Ao retratar a feição e o alcance do trabalho cyber coordenado pelas Empresas-plaforma, trabalhadores o estão retratando como uma viagem ao inferno.
Lucia Garcia
A corrosão do fordismo e estabelecimento do trabalho digital, em etapa de generalização mundializada, conformam um processo lapidado ao longo dos últimos cinquenta anos e que já acumula macrotendências suficientemente nítidas. Os novos contornos do mundo laboral comportam consolidada submissão algorítmica no espaço produtivo, relações de emprego agudamente assimétricas, Estado reorientado e legislação trabalhista flexível para acomodar fluxos de valorização de um capitalismo digital-financeirizado e mercados de trabalho pautados pelo empobrecimento de contingentes massivos. Tampouco persistem dúvidas sobre a consistência e alcance desta marcha, que encontra expressão maior no alargamento do trabalho intermitente pago por resultado, no desemprego tecnológico e na fragmentação identitária dos trabalhadores.
Neste contexto, o trabalho recrutado e coordenado por plataformas digitais despontou, destacando-se pelo caráter disruptivo e capacidade de irradiação. Trata-se de um fenômeno também recente que emergiu após 2009, em nível global, e ganhou visibilidade a partir de 2016[1] no Brasil. Atualmente, as relações e negócios operados na lógica da plataformização se aprofundam na economia e alcançam amplo um conjunto de interações sociais.
Neste breve ensaio, reivindica-se que ao avançar sobre o recrutamento de trabalhadores e gerenciamento de atividades de prestação de serviços, as Empresas-plataforma passaram a cyber-coordenar largas extensões do mercado de trabalho e a exercer um papel qualitativamente diferenciado dentre as mudanças em processo. Isto vem ocorrendo porque estas estruturas sintetizam em um novo e degradado padrão de trabalho tendências de flexibilidade e desarranjo do assalariamento regular, já colocadas, contudo o projetam e generalizam, globalmente, através de suas estratégias agressivas de mercado e gestão algorítmica.
A natureza econômica da Empresa-Plataforma
As Empresas-Plataforma materializam estratégias econômicas que lucram a partir de taxas de corretagem em transações econômicas efetuadas entre consumidores/as, fornecedores e trabalhadores/as de diferentes perfis e mercados. Por esta ótica, estas estruturas, essencialmente, mantem a função operacionalizada por organizadores de feiras comerciais, atravessadores ou intermediários, conhecidos desde a antiguidade. Como estes predecessores, as Plataformas comerciais da atualidade também dependem do alcance de escalas mínimas de negociação para garantirem sua viabilidade econômica, o que secularmente esteve associado à atratividade de vendedores e compradores[2]. Assim, a formação de ecossistemas satisfatórios continua a ser peça central nesta lógica de empreendimento, uma situação que decorre de aperfeiçoamentos de mercado assertivos, favoráveis e reconhecidos por compradores e vendedores que percebem o declínio de custos, explícitos ou implícitos, bem como a ampliação de oportunidades de negócios. Elementos que se amparam nos retornos bem sucedidos de ampla publicidade e reputação, facilidade de acesso a um conjunto de compradores e vendedores pré-qualificados e segurança contratual para transações, requisitos amealhados e consolidados pelo atravessador/plataforma.
Não é necessário pensar muito para constatar que as Plataformas atuais conservam muitas características clássicas do segmento da mediação comercial e, por este ângulo, não constituiriam novidade. No entanto, o que tornou estas estruturas tão resplandecentes quanto perversas foi forma, intensidade e propósito como agregaram as virtudes do desenvolvimento digital à natureza intrínseca de seu negócio. Isto não apenas produziu uma síntese particular, como dotou as Empresas-plataforma para o controle, praticamente absoluto, das informações que norteiam os mercados em que atuam, o que vem lhes propiciando condições gerenciais para assumirem status de semi-monopolistas.
Em uma etapa tecnológica em que a informação decodificada é fulcral, a atividade de intermediação que sempre dependeu de uma antevisão arguta passou a nadar de braçada. Para isto, as Empresas-plataforma se construíram como estruturas que rastreiam, recolhem, armazenam, tratam e detém todas as informações dos participantes das negociações que sediam, mantendo fornecedores, trabalhadores e consumidores em meia-luz, na zona chamada de front-end na qual só acessam dados e opções limitadas das operações e interações que integram. Esta assimetria de condições permite à Empresa-plataforma antever negócios, mas, principalmente, manipular quantidades e preços transacionados, uma situação que associada ao fato que não incorporam um real, sequer, para suportar os custos fixos necessários à materialização de qualquer produto ou serviço que transaciona. A consequência disto são ganhos extraordinários absorvidos pela Empresa-plataforma e o descenso das remunerações de toda a cadeia de produtores envolvidos em suas transações, com claro prejuízo para trabalhadores e pequenos fornecedores (restaurantes, armazéns, etc).
Como estratégia empresarial em processo de avanço sobre diferentes atividades e regiões, a prática econômica das Plataformas Digitais ainda adota a redução intencional, temporária e artificial de preços ao consumidor e elevação de ganhos para produtores individuais (dumping), com objetivos claros de estourar a concorrência e conquistar massivos ecossistemas. Além disto, socorrendo-se de sua forma etérea e imaterial, estas firmas não se registram ou constituem domicílio formal nas nações em que atuam, onde sequer colaboram tributariamente e se constituem em verdadeiros carreadores da riqueza dos territórios e comunidades locais para grupos de interesse em seus países de origem.
A diversidade dos espaços econômicos em que atuam as Empresas-plataforma já é notável, o que é perceptível por sua ampla irradiação setorial e tem gerado um movimento para a constituição de um esforço reflexivo de fôlego sob o arco de uma Economia Política de Plataforma ou leitura do Capitalismo Plataformizado. Contudo, mesmo posições menos pretenciosas no tema já geraram uma taxonomia útil para o acompanhamento, leitura crítica e reações fundamentadas à perda de direitos e bem-estar que as Plataformas vêm patrocinando. Uma das abrangentes e precisas foi gerada por Florence Smith[3], que classificou as plataformas digitais por finalidade ou mercado, pautando-se pelo produto ou serviço transacionado. Isso o fez distinguir plataformas que intermediam bens de consumo final, tangíveis e intangíveis, com e sem transferência de propriedade (aluguel); que se monetizam ao facilitar o levantamento de dinheiros e fundos; e, também as estruturas que se rentabilizam através da produção editorial, da circulação de informações e facilitação de comunicação e interatividade (redes sociais). Finalmente, o autor destacou dentre as plataformas mercantis àquelas voltadas a cyber coordenação do mercado de trabalho (Schmidt, 2017).
A cyber coordenação do mundo do trabalho
Como um tipo especializado de plataformas comerciais, as estruturas que se dedicam ao recrutamento de trabalhadores mantêm os traços genéricos e deletérios de suas congêneres, mas as impregna de singularidades que alteram e degradam ainda mais as condições de trabalho e mercados laborais.
No rol de particularidades das plataformas de trabalho se encontra sua sofisticada tendência à especialização, destacando-se a propiciada pelos tipos de processos produtivos que se propõem a modelar, que levam em conta as formas de colaboração entre trabalhadores e o local de desenvolvimento de atividades. De tal sorte, as plataformas de cyber-coordenação recrutam e gerenciam força de trabalho para o desenvolvimento de atividades de equipe ou individuais, executadas de forma localizada ou remotamente, em ações de elevado nível de criatividade ou de baixa qualificação. Destas particularidades se originam diferentes ecossistemas ou mercados particulares de trabalho, conforme demonstram as taxonomias que apontam o trabalho de multidão em nuvem (crowdwork), o mercado de freelancers e o Appwork, ou trabalho sob demanda (DE STEFANO, 2016).
Um segundo diferencial das plataformas digitais de mercado de trabalho se refere ao aprofundamento que vem dando ao uso de seus ferramentais tecnológicos. Neste tocante, observa-se que, à semelhança das congêneres de outras áreas, as Empresas-plataforma no âmbito do trabalho utilizam seus big data para atrair, fidelizar e conter seus consumidores finais, porém estabelecem um uso mais refinado disto em relação aos trabalhadores que mantém em seus ecossistemas. Esta distinção diz respeito à necessidade de organizar e homogeneizar a força de trabalho volumosa e heterogênea que atraem para o atendimento dos objetivos assertivos da plataforma, especialmente os relacionados à capacitação para ofertar serviços padronizados e facilmente precificados. Por ser fundamental a lógica de seu negócio, portanto, as plataformas de trabalho utilizam seu arsenal tecnológico para constituir um gerenciamento que vai ao osso do trabalhador. Para isto adotam formas tecno-normativas de controle de seus processos de execução, em que usualmente figuram a combinação de três estratégias básicas – o uso de ferramentas de rastreamento; a promulgação dos sistemas de feedbacks e avaliações de desempenho, centradas no trabalho emocional; e técnicas de estímulo baseadas na gamificação (GANDINI, 2019).
Por fim, um terceiro aspecto distintivo da atuação destas Empresas-plataforma pode ser identificado na síntese que produzem ao associar gerenciamento algorítmico da força de trabalho e estratégia de mercado. Isto fica evidente porque, ao conquistarem uma posição oligopsonista[4] nos mercados laborais de diversas atividades, estas estruturas eliminam outras possibilidades de inserção remuneradas para os trabalhadores de segmentos específicos, tirando, igualmente, enorme benefício do crescente desemprego da atualidade, fazendo com que, sem alternativas, largos contingentes da população ativa se submetam ao gerenciamento algorítmico. Isto se materializa em um formato subordinação sem precedentes e sem direitos, cuja consequência é a intensificação de uma modalidade de trabalho há muito não vista, que estabelece unilateralmente os patamares de ganho através de sistemas de recompensa por tarefa, evidentemente, em total desrespeito a integridade física e emocional do trabalhador. Em síntese, a quintessência da exploração sob a égide do falso moderno.
Alcance e espraiamento das plataformas digitais de trabalho no Brasil
Com o dito, reivindicamos que, em seus aspectos genéricos, a emergência e consolidação da Empresa-plataforma já sintetizam, em si, os valores e movimentos do capitalismo contemporâneo, mas, quando especializadas à mercantilização do trabalho, estas estruturas aprofundam as tendências surgidas no processo da erosão salarial-fordista, articulando e potencializando seus efeitos. Estas são características que se desnudam pela observação do ocorrido nos pontos de produção, ou sobre a perspectiva dos processos de trabalho, como se tentou descrever acima. Porém, há que se considerar com seriedade a capacidade e modo de propagação deste novo e perverso paradigma criado para as relações laborais, o que remete a reflexão sobre sua presença no mercado de trabalho.
Nesta outra dimensão, sabidamente, os efeitos das transformações tecnológicas e contratuais capitalistas são focalizadas pela escala e modulações apresentadas, como resposta a resistências sociais e institucionais e formas de articulação com fenômenos que já vinham em marcha. Para isto, é necessário identificar as propensões dos mercados laborais do ocidente que se tornaram nítidas nas últimas décadas. Deste conjunto se destacam – a crescente mediação (terceirização) do trabalho; a casualização dos vínculos trabalhistas e crescimento das inserções do tipo “bico”; e, a desmutualização de riscos, que incluem tanto o des-compromisso com fatores básicos de segurança física e econômica de trabalhadores, por parte dos empregadores, quanto à diminuição do engajamento dos contingentes trabalhista com a produção (a demissão silenciosa é um exemplo disto).
A relação observada entre as Empresa-plataforma de trabalho e tais tendências é antes de tudo uma perigosa convergência, uma vez que os conflitos observados neste nível são fruto das esperadas reações de trabalhadores ao massacre a que estão submetidos e das tentativas de regulação, ainda esporádicas e fracas, da potência deletéria das plataformas. A par da óbvia agudização da luta de classes, os conflitos entre relações de propriedade e de interesses das diferentes frações capitalistas estão sendo superados pela propensão a usinagem (amálgama) de um novo trabalho, que se difunde globalmente. Com estes contornos, a função estratégica das plataformas de trabalho se explicita, pois, ao carregarem em si as novas características, organicamente articuladas, da relação capital-trabalho, propagam-na para diferentes territórios e âmbitos produtivos.
Com isto conclui-se que, mesmo persistindo lacunas de conhecimento sobre natureza e impactos gerados pela Empresa-plataforma de trabalho a serem a serem superadas pela agenda da pesquisa, a identificação do alcance e espraiamento desta forma ocupacional no Brasil constitui uma urgência. Este é um esforço que vem sendo perseguido por vários pesquisadores e instituições, dentre as quais se destaca o empreendido pelo DIEESE que, através da Revista Ciências do Trabalho, diversos projetos, além do estímulo a pesquisas, tem dedicado esforços à compreensão do alargamento e profundidade das plataformas digitais no mercado de trabalho nacional (CARDOSO, GARCIA, 2022). Para tanto, reconhece-se que o cyber recrutamento da força de trabalho no Brasil se desenvolveu, sobretudo, a partir de 2016, no bojo da crise política e econômica, que incluiu o encolhimento do PIB per capita, aumento do desemprego e elevação das formas precárias de contratação (aprofundadas pela Reforma Trabalhista de 2017), com consequências no recuo de rendimentos e declínio de perspectivas para grande parte da classe trabalhadora.
Já, dentre os progressos obtidos pelos pesquisadores do DIEESE nesta trajetória, alguns indicativos desta situação já podem ser compartilhados. Destaca-se, neste sentido, o esforço de identificar a partir das estatísticas oficiais a dimensão da população ocupada pelas Empresas-plataforma no país. Por este caminho, contabilizou-se, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (PNADC) no período entre 2012 e 2019, os trabalhadores denominados por Garcia como “Conta Própria Sem Estabelecimento e Sem Documento”, que tiveram um aumento de 54,0%, chegando a aproximadamente 4.200 mil trabalhadores potencialmente ocupados em plataformas na atividade principal. No que se refere aos setores, observa-se que entre 2012 e 2019 o contingente desses ocupados cresceu em praticamente todos os segmentos, apresentando a seguinte distribuição, no ano de 2109: “Serviços de transporte, armazém e correio” com 34% dos potencialmente ocupados em plataformas de trabalho; “Outros serviços” com 22,2%; 17% no setor de “Serviços especializados para construção”, 13% nos “Serviços de Informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas”; 9,1% nos “Serviços de Alojamento e alimentação” e, 4,4% no setor de “Educação, saúde humana e serviços sociais”[5].
Como resultado, observam-se novas formas de desigualdade laboral e um perfil cada vez mais heterogêneo: há pessoas que sempre estiveram no mercado informal e aquelas que têm no trabalho em plataforma sua primeira experiência de informalidade; as com baixa escolaridade (46% têm até o ensino fundamental completo) e outras com curso universitário (quase 13% têm o ensino superior completo); pessoas brancas (43%) e negras (57%); homens (67%) e mulheres (33%); mais jovens e mais velhos/as, enquanto 22% têm entre 18 e 29 anos, 25,5% têm entre 50 e 65 anos (GARCIA, CALVETE, 2022).
A título de uma sumarização, cumpre ressaltar que, ao retratar a feição e o alcance do trabalho cyber coordenado pelas Empresas-plaforma, trabalhadores o estão retratando como uma viagem ao inferno. Concordamos com eles e desejamos que a consciência sobre a triste paisagem sirva para delinear, com melhor nitidez ainda, o diabo-capital!
Referências
CARDOSO, Ana Claudia, GARCIA, Lucia. Apresentação: o espraiamento das plataformas de trabalho. Revista Ciências do Trabalho, n 21(2022): Plataformas digitais II: Dossiê. DIEESE. São Paulo.
GANDINI, Alessandro. Labour process theory and the gig economy. Human Relations, v. 72, n. 6, p. 1039-1056, 2019.
GARCIA, L. O mercado de trabalho brasileiro em tempos de plataformização: contexto e dimensionamento do trabalho cyber-coordenado por plataformas digitais. Porto Alegre: Dissertação no Mestrado de Economia da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2021.
GARCIA, L. e CALVETE, C. Perfil socioeconômico dos trabalhadores potencialmente ocupados em plataformas digitais e sua relação com o tempo de trabalho. In: Calvete, C, Cardoso, A.C.M., Dal Rosso, Sadi & Krein, J. D. (orgs). Por que a redução da jornada é uma condição para enfrentar os problemas do trabalho na atualidade. Editora Cirkula. Porto Alegre. 2021.
SCHMIDT, Florian A. Digital labour markets in the platform economy. Mapping the Political Challenges of Crowd Work and Gig Work, v. 7, p. 2016, 2017.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida; LETRA, Luís Henrique Vasconcelos da Silva. A licitude dos serviços de transporte prestados pelo aplicativo UBER. Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito, Porto alegre, v. 11, n. 1, 2016.
Notas
[1] A empresa estadunidense Uber surgiu em 2009 e já se encontra estabelecida em mais de 67 países. No Brasil, a empresa passou a operar no mercado brasileiro de transporte privado urbano em 2014, a partir das cidades do Rio de Janeiro (05/2014), São Paulo (06/2014) e Belo Horizonte (09/2014), e, após a superação de conflitos iniciais, mediados por prefeituras e pela justiça, em 2016 já se registrava a presença da Uber na maioria das metrópoles e aglomerados urbanos do país (VIEGAS, LETRA, 2016).[2] Na teoria econômica tradicional, as plataformas recebem o tratamento de mercado de dois lados.[3] Schmidt , cuidadosamente, excluiu órbita das plataformas comerciais tanto operações de comércio online do tipo “Business to Consumer – B2C” e “Direct-to-Consumer – D2C”, como as operações realizadas entre fornecedores nas etapas do processo produtivo, como as modalidades “Business-to-Business – B2B. Desta maneira, circundou melhor seu objeto de pesquisa, evitando generalizações e imprecisões (Schmidt, 2017). .[4] As formas oligopsônicas retratam uma posição no mercado de insumos ou de trabalho em que há pouquíssimos compradores ou empregadores atuando, o que lhes confere poder para o controle de preços ou salários, visto que comanda o volume de transações efetuados.[5] Não estão incluídos trabalhadores.as que realizam seu labor com telemedicina ou Educação à Distância – EAD, se este não acontecer via uma plataforma de trabalho. Ou seja, não se trata de trabalho online, mas realizado em empresas-plataforma de trabalho, que podem ser presenciais ou online.
Lucia Garcia é Mestre em Economia pela UFRGS e Técnica do DIEESE; Especialista em pesquisas socioeconômicas de grande porte, análise do mercado de trabalho e professora da Escola Ciências do Trabalho/DIEESE.
Os prédios suntuosos e as construções são faraônicas no quarto país mais rico do globo, o Catar, sede da Copa do Mundo de 2022. Mas a imensa maioria de estrangeiros, muitos dos quais de países do sul da Ásia, como Bangladesh, Índia, Nepal e Paquistão vivem outra realidade. Superexploração da mão de obra, salários muito baixos e condições de trabalho precárias. Eles dão cara à desigualdade escondida pelas estatísticas oficiais do país que considera apenas a renda dos catarianos – minoria da população.
O Catar tem hoje cerca de 3 milhões de habitantes. Desse total, apenas 350 mil – cerca de 10% da população – são nativos. Os 90% restantes são formados por imigrantes que vêm também de países da África. São eles que dão marcha ao emirado que entrou para os 10 mais ricos há menos de uma década, segundo uma lista elaborada neste ano pela Global Finance, com base no PIB per capita. Uma economia erguida, principalmente, pela descoberta do petróleo e do gás natural, que respondem por mais da metade de suas receitas.
Toda essa riqueza, no entanto, não é usufruída pelos estrangeiros que, perante ao Estado, são tratados de forma desigual. Um levantamento divulgado neste sábado (25) pela BBC News Brasil mostra que, quem é cidadão do país tem direito a uma série de benefícios sociais. Entre eles o acesso gratuito ao sistema de saúde, auxílio-moradia e auxílio-transporte. Nesse caso, os nativos têm ainda um salário médio de cerca de US$ 700 mil por ano. Nenhum desses direitos, contudo, são concedidos aos imigrantes. Eles deixam seus países de origem à procura de trabalho e de uma vida melhor para si e suas famílias. Mas encontram no Catar condições de trabalho precárias, salários muito mais baixos e exploração.
Sistema de exploração no Catar
Um trabalhador da área de construção civil, por exemplo, ganha cerca de US$ 2 mil anuais. Há apenas um ano, o quarto mais rico do mundo fixou o salário mínimo a 1 mi riais – próximo de R$ 1.400. O que só ocorreu devido à pressão da Fifa. Antes disso, não havia um patamar mínimo para os imigrantes que, ainda com esse valor, não têm o suficiente para viver diante dos preços praticados no centro de Doha. Por isso, essas pessoas vivem, sobretudo, em bairros mais pobres e distantes. Muitos deles espremidos em prédios sem tratamento adequado de água e esgoto, como mostrou uma reportagem do UOL, ainda em 2019.
Até bem pouco tempo, esses trabalhadores também eram submetidos ao sistema de patrocínio, chamado, em árabe, de kafala. Por conta dele, os imigrantes não podiam deixar o país ou mudar de emprego sem a permissão do empregador. Se assim fizessem, eles enfrentavam acusações criminais por “fuga”, o que podia levar à prisão, detenção e deportação. Os empregadores do Catar também ficaram conhecidos por confiscar os passaportes dos funcionários, mantendo-os no país indefinidamente e em trabalho forçado.
Em 2016, segundo a BBC, o Catar aprovou uma lei que permitiu a trabalhadores que tivessem concluído seus contratos a mudar de emprego livremente. A medida também impôs multas às empresas que confiscavam os passaportes dos empregados. Na prática, porém, a retenção do documento ainda era possível legalmente caso houvesse um consentimento por escrito, o que era uma realidade para muitos trabalhadores.
Mudanças nem tão eficazes
Eles também eram obrigados a pagar uma quantia substancial, que variava de US$ 500 a US$ 3.500 antes de deixar seus países de origem para conseguir um emprego no Catar. Apenas em 2020, por conta da pressão internacional e da ameaça de perder o direito de realizar o mundial do futebol, o país se tornou o primeiro, no mundo árabe, a abolir o sistema kafala. Pouco foi estabelecido o salário mínimo. Sendo que todas essas mudanças envolveram os trabalhadores imigrantes excluídos das proteções da lei trabalhista, como os trabalhadores domésticos.
No entanto, outras legislações que facilitam o abuso e a exploração de estrangeiros também permaneceram. Em um relatório publicado em 2020, a ONG Human Rights Watch denuncia que os empregadores ainda são responsáveis por solicitar, renovar e cancelar as autorizações de residência e trabalho dos imigrantes. “Os trabalhadores podem ficar sem documentos sem que tenham culpa por isso quando os empregadores falham em realizar tais processos, e são eles, não seus empregadores, que sofrem as consequências”, destaca a HRW.
A organização também aponta que o Catar continua a impor penalidades severas por “fuga”. Às vésperas da Copa, no ano passado, a HRW também advertiu que os imigrantes sofrem ainda com “deduções salariais punitivas e ilegais”. Assim como enfrentam “meses de salários não pagos por longas horas de trabalho extenuante”.
Trabalhadores mortos
Há ainda a denúncia de que milhares de trabalhadores estrangeiros morreram na construção dos estádios e da infraestrutura para sediar a Copa do Mundo. O governo do Catar diz que 30 mil trabalhadores estrangeiros foram contratados apenas para construir os estádios. A maioria vem de Bangladesh, Índia, Nepal e Filipinas. Assim como a Human Rights Watch, outra organização em defesa dos direitos humanos, a Anistia Internacional, também estima que o número de vítimas das violações trabalhistas, embora incerto, chegue a cerca de 6.500.
Conforme reportou a RBA, a Federação Internacional de Sindicatos ICM (Internacional de Trabalhadores na Construção e na Madeira) também busca reparação e a defesa do direito desses trabalhadores junto à Fifa.
O governo catariano alega, no entanto, que seus registros de acidentes mostraram que, entre 2014 e 2020, houve 37 mortes de trabalhadores nas obras de construção de estádios, apenas três das quais foram “relacionadas ao trabalho”. No entanto, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz que esse número é subestimado. O Catar, de acordo, com a OIT, não contabiliza as mortes por ataques cardíacos e insuficiência respiratória como relacionadas ao trabalho — embora esses sejam sintomas comuns de insolação, causados por trabalhos pesados em temperaturas muito altas.
Em 1º de fevereiro de 2022, um representante do iFood foi repreendido por um juiz numa audiência de reconhecimento de vínculo empregatício com um entregador de uma empresa parceira da plataforma, a DX Express. Com respostas vagas sobre contratação, modelo de trabalho, valor pago por entregas e bloqueio do aplicativo, o representante da empresa irritou o magistrado, que o lembrou que ele estava ali para responder o que lhe fosse perguntado. “O senhor está perguntando para o juiz? Aqui quem faz perguntas sou eu”, avisou o magistrado.
O vídeo da audiência, em que o representante assume que o algoritmo do iFood para de enviar pedidos ao entregador que recusar entregas, foi publicado no Portal PJe Mídias, do Conselho Nacional de Justiça. Depois, em julho, foi replicado no canal de YouTube de Ralf MT, um criador de conteúdo para entregadores de aplicativo.
Ralf Alexandre Campos Elisiário, de 43 anos, estava no radar do iFood pelo menos desde julho de 2021. Ele havia publicado em seu canal o contrato sigiloso da empresa com suas operadoras logísticas, empresas terceirizadas de entregas para o iFood que reúnem entregadores em regimes de trabalho com exclusividade e escalas, mas sem benefícios. Foi a primeira vez que um contrato do tipo veio a público. Com documentos, denúncias e olhar atento para as ações do aplicativo, o influenciador fluminense, que conta com 32 mil seguidores, expõe em seus canais no YouTube e Telegram os malfeitos do iFood e se posiciona ao lado dos entregadores.
A audiência do processo trabalhista era um desses conteúdos. Mas, apenas três dias após a publicação, o iFood, por meio de seus advogados, pediu na justiça que o vídeo de Ralf fosse retirado do ar. Para os advogados do iFood Nydia Maria Ramos de Almeida e Adriano João Boldori, a divulgação da audiência foi “indevida e ilícita”, e o conteúdo teria sido usado de modo a expor de maneira vexatória a empresa, manchando sua imagem.
Ralf MT expôs, pela primeira vez, o contrato entre o iFood e uma operadora logística.
Além disso, alegaram que “a imagem e som gravados na audiência destinam-se exclusivamente para instrução do processo no qual se realizou o ato” e a transmissão dessas informações por outros meios feriria a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD. Os advogados anexaram o vídeo de Ralf e seu e-mail de contato e pediram que documento encaminhado ao juiz ficasse sob sigilo.
O pedido foi negado no dia seguinte. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, retirou o sigilo do pedido do iFood, alegando que “seu teor não justifica a sua reserva”, e deixou claro que “a gravação da solenidade respeitou os ditames legais, sendo um ato processual praticado com o devido propósito dentro do processo”. Por ter sido realizada em um processo que não corre sob segredo de justiça, a gravação está sujeita ao princípio da publicidade. Ralf não chegou a ser intimado. A investida do iFood, porém, abriu uma brecha a ser seguida por seus principais parceiros comerciais: as operadoras logísticas, chamadas de OLs.
Em outubro de 2022, Ralf foi envolvido em outro processo. Desta vez, como réu. Atuando em ao menos 136 cidades brasileiras, a OL Sis Express, parceira do iFood para entrega, ingressou com uma ação de danos morais contra o canal do influenciador no YouTube. O valor da causa é simbólico, beirando o irrisório para um processo: R$ 1 mil. Mas o foco não é a indenização – o que a Sis Express quer mesmo é que Ralf exclua de seu canal cinco vídeos em que fala sobre a empresa.
Os vídeos mostram uma audiência em que uma supervisora da Sis Express assume que a plataforma do iFood utilizada para controle de escala dos entregadores registra uma série de informações que podem ser usadas como justificativa para vínculo trabalhista. Ela marca, por exemplo, quanto tempo o trabalhador ficou disponível e captura os dados de localização do celular utilizado para entregas.
Em outro vídeo, Ralf falava sobre a ação trabalhista de um entregador da Sis Express que trabalhava todos os dias da semana, das 11h à meia-noite, pediu reconhecimento de vínculo de trabalho na justiça e venceu, recebendo R$ 760 mil. O outro pedido de remoção é um alerta sobre a estratégia do iFood de franquear o sistema de OLs, deixando de ser responsável por casos em que entregadores peçam reconhecimento de vínculo.
A Sis Express também tenta tirar do ar um vídeo que mostra uma denúncia de um funcionário da OL alugando contas do iFood para terceiros, o que é proibido pelo aplicativo, e outro com uma explicação sobre a formação de jurisprudência a favor do reconhecimento de vínculo de trabalho de entregadores da Sis Express no Distrito Federal.
Os vídeos foram publicados entre janeiro e outubro de 2022 e são parte de uma série criada por Ralf chamada “iFood, a casa caiu”. A audiência para conciliação e julgamento foi marcada para o próximo 29 de novembro, mas a Sis Express se adiantou e pediu ao juiz antecipação de tutela – isto é, a exclusão provisória dos vídeos até a data do julgamento.
Trechos do texto utilizado pelos advogados da empresa na inicial são exatamente iguais aos usados pelo iFood no pedido de remoção de vídeo de Ralf negado por Eduardo Vianna Xavier, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em março. Logo após listar os links dos vídeos que pede que sejam removidos, a Sis Express se justifica: “Veja, Excelência, que é evidente a lesão aos direitos de imagem da Autora [a empresa], eis que a mesma vem sendo vexatoriamente exposta, tem sua imagem e processos onde figura como Reclamada [alvo] utilizados de modo a manchar sua imagem”. A Sis Express mudou “Exa.” para “Excelência” e as informações do iFood para as suas próprias. O resto do texto era igual.
Também foi copiado outro parágrafo do texto do processo, em que a empresa usa literalmente o mesmo argumento de defesa da LGPD utilizado pelo iFood para impedir a divulgação de vídeo, áudio e documentos referentes às audiências em que responde como ré.
Trechos dos processos têm citações idênticas, mas o iFood diz desconhecer a ação movida por sua empresa parceira.
Após seu movimento de desmobilização de entregadores por meio de estratégias publicitárias e do seu plano de dividir lideranças para conquistar apoio para uma legislação própria sobre o trabalho de entregadores, o iFood parece estar atacando em um novo campo de batalha, agora digital. Ralf é o primeiro caso a se tornar público de criador de conteúdo a ser assediado juridicamente pela gigante e sua parceira, e a decisão do juiz no próximo dia 29 pode definir se censurar conteúdos que expõem a empresa será a próxima arma do iFood.
15 dias depois de ingressar com a ação, a Sis Express fez uma publicação aos cerca de 9 mil seguidores em seu Instagram, dizendo que “sem autorização ou provas”, Ralf estaria promovendo “calúnias, motins e perseguições à empresa”. A empresa bloqueou os comentários na publicação. Ralf, que não é funcionário da Sis Express, compartilha em vídeo os relatos e documentos que recebe de quem trabalha diretamente para a empresa, bem como de ex-funcionários que têm informações relevantes ou ingressaram com ações trabalhistas.
Entregadores de todo o Brasil fizeram vídeos em apoio a Ralf, em um compilado que foi publicado no canal dele no YouTube. “Estão tentando calar nosso irmão Ralf MT. A Sismoto [antigo nome fantasia da Sis Express, ainda em uso entre os entregadores] só não contava que a classe de entregadores é a mais unida do Brasil”, falou Marcos Castelli, do Rio de Janeiro, em seu vídeo. Paulo Galo, liderança de São Paulo e criador do coletivo Entregadores Antifascistas, também apontou que o iFood e seu parceiro comercial estão tentando censurar os conteúdos de Ralf. “O Ralf publicamente se posiciona contra as explorações que essas empresas provocam aos entregadores e está passando por isso”, criticou.
Sorriso, uma liderança de entregadores do Distrito Federal, destacou que Ralf é “a principal voz da categoria” e deu um aviso: “Tamo junto. O que pegar para você, vai pegar para todos nós”.
Ao Intercept, o iFood afirmou que não comenta casos em andamento e que o pedido para remoção do vídeo “é instrumento jurídico público e pode ser utilizado pela sociedade civil”. Segundo a empresa, “o pedido apresentado no passado pelo iFood tinha como objetivo único a preservação da imagem e da integridade física do preposto”. O iFood afirma não ter conhecimento da ação movida pela Sis Express, e diz que estabelece com a empresa “uma relação de intermediação e não de terceirização e, por isso, não tem qualquer gestação ou responsabilidade sobre a administração e o relacionamento do operador com seus entregadores”. A Sis Express não respondeu os questionamentos do Intercept.
O funcionário terá o direito a voltar ao posto de trabalho com a declaração da nulidade do fim do contrato.
Da Redação
A CF/88 submete o poder econômico a princípios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade. Com essa base, a 4ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência de álcool.
A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si só, derrubaria a tese de nulidade.
No entanto, o homem comprovou internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial de dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato. O empregado frequentava, ainda, um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa, o que demonstra que ela era conhecedora da situação do trabalhador.
Em sua fundamentação, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros cita o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. “Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”.
Agrava a situação o fato de que a forma como o profissional foi dispensado “gera transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa razão, a turma arbitrou ainda que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.
Com a declaração da nulidade do fim do contrato, ele terá direito a voltar ao posto de trabalho e também a receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da montadora.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que é necessário superar as mensagens de ódio e a polarização política que o Brasil vivenciou nos últimos anos.
A declaração ocorreu durante o segundo dia do Fórum Esfera Brasil, promovido neste sábado (26/11). No evento, especialistas de diversas áreas discutiram as potencialidades e os desafios do novo governo do presidente eleito Lula (PT) para os próximos quatro anos em áreas-chave como economia, saúde, educação e meio ambiente.
Nelson Jr./SCO/ STFMinistro ainda destacou que é preciso restabelecer a harmonia entre os Poderes
“A grande tarefa que cabe a todos nós é pacificar o país, superar a polarização que nós vivemos nos últimos anos, exacerbada pelo período eleitoral e também pelas mensagens de ódio e fake news. Nós temos que deixar isso para trás e vivermos o novo momento”, afirmou.
O ministro, que deve se aposentar em maio do próximo ano, ainda destacou que é preciso restabelecer a harmonia entre os poderes. “Não basta que os poderes sejam independentes, é preciso que eles sejam também harmônicos, sob pena de vivermos uma situação de inconstitucionalidade”, disse.
“É preciso, a meu ver, despolitizar um pouco a jurisdição. É preciso que nem todos os problemas que são próprios da política sejam resolvidos pelo Poder Judiciário”, completou.
Mais cedo, o ministro Luís Roberto Barroso também participou do debate, durante um painel sobre segurança jurídica e Constituição.
Em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal instaurou um inquérito, que tomou o número 4.781, destinado a “investigar a existência de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais, infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiares”,[i] tendo sido designado para presidi-lo o ministro Alexandre de Moraes.
O que aqui se fará é uma análise da referida investigação, sob o ponto de vista de sua relação com o sistema de Justiça brasileiro. Portanto, não se tratará das implicações políticas do referido inquérito, muito embora a ninguém passem despercebidos os inseparáveis reflexos entre um e outro. Mas o aspecto político interessa aos políticos, e eu não sou um deles. Fico, pois, exclusivamente dentro do círculo destinado ao Direito.
O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que diz:
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
Referido artigo pressupõe um fato criminoso dentro das dependências da própria Corte, atribuindo-lhe a função de investigar porque, em tese, é a maior interessada em desvendar a ação delituosa e a conhecedora mais próxima dos fatos. Pelas dúvidas que suscita, já que a investigação criminal cabe à Polícia Judiciária e, excepcionalmente, ao Ministério Público, referido artigo sempre foi utilizado com parcimônia.
No regimento interno dos demais tribunais do país, do sul ao norte há previsões assemelhadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no seu regimento interno prevê uma Comissão de Segurança, à qual cabe qualquer medida relacionada com o assunto (por exemplo, magistrados em situação de risco), devendo agir de forma articulada com órgãos policiais.[ii] No oposto geográfico, o Tribunal de Justiça do Amapá, no artigo 73 do regimento interno, dispõe que “o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição ao corregedor”.[iii]
Pois bem, no STF, instaurado o inquérito em 2019 em razão de uma publicação que afetaria a honra de determinado ministro, as investigações seguiram no tempo, alcançando fatos diversos, como quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários suspeitos de financiar notícias falsas, prisão de um deputado federal, suspensão de participação de pessoas nas redes sociais e outras tantas providências que uma visita ao Google bem esclarecerá.
O fundamento das investigações, que já duram três anos e oito meses, basicamente é a ameaça ao STF, aos seus ministros e, mais além, ao próprio estado de Direito e à democracia. Ninguém seria ingênuo ao ponto de supor que inexistem no inquérito motivos para a investigação de fatos graves. Razões certamente existem, pois, afinal, foi e continua sendo aprovado pelos demais ministros da Corte.
Contudo, daí a adotar-se a tese de que tudo é permitido na defesa do Estado, será adotar-se a conclusão de Maquiavel a quem razões de Estado justificariam qualquer conduta. O risco que se assume quando se adota tal posição é o de que os fins justificam os meios e, consequentemente, a partir daí tudo é permitido. Práticas como a tortura, as mortes que o Esquadrão da Morte decretava nos anos 1960 ou até mesmo um míssil com uma ogiva nuclear passam a ser aceitas.
Cabe registrar que a ameaça ao Estado sempre foi uma preocupação no Brasil. Nos tempos da colônia, as Ordenações Filipinas, no capítulo V, título VI, previam o crime de lesa majestade e, no título VII, previam aos que falassem mal do rei que nos casos mais graves a pena poderia ser de morte.[iv] Era o tempo das devassas, procedimentos sem forma ou figura de juízo, muitas vezes sem um alvo certo.[v]
Após a proclamação da Independência e a Constituição de 1824, o Código Criminal de 1930, no artigo 68, previa para o caso de crime contra a independência ou integridade do Império, que a pena poderia ser de prisão perpétua.[vi] Na República, o Código Criminal de 1890 especificou grande quantidade de crimes contra o Estado, sendo que no artigo 111 estipulou pena de 2 a 4 anos de reclusão aos que se opusessem ao Poder Judiciário.[vii]
Em 1933, na era Vargas, foi criada a Polícia Política,[viii] sob o comando do temido Filinto Muller, reprimindo com extrema severidade integralistas e comunistas e reportando-se ao temido Tribunal de Segurança Nacional, típico tribunal de exceção, sobre o qual escrevi nesta revista eletrônica.[ix]
Restabelecida a democracia em 1946, uma nova fase de repressão sobreveio em 1964, sob o regime militar que se instalou. Em 1967, foi editado o Decreto-lei 343, criando novas regras para a chamada Segurança Nacional. Em 1968, sobreveio a fase mais dura, editado o AI 5 em 13 de dezembro, que permitia a prisão de suspeitos de crimes políticos sem direito ao uso de Habeas Corpus, decretar perda de cargo público, apreender recursos dos cidadãos e outras medidas de força.
Em setembro de 1969, entrou em vigor o Decreto-Lei 898, definindo uma série de crimes contra a segurança nacional punidos severamente e criando regras processuais com a do artigo 59, que permitia ao encarregado do inquérito decretar a prisão do suspeito por 30 dias, comunicando a autoridade judiciária.[x]
O DL 898 foi revogado pela Lei 6.620/1978, inspirada na distensão política, e esta pela Lei 7.170/1983, às vésperas da democratização do país. Este estatuto, finalmente, foi revogado pela Lei 14.197/2021, que abandonou o título segurança nacional, introduzindo o de crimes contra o Estado Democrático de Direito, inserindo no artigo 359 do Código Penal diversos fatos típicos destinados à proteção do Estado.
Esta é, em breves linhas, a evolução histórica da legislação que trata da proteção do Estado contra investidas de terceiros. Inequivocamente, todos os países necessitam e têm este tipo de proteção jurídica. Mais ainda agora, face a insurreições das mais diversas ordens e origens, com comunicação facilitada pelas redes sociais, algumas, inclusive, sem direção certa, como retratado pelo diretor Todd Phillips no filme O Coringa.[xi]
Vejamos, agora, a posição do inquérito das fake news frente ao ordenamento jurídico nacional, que traz consigo peculiaridades inusitadas.
A primeira delas é não contar esta investigação com o apoio do Ministério Público, órgão que requereu o arquivamento dos autos mais de uma vez, a primeira delas em abril de 2019. Portanto, fica a dúvida sobre a utilidade de uma investigação que, ao final, poderá ser arquivada pelo MPF, ou seja, ser um nada. É verdade que se ela se estender até setembro de 2023, um novo procurador-geral da República poderá ser empossado e pensar de forma diversa. Mas isto significará algo totalmente fora do sistema de Justiça, ou seja, um inquérito judicial de ofício, com quatro anos e meio de duração. Isto vai de encontro ao artigo 10 do Código de Processo Penal, que estabelece 30 dias para a conclusão dos inquéritos, ainda que tal prazo possa ser dilatado.
A segunda observação é a de que, no inquérito, o ministro Alexandre de Moraes tem determinado várias medidas coercitivas, de plano e sem ouvir a parte interessada. Não se desconhece que determinadas providências, por vezes, podem tornar-se ineficazes se não forem tomadas de imediato. Mas será que isto vem ocorrendo em todos os casos apurados? Se a resposta for negativa, estaremos diante de uma ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição.
Carlos Alberto Di Franco afirma que “os advogados dos investigados no inquérito das fake news, do STF, e em alguns de seus desdobramentos, como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das mídias digitais, completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos destes processos”.[xii]
Terceiro registro diz respeito à ausência de informações públicas à sociedade, a respeito do que está sendo apurado. É razoável a existência de sigilo para que investigações possam ter sucesso ou nos casos em que ele seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Porém, não é razoável que medidas coercitivas se exerçam por tempo indeterminado e não sejam conhecidas as circunstâncias que as tornem necessárias. E da mesma forma, quais as provas existentes. Afinal, o princípio da transparência, adotado pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII, é um dos grandes avanços na consolidação da cidadania.
Em suma, mostra-se necessário aclarar-se as razões do inquérito instaurado, para o resguardo da imagem do STF e a segurança jurídica. Se nada for esclarecido e o inquérito prosseguir sem prazo de conclusão, a própria estrutura do sistema de Justiça será posta em dúvida, criando uma insegurança sobre qual direcionamento deve ser seguido. Tal dúvida retirará dos profissionais do Direito a segurança jurídica para o exercício de suas funções, ainda mais que é inconciliável a coexistência entre decisões garantistas, que seguidamente reconhecem direitos fundamentais e anulam processos, e um inquérito que contraria aquilo que o sistema de Justiça adota.
Mas este não é o único risco. Acima dele está o fato de que, no futuro, sob a justificativa de razões de Estado, outras medidas extremas poderão ser tomadas por quem estiver no exercício do poder. E os atingidos poderão ser desta ou daquela orientação política, bastará que estejam do lado oposto.
O único meio disto ser evitado é a obediência às normas, ainda que, por vezes, se revelem ineficientes, não sendo aceitável a incoerência que ora proíbe, ora permite. No mais, sempre é bom lembrar a frase de Churchill: “A democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais”.
[i] Wikepedia, Inquérito das Fake News, apud Nota do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal. 27 de maio de 2020. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_das_Fake_News. Acesso em 23 nov. 2022.
[ii] RIO GRANDE DO SUL. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pp. 47-48. Disponível em: http:/www.tjrs.jus.br. Acesso em 23 nov. 2022.
[vi] Código Criminal do Império. Disponível em: https://www.bing.com/search?q=Código+Criminal+de+1930&form=ANSPH1&refig=55c14b1e56104fc199b987f7bdc644c5&pc=U531. Acesso em 25 nov. 2022.
[vii] Código Penal de 1890. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20847%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201890.&text=Promulga%20o%20Codigo%20Penal.&text=Art.,que%20n%C3%A3o%20estejam%20previamente%20estabelecidas.Acesso em 24 de nov. de 2022.
[viii] PACHECO, Thiago da Silva. INTELIGÊNCIA, SEGURANÇA E POLÍCIA POLÍTICA NO ESTADO NOVO E NA REPÚBLICA DE 1946, p. 88. Disponível em: C:/Users/Usuario/Downloads/15650-53824-1-PB.pdf. Acesso em 24 nov. 2022.
[xi] O Coringa, Diretor Todd Phillips, atores com Joaquin Phoenix, Robert De Niro, 2019.
[xii] FRANCO, Carlos Alberto Di. STF – abuso e insegurança jurídica. O Estado de São Paulo, 19 set. 2022, A5.
Vladimir Passos de Freitas é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná; pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR; desembargador Federal aposentado, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Foi Secretário Nacional de Justiça, Promotor de Justiça em SP e PR, presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus)