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Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

Para Fernando Veloso, do FGV IBre, produtividade passou por uma espécie de melhora artificial durante período mais agudo da pandemia iniciada em 2020.

Por Valor Online

A produtividade do mercado de trabalho brasileiro retornou em 2022 a registrar a tendência de queda que era observada até 2019, em cenário pré-pandemia. O alerta partiu de Fernando Veloso, coordenador do Observatório da Produtividade Regis Bonelli, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). Ele fez a observação ao participar do Seminário de Produtividade e Mercado de Trabalho, realizado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre) e pelo Valor.

 

No evento, mediado por Sergio Lamucci, editor-executivo e colunista do Valor Econômico, Veloso comentou que a produtividade passou por uma espécie de melhora artificial durante o período mais agudo da pandemia iniciada em 2020. Isso porque, com restrições sociais mais rígidas, houve saída de trabalhadores informais, do mercado de trabalho, em ritmo maior do que dos formais.

A economia de serviços, que engloba parte expressiva de emprego informal, foi a mais afetada pela crise sanitária criada pela covid-19, devido ao perfil mais presencial dessa atividade, notou ele. Empregos desse setor também têm salários mais baixos, ante outros setores mais qualificados, como indústria, por exemplo. Isso, na prática, retirou do cálculo da produtividade patamares de salários mais baixos, elevando média e favorecendo o cálculo de produtividade.

 

Agora, no terceiro trimestre, cálculos do Observatório da Produtividade Regis Bonelli apontam queda em torno de 3% na produtividade no terceiro trimestre ante igual trimestre em 2021, com estabilidade ante segundo trimestre de 2022, informou Veloso.

 

“Esse é o quadro atual. Estamos com produtividade abaixo do ano passado e em relação ao pré-pandemia”, disse, reiterando que se voltou à tendência de queda de produtividade, observada no pré-pandemia – e influenciada por período recessivo iniciado em 2015.

 

Também no seminário, Fernando de Holanda Barbosa Filho, pesquisador-sênior da área de Economia Aplicada do FGV/Ibre, comentou que, de maneira geral, o mercado de trabalho ainda se recuperava da recessão iniciada em 2015, mesmo antes da pandemia. Ele calcula que aquela crise pode ter conduzido à “destruição” de cerca de 3,5 milhões de empregos de carteira assinada, e acréscimo de cerca de duas milhões de vagas informais.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/12/15/produtividade-do-trabalho-no-pais-voltou-a-tendencia-de-queda-de-antes-da-pandemia-alerta-fgv.ghtml

Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

Os dados da desindustrialização

Período pós-Bolsonaro: a indústria caiu 2,28%, com alta em 7 estados e queda em 7. A maior alta foi Rio de Janeiro, com 14,4%.

Luis Nassif

IBGE divulgou a Pesquisa Mensal da Indústria (PMI) até outubro de 2022, por estados. No mês, a Indústria cresceu 0,28% no geral, com alta em 6 estados e queda em 8. A maior alta foi o Pará, com +5,2% e a maior queda o Ceará, com -13,7%.

É interessante analisar outros períodos.

1) Período pós-Bolsonaro: a indústria caiu 2,28%, com alta em 7 estados e queda em 7. A maior alta foi Rio de Janeiro, com 14,4%, exclusivamente devido ao aumento dos royalties do petróleo; a maior queda foi no Espírito Santo, com -41,9%.

2) Período pós-Temer: com a política ultraliberal radicalizando, de lá para cá a indústria caiu 0,62, com alta em 6 estados e queda em 8. A maior alta foi Rio de Janeiro, com 20% e a maior queda foi Espírito Santo, com 43,59%.

3) Em 10 anos, houve queda de 16,05% no país. A maior alta foi Pará, com 25,9% e a maior queda foi Espírito Santo, com 51,1%

Fonte: GGN
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/os-dados-da-desindustrializacao/

Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

A batalha pelo ministério da Saúde, chave na reconstrução do Brasil

Arthur Lira chantageia Lula, de olho na pasta e no orçamento secreto. Mas o compromisso do presidente eleito deve ser com a população que reconhece a imensa importância do SUS – representada, hoje, na possível indicação de Nísia Trindade. Cederá?

A reportagem é de Gabriela Leite, editora, designer e produtora audiovisual de Outras Palavras, publicada por OutraSaúde, 15-12-2022.

Caiu como uma bomba a notícia de que Arthur Lira estaria empenhado em levar o ministério da Saúde para seu grupo político. A suposta oferta de 150 votos pela aprovação da PEC da Transição (que garantiria o Bolsa Família fora do teto de gastos) representou um importante tensionamento político. Enquanto o golpismo neofascista segue nas ruas, a batalha pelo controle do próximo governo toma a frente do debate. Na grande mídia, foi dada como certa a nomeação da sanitarista e presidente da Fiocruz, Nísia Trindade de Lima. Mas, aparentemente, a resposta de Lula à chantagem de Lira é suspender qualquer nomeação até a aprovação da PEC.

Nas entidades técnicas, científicas, grupos de defesa do SUS e categorias organizadas, a indignação é forte. A Frente pela Vida publicou pela manhã nota na qual afirma que “para cumprir esta missão, o cargo de gestor(a) nacional do SUS deve ser ocupado por uma pessoa com tradição no SUS, conhecedora do sistema público de saúde, comprometida com os avanços necessários à superação das deficiências atuais do SUS e sem conflito de interesses, ou seja, capaz de evitar qualquer barganha política com posições no ministério da Saúde”.

Outra importante manifestação veio de uma nota assinada por 42 entidades relacionadas ao setor, entre elas o Conselho Federal de Enfermagem e a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade. “A equipe de transição já manifestou a destruição em que se encontra o ministério da Saúde e os grandes prejuízos ao SUS, patrimônio do povo brasileiro, e que refletiu a completa inação durante a pandemia. Cabe destacar que mesmo com todos os ataques, desmontes e retrocessos, só o SUS, com suas/seus trabalhadoras(es), salvou a população de uma tragédia ainda maior, que ainda teve como resultado a interrupção da vida de quase 700 mil pessoas. Com o país de volta ao Mapa da Fome, é inadmissível que esteja sendo barganhada a PEC que viabilizará o Bolsa-Família. Não aceitaremos chantagens!”.

Na opinião daqueles que compreendem não só as necessidades da saúde pública como também a dinâmica de disputas políticas, Lira visa matar dois coelhos com uma cajadada só. De um lado, garante para sua base de apoio o ministério que terá o maior orçamento de 2023; de outro, que o passado de desmandos e corrupção siga oculto.

“O PP, de Arthur Lira, teve nas mãos o ministério da Saúde no período de Temer, após o golpe de 2016. Foi quando o engenheiro e deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) foi o ministro. Vem daquela época o início do desmonte de órgãos como o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), ações de auditoria e a CartaSUS. Vale lembrar também que a CPI da Covid demonstrou esquemas dentro do ministério da Saúde, supostamente envolvendo pessoas relacionadas ao ex-ministro Barros e ao PP”, afirmou Luis Carlos Bolzan, ex-diretor do DENASUS, em entrevista à jornalista Conceição Lemes, do Viomundo, nesta quarta.

Se a reeleição ao comando da Câmara de um político fisiológico pode ser inevitável, entregar o controle do SUS, num contexto de enorme demanda reprimida, a quem garantiu a continuidade de uma política sanitária irresponsável que matou tanta gente é uma desmoralização grande demais para um governo que representa a esperança na retomada de alguma normalidade institucional e social.

“O Lula sabe que para governar precisa ter os apoios da sociedade civil organizada que acredita nele. E trair esse compromisso assumido com a área de saúde seria desastroso. Não dá pra buscar uma governança entre partidos, o executivo e o legislativo às custas da governabilidade democrática, ou seja, dos compromissos sociais e políticos que ele assumiu”, disse Sônia Fleury, pesquisadora da Fiocruz e cientista política, ao Outra Saúde.

Isto é, negociar com um legislativo hostil aos interesses populares é uma coisa. Colocar o SUS, talvez principal instrumento de uma política pública restauradora no próximo ano, na mão de quem elevou a inépcia administrativa ao inimaginável é outra. O comentário de Geraldo Alckmin sobre a dificuldade do grupo de transição é ilustrativo da herança de destruição e sabotagem do Estado deixada por Bolsonaro. E blindada por Lira.

“Há documentos desaparecidos, há apagões de dados que sempre existiram em governos anteriores e há rombos financeiros inexplicáveis”, continua Sônia. “Simplesmente não existe registro de nada. Os dados dão a entender que o governo Bolsonaro aconteceu na Idade da Pedra, em que não havia palavras ou números. Há sistemas governamentais que não são abastecidos desde 2020 e ninguém tem explicação. A verdade é que o governo Lula não tem como saber o que precisa ser feito com base nos indicadores porque eles não existem. A política pública terá que ser criada do zero”.

Não é pouca coisa. Com a ajuda da mídia corporativa, que navega entre editoriais pró-austeridade e balões de ensaio, o país acordou diante da pressão de um grupo responsável ou conivente com: escândalos na tentativa de se comprar uma vacina não aprovada; sabotagem deliberada da campanha de vacinação mesmo após a compra dos imunizantes; militância presidencial contra a vacinação; esquemas de corrupção com verbas que deveriam ser destinadas ao SUS por meio do orçamento secreto; leniência na vacinação infantil.

“Tem muitos interesses, como o submundo do Ricardo Barros, que são interesses de corrupção, mas disso já sabemos e a mídia até repercute. No entanto, a ideia deste setor, inclusive da mídia empresarial, é evitar a nomeação de alguém do grupo sanitarista para o ministério, o que corresponde ao interesse dos grupos privados de saúde, que lhe pagam publicidade. Não é que Folha e Estadão defendem corrupção, mas têm interesses particulares que levam a isso”, explicou Sônia.

Servidora do ministério da Saúde no Rio de Janeiro, capítulo à parte dos jogos de poder pelo orçamento do setor, como mostrou Outra Saúde, Lúcia Pádua viu de perto a dobradinha da corrupção com a precarização do serviço. “Lira não aceita apenas comandar o orçamento secreto pela câmara, quer colocar seus tentáculos no executivo também, principalmente na saúde, para onde vai a maioria das emendas de relator. No caso de algum embaraço, seus agentes no ministério estarão a postos para liberar os empenhos. É sobre isso, é sobre dinheiro e poder. Não é sobre reconstruir a saúde”, criticou.

Dessa forma, Sônia Fleury considera que não há a mínima condição de ceder. “Penso que o país ficaria ingovernável porque a população estaria muito insatisfeita. Muitos recursos ou vão ser desviados pela corrupção ou canalizados para a área privada sem a melhoria da qualidade e da atenção à saúde da população. Seria um desastre. Lula conta com todos os sanitaristas e precisa contar com a população, que se não for bem atendida irá desacreditá-lo”, sintetizou.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/624886-a-batalha-pelo-ministerio-da-saude-chave-na-reconstrucao-do-brasil

Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

Juíza nega estabilidade a gestante em contrato de experiência

Garantia negada

Trabalhadora não preencheu requisitos necessários para que fosse reconhecido o direito à estabilidade.

Da Redação

Por não cumprir requisitos, trabalhadora teve negado o pedido de estabilidade gestante em contrato de experiência. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Paula Rodrigues de Araujo Lenza, em atuação na 4ª vara de Ribeirão Preto/SP.

A magistrada explicou que, para que seja reconhecido o direito à estabilidade, deve haver anterioridade da gravidez em relação à dispensa e dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, requisitos que a autora não cumpriu.

A mulher ingressou com ação trabalhista contra supermercado buscando a garantia de emprego em contrato de experiência, em razão de gestação, e citou a súmula 244 do TST.

Ao julgar, a juíza observou que essa garantia esteve por muito tempo consolidada na jurisprudência da Corte Superior trabalhista, reconhecendo-a inclusive em casos de contrato a termo, como o de experiência, em nome da proteção à maternidade e ao nascituro.

Todavia, pontuou que o STF alterou o entendimento ao julgar o tema 497, com repercussão geral e aplicação obrigatória, no sentido de que a garantia de emprego gestante só existe se houver anterioridade da gravidez em relação à dispensa, e se a dispensa se der sem justa causa por iniciativa do empregador.

No caso em análise, observou a magistrada que, sem a ocorrência da dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não estão preenchidos os pressupostos constituidores da garantia de emprego.

O pedido foi, portanto, julgado improcedente.

O escritório Jubilut Advogados atuou pelo empregador.

Processo: 0010949-68.2022.5.15.0067

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/378724/juiza-nega-estabilidade-a-gestante-em-contrato-de-experiencia

Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

Negociado x legislado: o futuro do Direito do Trabalho para 2023

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Na semana passada, o ministro Gilmar Mendes, integrante do Supremo Tribunal Federal, determinou o cancelamento da suspensão nacional dos processos que tinham por objetivo discutir a temática da prevalência do negociado sobre o legislado [1]. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, ao menos 50.346 processos estavam suspensos [2], de sorte que com essa deliberação formal os processos devem retornar a sua tramitação normal, sob a orientação da maior instância do Poder Judiciário.

 

 

Dito isso, é forçoso lembrar que o leading case que originou tal suspensão foi a controvérsia envolvendo o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre a sua residência e o trabalho e vice-versa, conhecida como horas intinere [3], instituto jurídico que, aliás, foi suprimido da Consolidação das Leis do Trabalho após o advento da Lei 13.467/2017.

 

Em seu recente despacho, ao cancelar formalmente a suspensão nacional dos processos trabalhistas, o ministro assim asseverou [4]:

 

“Verifico que, em 28 de junho de 2019, determinei a suspensão nacional de todos os feitos que versavam sobre o tema 1.046, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC.Com o julgamento de mérito do presente recurso, foi fixada a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’.Assim, desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.046”.

 

 

Ora, desde junho de 2019 todas as reclamatórias que versavam sobre essa temática estavam suspensas, controvérsia que teve um ponto final em 2/6/2022, quando o STF deu provimento ao agravo em recurso extraordinário (ARE 1.121.633).

 

Entrementes, impende destacar que, quando do julgamento pela Suprema Corte, a discussão tinha por objetivo à época conferir prioridade à negociação coletiva, e, por corolário lógico, reconhecer e validar a sua natureza constitucional. O Plenário do STF, assim, acatou o voto do ministro relator, garantindo a eficácia dos acordos e convenções coletivas em detrimento da legislação, desde que respeitados os direitos fundamentais.

 

Mas quais seriam os efeitos práticos na área trabalhista e sindical de tal decisão do Supremo Tribunal Federal? E, ainda, quais os reflexos e limites para que o negociado possa prevalecer sobre o legislado?

 

De início, impende frisar que a negociação coletiva enfrenta limites. Vale dizer: se for constatada que tal negociação tem por fim ato de estreita de renúncia de direitos trabalhistas, essa por certo não poderá prevalecer, sendo oportunas as palavras do professor Homero Batista [5]:

 

“(…). É muito fácil dizer simplesmente que não se pode negociar matéria concernente à saúde, higiene e segurança do trabalho, ou, mais fácil ainda, dizer que não se pode transigir em norma de ordem pública.Ocorre que o fervilhar das relações trabalhistas torna difícil saber até onde vai a segurança do trabalho e onde termina a norma de ordem pública, se, aliás, todo o Direito do Trabalho parece ter sido forjado na adversidade.(…). Em verdade, mesmo sem prévio conhecimento o leitor quanto às extensas enumerações dos artigos 611-A e 611-B, podemos resumi-los dizendo que o campo da vedação recai sobre tudo aquilo que obteve assento constitucional e o campo da permissão recai sobre o que ficou de fora da ordem constitucional. Mesmo quanto o permissivo do artigo 611-A afirma que pode haver negociação coletiva sobre jornada de trabalho, por exemplo, ele logo emenda para dizer que a negociação está adstrita ao mínimo constitucional, mitigando a relevância de sua própria previsão (art. 611-A, I, exemplificativamente).Por isso, é indispensável o conhecimento prévio do próprio art. 7º da Carta Política, o qual, apesar de já lido e relido, sempre oferece novos contornos”.

 

Entrementes, registre-se que, desde o julgamento ocorrido em 2/6/2022, alguns magistrados já estavam seguindo o direcionamento da Suprema Corte, formando-se, de lá para cá, uma nova jurisprudência em torno da temática na esfera do Poder Judiciário Trabalhista. Aliás, a polêmica agora que deverá se instaurar é justamente na interpretação e na aplicação da tese da repercussão geral em razão dos limites da negociação coletiva.

 

A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho foi provocado a emitir juízo de valor quanto à validade de norma coletiva a respeito da redução do intervalo intrajornada, com base no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral [6]. No leading case, o Tribunal Regional do Trabalho considerou inválida a norma coletiva, cuja decisão foi ao final reformada.

 

Em seu voto, o ministro relator salientou o seguinte:

 

“Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva”.

 

Nesse desiderato, o colegiado entendeu que a matéria trazida à baila atendia ao precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal e, de igual sorte, também estava em conformidade com as normas brasileiras.

 

De mais a mais, em outra situação abrangendo a validade de norma coletiva quanto à integração dos minutos residuais da jornada de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho seguiu o mesmo raciocínio, e, para tanto, reformou a decisão do Tribunal local, afastando a condenação da empresa [7].

 

Em seu voto, o ministro relator, pontuou:

 

“É entendimento desta c. Corte Superior que deve ser considerado como jornada de trabalho todo o tempo que o empregado permanece nas dependências da reclamada, tendo em vista que está sujeito às suas ordens, além de que a realização de outras atividades se dá em prol da melhor execução do trabalho. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo que o tempo de permanência nas dependências da empresa por conveniência do empregado deve ser excluído da jornada de trabalho. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas a apenas a “flexibilização da jornada de trabalho”.

 

Outra questão que desperta polêmica diz respeito à possibilidade de a norma coletiva vir a fixar natureza jurídica a determinada verba trabalhista, já que não raros são os debates acerca de tal classificação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho também já foi provocado em um caso cuja controvérsia instaurada se deu em torno da validade de cláusula coletiva que previu a natureza indenizatória do adicional risco de vida[8].

 

Conquanto o Tribunal Regional tenha entendido pela natureza salarial da verba, dado ao fato de que o adicional de risco compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias e dos recolhimentos de FGTS, o Tribunal Superior do Trabalho reformou essa decisão, atribuindo validade à norma coletiva em questão, estabelecendo, ao final, natureza indenizatória.

 

Em seu voto, o ministro relator, ponderou:

 

“Sopesando a teoria do conglobamento aplicada às hipóteses, ao princípio da lealdade negocial, em conjunto com a exegese do art. 7º, da Constituição Federal, a decisão direciona a compreensão de que os acordos e convenções coletivas são instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição das lides trabalhistas, e suas cláusulas, portanto, não podem ser alteradas de forma independente, sob pena de invalidade do acordo em sua integralidade, diante da própria natureza sinalagmática do pacto coletivo”.

 

Noutro giro, em um caso envolvendo a forma de repasse e divisão das gorjetas, via norma coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela validade da norma, prestigiando, assim, a negociação coletiva [9].

 

Indubitavelmente, os tribunais trabalhistas de todo o país deverão seguir o direcionamento da Suprema Corte, notadamente porque a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 é vinculativa e “erga omnes”. Contudo, cabe aqui uma reflexão ao momento em que fixado tal posicionamento, na medida em que, pós Lei da Reforma Trabalhista de 2017, é sabido que a facultatividade da contribuição sindical enfraqueceu os sindicatos, cuja representatividade ficou comprometida com vistas a criar um “jogo de forças” para combater uma pretensa “flexibilização” das normas trabalhistas.

 

Aliás, para confirmar tal constatação, um recente estudo concluiu que, no ano de 2021, o Brasil chegou a ter o menor número de negociação coletiva desde o ano de 2010. Igual acentuada queda se verificou com o número de associados em razão da baixa taxa de sindicalização [10].

 

A par de todo o exposto, infere-se que hoje a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho caminha no mesmo sentido do entendimento pacificado pela Suprema Corte, autorizando a “flexibilização” das normas trabalhistas, desde que, claro, não sejam afrontados patamares mínimos civilizatórios assegurados aos trabalhadores previstos na Lei Maior. Logo, não há mais dúvidas acerca do exercício do direito, tampouco do fomento à negociação coletiva, assegurados que são pelas Convenções 98 [11] e 154 [12], ambas da Organização Internacional do Trabalho.

 

Se, por um lado, está sacramentada a autonomia privada coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI [13], da Carta da República, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633; lado outro, necessário compreender em detalhes as hipóteses autorizadoras da prevalência do negociado sobre o legislado, referidas exemplificadamente no artigo 611-A da CLT, e aquelas infensas às normas oriundas de convenções e acordos coletivos, taxativamente descritas no artigo 611-B da CLT [14].

 

Em arremate, indiscutível que se esteja atualmente diante de um período de amadurecimento da jurisprudência trabalhista. E, mais, muito embora o entendimento firmado pela Suprema Corte seja no sentido que o negociado prevaleça sobre o legislado, fato é que se estatuiu o limite de que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, na falta de parametrização traçada pelo próprio STF, pode-se dizer que o rol de matérias hoje previsto no artigo 611-B da CLT deve ser representativo desse limite.

[2] Disponível em https://portal.trt23.jus.br/trtnoticias/noticias/fique-sabendo-fique-por-dentro/stf-gilmar-mendes-cancela-suspensao-de-processos-sobre#:~:text=O%20ministro%20Gilmar%20Mendes%2C%20do,%C3%A0%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20de%20direitos%20trabalhistas. Acesso em 13/12/2022.

[3] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/06/02/supremo-acordo-coletivo-deslocamento-trabalhador.ghtml. Acesso em 25/10/2022.

[4] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15355166656&ext=.pdf. Acesso em 13/12/2022.

[5] CLT comentada — 3ª ed. — São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. Página 453 e 454.

[6] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=756&digitoTst=36&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0002&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[7] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=12153&digitoTst=22&anoTst=2016&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0026&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[8] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20578&digitoTst=29&anoTst=2017&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0332&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[9] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=80&digitoTst=53&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0303&submit=Consultar. Acesso em 13/12/2022.

[10] Disponível em https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/reforma-trabalhista-contraditoria-negociacao-coletiva-enfraquecer-sindicatos/. Acesso em 13/12/2022.

[11] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang–pt/index.htm. Acesso em 7/6/2022

[12] Disponível em https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236162/lang–pt/index.htm. Acesso em 7/6/2022.

[13] Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

[14] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 13/12/2022.


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/pratica-trabalhista-negociado-legislado-futuro-direito-trabalho-2023

Produtividade do trabalho no país voltou à tendência de queda de antes da pandemia, alerta FGV

As lições da Alemanha na prisão de proxenetas golpistas: acorda, Brasil!

SENSO INCOMUM

Por Lenio Luiz Streck

A teoria constitucional e política alemã atual desenvolveu o conceito de wehrhafte Demokratie, ou a democracia que deve defender a si mesma; a democracia que se defende. Ou “democracia bem fortificada”!

O exemplo não poderia ser melhor para o Brasil. Assim começa o belo texto do professor Martonio Barreto Lima publicado no jornal O Povo, de Fortaleza. Martonio é daqueles professores que orgulham a academia. E o direito constitucional de um país periférico como o Brasil. Um “scholar”; ou, já que Martonio mostra que não precisamos de qualquer viralatismo, um doutrinador. Que cumpre seu papel. Valorizemos o que é nosso. Leiamo-nos a nós mesmos.

 

Há, porém, algumas coisas nas quais o Brasil faz questão de ficar atrás. Talvez, se lêssemos mais o que nossos bons doutrinadores como Martonio têm a dizer…

 

Muito bem. Ao trabalho.

 

O texto de Martonio fala de um contraste que mostra o pior do Brasil. O recente episódio da prisão de 25 golpistas alemães. Sim, foram presos porque planejavam a derrubada da democracia… em nome da democracia e da, pasmem, liberdade de expressão.

 

Igualzinho ao que que ocorre no Brasil, onde

 

a) proxenetas do golpismo usam a democracia para tentar derrubá-la.

 

b) Tascam fogo em veículos.

 

c) Bloqueiam estradas.

 

d) Acampam na frente dos quartéis.

 

e) Rezam, pateticamente, ao pai fálico do golpe.

 

f) Falam em rádios e TVs. Tem gente que mora nos EUA e discursa de lá.

 

g) Tem um jornalista desses golpistas — que é neto de um presidente da ditadura militar — que dia sim e o outro também prega abertamente golpe de Estado. Assim, na cara dura. Em veículo de concessão pública. Incrível. Ou crível. Assim como jornalistas e jornaleiros de rádios e TVs brasileiras. O Rio Grande do Sul é pródigo nisso.

 

h) Em nome da liberdade pregam o fim da liberdade! Bingo!

 

i) Querem um general para levar para casa. Se não tiver general, vai outro militar, mesmo. Incrível como eles gostam disso.

 

j) Trata-se de um problema nitidamente psiquiátrico (com seus desdobramentos). “Viva a democracia, ‘novo AI-5’ [sic] já”!

 

Brasília agora é o palco. Eu mesmo presenciei. Agora já invadem até churrascarias. Tudo para pedir democracia por meio do golpe… Idade mental de 7 anos. Aparato conceitual que só trabalha com paradoxos. Muitos não conjugam verbos. Esquecem o “s”. E, é claro, rezam. (Esquecem, talvez, que Deus está vendo; esqueceram a Bíblia, conforme texto que escrevi).

 

No fundo, o que ocorre aqui é semelhante ao que ocorreu com os — agora encarcerados — “Cidadãos do Reich”. Infelizmente, diz Martonio, a resposta da institucionalidade alemã ainda não serviu de inspiração para brasileiros. Deveria!

 

Ou a democracia se defende por meio de sua legalidade ou perecerá. Ninguém está acima da lei. E a democracia não é um pacto suicida. O direito não é um pacto suicida. A democracia constitucional, quando aceita que joguem no lixo a constituição, torna-se o quê? Bem, talvez se torne mesmo a “democracia do paradoxo”, que aceita o golpismo em seu nome.

 

Quantos neurônios são necessários para que se compreenda que as manifestações de hoje na frente dos quartéis são mais do que arruaça?

 

Cito de novo o texto de Martonio: “A clara intenção é de completa destruição da democracia que parte de setores da classe média, que transformou sua avareza econômica e intelectual em covarde e falsa indignação moral porque não suporta a perspectiva de ampliação de direitos para todos. Seus porta-vozes não passam de charlatões da democracia, como na Alemanha: por meio de mentiras querem mobilizar partes da sociedade para sua aventura criminosa. Não há nenhuma relação neste conjunto de atividades com democracia e pluralismo”.

 

Vamos estudar e apreender: o conceito é wehrhafte Demokratie, ou a democracia que deve defender a si mesma. Deve defender a si mesma por uma questão óbvia: como sobreviveria, do contrário?

 

Como a democracia deve se defender, a resposta alemã merece ser observada e praticada no Brasil. Antes que o golpismo tupiniquim vença a democracia. Em nome dela e sob os olhares coniventes de comandantes militares, alguns governadores, o próprio presidente derrotado, empresários que amam golpe, enfim, uma multidão de antidemocratas que se jactam da própria ignorância e obtusidade.

 

Ou a democracia joga pesado defendendo-se a si mesma ou o próprio enunciado pode perecer, criando um paradoxo: se em nome da democracia prego a sua extinção e sou vencedor, a própria frase fica sem sentido. O paradoxo da democracia antidemocrática.

 

Bem, aprendamos com o que o Brasil tem de melhor. A boa doutrina tem oferecido meios. Não precisamos buscar em Tushnet ou Levitsky ou sei lá quem. Temos autores que mostram isso. É só ler. Está aí. O texto de Martonio não precisa nem de tradutor.

 

E aprendamos com o que o Brasil tem de pior também. Em democracias consolidadas, golpistas são responsabilizados duramente. Porque democracias consolidadas sabem que não podem se des-consolidar. Depois não adianta falar que as instituições no Brasil não funcionam. Para funcionarem, elas têm de… funcionar. Perdoem a obviedade. Mas que a democracia precisa defender a si mesma também é uma obviedade.

 

Prefiro a obviedade do que a contradição em termos. A democracia precisa ser democrática. Sintomático que há quem ache ruim que se diga isso.

 

Vamos estudar e ler mais. Para que nem precisemos recorrer ao acertado conselho alemão. Para que a defesa da democracia não precise ser importada.

 

Wehrhafte demokratie: democracia bem fortificada. Que sabe se defender. Simples assim.

 é jurista, professor, doutor em direito, autor de “Hermenêutica Jurídica E(m) Crise e Verdade e Consenso”.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-15/senso-incomum-licoes-alemanha-prisao-golpistas-acorda-brasil