Desde 2017, a justiça gratuita para trabalhadores tem novas regras.
Da Redação
Uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) na CLT diz respeito ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, desde 2017, estabeleceu-se que a gratuidade será concedida a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em ações movidas em face do banco Santander, diversos trabalhadores pleitearam o benefício. Alguns tiveram o pedido atendido, outros tiveram o pleito rejeitado.
Justiça gratuita negada
Por entender que a litigância de má-fé é incompatível com a gratuidade de justiça, o juiz do Trabalho substituto Gothardo Rodrigues Backx Van Buggenhout, da 1ª vara do Trabalho de Taubaté/SP, indeferiu o benefício a uma funcionária em ação trabalhista contra o Santander.
“O abuso no exercício desse direito de ação, caracterizado pelo procedimento temerário da parte autora, é ética e logicamente incompatível com o deferimento da gratuidade de Justiça: afinal, não pode um instrumento de facilitação reverter-se contra o próprio Estado, que não apenas não pode patrocinar causas manifestamente infundadas, como deve coibir condutas desleais.”
No caso em questão, a autora pleiteava, dentre outros pontos, o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como horas extraordinárias por todo o período contratual, inclusive pelo período posterior à reforma trabalhista.
No entanto, ressaltou o juiz, é notório que o dispositivo em questão foi revogado pela lei 13.467/17 em 11/11/17.
“A reclamante deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 384 da CLT revogado) e, assim, praticou conduta tipificada como litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), a atrair a incidência da multa prevista no caput do art. 793-C da CLT, em benefício da parte contrária. Assim, a autora a pagar multa de litigância condeno de má-fé de 5% sobre o valor da causa, revertida em benefício dos advogados do reclamado, totalizando R$ 11.603,03.”
Diante da conduta temerária da parte autora, o magistrado também indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Processo: 0010923-84.2021.5.15.0009
Em ação trabalhista diversa também movida em face do Santander, um empregado pleiteava, dentre outros pontos, o benefício da justiça gratuita.
Ao analisar o caso, todavia, a juíza do Trabalho Ana Leticia Moreira Rick, de Palhoça/SC, indeferiu o pedido pelo fato do autor receber R$ 15 mil mensais.
“Com o advento da Lei n. 13.467/17 é necessário que a parte comprove receber renda inferior a 40% do teto do salário de benefício do INSS para ter direito à assistência judiciária gratuita.”
Processo: 0001485-33.2019.5.12.0059
Justiça gratuita concedida
Em contraponto às decisões anteriores, em outro processo, uma trabalhadora alegou não ter condições financeiras para suportar as custas do processo. Em 1º grau o pedido foi rejeitado, por auferir remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O TRT da 6ª região, entretanto, reverteu a decisão.
“Como cediço, a reforma trabalhista operada por meio da Lei 13.467/17, inseriu o §4º no art. 790 da CLT, determinando que a parte comprove a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Por outro lado, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item I, dispõe que ‘A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'”, diz trecho do acórdão.
No caso concreto, segundo o colegiado, a demandante atendeu ao requisito anteriormente explicitado, tendo afirmado o estado de miserabilidade.
Processo: 0000651-60.2019.5.06.0006
Por fim, um outro empregado do banco também conseguiu o benefício da justiça gratuita. O juízo de Juiz de Fora/MG entendeu que o obreiro atende ao requisito de remuneração previsto na CLT (R$ 6.433,57).
“Presumo que não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.”
Além disso, o trabalhador conseguiu a rescisão indireta do contrato.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 3ª região reverteu sentença e condenou uma empresa ao pagamento de danos morais por discriminar trabalhador que usava tranças. Além disso, o funcionário conseguiu a rescisão indireta do contrato. O colegiado considerou que a postura do empregador violou a dignidade da pessoa humana.
Entenda
Um trabalhador foi à Justiça pedir o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, após deixar emprego por racismo e discriminações sofridas.
O repositor, que trabalhou de março a dezembro de 2021 em um sacolão, alega que precisou deixar o trabalho por se tratar de ambiente hostil, em razão do tratamento que recebia do dono do estabelecimento, que lhe dirigia palavras discriminatórias, vexatórias, racistas e homofóbicas.
Segundo o trabalhador, o chefe determinou aos demais funcionários que o mandassem retirar as tranças do cabelo, novo visual que havia adotado, e que após recusar, recebeu áudios pelo telefone com ofensas e palavras de baixo calão, também racistas e discriminatórias do superior. Diante das circunstâncias, não compareceu mais ao trabalho.
O dono do estabelecimento, por sua vez, negou as acusações e afirmou que a exigência para não uso das tranças pelo empregado se deu em cumprimento aos protocolos de higiene no estabelecimento de venda de produtos alimentícios. Sustenta que o funcionário abandonou o trabalho, deixando de comparecer de forma injustificada.
O trabalhador apresentou áudios de WhatsApp como provas, contendo agressões verbais de cunho racista e homofóbico, acompanhadas de palavras de baixo calão e ameaças sobre a condição de superioridade do emissor em detrimento do ofendido. Segundo os autos, nos áudios, há comparação pejorativa entre uso de tranças no cabelo e o termo “macumbeiro”, e entre a não identificação com o gênero masculino na expressão “vira homem” ou “isso não é coisa de homem”.
Em 1ª instância o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta decisão ele interpôs recurso ao TRT-3.
Dignidade da pessoa humana
O relator da apelação, desembargador Emerson José Alves Lage, citou parecer do MPT e concluiu que a “mensagem gravada nos áudios, irrefutavelmente, viola a dignidade da pessoa humana, não se tratando em nenhum trecho de livre exercício de expressão ou de exercício legal de um direito e, por isso, não encontra qualquer respaldo jurídico”.
“Vislumbra-se que o réu, ao buscar impor um padrão de corte de cabelo para seu empregado, sem que, comprovadamente, esteja colocando em risco condições especiais de segurança, mesmo porque não se demonstrou que todos os funcionários, inclusive mulheres, trabalhem apenas de cabelos presos ou usem toucas, age em total desconformidade com os ditames dos princípios da não discriminação e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), previstos na Carta Maior e nas normas internacionais que o Brasil é signatário. No caso dos autos, restou comprovada a postura do recorrido em obrigar o empregado a retirar as tranças como condição para permanência na loja, comportamento que merece ser coibido.”
Com efeito, o colegiado acompanhou o relator para impor indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, bem como para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, acrescer à condenação o aviso prévio indenizado (30 dias) e a fração correspondente (1/12) sobre as férias mais 1/3, 13º salário proporcional e os 40% rescisórios do FGTS, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após intimada para cumprir a obrigação, fornecer a chave de conectividade para saque dos depósitos do FGTS.
Por considerar que foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado entre uma empresa de pesca de Campinas (SP) e uma ex-empregada.
O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado a intenção de sair da Equipesca Equipamentos de Pesca e que a empresa concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da epidemia da Covid-19. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.
Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a decisão, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.
Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à Justiça.
No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e da ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.
Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST, nem no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria. Ele explicou também que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.
No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 11644-98.2020.5.15.0129
Com o entendimento de que o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em recurso de revista, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de embargos de uma empresa de Joinville (SC) que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.
Em agosto de 2011, o empregado da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como “uma cena de verdadeiro horror”. Segundo seu relato, a causa foi uma “brincadeira” de um colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina. Na reclamação trabalhista, ele pediu reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, e das despesas com sua manutenção).
A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Ela sustentou ainda que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.
Omissão
O juízo de primeiro grau condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também foi deferido o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.
A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das “brincadeiras” do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fez para evitar a conduta inadequada do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil, e a 4ª Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.
Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, foi informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, “que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento”. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não foi levado em consideração pela 4ª Turma.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST. Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, da mão biônica e da correspondente manutenção.
Ainda de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
É justíssimo o modelo de cálculo dos benefícios que leva em conta todo o percurso contributivo do segurado. Essa é a melhor expressão da proteção social que é, sobretudo, programa coletivo, no qual, o indivíduo cede passo ao todo.
Se cada qual teve perfil contributivo médio ao longo de toda a trajetória laborativa, é, e deve ser, essa a expressão do benefício que deverá receber.
Tudo o que diferir dessa mediana contributiva acabará por premiar de modo distinto os trabalhadores. Só serão mais bem aquinhoados com a prestação, aqueles cujas carreiras tenham compreendido uma ascensão constante, segundo certo modelo ideal que certas empresas cunham em suas escalas de carreira.
Ocorre que a imensa maioria dos trabalhadores passa por diversos períodos da vida laboral por momentos de estagnação e, até, de retrocesso, diante do brutal fenômeno do desemprego que convive, de modo dramático e desde sempre, com o mundo do trabalho.
O vetor do benefício médio é, assim, certo componente de equidade que, considerada toda a coorte de beneficiários, retrata não só a realidade contributiva, mas também o teor da previdência social que, em média, todos e cada qual perceberão a título de aposentadoria ou de pensão.
Aqui não se está a analisar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que está revestida das peculiaridades processuais geradas ao longo de processo pleno de problemas. Aqui só se trabalha com o conceito que, enquanto modelo ideal, deveria ser inscrito na legislação social. Mas, a verdadeira igualdade exige mais. Exige que esse modelo se aplique a todos os trabalhadores, independentemente do regime previdenciário a que se ache filiado.
Hoje em dia, a diversidade de regimes retrata verdadeiro oceano de desigualdades na proteção social e acaba por criar a seguinte situação paradoxal: quanto mais privilegiado o sujeito é, — que, pela lógica proteção social, menos deveria carecer da proteção comunitária —, mais bem aquinhoado será com a aposentadoria e com a pensão que venha a gerar.
As distorções, nesse modelo, chegam a ser tão violentas a ponto de criarem fictícias promoções nos cargos para que o trabalhador receba, na inatividade, provento que nunca percebeu na vida ativa. Quer dizer, a proteção social na inatividade, custeada por toda a coletividade, passa a ser mais vantajosa do que a remuneração que o sujeito percebia quando estava a serviço da comunidade. A qualquer pessoa do povo a quem se explicasse essa situação, esse privilégio, carregado de desigualdade, soaria como verdadeira afronta!
Por fim, o modelo de distorções — e refiro-me sobretudo ao instalado nos diversos regimes próprios — chega ao cúmulo de criar benefícios de valor ilimitado e que ultrapassam, em muito, o teto remuneratório do serviço público.
Ora, a redação original da Constituição, em 5 de outubro de 1988, estabeleceu, em Disposições Transitórias:
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, nesse caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Essa regra deveria ter o seguinte desdobramento lógico: redução de todo e qualquer provento cujo valor excedesse o teto de prestação constitucionalmente estabelecido.
No entanto, e pelo jeito, essa ordem constituinte não foi cumprida.
É o que se verifica com a edição, em dezembro de 2003 — vale dizer, 15 anos depois da promulgação da Constituição de 1988 —, de uma regra que manda aplicar o transcrito artigo 17. É o que estabelece o artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluíd as as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Interpretações casuísticas impediram, ao longo desses 35 anos, desde a promulgação da Constituição, que ela fosse cumprida e que ninguém percebesse benefício em valor superior ao teto constitucional, sob nenhum título, como ordena a parte final do art. 17.
Se os Tribunais de Contas auditassem o cumprimento dessa regra, verificariam as milhares de situações em que ela está sendo descumprida.
A construção de uma sociedade mais justa e igualitária passa, em primeiro lugar, pela estrita observância da Constituição, a maior e melhor garantia do Estado de Direito.
Wagner Balera é professor titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade.
O juiz Iuri Pereira Pinheiro, da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG), determinou que uma lanchonete deve pagar indenização por danos morais a uma empregada acusada de furtar dinheiro do caixa da empresa.
No caso concreto, a mulher foi dispensada do serviço por suposto furto de dinheiro que ficou no caixa da lanchonete, tendo o empregador registrado um boletim de ocorrência.
A trabalhadora negou que tenha furtado qualquer valor do caixa e explicou que retirava diariamente o dinheiro do transporte, com autorização e conhecimento da sua empregadora.
A defesa da mulher foi feita pelo advogado Anderson Luis Sena Silva.
Na decisão, o magistrado considerou que o furto não foi comprovado por nenhuma prova reunida aos autos. “Sequer os vídeos indicam a retirada de dinheiro não devido, tendo em vista a justificativa da inicial de que a reclamante diariamente retirava o dinheiro do transporte, com ciência e autorização da empregadora”, destacou.
Ele ainda analisou que a empresa também não tinha certeza da própria alegação, “uma vez que dispensou a reclamante sem, no entanto, aplicar-lhe a justa causa compatível à conduta criminosa”.
Dessa forma, o juiz entendeu que a empregada sofreu lesão aos seus direitos imateriais. “Evidenciados o dano, o agente ofensor e o nexo relacional que os interliga, no sentido de causa e efeito, com a lesão a direitos imateriais do reclamante, exsurge para a reclamada a obrigação de indenizar a esta”, finalizou.