por NCSTPR | 24/11/22 | Ultimas Notícias
Processo foi julgado pelo TRT da 3ª Região (MG)
Uma farmácia de Pará de Minas (MG) foi absolvida de indenizar por danos morais a família da trabalhadora morta em acidente de trânsito após queda de motocicleta. A ex-empregada estava na garupa do veículo, que era conduzido pelo filho do proprietário da empresa, quando aconteceu o acidente. Porém, para os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ficou evidente que a culpa foi exclusiva da vítima, uma vez que a corrente da bolsa dela entrou em contato com a correia da motocicleta, acarretando a perda do controle do veículo pelo condutor.
O acidente aconteceu em 23/11/2018. Na ação trabalhista, o marido e a filha da empregada falecida requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Informaram que ficou provado que ela estava cumprindo ordens, sendo deslocada da matriz para a filial na garupa da motocicleta que era conduzida pelo empregado e filho do proprietário.
Alegaram que não foi garantida a regular proteção. “O acidente poderia ser evitado caso o veículo estivesse com o item de segurança, que é a capa que fica em cima da corrente, que tem a função primordial de evitar o garranchamento”, argumentou.
Em defesa, a empresa informou que a falecida era irmã do sócio-proprietário. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa da vítima, uma vez que o condutor perdeu o controle da motocicleta após a bolsa entrar em contato com a corrente a partir da lateral esquerda do veículo. Disse ainda que, ao cair ao solo, ela teve o capacete arremessado, por não estar com a alça devidamente atada, batendo fortemente a cabeça.
Já prova oral colhida no processo explicou que a profissional estava em deslocamento do trabalho para casa, em carona e em veículo pertencente ao filho do proprietário, sobrinho da vítima. “Ela estava trabalhando na loja do bairro; … ela tinha uma motocicleta própria …, mas, no dia do acidente, foi para o trabalho de carro, levada por seu marido e, encerrando o expediente, ligou para o marido buscá-la e, como ele não buscou, pegou um capacete emprestado com outra empregada e foi embora com o filho do depoente”, afirmou uma testemunha.
Para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, ficou evidenciado que o condutor da motocicleta não concorreu com culpa. “O Ministério Público Estadual solicitou, inclusive, o arquivamento do inquérito, considerando que o acidente decorreu de dupla culpa exclusiva da trabalhadora, pedido que foi acolhido pelo juiz criminal”, pontuou o julgador.
O magistrado destacou ainda o relatório da Polícia Civil de Minas Gerais, cujo laudo consigna que: “o acidente resultou no travamento da roda traseira da motocicleta pela bolsa de propriedade da passageira, provocando a perda de controle direcional por parte do guia do veículo”. A perícia apontou ainda que a passageira usava capacete, porém a tira jugular não estava devidamente atada. “… ao ser lançada contra o solo, o referido item de segurança foi projetado de seu crânio, que impactou contra o piso sem qualquer proteção”, revelou o documento pericial.
O magistrado destacou que a capa da corrente da moto não se encontra entre os itens obrigatórios das motocicletas (artigo 1º, IV, da Resolução 14/98, do Contran), não podendo apontar a ausência como falta do condutor. Para o julgador, “o acidente de trajeto configura acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, sendo necessária, para a responsabilização do empregador, a demonstração da prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles”.
Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/farm%C3%A1cia-%C3%A9-absolvida-de-indenizar-fam%C3%ADlia-de-ex-empregada-que-morreu-em-acidente-de-tr%C3%A2nsito-em-mg-ap%C3%B3s-queda-de-moto
por NCSTPR | 24/11/22 | Ultimas Notícias
Ela fazia serviços domésticos de limpeza sem orientação para os riscos
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade da CV Sports Ltda., de Guaíba (RS), pelo acidente de trabalho sofrido por uma auxiliar de serviços gerais durante a limpeza do apartamento de um de seus sócios. O colegiado concluiu que o serviço fazia parte das atribuições da empregada, mas ela não tinha sido orientada sobre os riscos de acidente no local.
Acidente em ambiente doméstico
Na ação, a trabalhadora afirmou que fora contratada, em maio de 2011, para fazer serviços gerais de limpeza na CV Sports e na residência do sócio. Em março de 2012, ela teve de entrar no fosso de luz do apartamento para remover o lixo de cigarro e de garrafas de refrigerante deixados por serventes que faziam uma obra no local. O piso cedeu e, com a queda, ela fraturou o punho esquerdo e vértebras da coluna dorsal e lombar. Desde então, ficou afastada por auxílio previdenciário acidentário.
A CV Sports, por seu turno, defendeu que a culpa pelo acidente era da vítima, que teria confessado que pisara sobre o gesso acreditando que fosse piso. A empresa argumentou que as lesões não tinham relação com o serviço e que o local do acidente (um prédio residencial) não exige a adoção de medidas de segurança e fiscalização pelo morador.
Déficit funcional
O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu o acidente de trabalho e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e pensão, em parcela única, calculada em 31,25% do último salário até a idade de 82 anos, a título de dano material.
Esse percentual foi apurado pelo perito médico e se refere ao déficit funcional parcial e permanente da auxiliar. De acordo com a sentença, a limpeza da residência fazia parte de suas atribuições e integrava o contrato de trabalho.
Medidas de segurança e fiscalização
Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Por entender que a empresa deveria ter adotado medidas de segurança e fiscalização, o TRT aumentou a indenização por danos morais para R$ 20 mil e aplicou um redutor de 20% sobre o valor apurado a título de dano material, já que o pagamento seria feito em parcela única.
Indenizações proporcionais
Coube ao ministro Evandro Valadão examinar o recurso de revista da empresa. Na sua avaliação, é indiscutível a responsabilidade da empresa pelo acidente, pois ela falhou em proporcionar um ambiente seguro para a empregada, que teve sua capacidade de trabalho reduzida.
Ele destacou que ela não foi orientada ou alertada para a possibilidade de acidente em local de evidente perigo. Além disso, a empresa não conseguiu provar a alegação de que a vítima teria sido imprudente e negligente.
A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-20466-44.2013.5.04.0221
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-responder%C3%A1-por-acidente-de-trabalho-sofrido-por-empregada-na-resid%C3%AAncia-de-s%C3%B3cio%C2%A0
por NCSTPR | 24/11/22 | Ultimas Notícias
Não há lei que proíba a dispensa
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Banco Bradesco S.A. de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, não há lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio.
Discriminação
O bancário recorreu à Justiça do Trabalho para anular a sua demissão, ocorrida em outubro de 2020, com a alegação de que teria sido dispensado quando o país estava em estado de calamidade pública. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse período, ao aderir ao movimento #NãoDemita. Como ele não se beneficiara desse compromisso, ao contrário de outros colegas, sustentava que sua dispensa seria discriminatória.
Compromisso
O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do bancário no cargo antes ocupado, com o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A sentença ressaltou que o banco havia descumprido o compromisso público assumido e que, de fato, o bancário teria recebido tratamento desigual em relação aos empregados não dispensados.
Direito de demitir
Na sequência, o Bradesco ingressou com mandado de segurança para cassar a decisão da Vara do Trabalho. Seu argumento era de que o bancário não detinha nenhum tipo de garantia provisória no emprego e que o banco não assumira compromisso de suspender as demissões durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, por avaliar que o Brasil foi um dos países mais atingidos no mundo pela pandemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relatório informando o lucro líquido obtido no período. Para o TRT, a medida não limitava o poder diretivo da empresa. A decisão ainda levou em conta o fato de que o bancário tinha prestado serviços para o banco por dez anos.
Garantia de emprego
No recurso encaminhado à SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previsão legal ou norma coletiva, condições que não existem no caso. Disse, ainda, que a adesão espontânea ao movimento #NãoDemita não significou um compromisso formal com os funcionários além dos 60 dias previstos.
Ausência de amparo legal
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, assinalou que a dispensa do empregado, com exceção das situações em que há estabilidade, garantia provisória de emprego ou exercício abusivo do direito patronal, está inserida no direito do empregador de administrar o negócio. Na sua avaliação, a adesão ao movimento #NãoDemita não criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha caráter obrigatório. Tratava-se, apenas, de um propósito a ser buscado pelos participantes.
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro Alberto Balazeiro.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: ROT-100288-69.2021.5.01.0000
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-afasta-reintegra%C3%A7%C3%A3o-de-banc%C3%A1rio-dispensado-na-pandemia
por NCSTPR | 24/11/22 | Ultimas Notícias
Como torcer?
Procure o RH e saiba como a empresa vai funcionar; ausência não justificada pode gerar de advertência a demissão
Está chegando a hora: a Seleção Brasileira de Futebol entra em campo, na quinta-feira (24), contra a Sérvia. Será a estreia do Brasil na Copa do Catar que, nesta edição, vai brigar pelo inédito hexacampeonato.
Além de o Mundial ser realizado entre novembro e dezembro (tradicionalmente a Copa ocorre no meio do ano) e, pela primeira vez, num país árabe, outra situação está relacionada ao fuso horário do Catar (seis horas de diferença à frente em relação ao horário de Brasília).
Isso significa que todos os jogos da Seleção Brasileira de Futebol ocorrerão em horário comercial por aqui — na quinta, o jogo terá início às 16h; a segunda partida, contra a Suíça, será às 13h. O terceiro jogo da fase de grupos, contra Camarões, às 16h (horário de Brasília).
Do lado do trabalhador, o embaraço será o de conciliar a torcida e as obrigações de trabalho. Já do lado da empresa, os meses de novembro e dezembro representam o último fôlego para o cumprimento de metas e organização para o próximo ano. É possível parar?
Para quem é servidor público a situação já está definida na portaria nº 9.763, do Ministério da Economia. Em dias de jogos do Brasil, o expediente será reduzido.
No caso do trabalhador com CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a resposta está no RH. Muitas companhias terão mais flexibilidade ao longo dos jogos do Brasil, mas os patrões podem manter a rotina que quiser, inclusive, sem paradas, diz José Eduardo Pastore, assessor jurídico da FecomercioSP. “O empregador só liberará os trabalhadores, se assim desejar. A CLT não regula especificamente esta questão. Por isso, tudo vai da vontade do empregador”.
Portanto, o funcionário CLT precisa seguir as determinações da empresa para qual trabalha (tanto no presencial como no home office) porque o não cumprimento das regras pode acarretar em alguns tipos de punições.
O InfoMoney consultou advogados trabalhistas e consultores de RH para explicar as principais questões que envolvem o trabalho no dia de jogos do Brasil, além das boas práticas que devem ser seguidas nos eventos comemorativos realizados na firma. Confira:
Copa na firma: como lidar?
A Copa do Mundo é um dos momentos mais aguardados pelos brasileiros. Em ano de Mundial, as empresas se organizam com antecedência sobre como será a rotina nos dias em que o Brasil vai estar em campo.
“Não é só o funcionário que quer ver o Brasil, o chefe também. Por isso, as empresas devem ter flexibilidade para acomodar uma situação que seja boa para todo mundo”, afirma Luis Mendes, advogado trabalhista do Pinheiro Neto Advogados.
A solução mais adequada, segundo Mendes, é que os patrões e os empregados mantenham diálogo sobre a questão. “Não há motivo para complicar algo simples e já conhecido, como o período da Copa do Mundo. Uma conversa informal e objetiva com definição de que horas o empregador será liberado para ver o jogo, e que horas deve voltar, e se vai ter compensação de horas ou não já ajuda na organização”.
A empresa também pode fazer um acordo para compensação de horas com o sindicato que representa a totalidade dos colaboradores e estabelecer os horários, além de determinar a compensação de horas de alguma maneira depois de cada partida do Brasil.
Márcio Gropillo, sócio e head de recrutamento da Korn Ferry Brasil, lembra que embora a Copa aqueça os ânimos dos torcedores, nem todas as empresas podem parar durante os jogos, e os funcionários devem compreender e respeitar isso.
“As companhias têm naturezas diferentes. Um hospital não pode parar para ver a Copa. O mesmo acontece com empresas de telecom, operadoras de TV e áreas de atendimento. Vemos que as empresas que conseguem fazer a pausa estão trabalhando com um esquema de compensação de horas para conseguir parar durante os jogos.”
Para os trabalhadores que não gostam de futebol, o cuidado é adotar regras específicas. “Não dá para obrigar que todos os funcionários assistam ao jogo. A empresa pode optar por liberar quem não quer ver a partida ou mantê-los no local de trabalho”, diz Daniel Rodrigues, da Robert Half.
Posso perder o emprego?
Segundo advogados consultados, parar de trabalhar para assistir ao jogo do Brasil sem avisar o chefe pode ser interpretado como uma “falta disciplinar” que acarreta alguma punição, como explica Alexandre Rosa, advogado trabalhista do Goulart Penteado.
“Vale lembrar também que o empregador pode encerrar o vínculo de emprego, mesmo não tendo o empregado praticado qualquer falta disciplinar, através da dispensa sem justa causa”, pontua. A punição comum por sumiços relacionados à Copa é a advertência, que pode ser do tipo verbal ou escrita.
O risco é o funcionário ir acumulando advertências. “O acúmulo de três advertências gera uma suspensão contratual, ou seja, o funcionário recebe um dia a menos de salário. Se o empregado voltar ao mesmo erro, pode ser demitido por justa causa”, afirma Flavia Oliveira, advogada trabalhista do Andrade Foz Advogados.
O empregado também pode ter as horas ou o dia inteiro de trabalho descontados se deixar de trabalhar para ver o jogo sem autorização da chefia. Já quando a parada na jornada é autorizada, a empresa não pode fazer nenhum desconto na folha salarial ou no banco de horas do funcionário.
“É muito comum a celebração de acordo de compensação, através de negociação coletiva, para que as horas não trabalhadas durante os jogos da Copa sejam compensadas em outras oportunidades pelos empregados”, ressalta Alexandre Rosa.
De acordo com José Eduardo Pastore Pastore, da Fecomercio, a empresa precisa respeitar a jornada de trabalho, de oito horas, com duas horas extras diárias no máximo, como prevê a legislação, para organizar a compensação das horas não trabalhadas.
“Independentemente do que a empresa vai acertar com os empregados, o importante é observar a jornada laboral, inclusive os intervalos, no caso de jornadas de quatro ou seis horas. Tudo isso deve ser negociado antes, de acordo com os princípios da boa-fé e da transparência”, afirma.
Não voltei ao trabalho após o jogo: e agora?
O fato de ser o jogo do Brasil na Copa do Mundo não justifica nenhum tipo de ausência (total ou parcial) ao trabalho, explica Karolen Gualda, advogada trabalhista do Natal&Mansur.
Se a empresa definiu que os funcionários estariam liberados só na hora do jogo, o funcionário precisa retornar depois disso para terminar o expediente.
“O colaborador poderá sofrer uma advertência. Para ser demitido, durante o período da Copa, precisaria cometer faltas recorrentes (três descumprimentos de regras internas, por exemplo) para ser dispensado”, exemplifica a advogada Flávia Oliveira.
A advertência pode gerar uma suspensão, que pode ser interpretada como falta, segundo o advogado Luís Mendes. “O funcionário que fizer isso vai se arriscar a perder um dia de salário por não voltar ao trabalho”.
Há risco de justa causa?
A demissão por justa causa é a maior punição que um empregado pode receber. Atos como negligência, desinteresse e desleixo quanto à prestação do serviço podem fundamentar a dispensa por justa causa, segundo Alexandre Rosa, advogado do Goulart Penteado.
Karolen Gualda, do Natal&Mansur, afirma que se o funcionário tem um histórico impecável e nunca levou uma advertência, aplicar uma justa causa por uma falta no dia do jogo do Brasil, por exemplo, pode ser um excesso. “Se já aconteceu mais de uma vez, por outros motivos não justificados, é possível que haja uma justa causa”.
“Outro exemplo: voltar ao trabalho depois do jogo embriagado pode ser considerado um motivo para a dispensa por justa causa, sendo que uma única vez pode ser considerada grave o suficiente para a penalidade”, diz Rosa.
Brigas também podem resultar em dispensa por justa causa. “Por mais que não seja horário de trabalho, o evento é no local de trabalho, permitido pelo empregador”, diz a advogada Flavia Oliveira.
Os especialistas alertam que os patrões precisam ter cautela na hora de interpretar uma falha cometida pelos colaboradores: e o contexto Copa do Mundo entra nessa regra.
“Em caso de questionamento do ex-empregado, o Poder Judiciário pode converter a modalidade da dispensa para sem justa causa e condenar o empregador a pagar todas as verbas decorrentes dessa forma de dispensa”, diz Rosa.
Como fica o home office?
Quem trabalha no sistema home office deve seguir as mesmas regras do presencial. Descumprir o que foi estabelecido para o período da Copa pode acarretar em penalidades mesmo estando a distância.
“Para o home office, a negociação também é crucial. O fato é que o retorno ao trabalho, nesta modalidade, é mais simples: basta desconectar durante o período do jogo e, depois, retomar o trabalho. Mas essa rotina precisa estar sempre alinhada com a chefia e, preferencialmente, por escrito definindo o período que vai ficar fora e como as horas de ausência serão compensadas”, diz Mendes.
Daniel Rodrigues, especialista em recrutamento da Robert Half, afirma que o profissional em home office precisa manter atenção redobrada.
“Se abusar demais durante o jogo, pode ser pego desprevenido em uma reunião surpresa depois ou ter que resolver um problema de última hora. É um ambiente mais flexível, mas o funcionário não deve esquecer que ainda assim está em horário de trabalho”, pontua.
Vale lembrar: Copa não é feriado
Copa não é feriado nacional. A exceção, porém, aconteceu quando o Brasil sediou o evento pela segunda vez, em 2014. Naquela ocasião, a então presidente Dilma Rousseff decretou feriado nos dias em que a Seleção Brasileira entrou em campo.
Neste ano, não há nenhum decreto prevendo feriado ou ponto facultativo. A decisão de parar fica sob a tutela dos empregadores.
Como se comportar durante os jogos na empresa?
Os especialistas consultados lembram que os colaboradores precisam seguir alguns comportamentos caso assistam aos jogos do Brasil no ambiente de trabalho.
“O funcionário não pode trazer o excesso para dentro do ambiente profissional. Embora seja um ambiente descontraído, tudo está sempre sendo observado”, diz Mendes.
Márcio Gropillo, sócio e head de recrutamento da Korn Ferry Brasil, ressalta que o funcionário deve ter responsabilidade quando estiver assistindo aos jogos dentro da empresa. “O futebol é muito presente na nossa cultura e, por isso, as empresas têm uma visão mais clara sobre o assunto e estão se preparando, mas no fim do dia é uma relação profissional”.
O que evitar:
- não abuse da bebida em nenhuma circunstância (presencial ou em casa). Apesar da Copa do Mundo, a relação do trabalho é profissional e o excesso de bebida não é bem-visto;
- não abuse das comemorações, como tirar a camisa, bater na mesa, subir na mesa, etc, na hora do gol do Brasil;
- não utilize xingamentos e palavras chulas durante os jogos;
- evite brigas e confusões virtuais ou presenciais por causa do jogo;
- não tenha contato físico, como abraçar e beijar o chefe ou outro colega sem ter a intimidade para isso;
- se comunique de forma objetiva. Na dúvida pergunte ao chefe como vai ser o esquema do jogo. Não assuma que é óbvio uma ou outra decisão;
- se você ainda não sabe das definições na sua empresa, busque no RH as orientações de forma proativa;
- observe o comportamento das pessoas no escritório e tente se encaixar no mesmo clima: não seja o “chato” do jogo;
- se possível, organize sua agenda e as entregas conforme os jogos do Brasil e as regras da sua empresa para poder assistir e aproveitar o jogo da melhor maneira possível, sem prejudicar sua performance.
(Com informações da Agência Brasil)
INFOMONEY
https://www.infomoney.com.br/carreira/copa-na-firma-sou-obrigado-a-trabalhar-durante-os-jogos-do-brasil/