NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhar menos e viver melhor

Trabalhar menos e viver melhor

Uma economia verdadeiramente democrática exige que superemos as deficiências do dinheiro e do mercado – e os tokens de trabalho podem ser uma alternativa para isso.

CIBCOM

Costuma-se dizer que o comunismo aspira a uma sociedade sem classes, sem Estado e sem dinheiro. O primeiro slogan costuma ser compreendido; o segundo, apesar de muitas confusões, também; mas o terceiro continua gerando problemas e desentendimentos. O que significa abolir o dinheiro? Será que almejamos voltar ao escambo? A nossa proposta consiste numa “economia da dádiva”? Responderemos abaixo a essas perguntas e a outras. Em particular, veremos como os tokens de trabalho nos permitem eliminar a troca entre as pessoas como mecanismo de distribuição.

É óbvio que toda sociedade precisa produzir para poder reproduzir a si mesma. Queremos comida, remédios e outros tipos de bens para que possamos ter uma vida plena e satisfatória. Para isso é necessário ampliar e replicar os instrumentos de trabalho. No modo de produção capitalista isso é realizado, mas de uma forma que não só causa injustiça e sofrimento, mas que em última instância pode levar à nossa extinção como espécie.

O modo de produção capitalista apresenta como pilar fundamental a propriedade privada dos meios de produção. Como consequência, as diferentes unidades produtivas devem ir ao mercado, tanto para comprar de outras os insumos de que necessitam, quanto para vender as mercadorias que seus trabalhadores produziram com tais insumos e instrumentos de produção. Evidentemente, o trabalhador recebe uma compensação salarial que, embora seja significativamente inferior ao valor que ele agregou, lhe permite ir ao mercado comprar bens de consumo. Assim, as esferas da produção e da circulação estão inexoravelmente interligadas.

Ainda assim, apesar desta manifesta simbiose, frequentemente a crítica ao capitalismo recai desproporcionalmente sobre a forma de propriedade tomada pelos meios de produção, e portanto deixando o processo de circulação passar incólume, colocando de lado a reflexão sobre possíveis alternativas ao dinheiro como unidade contábil. Um exemplo notório seriam os defensores do socialismo de mercado, como David Schweickart.

Este artigo pretende ser uma crítica à aceitação do mercado como entidade econômica neutra, apresentando uma possível alternativa ao dinheiro na forma de tokens de trabalho. Além disso, esboçamos razões porque, ao nosso ver, as críticas habitualmente dirigidas contra os tokens de trabalho são infundadas.

O mercado pelo olhar da Econofísica

Uma das críticas mais sólidas à desigualdade estrutural gerada pelo mercado, estejam concorrendo nele magnatas proeminentes ou cooperativas socialistas, é apresentada por Dragulescu e Yakovenko (2000) nos marcos da Econofísica. A Econofísica é uma disciplina que se propõe a implementar conceitos próprios da Física, principalmente procedentes da Física Estatística, no estudo dos fenômenos econômicos. A utilização dessas técnicas é viável, devido ao fato de que no mercado competem de maneira descoordenada centenas de milhares de compradores e vendedores, gerando grande complexidade e tendência ao caos. Assim, torna-se possível estabelecer analogias entre as ações dos agentes econômicos e o movimento também caótico das partículas de um gás.

O modelo de Dragulescu e Yakovenko parte de uma economia simplificada, com um número constante de pessoas e uma quantia constante de dinheiro, onde cada ator é caracterizado pela quantia de dinheiro que possui. Considerando que nosso objetivo é avaliar a tendência econômica imposta pelo mercado, assumimos que cada pessoa começa com a mesma quantidade inicial de dinheiro. Desta forma, são excluídos os efeitos que possam ser atribuídos às desigualdades de origem que poderiam mascarar a ação do mercado.

Resumidamente, a forma pela qual se propõe que esses agentes econômicos interagem é a seguinte: são escolhidos aleatoriamente dois atores (um comprador e um vendedor) e um preço p para a transação, e em seguida se reduz em p unidades o dinheiro que possui o comprador, com o vendedor recebendo essa mesma quantia. Mutatis mutandis, essa interação é análoga à de um gás ideal, cujas partículas trocam energia ao invés de dinheiro.

A Econofísica prevê que a distribuição do dinheiro será altamente desigual, com uma distribuição exponencialmente decrescente. Nesta simulação, com uma gama de valores possíveis de £ 0 a £ 100.000, podemos observar que a metade mais pobre da população acabará tendo menos de 2% de todo o dinheiro disponível na economia, enquanto cerca de 35% de todo o dinheiro acabará nas mãos do 1% mais rico.

Na prática, verifica-se que as simulações sempre convergem para uma distribuição de dinheiro tremendamente desigual, onde a maioria das pessoas acaba tendo bem pouco dinheiro e uma pequena minoria acumula o restante. Especificamente, a distribuição de dinheiro para a qual evolui o sistema é uma distribuição exponencialmente decrescente, conhecida na Física como distribuição de Boltzmann. Quando o sistema atinge a distribuição exponencial, se diz que o sistema atingiu seu Equilíbrio Estatístico.

Mas o que é esse Equilíbrio Estatístico? Para elucidar essa questão, comecemos relembrando o conceito de Equilíbrio Mecânico. Na Física, dizemos que há equilíbrio mecânico quando “a soma das forças e momentos sobre cada partícula do sistema é zero”. Um exemplo paradigmático disso é uma balança de pratos com pesos: uma vez alcançado o equilíbrio, a não ser que uma força externa atue sobre a balança, o sistema (e cada um de seus constituintes) permanece estático. Metaforicamente falando, a sociedade do Antigo Regime poderia assemelhar-se a um castelo de cartas em equilíbrio mecânico: uma sociedade onde encontramos estamentos bem diferenciados (nobreza, clero e Terceiro Estado), aos quais se pertencia por nascimento, e onde não era possível a mobilidade social sem provocar o colapso de todo o sistema – ou seja, sem provocar uma saída do equilíbrio, o que daria origem a outra estrutura diferente após um período de evolução.

Pelo contrário, o equilíbrio estatístico próprio do mercado é dinâmico. Observe que o equilíbrio estatístico do mercado permite que os atores do modelo mudem sua posição na estrutura social. Isso porque as regras impostas permitem que os indivíduos continuem realizando trocas livremente, variando seu poder aquisitivo. Por que falamos de equilíbrio, então? A razão é que, ainda que os elementos individuais estejam continuamente mudando de posição, a distribuição desigual de dinheiro que descrevemos é estável. Dessa maneira, a mobilidade social das partes disfarça uma dura verdade sobre o Todo: a desigualdade econômica é uma condição intrínseca do mercado. O mercado revela-se assim como um sistema de alocação extremamente flexível, para o qual as crises econômicas não são necessariamente prelúdios da sua abolição mas sim reajustes de seus componentes individuais dispensáveis ​​que, longe de comprometer a sua estrutura, criam as condições propícias a um novo crescimento.

As deficiências do mercado não seriam devido ao papel coercitivo do Estado, ou a uma falha no elevador social, mas apareceriam mesmo na versão mais abstrata do mercado. Contudo, não podemos perder de vista que sua aplicação real também se sobrepõe a desigualdades de outros tipos. Por exemplo, a desigualdade evidente pela qual alguns indivíduos acabam possuindo os meios de produção enquanto outros podem apenas vender sua força de trabalho.

Sem pretender aprofundar isso neste artigo, cabe mencionar a existência de modelos mais complexos onde se diferencia o papel de capitalistas, trabalhadores e desempregados, obtendo curvas de desigualdade ligeiramente diferentes (e mais próximas das distribuições de riqueza observadas empiricamente em sociedades capitalistas), mas que ratificam nossa posição crítica em relação ao mercado.

Dito isso, acreditamos que um sistema socialista de mercado também tenderá inevitavelmente a reproduzir os problemas endêmicos do capitalismo. Apesar de ter passado a propriedade das empresas para os trabalhadores, se a alocação de recursos entre as unidades produtivas continuar sendo por meio do mercado, nada nos impede de pensar que a distribuição entre os atores econômicos (interpretados agora como cooperativas de outra natureza) deixará de seguir a necessidade capitalista de valorização. A produção no socialismo de mercado, embora cooperativa, continua a ser validada no mercado. Portanto, aquelas cooperativas que se afastarem do tempo socialmente necessário em sua produção serão deslocadas da economia, provocando os mesmos desequilíbrios do capitalismo (desemprego, desigualdades salariais, superprodução, crises recorrentes, etc.).

Agora, por prudência e realismo político, aceitamos o fato de que o socialismo do mercado pode reverter em certas vantagens para os trabalhadores em comparação com o capitalismo liberal ou, até mesmo, ser uma via de transição para formas mais eficientes de organização. Apesar disso, não podemos deixar de alertar que o mercado é um elemento difícil de ser retificado na projeção para estágios socialistas superiores.

Por que os tokens de trabalho na nossa proposta?

É evidente que qualquer unidade produtiva em uma economia deve ter ao seu dispor as informações sobre os bens e as pessoas de que necessita para produzir uma quantidade desejada de produtos. O que não parece tão claro é o motivo pelo qual é necessário reduzir todos os bens reproduzíveis de uma economia a alguma unidade comum (unidade contábil universal). Em uma economia capitalista, esse papel é desempenhado pelo dinheiro. Nós aspiramos a uma sociedade capaz de exercer um controle consciente sobre a economia, ao invés do controle ser exercido pela economia sobre a sociedade por meio dos mecanismos cegos e automáticos do mercado. Consequentemente, devemos analisar as seguintes questões: a) é realmente necessário, fora de uma economia de mercado, ter uma unidade contábil universal – seja ela monetária ou não? b) Em caso afirmativo, qual deveria ser essa unidade contábil universal? Seria desejável e possível se livrar do dinheiro?

Vamos nos concentrar na primeira pergunta. Nas economias modernas, onde as diferentes unidades produtivas precisam de insumos fabricados por outras unidades e onde existe excedente suficiente para reproduzir a economia em escala ampliada, é necessário que haja 1) uma certa coordenação entre os diferentes ramos produtivos e 2) mecanismos de retroalimentação entre as diferentes unidades produtivas e o resto da sociedade. Para enxergar com mais clareza, nos fazemos o seguinte questionamento: como poderíamos comparar, de maneira objetiva, a produtividade de diferentes ramos industriais – por exemplo, uma fábrica de açúcar e uma fábrica de diamantes? O fato de que o açúcar e o diamante representam objetos heterogêneos e de que exigem como insumos bens de tipos diferentes pareceria uma questão fútil, a menos que consideremos uma “substância” comum a todos os tipos de bens reprodutíveis, por exemplo, a quantidade de petróleo direto ou indireto que cada tipo de bem necessita para ser produzido, ou as emissões acumuladas de CO2 que cada tipo de bem requer para sua produção. No primeiro caso, ao medir os custos reais de todos os bens de uma economia pelo seu consumo de petróleo, estaríamos considerando o petróleo como um bem ulterior. Assim, maximizar a produtividade seria minimizar a quantidade de petróleo por unidade do produto. No entanto, não deveríamos necessariamente excluir do plano outras restrições reais sobre a economia. No segundo caso, ao medir os custos reais de cada tipo de bem pela sua “pegada ecológica”, de maneira análoga, a produtividade seria sinônimo de redução das emissões de CO₂ por unidade do produto.

Adicionalmente, os trabalhadores, seus filhos e os aposentados devem consumir parte do produto social. Portanto, é necessário proporcionar uma “cesta de compras” a cada núcleo familiar/individual. Por essas e outras razões, é virtualmente impossível coordenar uma economia moderna sem “homogeneizar” os diferentes tipos de produtos, ou seja, sem definir seu valor em alguma unidade comum a todos eles.

Qual achamos que deveria ser essa unidade? O trabalho, medido em horas. Por falta de espaço, não poderemos argumentar por quê necessariamente essa deveria ser a unidade, mas o leitor interessado em alguns dos argumentos e questões relacionadas pode consultar um abundante material sobre o assunto. Aqui nos contentamos em dizer que o trabalho é um recurso finito muito valioso numa economia, cuja atribuição aos diferentes ramos e tarefas é fundamental e que, além disso, queremos minimizar – pelo tempo de trabalho ser algo indesejável para a maioria enquanto o tempo livre, ao contrário, é algo desejável para todos. Ao definir o valor de todos os bens reprodutíveis com as horas de trabalho social direto e indireto necessárias para sua produção, obtemos uma unidade contábil universal. Em Matemática para planificar uma economia explicamos duas maneiras precisas de fazer isso.

Agora, o produto social passa a ser uma certa quantidade de horas de trabalho cristalizadas em um conglomerado de objetos e serviços que permitem satisfazer alguma necessidade. É óbvio que uma porção relativamente grande dos trabalhadores não pode consumir persistentemente mais horas de trabalho do que as que contribui para esse produto social e também que os trabalhadores não podem consumir todo o produto social – pois tem que haver um caixa comum para lidar com catástrofes imprevistas, expandir e manter os meios de produção, fornecer serviços públicos como educação, saúde e transporte, prover àqueles que não podem trabalhar… etc. É necessário também que haja mecanismos de retroalimentação entre a produção e o consumo. Adicionalmente, consideramos fundamental não só por ser do interesse da maioria, mas também para eliminar a fonte dos principais conflitos sociais, que o tempo de todas as pessoas seja considerado igualmente importante e que todas as pessoas com possibilidade de trabalhar contribuam para o fundo comum com a mesma quantidade de trabalho.

Tal como propunha Marx:

“A jornada social de trabalho é constituída pela soma das horas de trabalho individuais; o tempo de trabalho individual de cada produtor em separado é a parte da jornada de trabalho social que ele contribui, sua participação nela. A sociedade lhe fornece um bilhete comprovando que ele realizou tal e qual quantidade de trabalho (depois de descontar o que tiver trabalhado para o fundo comum), e com esse certificado ele retira dos depósitos sociais de meios de consumo a parte equivalente à quantidade de trabalho que tiver realizado. A mesma quantidade de trabalho que ele tiver fornecido à sociedade sob uma forma, ele recebe dela sob uma forma diferente.” [11]

E, portanto: “o certificado de trabalho representa apenas a parte individual do produtor no trabalho coletivo e seu direito individual à parte do produto coletivo destinada ao consumo”.

Dinheiro Tokens de trabalho
Acumulação Acumulável infinitamente e de maneira imperecível, exceto pela inflação. Não transferíveis, expiram e não são acumuláveis. Portanto, não circulam.
Cálculo econômico Cálculo de custos de forma indireta. Mais dinheiro implica em maior poder de decisão no mercado. Os interesses de uma minoria orientam a produção e o investimento do trabalho social. Cálculo de custos de forma direta em unidades físicas. Sistema de retroalimentação baseado em mecanismos tecnológicos e democracia direta. Uma pessoa, um voto.
Emprego De acordo com as necessidades do capital: otimização do lucro, ainda que isso ocasione cargas de trabalho excessivas e/ou subaproveitamento do trabalho. De acordo com a vontade individual e com as necessidades sociais. O trabalho humano é um recurso valioso, que deve ser minimizado.
Obtenção Múltiplas origens: especulação financeira, jogos de azar, exploração, heranças, aluguel de terrenos, etc. Só podem ser obtidos por meio do trabalho. Abolição das rendas não derivadas do próprio trabalho. (Exceto para pessoas que não podem trabalhar).
Capacidade de uso A aquisição de um bem que pode ser comprado ou vendido no mercado – ou seja, potencialmente, tudo. Por exemplo: corpos e órgãos humanos, levando-se em conta legislações nacionais frouxas e/ou mercados negros. Unicamente a aquisição dos artigos que a sociedade tiver disponibilizado nos estabelecimentos e lojas públicas para consumo.

Esta proposta, consistente com a escolha da unidade contábil, resolve muitas dificuldades de uma só vez; permite ajustar os objetivos de produção em tempo real sem a necessidade de “adivinhar” os padrões de consumo de todos os indivíduos de forma exata, pois o dispêndio dos tokens de trabalho permite o conhecimento da demanda efetiva da população, e adequar o plano às mudanças de preferência que possam ocorrer. Também restringe o consumo das pessoas de maneira compatível com os objetivos democraticamente fixados, priorizando a satisfação das necessidades consideradas básicas para todos os membros da sociedade. Além do mais, é também um sistema desejável para os bens considerados luxuosos, pois quem quiser consumi-los deverá contribuir ao produto coletivo com o equivalente, em quantidade do seu próprio tempo de trabalho.

À medida em que o fundo comum for crescendo em relação ao produto social, diminuirá a importância dos tokens de trabalho na distribuição do produto coletivo. Somente com um grande fundo comum poderemos transformar o famoso slogan comunista “a cada um segundo suas necessidades” em realidade.

Objeções comuns aos tokens de trabalho

Ás vezes os tokens de trabalho são criticados por meio da equiparação deles ao dinheiro, com a argumentação de que abolir este último ao mesmo tempo em que se reintroduz “pela porta dos fundos” os tokens de trabalho seria uma simples mudança de nome. Essa crítica tem sido repetida algumas vezes tanto pela esquerda quanto pela direita, com esta última aproveitando-se dessa crítica para concluir que o dinheiro seria insubstituível.

A crítica liberal sustenta que não há alternativa ao capitalismo, enquanto que a crítica de alguns comunistas se baseia em equiparar o comunismo à implantação mágica do Céu na Terra, de maneira indescritível e inimaginável. Consequentemente, para estes últimos seria fútil tratar de descrever o funcionamento de um modo de produção capaz de substituir os mecanismos do mercado e onde a sociedade controle o metabolismo social. Ambas as críticas coincidem em aceitar que não há proposta inteligível que possa superar o atual estado de coisas.

Para nós, pelo contrário, os tokens de trabalho fazem parte de uma proposta mais ampla, que tenta viabilizar a superação do capitalismo. Para contestar adequadamente às críticas liberais, devem ser demonstradas a viabilidade e superioridade do nosso modelo. Já para responder aos segundos devemos mostrar, adicionalmente, que nosso sistema elimina de fato a exploração do homem pelo homem, a produção de mercadorias e, além disso, é capaz de tornar realidade o slogan “de cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades”. Tal réplica seria muito mais ambiciosa do que o que pretende este artigo. Nos contentamos, no que resta, em enfrentar a crítica de que os tokens de trabalho seriam um equivalente universal que funcionaria como compensação salarial.

Este ceticismo se baseia no fato do trabalhador “receber” alguns tickets (tokens de trabalho) que trocaria por certos bens na loja pública, qualidade que os torna superficialmente e supostamente semelhantes a um salário. Os certificados de trabalho seriam, portanto, um simples “dinheiro laboral” que seria cobrado pelo trabalho realizado em cada produto.

Vamos começar desmentindo que os tokens de trabalho sejam um equivalente universal. Os tokens de trabalho, ao contrário do “dinheiro-laboral” proposto por Proudhon, pressupõem que todos os meios de produção pertencem à sociedade como um todo – não existe propriedade privada dos meios de produção. Em particular, não há sujeitos independentes que possam trocar mercadorias entre si ou comprar força de trabalho – a capacidade de trabalhar. Como comentamos anteriormente, os certificados de trabalho não podem circular, estão associados a pessoas específicas, somente são obtidos por meio do trabalho e são recebidos na proporção das horas de trabalho contribuídas para o produto social (exceto deduções para o fundo comum). Depois de adquirir bens de consumo com um “trabalho cristalizado” equivalente ao trabalho contribuído, os tokens de trabalho são “cancelados”. Assim, os tokens de trabalho funcionariam de forma semelhante a uma passagem aérea: uma atribuição de assentos a pessoas com nomes e sobrenomes para uma determinada viagem concreta. Portanto, os certificados de trabalho poderiam adquirir apenas bens de consumo – e não qualquer bem de consumo, mas apenas aqueles que o plano social se compromete a produzir e disponibilizar aos cidadãos via certificados de trabalho.

Agora prosseguimos para desmentir que os tokens de trabalho sejam uma compensação salarial. Para isso, é preciso em primeiro lugar compreender o que é uma compensação salarial. Por mais que os liberais argumentem pelo contrário, um salário não é o pagamento pelo trabalho ou pelo serviço realizado. É a remuneração pelo aluguel da capacidade de trabalho por um determinado número de horas. Os salários são, portanto, uma cobrança pela venda de uma mercadoria especial, a força de trabalho e, consequentemente, estão sujeitos às leis da oferta e da demanda. Em particular, duas pessoas podem (e isso acontece sistematicamente) receber salários muito diferentes pelo mesmo número de horas de trabalho, inclusive quando possuem qualificações semelhantes e ocupações no mesmo setor. Além disso, quando existem salários e certas condições tecnológicas determinadas, o comprador de força de trabalho consegue obter mais dinheiro do que tiver gasto em insumos, instrumentos e força de trabalho. Assim, ele obtém um lucro que lhe permite repetir o processo, inclusive de forma ampliada e/ou consumir mercadorias. Com a nossa proposta, pelo contrário, todos os membros da sociedade receberiam o mesmo número de “tickets” pelo mesmo número de horas de trabalho e obteriam de volta, em uma forma diferente, aquilo que tiverem contribuído à sociedade, exceto aquilo que se destina ao fundo comum. Assim, os trabalhadores em seu conjunto adquirem todos os bens de consumo que tiverem produzido, exceto os destinados aos doentes, crianças e aposentados.

Na nossa proposta a distribuição da riqueza não seria, portanto, uma distribuição de Boltzmann – como comentamos anteriormente, a distribuição da riqueza em uma sociedade de mercado sem a produção de novas mercadorias. Haveria, contudo, uma certa desigualdade (mesmo que decrescente), derivada de diferentes necessidades objetivas (que deveriam ser corrigidas pelo uso do fundo comum) e da preferência por trabalhar mais para poder consumir mais.

É fundamental garantir que o planejamento da economia seja democrático e que nosso trabalho seja canalizado de forma racional e consciente, decidindo coletivamente no quê ele será empregado e em quais proporções – em outras palavras, que o trabalho seja diretamente social. Para isso, são cruciais as propostas de participação democrática no cibercomunismo, como as de Nicolas D. Villareal. Quando a sociedade tomar as rédeas do seu destino e a pluralidade de vozes dos seus componentes puder falar, dialogar e decidir como um todo – seja com tokens de trabalho ou sem eles, a exploração do homem pelo homem terá sido abolida.

CIBCOM é um grupo de pesquisa interdisciplinar dedicado a explorar as possibilidades da planificação socialista da economia nas condições tecnológicas atuais. Seu objetivo é estabelecer os fundamentos institucionais, econômicos e computacionales necessários para construir un modelo de economia socialista democraticamente planificada, viável e eficiente, inspirado nas ideas de Marx.

Fonte: Jacobin Brasil
Data original da publicação: 12/12/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/trabalhar-menos-e-viver-melhor/

Trabalhar menos e viver melhor

Trabalhar menos: por que retomar essa luta?

“Contrarreformas e explosão de plataformas e teletrabalho colocaram em xeque a própria noção de jornada laboral. Diante da precarização da vida, luta pelo tempo livre pode ser um dos caminhos para resgatar direitos – e combater o desemprego”, escreve Sadi Dal Rosso, professor titular do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB), em artigo artigo publicado por Outras Palavras, 15-12-2022.

Este artigo foi publicado originalmente com o título “Tempos de trabalho em redução: continuar as lutas para construir direitos”, como um capítulo do livro O futuro é a redução da jornada de trabalho (CirKula, 2022).

Eis o artigo.

Introdução

Examinamos, criticamente, nas páginas que seguem, noção e fatos sobre tempos de trabalho, processos de sua redução e tendências, que, no correr do tempo, foram possíveis construir historicamente tendo por base as lutas deflagradas pelos mais diversos integrantes das classes sociais com tal objetivo. Com efeito, as jornadas laborais são variáveis com o passar do tempo, podendo o número de suas horas aumentar ou diminuir a depender das direções implementadas pelos movimentos sociais. Tais fenômenos são visíveis e podem ser estudados no Brasil e em quaisquer outros países do mundo, já que não há trabalhos sem jornadas, sem horas a implementar.

Em relação ao Brasil, autoras e autores, entre os quais Cardoso (2009), Calvete (2006), Krein (2007), a quem me refiro para representar os demais, já delinearam o percurso das jornadas laborais. Internacionalmente, a duração dos tempos de trabalho foi tratada classicamente por Marx (1976) e, entre outros autores contemporâneos, por Lee, Mccann e Messenger (2009) e a redução das horas de trabalho por Huberman (2002) e outros, e o alongamento das jornadas nos EUA por Schor (1992) em processos que alcançaram, especialmente a mão de obra assalariada. O capítulo, no entanto, tem marca própria, dada pelo tratamento conjunto das lutas pelo controle da duração, do grau de intensidade e da distribuição dos tempos de trabalho e pela perspectiva colocada no horizonte da história de retomar as lutas por menos horas laborais. Metodologicamente o capítulo é construído com revisão de fatos e lutas sociais, da mais recente campanha e seus resultados, com base em entrevistas e relatos de autores.

Lutas pela redução dos tempos de trabalho no Brasil

Ao início da industrialização no Brasil, ainda em pleno século XIX, em estados como Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, dentre outros, as jornadas de trabalho foram ampliadas ao seu limite máximo possível, fato que conduziu trabalhadores e trabalhadoras à única porta que lhes sobrava, lutar pela redução da jornada de trabalho.

Essas lutas se corporificaram em movimentos grevistas gerais que traziam entre suas bandeiras explicitamente a reivindicação das oito horas diárias de trabalho (HARDMAN; LEONARDI, 1991), exigência que caracterizou o movimento do dia 1º de maio de 1907 e o movimento grevista de 1912 de sapateiros e trabalhadores em indústrias têxteis. Por esta época as greves repercutiram no Congresso Nacional e projetos de leis foram apresentados por parlamentares buscando alcançar a diminuição da jornada de trabalho. Em ambos os movimentos, as greves terminaram com vitórias localizadas, mas que romperam as barreiras do trabalho sem limites e sem controles, usual nas fábricas do século XIX. Em tais lutas de desespero, porquanto os trabalhadores não tinham outra alternativa senão derrotar o presente, a greve de 1917 foi impulsionada por repercussões da Revolução Russa, que, pela primeira vez na história mundial, registrava os tempos laborais dos trabalhadores e das trabalhadoras em oito horas diárias (RIMASHEVSKAYA; VERSHINGSKAYA, 1993). O governo brasileiro reagiu com repressão, prisões e mortes.

Este primeiro ciclo de lutas, que se encerra com alguma redução dos tempos de trabalho é fundamental para o entendimento do elevado grau de crescimento econômico, ancorado na produção de mais-valia que o Brasil viveu até a crise que sepultou a Ditadura Civil Militar em 1985 – Sadi Dal Rosso

 Tweet

Subjacente à redução das jornadas, naquela época tal qual aos dias de hoje, está presente o problema da produtividade na maioria das fábricas, operários e operárias alcançaram as metas estabelecidas para os limites das jornadas. Com os limites da produtividade alcançados, o sistema justificador do trabalho prolongado começa a se esgarçar. O Estado da Bahia, assim, em 10 junho de 1919, acata a reivindicação de oito horas em estabelecimentos industriais e categorias como transportes, após assinados acordos entre grevistas e patrões (CASTELUCCI, 2005, p. 154).

Vitórias alcançadas em greves e ação parlamentar conduzem à generalização das jornadas de oito horas diárias, quarenta e oito horas semanais, com a possibilidade de mais duas horas extras diária remuneradas. Tal padrão extensíssimo de trabalho começou a corporificar-se nos decretos leis do Governo Getúlio Vargas, em 1932, iniciando pelo comércio e seguindo pela indústria (DAL ROSSO, 1996, p. 239-240) e disseminando-se para outros setores. Mais avante, o processo regulatório do trabalho resultou na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Vale esclarecer que a legislação reguladora da jornada não se aplica à maior parte da população trabalhadora por morar no meio rural.

Este primeiro ciclo de lutas, dos movimentos de trabalhadores e trabalhadoras e de seus aliados, que se encerra com alguma redução dos tempos de trabalho é fundamental para o entendimento do elevado grau de crescimento econômico, ancorado na produção de mais-valia que o Brasil viveu até a crise que sepultou a Ditadura Civil Militar em 1985.

A luta pela jornada de 40 horas resulta, temporariamente, em 44 horas semanais

Praticamente meio século mais tarde, na década de 1980, trabalhadoras e trabalhadores, organizados em sindicatos e associações, promovem o segundo importante movimento pela redução da jornada de trabalho. Este segundo momento assemelha-se bastante ao primeiro, por ter uma pauta definida de redução da jornada fixada em oito horas diárias, 40 semanais, controle das horas extras e preservação dos salários. Com tais objetivos são organizadas greves e outros movimentos paredistas e forçada a negociação. Os movimentos sociais encontraram apoio na ação parlamentar que se manifestou especialmente durante o Congresso Constituinte de 1986 a 1988.

A assim chamada “greve da vaca brava”, o principal movimento com o objetivo de diminuir a duração da jornada laboral, explodiu em 11 de abril e concluiu em 4 de junho de 1985, a depender de as empresas assinarem acordos individualizados rapidamente ou a tentarem resistir prolongando o movimento. Ao final desta greve, a jornada de 44 horas semanais já saia implantada em um número significativo de empresas do setor metalmecânico entre outros. As 44 horas semanais conquistadas apontavam para o que seria o futuro da duração da jornada para os trabalhadores.

A generalização da jornada de 44 horas para o setor privado foi decidida durante o Congresso Constituinte, iniciado em 1986, e que estabeleceu os novos parâmetros para a sociedade do trabalho no pós-Ditadura Civil Militar de 1964 a 1985. A jornada laboral no setor público era de 40 horas e preexistia ao Congresso Constituinte em decorrência de legislação específica.

A proposta de 40 horas semanais como jornada do setor privado prevaleceu nas primeiras etapas deste Congresso. No seu curso, entretanto, congressistas próximos ao governo formaram o grupo político chamado de Centrão e assumiram as rédeas do poder de decisão no evento e conseguiram reverter a proposta mais progressista. A proposta de 40 horas semanais para o setor privado foi, pois, derrotada e, em seu lugar, foram recuperadas as 44 horas semanais, testadas durante as greves. E com tal resultado encerrou-se o segundo período de conquistas de duração da jornada para a classe trabalhadora.

 

Neste período também se encontrava presente o impacto de ações (neo)liberalizantes por parte de governos antipopulares, medidas que se opunham à generalização das 40 horas de trabalho para todos os setores e ramos de atividade – Sadi Dal Rosso

 Tweet

No período pós-1988 entrou em curso, por um lado, um lento processo de implementação das decisões aprovadas pela nova Constituição. Neste período, por outro, também se encontrava presente o impacto de ações (neo)liberalizantes por parte de governos antipopulares, medidas que se opunham à generalização das 40 horas de trabalho para todos os setores e ramos de atividade ou que procuravam reverter o processo de redução das jornadas. É exemplo a adoção do chamado banco de horas, sistema de compensação que tinha como alvo eliminar tempos mortos de meio dos tempos remunerados por empregadores e capitalistas (KREIN, 2007). Tal banco exerce a função de tornar mais intenso e denso o trabalho, transferindo uma quantidade maior de valores dos trabalhadores para as contas do capital.

Não é possível descrever os enfrentamentos entre capital e trabalho que ocorreram entre 1990 e os dias de hoje, particularmente as lutas levadas a efeito por meio de negociações e de greves que tinham por bandeira a redução da jornada laboral. Mais informações e análises podem ser encontradas, entre outros, no capítulo deste livro escrito por autores que atuam no Dieese.

Mas descreveremos com bastantes detalhes, entretanto, a Campanha pela Redução da Jornada de Trabalho planejada e executada no início do século XXI para recolocar na pauta sindical e dos trabalhadores a reivindicação das 40 horas semanais sem redução de salários. Visava ainda enfrentar a atuação dos governos liberais e as alianças com o empresariado que se seguiu ao período pós-Congresso Constituinte de 1988. A descrição que segue vale-se de entrevistas online, com assessor e assessora que estiveram diretamente envolvidos na campanha e por isso o material utilizado é essencialmente de fontes primárias.

A Campanha “Reduzir a Jornada de Trabalho é Gerar Empregos”

Idealizada por assessores do DIEESE, a campanha foi assumida, não sem dificuldades, por boa parte da estrutura sindical brasileira.

A primeira questão provém dos objetivos da campanha. Cardoso (2009) faz uma análise conceitual e política detalhada sobre a pertinência de ligar redução da jornada com criação de empregos. O outro fim também alcançado com a redução da jornada é mais tempo livre. Tal objetivo, ainda que inteiramente legítimo por preservar a saúde dos/as trabalhadores/as, está sujeito a uma exposição ideológica negativa baseada no argumento de que os trabalhadores não desejam trabalhar. Cardoso analisa ainda a organização da campanha, a importância da participação do governo e a comparação da campanha levada a termos aqui no Brasil e na França, aproximadamente na mesma época.

Uma segunda questão tem a ver com a participação dos sindicatos na campanha. Ora, o sindicalismo brasileiro só de maneira muito distante pode ser descrito como uma estrutura com unificação. Durante a Campanha não ocorreu de outra maneira. “Participaram da Campanha as seis maiores Centrais Sindicais” (Entrevista A, 2021) e as confederações, federações, sindicatos e associações. Estas eram as forças que se uniram para alcançar o objetivo de reduzir a jornada de trabalho para 40 horas semanais.

Observando de outro ângulo, seis também indica divisão. Porque as seis centrais têm seus interesses próprios, dominam determinados terrenos políticos e sociais e articulam-se com os partidos vigentes. Seis é unificação e apoio para realizar uma campanha juntos, sem, entretanto, conceder espaços de poder e comando. Seis não é um. Donde procedem as perguntas e as fontes de divisões: Por que se formaram tantas centrais sindicais no mundo sindical brasileiro? Para aumentar a força do sindicalismo? Para alcançar acesso aos abundantes recursos do Estado? Por divergências políticas e partidárias entre sindicatos? Por ocupação de espaços políticos?

Com o passar do tempo, as diferenças e divergências foram sendo administradas e seis entidades sindicais empunharam a bandeira da redução da jornada, por mais empregos e sem redução de salários. Tal composição majoritária de seis não realizou a unidade do movimento sindical, ficando entidades mais à esquerda fora da campanha.

A Campanha foi realizada por meio das seguintes atividades:

O DIEESE era o responsável técnico pela produção de material que dava sustentação à Campanha… foram ministradas incontáveis palestras, cursos e entrevistas. Foram financiadas a produção de duas teses de doutorado, foram feitas oito Notas Técnicas, uma Cartilha, uma História em Quadrinho e apoio a inúmeros panfletos do movimento sindical (Entrevista A, 2021).

Quem participou? Além das centrais sindicais, a Campanha recebeu apoios de sindicatos e de parlamentares:

A campanha teve três movimentos que se confundiam e se reforçavam:

  • As Centrais Sindicais tinham um papel de mentores, dirigentes e coordenadores da Campanha pela Redução da Jornada de Trabalho (RJT) unificada. Definiam estratégias, táticas e palavras de ordem bem como principais argumentos. Abasteciam a mídia, criavam eventos e fatos.

  • Os sindicatos tinham a incumbência de dar uma maior capilaridade à Campanha introduzindo nas suas pautas de negociação coletiva cláusulas de RJT. Essa ação tinha como propósito ir adiantando as conquistas em cada categoria …, ir criando a percepção da viabilidade econômica para a adoção da medida de forma generalizada e fortalecia o movimento … que colocava (a RJT) na agenda das discussões.

  • No Congresso Nacional tramitava a PEC nº 393 de RJT para 40 horas semanais e tinha como seus principais “animadores” o Senador Paulo Paim e o Deputado Inácio Arruda (Entrevista A, 2021).

Nesta descrição, mencionam-se ações coletivas, não havendo alusão a movimentos de rua e a greves que incluíssem em suas pautas as 40 horas semanais ou outras reivindicações de redução da jornada, o que de fato aconteceu.

A campanha teve uma vigência longa: começou em 2003 e conseguiu manter-se ativa até 2010-2011: a campanha começa a perder fôlego já na época das discussões em torno do “mensalão” (Entrevista B, 2021). “Não teve um fim formal. No entanto as ações, publicações e atividades começaram a diminuir em 2010 e 2011” (Entrevista A, 2021).

Descrita a Campanha, passa-se a examinar resultados alcançados. A Campanha não alcançou o objetivo de alterar o artigo da Constituição que estabelece a jornada de 44 horas semanais de trabalho para o setor privado, diminuindo-a para 40 horas. Entretanto, o exame de estatísticas dos censos demográficos brasileiros de 2000, comparados com o censo de 2010, dão contas de diversos fenômenos, dos quais dois merecem ser destacados aqui: primeiro, a média de horas de trabalho continuou a diminuir entre estas duas datas; segundo, trabalhadores e trabalhadoras assalariados também passaram a fugir das jornadas extremamente longas de 50 ou 60 horas reforçando a participação maior em jornadas de 30, 40 a 44 horas de trabalho por semana.

Tais mudanças poderiam ser também efeitos de fatores econômicos e políticos, segundo Entrevista A:

No Plano político, na primeira década dos anos 2000 as condições para a Redução da Jornada de Trabalho no Brasil eram muito apropriadas. Na Europa, a França havia reduzido sua jornada legal de 39 para 35 horas semanais. A América Latina experimentava um significativo aumento do número de governos progressistas ou de centro-esquerda (Uruguai, Bolívia, Paraguai, Argentina, Brasil, Venezuela) como uma opção para tentar reverter o fracasso das políticas neoliberais dos anos 1990 que aumentaram o desemprego, a precarização, a informalidade e diminuíram os salários. No Brasil, a chegada à Presidência da República de um sindicalista pelo Partido dos Trabalhadores.

No plano macroeconômico, a economia brasileira experimentava baixas taxas de inflação, crescimento econômico e ganhos de produtividade. E, é importante ressaltar, que a RJT como meio de combater o desemprego tem baixo risco monetário, aspecto importante em uma sociedade traumatizada pela recente hiperinflação.

 

A partir do momento em que o governo viu-se envolvido na crise política, abandonou as discussões das reformas, e, face ao cenário bastante conturbado, a Campanha pela Redução da Jornada de Trabalho perdeu fôlego – Sadi Dal Rosso

 Tweet

No plano microeconômico, nos anos 1990 a maioria das empresas nacionais havia passado por uma forte reestruturação produtiva com grande incorporação de inovações tecnológicas e adoção de novas técnicas organizacionais e se beneficiaram das mudanças na legislação trabalhista que reduziu o custo salarial e intensificou o ritmo de trabalho. Portanto, vinham de um momento em que tiveram aumento de produtividade, redução dos custos e diminuição da utilização da força de trabalho, portanto tinham capacidade de absorver o pequeno aumento de custo dado pela RJT (Entrevista A, 2021).

Se em razão de economia, política ou resultado da ação sindical, o fato é que são verificáveis mudanças nas jornadas laborais no período considerado. Com efeito, consultando os dados dos censos demográficos de 2000 e de 2010 (DAL ROSSO, 2017) acima referidos, assim como das Pesquisas Nacionais por Amostras de Domicílio contínuas (DAL ROSSO; SANTANA, 2021, Tabela 3) obtém-se um panorama de lentas, mas continuadas reduções das jornadas de trabalho. Fica em aberto o significado de tais mudanças e sua composição social. Conforme aponta a Entrevista A para ressaltar a complexidade da evolução das jornadas de trabalho:

[…] nesse período 2000-2010 (verificou-se) uma forte redução da taxa de desemprego as elevadas taxas de desemprego andam no mesmo sentido da utilização das horas extras. Como nesse referido período diminuiu o desemprego também diminuiu a utilização de horas extras. Então teria que tentar separar esses dois fatores. O quanto da diminuição da jornada média foi causada pelas conquistas de RJT e quanto foi causada pela diminuição das horas extras (Entrevista A, 2021, por e-mail).

Parte da avaliação crítica da Campanha precisa ser dirigida a elementos mais qualitativos, tais como os envolvimentos do governo e da burguesia empresarial, destacados da Entrevista B:

No que se refere ao desenvolvimento e resultados da campanha, até o presente ela não se traduziu em um amplo e efetivo processo de discussão. Primeiramente, porque foi difícil ao movimento sindical assegurar a mobilização dos trabalhadores. Diversas razões […]: seja porque não é uma tarefa fácil conseguir realizar uma campanha nacional em torno da temática do tempo de trabalho; seja porque dentre as categorias com uma história de maior organização e mobilização, a maior parte já conquistou uma jornada de trabalho menor do que o previsto na legislação; seja ainda porque para as outras categorias, como muitas vezes explicitado pelos próprios trabalhadores, a preocupação central é emprego e salários e não redução do tempo de trabalho (Entrevista B, 2021).

No início do primeiro mandato do Governo Lula, as reformas sindical e trabalhista foram colocadas como prioridades de governo […]. Porém, a partir do momento em que o governo viu-se envolvido na crise política, abandonou as discussões das reformas, e, face ao cenário bastante conturbado, a Campanha pela Redução da Jornada de Trabalho perdeu fôlego. Como resultado, a campanha se viu sem o apoio dos trabalhadores, sem o apoio do governo, e, consequentemente, não conseguiu inserir este tema na pauta negocial com os empresários, que se posicionam totalmente contrários à redução da jornada de trabalho (Entrevista B, 2021).

A proposta de redução da jornada de trabalho foi perdendo lugar na agenda social e na rua. Mesmo assim, manteve espaço em acordos trabalhistas, em negociações por empresas, elemento que fornece explicação para a lenta, mas continuada redução da média de horas, década após década (“dentre as categorias com uma história de maior organização e mobilização, a maior parte já conquistou uma jornada de trabalho menor do que o previsto na legislação”, Entrevista B).

Para o empresariado, os anos após a Constituição de 1988 foram um período de recuperar terrenos perdidos, tentativa após tentativa, de que são exemplo o banco de horas ou a terceirização que é o “golpe mais duro (desferido) contra o direito do trabalho”, como escreve Coutinho (2021, p. 206) nas reformas recentes propiciadas pelos tribunais. Os governos golpistas de Michel Temer e Jair Bolsonaro assumem a tarefa de reverter o curso declinante da jornada de trabalho na Legislação Trabalhista, de precarizar as condições de trabalho e de outros dispositivos antitrabalho aos quais chamaram de “Reforma Trabalhista” e que resumiremos mais à frente.

 

A partir da experiência dessa Campanha e daquelas desenvolvidas em outros países, entendo que, se o governo não “aderir” a classe trabalhadora não terá chance de ter sua reivindicação atendida, sobretudo num contexto de intensificação das políticas neoliberais – Sadi Dal Rosso

 Tweet

A realização de uma campanha nacional pela redução da jornada de trabalho, embora não tenha alcançado seu maior objetivo no momento de sua efetivação, não perde seu valor como fato histórico. Foram feitas marchas públicas, assembleias, reuniões, eventos, deliberações, estudos, publicações e todo um acervo de ações promovidas pelos movimentos sociais e pelos sindicatos de trabalhadores, isto é inegável. E terão seu lugar na história do trabalho dos brasileiros. São fatos e estão registrados. Serão parte da história do trabalho. As lutas pelo controle dos tempos de trabalho mantêm-se através dos anos e formam um acervo a que trabalhadores e trabalhadoras recorrem para organizar suas pautas de reivindicações e implementar negociações no dia a dia. A história do trabalho inescapavelmente carrega a marca da realização, no início do século XXI, no Brasil, de uma campanha com grande repercussão social pela redução dos tempos de trabalho sem redução dos salários.

Há também um elemento de retroalimentação entre países do sistema capitalista mundial. Se a RJT não alcançou todos os objetivos que pretendia no caso brasileiro, a luta desenvolvida na França alcançou sucesso com a implantação das 35 horas de trabalho semanal e serviu de exemplo. Escreve Coutrot (2022, p. 160) em capítulo deste livro: “A mudança para uma semana de 35 horas (LEIS AUBRY, 1998-2000) criou centenas de milhares de empregos, sendo que os/as trabalhadores/as apreciaram muito os dias extras de folga conquistados”. No caso mencionado da França, houve um envolvimento grande de parte do governo em apoio à implantação da jornada mais reduzida de trabalho e envolvimento dos/as trabalhadores/as e seus sindicatos.

Resultados da Campanha e como retomar a luta

Dentro dessa perspectiva de análise do processo histórico do desenvolvimento da Campanha pela RJT realizada no Brasil entre os anos 2003-2011, os resultados são avaliados positivamente por assessores do movimento:

A partir da experiência dessa Campanha e daquelas desenvolvidas em outros países, entendo que, se o governo não “aderir” a classe trabalhadora não terá chance de ter sua reivindicação atendida, sobretudo num contexto de intensificação das políticas neoliberais. Tudo o que vimos no pós-crise 2008 foi um processo de ampliação (explícita e velada), de destruição de limites da jornada de trabalho e da criação de novas formas de contrato de desconsiderar o tempo de trabalho – do trabalho intermitente, até aqueles que desconsideram mesmo a existência de uma relação de emprego – como no caso das plataformas. Não acho que faltem condições econômicas e tecnológicas, essas temos de sobra, mas nos faltam condições políticas (Entrevista B, 2021).

Desta avaliação resulta a conclusão sobre a importância de também o governo, além dos sindicatos, aderir à luta da classe trabalhadora. Há que avaliar ainda se outras condições econômicas, políticas e sociais estão presentes e se favorecem o deflagrar de um movimento. Neste sentido, outro assessor da Campanha pela RJT se pronuncia pela viabilidade da retomada de uma campanha hoje e pelo apoio que receberia de novos trabalhadores precarizados:

A Campanha é viável porque pode mobilizar amplos setores dos trabalhadores, os desempregados, os subocupados, os superocupados, os precarizados, os por tempo indeterminado, os trabalhadores de plataforma e as novas modalidades de vínculo que vem crescendo de forma exponencial: Trabalho Intermitente e Teletrabalho. […]. A Campanha teria que se adaptar e inserir propostas específicas de regulamentação e/ou proteção do tempo de trabalho, direito à desconexão etc. que dialoguem com esses novos atores.

 

Eleito paradoxalmente com formidável apoio sindical, uma das primeiras decisões tomadas pelo presidente golpista Jair Bolsonaro foi promover a chamada “Reforma Sindical” pela qual dificultava a dedução da contribuição sindical – Sadi Dal Rosso

 Tweet

Diante da situação atual de altas taxas de desemprego, polarização das jornadas de trabalho (muito altas e muito baixas) e desemprego estrutural é necessário que se adotem medidas que melhorem esse cenário. Também, se levarmos em conta as perspectivas futura de diminuição de postos de trabalho em função do forte boom de inovações tecnológicas a RJT é uma das possibilidades para enfrentar a situação. Atualmente tem ganhado os holofotes para solução do problema do desemprego e das exclusões a Renda Básica Universal, mas creio que a RJT pode ser discutido como alternativa à Renda Básica Universal ou como uma medida a vir a ser adotada conjuntamente com ela (Entrevista B, 2021).

Cabe pensar na redução da jornada de trabalho como mecanismo de criar novos empregos numa sociedade em que a inovação tecnológica consome cada vez mais postos de trabalho. E, “Ao mesmo tempo, lançar uma campanha junto com a próxima eleição, a questão do emprego etc., pode ser uma boa oportunidade de construção de algo comum entre as centrais sindicais” (Entrevista B, 2021).

O Brasil não apresenta dificuldade sobre de onde procedem os empregos. A infraestrutura econômica está dilapidada. Investimentos para a preservação do meio ambiente urbano e rural são fonte inesgotável de empregos.

“Reformas” Trabalhistas e Desconstrução de Direitos: os governos golpistas de Michel Temer e Jair Bolsonaro

Se a Constituição de 1988 representou um avanço no controle da duração dos tempos de trabalho por parte dos trabalhadores, governos que a sucederam foram plenos em iniciativas de recuperar para o capital valores produzidos e retidos nas mãos do trabalho.

No livro Resistência (SOUTO MAIOR; SEVERO, 2017), publicado após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, pela qual o governo de Michel Temer pretendeu “adequar a legislação às novas relações de trabalho”, é realizada uma análise crítica de dispositivos a presidir a jornada de trabalho (SOUTO MAIOR; SEVERO, 2017, p. 259-351). Retemos as seguintes disposições sobre jornada:

a) A limitação da jornada é um direito fundamental porque constitucional.

b) A evolução da regulação do trabalho e o banco de horas, o regime 12 x 36, os tempos de descanso para repouso e alimentação, o teletrabalho e o trabalho intermitente, contribuem para transformar a vida do trabalhador em disponibilidade contínua para o trabalho.

c) O conceito de jornada de trabalho encontra incompatibilidades nas novas “práticas” do trabalho.

d) A jornada 12 x 36 representa uma regressão histórica; reintroduzir uma jornada contínua de 12 horas recupera o passado do tempo de trabalho, com impactos sobre a saúde e a psique do/a trabalhador/a. Nem empregador, nem Tribunal Superior do Trabalho, que facultou o início de tal experimentação, estão preocupados com a saúde de quem trabalha sem descanso.

e) O trabalho intermitente precariza as condições de trabalho pelos infinitos tempos de espera.

f) O teletrabalho e o trabalho segundo a modalidade das plataformas retiram limites da jornada, tornando-a um elemento sem sentido porquanto as horas à disposição do trabalho não são remuneradas.

g) A nova legislação “reformista” promove ataques aos intervalos de descanso.

h) Permite partilhar as férias o que afeta seu papel principal de recuperação do/a trabalhador/a.

Ademais, ao estabelecer sua legalidade, a “contrarreforma” de Michel Temer não define a duração da jornada de teletrabalho, de modo que prevalecem a flexibilização na distribuição dos tempos de trabalho, as jornadas com duração extensa para além da duração legalmente estabelecida e a intensificação do labor. A intensificação é propiciada pela introdução de moderníssimas tecnologias nos mais diversos contextos do trabalho, desde o trabalho rural e a extração mineral, passando pelo campo industrial, comercial e de serviços e terminando no setor que mais usa tecnologia, o setor financeiro.

Os impactos das mudanças são tão profundos e violentos que o próprio conceito de jornada é abalado em inovações que substituem as jornadas historicamente definidas. A exemplo, a modalidade de trabalho, chamada de Zero Hour Work (ZHW), que é trabalho inseguro na avaliação de pesquisadores ingleses (FELSTEAD et al., 2020) pode ser entendida ainda como jornada, uma vez que as horas de trabalho são diferentes a cada dia que passa?

Veja-se, como outro exemplo, o significado da aprovação da Proposição 22 no referendo popular do Estado da Califórnia em 2020. Prevaleceu a noção de que a relação entre contratadores independentes e empresas de plataformas não representava um contrato de trabalho assalariado. Os contratadores seriam agentes independentes e não trabalhadores assalariados. Com isso trabalham o quanto quiserem e o quanto puderem. Isto é jornada, embora os tempos de trabalho não se repitam? Uma hora é jornada? Doze horas é jornada? Dezoito horas trabalhadas no mesmo dia é jornada? O mesmo argumento e as mesmas perguntas aplicam-se ao trabalho dos contratados por meio de plataformas, no Brasil. São tidos como empreendedores independentes (MEIs) e não assalariados, portanto, sem controle sobre os tempos de trabalho, muito embora legislação mais recente tenha incorporado a exigência de contratação de seguro pelas empresas.

Eleito paradoxalmente com formidável apoio sindical, uma das primeiras decisões tomadas pelo presidente golpista Jair Bolsonaro foi promover a chamada “Reforma Sindical” pela qual dificultava a dedução da contribuição sindical compulsória de toda a categoria reconhecendo apenas o recolhimento de recursos com a devida autorização do contribuinte.

O Governo de Jair Bolsonaro liberou, ainda, com apoio do Congresso Nacional, o trabalho aos finais de semana, o trabalho noturno, abrindo espaço para que o labor seja realizado em qualquer momento do dia ou da noite. Ora, o trabalho em domingos, sábados, feriados, o trabalho noturno, são medidas que jogam ao chão conquistas feitas pelos trabalhadores durante muitas décadas de lutas.

Mais recentemente, o governo investiu novamente contra o teletrabalho e contra os/as trabalhadores/as que vivem de tais atividades por meio das Medidas Provisórias n. 1108/2022 e n. 1109/2022, num esforço para excluir o número máximo possível de trabalhadores da contagem do tempo de trabalho e do pagamento de jornadas e de horas extras de tal forma que as empresas possam acumular mais.

Considerações finais

É fato que as jornadas de trabalho foram reduzidas pelo menos duas vezes na história do trabalho brasileiro, por ação dos próprios trabalhadores/as, e com respaldo de algum setor do Estado, Legislativo, Executivo ou Judiciário. Mesmo assim a duração da jornada de trabalho continuou enorme: a legislação em vigor estabelece que o trabalho no setor privado é de 44 horas semanais, um padrão muito maior do que outros países do mundo. Lutas pela jornada de 40 horas semanais ocorreram durante o Congresso Constituinte de 1986-88 e durante a realização da Campanha pela Redução da Jornada de Trabalho, sem redução de salários, entre os anos de 2003-2011. Durante os seis últimos anos, sob os governos de extrema direita, a Legislação Trabalhista foi reformada de tal maneira a favorecer os empregadores.

Nos dois últimos anos, a pandemia da covid-19 forçou os governos a tomarem medidas pelas quais trabalhadores/as deixaram de cumprir suas jornadas laborais usuais embora uns recebendo salários integrais e outros parcelas deles. Inclusive trabalhadores não assalariados foram beneficiados com apoios sociais. Não há ainda como avaliar o impacto de decisões tomadas em função do combate à pandemia sobre a organização da vida cotidiana de trabalhadores/as. Trabalhadoras e trabalhadores, assalariados ou não, entraram em contato com outras formas de organizar as horas laborais, na maioria dos países do mundo. Alguns com horas para mais, como no caso de trabalhadores por plataformas, outros para menos. Por isso começaram a aparecer reivindicações que colocam em xeque os parâmetros de trabalho anteriores à covid-19. Deriva daí a iniciativa de organizar lutas por jornadas laborais com duração menor, com salários preservados e com maior grau de igualdade de gênero e de raça/cor.

A história da jornada de trabalho fornece esclarecimentos que jamais podem ser esquecidos: que a redução da jornada é viável. Alcançar jornadas com menor duração ou jornadas menos intensas depende de lutas sociais. Lutas contínuas, não passageiras. Organizar uma ação pela redução da jornada de trabalho depende basicamente de quem trabalha. A base dos trabalhadores e das trabalhadoras, não está envolvida ainda. A campanha começa por aqui. Pois, a bandeira da redução da jornada de trabalho é dos trabalhadores e das trabalhadoras.

Referências

BRASIL. Lei n. 13.467/2017. Brasília, 2017.

BRASIL. Medida Provisória n. 1108/2022. Brasília, 2022a.

BRASIL. Medida Provisória n. 1109/2022. Brasília, 2022a.

CALVETE, C. S. Redução da jornada de trabalho: uma análise econômica para o Brasil. [Tese de Doutorado]. Campinas: UNICAMP, 2006.

CARDOSO, A. C. M. Tempos de trabalho, tempos de não trabalho: disputas em torno da jornada do trabalhador. São Paulo: Annablume, 2009.

CASTELLUCCI, A. A. S. Flutuações econômicas, crise política e greve geral na Bahia da Primeira República. Revista Brasileira de História, n. 25, n. 50, p. 131-166, 2005.

COUTINHO, G. F. Justiça política do capital: a desconstrução do direito do trabalho por meio de decisões judiciais. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021.

COUTROT, T. Solidariedade, ecofeminismo e democracia: redução do tempo de trabalho subordinado. In: ROSSO, S. D.; CARDOSO, A.C.M.; CALVETE, C.S., KREIN, J. D. (Org.). O futuro é a redução da jornada de trabalho. Porto Alegre: CirKula, 2022. p. 159-171.

DAL ROSSO, S. O ardil da flexibilidade, os trabalhadores e a teoria do valor. São Paulo: Boitempo, 2017.

DAL ROSSO, S. A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

DAL ROSSO, S.; SANTANA, P. J. L. Escolaridade e tornadas de trabalho: Brasil e Distrito Federal. Relatório não publicado de pesquisa apresentado à FAPDF. 2021.

FELSTEAD, A.; GALLIE, D.; GREEN, F.; HENSEKE, G. Unpredictable times: the extent, characteristics and correlates of insecure hours of work in Britain. Industrial Relations Journal, v. 51, n. 1-2, p. 34-57, 2020.

ARDMANN, F.; LEONARDI, V. História da indústria e do trabalho no Brasil. São Paulo: Ática, 1991.

HUBERMAN, M. Working Hours of the World Unite? New international evidence of worktime, 1870-2000. Montreal: Scientific Series, 2002.

KREIN, J. D. Tendências recentes nas relações de emprego no Brasil, 1990-2005. [Tese de Doutorado]. Campinas: UNICAMP, 2007.

LEE, S. et al. Duração do trabalho em todo o mundo: tendências de jornadas de trabalho, legislação e políticas numa perspectiva global comparada. Brasília: OIT, 2009.

MARX, K. Capital. New York: International Publishers. 1976. RIMASHEVSKAYA, N.; VERSHINGSKAYA, O. USSR. In: BOSCH, G.; DAWKINGS P.; MICHON, F. (Eds.). Times are Changing: Working Times in 14 Industrialized Countries, G. IILS. 1993, p. 313-323.

SCHOR, J. B. The Overworked American: The Unexpected Decline of Leisure. New York: Basic Books, 1992.

SOUTO MAIOR, J. L.; SEVERO, V. S. Resistência: aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/624944-trabalhar-menos-por-que-retomar-essa-luta

Trabalhar menos e viver melhor

eSocial, eventos de segurança e saúde no trabalho, adicional ao SAT e aposentadoria especial – Enrijecimento da fiscalização em 2023

Lucas Barbosa Oliveira e Cristiane Ianagui Matsumoto

Nos últimos meses, a Receita Federal intensificou a fiscalização e, com base nos eventos do eSocial, está autuando empresas que não estavam recolhendo regularmente o adicional ao SAT.

Nos últimos meses, o eSocial vem passando por várias atualizações, dentre as quais destacamos aquelas relacionadas ao envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

De acordo com o cronograma oficial, a quarta (e última) fase do eSocial já está em vigor desde janeiro deste ano, relativa aos eventos de SST aplicáveis a todas as empresas, inclusive às optantes pelo Simples Nacional.

Contudo, a partir de janeiro de 2023, quem não estiver regularizado, enviando esses dados regularmente pelo ambiente do eSocial, estará exposto a multas e penalidades

Os eventos de SST dizem respeito a uma série de normas e procedimentos exigidos legalmente das empresas para reduzir acidentes ou doenças ocupacionais. Uma das principais consequências na esfera de tributação previdenciária é a necessidade de recolhimento da contribuição adicional ao SAT para fins de financiamento da aposentadoria especial.

A contribuição adicional ao SAT tem alíquotas que podem variar de 6% a 12% que incidem sobre a remuneração mensal daqueles trabalhadores  que estão expostos aos agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) capazes de prejudicar sua saúde. O mais comum dentre eles é o ruído, acima de 85 dB.

O ponto é extremamente relevante, tendo em vista a decisão do Plenario do STF a respeito do tema (Tema 555), na qual ficou reconhecido que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Com base nesse precedente, Receita Federal do Brasil editou em setembro de 2019 no Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/19 concluindo que “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial (…) é devida pela empresa (…) nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial”.

Nos últimos meses, a Receita Federal intensificou a fiscalização e, com base nos eventos do eSocial, está autuando empresas que não estavam recolhendo regularmente o adicional ao SAT.

Sendo assim, é importante que as empresas analisem preventivamente o compliance com a legislação previdenciária e se, em caso de questionamento, há argumentos para não ser compelida ao recolhimento do adicional ao SAT quando os seus empregados utilizarem equipamentos de proteção individual (“EPI”) ou coletivo (“EPC”) que neutralizem ou reduzam os danos do agente nocivo aos limites de tolerância definidos em lei.

______________

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Lucas Barbosa Oliveira
Associado da área previdenciária do Pinheiro Neto Advogados.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/378742/esocial-eventos-de-seguranca-saude-no-trabalho-e-adicional-ao-sat

Trabalhar menos e viver melhor

STF validou contratação de trabalhador como pessoa jurídica

OPINIÃO

Por Gleydson K. L. Oliveira

A temática da terceirização trabalhista sofreu substancial mudança jurisprudencial a partir da atuação do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em agosto de 2018, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958.252.

 

No voto exarado pelo ministro Roberto Barroso, assentou-se que 1) a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização; 2) o direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade; 3) a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

 

Naquela oportunidade, foi editado o Tema 725 com a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 2) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993”.

 

Entretanto, mesmo após os mencionados precedentes do STF, não raro a Justiça do Trabalho insiste em considerar a ilegalidade de terceirização, sob a fundamentação de caracterização de fraude à legislação trabalhista, dentro de uma ótica jurídica já ultrapassada.

 

Vale dizer, invariavelmente a contratação de prestação de serviços, mediante pessoa jurídica (“pejotização”), vem sendo considerada pela Justiça do Trabalho como contrária à CLT, em premissa fundada em presunção de fraude ou de que os empregados teriam sido forçados a contratar como pessoa jurídica.

 

Diante desta injustificável resistência, o STF passou a admitir o ajuizamento de Reclamação pelas empresas contra decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a fim de reconhecer a licitude da contratação como pessoas jurídicas de trabalhadores via terceirização.

 

Podem ser, dentre outros, mencionados os seguintes casos já examinados pelo STF: 1) contratação de eletricista como pessoa jurídica por empresa de energia (Rcl 49.945, relator ministro Alexandre de Moraes), 2) bancário contratado como pessoa jurídica (Rcl 35.835, relator ministro Gilmar Mendes), 3) correspondente bancário contratado como pessoa jurídica (Rcl 41875, relator ministro Carmen Lúcia), 4) operador de telemarketing como pessoa jurídica de empresa de telefonia (Rcl 53056, relator ministro Roberto Barroso), 5) garçons autônomos contratado através de pessoa jurídica por restaurante (ARE 1302417, relator ministro Alexandre de Moraes), 6) prestador autônomo de empresa de construção civil (Rcl 56132, relator ministro Roberto Barroso), 7) prestador de serviços de empresa de tecnologia (Rcl 55607, relator ministro Roberto Barroso), 8) contrato entre concessionário de serviço de energia e empresa prestadora de serviços (Rcl 48189, relator ministro Dias Toffoli).

 

Sendo assim, tais decisões proferidas pelo STF representam, inequivocamente, não apenas uma reafirmação de que a Justiça do Trabalho deve validar a contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que exercem atividades de prestação de serviços, como também uma opção mais célere e segura, permitindo-se que as empresas se valham da “bala de prata”, ingressando diretamente com a Reclamação perante o STF antes de exaurida a jurisdição da Justiça do Trabalho, a fim de reconhecer a licitude da terceirização.

 

 é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-18/gleydson-oliveira-stf-valida-contratacao-trabalhador-pessoa-juridica

Trabalhar menos e viver melhor

Impacto aos contribuintes que aguardam definição sobre o terço de férias

OPINIÃO

Por Enio Zaha e Jorge Facure

No último dia 1º/12, o Supremo Tribunal Federal acatou pedido das empresas de telefonia em julgamento acerca da exigência de ICMS sobre assinatura básica, determinando, ao aplicar a técnica da modulação de efeitos, que a decisão que legitima a cobrança somente possa valer a partir de 21/10/2016.

 

O fundamento que norteou a modulação de efeitos foi a preservação da segurança jurídica, instituto caro ao ordenamento jurídico brasileiro, já que até o STF reconhecer a possibilidade de cobrança, em outubro de 2016, havia uma jurisprudência consolidada, no Superior Tribunal de Justiça, e até mesmo no próprio Supremo, em sentido oposto, isto é, que impedia os estados de cobrarem o ICMS sobre essa rubrica.

 

De fato, as duas Turmas do STJ responsáveis por apreciar matéria tributária possuíam precedentes, desde 2008, que afastavam a cobrança do ICMS sobre assinatura básica e, em 2012, houve recurso repetitivo na mesma Corte afirmando não corresponder a serviço de telefonia atividades conexas e preparatórias da comunicação, opinião também externada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado ocorrido em 2014.

 

Portanto, diversos contribuintes que seguiram, durante anos, a orientação do Judiciário pela não incidência de ICMS sobre assinatura de telefonia e foram surpreendidos com essa virada de entendimento, não correm, por conta da modulação decidida recentemente, o risco de cobrança em relação a períodos pretéritos.

 

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pela modulação de efeitos de uma decisão para preservar a segurança jurídica, em razão de mudança de entendimento sobre determinada matéria, pode representar um alento a diversos contribuintes que, há mais de dois anos, aguardam uma definição a respeito da exigência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

 

Devemos rememorar que, até agosto de 2020, quando o mesmo STF decidiu pela validade da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária, o Poder Judiciário possuía posicionamento, de mais de uma década, em sentido contrário, o que afetou diversos contribuintes que, por muitos anos, confiando na estabilidade das decisões do Judiciário, deixavam de recolher INSS sobre essa verba e, em razão da mudança do entendimento, estavam, agora, receosos de sofrer autuações para a cobrança, com multa e juros, dos valores referentes aos últimos cinco anos.

 

Estima-se que o valor do crédito tributário relativo ao período que pode ser afetado pela modulação de efeitos da decisão envolva a quantia de R$ 80 bilhões de Reais, o que causa enorme preocupação em todo o mercado.

 

O cenário de insegurança que se instaurou por conta da validação, pelo Supremo Tribunal Federal, da cobrança de INSS sobre terço de férias, foi que motivou o pleito para que, nesse caso, houvesse a modulação dos efeitos da decisão, de tal sorte que a exigência pudesse valer apenas para o futuro, resguardando contribuintes que confiaram no Poder Judiciário, de sofrer cobranças relativas a anos anteriores.

 

Pode-se perceber que, apesar de veicularem matérias totalmente distintas, o julgado sobre a assinatura básica de telefonia guarda inúmeras semelhanças com o caso relacionado ao terço de férias, pois, em ambos, o STF alterou diametralmente seu próprio entendimento sobre a matéria e, nas duas situações, havia decisões favoráveis aos contribuintes, no STJ, há, pelo menos, oito anos, tomadas, inclusive, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos — em que a decisão é vinculante aos Tribunais hierarquicamente inferiores.

 

O julgamento dos embargos de declaração, em que se pleitearam a modulação de efeitos da decisão sobre o terço de férias, chegou a iniciar pelo Plenário Virtual do Supremo, em 2021, sendo proferidos cinco votos para modulação e 4 votos contrários. Porém, o pedido de destaque do Ministro Luiz Fux suspendeu a análise, devendo, agora, haver seu reinício em sessão presencial, ainda sem data para ocorrer, com a nova coleta de votos.

 

Confiemos que o Supremo, mantendo o foco na segurança jurídica, que orientou o julgamento acerca do ICMS sobre a assinatura básica de telefonia e reconhecendo as evidentes semelhanças com o tema relacionado ao terço de férias, também neste caso, decida pela modulação dos efeitos, de modo que a inclusão dessa verba na base de cálculo da contribuição previdenciária tenha validade apenas a partir de agosto de 2020, preservando assim, os contribuintes que, por mais de dez anos, seguiram a orientação do próprio Poder Judiciário.

 

Enio Zaha é sócio-fundador do Gaia Silva Gaede Advogados.

 é sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-17/zahae-facure-definicao-terco-ferias

Trabalhar menos e viver melhor

Pontos críticos da reforma trabalhista para o novo governo

OPINIÃO

Por Alexandre Fragoso Silvestre

A sucessão eleitoral levanta alguns debates sobre a legislação trabalhista, no país. Mais especificamente sobre a reforma trabalhista e uma possível revisão, ainda que em partes. Neste sentido, vejamos alguns pontos que estão em discussão e opções para contornar necessidades do mercado, dos empresários e empregados envolvidos.

 

Contrato de trabalho intermitente

Há alguns anos o alto índice de desemprego representa um ponto de preocupação. Como uma possibilidade de contribuir para a solução, a reforma trabalhista de 2017 trouxe a opção do contrato de trabalho intermitente, ou seja, contrato temporário para o empregado prestar serviços esporádicos, remunerado com salário e todos os direitos trabalhistas proporcionais ao período trabalhado.

 

Principalmente no segundo semestre de 2022, em que o índice de desemprego diminuiu 9%, de acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) Trimestral, divulgada pelo IBGE, houve um aumento no número de contratações, inclusive utilizando a modalidade do contrato de trabalho intermitente. Em uma possível revisão da reforma trabalhista, este modelo de trabalho pode ser substituído pela adoção de banco de horas — sistema que permite a compensação dos excessos de horas num determinado período do ano com baixa demanda de outros. Outra opção é o contrato de trabalho temporário (Lei 6019/74), ou o contrato de trabalho por prazo determinado — experiência de até 90 dias até dois anos. Esta alternativa atende setores que possuem grandes oscilações de trabalho, mão de obra.

 

Contribuição sindical

Outro ponto de recentes críticas é o financiamento sindical. Os sindicatos possuem, indiscutivelmente, importante papel na relação entre empregados e empregadores. Estas entidades apresentam lugar de destaque na busca do equilíbrio entre o capital e a mão de obra.

 

No entanto, após anos de obrigatoriedade dessa contribuição, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de o trabalhador escolher se quer ou não recolher um percentual ou parte de salário para os sindicatos das respectivas categorias.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), avaliando a receptividade da Constituição Federal em relação a este tema da reforma trabalhista entendeu como legal o fim do desconto obrigatório. O ministro Luiz Fux, no julgamento da ADI 5.794, afirmou que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”, acertadamente, entendemos. Desta forma, o que os sindicatos devem buscar são meios de convencer os empregados e empresas que devem receber uma contraprestação pelos serviços prestados e, neste sentido, demonstrarem às bases que são dignos dos valores negociados, cobrados e, assim, recebidos.

 

Normas coletivas

Outro aspecto que recebe duras críticas do novo governo é a ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. Como substituto, a atual administração pretende prolongar acordos e convenções coletivas em vigor até que os sindicatos de empregados e empregadores cheguem a um novo entendimento.

 

Antes da reforma trabalhista, a CLT previa que “§3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos” após, o texto foi alterado para “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”. Em ambas as situações, já havia a previsão de validade de dois anos de validade da convenção e acordo coletivo. Portanto, apesar de entendermos que o fim da ultratividade representa um retrocesso, podemos afirmar que há elementos para buscar a validade das normas coletivas apenas dentro daquele prazo de validade previsto no instrumento ajustado entre as partes.

 

Quanto aos acordos celebrados entre empregados e empregadores, sem a interferência dos sindicados, também foi objeto de recentes críticas. Apesar disso, é lícito às partes negociarem, desde que não seja sobre direitos indisponíveis, as partes sejam capazes, objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e de maneira expressa, escrita preferencialmente. Em certas circunstâncias, empregados e empregadores podem transigir, sem que isso signifique, necessariamente, fraude.

 

Vale lembrar que quando as partes negociam de boa-fé, com interesses legítimos, sobre bens disponíveis, sem que uma das partes sofra prejuízos desequilibrados, a tendência é que este negócio jurídico seja respeitado. Claro, sempre que estivermos diante de fraudes, a validade do negócio jurídico será mais facilmente afastada.

 

Terceirização

Indiscutivelmente a possibilidade de contratar empresas para prestar serviços variados, inclusive na chamada atividade-fim das empresas, alguns mais especializados que outros, foi alvo de inúmeras críticas de agentes sindicais.

 

Ocorre que a diferença entre atividade-fim e meio sempre foi mais doutrinária e decorrente de interpretação dos juízes do que propriamente uma aplicação daquilo que estava expresso na lei. Em 2017, surgiu finalmente leis (Leis nº 13.429 e 13.467, ambas de 2017) tratando do tema e permitiu a terceirização ampla, inclusive da atividade-fim — aqui há um marco importante. Mas não o único! Em 2018 o STF julgou a ADPF 324 e o recurso extraordinário em Repercussão Geral 958.252, ambos tratando da terceirização e, acertadamente, reconheceram a licitude desta prática.

 

Ao lado de inúmeros bons argumentos, destacamos em especial dois: a necessidade de se conciliar os princípios da livre iniciativa com o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF) e a livre concorrência (artigo 170, IV, da CF). Pois bem, estes preceitos constitucionais, ao lado de outros, nortearam a decisão do STF e são basilares do Estado Democrático de Direito. Portanto, ainda que se ataque as leis de 2017, a barreira para derrubar a licitude da terceirização está expressa na Constituição.

 

Ainda que se concretizem algumas mudanças na legislação relacionada à Justiça do Trabalho, em especial algumas que vieram com a reforma trabalhista de 2017, os empregadores e empregados, têm elementos para buscar meios para aplicar aquilo que melhor atende suas necessidades, sempre respeitando a melhor interpretação da lei, o entendimento dos tribunais e, quando possível, privilegiando o legítimo interesse das partes envolvidas.

 

 é sócio do escritório Briganti Advogados, especialista em Direito do Trabalho, com mestrado e pós-graduação lato sensu pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-17/alexandre-silvestre-criticas-reforma-trabalhista