O uberizado não só não é um empreendedor como, de fato, é um trabalhador precarizado com facilidades flexíveis.
Lucas Casagrande , Martin A. M. Zamora e Carlos F. T. Oviedo
INTRODUÇÃO
Com a diminuição do custo transacional (procurar quem faz o trabalho, contratualizar, fiscalizar, etc), o contrato de trabalho por empreitada passou a se tornar mais utilizado. Essa diminuição de custo transacional é facilmente atribuível ao uso da internet e smartphones, que possibilitam que qualquer pessoa possa se comunicar com qualquer outra a qualquer momento.
De forma ainda mais aprofundada, há o fenômeno da uberização (ou plataformização), que se utiliza do contrato por empreitada centralizado em uma única empresa e uma única plataforma que faz a mediação do contrato. Nessa nova forma, uma miríade de conceitos é utilizada. Neste artigo, nos fixaremos na discussão de um conceito amplamente utilizado para descrever essa nova forma de trabalho: a do empreendedorismo. De fato, inúmeros artigos, tanto científicos (por exemplo, Bianquis, 2016; Nascimento, 2016; Padilha, Stein, & Lemos, 2017; Bakker & Salgado, 2016; Abílio & Machado, 2017)[1] quanto os principais jornais brasileiros têm utilizado o termo “empreendedor” para se referir ao trabalho do motorista de Uber. Ademais, a partir de 2019, os motoristas podem se cadastrar como “micro-empreendedores individuais” (MEIs) para exercerem suas profissões, o que lhes caracteriza, legalmente, como microempreendedores. No entanto, carece uma discussão sobre o que é, de fato, ser um empreendedor e seus significados.
Neste artigo, discutimos os conceitos de uberização e empreendedorismo e de como há uma incomensurabilidade entre os dois. Para isso, traçaremos o histórico do conceito de empreendedor e analisaremos o fenômeno da uberização para que passemos a entendê-los com maior precisão.
Tal discussão é relevante no atual momento histórico em que o contexto neoliberal (ou de capitalismo tardio) coloca o empreendedorismo como panaceia social. Isso não ocorre só discursivamente: de fato, os governos neoliberais tem incentivado o empreendedorismo, especialmente o micro, como saída para as graves crises sociais. Isso se dá, dentre outras formas, por meio de crédito, de políticas de isenção fiscal e de facilidade de abertura de empresas. Nas últimas décadas isso tem se tornado tão presente nas políticas públicas que até mesmo o processo de pacificação colombiana conta com apoio ao empreendedor ex-guerrilheiro. Ao fim, o empreendedorismo se apresenta como uma solução a todos problemas sociais, individualizando a responsabilidade social. Afinal, sob o jugo neoliberal, se alguém está passando fome a responsabilidade é daquele faminto – e não um problema social.
De fato, o fenômeno empreendedor é de interesse atual e amplamente aceito enquanto disciplina e conceito norteador. Procederemos, inicialmente, a analisar o que é o Uber e como se organiza o trabalho nessa plataforma que se tornou pinacular para uma nova organização laboral. A partir daí, analisaremos como os significados do vocábulo “empreendedor” foram sendo conceituados conforme a diferentes contextos.
Com isso, discutiremos que as características típicas do trabalho uberizado não são subsumíveis em nenhum dos conceitos de empreendedor. No lugar de empreendedor, o motorista de Uber é um trabalhador precário, com flexibilidade de tempo e gerência automatizada. Isso ocorre porque o trabalho uberizado é gerenciado em uma lógica taylorista, mas com um algoritmo que substitui um gerente. Ademais, incorpora aspectos do toytotismo, tais como o just-in-time e a cooptação da subjetividade.
Nota: discutimos mais aprofundadamente o taylorismo e o toyotismo na uberização no artigo original do qual este artigo deriva (Casagrande, Zamora e Oviedo, 2021).
UBERIZAÇÃO
Embora tratemos aqui do motorista de Uber, compreendemos que a uberização é um fenômeno mais amplo. Trata-se do trabalhador que é mediado e gerenciado por uma plataforma algorítmica. A chamada uberização se apoia na forma de organização que surgiu com o modelo Uber de serviços de transporte de passageiros, que foi seguido por outras empresas e se estende para diversos setores da economia[2].
Quando a empresa Uber iniciou suas operações, a empresa parece ter se apropriado de uma ideia em voga naquele momento: a de que seria parte de uma economia colaborativa, só um mediador de caronas. Só mais tarde a Uber passou a definir que “caronas”, de fato, não eram dádivas entre desconhecidos, mas, sim, um serviço prestado em troca de dinheiro, aquilo que o mundo ocidental chama simplesmente de “táxi”. Mas, claro, caso esse fosse seu anúncio de antemão, é provável que sua operação fosse prontamente barrada em inúmeras cidades e países (Slee, 2017).
Quando os motoristas se cadastram na plataforma e começam a trabalhar, tornam-se, ao mesmo tempo, responsáveis por oferecer a sua força de trabalho e também pelas ferramentas necessárias para produzir a mercadoria que oferece – o carro, principalmente, mas também o smartphone, a conexão com a internet, o combustível, o seguro etc. A partir deste momento, deve-se aderir a um contrato com termos pré-definidos. Assim que começa a trabalhar, é o aplicativo que define quais passageiros deve-se atender. O motorista não pode captar clientes por iniciativa própria; deve aguardar de forma passiva as definições do aplicativo. Quanto o passageiro paga e o quanto o motorista recebe é determinado pelo algoritmo da plataforma.
Os motoristas são avaliados pelos seus clientes. Dependendo da nota obtida, o motorista pode ser suspenso ou descredenciado. Há ainda outro motivo que pode levar ao desligamento parcial ou total de um motorista que é a recusa de chamados. Cada motorista tem um número máximo de corridas que pode recusar.
Assim, é possível entender que a relação dos motoristas com a plataforma é de subordinação? A Uber vem respondendo a esse questionamento pela negativa (Pelegi, 2019). De acordo com a empresa, os motoristas não são empregados, mas “parceiros”, uma vez que são donos dos seus veículos e, assim, não vendem a sua força de trabalho em troca de um pagamento regular na forma de salário. Dessa forma, os motoristas vendem um serviço que é pago por quem o consome: os passageiros. A taxa que deve ser paga à Uber é uma remuneração à plataforma pela sua mediação. Além disso, são os motoristas que decidem quando e por quantas horas ficarão conectados à plataforma recebendo chamados de passageiros. Por último, eles escolhem com qual plataforma querem trabalhar. Pela lógica apresentada, é possível chegar à conclusão que não é a Uber que contrata os motoristas, mas são os motoristas que contratam a Uber.
De acordo com Franco e Ferraz (2019), a uberização produz uma nova forma de mediação da subsunção do trabalhador, o qual assume a responsabilidade pelos principais meios de produção da atividade produtiva. Para os autores, o fato de não haver uma jornada de trabalho previamente fixada, não desaparece com os papéis de comprador e vendedor de força de trabalho. O que de fato se altera é que o capital que deveria ser adiantado pela empresa na condição de capital constante, agora é exigido ao trabalhador. A partir do conceito de salário por peça, entendem que é um “salário por corrida”.
A organização do trabalho uberizada flexibiliza ao extremo a disposição do trabalhador. Ele só será acionado quando houver demanda para o seu perfil, relacionado à sua localização e ao tipo de veículo. Ao mesmo tempo, os trabalhadores das plataformas estão totalmente desprovidos de qualquer proteção social, sem contribuir para a previdência – a não ser que façam por conta própria – sem possuir adicional noturno, horas-extras, décimo terceiro salário, férias remuneradas e, muito menos, seguro-desemprego. Quando o trabalhador é desligado da plataforma, a desvinculação acontece sem qualquer aviso prévio. É como se o trabalhador nunca tivesse ali existido.
E isso tudo ocorre sob a ideia de que o motorista é, na verdade, um empreendedor parceiro. Mas então, o que seria um empreendedor?
O QUE É UM EMPREENDEDOR?
O conceito “empreendedor” surge com a emergência do mercantilismo, sendo utilizado no senso comum anteriormente a Richard Cantillon (1680-1734). Desde então, o conceito tem sido readaptado, reutilizado e revisto, mas guarda em comum algo que lhe permanece estável: a finalidade legitimadora das relações econômicas emergentes. Por isso, o rigor conceitual que advogamos aqui não é só um preciosismo acadêmico, mas um meio necessário para analisar a realidade com maior potencial emancipador humano.
Tratamos, adiante, de fazer uma genealogia do conceito a partir de três momentos históricos. Não estamos supondo que os conceitos trabalhados abaixo foram unânimes em seus contextos, nem que não existiram outras conceituações, mas, sim, que estamos, para fins analíticos, tratando a ideia de empreendedorismo como uma evolução histórica pari passu com o capitalismo.
3.1 O primórdio conceitual: Cantillon
Etimologicamente, “empreendedor” advém do vocábulo francês medieval “enterprendre”, que significava “fazer algo”. Deriva das raízes “in” (para dentro) e “prendĕre”, o que também pode ser interpretado como “tomar para si”. Enquanto adjetivo, segundo Hoselitz (1951), atribuía a qualidade de uma pessoa altamente ativa. Assim, podemos dizer que no decorrer de um milênio a palavra parece não ter perdido seu espírito inicial, embora seu significado pareça derivar conforme veremos.
Richard Cantillon, nascido em 1680 na Irlanda e imigrante francês, parece ser o primeiro teórico a se fixar no conceito de empreendedor e seu significado. Tendo um histórico bastante agressivo comercialmente, Cantillon escreve seu famoso Essai sur la nature du commerce en général, publicado tardiamente em 1756. O empreendedor, para ele, era como uma espécie de ativador do mercado. Com ele, o mercado sai de sua inércia. Sua visão de empreendedor, diferentemente de autores como Adam Smith (1723-1790), não era baseado numa ideia de mercado que se auto-regula, mas, sim, em um mercado que constantemente tende a uma inércia que é rompido pelo empreendedor (Murphy, 1986). Por claro, sua visão derivava da oposição a uma vida subsistente e, portanto, alheia ao mercado – algo comum ao seu contexto histórico marcado por ideias de modernidade.
Para Cantillon, o central no empreendedor era a natureza de incerteza da sua atividade. O empreendedor era uma espécie de ser hiperativo que apostava em mercadorias que não conhecia o valor. Mas, acima de tudo, apostava sua vida em aventuras. Afinal, o valor dessas mercadorias em um mundo de forte subsistência não era, em si, a mercadoria, mas o exótico.
É claro que a visão de Cantillon do empreendedor beira a idealização aventureira, que podemos visualizar por meio da imagem de Marco Polo (1254-1324), o empreendedor-desbravador de mercados. Ao seu tempo, Marco Polo arriscara a própria vida em viagens que duravam meses e até anos, levando especiarias e seda do oriente extremo para Europa. Para isso, atravessava regiões desérticas controladas por hashashins, conheceu e se afeiçoou ao imperador mongol Kublai Khan (neto de Gengis Khan), navegava o Mediterrâneo e o Arábico, atravessou a Pérsia e foi ao que hoje é Myanmar, China, Singapura, Indonésia e Sri Lanka. Ao seu tempo, Marco Polo fez o que era inimaginável a muitos (Polo, 1996).
O grande feito do mercador veneziano não foi enriquecer – embora também o tenha feito – mas, sim, transpor metade do planeta, lidando com culturas tão distintas e com riscos tão elevados. O empreendedor era um agente de transformação social e econômica, um habitante do imaginário social. Era o homem que trazia ao mundo vernáculo as históricas idílicas das maravilhas terrenas inalcançáveis. O empreendedor de Cantillon não era quem assumia tão somente o risco de quebrar – era quem assumia o risco de morrer por inanição, por violência ou por acidentes de um mundo desconhecido.
Cantillon estava usando o conceito, já naquele momento, como um invólucro discursivo, como aparato ideológico. O momento histórico europeu era o da formação moderna, da Revolução Industrial e cercamento dos rebanhos e da constituição de um apartheid homem/mulher como o que trabalha fora e a que trabalha em casa.
Nesse contexto histórico, o empreendedor é um conceito elogioso, apologético e celebrativo de um novo mundo: o do capitalismo moderno incipiente.
3.2 O conceito clássico: Schumpeter
Durante a Segunda Revolução Industrial, transição entre o século XIX e XX, emerge o conceito de empreendedorismo que hoje podemos tratar como o conceito clássico, vinculado no imaginário social como derivado de um processo inovador. O pensamento liberal daquele momento histórico centrava boa parte de sua visão econômica em Léon Walras (1834-1910).
Segundo o pensador e formulador da Teoria do Equilíbrio Geral, o mercado poderia ser compreendido na metáfora de grande leilão, em que os preços tenderiam a um equilíbrio na medida em que sua atuação não fosse refreada. Em outras palavras, tendendo ao infinito, o mercado se equilibraria e se consolidaria de uma forma estanque, reduzindo progressivamente os lucros (Walras, 1996). O processo de agência humana seria não mais do que achar brechas de leilões ocultos. Elementos como o desenvolvimento tecnológico não são considerados nesse modelo econômico e são entendidos, entendidos como fatores exógenos.
Frente a isso, Joseph Alois Schumpeter (1883-1950) adiciona o fator tecnológico, por meio do empreendedor, aos modelos liberais da época. Para o autor, as mudanças relevantes na economia são desencadeadas pelo empreendedor. Essa nova teoria da dinâmica econômica está centrada na figura do empreendedor como agente da inovação. Para ser digno desse título, não basta investir capital em qualquer negócio. O empreendedor schumpeteriano é responsável pelo desenvolvimento de novos produtos para o mercado, por meio de inovações na combinação mais eficiente dos fatores de produção. Assim, o autor chegou na seguinte tipificação da inovação: 1. introdução de um novo bem; 2. introdução de um novo método de produção; 3. abertura de um novo mercado; 4. a conquista de uma nova fonte de matéria-prima; e 5. criação de uma nova organização de qualquer indústria (Swedberg, 2000).
Essas inovações, ao contrário do pensamento marginalista, não buscam o equilíbrio, ao contrário, perturbam o equilíbrio estabelecido. O sujeito dessa transformação é justamente o empreendedor. Daí advém o conceito de destruição criativa, que é a introdução de tecnologias disruptivas e inovadoras que, por um lado, proporcionam saltos produtivos e, por outro, destroem antigas formas de produzir – tal como o carro frente à charrete; o computador frente à máquina de escrever; e os robôs industriais frente aos operários.
Se Cantillon e seu conceito entravam em voga em um momento histórico que a burguesia ascendia e substituía progressivamente a aristocracia feudal, Schumpeter e seu empreendedor entram em cena para legitimar o industrial que promovia a Segunda Revolução Industrial. As linhas de montagem estavam constituindo, por um lado, um salto produtivo, mas, por outro, uma mudança substancial no modo de vida. O empreendedor era a figura que tornava isso aceitável, palatável, naquele momento histórico. Era o mensageiro da novidade de Schumpeter.
3.3 O conceito corrente: o neoliberalismo empreendedor
Em seu estágio atual, o capitalismo neoliberal atribui a um agente a função de catalisar o processo de alocação de recursos e de competição. Trata-se do novo conceito de empreendedor, postulado por Kirzner (1973): aquele que encontra brechas entre oferta e demanda, atuando nos vazios de oferta e, assim, normalizando o mercado por meio de uma aposta futura incerta. Nesse sentido, o que caracteriza ao empreendedor é seu permanente estado de alerta para identificar oportunidades de negócio no mercado. Trata-se de uma questão de percepção individual, a partir da qual o empreendedor aproveita oportunidades e, de passo, reestabelece o equilíbrio entre demanda e oferta. As supostas virtudes do empreendedor são centrais para o rejuvenescimento moral do empreendedorismo e, assim, do próprio capitalismo. Nesse processo, se internaliza em cada um de nós valores como assumir o risco e a autossuficiência, em um processo de responsabilização individual por problemas sociais.
Aqui, diversos autores do neoliberalismo fortalecem a visão do empreendedor neoliberal como solução econômica, como em Hayek, Mises, Casson e Drucker. Em Hayek (1948), a figura do empreendedor aparece de uma forma prática, um do-er, um ser provido de conhecimento prático e que ignora as teorias e o mundo abstrato. Já em Mises (1996), a figura do empreendedor é central para que a economia flua. Seu argumento, por vezes, lembra o de Schumpeter na medida em que há a pressuposição de um mercado estável que necessita da figura do empreendedor para se renovar. No entanto, Mises argumenta que o empreendedor é a figura que se antecipa a eventos incertos — e não como a figura que inova por meio da destruição criativa (Swedberg, 2000).
Mas para além dessas diferenças teóricas, importa aqui perceber as consequências materiais do discurso propagado. As ciências sociais e econômicas não são só intérpretes do mundo; elas criam o mundo em que vivemos também. Na visão do empreendedor neoliberal se percebe que há uma ecologia populacional em constante rotação. Dito de outra forma, é necessário que vários empreendedores vão a falência para que outros possam ser bem sucedidos, tudo operado por uma seleção de mercado. Afinal, prever demandas futuras é, na melhor das hipóteses, uma aposta educada.
O empreendedor neoliberal se torna, a partir da metade do século XX, o modelo que visa substituir o bem estar social nos países ricos. No lugar de proteção social, deveríamos todos estar apostando em mercados futuros. Assim, há uma conotação profundamente moral do empreendedorismo neoliberal, que introjeta em cada indivíduo a ideia de sucesso por suas virtudes e seus fracassos por seus erros. Assim, o miserável deixa de ser um desprovido e se torna um ser que errou. Como Ortega (2014) salienta, o conceito de empreendedor neoliberal se tornou um imperativo moral.
Dessa forma, empreendedorismo se torna o projeto de virtude do homem neoliberal.
No entanto, mesmo o conceito neoliberal de empreendedor, um conceito bastante amplo que abarca tanto quanto possível, parece não caber para designar o trabalho do motorista de Uber. Não basta fazer algo para ser empreendedor, caso contrário o conceito nada significaria. O que designa o empreendedor neoliberal é a disposição de aproveitar oportunidades e se projetar em antecipação à reação do mercado. Trata-se de reagir ao mercado antes que o mercado faça o leilão. E, como o futuro é incerto por natureza, só a agência criativa pode dar conta desse feito.
CONCEITOS DO EMPREENDEDORISMO
Empreendedor originário
Empreendedor clássico
Empreendedor neoliberal
Autor central
Richard Cantillon (1756)
Schumpeter (1981)
Kirzner (1973)
Contexto histórico
Mercantilismo europeu, emergência da burguesia comercial na Europa.
Formação das grandes corporações, mecanização das indústrias, linha de montagem, emergência da burguesia industrial no Ocidente.
Desmonte do Estado de bem-estar social na Europa; neoliberalismo.
Características do empreendedor
Aventureiro, assume riscos (mesmo de vida), percorre distâncias, cria mercados.
Inovador, cria novas formas de produzir ou vender mesmo que destruindo meios de produção ou mercados antigos (destruidor criativo).
Apostador precário, aposta em um mercado futuro com informações insuficientes. É selecionado pelo meio conforme acertos e erros (seleção ecológica).
Quem é o empreendedor (exemplos)
Marco Polo
Henry Ford
Dono do food truck mais próximo.
Motorista de Uber é este empreendedor?
Não, porque não assume riscos vitais baseados na assimetria de informações.
Não, porque não cria nenhum sistema novo de produção – não “inova”.
Não, porque não aposta no mercado futuro nem é selecionado ecologicamente por isso.
Fonte: Casagrande, Zamora e Oviedo (2021)
Em um primeiro momento, é verdade, o motorista de Uber pode parecer esse empreendedor precário neoliberal. Mas mesmo esse conceito amplo ainda necessita de uma ideia de agência humana: o empreendedor assume riscos, aposta em um mercado futuro incerto. O motorista, teleguiado por um algoritmo, assim o faz? Ao que tudo indica, não. Seu trabalho é seguir o que o aplicativo ordena. Em momentos de baixa demanda, o motorista pode observar, pela plataforma, onde há demanda e se dirigir até lá. Isso não é uma agência criativa, mas um comportamento condicionado. A tal ponto que o projeto último da empresa Uber é, de fato, robotizar a frota.
Se o motorista de Uber não é empreendedor, temos de ter algumas categorias para compreender o que ele é, conceitualmente. Para isso, devemos separar o que, de fato, diferencia o trabalhador uberizado do trabalhador celetista moderno.
Um primeiro critério seria que o uberizado, ao contrário do celetista, necessita possuir as ferramentas de trabalho que, muitas vezes, são confundidas com os meios de produção (como o carro e o smartphone). Essa distinção é o que produz muitas crenças de que há um processo de empreendedorismo. No entanto, é importante notar que o meio de produção é, de fato, o aplicativo – o carro é só uma ferramenta de produção. A necessidade de ser responsável pelas ferramentas de trabalho é só mais uma faceta típica da precarização – e não uma faceta de empreender.
Um segundo critério é que o uberizado recebe, ao contrário de um trabalhador celetista, por empreitada (geralmente calculado em uma fórmula que utiliza como fatores quilômetro rodado, tempo de trabalho e tarifa dinâmica). Em outros casos que não envolvam transporte, os fatores são basicamente “peça produzida”, tempo trabalhado e tarifa dinâmica. Aqui, cabe salientar que o pagamento por empreitada não é novidade no trabalho assalariado, tendo inúmeros relatos que remontam há mais de séculos.
Um terceiro critério é que o uberizado possui liberdade de tempo de oferta (quanto tempo trabalhará e a que horas), mas não possui liberdade quanto ao trabalho em si, respondendo a chamados de forma a sequer ter opção entre locais, tipo de pessoas, tarifa a cobrar ou qualquer outra variável. Ele pode negar o trabalho, mas isso o fará perder pontos na plataforma, diminuindo suas chamadas futuras e podendo lhe render um desligamento da plataforma. Esse é um critério importante para distinguir o uberizado do mero trabalho precário, já que isso é, de fato, uma flexibilidade que os trabalhadores uberizados costumam zelar. No entanto, isso não é um regime de produção particularmente novo, sendo, na verdade, a implementação da disponibilidade da mão de obra just-in-time toyotista em uma escala jamais imaginada.
Finalmente, um último critério, é de que o uberizado não possui uma rede de proteção social – não há recolhimento de previdência patronal, não há descanso remunerado, não há cobertura de dias de invalidez médica nem outro tipo de proteção por parte da empresa. Isso é mantido sob a lógica de que o uberizado não é um trabalhador, mas um parceiro equânime da Uber, o que é evidentemente falso.
Com base nesses critérios e na revisão do conceito de empreendedor, torna-se claro que o motorista de Uber não é empreendedor, nem pelo conceito mais amplo dos três apresentados nem mesmo pelo conceito mais legitimador dessa atual fase do capitalismo. No lugar disso, ele é um trabalhador precário, com flexibilidade de tempo e gerência automatizada. O que nos leva à seguinte questão: se ele é um trabalhador, a que regime de produção ele está subordinado?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uberização é um fenômeno novo e, por isso, a reflexão sobre o que significa e seus impactos ainda é incipiente. Por conta disso, a reflexão sobre essa nova forma de organizar o trabalho parece estar ainda se situando.
O motorista de Uber é um trabalhador – com especificidades típicas dos novos arranjos tecnológicos – e não, em nenhum conceito explorado, um “empreendedor” como muitos autores utilizam. Temos motivos para crer de que o termo empreendedor sirva como um tampão conceitual da precariedade, conferindo legitimidade para toda relação de exploração.
Mesmo em um conceito extremamente amplo – o conceito neoliberal – o empreendedor é entendido como alguém que, por meio da tentativa e erro, se antecipa a movimentos do mercado. A lógica nesse conceito é que há uma espécie de ecologia populacional que selecionará os empreendedores que sabem se antecipar corretamente e descartar os que erram. Sob esse conceito, é até possível dizer que o taxista autônomo seja um empreendedor, já que precisa se antecipar aos locais de movimento e buscar mercados incertos. Há, nesse conceito neoliberal, um “toque” de criatividade e inventividade, embora restrita a pequenos movimentos antecipadores das demandas do mercado. No entanto, espera-se que o motorista de Uber siga as demandas do aplicativo ao invés de ser inventivo – na verdade, o aplicativo recompensa quem segue suas demandas por meio da tarifa dinâmica e do sistema de pontuação.
Assim, podemos afirmar que o motorista de Uber não é, em entendimento histórico ou teórico algum, um “empreendedor”. Alertamos que outras proposições conceituais como “autogerenciado subordinado” (Abílio, 2019) também são pouco fidedignas ao fenômeno e tendem a legitimar a exploração. Embora tal conceito reconheça a subordinação, parece crer que a gestão do trabalho é feita pelo próprio motorista, o que não é o caso. Uma pista de que esses conceitos que supõem agência humana criativa não se aplicam é o projeto da própria Uber de automatizar os automóveis totalmente. No lugar da agência humana, o que se espera é justamente um trabalhador treinado.
Com essas variáveis podemos inferir que o uberizado não só não é um empreendedor como, de fato, é um trabalhador precarizado com facilidades flexíveis. Mas note-se que para além do uso de suas ferramentas e da ausência de assistência, há duas variáveis a serem exploradas: a microgestão do seu trabalho feita por meio do algoritmo e a disponibilidade de trabalhadores e da plataforma just-in-time.
O primeiro, remonta o gerenciamento taylorista. Só que, ao invés de um capataz ou supervisor, aqui temos um algoritmo que automatiza o trabalho de microgestão. O segundo, é típico de um toyotismo aprofundado, de um sonho de cooptação da subjetividade plena. Exploramos melhor estes pontos no artigo que deu origem a este[3].
Por certo, a conceituação imprecisa legitima o discurso de precariedade do trabalho. Tratar um trabalhador como empreendedor é instrumental a quem quer abnegar direitos trabalhistas, proteção social ou até mesmo previdência ao trabalhador. Afinal, um empreendedor “assume riscos” e, como tal, deve tomar suas consequências. Mas a ideia de assumir riscos só faria algum sentido se houvesse uma recompensa possível acima do usual – o que também não ocorre. Parece-nos que tal imprecisão não é somente um erro conceitual, mas, sim, uma disputa de significado com vistas a legitimação da exploração.
Abílio, L., & Machado, R. (2017). Uberização traz ao debate a relação entre precarização do trabalho e tecnologia. IHU On-Line, (503), 20-28.
Bakker, B., & Salgado, J. (2016). “Quando a crise faz o empreendedor”: Desemprego e empreendedorismo no jornal O Estado de S. Paulo. Revista de Comunicação e Cultura, 15(2), 590-608. doi:10.9771/1809-9386contemporanea.v15i2.17858
Bianquis, G. (2016). Le chauffeur Uber, entrepreneur précaire ? Regards croises sur l’economie, 2(19), 155-159. doi:10.3917/rce.019.0155
Casagrande, L., Zamora, M. A., & Oviedo, C. F. (2021). Motorista de Uber não é empreendedor. RAM. Revista de Administração Mackenzie, 22. https://doi.org/10.1590/1678-6971/eRAMG210003
Franco, D. S., & Ferraz, D. L. da S. (2019). Uberização do trabalho e acumulação capitalista. Cadernos EBAPE.BR, 17, 844–856. doi:10.1590/1679-395176936
Hayek, F. A. (1948) Individualism and economic order. London: Chicago University Press.
Hoselitz, B. F. (1951). The early history of entrepreneurial theory. Explorations in Economic History, 3(4), 193.
Kirzner, I. M. (1973). Producer, entrepreneur and the right to property. Symposium on the origins and development of property rights, Institute of Humane Studies, San Francisco, CA, January, 1973.
Mises, L. von. (1996). Human action: A treatise on economics (Vo. 2). Indianapolis: Liberty Fund.
Murphy, A. E. (1986). Richard Cantillon: Entrepreneur and economist. Oxford: Oxford University Press.
Nascimento, L. F. (2016). O caso Uber no Brasil: Um ensaio de sociologia digital. Critical Reviews on Latin American Research, 5(1), 88-90.
Padilha, F., Stein, A., & Lemos, C. (2017). Inovação e empreendedorismo. Revista Eletrônica em Gestão e Tecnologia, 3(1).
Ortega, S. (2014). La política en manos de los empresarios: El imparable ascenso de la ideología del emprendedor. Revista Papeles de relaciones Ecosociales y cambio global, 127, 29-43.
Walras, L. (1996). Compêndio dos elementos de economia política pura. São Paulo: No
Notas
[1] Há uma infinitude de termos derivados de empreendedor que também aparecem como “microempreendedor”, “nano-empreendedor”, “empreendedor de si próprio”, entre outros. Neste artigo, focaremos no axioma conceitual, tratando as derivações como problemas derivados.[2] A uberização do trabalho já é um fenômeno global e que vem demonstrando a sua capacidade de englobar diferentes atividades. Além dos aplicativos de transporte e de entrega, há ainda serviços como o de limpeza, cuidado com animais, logística etc. Ao que tudo indica, entre o envio deste artigo para publicação e sua realização, surgirão novas empresas baseadas na lógica uberizada.[3]O artigo na íntegra pode ser acessado em: https://www.scielo.br/j/ram/a/xm94xnh5ygKkkLxYDr8t4ck/abstract/?lang=pt# .
Lucas Casagrande é Professor da Escola de Administração da UFRGS.
Martin A. M. Zamora é Professor da Escola de Administração da UFRGS.
Carlos F. T. Oviedo é Professor da Facultad de Psicología da Universidad Del Valle – Cali, Colômbia.
Avanços, contradições e lacunas do local teórico do sindicalismo na obra de Althusser.
Alexandre Marinho Pimenta
Nas últimas décadas, as relações de trabalho no capitalismo passaram por diversas transformações. Junto a isso, há fortes evidências de uma crise do sindicalismo em todo o mundo, ao menos do sindicalismo como o conhecemos. Taxas de sindicalização e quantidade de greves encontram-se em baixa, de forma geral, apesar de significativas diferenças regionais. Tais questões não apenas têm reorientado as agendas de pesquisas e dos estudos globais do trabalho, como também, não seria exagero afirmar, trata-se de um dos principais desafios políticos contemporâneos.
A nosso ver, Louis Althusser guarda potências teóricas e políticas ainda atuais e que podem nos ajudar nessas questões. Mas em sua contribuição há também muitas insuficiências a serem sanadas e desenvolvidas. Ora, dentre as várias arestas deixadas pelas notas de pesquisas sobre os aparelhos ideológicos de Estado (AIE), o local teórico do sindicalismo é uma das mais expressivas.
Por isso, nosso objetivo será resgatar os avanços, as contradições e as lacunas desse conceito (AIE Sindical) na obra de Althusser (1977, 1978, 1999), servindo-nos também de algumas contribuições de Bernard Edelman. Incluiremos aqui o póstumo Que Faire? (ALTHUSSER, 2018), que traz instigantes reflexões sobre a luta sindical. Os principais questionamentos que nos propomos a responder a partir dessas leituras são: de que forma o sistema dos aparelhos sindicais contribui para a reprodução e transformação das relações de produção? Sob quais práticas e bases materiais aquele se sustenta? E como a luta de classes corta esse sistema e sua história? Por fim, e não menos importante: quais diretrizes políticas o marxismo imprime na militância sindical?
Luta de classes, legalização e aparelho ideológico de Estado sindical
Ao tratar dos aparelhos ideológicos de Estado sindical, Althusser se coloca na tarefa de resolver um problema aparentemente sem solução: como esse instrumento de luta de classes proletária, assim como os Partidos Comunistas, podem ser entendidos como “peças” de um Estado burguês, a auxiliar na reprodução das relações de produção?
Em Sobre a Reprodução, a luta de classes é o ponto de partida e de chegada dessa teoria, a nosso ver. É recorrendo a ela que Althusser consegue dissolver os aparentes paradoxos que a questão dos AIE sindical e político colocam. Essa luta de classes, relembra o autor, não existe apenas no seio dos aparelhos ideológicos de Estado, contra todas as acusações de funcionalismo, mas “supera infinitamente todas as formas legais através das quais ela pode chegar também a se exprimir” (ALTHUSSER, 1999, p. 128).
Ou seja, tratar da origem e da existência do AIE sindical e político exige ir para além do terreno do direito, para além das formas legalizadas que esses aparelhos ideológicos de Estado se revestem e se limitam (ALTHUSSER, 1999, p. 129). É preciso reconhecer e analisar “a mais violenta luta de classes [que] se trava sem interrupção, embora de maneira surda e não visível do exterior, por não ser consagrada pela legalidade existente, em todos os momentos da prática da produção e muito além dessa prática” (ALTHUSSER, 1999, p. 130).
A existência desses estranhos aparelhos ideológicos de Estado se explicaria, então, pela violenta, contínua e múltipla luta de classes prévia e “externa” das formas legais/aparelhos. A “consagração” pelo direito, ou sua legalização, precisa ser entendida, em primeiro lugar, como uma conquista, uma imposição e uma realização dessa luta proletária e sua ideologia.
E aqui avançamos mais um passo. Essa consagração pelo direito não é sem efeitos. Nem anula a luta de classes. Ela é mais um lance nesse jogo. Isso porque, e aqui temos uma analogia impressionante com Edelman, toda legalização tem um preço. De uma conquista pode vir uma derrota. As formas legais impõem limites e “pressionam” essas organizações a funcionarem de fato como peças na reprodução das relações de produção, na dominação burguesa. A ideologia proletária, existente no início do processo, pode se converter em reformismo, segundo Althusser, ao se desviar (via cretinismo parlamentar, economicismo…) e, por fim, ser derrotada internamente por essa forma legal/ideologia dominante (ALTHUSSER, 1999, p. 123).
E aqui a luta de classes aparece no ponto de chegada. Ela estava lá, no aquém, nos primórdios da formação desses aparelhos ideológicos de Estado. E está acolá, além dos limites das formas legais, também a garantir a existência desses aparelhos ideológicos de Estado enquanto instrumentos de fato da luta proletária pela tomada do poder de Estado e desmanche dos aparelhos de Estado. E quem está nesse lado externo da luta de classes? Althusser agora nomeia: as massas. Retomaremos esse ponto na próxima seção, mas, de novo, estamos diante de uma nova aproximação com Edelman (2016): além do direito, da classe operária legalizada, estão as massas, as hordas, o “fato”.
Vejamos rapidamente agora no que é, a nosso ver, uma das principais limitações desse texto de Althusser no que se refere ao funcionamento desse aparelho. Ao focar na leitura do sindicalismo muito geral, e centrada nos problemas políticos, ele pouco se debruça sobre esse aparelho em si. Em um rápido trecho ele avança nesse ponto, mas muito superficialmente. Ele reconhece que o sindicalismo não é um fenômeno apenas do proletariado. Outras classes, e até mesmo a burguesia, criam organizações que defendem os “interesses da profissão”, por exemplo. E aqui está um dos principais elementos de interpelação de uma possível sub-ideologia sindical: o corporativismo. Essa ideologia, inclusive, tem uma complexa história “pré-capitalista”, sobre a qual Althusser não se detém.
Arriscaríamos dizer que uma categoria ou profissão poderia ser entendida, na própria teoria althusseriana, como um sujeito que interpela trabalhadores ou membros dessa profissão/categoria para defenderem seus interesses corporativos, participarem de suas assembleias e eleições, reconhecerem-se na direção sindical etc. Tais práticas sindicais fundam uma burocracia, em suma (EDELMAN, 2016, p. 111), que se entende superior à base, e normalmente tem seu cotidiano marcado por práticas de gestão, inclusive. E os sindicatos proletários, Althusser mesmo reconhece, estão em companhia com os sindicatos de outras classes, numa forma de sistema – e, poderíamos acrescentar, sob forte pressão para funcionarem da mesma forma que os outros.
E por falar em interpelação ideológica, o aspecto repressivo, mesmo que secundário dos aparelhos ideológicos de Estado sindical, parece ser esquecido por Althusser. Em Edelman podemos identificar melhor os dispositivos repressivos que os aparelhos ideológicos de Estado sindical trazem em sua própria forma. E como esses dispositivos são cruciais para o funcionamento desse aparelho e sua sub-ideologia. Segundo o jurista, a legalização significa também mais exposição, no sentido de apreensível pela classe e poder burguês. O poder jurídico do capital se impõe também sob a forma de tornar visíveis – e, por isso mesmo, dialogáveis, cooptáveis, mas também puníveis, “penalmente imputáveis” – os proletários em luta. O AIE sindical serve, objetivamente, assim, para filtrar as massas, impondo a necessidade de representá-las sob as formas legais. Legalizar é existir para o direito, expor-se ao campo inimigo.
A nosso ver, Edelman, nesse ponto, pode ser complementar à Althusser na análise dos aparelhos ideológicos de Estado sindical. Não só no sentido de uma maior compreensão de como o direito do trabalho age e interpela no AIE sindical, mas também alertando para o fato de que os perigos das formas legais podem ser maiores do que se imaginava (e de fato o foram): “a burguesia tentou – e, de certa forma, conseguiu – negar às massas qualquer palavra e qualquer existência fora da legalidade” (EDELMAN, 2016, p. 111).
Luta econômica, luta política, militância comunista e iniciativas das massas
Em Que Faire?, ao discorrer sobre o “nível de consciência” das massas operárias, de seu limite teórico, da metodologia correta de ouvir e agir com elas, Althusser (2018, p. 36-37) afirma “o primado das massas sobre as classes, e o primado das massas e as classes sobre as organizações de luta [de] classes, sobre o sindicato e sobre o partido”. Lembremos que a luta de classes “externa”, no Sobre a Reprodução, é a base decisiva para a luta de classes nas formas legais (e suas “conquistas”). É essa esfera decisiva da luta de classes que hierarquiza e gera primados na luta marxista. A subordinação à luta de classes de massa (ALTHUSSER, 1999, p. 136), portanto alcança o patamar de princípio político.
A partir daí, Althusser reencontra a suposta tese marxista de secundarização da luta econômica (ALTHUSSER, 1999, p. 142). O autor reconhece que um processo revolucionário só pode ocorrer na fusão e na unidade entre as lutas econômicas e políticas do proletariado, e o poder de Estado é o fator decisivo para a vitória do processo, mas é a luta de classe econômica que ataca “diretamente a base material da existência do capitalismo, portanto, da sociedade burguesa e da dominação política da burguesia” (ALTHUSSER, 1999, p. 150).
A luta política é a que pode dirigir o processo revolucionário, mas apenas sob a base da luta de classe econômica, que precisa ser “empreendida cotidianamente, infatigavelmente, a fundo e segundo uma linha justa” (ALTHUSSER, 1999, p. 154), “nos mínimos detalhes” (ALTHUSSER, 1999, p. 157). Sob as reivindicações materiais que a política comunista se constrói (ALTHUSSER, 1999, p. 155). E apenas focando nelas é que as massas “aceitarão” a direção comunista (ALTHUSSER, 1999, p. 156).
Considerando a luta econômica como base material da luta de classes, e a centralidade da luta de classes externa às formas legais, no terreno das massas e suas reivindicações concretas, Althusser lança luz para os pilares de uma teoria da direção política e militância comunista, inclusive nos aparelhos ideológicos de Estado sindical.
Em seus escritos sobre a “crise do marxismo”, ele anuncia a possibilidade de outras organizações de luta econômica não sindicais que poderiam agir no nível das massas. E, curiosamente, isso abre brechas no diagnóstico de Edelman de corrosão da luta proletária via representação sindical. Ora, Althusser lança, assim, bases para reverter a subordinação das massas aos aparelhos de Estado, tentando refinar o princípio comunista.
Em texto de 1977, numa crítica ao Partido Comunista Francês, ele trata da palavra de ordem “união do povo” em contraposição à “união da esquerda” (partidos e sindicatos). Falar de união do povo seria: “Dizer a elas [às massas populares], ainda que apenas como uma sugestão, que terão que se organizar por elas mesmas, autonomamente, em formas originais, nas empresas, nos distritos urbanos e nas vilas, em torno das questões de trabalho e condições de vida, questões de moradia, educação, saúde, transporte, meio ambiente, etc.; para definir e defender suas demandas, primeiro para se prepararem para o estabelecimento de um Estado revolucionário, depois para mantê-lo, estimulá-lo e, ao mesmo tempo, forçá-lo a ‘desaparecer’. Tais organizações de massas, que ninguém pode definir com antecedência e pelas massas, já existem ou estão sendo procuradas na Itália, na Espanha e em Portugal, onde desempenham um papel importante, apesar de todas as dificuldades”. Althusser afirma explicitamente uma multiplicidade de demandas “econômicas” que vão além da luta e organização propriamente sindical.
Já em texto de 1978, Althusser dá mais sinais sobre essas formas originais das massas: “como podem ser estabelecidas relações com o movimento de massas que, transcendendo a distinção tradicional entre sindicato e partido, permitirão o desenvolvimento de iniciativas entre o povo, que geralmente não se encaixam na divisão entre as esferas econômica e política (mesmo “somadas”)? Pois estamos testemunhando cada vez mais movimentos de massa do povo que surgem sozinhos, fora dos sindicatos e partidos, trazendo – ou capazes de trazer – algo indispensável à luta”.
A nosso ver, Althusser não estava a se iludir com um espontaneísmo ingênuo, mas sim a ressaltar o princípio do que acima chamamos de militância e direção comunista. Essa direção não é vanguardismo, pois quer se ligar às massas. Não é espontaneísmo, pois assume a necessidade de direção do processo. Mas esse processo só se faz possível, através de uma linha de massas, no sentido maoísta do termo.
Considerações finais
Vimos que, para Louis Althusser, foi a luta de classes externa aos aparelhos de estado, a luta para além do nível legal, que possibilitou a legalização do sindicalismo, sua constituição enquanto aparelho ideológico reconhecido. Tal passagem apresenta diversos riscos políticos para a luta proletária, advertência melhor desenvolvida na obra de Edelman, inclusive focando aspectos repressivos do AIE sindical, ignorados por Althusser. A superação desses riscos se relaciona com a defesa da ideologia proletária nesses aparelhos e a construção de um uso apenas tático e instrumental do direito. Ambas práticas possíveis através de uma vinculação àquela luta de classes externa às formas legais e à política revolucionária.
Essa política revolucionária, segundo Althusser, tem como princípios a primazia das massas e a luta econômica como base da luta política. São esses princípios que devem guiar uma ação e direção comunista, inclusive nos sindicatos, a seu ver.
Importante destacar que, em Louis Althusser, tanto a análise do fenômeno sindical quanto à proposta de atuação no mesmo se afastam de qualquer dogmatismo ou esquematismo. Ora, é a conjuntura da luta de classes, o movimento de massas real que cria possibilidades ou não para a luta revolucionária. Dependendo assim dos comunistas e das comunistas aplicarem seus princípios e construir alternativas concretas a cada momento histórico, a cada formação social específica – alternativas hoje que podem não passar pelo retorno do sindicalismo como o conhecemos.
Ao retratar a feição e o alcance do trabalho cyber coordenado pelas Empresas-plaforma, trabalhadores o estão retratando como uma viagem ao inferno.
Lucia Garcia
A corrosão do fordismo e estabelecimento do trabalho digital, em etapa de generalização mundializada, conformam um processo lapidado ao longo dos últimos cinquenta anos e que já acumula macrotendências suficientemente nítidas. Os novos contornos do mundo laboral comportam consolidada submissão algorítmica no espaço produtivo, relações de emprego agudamente assimétricas, Estado reorientado e legislação trabalhista flexível para acomodar fluxos de valorização de um capitalismo digital-financeirizado e mercados de trabalho pautados pelo empobrecimento de contingentes massivos. Tampouco persistem dúvidas sobre a consistência e alcance desta marcha, que encontra expressão maior no alargamento do trabalho intermitente pago por resultado, no desemprego tecnológico e na fragmentação identitária dos trabalhadores.
Neste contexto, o trabalho recrutado e coordenado por plataformas digitais despontou, destacando-se pelo caráter disruptivo e capacidade de irradiação. Trata-se de um fenômeno também recente que emergiu após 2009, em nível global, e ganhou visibilidade a partir de 2016[1] no Brasil. Atualmente, as relações e negócios operados na lógica da plataformização se aprofundam na economia e alcançam amplo um conjunto de interações sociais.
Neste breve ensaio, reivindica-se que ao avançar sobre o recrutamento de trabalhadores e gerenciamento de atividades de prestação de serviços, as Empresas-plataforma passaram a cyber-coordenar largas extensões do mercado de trabalho e a exercer um papel qualitativamente diferenciado dentre as mudanças em processo. Isto vem ocorrendo porque estas estruturas sintetizam em um novo e degradado padrão de trabalho tendências de flexibilidade e desarranjo do assalariamento regular, já colocadas, contudo o projetam e generalizam, globalmente, através de suas estratégias agressivas de mercado e gestão algorítmica.
A natureza econômica da Empresa-Plataforma
As Empresas-Plataforma materializam estratégias econômicas que lucram a partir de taxas de corretagem em transações econômicas efetuadas entre consumidores/as, fornecedores e trabalhadores/as de diferentes perfis e mercados. Por esta ótica, estas estruturas, essencialmente, mantem a função operacionalizada por organizadores de feiras comerciais, atravessadores ou intermediários, conhecidos desde a antiguidade. Como estes predecessores, as Plataformas comerciais da atualidade também dependem do alcance de escalas mínimas de negociação para garantirem sua viabilidade econômica, o que secularmente esteve associado à atratividade de vendedores e compradores[2]. Assim, a formação de ecossistemas satisfatórios continua a ser peça central nesta lógica de empreendimento, uma situação que decorre de aperfeiçoamentos de mercado assertivos, favoráveis e reconhecidos por compradores e vendedores que percebem o declínio de custos, explícitos ou implícitos, bem como a ampliação de oportunidades de negócios. Elementos que se amparam nos retornos bem sucedidos de ampla publicidade e reputação, facilidade de acesso a um conjunto de compradores e vendedores pré-qualificados e segurança contratual para transações, requisitos amealhados e consolidados pelo atravessador/plataforma.
Não é necessário pensar muito para constatar que as Plataformas atuais conservam muitas características clássicas do segmento da mediação comercial e, por este ângulo, não constituiriam novidade. No entanto, o que tornou estas estruturas tão resplandecentes quanto perversas foi forma, intensidade e propósito como agregaram as virtudes do desenvolvimento digital à natureza intrínseca de seu negócio. Isto não apenas produziu uma síntese particular, como dotou as Empresas-plataforma para o controle, praticamente absoluto, das informações que norteiam os mercados em que atuam, o que vem lhes propiciando condições gerenciais para assumirem status de semi-monopolistas.
Em uma etapa tecnológica em que a informação decodificada é fulcral, a atividade de intermediação que sempre dependeu de uma antevisão arguta passou a nadar de braçada. Para isto, as Empresas-plataforma se construíram como estruturas que rastreiam, recolhem, armazenam, tratam e detém todas as informações dos participantes das negociações que sediam, mantendo fornecedores, trabalhadores e consumidores em meia-luz, na zona chamada de front-end na qual só acessam dados e opções limitadas das operações e interações que integram. Esta assimetria de condições permite à Empresa-plataforma antever negócios, mas, principalmente, manipular quantidades e preços transacionados, uma situação que associada ao fato que não incorporam um real, sequer, para suportar os custos fixos necessários à materialização de qualquer produto ou serviço que transaciona. A consequência disto são ganhos extraordinários absorvidos pela Empresa-plataforma e o descenso das remunerações de toda a cadeia de produtores envolvidos em suas transações, com claro prejuízo para trabalhadores e pequenos fornecedores (restaurantes, armazéns, etc).
Como estratégia empresarial em processo de avanço sobre diferentes atividades e regiões, a prática econômica das Plataformas Digitais ainda adota a redução intencional, temporária e artificial de preços ao consumidor e elevação de ganhos para produtores individuais (dumping), com objetivos claros de estourar a concorrência e conquistar massivos ecossistemas. Além disto, socorrendo-se de sua forma etérea e imaterial, estas firmas não se registram ou constituem domicílio formal nas nações em que atuam, onde sequer colaboram tributariamente e se constituem em verdadeiros carreadores da riqueza dos territórios e comunidades locais para grupos de interesse em seus países de origem.
A diversidade dos espaços econômicos em que atuam as Empresas-plataforma já é notável, o que é perceptível por sua ampla irradiação setorial e tem gerado um movimento para a constituição de um esforço reflexivo de fôlego sob o arco de uma Economia Política de Plataforma ou leitura do Capitalismo Plataformizado. Contudo, mesmo posições menos pretenciosas no tema já geraram uma taxonomia útil para o acompanhamento, leitura crítica e reações fundamentadas à perda de direitos e bem-estar que as Plataformas vêm patrocinando. Uma das abrangentes e precisas foi gerada por Florence Smith[3], que classificou as plataformas digitais por finalidade ou mercado, pautando-se pelo produto ou serviço transacionado. Isso o fez distinguir plataformas que intermediam bens de consumo final, tangíveis e intangíveis, com e sem transferência de propriedade (aluguel); que se monetizam ao facilitar o levantamento de dinheiros e fundos; e, também as estruturas que se rentabilizam através da produção editorial, da circulação de informações e facilitação de comunicação e interatividade (redes sociais). Finalmente, o autor destacou dentre as plataformas mercantis àquelas voltadas a cyber coordenação do mercado de trabalho (Schmidt, 2017).
A cyber coordenação do mundo do trabalho
Como um tipo especializado de plataformas comerciais, as estruturas que se dedicam ao recrutamento de trabalhadores mantêm os traços genéricos e deletérios de suas congêneres, mas as impregna de singularidades que alteram e degradam ainda mais as condições de trabalho e mercados laborais.
No rol de particularidades das plataformas de trabalho se encontra sua sofisticada tendência à especialização, destacando-se a propiciada pelos tipos de processos produtivos que se propõem a modelar, que levam em conta as formas de colaboração entre trabalhadores e o local de desenvolvimento de atividades. De tal sorte, as plataformas de cyber-coordenação recrutam e gerenciam força de trabalho para o desenvolvimento de atividades de equipe ou individuais, executadas de forma localizada ou remotamente, em ações de elevado nível de criatividade ou de baixa qualificação. Destas particularidades se originam diferentes ecossistemas ou mercados particulares de trabalho, conforme demonstram as taxonomias que apontam o trabalho de multidão em nuvem (crowdwork), o mercado de freelancers e o Appwork, ou trabalho sob demanda (DE STEFANO, 2016).
Um segundo diferencial das plataformas digitais de mercado de trabalho se refere ao aprofundamento que vem dando ao uso de seus ferramentais tecnológicos. Neste tocante, observa-se que, à semelhança das congêneres de outras áreas, as Empresas-plataforma no âmbito do trabalho utilizam seus big data para atrair, fidelizar e conter seus consumidores finais, porém estabelecem um uso mais refinado disto em relação aos trabalhadores que mantém em seus ecossistemas. Esta distinção diz respeito à necessidade de organizar e homogeneizar a força de trabalho volumosa e heterogênea que atraem para o atendimento dos objetivos assertivos da plataforma, especialmente os relacionados à capacitação para ofertar serviços padronizados e facilmente precificados. Por ser fundamental a lógica de seu negócio, portanto, as plataformas de trabalho utilizam seu arsenal tecnológico para constituir um gerenciamento que vai ao osso do trabalhador. Para isto adotam formas tecno-normativas de controle de seus processos de execução, em que usualmente figuram a combinação de três estratégias básicas – o uso de ferramentas de rastreamento; a promulgação dos sistemas de feedbacks e avaliações de desempenho, centradas no trabalho emocional; e técnicas de estímulo baseadas na gamificação (GANDINI, 2019).
Por fim, um terceiro aspecto distintivo da atuação destas Empresas-plataforma pode ser identificado na síntese que produzem ao associar gerenciamento algorítmico da força de trabalho e estratégia de mercado. Isto fica evidente porque, ao conquistarem uma posição oligopsonista[4] nos mercados laborais de diversas atividades, estas estruturas eliminam outras possibilidades de inserção remuneradas para os trabalhadores de segmentos específicos, tirando, igualmente, enorme benefício do crescente desemprego da atualidade, fazendo com que, sem alternativas, largos contingentes da população ativa se submetam ao gerenciamento algorítmico. Isto se materializa em um formato subordinação sem precedentes e sem direitos, cuja consequência é a intensificação de uma modalidade de trabalho há muito não vista, que estabelece unilateralmente os patamares de ganho através de sistemas de recompensa por tarefa, evidentemente, em total desrespeito a integridade física e emocional do trabalhador. Em síntese, a quintessência da exploração sob a égide do falso moderno.
Alcance e espraiamento das plataformas digitais de trabalho no Brasil
Com o dito, reivindicamos que, em seus aspectos genéricos, a emergência e consolidação da Empresa-plataforma já sintetizam, em si, os valores e movimentos do capitalismo contemporâneo, mas, quando especializadas à mercantilização do trabalho, estas estruturas aprofundam as tendências surgidas no processo da erosão salarial-fordista, articulando e potencializando seus efeitos. Estas são características que se desnudam pela observação do ocorrido nos pontos de produção, ou sobre a perspectiva dos processos de trabalho, como se tentou descrever acima. Porém, há que se considerar com seriedade a capacidade e modo de propagação deste novo e perverso paradigma criado para as relações laborais, o que remete a reflexão sobre sua presença no mercado de trabalho.
Nesta outra dimensão, sabidamente, os efeitos das transformações tecnológicas e contratuais capitalistas são focalizadas pela escala e modulações apresentadas, como resposta a resistências sociais e institucionais e formas de articulação com fenômenos que já vinham em marcha. Para isto, é necessário identificar as propensões dos mercados laborais do ocidente que se tornaram nítidas nas últimas décadas. Deste conjunto se destacam – a crescente mediação (terceirização) do trabalho; a casualização dos vínculos trabalhistas e crescimento das inserções do tipo “bico”; e, a desmutualização de riscos, que incluem tanto o des-compromisso com fatores básicos de segurança física e econômica de trabalhadores, por parte dos empregadores, quanto à diminuição do engajamento dos contingentes trabalhista com a produção (a demissão silenciosa é um exemplo disto).
A relação observada entre as Empresa-plataforma de trabalho e tais tendências é antes de tudo uma perigosa convergência, uma vez que os conflitos observados neste nível são fruto das esperadas reações de trabalhadores ao massacre a que estão submetidos e das tentativas de regulação, ainda esporádicas e fracas, da potência deletéria das plataformas. A par da óbvia agudização da luta de classes, os conflitos entre relações de propriedade e de interesses das diferentes frações capitalistas estão sendo superados pela propensão a usinagem (amálgama) de um novo trabalho, que se difunde globalmente. Com estes contornos, a função estratégica das plataformas de trabalho se explicita, pois, ao carregarem em si as novas características, organicamente articuladas, da relação capital-trabalho, propagam-na para diferentes territórios e âmbitos produtivos.
Com isto conclui-se que, mesmo persistindo lacunas de conhecimento sobre natureza e impactos gerados pela Empresa-plataforma de trabalho a serem a serem superadas pela agenda da pesquisa, a identificação do alcance e espraiamento desta forma ocupacional no Brasil constitui uma urgência. Este é um esforço que vem sendo perseguido por vários pesquisadores e instituições, dentre as quais se destaca o empreendido pelo DIEESE que, através da Revista Ciências do Trabalho, diversos projetos, além do estímulo a pesquisas, tem dedicado esforços à compreensão do alargamento e profundidade das plataformas digitais no mercado de trabalho nacional (CARDOSO, GARCIA, 2022). Para tanto, reconhece-se que o cyber recrutamento da força de trabalho no Brasil se desenvolveu, sobretudo, a partir de 2016, no bojo da crise política e econômica, que incluiu o encolhimento do PIB per capita, aumento do desemprego e elevação das formas precárias de contratação (aprofundadas pela Reforma Trabalhista de 2017), com consequências no recuo de rendimentos e declínio de perspectivas para grande parte da classe trabalhadora.
Já, dentre os progressos obtidos pelos pesquisadores do DIEESE nesta trajetória, alguns indicativos desta situação já podem ser compartilhados. Destaca-se, neste sentido, o esforço de identificar a partir das estatísticas oficiais a dimensão da população ocupada pelas Empresas-plataforma no país. Por este caminho, contabilizou-se, através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (PNADC) no período entre 2012 e 2019, os trabalhadores denominados por Garcia como “Conta Própria Sem Estabelecimento e Sem Documento”, que tiveram um aumento de 54,0%, chegando a aproximadamente 4.200 mil trabalhadores potencialmente ocupados em plataformas na atividade principal. No que se refere aos setores, observa-se que entre 2012 e 2019 o contingente desses ocupados cresceu em praticamente todos os segmentos, apresentando a seguinte distribuição, no ano de 2109: “Serviços de transporte, armazém e correio” com 34% dos potencialmente ocupados em plataformas de trabalho; “Outros serviços” com 22,2%; 17% no setor de “Serviços especializados para construção”, 13% nos “Serviços de Informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas”; 9,1% nos “Serviços de Alojamento e alimentação” e, 4,4% no setor de “Educação, saúde humana e serviços sociais”[5].
Como resultado, observam-se novas formas de desigualdade laboral e um perfil cada vez mais heterogêneo: há pessoas que sempre estiveram no mercado informal e aquelas que têm no trabalho em plataforma sua primeira experiência de informalidade; as com baixa escolaridade (46% têm até o ensino fundamental completo) e outras com curso universitário (quase 13% têm o ensino superior completo); pessoas brancas (43%) e negras (57%); homens (67%) e mulheres (33%); mais jovens e mais velhos/as, enquanto 22% têm entre 18 e 29 anos, 25,5% têm entre 50 e 65 anos (GARCIA, CALVETE, 2022).
A título de uma sumarização, cumpre ressaltar que, ao retratar a feição e o alcance do trabalho cyber coordenado pelas Empresas-plaforma, trabalhadores o estão retratando como uma viagem ao inferno. Concordamos com eles e desejamos que a consciência sobre a triste paisagem sirva para delinear, com melhor nitidez ainda, o diabo-capital!
Referências
CARDOSO, Ana Claudia, GARCIA, Lucia. Apresentação: o espraiamento das plataformas de trabalho. Revista Ciências do Trabalho, n 21(2022): Plataformas digitais II: Dossiê. DIEESE. São Paulo.
GANDINI, Alessandro. Labour process theory and the gig economy. Human Relations, v. 72, n. 6, p. 1039-1056, 2019.
GARCIA, L. O mercado de trabalho brasileiro em tempos de plataformização: contexto e dimensionamento do trabalho cyber-coordenado por plataformas digitais. Porto Alegre: Dissertação no Mestrado de Economia da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2021.
GARCIA, L. e CALVETE, C. Perfil socioeconômico dos trabalhadores potencialmente ocupados em plataformas digitais e sua relação com o tempo de trabalho. In: Calvete, C, Cardoso, A.C.M., Dal Rosso, Sadi & Krein, J. D. (orgs). Por que a redução da jornada é uma condição para enfrentar os problemas do trabalho na atualidade. Editora Cirkula. Porto Alegre. 2021.
SCHMIDT, Florian A. Digital labour markets in the platform economy. Mapping the Political Challenges of Crowd Work and Gig Work, v. 7, p. 2016, 2017.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida; LETRA, Luís Henrique Vasconcelos da Silva. A licitude dos serviços de transporte prestados pelo aplicativo UBER. Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito, Porto alegre, v. 11, n. 1, 2016.
Notas
[1] A empresa estadunidense Uber surgiu em 2009 e já se encontra estabelecida em mais de 67 países. No Brasil, a empresa passou a operar no mercado brasileiro de transporte privado urbano em 2014, a partir das cidades do Rio de Janeiro (05/2014), São Paulo (06/2014) e Belo Horizonte (09/2014), e, após a superação de conflitos iniciais, mediados por prefeituras e pela justiça, em 2016 já se registrava a presença da Uber na maioria das metrópoles e aglomerados urbanos do país (VIEGAS, LETRA, 2016).[2] Na teoria econômica tradicional, as plataformas recebem o tratamento de mercado de dois lados.[3] Schmidt , cuidadosamente, excluiu órbita das plataformas comerciais tanto operações de comércio online do tipo “Business to Consumer – B2C” e “Direct-to-Consumer – D2C”, como as operações realizadas entre fornecedores nas etapas do processo produtivo, como as modalidades “Business-to-Business – B2B. Desta maneira, circundou melhor seu objeto de pesquisa, evitando generalizações e imprecisões (Schmidt, 2017). .[4] As formas oligopsônicas retratam uma posição no mercado de insumos ou de trabalho em que há pouquíssimos compradores ou empregadores atuando, o que lhes confere poder para o controle de preços ou salários, visto que comanda o volume de transações efetuados.[5] Não estão incluídos trabalhadores.as que realizam seu labor com telemedicina ou Educação à Distância – EAD, se este não acontecer via uma plataforma de trabalho. Ou seja, não se trata de trabalho online, mas realizado em empresas-plataforma de trabalho, que podem ser presenciais ou online.
Lucia Garcia é Mestre em Economia pela UFRGS e Técnica do DIEESE; Especialista em pesquisas socioeconômicas de grande porte, análise do mercado de trabalho e professora da Escola Ciências do Trabalho/DIEESE.
Os prédios suntuosos e as construções são faraônicas no quarto país mais rico do globo, o Catar, sede da Copa do Mundo de 2022. Mas a imensa maioria de estrangeiros, muitos dos quais de países do sul da Ásia, como Bangladesh, Índia, Nepal e Paquistão vivem outra realidade. Superexploração da mão de obra, salários muito baixos e condições de trabalho precárias. Eles dão cara à desigualdade escondida pelas estatísticas oficiais do país que considera apenas a renda dos catarianos – minoria da população.
O Catar tem hoje cerca de 3 milhões de habitantes. Desse total, apenas 350 mil – cerca de 10% da população – são nativos. Os 90% restantes são formados por imigrantes que vêm também de países da África. São eles que dão marcha ao emirado que entrou para os 10 mais ricos há menos de uma década, segundo uma lista elaborada neste ano pela Global Finance, com base no PIB per capita. Uma economia erguida, principalmente, pela descoberta do petróleo e do gás natural, que respondem por mais da metade de suas receitas.
Toda essa riqueza, no entanto, não é usufruída pelos estrangeiros que, perante ao Estado, são tratados de forma desigual. Um levantamento divulgado neste sábado (25) pela BBC News Brasil mostra que, quem é cidadão do país tem direito a uma série de benefícios sociais. Entre eles o acesso gratuito ao sistema de saúde, auxílio-moradia e auxílio-transporte. Nesse caso, os nativos têm ainda um salário médio de cerca de US$ 700 mil por ano. Nenhum desses direitos, contudo, são concedidos aos imigrantes. Eles deixam seus países de origem à procura de trabalho e de uma vida melhor para si e suas famílias. Mas encontram no Catar condições de trabalho precárias, salários muito mais baixos e exploração.
Sistema de exploração no Catar
Um trabalhador da área de construção civil, por exemplo, ganha cerca de US$ 2 mil anuais. Há apenas um ano, o quarto mais rico do mundo fixou o salário mínimo a 1 mi riais – próximo de R$ 1.400. O que só ocorreu devido à pressão da Fifa. Antes disso, não havia um patamar mínimo para os imigrantes que, ainda com esse valor, não têm o suficiente para viver diante dos preços praticados no centro de Doha. Por isso, essas pessoas vivem, sobretudo, em bairros mais pobres e distantes. Muitos deles espremidos em prédios sem tratamento adequado de água e esgoto, como mostrou uma reportagem do UOL, ainda em 2019.
Até bem pouco tempo, esses trabalhadores também eram submetidos ao sistema de patrocínio, chamado, em árabe, de kafala. Por conta dele, os imigrantes não podiam deixar o país ou mudar de emprego sem a permissão do empregador. Se assim fizessem, eles enfrentavam acusações criminais por “fuga”, o que podia levar à prisão, detenção e deportação. Os empregadores do Catar também ficaram conhecidos por confiscar os passaportes dos funcionários, mantendo-os no país indefinidamente e em trabalho forçado.
Em 2016, segundo a BBC, o Catar aprovou uma lei que permitiu a trabalhadores que tivessem concluído seus contratos a mudar de emprego livremente. A medida também impôs multas às empresas que confiscavam os passaportes dos empregados. Na prática, porém, a retenção do documento ainda era possível legalmente caso houvesse um consentimento por escrito, o que era uma realidade para muitos trabalhadores.
Mudanças nem tão eficazes
Eles também eram obrigados a pagar uma quantia substancial, que variava de US$ 500 a US$ 3.500 antes de deixar seus países de origem para conseguir um emprego no Catar. Apenas em 2020, por conta da pressão internacional e da ameaça de perder o direito de realizar o mundial do futebol, o país se tornou o primeiro, no mundo árabe, a abolir o sistema kafala. Pouco foi estabelecido o salário mínimo. Sendo que todas essas mudanças envolveram os trabalhadores imigrantes excluídos das proteções da lei trabalhista, como os trabalhadores domésticos.
No entanto, outras legislações que facilitam o abuso e a exploração de estrangeiros também permaneceram. Em um relatório publicado em 2020, a ONG Human Rights Watch denuncia que os empregadores ainda são responsáveis por solicitar, renovar e cancelar as autorizações de residência e trabalho dos imigrantes. “Os trabalhadores podem ficar sem documentos sem que tenham culpa por isso quando os empregadores falham em realizar tais processos, e são eles, não seus empregadores, que sofrem as consequências”, destaca a HRW.
A organização também aponta que o Catar continua a impor penalidades severas por “fuga”. Às vésperas da Copa, no ano passado, a HRW também advertiu que os imigrantes sofrem ainda com “deduções salariais punitivas e ilegais”. Assim como enfrentam “meses de salários não pagos por longas horas de trabalho extenuante”.
Trabalhadores mortos
Há ainda a denúncia de que milhares de trabalhadores estrangeiros morreram na construção dos estádios e da infraestrutura para sediar a Copa do Mundo. O governo do Catar diz que 30 mil trabalhadores estrangeiros foram contratados apenas para construir os estádios. A maioria vem de Bangladesh, Índia, Nepal e Filipinas. Assim como a Human Rights Watch, outra organização em defesa dos direitos humanos, a Anistia Internacional, também estima que o número de vítimas das violações trabalhistas, embora incerto, chegue a cerca de 6.500.
Conforme reportou a RBA, a Federação Internacional de Sindicatos ICM (Internacional de Trabalhadores na Construção e na Madeira) também busca reparação e a defesa do direito desses trabalhadores junto à Fifa.
O governo catariano alega, no entanto, que seus registros de acidentes mostraram que, entre 2014 e 2020, houve 37 mortes de trabalhadores nas obras de construção de estádios, apenas três das quais foram “relacionadas ao trabalho”. No entanto, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz que esse número é subestimado. O Catar, de acordo, com a OIT, não contabiliza as mortes por ataques cardíacos e insuficiência respiratória como relacionadas ao trabalho — embora esses sejam sintomas comuns de insolação, causados por trabalhos pesados em temperaturas muito altas.
Em 1º de fevereiro de 2022, um representante do iFood foi repreendido por um juiz numa audiência de reconhecimento de vínculo empregatício com um entregador de uma empresa parceira da plataforma, a DX Express. Com respostas vagas sobre contratação, modelo de trabalho, valor pago por entregas e bloqueio do aplicativo, o representante da empresa irritou o magistrado, que o lembrou que ele estava ali para responder o que lhe fosse perguntado. “O senhor está perguntando para o juiz? Aqui quem faz perguntas sou eu”, avisou o magistrado.
O vídeo da audiência, em que o representante assume que o algoritmo do iFood para de enviar pedidos ao entregador que recusar entregas, foi publicado no Portal PJe Mídias, do Conselho Nacional de Justiça. Depois, em julho, foi replicado no canal de YouTube de Ralf MT, um criador de conteúdo para entregadores de aplicativo.
Ralf Alexandre Campos Elisiário, de 43 anos, estava no radar do iFood pelo menos desde julho de 2021. Ele havia publicado em seu canal o contrato sigiloso da empresa com suas operadoras logísticas, empresas terceirizadas de entregas para o iFood que reúnem entregadores em regimes de trabalho com exclusividade e escalas, mas sem benefícios. Foi a primeira vez que um contrato do tipo veio a público. Com documentos, denúncias e olhar atento para as ações do aplicativo, o influenciador fluminense, que conta com 32 mil seguidores, expõe em seus canais no YouTube e Telegram os malfeitos do iFood e se posiciona ao lado dos entregadores.
A audiência do processo trabalhista era um desses conteúdos. Mas, apenas três dias após a publicação, o iFood, por meio de seus advogados, pediu na justiça que o vídeo de Ralf fosse retirado do ar. Para os advogados do iFood Nydia Maria Ramos de Almeida e Adriano João Boldori, a divulgação da audiência foi “indevida e ilícita”, e o conteúdo teria sido usado de modo a expor de maneira vexatória a empresa, manchando sua imagem.
Ralf MT expôs, pela primeira vez, o contrato entre o iFood e uma operadora logística.
Além disso, alegaram que “a imagem e som gravados na audiência destinam-se exclusivamente para instrução do processo no qual se realizou o ato” e a transmissão dessas informações por outros meios feriria a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD. Os advogados anexaram o vídeo de Ralf e seu e-mail de contato e pediram que documento encaminhado ao juiz ficasse sob sigilo.
O pedido foi negado no dia seguinte. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, retirou o sigilo do pedido do iFood, alegando que “seu teor não justifica a sua reserva”, e deixou claro que “a gravação da solenidade respeitou os ditames legais, sendo um ato processual praticado com o devido propósito dentro do processo”. Por ter sido realizada em um processo que não corre sob segredo de justiça, a gravação está sujeita ao princípio da publicidade. Ralf não chegou a ser intimado. A investida do iFood, porém, abriu uma brecha a ser seguida por seus principais parceiros comerciais: as operadoras logísticas, chamadas de OLs.
Em outubro de 2022, Ralf foi envolvido em outro processo. Desta vez, como réu. Atuando em ao menos 136 cidades brasileiras, a OL Sis Express, parceira do iFood para entrega, ingressou com uma ação de danos morais contra o canal do influenciador no YouTube. O valor da causa é simbólico, beirando o irrisório para um processo: R$ 1 mil. Mas o foco não é a indenização – o que a Sis Express quer mesmo é que Ralf exclua de seu canal cinco vídeos em que fala sobre a empresa.
Os vídeos mostram uma audiência em que uma supervisora da Sis Express assume que a plataforma do iFood utilizada para controle de escala dos entregadores registra uma série de informações que podem ser usadas como justificativa para vínculo trabalhista. Ela marca, por exemplo, quanto tempo o trabalhador ficou disponível e captura os dados de localização do celular utilizado para entregas.
Em outro vídeo, Ralf falava sobre a ação trabalhista de um entregador da Sis Express que trabalhava todos os dias da semana, das 11h à meia-noite, pediu reconhecimento de vínculo de trabalho na justiça e venceu, recebendo R$ 760 mil. O outro pedido de remoção é um alerta sobre a estratégia do iFood de franquear o sistema de OLs, deixando de ser responsável por casos em que entregadores peçam reconhecimento de vínculo.
A Sis Express também tenta tirar do ar um vídeo que mostra uma denúncia de um funcionário da OL alugando contas do iFood para terceiros, o que é proibido pelo aplicativo, e outro com uma explicação sobre a formação de jurisprudência a favor do reconhecimento de vínculo de trabalho de entregadores da Sis Express no Distrito Federal.
Os vídeos foram publicados entre janeiro e outubro de 2022 e são parte de uma série criada por Ralf chamada “iFood, a casa caiu”. A audiência para conciliação e julgamento foi marcada para o próximo 29 de novembro, mas a Sis Express se adiantou e pediu ao juiz antecipação de tutela – isto é, a exclusão provisória dos vídeos até a data do julgamento.
Trechos do texto utilizado pelos advogados da empresa na inicial são exatamente iguais aos usados pelo iFood no pedido de remoção de vídeo de Ralf negado por Eduardo Vianna Xavier, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em março. Logo após listar os links dos vídeos que pede que sejam removidos, a Sis Express se justifica: “Veja, Excelência, que é evidente a lesão aos direitos de imagem da Autora [a empresa], eis que a mesma vem sendo vexatoriamente exposta, tem sua imagem e processos onde figura como Reclamada [alvo] utilizados de modo a manchar sua imagem”. A Sis Express mudou “Exa.” para “Excelência” e as informações do iFood para as suas próprias. O resto do texto era igual.
Também foi copiado outro parágrafo do texto do processo, em que a empresa usa literalmente o mesmo argumento de defesa da LGPD utilizado pelo iFood para impedir a divulgação de vídeo, áudio e documentos referentes às audiências em que responde como ré.
Trechos dos processos têm citações idênticas, mas o iFood diz desconhecer a ação movida por sua empresa parceira.
Após seu movimento de desmobilização de entregadores por meio de estratégias publicitárias e do seu plano de dividir lideranças para conquistar apoio para uma legislação própria sobre o trabalho de entregadores, o iFood parece estar atacando em um novo campo de batalha, agora digital. Ralf é o primeiro caso a se tornar público de criador de conteúdo a ser assediado juridicamente pela gigante e sua parceira, e a decisão do juiz no próximo dia 29 pode definir se censurar conteúdos que expõem a empresa será a próxima arma do iFood.
15 dias depois de ingressar com a ação, a Sis Express fez uma publicação aos cerca de 9 mil seguidores em seu Instagram, dizendo que “sem autorização ou provas”, Ralf estaria promovendo “calúnias, motins e perseguições à empresa”. A empresa bloqueou os comentários na publicação. Ralf, que não é funcionário da Sis Express, compartilha em vídeo os relatos e documentos que recebe de quem trabalha diretamente para a empresa, bem como de ex-funcionários que têm informações relevantes ou ingressaram com ações trabalhistas.
Entregadores de todo o Brasil fizeram vídeos em apoio a Ralf, em um compilado que foi publicado no canal dele no YouTube. “Estão tentando calar nosso irmão Ralf MT. A Sismoto [antigo nome fantasia da Sis Express, ainda em uso entre os entregadores] só não contava que a classe de entregadores é a mais unida do Brasil”, falou Marcos Castelli, do Rio de Janeiro, em seu vídeo. Paulo Galo, liderança de São Paulo e criador do coletivo Entregadores Antifascistas, também apontou que o iFood e seu parceiro comercial estão tentando censurar os conteúdos de Ralf. “O Ralf publicamente se posiciona contra as explorações que essas empresas provocam aos entregadores e está passando por isso”, criticou.
Sorriso, uma liderança de entregadores do Distrito Federal, destacou que Ralf é “a principal voz da categoria” e deu um aviso: “Tamo junto. O que pegar para você, vai pegar para todos nós”.
Ao Intercept, o iFood afirmou que não comenta casos em andamento e que o pedido para remoção do vídeo “é instrumento jurídico público e pode ser utilizado pela sociedade civil”. Segundo a empresa, “o pedido apresentado no passado pelo iFood tinha como objetivo único a preservação da imagem e da integridade física do preposto”. O iFood afirma não ter conhecimento da ação movida pela Sis Express, e diz que estabelece com a empresa “uma relação de intermediação e não de terceirização e, por isso, não tem qualquer gestação ou responsabilidade sobre a administração e o relacionamento do operador com seus entregadores”. A Sis Express não respondeu os questionamentos do Intercept.
O funcionário terá o direito a voltar ao posto de trabalho com a declaração da nulidade do fim do contrato.
Da Redação
A CF/88 submete o poder econômico a princípios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a função social da propriedade. Com essa base, a 4ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de dependência de álcool.
A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em função de uma crise econômica. Afirmou, ainda, que o trabalhador não estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si só, derrubaria a tese de nulidade.
No entanto, o homem comprovou internação para reabilitação, seguida por tratamento ambulatorial de dependência química, que somente foi interrompido em razão da rescisão do contrato. O empregado frequentava, ainda, um grupo interno de ajuda a dependentes químicos mantido pela empresa, o que demonstra que ela era conhecedora da situação do trabalhador.
Em sua fundamentação, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros cita o reconhecimento da condição pela ONU como doença sem cura, passível apenas de controle. “Assim, constatada a dependência química e, a despeito de seus reflexos negativos na prestação do trabalho, não cabe a resolução do vínculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”.
Agrava a situação o fato de que a forma como o profissional foi dispensado “gera transtornos psicológicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa razão, a turma arbitrou ainda que a empresa deverá indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.
Com a declaração da nulidade do fim do contrato, ele terá direito a voltar ao posto de trabalho e também a receber todos os valores relativos a salário, férias, 13º, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa até a efetiva reintegração ao quadro de trabalhadores da montadora.