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Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

A maior carga protetiva dispensada pelo país vizinho não decorre da natureza da atividade laboral remota, mas de uma escolha legislativa.

Oscar Krost

Desde a criação deste blog, em junho de 2020, em meio a pandemia, diversos foram as reflexões sobre o “teletrabalho” e cujo desenvolvimento se mostrou útil ao enfrentamento dos desafios trazidos pelas medidas sanitárias de isolamento.1 Os Legisladores nacionais entenderam ser o momento de reger ou alterar, em maior ou menor medida, as particularidades da dinâmica e do regramento “telepresencial”.

Para evitar incorrer em “mais do mesmo”, proponho-me, nestas primeiras linhas, comparar o tratamento normativo dispensado pelo Brasil, com ênfase às recentes alterações promovidas na CLT, e a norma produzida no Uruguai. De alguma forma, considerações anteriores acabarão sendo reproduzidas, apenas no que for essencial, porém matizadas pelo amadurecimento causado pelo tempo e pelos debates.

Comumente, o termo “teletrabalho” é usado de forma imprópria, como sinônimo de home office. O “teletrabalho” pode ser prestado em qualquer local, desde que fora das instalações do empregador, utilizada tecnologia telemática, enquanto que home office deve ocorrer na residência do empregado, podendo ou não contar com o recurso da informática.

Há divergência na doutrina brasileira quanto ao primeiro marco normativo disciplinando o fenômeno: se o art. 6o da CLT,2 com a redação dada pela Lei no 12.511/11, ou a Lei no 13.467/17, pela inclusão dos arts. 75-A a E à CLT. Independente da linha endossada, fato é que o trabalho em domicílio possui expressa previsão legal antes mesmo do advento das Leis no 12.511/11 e no 13.467/17, conforme disposto nos arts. 6o e 83 da CLT, mas apenas a partir de 2017 o “teletrabalho” recebeu uma disciplina detalhada, para além de mera previsão.

Até a promulgação da Lei nº 19.978/21, não dispunha o Uruguai de regramento sobre o “teletrabalho”, pois, como o Brasil, não é signatário da Convenção no 177 da OIT. Existe na doutrina do país vizinho, inclusive, entendimento sobre a desnecessidade de uma norma específica.3

No plano constitucional, Brasil e Uruguai consagram o Princípio da Não-Discriminação no plano laboral, ao vedarem distinções salariais, funcionais, admissionais ou de outras ordens, ainda que empregando termos apenas aparentemente distintos.4 5

Além da inserção do inciso III ao art. 62, juntamente como os arts. 75-A a E, à CLT pela Lei no 13.467/176 (Reforma Trabalhista), recentemente, foram promovidas alterações no texto legal pela Medida Provisória nº 1.108/22 convertida na Lei nº 14.442/22.7 No Uruguai, a matéria é tratada pela Lei nº 19.978/21,8inexistindo uma consolidação ou codificação do trabalho, peculiaridade histórica que nos ajuda a entender um pouco mais a importância da obra de Américo Plá Rodriguez em seu próprio país e que acabou influenciando toda a América Latina.

O art. 75-A da CLT dispõe que o “teletrabalho” será disciplinado pelas previsões do capítulo “II-A – Do teletrabalho” da CLT, fazendo pairar dúvidas se a regulação ali estabelecida seria taxativa ou exemplificativa. Já o art. 75-B, em sua redação original, apresenta o conceito de “teletrabalho” como “a prestação de serviços preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação”, não configurando trabalho externo por conta de sua natureza.

Mostra-se desnecessária a exclusividade da atuação do empregado fora das dependências do empregador. Em tese, pode laborar até mesmo em sua moradia durante a jornada integral ou parte dela, bastando que lance mão de recursos tecnológicos-informacionais.

A Lei nº 14.442/22 alterou a redação do art. 75-B da CLT, incluindo a locução “ou não” após o termo “preponderante”. Com isso, deixou para trás a ideia inicial do aspecto quantitativo de maneira remota para configurar a modalidade.

Acresceram-se, ainda, nove parágrafos, rompendo com o minimalismo que até então marcava a legislação brasileira, composta por apenas 05 regras.

Pelo §1º, “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto“. E nem poderia, pois o caput do artigo define os elementos essenciais do “teletrabalho”, não havendo motivo, ainda mais considerando o trecho “preponderantemente ou não” também inserido.

O §2º determina que “o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa“. A disposição ratificou ser possível quantificar e controlar a jornada de quem presta serviços à distância demonstrando a falácia sobre a qual se funda a previsão do art. 62, inciso III, da CLT.

O §3º dispõe que “na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação“. Não há nexo entre o critério de cálculo de salário e limite/controle de jornada, tornando o texto de complexa compreensão.

O que torna determinada atividade controlável é a situação fática em que realizada, não a forma de apurar a remuneração. Aplicável o Princípio da Primazia da Realidade.

Pelo §4º, ficou estabelecido que “o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento“. O que torna uma atividade, partindo do texto legal, é o atendimento ao disposto no art. 75-B da CLT, não o termo utilizado.

O §5º dispõe que “o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho“. O que constitui tempo à disposição, alheio ou não à jornada, é o estado de disposição.

Conforme o §6º, autoriza-se a adoção do regime de “teletrabalho” ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Inviável deixar os futuros profissionais fora do alcance das atuais tendências laborais, sem abandonar, igualmente, o devido cuidado.

O §7º garante a aplicação aos empregados em “teletrabalho” das “disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.” Adotou o Princípio da territorialidade pela ausência normativa até então existente no capítulo II-A da CLT.

A territorialidade estabelecida é relativa, portanto, alterável quando colidir com os Princípios Protetivo e da Primazia da Realidade.

As observações em questão aplicam-se, por razões óbvias, à previsão do §8º, no sentido de que o “contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.“

Novamente a questão geográfica exige cautela dos Operadores do Direito e do Poder Público. Como referido em face do parágrafo anterior, tem-se nesta previsão uma presunção juris tantum, passível de elisão em cada caso concreto, sempre que artificial ou em fraude, atraindo a incidência do art. 9º da CLT.

O §9º garante a possibilidade de se estabelecer por ajuste individual horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. Sabemos que a lei não contém palavras inúteis ou desnecessárias, mas o mesmo não se pode dizer quanto a ser livre de prolixidades.

Se os arts. 444 e 468 da CLT regem os limites da autonomia privada trabalhista e sendo o repouso semanal remunerado Direito Fundamental assegurado no art. 7º, inciso XV, da Constituição, qual o beneficio trazido por este parágrafo?

Tão somente ratifica a ideia de ser o capítulo “II-A Do teletrabalho” um microssistema autônomo dentro da CLT. Além disto, a fixação de horário é elemento essencial do contrato de trabalho ao prever a limitação do tempo de atividade ou à disposição, repercutindo nos descansos inter e entrejornadas.

Considerando estar o “teletrabalhador”, também por modificação trazida pela Lei nº 14.442/22, em tese, fora do alcance das disposições do “Capítulo II Da duração do trabalho” quando receber por produção ou tarefa, pelo teor do art. 62, inciso III, da CLT, pelo menos em uma leitura meramente literal da norma, não haveria como controlar sua jornada, pelo que, inviabilizada a adoção do critério temporal. Exceção seria quando a remuneração seja apurada por unidade de tempo.

Ficção sobre ficção, buscando contradizer a realidade: se é possível pactuar remuneração por unidade de tempo, por óbvio, a atividade é controlável. Desta forma, não possui qualquer razoabilidade deixar de assim entendê-lo apenas pelo pagamento ser calculado por unidade de obra.

Já a Lei nº 19.978/21 do Uruguai, em seus arts. 1, 2, 4 e 5, traz o conceito de “teletrabalho” e o âmbito de aplicação das regras a ele atinentes. Ao contrário do Legislador brasileiro, o uruguaio não deixou margem a incertezas sobre a natureza jurídica do ajuste como modalidade contratual, tendo por fator distintivo a prestação de trabalho fora das dependências do empregador, utilizando de modo preponderante tecnologia de informação e comunicação, online ou offline.

Tais regras incidem sobre as relações trabalhistas subordinadas e dependentes, não abrangendo, por consequência, liames envolvendo prestadores autônomos ou parassubordinados. De forma expressa, asseguram a aplicação a limes tanto estabelecidos com empregadores de Direito Privado, quanto Público, consagrando uma inovação se comparada com as disposições brasileiras ao alcançar o Estado-empregador.

A Lei nº 19.978/21, no art. 3 apresenta como princípios regentes da modalidade a voluntariedade, reversibilidade, igualdade, não discriminação e fomento ao emprego. Garante o direito à isonomia de tratamento entre empregados que atuam dentro e fora das dependências do empregador em sentido diametralmente oposto ao Brasil.

Inova, sinalizando a opção em sentido contrário pelo Legislador brasileiro, ao impor a patrões e trabalhadores, conjuntamente, o dever de definição do (s) local (is) em que desenvolver-se-á o “teletrabalho”, podendo ser o domicílio do sujeito subordinado, em outro ou em ambos, de modo alternado e se a natureza do serviço permitir. Veda, apenas, a concessão pelo empregador do espaço físico onde o labor ocorre.

A CLT afasta o teletrabalhador da aplicação das regras do capítulo das disposições sobre a duração do trabalho. Ao assim proceder, viola o Princípio da Proibição do Retrocesso Social consagrado no art. 7o, caput, da Constituição brasileira e ignora a eficácia negativa dos Direitos Fundamentais, dos quais os Direitos Sociais Trabalhistas são espécie.9

Unidade de obra/tarefa ou unidade de tempo são critérios para calcular a contraprestação, não interferindo, em absoluto, na possibilidade de mensurar e controlar a jornada, tampouco modifica o direito ao não trabalho, corolário do direito à saúde. Logo, artificial e anti-isonômica a novação na CLT, no particular, dando conta de que sempre foi possível controlar o trabalhador remoto.

Mais uma vez, a Lei nº 19.978/21 demonstra maior proteção do que seu correspondente brasileiro, ao dispor em seus arts. 8, 9 e 14 sobre a limitação de horas semanais existente em cada atividade, ao garantir o direito ao descanso e à desconexão, esta em tempo não inferior a 08h contínuas entre o término de uma jornada e o início da subsequente. Prevê o direito do trabalhador à organização livre da jornada em horários que melhor atendam às próprias necessidades em importante avanço social.

Entretanto, em relação às prorrogações de expediente, o Legislador uruguaio estabeleceu um duplo tratamento: se diárias não constituem trabalho extra, devendo ser compensadas na própria semana em que prestadas; acaso semanais devem ser remuneradas com 100% de acréscimo sobre o valor da hora normal. Facultou às partes a fixação de sistema de registro de horário para gerir os excessos para fins de compensação e pagamento, medida intermediária entre a ausência de controle brasileira e a marcação necessária argentina.

A CLT passou a assegurar, a partir da Lei nº 14.442/22, a prioridade do “teletrabalho” a pessoas com deficiência ou quando possuírem filhos com idade de até 4 anos sob sua responsabilidade, estabelecendo-se, ainda, na normatividade esparsa, garantia semelhante, pela Lei nº 14.457/22,10 porém em relação a cuidados de crianças de até 6 anos ou dependente com deficiência, neste caso, sem limite etário.

O art. 3 da Lei nº 19.978/21 traz como um dos Princípios aplicáveis ao trabalho remoto o fomento do emprego, reconhecendo a necessidade desta forma de atuação à geração de postos de serviço a pessoas com responsabilidades familiares/de cuidado ou dependência, assim como incapacidade. Na mesma linha, o art. 8 reconhece ao sujeito subordinado o direito de organizar as horas a serem trabalhadas por dia, franqueando a compensação dentro da própria semana, acaso observado o módulo máximo, e impondo o pagamento com adicional de 100% caso este módulo seja desrespeitado.

Tais previsões concretizam o mandamento do art. 41 da Constituição da República Oriental do Uruguai,11 pelo qual cabe aos pais, como direito, o cuidado e a educação dos filhos, inclusive mediante recebimento de auxílios compensatórios. Segundo a nossa Lei Maior, pode (ou deve?) a lei dispor, como de fato dispôs, sobre medidas necessárias à proteção da infância e juventude contra o abandono.

O “teletrabalho” no Brasil, no art. 75-C, caput, da CLT, atribui à forma escrita efeito de solenidade. A inobservância gera o desvirtuamento da modalidade especial, afastando a incidência das disposições específicas do “Capítulo II-A Do Teletrabalho”.

No que diz respeito à necessária descrição das atividades do “teletrabalhador”, igualmente tem-se que sua ausência ou insuficiência desatende o comando legal. Com isto, inviabilizada a análise da compatibilidade entre os serviços descritos e os considerados possíveis de prestação remota, passando o negócio a ser normatizado como contrato comum.

A exigência de “mútuo acordo” quer dizer “mútuo consentimento”, como adotado pelo art. 468 da CLT, ao tratar das alterações contratuais em geral, não podendo qualquer modificação causar prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade, pela incidência do disposto nos arts. 9o, 444 e 468, todos da CLT, inspirados no Princípio da Proteção.

Quanto à isenção do empregador pelas despesas decorrentes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, admitida pactuação em contrário pelas partes, na forma do §3º, algumas considerações apresentam-se pertinentes.

Não houve cuidado pelo Legislativo sobre a distinção entre “teletrabalho” e trabalho remoto, descuidando do microssistema de “teletrabalho”. No entanto, a ausência de responsabilidade patronal frente ao dever de fazer frente a despesas impostas ao empregado na hipótese de permanecer em teletrabalho não pode prevalecer por alguns fundamentos.

Primeiro, por caber ao empreendedor da atividade assumir todos os riscos do negócio, dentre os quais despesas (CLT, art. 2º). Segundo, pelo interesse do trabalho à distância nunca ser apenas de uma das partes como faz crer o dispositivo, de modo que ônus devem atentar a isto. Terceiro, por atribuir ao trabalhador despesa decorrente da prestação de serviços representa redução salarial, prática constitucionalmente vedada (art. 7º, inciso VI).

A lei uruguaia, por sua vez, vai além, consagrando como Princípios do teletrabalho a Voluntariedade e a Reversibilidade (art. 3), sempre por meio de ajustes bilaterais entre empregado e empregador. Merece destaque o aspecto solene imposto às partes, no particular, pois assim como na CLT, a pactuação deve ser escrita, dando conta da relevância da pré-constituição probatória, pois sequer do contrato de trabalho no Uruguai é exigida a forma documentada.

A Lei nº 19.978/21, novamente, se apresenta mais protetiva da pessoa que trabalha do que a brasileira. Estabelece a possibilidade de reversão do regime de teletrabalho para o de trabalho presencial em 90 dias, com direito de aviso de pelo menos 07 dias, não exigindo qualquer contagem em sentido contrário. Diante dos Princípios positivados e relacionados ao teletrabalho.

Sobre a responsabilidade acerca da aquisição e custeio de equipamentos e estrutura, Aquele que empreende atividade econômica assume os riscos e custos correspondentes. Entretanto, o art. 75-D da CLT determina que o ajuste relativo à aquisição, manutenção e fornecimento de maquinário deva constar em contrato escrito, não especificando a quem cabe o custeio. O parágrafo único do art. 75-D da CLT estabelece que as utilidades fornecidas não possuem natureza salarial.

A regra uruguaia determina que as condições sobre uso e fornecimento de maquinário e demais recursos necessários à execução do teletrabalho constem expressamente no contrato. Em redação dúbia e contraditória, aproximando-se da imprecisão da CLT, atribui ao empregador o dever de proporcionar equipamentos e estrutura apenas em caso de “desacordo” com o empregado, custeando gastos operacionais, quantias e utensílios cujos valores não integram o salário para qualquer fim.

Por uma interpretação sistemática e finalística das disposições atinentes ao Direito do Trabalho dos dois países comprados, não há dúvidas sobre caber ao empregador a assunção de custos e despenas decorrentes da implantação do regime telepresencial. Contudo, ao não expressar de forma direta e precisa tal ônus, o Legislador deixa aos Operadores do Direito um verdadeiro desafio hermenêutico, nem sempre simples, criador de insegurança, incertezas e celeumas, todas evitáveis.

O art. 75-E da CLT prevê somente o dever de instrução quanto a precauções sobre saúde e trabalho. No parágrafo único, exige a assinatura pelo trabalhador de termo de responsabilidade pelas informações recebidas. O patrão na Argentina responde pela formação, enquanto que no Brasil, apenas pela informação.

A CLT, por seu art. 157, incisos I, II e IV, expressamente imputa ao empregador o dever de instruir, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Assim, informar é tão somente uma das modalidades de promover a redução dos riscos de adoecimento e de acidentes.

Em relação à saúde, segurança e meio ambiente do trabalho, a regra uruguaia apresenta preocupação com o aspecto preventivo, expressando a responsabilidade empresária com a preservação de condições equilibradas de serviço, cabendo ao Poder Público regulamentar as condições ergonômicas e de saúde ocupacional. A regra franqueou, inclusive, a atuação do órgão oficial de inspeção/fiscalização do trabalho para visita ao local em que executado o teletrabalho.

A Lei nº 19.978/21 preserva, ainda, o direito dos trabalhadores à intimidade e à privacidade, além da inviolabilidade do domicílio, ao prever a recusa ao recebimento do empregador para fins de fiscalização, óbice possível de ser afastado apenas por ordem judicial. Por questões de isonomia e de não discriminação foi imposta a contratação de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, pela incidência integral da Lei n° 16.074/89,12regra trabalhista de abrangência geral sobre a matéria.

A normatividade uruguaia não desce em minúcias em termos de representação, embora se aproxime bastante, afastando-se do silêncio do Legislador brasileiro, reconhecendo a igualdade entre “teletrabalhadores” e trabalhadores presenciais, inclusive em termos de liberdade sindical e de direitos coletivos.

O regramento brasileiro não traz disposições acerca da representação sindical ou de infortunística. Deixa a cargo dos Operadores do Direito a construção de normas concretas em caso de controvérsias a respeito.

Em sentido contrário, a Lei nº 19.978/21 reconhece o dever do empregador de fiscalizar e zelar pelo meio ambiente de trabalho, ainda que em caráter remoto, cabendo ao Ministério do Trabalho disciplinar questões de seguridade, ergonomia e saúde ocupacional no teletrabalho. Determina, por fim, a contratação de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, pela incidência integral da Lei n° 16.074/89, não deixando qualquer indício sobre como diferenciar os acidentes relacionados ao trabalho daqueles domésticos, quando ocorridos no âmbito domiciliar, dando margem a incertezas.13

A lei uruguaia garante a igualdade de tutela à intimidade do trabalhador em regime presencial e àquele que atua de modo remoto, impondo ao empregador o dever de fiscalizar, resguardada a inviolabilidade do domicílio. Atribui, ainda, ao Ministério do Trabalho e Seguridade Social a responsabilidade de regulamentar condições específicas do teletrabalho, o que abarca matéria atinente à proteção de bens e de dados patronais.

No Brasil, a disciplina da questão envolvendo extraterritorialidade encontra-se na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 9o, caput, e no Código de Bustamante, internalizado pelo Decreto no 18.871/29. Na CLT há um capítulo sobre a nacionalização do trabalho, de alcance geral, não adstrito ao teletrabalho, nos arts. 352 e seguintes.

Divergências sobre o tema foram pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela edição da Súmula nº 207,14 o que não impediu seu cancelamento pela Resolução nº 181/21012, em decorrência de diversas nuances levadas à Corte.

No Uruguai, a Lei nº 19.978/21 não abordou a questão, atraindo a incidência do art. 2399 do Código Civil e do art. 50, “F”, da Lei nº 19.920/21,15 pelos quais é adotado o critério territorial do local do cumprimento das obrigações na definição da norma aplicável. Contudo, Cecilia Fresnedo de Aguirre e Gonzalo Lorenzo Idiarte reconhecem a dificuldade histórica na harmonização das referidas disposições, sendo comum a opção pela doutrina e jurisprudência de excepcionar o critério em questão, adotando o Princípio da Aplicação da Regra Mais Favorável.16

Novamente, não há regra similar no Direito do Trabalho brasileiro, ficando os órgãos de fiscalização e/ou de classe, assim como os Operadores do Direito, na dependência de esforços e riscos hermenêuticos. A tão lembrada segurança jurídica acabou “esquecida”, quando mais se precisa dela.

A Lei nº 19.978/21 atribui ao Ministério do Trabalho e Seguridade Social a competência para regulamentar aspectos relativos à seguridade, ergonomia e saúde ocupacional. Atrai, de modo semelhante à regra argentina, a participação do Poder Executivo, limitando, contudo, sua atuação à regência de aspectos específicos, adstritos ao meio ambiente laboral/infortunística.

A regra uruguaia, promulgada em 20.08.2021 e publicada em 30.08.2021, teve sua vigência iniciada em 09 de setembro de 2021, pelo que dispõe o art. 1 do Código Civil uruguaio,17que estabelece prazo de 10 dias. Concedeu o Legislador lapso de 06 meses, a contar da promulgação, para que os sujeitos trabalhistas adaptem os contratos envolvendo a prestação em “teletrabalho”. O silêncio sobre novos contratos ou negócios antigos em que haja mudança de regime presencial para remoto após a vigência da regra é fator de incertezas e celeumas.

Em linhas bastante gerais, estas são as semelhanças e distinções entre a regulação do “teletrabalho” no Brasil e no Uruguai, evidenciando-se que a maior carga protetiva dispensada pelo país vizinho não decorre da natureza da atividade laboral remota, mas de uma escolha legislativa. A cada uma e a cada um de nós cabe contemplar com admiração as disposições do Direito Comparado ou adotá-lo como inspiração integrativa, fonte subsidiária do Direito do Trabalho brasileiro, conforme historicamente dispõe o art. 8º da CLT.

Notas

1 “Diante da lei” de Kafka e as audiências por videoconferência na Justiça do Trabalho, <https://direitodotrabalhocritico.wordpress.com/2020/07/31/diante-da-lei-de-kafka-e-as-audiencias-por-videoconferencia-na-justica-do-trabalho/> (31.07.2020.), Teletrabalho na Argentina e no Brasil: tão perto, mas tão longe, <https://direitodotrabalhocritico.wordpress.com/2020/08/28/teletrabalho-na-argentina-e-no-brasil-tao-perto-mas-tao-longe/> (28.08.2020), Teletrabalho na Espanha: redescobrindo a América. <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/07/27/teletrabalho-na-espanha-redescobrindo-a-america/&gt;> (27.07.2021), Teletrabalho”: a verdade que esqueceu de acontecer, <https://direitodotrabalhocritico.com/2022/03/21/teletrabalho-a-verdade-que-esqueceu-de-acontecer/&gt;> (21.03.2022), A Divina Comédia teletrabalhista, <https://direitodotrabalhocritico.com/2022/07/11/a-divina-comedia-teletrabalhista/&gt>; (11.07.2022) e Trabalho, telemática e saúde: muito além de horas extras, <https://direitodotrabalhocritico.com/2022/11/06/trabalho-telematica-e-saude-muito-alem-de-horas-extras/&gt;> (06.11.2022).

2 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 26 nov. 2022.

3 GHIONE, Hugo Barretto. ¿Es necesario legislar sobre teletrabajo?, <https://direitodotrabalhocritico.com/2021/02/05/es-necesario-legislar-sobre-teletrabajo/>. Acesso em: 26 nov. 2022.

4 Art. 7o, incisos XXX e XXXII. Constituição brasileira, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 nov. 2022.

5 Arts. 53 e 55. Constituição uruguaia disponível em <https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/siteal_uruguay_3001.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2022.

6 Lei no 13.467/17 disponível em <https://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm >. Acesso em: 26 nov. 2022.

7 Lei nº 14.442/22 disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14442.htm#art6>. Acesso em: 26 nov. 2022.

8 Lei nº 19.978/21 disponível em<https://www.impo.com.uy/bases/leyes/19978-2021>. Acesso em: 26 nov. 2022.

9 MOLINA, André Araújo. Teoria dos Princípios Trabalhistas: a aplicação do modelo metodológico pós-positivista ao Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2013, p. 128.

10 Lei nº 14.457/22 disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm>. Acesso em: 26 nov. 2022.

11 Constituição da República Oriental do Uruguai disponível em <https://siteal.iiep.unesco.org/sites/default/files/sit_accion_files/siteal_uruguay_3001.pdf&gt;. Acesso em: 26 nov. 2022.

12 Lei nº 16.074/89 disponível em <https://www.impo.com.uy/bases/leyes/16074-1989>. Acesso em: 26 nov. 2022.

13 GAUTHIER, Gustavo. Ley de promoción y regulación del teletrabajo. Revista Derecho del Trabajo. Montevideo, Año IX, Número 33, 2021, p. 22.

14Súmula nº 207 disponível em <https://www.tst.jus.br/sumulas>. Acesso em: 26 nov. 2022.

15 Lei nº 19.920/20 disponível em <https://www.impo.com.uy/bases/leyes/19920-2020>. Acesso em: 26 nov. 2022.

16 FRESNEDO DE AGUIRRE, Cecilia; IDIARTE, Gonzalo Lorenzo. Texto y Contexto: Ley de Derecho Internacional Privado N° 19.920. Montevideo: FCU, 2021, p. 24.

17 Código Civil uruguaio disponível em <http://www.oas.org/dil/esp/codigo_civil_uruguay.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2022.

Fonte: Direito do Trabalho Crítico
Data original da publicação: 27/11/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/primeiras-linhas-sobre-o-teletrabalho-na-legislacao-de-brasil-e-uruguai-progressos-pero-no-tanto/

Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

O desemprego vai aumentar? A fome vai continuar? Paciência?

A tese da austeridade expansionista está por aí há muito tempo, o que lhe dá uma impressão de validade.

Antônio J. Alves Jr. e Guilherme de Lacerda

Passados os primeiros momentos da eleição de Lula, grupos que aderiram à frente ampla contra o protofascismo começaram a disputar os rumos da política econômica. O jogo bruto sempre chama a atenção, ainda que não seja a exceção. Mas, desta vez, os movimentos estão acelerados ao extremo. O que se testemunha, diariamente, é um enfileiramento, por toda a mídia, de economistas e analistas ligados ao mercado financeiro criticando a equipe do governo provisório (é isso mesmo, Lula já é o presidente) e se revezando para defender a contenção do orçamento público, com variados argumentos. São falas dramáticas sobre o combate ao Leviatã, passando pela identificação do crescimento do Estado à corrupção – uma prova de que o lavajatismo ainda conta com torcida – até a perspectiva aparentemente técnica da defesa da austeridade expansionista em primeiro lugar.

Antes de tecer mais considerações sobre as resistências à proposta de reajuste do  orçamento é conveniente destacar o escancaramento da natureza classista que essas intervenções ganharam, vetando políticas econômicas e nomes para integrar equipes técnicas. Por exemplo, Luiz Stuhlberger, um importante gestor de fundos, lembra uma liderança política clamando, em entrevista à CNN, que Lula se elegeu para governar para todos, não apenas para os eleitores do PT. “Os financistas também são filhos de Deus”, teria faltado dizer. Na mesma toada, Armínio Fraga, Edmar Bacha e Pedro Malan, economistas que deixaram marcas relevantes no debate intelectual brasileiro, com passagens por órgãos do Estado e pelo sistema financeiro privado, engrossaram esse coro. Em carta-aberta ao Presidente Lula, repetem que não é sensato ter paciência com os humores de curto-prazo dos mercados e que é um erro não pautar a política econômica pelos movimentos bruscos dos juros, da bolsa e do dólar. Afinal, os mercados financeiros são feitos de “muita gente séria e trabalhadora, presidente”. É preciso respeitar o Teto dos Gastos!!! Essa é a mensagem que ressoa pelo texto todo.

or detrás dessas defesas apaixonadas a razão aparece na forma da defesa da “austeridade expansionista”, que normalmente vem acompanhada do viés ideológico contra a cobrança de impostos (especialmente dos mais ricos!). Advoga-se que o corte dos gastos públicos é o caminho para reduzir a dívida pública. E, ainda, que reduzi-la é o caminho para estabilizar o dólar, azeitar as bolsas e reduzir os juros, estimulando investimento e o crescimento. Esse seria, portanto, “o” caminho para proteger o interesse dos mais pobres. Claro, implícito está o pedido de paciência de longo prazo para que os delicados mecanismos de mercado possam operar.

Mas, é mesmo necessário termos paciência para executar as políticas econômicas que a sociedade espera e atuarmos com rigorosa parcimônia para não espantar os mercados?

A tese da austeridade expansionista está por aí há muito tempo, o que lhe dá uma impressão de validade. Mesmo fazendo estragos, principalmente para os mais pobres, conquistou muitas mentes e corações dos que passam pelos telejornais, se elevando à categoria de um mantra, repetido sem que se exija amparo teórico ou empírico. Mas, se for testada, essa fé não resiste.

Do lado da lógica, o corte dos gastos públicos enfraquece a prestação de serviços públicos, danando diretamente a população que mais depende deles. A consequência é a redução da demanda por bens e serviços, com menos obras, menos compras de medicamentos e equipamentos. Daí, atinge-se o ambiente de negócios, com desestímulos ao investimento, à produção e ao emprego.  Na sequência, atinge-se a própria arrecadação pública, favorecendo apelos subsequentes por mais e mais cortes e reformas. Esse tem sido o ciclo vicioso de nossa economia há anos, só rompido quando se adotam medidas diretas para tracionar a roda do investimento a partir da ação proativa e sensata do governo federal. Portanto, para as economias com alta desigualdade e de baixo crescimento como o Brasil, a proposta de prioritariamente fazer superávits primários exclusivamente com cortes de gastos é um desastre para os pobres, para as finanças do Estado e para os próprios mercados.

A tese da austeridade expansionista também carece de comprovação empírica. E não é preciso ir longe. Olhemos para o nosso umbigo. Por exemplo, na “Carta-aberta ao Presidente” insiste-se que os juros são altos porque o governo, endividado que está, é percebido como um mau pagador. Mas, como assim? De 2015 até 2021, a dívida pública subiu enquanto os juros caíram. De 2021 para cá, os juros deram um salto, enquanto a dívida caiu! Seria o governo um bom pagador quando a dívida subia? Teria deixado de sê-lo depois, quando a dívida passou a cair?

Não há só esse caso. Há muitos outros paradoxos já listados na história que permitem não os classificar como eventos atípicos. O fato é que onde a perseguição da austeridade a qualquer custo prospera, acaba a prosperidade, restando uma trilha de desastres que acaba sendo justificativa para novas doses de contenção. Portanto, a invocação para limitar o atual orçamento público é uma medida não apenas arriscada, mas contrária aos interesses do país.

É preciso virar essa página. A hora é de enfrentar os problemas reais e urgentes, sem temer fantasmas e as mistificações. Há um crescente consenso sobre a necessidade de reparar a devastação de políticas públicas ocorrida nos últimos anos. A queda do investimento público, a corrosão dos salários e os seguidos cortes nas despesas de custeio atingiram de frente a prestação dos serviços públicos e o desenvolvimento econômico. Há um consenso de que é imperativo consertar o grave quadro social brasileiro, marcado pelo fraco mercado de trabalho, pelo crescimento da população nas ruas e pela volta da fome.  Para enfrentar tal realidade é fundamental retomar os investimentos públicos e privados em uma economia há muito estagnada. Portanto, a pergunta que deve se impor é como enfrentar essas missões civilizatórias. E deve-se reconhecer que a resposta não é simples.

É mesmo preciso ter calma e paciência, mas com os arroubos das vozes fortes dos mercados financeiros! A pobreza, a fome e a estagnação é que não podem mais esperar. Nosso país será reconstruído a partir de políticas econômicas responsáveis, inseridas numa perspectiva de expansão dinâmica. Equilíbrios macroeconômicos resultarão de uma renovada sintonia dos agentes econômicos e os formuladores das políticas públicas. O lema é “credibilidade, estabilidade e previsibilidade”. Três palavras singelas expressadas por quem tem autoridade de sobra para consolidar “novas percepções” para o mercado, mas muito mais relevante para se perseguir a construção urgente de uma verdadeira nação.

Antônio José Alves Junior é doutor em Economia pelo IE/UFRJ, Professor do Departamento de Economia da UFRRJ e coordenador do ECSIFIN – Laboratório de Economia e Conjuntura do Sistema Financeiro.

Guilherme Narciso Lacerda é doutor em Economia pela Unicamp, mestre em Economia pelo IPE-USP, professor do Departamento de Economia da UFES. Foi diretor do BNDES (2012-2015). Autor do livro “Devagar é que não se vai longe – PPPs e Desenvolvimento Econômico”, publicado pela Editora LetraCapital.

Fonte: GGN
Data original da publicação: 21/11/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/o-desemprego-vai-aumentar-a-fome-vai-continuar-paciencia/

Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

Lula cogita anunciar nomes na economia e na área social além da Defesa na próxima semana

Cogitado para vir a ser o próximo ministro da Defesa, como mostrou o Congresso em Foco, o nome do ex-presidente do Tribunal de Contas da União José Múcio Monteiro foi bem recebido no meio militar. O presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva segue com o propósito de na próxima semana anunciar o nome da Defesa e os dos novos comandantes militares. Mas agora cogita que esse anúncio não aconteça de forma solitária: o Congresso em Foco apurou com nomes da equipe de transição que Lula estuda fazer um anúncio simultâneo também dos nomes que conduzirão a economia e a área social.

De acordo com fonte da transição, a questão foi muito discutida nessa quarta-feira (30) . O próprio Lula não foi ao Centro de Convenções Banco do Brasil (CCBB), onde o governo de transição está instalado. Preferiu fazer suas articulações do hotel em que está hospedado – o espaço é considerado mais discreto e reservado para as conversas que Lula prefere que fiquem menos públicas.

A preocupação de Lula é não passar a ideia de que a Defesa seria uma área mais importante que as demais. Fazer o anúncio de forma solitária antes de qualquer outro poderia passar a interpretação de que o novo governo se preocupa muito com essa questão, dado o ambiente no país, com os movimentos golpistas de bolsonaristas e ensaios de insubordinação. Uma demonstração que poderia ser interpretada como medo.

Assim, o desejo de Lula é equilibrar esse anúncio com outras áreas que também são importantes, demonstrando uma preocupação mais ampla. Os anúncios na Defesa, assim, pela intenção de Lula, aconteceriam simultaneamente aos anúncios de quem irá conduzir a economia e a área social.

De novo, no raciocínio, uma preocupação de equilíbrio. O anúncio na economia aplaca ansiedades no mundo financeiro e empresarial. Mas o anúncio simultaneamente à área social demonstraria que Lula tem igual preocupação com as duas coisas. Essa é a ideia. Mas, para que seja concretizada, Lula ainda precisará esta semana aparar várias arestas. Veja abaixo.

Militares

José Múcio Monteiro é o nome mais cotado para assumir Ministério da Defesa no governo Lula. Foto: TCU

A decisão de anunciar o nome da Defesa e os comandantes militares surgiu a partir de uma sugestão do próprio José Múcio em reunião com Lula na segunda-feira (28). Lula não deve criar formalmente o Grupo de Trabalho dessa área, como aconteceu com as demais. Mas há um grupo informal que inclui José Múcio, Aloizio Mercadante, Geraldo Alckmin e alguns ex-comandantes militares de governos anteriores do PT.

José Múcio sugeriu a Lula que a maneira “mais rápida” de fazer a transição na área militar seria escolher os novos comandantes. Baseava sua argumentação no sentido de hierarquia e disciplina militar. Somava-se a isso a informação de que os atuais comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, almirante Almir Garnier Santos e brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior, cogitavam deixar seus cargos antes do final do ano. Lula acatou a sugestão de José Múcio, e, segundo o próprio ex-presidente do TCU, disse que indicaria também seu nome para o Ministério da Defesa.

A tendência é que Lula, para não gerar novos estremecimentos com os militares, faça a indicação para os comandos dos nomes mais antigos de cada força. Portanto, uma escolha natural. Caso de fato essa seja a decisão, o comandante do Exército seria Júlio Cesar de Arruda, o general de quatro estrelas mais antigo; o comandante da Marinha seria o almirante Aguiar Freire, atual chefe do Estado-Maior da Armada, e o comandante da Aeronáutica seria o brigadeiro Marcelo Damasceno, que hoje chefia também o Estado-Maior da Aeronáutica.

Economia

Se o nome ventilado para a Defesa pareceu ter acalmado a caserna, nas outras áreas que Lula cogita fazer as indicações simultâneas, o consenso ainda parece longe e há resistências. Segundo apurou o Congresso em Foco, o ex-ministro da Educação e ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad segue sendo o nome preferido para o Ministério da Fazenda. Segundo uma fonte da transição, Lula tem uma “dívida de gratidão” com Haddad pela sua candidatura em 2018, quando Lula foi impedido de concorrer. Além disso, Lula considera que Haddad teria o traquejo necessário para fazer a ponte entre a política e a economia.

Haddad representou Lula em um encontro na Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) na semana passada e tem se movimentado para quebrar resistências. Não é, porém, o nome dos sonhos do mercado financeiro, que preferia um nome mais técnico e de perfil mais conservador.

Assim, para contrabalançar, a intenção de Lula é colocar esse nome mais técnico no Ministério do Planejamento. Os chamados “pais do Real”, os economistas que estiveram à frente da formulação do Plano Real no governo Itamar Franco, foram cogitados para a tarefa. Mas resistem a aceitar o cargo. Segundo uma fonte da transição, o ex-presidente do Banco Central Pérsio Arida já declinou completamente e não está mais na lista de cogitações. O ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) André Lara Resende também declina do cargo. Mas, segundo a fonte, é ainda cogitado, sua resistência seria menor. Mas o que parece mais provável é que a escolha recaia sobre o nome de algum outro economista que tenha feito parte da equipe deles no passado. Ou seja, alguma indicação feita por eles com o mesmo perfil técnico e posições semelhantes.

Há ainda uma outra cogitação considerada menos provável: Lula colocar na economia o vice-presidente eleito Geraldo Alckmin.

Área social

Simone Tebet pode assumir Desenvolvimento Social, mas combate à fome iria para outra pasta.

 

Da mesma forma, a área social também não está próxima do consenso. Em princípio, o PT briga para ter o cargo, considerado o mais importante, dada a linha que o partido cogita adotar no novo governo. Mas a senadora Simone Tebet (MDB-MS) o almeja também. O Ministério do Desenvolvimento Social é o posto dos sonhos da senadora.

Segundo fonte da transição, Lula reputa a Simone Tebet um papel fundamental no segundo turno. Se o presidente eleito tem uma dívida de gratidão com Haddad, agora considera ter também com Simone. E, nesse sentido, não recusaria o cargo a ela.

A possibilidade de contrabalançar isso no caso do PT que está sendo discutida é dividir de certa forma os programas sociais passando as ações de combate à fome para outra pasta. Seria assim criado o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Combate à Fome (ainda não está fechado que o nome seria esse), incluindo, assim, na mesma pasta as ações de fomento à agricultura familiar com a segurança alimentar. O nome cogitado para essa nova pasta, caso se confirme esse desenho, é a ex-ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Tereza Campello.

Lula projeta ministério com cerca de 30 pastas. Veja quais

RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.

CONGRESSO EM FOCO
Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

Após apoio do PT a Lira, Bolsonaro manda suspender orçamento secreto

 

O presidente Jair Bolsonaro (PL), que foi derrotado em seu projeto de reeleição, mandou suspender o pagamento das emendas do orçamento secreto após a aliança do PT e de seus aliados com o presidente da Câmara Arthur Lira (PP-AL), que trabalha para ser reconduzido para o comando do Legislativo.

 

Segundo informações do jornal O Estado de S. Paulo, a ordem do Palácio do Planalto é não pagar mais nada neste ano. A estratégia é para que Arthur Lira fique sem capacidade de cumprir acordos com os parlamentares que estão apoiando sua reeleição.

 

Com o controle do orçamento secreto, Arthur Lira vem costurando as condições para se reeleger como presidente da Câmara no biênio 2023-2024. Atualmente, ele tem o apoio de 10 partidos políticos. Nesses dois anos de novo mandato, o Congresso terá em mãos R$ 33 bilhões. O orçamento foi criticado pelo ex-presidente Lula (PT) e a senadora Simone Tebet (MDB-MS) durante a campanha, mas ambos esqueceram o tema em seus discursos.

 

Segundo o Estadão, dos R$ 16,5 bilhões reservados para o orçamento secreto neste ano, R$ 7,8 bilhões não foram liberados e estão bloqueados pelo governo federal. Os atos de Bolsonaro assinados nesta quarta-feira (30) pegou diversas lideranças políticas de surpresa, que ainda trabalhavam para liberar os recursos travados.

 

Publicamente, Bolsonaro suspendeu o pagamento das emendas do orçamento secreto usando o discurso de que faltam recursos para outras áreas, além de defender que precisa cumprir o teto de gastos antes de terminar o mandato.

 

Bolsonaro enviou uma proposta ao Congresso para efetivar a medida. O presidente também editou um decreto autorizando a 5/6 equipe do governo a fazer os cancelamentos. A ideia é transferir os recursos para outras áreas.

 

“Se eles trocarem para despesa primária (obrigatória), encerrou, acabou , não tem mais o que discutir, aí não tem nem o que gastar e expectativa vai toda embora”, afirmou ao Estadão o relator-geral do Orçamento de 2022, deputado Hugo Leal (PSD-RJ). “Não tem fundamento nenhum, não sei com quem eles combinaram isso. É completamente estapafúrdio.”

 

Apoio do PT a Pacheco

 

Além de Arthur Lira, o PT e seus aliados também devem apoiar a reeleição do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Tanto Lira quanto Pacheco foram eleitos com apoio de Bolsonaro. A movimentação de bolsonaristas e aliados do novo governo vem desagradando o presidente.

 

CONGRESSO EM FOCO

Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

“Ouvindo todos”, Lula quer ampliar renda e direitos dos trabalhadores

Participaram do encontro com Lula sindicalistas de dez centrais: CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST, CSB, Intersindical – Central da Classe Trabalhadora, Pública, Conlutas e Intersindical – Instrumento de Luta

por André Cintra

O movimento sindical espera que o governo do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), enfrente os retrocessos da reforma trabalhista. Em reunião com Lula na manhã desta quinta-feira (1º), no Centro Cultural Banco do Brasil (CCBB), em Brasília, representantes das centrais sindicais também cobraram políticas emergenciais de geração de emprego e renda, além de maior participação dos trabalhadores no Sistema S e em conselhos federais.

“Vamos construir um Brasil com mais direitos e dignidade para trabalhadores”, afirmou Lula aos sindicalistas. “Vamos gerar empregos e estimular novos mercados. E vamos fazer isso ouvindo todos.”

A postura do presidente eleito recebeu elogios. “Foi uma reunião muito boa”, disse ao Vermelho Ricardo Patah, presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo e da UGT (União Geral dos Trabalhadores). “Manifestamos ao Lula nossa preocupação em ampliar participação do trabalhador no governo e levantamos propostas que consideramos fundamentais.”

Segundo Assis Melo, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul e da Fitmetal (Federação Interestadual de Metalúrgicos e Metalúrgicas do Brasil), Lula reafirmou, na reunião, os “compromisso assumidos” na campanha eleitoral de 2022. “Para os trabalhadores e para as centrais, o recado que fica é que vai ser um governo de diálogo – um governo que ouve e respeita os movimentos sociais”, destacou Assis ao Vermelho.

Os sindicalistas aplaudiram a decisão de Lula de, já no primeiro mês de mandato, retomar a política de valorização do salário mínimo. Com o rombo orçamentário deixado pelo governo Jair Bolsonaro (PL), ainda não é possível definir o valor exato do mínimo a partir de janeiro. Mas, pela primeira vez desde 2015, haverá reajuste real. “A ideia é que, nos próximos anos, o governo vá recuperando, gradualmente, as perdas”, diz Patah.

Lula também anunciou que seu governo vai corrigir a tabela do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física). “Há uma defasagem a ser corrigida. Quem recebe dois salários mínimos já paga imposto de renda”, lembra Assis. Hoje, apenas trabalhadores que ganham até R$ 1.903,98 por mês estão isentos. A tabela não é atualizada desde 2015.

Reforma trabalhista

Um dos temas mais importantes da reunião foi a revisão da reforma trabalhista, que está em vigor desde 2017, quando foi sancionada pelo governo Michel Temer (MDB). Os sindicalistas reivindicaram a Lula mudanças na lei, como a volta da homologação nos sindicatos, a ultratividade e o fim do modelo atual de trabalho intermitente.

As centrais e o presidente eleito também debateram o custeio do movimento sindical. A proposta mais consensual é a de formalizar a contribuição negocial solidária, a ser aprovada em assembleia quando os sindicatos celebrarem convenções ou acordos coletivos. “Vamos ter que convencer a Câmara dos Deputados de que as finanças dos sindicatos serão decididas pelos trabalhadores em assembleia livre e soberana”, afirmou Lula.

Para Adilson Araújo, presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil), “a classe trabalhadora foi severamente atacada com as reformas dos governos Temer e Bolsonaro. Dizer que não queremos a garantia da sustentação material das entidades é repetir a cantilena do mercado e dos empresários – que trabalham para quebrar a espinha dorsal do movimento sindical”.

As centrais reforçaram a ideia de que o Trabalho e a Previdência Social, hoje partes de um mesmo ministério, voltem a ser desmembrados. Além disso, diante das transformações no mundo do trabalho – como a Revolução 4.0 e o avanço da “uberização” –, há um consenso de que é preciso fortalecer o Ministério do Trabalho.

Os sindicalistas cobraram, ainda, uma gestão mais democrática – e até paritária – em instâncias como o Condefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), além da reativação de conselhos que foram esvaziados nos governos Temer e Bolsonaro. Outro pedido é por um novo desenho do Sistema S, com mais participação do trabalhador, para que os serviços prestados atendam, cada vez mais, às demandas das categorias.

Participaram do encontro sindicalistas de dez centrais: CUT, Força Sindical, UGT, CTB, NCST, CSB, Intersindical – Central da Classe Trabalhadora, Pública, Conlutas e Intersindical – Instrumento de Luta. A reunião também contou com a presença de dirigentes de sindicatos, federações e confederações.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2022/12/01/ouvindo-todos-lula-quer-ampliar-renda-e-direitos-dos-trabalhadores/

Primeiras linhas sobre o “teletrabalho” na legislação de Brasil e Uruguai: progressos, pero no tanto

Extrema pobreza bate recorde no Brasil em dois anos de pandemia, diz IBGE

Entre 2020 e 2021, número de pessoas vivendo em situação de miséria teve salto de quase 50% no país. No mesmo período, três entre cada dez brasileiros passaram a viver abaixo da linha da pobreza.

Por Daniel Silveira, g1 — Rio de Janeiro

A pandemia da covid-19 fez disparar a pobreza no Brasil. Dados divulgados nesta sexta-feira (2) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em 2021, o número de brasileiros vivendo abaixo da linha da pobreza aumentou 22,7% na comparação com 2020. Já o número de pessoas em situação de extrema pobreza saltou 48,2% no mesmo período.

Os dois aumentos foram recordes, segundo o IBGE. Desde 2012, o país nunca havia registrado um avanço tão grande da pobreza e, sobretudo, da extrema pobreza. Em números absolutos, 11,6 milhões de brasileiros passaram a viver abaixo da linha da pobreza. Outros 5,8 milhões passaram a viver em condições de extrema pobreza.

 

Com esse crescimento, o Brasil passou a ter 62,5 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza, dos quais 17,9 milhões eram extremamente pobres. Isso equivale a dizer que 29,4% da população do Brasil estava pobre e 8,4%, extremamente pobre.

 

Ou seja, entre cada 10 brasileiros, aproximadamente três viviam abaixo da linha da pobreza e um em condição de extrema pobreza.

Critérios

 

Pelos critérios do Banco Mundial, são consideradas extremamente pobres as famílias que dispõem de menos de US$ 1,90 por dia para viver, valor que correspondia, em 2021, a uma renda per capita mensal de R$ 168.

 

Já as famílias classificadas como pobres são aquelas que têm menos de US$ 5,50 por dia para garantir a sobrevivência de todos que vivem no mesmo domicílio, o que equivalia a uma renda mensal per capita de R$ 486.

Nordeste lidera a extrema pobreza

 

De acordo com o levantamento do IBGE, foi nas regiões Norte e Nordeste que a pobreza teve o maior avanço. A situação mais grave, no entanto, é a do Nordeste, que concentra mais da metade das pessoas extremamente pobres do país.

 

Quase metade dos pobres do país também vivia no Nordeste em 2021.

“Com exceção de Rondônia e Tocantins, a incidência da pobreza nas regiões Norte e Nordeste atingiu mais de 40% de suas populações em 2021”, destacou o IBGE.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/12/02/extrema-pobreza-bate-recorde-no-brasil-em-dois-anos-de-pandemia-diz-ibge.ghtml