ 600. O texto já foi aprovado pelo Senado e está em análise na Câmara dos Deputados. As negociações estão emperradas, segundo o presidente eleito, porque os congressistas estão exigindo ministérios em troca da aprovação do texto.

 

Clique aqui para ler a decisão

MI 7.300

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/bolsa-familia-ficar-fora-teto-gastos-decide-gilmar

Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

Supremo declara inconstitucionalidade do orçamento secreto, por maioria

ISONOMIA E IMPESSOALIDADE

Por Sérgio Rodas

As emendas de relator ao Orçamento-Geral da União, identificadas pela sigla RP9 e conhecidas como “orçamento secreto”, desrespeitam os princípios da isonomia e da impessoalidade ao ocultar os parlamentares que requereram as despesas. Além disso, violam a exigência de publicidade dos atos públicos. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou nesta segunda-feira (19/12) a inconstitucionalidade do orçamento secreto.

 

Voto de Lewandowski decidiu julgamento pela inconstitucionalidade da prática do orçamento secreto
Nelson Jr./SCO/STF

A Corte também ordenou que, no prazo de 90 dias, órgãos públicos que executaram, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP9, divulguem dados referentes aos serviços, obras e compras feitas com tais recursos.

 

O STF aprovou a seguinte tese:

 

As emendas do relator geral do orçamento destinam-se exclusivamente à correção de erros e omissões nos termos do artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual.

 

Voto decisivo

 

O julgamento foi decidido na sessão desta segunda com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, para declarar a inconstitucionalidade do orçamento secreto. Também se posicionaram nesse sentido Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

 

Para Lewandowski, a forma como as emendas de relator vêm sendo usadas subverte a lógica do sistema de repartição dos recursos orçamentários, especialmente porque retira do presidente da República a necessária discricionariedade na alocação das verbas.

 

De acordo com o ministro, o orçamento secreto viola os princípios da isonomia, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, que regem a administração pública.

 

Votos divergentes

Último ministro a votar, Gilmar Mendes seguiu a divergência por entender que as emendas de relator não são inconstitucionais. No entanto, o decano da Corte avaliou ser preciso respeitar os princípios da publicidade e da transparência em todas as fases do ciclo orçamentário.

 

Dessa maneira, Gilmar votou para que, no prazo de 90 dias, as informações sobre as emendas de relator sejam publicadas em plataforma eletrônica e centralizada.

 

Igualmente ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Eles entenderam que as emendas de relator não contrariam a Constituição.

 

Porém, estabeleceram medidas para aumentar a sua transparência do sistema.

 

Clique aqui para ler o voto de Rosa Weber
Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin
Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
Clique aqui para ler o dispositivo do voto de Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto de Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
ADPFs 850, 851, 854 e 1.014

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/maioria-stf-declara-inconstitucionalidade-orcamento-secreto

Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial

INFORMAÇÕES COMPLETAS

A partir de 16 de janeiro do ano que vem, as empresas terão de inserir no eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) dados de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho. Também será obrigatório informar acordos firmados com ex-empregados.

 

 

Segundo as regras do manual da nova versão do eSocial (Versão S-1.1), as empresas deverão registrar casos — ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) — concluídos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

As empresas também terão de informar dados dos processos em que foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Também serão exigidas informações sobre o período em que o funcionário trabalhou na empresa, remuneração mensal, pedidos do processo e o que diz a condenação, além da base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.

 

O prazo para que as empresas apresentem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado.

 

Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que “a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador”.

 

A Receita Federal, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-19/empresas-terao-inserir-condenacoes-trabalhistas-esocial

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Empresa que não contratou aprendizes é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

A ação civil pública foi ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho

A Quarta Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais, que terá de pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, por descumprir a cota legal de contratação de aprendizes. A determinação legal está prevista no artigo 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO).

Cota legal – Descumprimento

Segundo o pontuado pela julgadora, o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.

O artigo 52 do Decreto 9.579/2018, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO). O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.

No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.

Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta

Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.

A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged. Ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos termos do artigo 52 do Decreto 9.579/2018, citando, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/2021. Publicação: 30/4/2021).

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.

Danos morais coletivos

Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-que-n%C3%A3o-contratou-aprendizes-%C3%A9-condenada-a-pagar-r-100-mil-por-danos-morais-coletivos

Sindicalismo 4.0: novas formas de organização dos trabalhadores

Trabalhador dependente químico é reintegrado após reconhecimento de dispensa discriminatória

Em sua fundamentação, o relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros citou o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle

A Constituição Federal de 1988 submete o poder econômico a princípios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade. Ancorada a essa estrutura teórica, a Quarta Turma do TRT da 2ª Região (SP) anulou a sentença de 1º grau que havia dispensado um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência ao álcool.

A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento, o que, por si só, derrubaria a tese de nulidade. No entanto, o homem comprovou internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial para dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato. O empregado também frequentava um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa, o que demonstra conhecimento da situação do trabalhador.

Em sua fundamentação, o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros citou o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. “Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”, destacou.

Segundo o relator, agravou a situação a forma como o profissional foi dispensado. “Gera transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa razão, a Turma arbitrou, ainda, que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.

Com a declaração da nulidade do fim do contrato, ele terá direito a voltar ao posto de trabalho e também a receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da montadora.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trabalhador-dependente-qu%C3%ADmico-%C3%A9-reintegrado-ap%C3%B3s-reconhecimento-de-dispensa-discriminat%C3%B3ria