NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

PEDIDO DE BANCÁRIO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um bancário de Varginha (MG) para que o Banco do Brasil recolha contribuições de previdência privada sobre as parcelas reconhecidas no processo.

Para o colegiado, deve ser aplicada ao caso a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Trabalhista apreciar pedido de repercussão de diferenças salariais nas contribuições destinadas à previdência complementar.

 

Em setembro de 2017, o bancário ingressou com a ação, em que pedia diferenças de horas extras e integração ao salário da parcela denominada gratificação semestral. Por consequência, requereu a repercussão dessas parcelas no seu salário de contribuição e o repasse correspondente devido pelo banco à Caixa de Previdência dos Empregados do Banco do Brasil (Previ), a fim de reajustar o valor da sua aposentadoria.

 

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Varginha entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho analisar a pretensão de condenação do banco ao recolhimento das contribuições. O magistrado se amparou no entendimento do STF (RE 586.453) de que a competência para apreciar matéria relacionada à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença. Segundo o TRT, o STF estabelecera, também, que apenas os processos com decisão de mérito até a data daquele julgamento (20/2/2013) permaneceriam na Justiça do Trabalho, e a  sentença na ação do bancário era de 11/4/2018.

 

Para o relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, a situação examinada é diferente dos casos julgados pelo STF sobre a competência da Justiça Comum. “O pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição para a previdência complementar.”

 

Nesse sentido, o Supremo, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1.166 da Repercussão Geral), em setembro deste ano, firmou a tese de que cabe à Justiça do Trabalho “julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”.

 

Este é, justamente, o caso do bancário. Com a decisão unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho para prosseguir o exame da matéria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

ARR-11313-82.2017.5.03.0153

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-17/justica-trabalho-julgar-contribuicoes-previdencia

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

Os artigos 8º e 9º da CLT como faróis para a aplicação do Direito do Trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 8º, assegura que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direto Comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

 

 

 

O artigo 9º da CLT, por sua vez, diz que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Como se infere da leitura dos dois dispositivos legais supra, o legislador, por razões óbvias decorrentes da finalidade das normas trabalhistas, de caráter tutelar, estabeleceu parâmetros prescritivos para o operador do direito laboral, de um lado, ampliando sua atuação na busca da justiça social, pois se no direito comum se reconhece o uso da equidade somente nos casos previstos em lei (artigo 127 do CPC), no âmbito trabalhista a autorização é geral, além do auxilio dos princípios gerais de direito, da analogia, dos usos e costumes e do direito comparado. De outro lado, como se tratam de regras regedoras das relações entre pessoas desiguais, qualquer ato destinado a fraudar ou desvirtuar as normas de garantia do trabalhador são consideradas nulas de pleno direito.

 

Destaque na análise do artigo 8º da CLT volta-se para a equidade, pela característica marcante e peculiar que adquire no direito laboral, sendo considerada mesmo, como veremos a seguir, como o supraprincípio, como um “motor móvel” de tudo mais que se possa falar e fazer em termos de criação, interpretação e aplicação do direito do trabalho.

 

Como afirma Mauro Schiavi (Proteção jurídica à dignidade da pessoa humana do trabalhador): “É consenso na doutrina, com grande prestígio da jurisprudência, principalmente a dos Tribunais Superiores, que a proteção à dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o ordenamento jurídico e também a finalidade última do Direito. A interpretação do direito não pode estar divorciada dos princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram direitos fundamentais. Por isso, a moderna doutrina tem se posicionado no sentido de que os princípios fundamentais da Constituição Federal têm caráter normativo, tendo aplicabilidade imediata como se regras fossem”.

 

O Direito do Trabalho assegura piso vital mínimo de direitos e visa garantir e implementar a proteção à dignidade do trabalhador, pelo que, mesmo em época de flexibilização, desemprego e globalização da economia, não se pode perder de vista a valorização do princípio protetor desse especial ramo do direito, que é a sua razão de ser como medida de efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana e da realização do princípio da igualdade entre os atores sociais partícipes da relação de trabalho.

 

Assim, na busca de um norte para interpretar as regras trabalhistas não se pode esquecer também, da segunda norma legal mais importante no nosso sistema jurídico, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que no seu artigo 5º consagra uma das mais importantes regras para o intérprete, dizendo que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

 

Assim, o juiz do Trabalho (“médico da feridas sociais”, na feliz expressão de Amauri Mascaro Nascimento) deve, antes de aplicar a lei, interpretá-la e buscar o seu sentido e alcance, não esquecendo que a interpretação da lei é sempre sociológica e teleológica e pode resultar na ampliação da norma, na sua restrição ou na declaração de validade ou não do seu conteúdo, por meio do controle difuso.

 

Nesse sentido, o Poder Judiciário trabalhista tem a importante tarefa de determinar os fins sociais da lei trabalhista e o bem comum que ela visa proteger, como algo que agrada e interessa a todos, ao povo, à comunidade e não apenas a uma pequena parcela, especialmente aquela que detém o poder econômico e político.

 

É nessa linha que deve se guiar o intérprete e aplicador do Direito do Trabalho, especialmente no momento atual que se vive, de um “novo” direito do trabalho no rumo da 4ª revolução industrial.

 

 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-16/reflexoes-trabalhistas-artigos-clt-farois-direito-trabalho

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

Presidente do Senado recebe anteprojeto que atualiza a Lei do Impeachment

REVISTA E ATUALIZADA

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, recebeu nesta sexta-feira (16/12) o anteprojeto com a proposta de atualização da Lei do Impeachment  (Lei 1.079/1950). O documento foi entregue pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que presidiu a comissão de juristas criada para revisar e modernizar a norma.

 

Ricardo Lewandowski entrega o anteprojeto de lei ao senador Rodrigo Pacheco
Agência Senado

Formada por 12 especialistas, a comissão trabalhou por oito meses na elaboração do texto, que foi aprovado dia 21 de novembro.

 

De acordo com o grupo, a ideia do estudo é reforçar, no processo e no julgamento da autoridade que vier a ser impedida, as garantias fundamentais da Constituição, além do contraditório e da ampla defesa.

 

No encontro, Pacheco afirmou que o texto será agora analisado pela diretoria técnico-jurídica da Presidência do Senado, juntamente com a advocacia e os consultores da Casa. Ele disse que pretende formalizar em breve o projeto de lei, em forma de proposição do presidente do Senado.

 

De forma geral, o anteprojeto dispõe, em seu Título I, artigo 1º, “sobre crimes de responsabilidade e disciplina o respectivo processo e julgamento”.

 

Já o artigo 2º lista as autoridades que estarão sujeitas à lei, sendo elas: o presidente da República e o vice-presidente; os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF); os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); o procurador-geral da República (PGR) e o advogado-geral da União (AGU).

 

Também estarão sujeitos os ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente; os governadores, os vice-governadores e os secretários dos estados e do Distrito Federal; os juízes e desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do DF; os juízes e membros dos Tribunais Militares e dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho; e os membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos municípios, e do Ministério Público da União, dos estados e do DF.

 

O artigo 3º considera conexo o crime de responsabilidade do ministro de Estado com o do presidente da República ou do vice, “se praticado em concurso de agentes ou para facilitar a ocultação ou a vantagem decorrente de crime cometido por um destes”.

 

O Título II, o texto trata dos tipos de crimes de responsabilidade, que aparecem separados por temas: crimes de responsabilidade contra a existência da União e a soberania nacional; crimes de responsabilidade contra as instituições democráticas, a segurança interna do país e o livre exercício dos Poderes constitucionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; crimes de responsabilidade contra o exercício dos direitos e garantias fundamentais; crimes de responsabilidade contra a probidade na administração; e crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária.

 

A comissão também elenca os autores legitimados a oferecer denúncia por crime de responsabilidade: partido político com representação no Legislativo; a OAB; entidade de classe ou organização sindical de âmbito nacional ou estadual, conforme a autoridade denunciada, desde que legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, sempre mediante autorização específica de seus órgãos deliberativos; e os cidadãos, mediante petição que preencha os requisitos da iniciativa legislativa popular, no âmbito federal, estadual ou distrital, conforme o caso.

 

O texto também torna lei a separação da votação final no Senado em caso de impeachment de presidente da República, como ocorreu durante o impedimento da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Primeiro os senadores terão que votar respondendo à pergunta “Cometeu a autoridade acusada o crime que lhe é imputado e deve ser condenada à perda do cargo?” Depois haverá nova votação sobre a inabilitação para o exercício de cargo público, limitada ao prazo de oito anos.

 

O anteprojeto sugere, ainda, que o presidente da Câmara dos Deputados terá prazo de 30 dias para analisar pedidos de impeachment recebidos e determinar “a submissão da denúncia à deliberação da Mesa” ou “o arquivamento liminar da denúncia, por não preencher os requisitos jurídico-formais”. Entretanto, o silêncio do presidente da Câmara após esse prazo será considerado indeferimento tácito, com o consequente arquivamento da denúncia. Com informações da assessoria de imprensa da Agência Senado.

 

Clique aqui para ler o texto do anteprojeto

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-16/pacheco-recebe-anteprojeto-atualiza-lei-impeachment

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4

Segundo a perícia médica, a causa da moléstia teriam sido fatores próprios da trabalhadora, tal como o quadro de rinite alérgica crônica que apresentava

Uma empregada que trabalhava com limpeza pesada não obteve o direito à indenização após ter desenvolvido alergia respiratória. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ela alegou ter adquirido alergia grave pelo contato com o produto de higienização hipoclorito e, em decorrência, pediu indenização por danos morais e materiais. Porém, os desembargadores acolheram o laudo pericial que atestou ausência da relação causa e efeito entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido. A decisão de 2º Grau seguiu entendimento da sentença proferida pelo juiz Silvonei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Por conseguinte, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes.

De acordo com o processo, a empregada, após realizar limpeza com hipoclorito, passou a apresentar congestionamento nasal. Com o passar dos dias, os sintomas foram ficando mais graves, tais como diarreia, tosse, coriza e febre. Ela foi diagnosticada como portadora de alergia não especificada grave, cujo gatilho teria sido a exposição ao agente de limpeza. No entanto, de acordo com o laudo pericial médico realizado no processo, a alergia não possuía nenhuma relação com o trabalho. Segundo a perícia médica, a causa da moléstia teriam sido fatores próprios da trabalhadora, tal como o quadro de rinite alérgica crônica que apresentava.

A decisão de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. De acordo com o magistrado, “frente ao resultado da perícia médica e não havendo nos autos elementos técnicos capazes  de  elidir  a  conclusão  pericial,  não  é  possível reconhecer que a patologia que acomete a reclamante possui origem ocupacional”. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. “A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador”. No caso do processo, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades e a doença. Nesse sentido, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empregada, mantendo a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregada-de-limpeza-que-desenvolveu-alergia-respirat%C3%B3ria-sem-nexo-com-sua-atividade-n%C3%A3o-deve-ser-indenizada-decide-1%C2%AA-turma-do-trt-4

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

Joalheria é condenada a indenizar empregada submetida a pesagem e medições corporais

De acordo com a trabalhadora, o programa da empresa, denominado “Balance and Elegance”, tinha o propósito de manter as empregadas da loja dentro de um padrão físico

Uma joalheria foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma vendedora. A trabalhadora era obrigada a passar por processo de medição de peso e de circunferências corporais. Na sentença, o juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), Laercio Lopes da Silva, pontuou que a situação viola o direito à intimidade. “Eis que a composição corporal da autora em nada influenciava na atividade da reclamada”, destacou o magistrado.

De acordo com a alegação da mulher, o programa da empresa, denominado “Balance and Elegance”, tinha o propósito de manter as empregadas da loja dentro de um padrão físico. “As vendedoras deveriam cuidar do corpo e ser magras para o exercício das suas atividades de vendas”, relatou a profissional. Em depoimento, a testemunha da trabalhadora explicou que as medições eram realizadas pela gerente, no fundo do estabelecimento. E que elas eram alertadas pela chefe de que “quem não aceitasse participar do programa teria seu nome repassado para a supervisora”.

Na mesma ação, a empresa foi condenada também por efetuar descontos indevidos nas comissões da profissional. No caso, quando a venda era realizada de forma parcelada no cartão de crédito, havia um desconto de 15% na gratificação. Com isso, o magistrado determinou que a firma realizasse o pagamento da porcentagem abatida sobre o valor de 60% das comissões pagas mensalmente à trabalhadora, conforme ficha financeira.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/joalheria-%C3%A9-condenada-a-indenizar-empregada-submetida-a-pesagem-e-medi%C3%A7%C3%B5es-corporais

Justiça do Trabalho deve julgar diferenças salariais nas contribuições à previdência

Ipea projeta inflação oficial em 4,9% no fim de 2023

É a mesma perspectiva para a variação da cesta de compras para famílias com renda até cinco salários mínimos, medida pelo INPC

Por Valor Investe e Agência Brasil — São Paulo

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é a inflação oficial do mercado brasileiro, deve encerrar 2023 alcançando 4,9%, segundo previsão do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A projeção é a mesma para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a variação da cesta de compras para famílias com renda até cinco salários mínimos. Para este ano, a previsão da fundação vinculada ao Ministério da Economia é que o IPCA fique em 5,7% e o INPC feche em 6%.

 

De acordo com a previsão do Ipea para o IPCA, os alimentos consumidos no domicílio (os de consumo diário na mesa do brasileiro) devem ficar 5,2% mais caros em 2023, enquanto os outros produtos devem ter inflação de 3,3% no próximo ano.

 

Os serviços devem ter inflação de 5,4%. Para o setor de educação, isoladamente, a previsão de alta é de 5,7% sobre os preços desses serviços no começo do ano. O IPCA para os serviços monitorados deve fechar em 5,6%, segundo o Ipea.

 

A perspectiva de queda de preços dos commodities no mercado internacional e a normalização das cadeias produtivas devem impedir “pressões adicionais sobre os preços dos bens industriais e dos alimentos”. Por isso, se confirmadas as hipóteses, o ritmo de aumento dos preços para o consumidor será menos agressivo no próximo ano, como mostram as projeções.

 

Os preços dos alimentos também devem ter altas menos intensas devido a fatores como a perspectiva de uma safra recorde de grãos e a baixa probabilidade de eventos climáticos adversos.

 

“Mesmo diante da expectativa de comportamento favorável dos preços do petróleo no mercado internacional e de um cenário hídrico confortável, estima-se que a deflação apresentada para os preços administrados em 2022 seja revertida ao longo de 2023. Além dos reajustes contratuais das distribuidoras de energia e das operadoras de planos de saúde, a recomposição mais acentuada das tarifas de transporte público deve exercer pressão sobre este grupo de preços no próximo ano”, informou o Ipea, por meio de nota.

 

Há ainda que se considerar que a expectativa de crescimento mais moderado da atividade econômica deve trazer uma acomodação do mercado de trabalho e um consequente esfriamento da demanda, fator que ajuda a provocar a desaceleração dos preços dos serviços livres.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/mercados/noticia/2022/12/15/ipea-projeta-inflacao-oficial-em-49percent-no-fim-de-2023.ghtml