A taxa de desemprego foi de 8,3% no trimestre encerrado em outubro, menor que a de igual período de 2021 (12,1%). Agora, o número de desempregados é estimado em 9,022 milhões, queda de 8,7% no trimestre e de 30,1% em 12 meses. Com isso, o desemprego retornou a níveis registrados em 2015. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada nesta quarta-feira (30) pelo IBGE.
Assim, com os novos resultados da pesquisa, o total de ocupados no país chegou a 99,661 milhões, recorde da série histórica, iniciada em 2012. A alta é de 1% no trimestre e de 6,1% em 12 meses.
Informais e desalentados
Ainda de acordo com a Pnad, o número de subutilizados (pessoas que gostariam de trabalhar mais) recuou para 22,679 milhões. Por sua vez, os desalentados somam 4,181 milhões. A população fora da força de trabalho foi estimada em 64,903 milhões. A taxa de informalidade corresponde a 39,1% da população ocupada, ante 40,7% há um ano. São 39 milhões de trabalhadores informais, segundo o IBGE.
Como vem acontecendo há vários meses, o emprego sem carteira cresce mais do que o com carteira assinada. Assim, o número de empregados com carteira no setor privado, calculado em 36,623 milhões, cresceu 8,1% em 12 meses. Já o de empregados sem carteira (13,372 milhões) aumentou 11,8% no mesmo intervalo e bateu recorde. Por sua vez, os trabalhadores por conta própria são 25,410 milhões, mantendo estabilidade.
Com alta de 6,7% em um ano, o número de trabalhadores no serviço doméstico chegou a 5,882 milhões. Em torno de 75% não têm registro.
Setor público e renda
Já o universo de empregados no setor público atingiu o recorde de 12,306 milhões, segundo a Pnad Contínua, com aumento de 10,4% em 12 meses. O que também bateu recorde foi o número de empregados sem carteira no setor público: 3,117 milhões, crescendo 33,6% em um ano.
Entre os setores de atividade, em relação a 2021 o IBGE apurou alta do emprego na indústria, comércio, administração pública e algumas áreas de serviços, além do setor doméstico. Os demais não tiveram variação considerada significativa.
Estimado em R$ 2.754, o rendimento médio cresceu 2,9% no trimestre e 4,7% na comparação anual. A massa de rendimentos soma R$ 269,5 bilhões, valor recorde.
É destaque na coluna da jornalista Mônica Bergamo nesta segunda (28) uma descoberta que foi feita pelo gabinete de transição do presidente eleito Lula (PT). Segundo informações preliminares, Jair Bolsonaro está saindo da presidência com uma fila de mais de 5 milhões de pessoas no INSS.
A espera por uma resposta pela aposentadoria não só passou do prazo razoável – 45 dias – para milhões de pessoas, como ainda gera ônus para o erário, já que o atraso significa que a União terá de desembolsar mais dinheiro para compensar a demora.
Segundo Bergamo, a equipe de Lula discute transferir a Dataprev para o Ministério do Trabalho e da Previdência. Quando assumiu o poder, Bolsonaro entregou a empresa de tecnologia e informação para o Ministério da Economia e pensou em privatizá-la.
Fonte: GGN
Data original da publicação: 28/11/2022
Em 1962, o Brasil conquistou o bicampeonato na Copa do Mundo. O título veio num 3 a 1 de virada contra a Tchecoslováquia, com Garrincha jogando com febre de 38 graus e o time desfalcado de seu principal craque — Pelé havia se lesionado ainda no segundo jogo.
Mas pouca gente conhece a história de uma outra conquista daquele ano: a do 13º salário, benefício garantido em lei sancionada pelo presidente João Goulart em 13 de julho de 1962.
“O 13º salário é um desses casos de reivindicação surgida no chão da fábrica, legitimada nas relações costumeiras entre patrões e empregados em algumas firmas, transformada em lei às custas de greves, demissões, abaixo assinados, prisões e cuja memória é depois ofuscada pelo brilho da lei que supõe-se, como toda lei, deve ter sido iniciativa de algum presidente, deputado ou senador”, escreve o historiador Murilo Leal Pereira Neto.
Conheça a história de como, num ano de inflação em alta e embates aguerridos entre direita e esquerda na política, trabalhadores foram à greve geral 18 dias após o bicampeonato mundial e conquistaram o benefício que deve injetar R$ 250 bilhões na economia este ano.
Tudo isso aconteceu sob protestos dos empresários e do mercado financeiro da época, conforme registrou o jornal O Globo, que no dia 26 de abril de 1962 estampou na sua manchete: “Considerado desastroso para o País um 13º mês de salário”.
O desastre não veio e hoje 85,5 milhões são beneficiados com o rendimento adicional, segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).
Origem do abono de Natal e início da luta no Brasil
A gratificação de Natal é uma tradição que tem origem em países de maioria cristã, onde alguns patrões tinham o costume de presentar seus funcionários com cestas de alimentos na época das festas de fim de ano.
Essa doação antes voluntária se tornou obrigatória na Itália em 1937, durante o regime fascista de Benito Mussolini, quando o acordo coletivo de trabalho nacional passou a prever um mês adicional de salário para os empregados das fábricas.
Em 1946, o benefício seria estendido às demais categorias de trabalhadores italianos, sendo consolidado através de decreto presidencial em 1960.
No Brasil, os primeiros registros de greves e demandas pelo abono de Natal são de 1921, na Cia. Paulista de Aniagem e na indústria Mariângela, ambas empresas do setor têxtil.
Sob inspiração da Carta del Lavoro (1927) da Itália fascista, o Brasil aprovaria em 1943 sua Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas dela não constava o 13º salário.
Naquele mesmo ano, no entanto, o abono de Natal foi conquistado pelos trabalhadores da fabricante de pneus Pirelli, o que levaria a uma greve geral no ano seguinte em Santo André (SP) pelo pagamento do benefício.
“Na onda de greves que se alastrou de dezembro de 1945 a março de 1946, a luta pelo prêmio de final de ano era a principal reivindicação na maioria delas, envolvendo categorias como ferroviários da Sorocabana, trabalhadores da Light, tecelões, metalúrgicos, gráficos e químicos em São Paulo”, lembra Pereira Neto, em sua tese de doutorado A reinvenção do trabalhismo no ‘vulcão do inferno’: um estudo sobre metalúrgicos e têxteis de São Paulo.
“Os patrões ganhavam aquele dinheiro no fim do ano, tudo, chegava e dava um panetone e dava um vinho ruim pro cara. Então nós mostramos a realidade: o trabalhador também precisava passar um Natal melhor”, conta João Miguel Alonso, líder metalúrgico, em depoimento recuperado por Pereira Neto, sobre os argumentos usados com os patrões à época.
“Nós sempre levantávamos esse problema desde antes: o trabalhador, no fim de ano, precisava comprar um sapato melhor pro filho, precisava comprar um vestido pra mulher. ‘Oh, meu deus do céu, vocês têm que entender, vocês não vão dar a empresa para eles, vocês vão dar apenas o essencial para esse coitado viver, passar um Natal melhor com a família’.”
Benefício pago em laranjas
Larissa Rosa Corrêa, professora do Departamento de História da PUC-Rio (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro), observa que a luta dos trabalhadores brasileiros por uma gratificação de Natal não começou já conquistando um salário extra logo de cara.
No artigo Abono de Natal: gorjeta, prêmio ou direito? Trabalhadores têxteis e a justiça do trabalho, ela resgata o relato do líder sindicalista Antonio Chamorro. Ele conta que, quando era operário numa fábrica têxtil em 1946, a primeira vez que os trabalhadores reivindicaram ao patrão uma gratificação de fim de ano, receberam em troca sacos de laranja.
No ano seguinte, pediram cortes de tecido no lugar das laranjas, mas receberam panos considerados de má qualidade e muito quentes para o final de ano. No ano seguinte, os trabalhadores reivindicaram um tecido mais leve e adequado ao verão.
“Aí ele [o patrão] cedeu. Foi uma outra vitória nossa”, contou Chamorro, em depoimento ao Centro de Memória Sindical, recuperado pela historiadora.
O líder sindical têxtil Antonio Chamorro em recorte do jornal Voz Operária (RJ), de 1954. Fonte: Voz Operário/Acervo Biblioteca Nacional
“É interessante observar como os trabalhadores organizados aproveitavam todas as brechas deixadas pelos patrões”, observa a professora da PUC-Rio, no estudo. “No caso relatado, o empregador cedeu uma vez; na próxima ele não teve argumentos para não fornecer o benefício novamente, e, desta vez, a gratificação teria que ser melhor, e assim por diante.”
A luta pelo abono de Natal atravessaria a década de 1950 e chegaria fortalecida nos anos 1960, em meio ao avanço da inflação, empoderamento dos sindicatos e contexto político inflamado pelas disputas ideológicas da Guerra Fria.
O Brasil dos anos 1960
Naquele início dos anos 1960, uma série de fatores contribuíam para uma crise econômica profunda. Entre eles: um endividamento externo crescente, herdado das políticas desenvolvimentistas do governo Juscelino Kubitschek (1956-61); elevados déficits comerciais; e um aumento da inflação que se agravava desde o final dos anos 1950.
Em 1960, a inflação acumulada foi de 30,5%; no ano seguinte, de 47,8%. Em 1962, ano da conquista da lei do 13º salário, a alta de preços chegaria a 51,6%.
“É um momento de alta inflação e os trabalhadores sentiam que o custo de vida vinha aumentando drasticamente”, diz Larissa Rosa Corrêa, em entrevista à BBC News Brasil.
“É um Brasil que estava enfrentando a dívida externa, todas as dívidas provocadas pelo governo Juscelino, com a construção de Brasília”, lembra a professora da PUC-Rio.
“Ao mesmo tempo, a indústria nacional passava por um processo de expansão. Então, de um lado os trabalhadores estavam perdendo poder de compra, lutando pela melhoria do custo de vida e, do outro, observavam o lucro das empresas. Embora, no discurso patronal, os empregadores reclamassem sistematicamente da dificuldade de sobrevivência do empresariado brasileiro, sempre argumentando incapacidade financeira.”
Na conjuntura internacional, o mundo estava bipolarizado entre Estados Unidos e União Soviética, com um anticomunismo crescente que, no Brasil, se desdobraria no golpe militar de 1964, observa a historiadora.
“Por outro lado, temos a ascensão do movimento sindical e dos movimentos sociais, tanto no campo como no espaço urbano, com sindicalização crescente e muitas greves que marcaram esse período”, diz Corrêa, citando como exemplos a Greve dos 300 mil de 1953, a Greve dos 400 mil em 1957 e a Greve dos 700 mil em 1963.
É nesse contexto que João Goulart chega à presidência em 1961, sucedendo Jânio Quadros, que renunciou após apenas sete meses. Jango assume, porém, destituído de parte dos poderes presidenciais, sob um regime parlamentarista, com Tancredo Neves como primeiro-ministro.
“O contexto aí era de embate entre um governo reformista nacionalista e as forças da UDN [União Democrática Nacional, partido conservador], da direita, que resistiam aos projetos das reformas de base”, lembra Murilo Leal Pereira Neto, atualmente professor da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo).
Pressionado pelo conservadorismo, Jango fortaleceu o sindicalismo e os movimentos sociais como base de apoio para seu projeto reformista, o que se configurou num ambiente propício às conquistas trabalhistas.
Mobilização pelas reformas de base teve sempre forte vigilância das Forças Armadas. Fotografia: Correio da Manhã/Arquivo Nacional
A greve pelo abono de Natal de 1961
Em 1951, um projeto do deputado Muniz Falcão (PSP-AL) sobre a gratificação natalina foi considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição da Câmara, que avaliou que a Constituição Federal não permitiria “a interferência do Estado nos encargos financeiros de particulares”.
Em 1959, um novo projeto sobre o tema foi apresentado pelo deputado Aarão Seteinbruch (PTB-RJ), já num cenário de acúmulo de lutas por esse direito no chão de fábrica. Assim, já a partir de 1960, a mobilização se concentra em pressionar o Congresso pela aprovação da lei.
Em 13 de dezembro de 1961, os trabalhadores vão à greve pelo abono de Natal, com a mobilização puxada pelos sindicatos dos metalúrgicos e dos têxteis de São Paulo.
“A greve foi um resultado de um processo de luta que durou cerca de oito anos. Durante todos os anos passados, o abono de Natal tinha constado das listas de reivindicações nos dissídios coletivos e sido pauta nas assembleias dos sindicatos”, escreve a professora da PUC-Rio.
“Os trabalhadores tinham consciência de que a gratificação jamais seria fruto das negociações com os patrões e muito menos de uma decisão da Justiça do Trabalho”, aponta Corrêa, citando avaliação de Afonso Delellis, ex-presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, cassado pelo golpe militar de 1964.
A greve foi duramente reprimida, com ao menos 1.300 presos, 50 sindicalistas detidos e o Sindicato dos Metalúrgicos cercado e mantido incomunicável pela polícia.
Cerco policial ao Sindicato dos Metalúrgicos na greve deflagrada por metalúrgicos e têxteis em São Paulo para lutar pelo 13º salário. Fotografia: Memorial da Democracia
Já no dia 12, o ministro da Justiça, Alfredo Nasser, declarou o movimento grevista ilegal. A Câmara dos Deputados, que havia aprovado o projeto em primeira votação, entrou em recesso, alegando estar sendo coagida e adiando a segunda votação, relata Pereira Neto.
Após a greve, a Fiesp recomendou que seus membros pagassem voluntariamente o abono, em um boletim de dezembro de 1961, mas não admitia a aprovação do projeto de lei, acusando o governo de demagogia por apoiá-lo, lembra o professor da Unifesp.
O projeto só viria a ser aprovado em segundo turno na Câmara em 24 de abril de 1962 e no Senado, em 27 de junho daquele ano. Mas ainda faltava a sanção presidencial.
E então veio a greve geral de 5 de julho de 1962.
A greve geral de 1962 e a conquista do 13º salário
Em meio à pressão crescente, o primeiro-ministro Tancredo Neves renuncia e João Goulart indica San Tiago Dantas para substituí-lo. Dantas tinha o apoio da esquerda do Congresso e do movimento sindical, mas sua indicação foi vetada pelos conservadores.
Em resposta ao veto e à indicação para o cargo do conservador Auro de Moura Andrade, o movimento sindical convoca a greve geral de 5 de julho.
Manifestação de bancários grevistas no Rio de Janeiro, em 1961. Fotografia: Memorial da Democracia
“A greve, deflagrada 18 dias após o Brasil conquistar o bicampeonato mundial de futebol — o que desmente análises rasteiras que vinculam os sucessos no futebol a uma ‘apatia sócio-política’ da população —, afetou sobretudo empresas estatais ou sob controle do governo, embora o setor privado não tenha passado incólume”, escreve Rubens Goyatá Campante, doutor em sociologia pela UFMG e pesquisador do Núcleo de Pesquisas da Escola Judicial do TRT-3ª Região, no artigo O 13º veio de uma greve geral.
No Rio de Janeiro, a greve teria sérios impactos. Diante da paralisação dos trens, em meio ao avanço da fome e à crise econômica, a Baixada Fluminense explodiu em uma onda de saques, que deixaria 42 mortos, 700 feridos e mais de 2 mil estabelecimentos atingidos.
“Enquanto a greve se desenrolava no Rio de Janeiro, e em outras unidades da Federação, uma comissão de líderes do comando nacional de greve se encaminhou para Brasília, com o objetivo de manter conversações com João Goulart sobre a crise política nacional e pressionar pelas reivindicações da greve, ocasião em que o presidente também se comprometeu a assinar a lei do 13º salário, que fora aprovada no Senado alguns dias antes (em 27 de junho)”, relata o pesquisador Demian Bezerra de Melo, na tese de doutorado Crise orgânica e ação política da classe trabalhadora brasileira: a primeira greve geral nacional (5 de julho de 1962).
Goulart cumpriria o compromisso alguns dias depois, em 13 de julho, quando foi sancionada a Lei 4.090 de 1962.
‘Sancionado o projeto do 13º mês de salário’, noticiava o jornal O Globo em 14 de julho de 1962. Fonte: O Globo/Acervo Digital
Inicialmente, a lei só dava direito ao 13º aos empregados urbanos do setor privado. Trabalhadores rurais e servidores públicos não eram contemplados, lembra o Dieese.
Em 1963, João Goulart estende o direito aos aposentados. E em 1965, já em plena ditadura, lei sancionada pelo presidente Castello Branco estabelece o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro de cada ano.
A Constituição de 1988 garante o 13º a todos os trabalhadores urbanos e rurais, direito formalmente estendido aos servidores públicos por meio da Emenda Constitucional 19 naquele mesmo ano.
“Para nós hoje, o processo de conquista do 13º causa estranheza”, avalia Larissa Corrêa, da PUC-Rio.
“Estamos vivendo um contexto de alta precarização do trabalho e aquelas lutas dos anos 1960 parecem quase um outro mundo para a gente, haja visto a reforma trabalhista e todo o processo de terceirização das relações de trabalho. Mas é curioso também que, na reforma trabalhista de 2017, a lei do 13º permaneceu intocada. Isso diz muito sobre o patrimônio das leis trabalhistas e o que elas representam até hoje”, acrescenta a historiadora.
Os aprendizados da luta pelo 13º salário
Para Pereira Neto, da Unifesp, o principal aprendizado da conquista do 13º salário é que as leis trabalhistas “não nascem no Congresso”.
“Temos uma ideia no Brasil de que as conquistas trabalhistas não são conquistas, são um favor. Há um modelo interpretativo de que o Estado ou a classe dominante fazem concessões, ao invés de reconhecer direitos”, diz o pesquisador.
“O que a luta pelo 13º mostra é que essas pautas até podem começar como um favor [das empresas aos funcionários], mas elas se constituem como um direito no percurso da experiência. E esse direito, antes de se transformar em lei, vai sendo legitimado na sociedade. Então existe uma construção política do direito”, avalia o professor da Unifesp.
Para Larissa Corrêa, da PUC-Rio, a estratégia dos sindicatos na luta pelo 13º também deixa um aprendizado.
“O movimento sindical naquele contexto atuava nas duas frentes: tanto na parte jurídica, parlamentar, quanto nas greves e nos movimentos de rua. Eles não apostavam no projeto de lei sem deixar de fazer greve. Isso era uma estratégia muito importante e, de fato, foi bem sucedida”, avalia a historiadora.
Para Miguel Torres, atual presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, da CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e da Força Sindical, a conquista do 13º salário é uma referência para a luta dos trabalhadores até hoje.
“Essa conquista ensina que temos sempre que estar lutando e que, se tem organização suficiente, a possiblidade de êxito é muito maior”, diz Torres.
“Para os trabalhadores, a luta faz a lei. Foi o que aconteceu em 1962 — a luta fez a lei, que vigora até hoje.”
De acordo com a decisão, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada.
Da Redação
Os julgadores da 4ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, em que se debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – do Ministério do Trabalho.
Contrato especial de aprendizagem
Na decisão, a relatora esclareceu que o contrato especial de aprendizagem está previsto no art. 428 da CLT, o qual concretiza o dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no art. 227 da CF/88. Conforme ressaltou, a contração deve ser feita por escrito e por prazo determinado e implica obrigação assumida pelo empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (limitação não aplicável aos aprendizes com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Cota legal – Descumprimento
Segundo o pontuado pela julgadora, o art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.
O art. 52 do decreto 9.579/18, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a CBO do Ministério do Trabalho. O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.
No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.
Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta
Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.
A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged, ficando limitadas a: “02 (dois) Carpinteiros, 19 (dezenove) Cuidador Social, 05 (cinco) Marceneiros, 05 (cinco) Serralheiros, 07 (sete) Auxiliar Administrativo, 01 (um) comprador, 01 (um) Analista de RH”. Mas, ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela CBO, nos termos do art. 52 do decreto 9.579/18, citando, nesse sentido, jurisprudência do TST (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/21. Publicação: 30/4/21). Concluiu que, sendo assim, as atividades de “porteiro/vigia” e “auxiliar de serviços gerais” também devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, respondendo a questionamento da empresa, no aspecto.
Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.
Danos morais coletivos
Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.
A relatora ressaltou que a reparação pelo dano moral coletivo se trata de uma evolução da reparação civil. “Se considerarmos que um indivíduo é uma singularidade de valores, seria um contrassenso a admissão de indenização por dano moral individual, sem que se aplicasse, de igual forma, a um conjunto, ou coletividade, o mesmo tratamento quando a dignidade do grupo for afetada. As normas legais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, se a dignidade da sociedade é violada, não há motivos para que não se reclame o devido ressarcimento”, explicou.
Conforme pontuou a desembargadora, a pretensão do Ministério Público do Trabalho busca impingir medida de caráter pedagógico, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, além de se reprimir a conduta antijurídica. “Tudo isso agregado ao fato de que todo dano experimentado merece reparação”, observou.
Para a julgadora, ao contrário do que defendeu a empresa, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. “Indubitável que o alcance do comportamento recalcitrante e da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais”, destacou. Acrescentou que a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade.
Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.
Segundo a vítima, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição por descumprimento de normas de segurança.
Da Redação
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por manter em ociosidade um ex-empregado durante uma semana. Segundo o trabalhador, ele foi submetido à situação vexatória como forma de punição pelo descumprimento de normas de segurança do trabalho. Contou que foi obrigado a “permanecer sentado ocioso em um banco, no ambiente de trabalho, e sendo observado por todos que passavam”.
A empresa contestou o pedido, esclarecendo que o profissional, que exercia a função de mestre de mecânica, foi impedido de acessar o local de trabalho por decisão da tomadora dos serviços, em razão do descumprimento de normas de segurança. Explicou, porém, que não submeteu o trabalhador a nenhum tipo de punição e que não há prova para amparar a condenação.
Mas, ao avaliar o recurso, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva deu razão ao trabalhador. Testemunha disse que, “depois de um incidente no pátio, após um subordinado subir no caminhão para descarregar, o que era proibido, o engenheiro de segurança e o gerente administrativo transferiram o profissional do setor para uma tenda, onde acontecia a reunião dos encarregados”.
A testemunha informou ainda que o trabalhador ficou sem serviço por todo o expediente. “Ele permanecia o dia inteiro ocioso e essa situação perdurou de quatro a cinco dias. O engenheiro de segurança disse que o deixou lá para ver se as pessoas entravam na linha. Os fatos aconteceram no projeto da empregadora na cidade de Conceição do Mato Dentro”.
Em depoimento, o trabalhador admitiu que ele e a equipe foram flagrados pelo fiscal de obra quando usavam incorretamente os EPIs. Todavia, o julgador ressaltou que, apesar do cometimento de falta por parte do empregado, o que autoriza o empregador aplicar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão ou dispensa, não autoriza a exposição do trabalhador a situação vexatória perante seus pares.
Dignidade moral do empregado
Segundo o relator, o fato de o profissional ter sido impedido de trabalhar e de ter sido mantido em situação de ociosidade perante os colegas de trabalho, conforme revelou a prova testemunhal, traduziu afronta à sua dignidade moral. O juiz lembrou que o contrato de trabalho tem caráter bilateral. “Ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, a empresa descumpriu relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício do ofício integra a identidade do trabalhador como ser social”.
Quanto ao valor indenizatório, o julgador ressaltou que devem ser adotados critérios para compensar o sofrimento da vítima, verificando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar “que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor”.
Dessa forma, o julgador deu provimento ao recurso do trabalhador, aumentando de R$ 2 mil para R$ 7 mil o valor da condenação imposta pelo juízo da 1ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
A decisão autoriza a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária.
Da Redação
Uma enfermeira mãe de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual obteve na Justiça o direito a redução da jornada de trabalho para cuidar do filho. Decisão proferida na 55ª vara do Trabalho de São Paulo/SP autorizou a diminuição de 50% das horas diárias, sem desconto no salário nem exigência de compensação de carga horária pela empregada. Como a empresa já havia dado início à jornada reduzida, em razão da tutela antecipada deferida pelo juízo, deve mantê-la, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia.
A mulher atua em regime celetista, desde 2004, para o Iamspe – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, autarquia do Estado de São Paulo. No processo, pediu a diminuição do tempo trabalhado de 30h para 15h semanais, para poder acompanhar o filho em tratamentos médicos.
O empregador argumenta que não há previsão legal para redução horária sem redução salarial, justificando ser obrigado a observar o princípio da legalidade. Afirma, ainda, ser necessária junta médica oficial para aprovação do pedido da trabalhadora; e sugere a possibilidade de afastamento específico no caso dela, conforme previsto em lei estadual.
O juiz do Trabalho substituto Leonardo Grizagoridis da Silva avaliou relatório neuropediátrico que atesta o amplo grau de dificuldade intelectual e as graves limitações da criança. Na sentença, afirma que, mesmo diante da inexistência de legislação estadual a respeito de redução da jornada em tal situação, a CF/88 destaca a importância de proteção da dignidade da pessoa humana, com a preservação do direito à vida e à saúde, especialmente da criança e do núcleo familiar.
O magistrado cita, ainda, normas infraconstitucionais e jurisprudência do Regional e do TST relativas ao tema. E conclui: “Afasto a alegação da reclamada de inexistência de previsão legal para a redução da jornada de trabalho, estando o princípio da legalidade devidamente respeitado.”
Reforça também a existência do direito da empregada à licença, de acordo com o previsto em lei estadual, e descarta a necessidade de junta médica oficial para conceder a jornada menor requerida pela trabalhadora.