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Lewandowski defende que é preciso superar mensagens de ódio e polarização política

Lewandowski defende que é preciso superar mensagens de ódio e polarização política

UNIÃO NACIONAL

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que é necessário superar as mensagens de ódio e a polarização política que o Brasil vivenciou nos últimos anos.

 

A declaração ocorreu durante o segundo dia do Fórum Esfera Brasil, promovido neste sábado (26/11). No evento, especialistas de diversas áreas discutiram as potencialidades e os desafios do novo governo do presidente eleito Lula (PT) para os próximos quatro anos em áreas-chave como economia, saúde, educação e meio ambiente.

 

Nelson Jr./SCO/ STFMinistro ainda destacou que é preciso restabelecer a harmonia entre os Poderes

“A grande tarefa que cabe a todos nós é pacificar o país, superar a polarização que nós vivemos nos últimos anos, exacerbada pelo período eleitoral e também pelas mensagens de ódio e fake news. Nós temos que deixar isso para trás e vivermos o novo momento”, afirmou.

 

O ministro, que deve se aposentar em maio do próximo ano, ainda destacou que é preciso restabelecer a harmonia entre os poderes. “Não basta que os poderes sejam independentes, é preciso que eles sejam também harmônicos, sob pena de vivermos uma situação de inconstitucionalidade”, disse.

 

“É preciso, a meu ver, despolitizar um pouco a jurisdição. É preciso que nem todos os problemas que são próprios da política sejam resolvidos pelo Poder Judiciário”, completou.

 

Mais cedo, o ministro Luís Roberto Barroso também participou do debate, durante um painel sobre segurança jurídica e Constituição.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/lewandowski-afirma-preciso-superar-odio-polarizacao-politica

Lewandowski defende que é preciso superar mensagens de ódio e polarização política

O inquérito das fake news no STF e sua relação com o sistema de Justiça

SEGUNDA LEITURA

Por Vladimir Passos de Freitas

Em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal instaurou um inquérito, que tomou o número 4.781, destinado a “investigar a existência de notícias falsas, denunciações caluniosas, ameaças e roubos de publicação sem os devidos direitos autorais, infrações que podem configurar calúnia, difamação e injúria contra os membros da Suprema Corte e seus familiares”,[i] tendo sido designado para presidi-lo o ministro Alexandre de Moraes.

 

 

 

O que aqui se fará é uma análise da referida investigação, sob o ponto de vista de sua relação com o sistema de Justiça brasileiro. Portanto, não se tratará das implicações políticas do referido inquérito, muito embora a ninguém passem despercebidos os inseparáveis reflexos entre um e outro. Mas o aspecto político interessa aos políticos, e eu não sou um deles. Fico, pois, exclusivamente dentro do círculo destinado ao Direito.

 

O inquérito tem por fundamento jurídico o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que diz:

 

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

 

Referido artigo pressupõe um fato criminoso dentro das dependências da própria Corte, atribuindo-lhe a função de investigar porque, em tese, é a maior interessada em desvendar a ação delituosa e a conhecedora mais próxima dos fatos. Pelas dúvidas que suscita, já que a investigação criminal cabe à Polícia Judiciária e, excepcionalmente, ao Ministério Público, referido artigo sempre foi utilizado com parcimônia.

 

No regimento interno dos demais tribunais do país, do sul ao norte há previsões assemelhadas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no seu regimento interno prevê uma Comissão de Segurança, à qual cabe qualquer medida relacionada com o assunto (por exemplo, magistrados em situação de risco), devendo agir de forma articulada com órgãos policiais.[ii] No oposto geográfico, o Tribunal de Justiça do Amapá, no artigo 73 do regimento interno, dispõe que “o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição ao corregedor”.[iii]

 

Pois bem, no STF, instaurado o inquérito em 2019 em razão de uma publicação que afetaria a honra de determinado ministro, as investigações seguiram no tempo, alcançando fatos diversos, como quebra de sigilo bancário e fiscal de empresários suspeitos de financiar notícias falsas, prisão de um deputado federal, suspensão de participação de pessoas nas redes sociais e outras tantas providências que uma visita ao Google bem esclarecerá.

 

O fundamento das investigações, que já duram três anos e oito meses, basicamente é a ameaça ao STF, aos seus ministros e, mais além, ao próprio estado de Direito e à democracia. Ninguém seria ingênuo ao ponto de supor que inexistem no inquérito motivos para a investigação de fatos graves. Razões certamente existem, pois, afinal, foi e continua sendo aprovado pelos demais ministros da Corte.

 

Contudo, daí a adotar-se a tese de que tudo é permitido na defesa do Estado, será adotar-se a conclusão de Maquiavel a quem razões de Estado justificariam qualquer conduta. O risco que se assume quando se adota tal posição é o de que os fins justificam os meios e, consequentemente, a partir daí tudo é permitido. Práticas como a tortura, as mortes que o Esquadrão da Morte decretava nos anos 1960 ou até mesmo um míssil com uma ogiva nuclear passam a ser aceitas.

 

Cabe registrar que a ameaça ao Estado sempre foi uma preocupação no Brasil. Nos tempos da colônia, as Ordenações Filipinas, no capítulo V, título VI, previam o crime de lesa majestade e, no título VII, previam aos que falassem mal do rei que nos casos mais graves a pena poderia ser de morte.[iv] Era o tempo das devassas, procedimentos sem forma ou figura de juízo, muitas vezes sem um alvo certo.[v]

 

Após a proclamação da Independência e a Constituição de 1824, o Código Criminal de 1930, no artigo 68, previa para o caso de crime contra a independência ou integridade do Império, que a pena poderia ser de prisão perpétua.[vi] Na República, o Código Criminal de 1890 especificou grande quantidade de crimes contra o Estado, sendo que no artigo 111 estipulou pena de 2 a 4 anos de reclusão aos que se opusessem ao Poder Judiciário.[vii]

 

Em 1933, na era Vargas, foi criada a Polícia Política,[viii] sob o comando do temido Filinto Muller, reprimindo com extrema severidade integralistas e comunistas e reportando-se ao temido Tribunal de Segurança Nacional, típico tribunal de exceção, sobre o qual escrevi nesta revista eletrônica.[ix]

 

Restabelecida a democracia em 1946, uma nova fase de repressão sobreveio em 1964, sob o regime militar que se instalou. Em 1967, foi editado o Decreto-lei 343, criando novas regras para a chamada Segurança Nacional. Em 1968, sobreveio a fase mais dura, editado o AI 5 em 13 de dezembro, que permitia a prisão de suspeitos de crimes políticos sem direito ao uso de Habeas Corpus, decretar perda de cargo público, apreender recursos dos cidadãos e outras medidas de força.

 

Em setembro de 1969, entrou em vigor o Decreto-Lei 898, definindo uma série de crimes contra a segurança nacional punidos severamente e criando regras processuais com a do artigo 59, que permitia ao encarregado do inquérito decretar a prisão do suspeito por 30 dias, comunicando a autoridade judiciária.[x]

 

O DL 898 foi revogado pela Lei 6.620/1978, inspirada na distensão política, e esta pela Lei 7.170/1983, às vésperas da democratização do país. Este estatuto, finalmente, foi revogado pela Lei 14.197/2021, que abandonou o título segurança nacional, introduzindo o de crimes contra o Estado Democrático de Direito, inserindo no artigo 359 do Código Penal diversos fatos típicos destinados à proteção do Estado.

 

Esta é, em breves linhas, a evolução histórica da legislação que trata da proteção do Estado contra investidas de terceiros. Inequivocamente, todos os países necessitam e têm este tipo de proteção jurídica. Mais ainda agora, face a insurreições das mais diversas ordens e origens, com comunicação facilitada pelas redes sociais, algumas, inclusive, sem direção certa, como retratado pelo diretor Todd Phillips no filme O Coringa.[xi]

 

Vejamos, agora, a posição do inquérito das fake news frente ao ordenamento jurídico nacional, que traz consigo peculiaridades inusitadas.

 

A primeira delas é não contar esta investigação com o apoio do Ministério Público, órgão que requereu o arquivamento dos autos mais de uma vez, a primeira delas em abril de 2019. Portanto, fica a dúvida sobre a utilidade de uma investigação que, ao final, poderá ser arquivada pelo MPF, ou seja, ser um nada. É verdade que se ela se estender até setembro de 2023, um novo procurador-geral da República poderá ser empossado e pensar de forma diversa. Mas isto significará algo totalmente fora do sistema de Justiça, ou seja, um inquérito judicial de ofício, com quatro anos e meio de duração. Isto vai de encontro ao artigo 10 do Código de Processo Penal, que estabelece 30 dias para a conclusão dos inquéritos, ainda que tal prazo possa ser dilatado.

 

A segunda observação é a de que, no inquérito, o ministro Alexandre de Moraes tem determinado várias medidas coercitivas, de plano e sem ouvir a parte interessada. Não se desconhece que determinadas providências, por vezes, podem tornar-se ineficazes se não forem tomadas de imediato. Mas será que isto vem ocorrendo em todos os casos apurados? Se a resposta for negativa, estaremos diante de uma ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição.

 

Carlos Alberto Di Franco afirma que “os advogados dos investigados no inquérito das fake news, do STF, e em alguns de seus desdobramentos, como os inquéritos dos atos antidemocráticos e das mídias digitais, completaram dois anos sem vistas e sem acesso à íntegra dos autos destes processos”.[xii]

 

Terceiro registro diz respeito à ausência de informações públicas à sociedade, a respeito do que está sendo apurado. É razoável a existência de sigilo para que investigações possam ter sucesso ou nos casos em que ele seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Porém, não é razoável que medidas coercitivas se exerçam por tempo indeterminado e não sejam conhecidas as circunstâncias que as tornem necessárias. E da mesma forma, quais as provas existentes. Afinal, o princípio da transparência, adotado pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIII, é um dos grandes avanços na consolidação da cidadania.

 

Em suma, mostra-se necessário aclarar-se as razões do inquérito instaurado, para o resguardo da imagem do STF e a segurança jurídica. Se nada for esclarecido e o inquérito prosseguir sem prazo de conclusão, a própria estrutura do sistema de Justiça será posta em dúvida, criando uma insegurança sobre qual direcionamento deve ser seguido. Tal dúvida retirará dos profissionais do Direito a segurança jurídica para o exercício de suas funções, ainda mais que é inconciliável a coexistência entre decisões garantistas, que seguidamente reconhecem direitos fundamentais e anulam processos, e um inquérito que contraria aquilo que o sistema de Justiça adota.

 

Mas este não é o único risco. Acima dele está o fato de que, no futuro, sob a justificativa de razões de Estado, outras medidas extremas poderão ser tomadas por quem estiver no exercício do poder. E os atingidos poderão ser desta ou daquela orientação política, bastará que estejam do lado oposto.

 

O único meio disto ser evitado é a obediência às normas, ainda que, por vezes, se revelem ineficientes, não sendo aceitável a incoerência que ora proíbe, ora permite. No mais, sempre é bom lembrar a frase de Churchill: “A democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais”.

 

[i] Wikepedia, Inquérito das Fake News, apud Nota do Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, Supremo Tribunal Federal. 27 de maio de 2020. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_das_Fake_News. Acesso em 23 nov. 2022.

 

[ii] RIO GRANDE DO SUL. Regimento Interno do Tribunal de Justiça, pp. 47-48. Disponível em: http:/www.tjrs.jus.br. Acesso em 23 nov. 2022.

 

[iii] AMAPÁ, Regimento Interno do Tribunal de Justiça, p. 63. Disponível em: https://old.tjap.jus.br/portal/images/SGPE/regimentointerno/REGIMENTO_INTERNO_TJAP-ATUALAT_RES1528-2022-TJAP.pdf. Acesso em 23 nov. 2022.

 

[iv] Ordenações Filipinas. Disponível em: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1158.htm. Acesso em 23 nov. 2022.

 

[v] MARTINS, Lucas Moraes. UMA GENEALOGIA DAS DEVASSAS NA HISTÓRIA DO BRASIL. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3245.pdf. Acesso em 24 nov. 2022.

 

[vi] Código Criminal do Império. Disponível em: https://www.bing.com/search?q=Código+Criminal+de+1930&form=ANSPH1&refig=55c14b1e56104fc199b987f7bdc644c5&pc=U531. Acesso em 25 nov. 2022.

 

[vii] Código Penal de 1890. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%20847%2C%20DE%2011%20DE%20OUTUBRO%20DE%201890.&text=Promulga%20o%20Codigo%20Penal.&text=Art.,que%20n%C3%A3o%20estejam%20previamente%20estabelecidas.Acesso em 24 de nov. de 2022.

 

[viii] PACHECO, Thiago da Silva. INTELIGÊNCIA, SEGURANÇA E POLÍCIA POLÍTICA NO ESTADO NOVO E NA REPÚBLICA DE 1946, p. 88. Disponível em: C:/Users/Usuario/Downloads/15650-53824-1-PB.pdf. Acesso em 24 nov. 2022.

 

[ix] FREITAS, Vladimir Passos de.

 

[x] Decreto Lei 898, de 1969. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-898-29-setembro-1969-377568-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 24 nov. 2022.

 

[xi] O Coringa, Diretor Todd Phillips, atores com Joaquin Phoenix, Robert De Niro, 2019.

 

[xii] FRANCO, Carlos Alberto Di. STF – abuso e insegurança jurídica. O Estado de São Paulo, 19 set. 2022, A5.

 

 é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná; pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR; desembargador Federal aposentado, ex-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região. Foi Secretário Nacional de Justiça, Promotor de Justiça em SP e PR, presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus)

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-27/inquerito-fake-news-stf-relacao-justica

Lewandowski defende que é preciso superar mensagens de ódio e polarização política

Afastada responsabilidade de empresa por ofensas em grupo de WhatsApp

Juiz concluiu que a criação do grupo não teve participação da empresa, e que a ex-empregadora tomou medidas para reprimir os atos ilícitos.

Uma ex-supervisora que buscou a Justiça alegando ter sido alvo de ofensas e comentários depreciativos e preconceituosos em grupo de WhatsApp criado pelos empregados de uma provedora de internet teve negado o pedido de indenização por danos morais contra a empresa. O juiz do Trabalho Mauro Vaz Curvo, titular da 1ª vara de Tangará da Serra/MT, concluiu que a criação do grupo não teve qualquer participação da empresa, afastando assim a responsabilidade no caso.

A mulher ajuizou ação trabalhista contando ter sido humilhada e constrangida por insultos que violaram sua intimidade o que, ao seu ver, configurariam assédio. Por tudo isso, pediu a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.

Chamada a se defender, a empresa disse que o grupo foi criado pelos próprios funcionários, especialmente para combinarem de se encontrarem após o expediente, e tão logo tomou conhecimento das ofensas, convocou os trabalhadores para uma reunião. Nesse momento, advertiu os empregados para que a situação não se repetisse e informou que, em caso de reincidência, os responsáveis seriam desligados. A empresa relatou ainda que, ao final da reunião, alguns colegas que participavam do grupo pediram desculpas à gerente e ficou combinado que o grupo seria desfeito.

Testemunhas ouvidas confirmaram que os gerentes e supervisores não tinham conhecimento da existência do grupo e que ele foi excluído após advertência da empresa e, desde então, não foi relatado nenhum problema semelhante.

Reprimenda

O magistrado ressaltou que, além do grupo de WhatsApp não ter sido criado em razão do trabalho, a empresa foi diligente e tomou as medidas para reprimir os atos ilícitos praticados pelos empregados. O magistrado apontou, ainda, que a própria ex-supervisora reconheceu que a empresa atendeu aos seus pedidos para pôr fim às ofensas e não houve mais problemas semelhantes.

“Ademais, restou comprovado nos autos que a autora possuía cargo de confiança com poderes para demitir ou punir funcionários, contudo, não tomou qualquer atitude contra os trabalhadores que faziam parte do referido grupo.”

Por tudo isso, o juiz concluiu que não houve dolo ou culpa da empresa, indeferindo o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou, entretanto, que a decisão não impede que a ex-empregada postule indenização contra os responsáveis pelo grupo de WhatsApp e contra as pessoas que a ofenderam.

Processo: 0000004-48.2022.5.23.0051

Informações: TRT da 23ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377495/afastada-responsabilidade-de-empresa-por-ofensas-em-grupo-de-whatsapp

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TST majora indenização a vítima de injúria racial e assédio moral

Injúria racial e assédio

Chefe teria feito comentário racista ao vê-la comendo banana. Condenação passou de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 3ª turma do TST acolheu recurso de uma consultora de viagens de Curitiba/PR e aumentou para R$ 50 mil o valor da reparação devida por empresa de turismo após ter sido vítima de injúria racial e assédio moral. Para o colegiado, o valor de R$ 10 mil fixado nas instâncias anteriores não era razoável e proporcional à gravidade das ofensas relatadas.

Gritos

Na reclamação trabalhista, a consultora de viagens disse que havia trabalhado por mais de seis anos para a agência e, nesse período, fora submetida a assédio moral, com a imposição de metas absurdas, rígido controle do tempo e pressão. Segundo seu relato, ela não podia usar o celular no trabalho e, quando teve de atender uma ligação sobre a morte de um parente, foi repreendida aos gritos na frente dos colegas. Quando estava grávida, não permitiam que enchesse sua garrafa de água ou fizesse lanches na cozinha da empresa.

Racismo e homofobia

Uma das testemunhas afirmou, em seu depoimento, que, após a gravidez, a chefe teria passado a “pegar no pé” da consultora e, entre outros fatos, teria feito um comentário racista ao vê-la comer banana, diante de cerca de 30 pessoas do setor. A equipe também já havia relatado à matriz da empresa, em São Paulo/SP, casos de grosseria e de homofobia envolvendo a chefe.

Comportamento contumaz

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Curitiba/PR concluiu que o comportamento da chefia era contumaz, configurando um ambiente de trabalho hostil, em detrimento do bem estar físico e mental da empregada. A indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.

O TRT da 9ª região aumentou o valor para R$ 10 mil, ao concluir que as condutas de injúria racial e as notícias de discriminação por condição sexual revelavam um ambiente de opressão, gerando inclusive insurgência dos empregados da filial.

Honra subjetiva

Para o relator do recurso de revista da consultora, ministro Alberto Balazeiro, o valor da indenização atribuído pelo TRT decorrente das ofensas da preposta da empresa deve ser revisto, por ser excessivamente módico, diante da violação da honra subjetiva da empregada. “Não há notícia nos autos de que tenham sido tomadas providências para fazer cessar o assédio moral”, afirmou.

Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração a extensão do dano, a culpa e a capacidade financeira da empresa (cujo capital social é de R$ 5 milhões), além da necessidade de atender à função social e preventiva da indenização, ele propôs aumentar a condenação para R$ 50 mil.

Processo: RR-11813-85.2016.5.09.0002

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377481/tst-majora-indenizacao-a-vitima-de-injuria-racial-e-assedio-moral

Lewandowski defende que é preciso superar mensagens de ódio e polarização política

Aborrecimento cotidiano não torna o ambiente de trabalho degradante

Trabalhista

A decisão é da 1ª turma do TRT da 18ª região.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve sentença da 18ª vara do Trabalho de Goiânia/GO que indeferiu o pedido de dois trabalhadores para condenar uma empresa varejista ao pagamento de reparação por danos morais e o reconhecimento de rescisão indireta do contrato. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que ao analisar o recurso entendeu que os fatos narrados nos autos não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas.

No recurso, os trabalhadores alegaram haver provas da ofensa feita pela gestora de RH da firma e o vazamento do conteúdo para os demais funcionários do mesmo local de trabalho, o que teria gerado chacota em face dos empregados. Eles pediam o reconhecimento da rescisão indireta e a reparação por danos morais.

O relator explicou que nas ações em que se pede reparação por danos morais, é dispensável a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que o dano é presumido. Entretanto, o desembargador ressaltou que o evento que causou o dano deve ser comprovado e grave o bastante para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. Peixoto disse que a responsabilidade pela comprovação do dano é de quem alega a lesão e citou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

O magistrado salientou que os trabalhadores alegaram ter sofrido tratamento inadequado por uma superiora hierárquica e gestora de RH, a qual, em reunião individual de processo seletivo interno, afirmou a cada um deles que “não tinham brilho nos olhos” para assumir a vaga disponível. Esse comentário, de acordo com os empregados, teria gerado brincadeiras, chacotas e humilhações entre os colegas de trabalho.

Welington Peixoto avaliou que as provas dos autos demonstram a ocorrência da situação supostamente vexatória, bem como que tal situação gerou consequências no ambiente de trabalho, pois os funcionários passaram a ser alvo de brincadeiras dos colegas. Nada obstante, ressaltou o relator ao avaliar que o teor das brincadeiras feitas em relação aos trabalhadores em seu local de trabalho não configuram dano moral indenizável, sendo meros dissabores enfrentados pelo homem médio e decorrentes da convivência em sociedade.

O desembargador destacou ainda que não foi provado nos autos que a superiora hierárquica teria sido a responsável por divulgar o teor das conversas realizadas individualmente com eles e nem a existência de abusos e perseguições por parte de supervisores, que ao serem informados das brincadeiras, repreenderam os responsáveis, ainda que não tenham aplicado penalidades.

Para o relator, embora seja óbvio que os trabalhadores não se sentiram confortáveis com as brincadeiras, tais circunstâncias narradas não seriam suficientes para tornar o ambiente de trabalho deletério e degradante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, próprio das relações humanas. Por isso, o relator negou provimento ao recurso.

Em relação ao reconhecimento da rescisão indireta, o desembargador ponderou que os trabalhadores alegaram a prática de falta grave pela empresa, ao serem submetidos à situação vexatória e degradante. Contudo, o magistrado salientou a inexistência de falta grave por parte da empregadora e manteve a sentença.

Processo: 0011385-30.2021.5.18.0018
Informações: TRT da 18ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377478/aborrecimento-cotidiano-nao-torna-o-ambiente-de-trabalho-degradante

Lewandowski defende que é preciso superar mensagens de ódio e polarização política

TRT-3 mantém justa causa de professora acusada de racismo contra aluno

Racismo

O ato foi presenciado por vários alunos, que fizeram denúncia na ouvidoria da instituição de ensino.

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à professora acusada de cometer ato racista contra um aluno em uma faculdade em Belo Horizonte/MG. A decisão é dos desembargadores da 1ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram, sem divergência, a sentença.

O fato ocorreu em março de 2019, durante uma aula do curso de medicina veterinária. A professora estava lecionando quando um rapaz, que é estudante de psicologia e representante da UNE, pediu para dar um recado aos alunos.

Dados do processo apontam que, naquele momento, teve início uma discussão de cunho político entre a professora e o estudante. E, após a saída do representante estudantil, a professora teria emitido uma opinião sobre a apresentação do rapaz, que é negro.

O ato foi presenciado por vários alunos, que fizeram denúncia na ouvidoria da instituição de ensino, afirmando que os comentários tinham cunho racista. Segundo os estudantes, a professora fez uma série de deboches e insultos, entre eles “injúria racial, ao insinuar que o aluno deveria cortar os cabelos, pois estavam com um fedor danado!”.

Para os estudantes, ficou nítido o preconceito “ao sugerir que cabelos crespos e cheios de uma pessoa negra são fedorentos”. Nos autos do processo, foram juntadas ainda notícias veiculadas na época, além do posicionamento do Sinpro/MG – Sindicato dos Professores condenando o ato de racismo durante o curso oferecido pela instituição.

Para a desembargadora relatora, Maria Cecília Alves Pinto, a conduta imputada à professora guarda natureza de tipificação penal – discriminação ou injúria racial. “Dessa forma, não se mostra possível o ajustamento de conduta para a preservação do vínculo de emprego, cujo rompimento se mostrou necessário, diante da gravidade dos fatos, suficiente para não permitir a continuidade do contrato de trabalho”.

Na visão da julgadora, é absolutamente inadmissível o uso da violência, ainda que apenas verbal, sobretudo quando se reveste de viés nitidamente racista no ambiente de trabalho. “A conduta da professora rompeu, em definitivo, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, autorizando a pronta rescisão, sem a necessidade da prévia gradação de penas”, pontuou.

Para a magistrada, não há que se falar, em razão da gravidade da conduta, da gradação da pena ou da proporcionalidade. “A instituição agiu com extrema responsabilidade no caso, tanto é que apurou devidamente os fatos, para, só então, dispensar, constituindo o tempo entre a conduta faltosa e a justa causa apenas como o necessário para a devida apuração”.

A julgadora ressaltou ainda que o avanço do debate em torno da intolerância contra grupos que são frequentemente alvo de discriminação tem gerado mudança de conduta nas empresas.

“Elas podem ser responsabilizadas civilmente por atos dos empregados e prepostos (art. 932 do Código Civil). Estamos vendo a implementação de políticas de gestão de combate a atos discriminatórios e práticas constrangedoras no ambiente de trabalho. No caso, a empresa agiu com acerto ao realizar a rescisão contratual da autora por justa causa, em razão da gravidade da situação.”

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377302/trt-3-mantem-justa-causa-de-professora-acusada-de-racismo-contra-aluno