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Covid: Anulada justa causa de homem em home office que não se vacinou

Covid: Anulada justa causa de homem em home office que não se vacinou

Justa causa

O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.

Da Redação

Um teleatendente da Gol Linhas Aéreas Ltda. conseguiu reverter a dispensa por justa causa que sofreu em razão de não ter se vacinado contra a covid-19. Ele também obteve o direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 1ª vara do Trabalho de Praia Grande/SP.

O juiz entendeu que foi comprovado o fato de que o empregado fora contratado para trabalhar em sua residência, sem contato presencial com os colegas, portanto não representava ameaça à saúde dos demais funcionários.

Em seu depoimento, o homem afirmou que trabalhava na modalidade “home based”, só devendo comparecer à sede da empresa se houvesse problema com os equipamentos que utilizava. Disse que esteve presencialmente ali uma única vez, para trocar o headset e que, naquele dia, havia quatro pessoas no local.

O empregador alegou que o trabalhador descumpriu sua política interna de vacinação contra a covid-19. Confirmou, entretanto, que o empregado trabalhava remotamente, que não mantinha contato direto com outros colaboradores e afirmou não tê-lo convocado para atuar na sede da empresa durante a pandemia.

O magistrado ressalta a importância da vacinação como forma de impedir o contágio pela doença. “Porém, é certo que, no caso do reclamante, que não trabalhava fisicamente nas suas dependências, a empresa não poderia ter se utilizado da exigência de vacina para justificar a rescisão contratual por justa causa”, pontua o magistrado.

Ele ressalta, ainda, que tal atitude não poderia ter ocorrido sem o aviso formal da companhia ao empregado de que a não vacinação poderia acarretar esse tipo de rompimento.

Assim, declarou nula a dispensa por falta grave, convertendo-a para a modalidade imotivada, e obrigando o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS. Autorizou também o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego pelo trabalhador.

A invalidade da justa causa levou o juízo, ainda, à conclusão de que as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente, o que condenou a companhia à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, relativa ao atraso no pagamento de tais verbas ao fim do contrato.

Por fim, o magistrado entendeu ter havido “descaso e desrespeito” com o empregado, em função de sua dispensa arbitrária, e situação de “apreensão e insegurança”, pelo pagamento de valor inferior ao devido na rescisão contratual. Determinou, assim, o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Processo: 1000970-93.2022.5.02.0401

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/377409/covid-anulada-justa-causa-de-homem-em-home-office-que-nao-se-vacinou

Covid: Anulada justa causa de homem em home office que não se vacinou

Alexandre rejeita pedido do PL e multa partido em R$ 22 milhões

CLOROQUINA ELEITORAL

Por Rafa Santos

Por entender que o Partido Liberal fez pedido esdrúxulo, ilícito e ostensivamente atentatório ao Estado democrático de Direito, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Alexandre de Moraes, indeferiu nesta quarta-feira (23/11) o requerimento da legenda para que votos de urnas eletrônicas consideradas “inconsistentes” fossem desconsiderados da contagem do segundo turno da eleição presidencial.

Além disso, o ministro aplicou à legenda uma multa por litigância de má-fé de R$ 22 milhões. Ele calculou o valor da causa em R$ 1, 149 bilhões, número resultante da quantidade de urnas impugnadas pelo PL.

 

No pedido, feito nesta terça (22/11), o partido do presidente Jair Bolsonaro citou o laudo técnico de auditoria feito pelo Instituto Voto Legal (contratado pelo próprio PL), que apontou “inconsistências graves e insanáveis acerca do funcionamento de uma parte das urnas eletrônicas utilizadas no pleito eleitoral de 2022”. A partir dessa conclusão, a legenda pediu que Bolsonaro fosse declarado vencedor do pleito por ter maior votação nas “urnas válidas”.

 

No mesmo dia, Alexandre lembrou que as urnas contestadas pelo partido foram usadas nos dois turnos das eleições. Assim, o ministro determinou que a legenda apresentasse em 24 horas um documento que incluísse o primeiro turno, sob pena de indeferir o pedido.

 

Como isso não foi feito, Alexandre negou a solicitação. Na decisão, o magistrado afirmou que o requerimento do PL foi feito de modo inconsequente, com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos que, com violência e graves ameaças, vem obstruindo rodovias, avenidas e ruas em todo o Brasil.

 

“A total má-fé da requerente em seu esdrúxulo e ilícito pedido, ostensivamente atentatório ao Estado democrático de Direito e realizado de maneira inconsequente com a finalidade de incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vem obstruindo diversas rodovias e vias públicas em todo o Brasil, ficou comprovada, tanto pela negativa em aditar-se a petição inicial, quanto pela total ausência de quaisquer indícios de irregularidades e a existência de uma narrativa totalmente fraudulenta dos fatos”, escreveu o ministro.

 

“Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da Democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontade popular de cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze eleitoras e eleitores aptos a votar”, acrescentou Alexandre.

 

“A má-fé ficou cara. O Tribunal Superior Eleitoral não atende a nulidades à la carte”, opinou o advogado eleitoralista Ricardo Penteado.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0601958-94.2022.6.00.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-23/alexandre-rejeita-pedido-pl-multa-partido-22-milhoes

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Empresa é condenada por dispensa discriminatória de trabalhadora com câncer de mama

A demissão sem justificativa da trabalhadora, logo após voltar do tratamento de câncer de mama, foi julgada abusiva e discriminatória pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso

Uma loja de autopeças de Sinop (MT) terá de arcar com indenização por dano moral à ex-empregada demitida logo após retornar de tratamento contra o câncer de mama. A empresa também foi condenada a pagar-lhe remuneração em dobro relativa ao período de afastamento da ex-empregada.

O caso foi julgado pela Primeira Turma do TRT da 23ª Região (MT). Por unanimidade, os desembargadores concluíram que, por ser a trabalhadora vítima de doença que causa estigma e preconceito, caberia ao empregador demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não estivesse relacionado direta ou indiretamente à condição de saúde causada por patologia desse tipo. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Súmula 443.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-empregada contou que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária em meados de 2019, afastando-se do serviço para tratamento médico. Ao retornar ao trabalho, um ano e meio depois, a empresa concedeu-lhe as férias e, um mês depois, informou que estava encerrado seu contrato de trabalho.

No recurso ao Tribunal, ela argumentou que, ao retornar do afastamento previdenciário, nem sequer teve tempo para apresentar qualquer alteração de seu ritmo ou qualidade do serviço, o que evidencia que o rompimento do contrato de trabalho teve caráter discriminatório.

Ônus da Prova

“Nos casos de doenças estigmatizantes”, lembrou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, “ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que passa a ser do empregador a responsabilidade de demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não relacionada à doença”, observou. “Essa prova (robusta, cabal e insofismável), todavia, não consta nos autos.”, registrou a relatora.

No processo consta apenas o relato da testemunha indicada pela empresa de que a trabalhadora havia sido dispensada por baixo desempenho, sem nenhum elemento que comprove a afirmação. “Quais foram os critérios adotados para se aferir o desempenho da trabalhadora? Quais foram as metas estipuladas e não alcançadas? Qual foi a ação ou omissão da autora que comprometeu o rendimento esperado? Houve ausências injustificadas ao labor e/ou faltas funcionais praticadas no período?”, enumerou a desembargadora. Ela concluiu: “são questionamentos razoáveis, fundados em razões técnicas, econômicas e disciplinares, e que não encontram ressonância na prova dos autos”.

Como não houve provas de que o fim do contrato de trabalho deu-se por motivo distinto da enfermidade, prevaleceu a presunção de discriminação e a conclusão de que a empresa violou a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a condição psíquica da trabalhadora.

Pelo ato discriminatório, a Turma fixou reparação de R$ 10 mil pelo dano moral, valor adotado em julgamentos semelhantes no Tribunal, e ainda o dever da empresa em pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação da decisão. Além dos valores devidos à trabalhadora, a empresa terá de arcar com o pagamento dos honorários dos advogados e das custas do processo.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-dispensa-discriminat%C3%B3ria-de-trabalhadora-com-c%C3%A2ncer-de-mama

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Acidente com empregado em transporte fornecido pela empresa gera responsabilidade civil objetiva

Um motorista de betoneira, de Cesarina (GO), que sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pelo empregador, obteve pensão mensal até completar 76 anos

Um motorista de betoneira, da cidade de Cesarina (GO), garantiu o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade. Ele sofreu um acidente de trânsito em veículo fornecido pela transportadora para a qual trabalhava, quando fazia o trajeto entre as filiais de Itumbiara (GO) e Rio Verde (GO). Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), quando o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do trabalhador, em veículo fornecido pela empresa, a responsabilidade civil é objetiva.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Sebastião Martins, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. A indenização conferida ao empregado baseou-se em tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017.

O caso

O trabalhador recorreu ao TRT-18 após o juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras (GO) considerar que o acidente de percurso foi equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários. O magistrado, na sentença, concluiu pela ausência de dever da empresa em reparar os danos materiais e morais postulados pelo motorista por falta de culpa da empresa no acidente e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O funcionário destacou, no recurso, que o acidente deixou sequelas irreversíveis. Segundo o motorista, aposentado por invalidez em razão do ocorrido, os danos foram de natureza psicológica, física, social e financeira. A empresa, por sua vez, afirmou que o fato aconteceu por conta de uma conversão imprudente do outro motorista de caminhão envolvido no acidente, o que configuraria fato de terceiro. Para a transportadora, excluído o nexo de causalidade, estaria afastado eventual dever de indenizar.

Para o relator, é incontroverso o acidente, uma vez que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sebastião Martins ressaltou haver a comprovação de que o   acidente de trabalho ocorreu quando o funcionário era transportado por veículo ofertado pela empresa em direção a uma de suas filiais. O magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva. Entretanto, salientou que a responsabilidade, no caso, está prevista nos artigos 734 e 735 do Código Civil, que preveem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas.

“Ora, se em relação às pessoas transportadas a responsabilidade é objetiva, em relação ao empregado, quando transportado em condução fornecida pelo empregador, tal responsabilidade não pode ser diferente”, pontuou.

O relator ressaltou que a perícia reconheceu as sequelas como definitivas na vida diária e profissional do motorista. “Tais fatos”, prosseguiu o magistrado, “garantem direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade, conforme tabela de expectativa de sobrevida do IBGE divulgada em 2017”, concluiu. Quanto ao pedido por reparação dos danos estéticos, o relator julgou improcedente, por não ter sido evidenciado no laudo pericial a existência de dano dessa ordem.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/acidente-com-empregado-em-transporte-fornecido-pela-empresa-gera-responsabilidade-civil-objetiva

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Uber: gerente perde direito a cota de ações na rescisão contratual

Ele não preenchia as condições previstas no plano de incentivo de ações

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

Vantagem agregada

Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo ele, na contratação, foi incluído no “Plano de Incentivo de Ações” (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade a autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

Regra do plano empresarial

Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/uber-gerente-perde-direito-a-cota-de-a%C3%A7%C3%B5es-na-rescis%C3%A3o-contratual

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Consultora de viagens obtém aumento de indenização por assédio moral e injúria racial

A 3ª Turma aumentou a condenação de R$ 10 mil para R$ 50 mil

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma consultora de viagens de Curitiba (PR) e aumentou para R$ 50 mil o valor da reparação devida pela Maringá Passagens e Turismo Ltda. por injúria racial e assédio moral. Para o colegiado, o valor de R$ 10 mil fixado nas instâncias anteriores não era razoável e proporcional à gravidade das ofensas relatadas.

Gritos

Na reclamação trabalhista, a consultora de viagens disse que havia trabalhado por mais de seis anos para a agência e, nesse período, fora submetida a assédio moral, com a imposição de metas absurdas, rígido controle do tempo e pressão. Segundo seu relato, ela não podia usar o celular no trabalho e, quando teve de atender uma ligação sobre a morte de um parente, foi repreendida aos gritos na frente dos colegas. Quando estava grávida, não permitiam que enchesse sua garrafa de água ou fizesse lanches na cozinha da empresa.

Racismo e homofobia

Uma das testemunhas afirmou, em seu depoimento, que, após a gravidez, a chefe passara a “pegar no pé” da consultora e, entre outros fatos, teria feito um comentário racista ao vê-la comer banana, diante de cerca de 30 pessoas do setor. A equipe também já havia relatado à matriz da empresa, em São Paulo (SP), casos de grosseria e de homofobia envolvendo a chefe.

Comportamento contumaz

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o comportamento da chefia era contumaz, configurando um ambiente de trabalho hostil, em detrimento do bem estar físico e mental da empregada. A indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.

Ambiente de opressão

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região aumentou o valor para R$ 10 mil, ao concluir que as condutas de injúria racial e as notícias de discriminação por condição sexual revelavam um ambiente de opressão, gerando inclusive insurgência dos empregados da filial.

Honra subjetiva

Para o relator do recurso de revista da consultora, ministro Alberto Balazeiro, o valor da indenização atribuído pelo TRT decorrente das ofensas da preposta da empresa deve ser revisto, por ser excessivamente módico, diante da violação da honra subjetiva da empregada. “Não há notícia nos autos de que tenham sido tomadas providências para fazer cessar o assédio moral”, afirmou.

Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando em consideração a extensão do dano, a culpa e a capacidade financeira da empresa (cujo capital social é de R$ 5 milhões), além da necessidade de atender à função social e preventiva da indenização, ele propôs aumentar a condenação para R$ 50 mil.

(Glauco Luz/CF)

Processo: RR-11813-85.2016.5.09.0002

Tribunal Superior do Trabalho

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