Com o entendimento de que o direito ao transporte é fundamental, pois permite que se tenha acesso a outros direitos, como educação, saúde e lazer, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou nesta quinta-feira (17/11) a constitucionalidade do artigo 32 do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013). O dispositivo estabelece que empresas de transporte coletivo devem reservar para jovens de baixa renda, em ônibus interestaduais, duas vagas gratuitas por veículo e mais duas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem.
Para a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora do pedido, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos sejam arcados pelas companhias, sem contrapartida em suas receitas.
Na sessão de quarta-feira (16/11), o relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que o transporte é um direito social fundamental assegurado pela Constitucional. Segundo o magistrado, esse direito está relacionado ao acesso a bens e serviços.
Na visão de Fux, a reserva de vagas a jovens de baixa renda em ônibus interestaduais não gera prejuízo desproporcional às empresas de transporte. Ele considerou proporcionais os requisitos para obtenção do benefício: comprovação da baixa renda, fixação de número mínimo de assentos reservados e a antecedência mínima de 30 minutos.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que seguiram o relator. Na véspera, o mesmo posicionamento tinha sido manifestado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Os magistrados ressaltaram que o direito ao transporte permite o acesso a outros direitos, e também destacaram que a proteção da propriedade privada — no caso, das empresas de ônibus — deve estar ligada à redução das desigualdades.
Lewandowski lembrou que o STF tem reconhecido a constitucionalidade de benefícios que permitem dar concretude a direitos sociais assegurados pela Constituição. Como exemplo, o ministro citou que o Supremo já validou a gratuidade do transporte público para idosos (ADI 3.768) e a meia entrada para jovens em eventos culturais (ADI 1.950).
ADI 5.657
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o bloqueio de contas de dez pessoas e 33 empresas, investigadas pelo financiamento dos atos golpistas de bloqueio de rodovias após a derrota de Jair Bolsonaro nas eleições.
Segundo Pepita Ortega, que assina notícia na coluna do jornalista Fausto Macedo, do Estadão, o ministro entendeu que a medida era “adequada e urgente” para “interromper a lesão ou ameaça a direito”.
Além do bloqueio, o ministro mandou a Polícia Federal ouvir os listados no despacho em até dez dias, e apontar as diligências necessárias para aprofundar as investigações.
A jornalista narra que, segundo o despacho, os empresários estariam financiando os atos “com fornecimento de estrutura completa (refeições, banheiros, barracas, etc…) para a manutenção do abuso do direito de reunião, além do fornecimento de diversos caminhões para o reforço da manifestação criminosa”.
Já se iniciou a contagem regressiva para a abertura da Copa do Mundo, torneio de futebol tido como um dos maiores eventos esportivos do planeta, organizado a cada quatro anos pela Fifa (Federação Internacional de Futebol). E, claro, tendo em vista que as partidas sobretudo da primeira fase da seleção brasileira acontecerão durante os dias úteis de semana em horários comerciais, surgem dúvidas de como lidar com os jogos durante o expediente no ambiente laboral.
Afinal, as empresas podem obrigar o(a) empregado(a) a laborar no dia e em horário do jogo do Brasil? Neste dia, a propósito, o(a) funcionário(a) poderá faltar ao serviço? E se faltar, poderá ser dispensado por justa causa? E, por fim, como ficam as questões relacionadas à jornada de trabalho?
O assunto não é tão simples e, por isso, necessita de um olhar mais apurado pautado nas regras hoje existentes na legislação trabalhista.
Com efeito, não se põe em discussão que o futebol é uma das maiores paixões dos brasileiros e das brasileiras[1], de modo que já faz parte da cultura e tradição de nosso país. Não por outra razão que o Brasil está entre os dez países que mais compraram ingressos para a Copa do Mundo, segundo o Comitê Organizador do evento[2].
De início, é importante destacar que os dias de jogo da seleção brasileira não são considerados feriados nacionais, ou, ainda, dias de folga, cabendo ao empregador decidir se o(a) empregado(a) deverá trabalhar ou não naquele dia e no horário da partida. Nesse sentido, oportunas são as palavras da professora Fabíola Marques, e também colunista aqui na ConJur:
“Os dias de jogo da seleção não são considerados feriados e, consequentemente, se o empregado faltar ou se recusar a trabalhar poderá ser advertido; ter o dia de trabalho descontado; além de perder o direito à remuneração do descanso semanal.
Assim, a dispensa total ou parcial do trabalho dos empregados varia, pois as empresas têm autonomia total para decidir quanto à exigência ou não da prestação de serviços[3].”
Frise-se, a título de exemplo, que alguns órgãos do próprio Poder Judiciário, como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região[4] e o Tribunal de Justiça de São Paulo[5], já informaram que nos dias de jogos da seleção brasileira os horários de expediente e atendimento serão diferenciados. Tal procedimento poderá ser utilizado para as empresas como parâmetro a ser seguido na falta de uma normatização. Logo, nos dias de jogos da seleção brasileira, o empregador terá algumas opções para lidar com esta ocasião.
Entrementes, antes de adotar qualquer medida, o empregador deverá verificar se existe algum instrumento normativo, qual seja, Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho prevendo tal situação. Em sua ausência, uma das alternativas seria a empresa dispensar os seus funcionários nos dias e/ou horários dos jogos da seleção brasileira, sem realizar qualquer desconto prévio, mas exigindo compensação futura.
Para tanto, basta que haja uma negociação individual com o empregador para que haja a compensação das horas de tais dias, por meio de um mero sistema do acordo de compensação da jornada de trabalho. Nesse sentido, inclusive, é a previsão do artigo 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao preceituar que “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Uma vez que o(a) trabalhador(a) for liberado(a) nos dias e/ou horários dos jogos, haverá a compensação futura, desde que dentro do mesmo mês de trabalho.
De mais a mais, outra medida que pode ser adotada pela empresa é o banco de horas individual, caso não haja previsão em norma coletiva em sentido contrário, cujo critério de compensação se dará no prazo de até seis meses, na forma do §5º do artigo 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”. Aqui é importante lembrar que as jornadas de trabalho futuras, para fins de compensação, não poderão ultrapassar os limites de 10 horas diárias e de 44 horas semanais.
Além disso, mesmo após a vigência de cinco anos da Lei da Reforma Trabalhista, a redação do §2º dada ao artigo 4º celetário[6] ainda traz para algumas vozes a defesa de que os períodos dos jogos, caso o(a) empregado(a) não esteja efetivamente prestando serviço, não podem ser objetos de futura compensação, por representar uma mera liberalidade empresarial, equiparando-se a um verdadeiro benefício concedido ao(à) trabalhador(a), entendimento com o qual não nos perfilhamos.
Destarte, vale lembrar que como o empregador detém o poder diretivo, tanto que assume integralmente o risco da atividade empresarial, o(a) colaborador(a) deverá seguir as suas orientações para evitar que sejam aplicadas quaisquer penalidades. Por isso que a ausência ao posto de trabalho, nos dias de jogos da copa do mundo, acarretará o desconto no salário e no descanso semanal remunerado, além de ensejar a aplicação de punições que podem ser da ordem de uma simples advertência (verbal ou formal), passando pela suspensão contratual e, em casos mais graves cujas atividades sejam essenciais, até a aplicação de uma justa causa.
E neste tema, no ano de 2018, o TRT-SP da 2ª Região foi provocado a emitir um juízo de valor referente a um caso, envolvendo uma justa causa aplicada, em razão de o trabalhador ter saído para assistir ao jogo da Copa do Mundo e ter retornado ao estabelecimento empresarial após o horário ajustado. No caso sub judice, aproximadamente 25 trabalhadores da empresa teriam sido dispensados pelo mesmo motivo. Contudo, o tribunal regional considerou a penalidade excessiva, afastando a justa causa.
De se citar, para tanto, as palavras do desembargador relator[7],
“[…] na seara trabalhista, como ressaltado pelo magistrado singular, não se pode falar em desídia, vez que não se provou se tratar de faltas reiteradas do trabalhador, caracterizando sua negligência e descaso no cumprimento das tarefas diárias.
Ademais, é certo que o Reclamante não pode ser responsabilizado integralmente pelos efeitos da conduta coletiva, ainda que se mostre ilícita (princípio da razoabilidade). É necessário individualizar da conduta de cada empregado envolvido. Desta forma, a punição aplicada ao empregado se mostrou excessiva e incompatível com a falta cometida (máximas experiências e princípio da razoabilidade).”
Se é verdade que o(a) empregado(a) deve seguir as diretrizes e ordens do empregador; de igual modo a empresa deve ser cautelosa na hipótese de aplicação das penalidades gravíssimas, como a justa causa, sob pena de ser invalidada perante o Poder Judiciário Trabalhista.
Noutro giro, importante pontuar que o empregador pode ainda exigir que todos os empregados trabalhem no dia e em horário do jogo da seleção brasileira, seja porque a atividade empresarial não possibilita a dispensa dos trabalhadores, seja porque a atividade é essencial à própria coletividade.
Na prática, para os dias de jogos da Copa do Mundo, se o(a) funcionário(a) assistir aos jogos dentro do seu expediente e nas dependências da empresa, isso representa jornada de trabalho, estando vedada sua futura compensação. Ao revés, se a empresa adotar em tais dias a redução do expediente, aí sim nasce o direito de o empregador exigir a compensação futura, na medida em que o(a) funcionário(a) já foi remunerado(a) por um dia inteiro de trabalho, quando lhe é feito o pagamento de seu salário mensal.
À vista de todo o exposto, é imprescindível que sejam estabelecidas regras claras e transparentes de como a empresa e os empregados deverão exercer as suas atividades durante este período da Copa do Mundo, sobretudo para se evitar desentendimentos e litígios futuros. Não se está aqui a privar os trabalhadores de assistirem aos jogos da seleção brasileira, até porque se trata de um dos maiores eventos do mundo que acontece a cada quatro anos, cuja tradição já enraizada em nosso país exige certa empatia e colaboração nas relações de trabalho. Logo, se for o caso, o empregador poderá disponibilizar uma televisão em um local comum para viabilizar que seus empregados assistam aos jogos no próprio estabelecimento comercial.
Em arremate, em tais circunstâncias extraordinárias, e visando propiciar um meio ambiente do trabalho sobretudo saudável, deve prevalecer o bom senso, a razoabilidade e o equilíbrio das relações trabalhistas.
[6] Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. […] § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
Ricardo Calcini é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.
TRT-2 entendeu que o custeio da penalidade não pode ser repassado ao empregador.
Da Redação
Quem comete infração de trânsito ao conduzir veículo da empresa deve arcar com as penalidades da lei. Com esse raciocínio, a 15ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que autorizou o desconto de R$ 500, para pagamento de multas, do salário de empregado que utilizava o carro da firma para trabalhar.
Tanto o juízo de primeiro quanto o de segundo grau entenderam que o custeio daquelas penalidades não pode ser repassado ao empregador. As multas recebidas são por excesso de velocidade. O trabalhador foi punido ainda por trafegar por marcas de canalização e pela contramão.
No processo, o profissional, que atuava como técnico e instalador de telecomunicações, alegou não haver autorização contratual para os abatimentos e não ter praticado qualquer atividade ilegal. Não foi o que se verificou. Sua própria testemunha e coordenador confirmou, em depoimento, ser possível identificar o motorista por meio dos cartões de abastecimento, atividade essa feita diariamente.
De acordo com o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Kim, os descontos por danos cometidos pelo trabalhador são permitidos em caso de dolo, acordo entre as partes via contrato de trabalho ou em razão de acordos ou convenções coletivas.
O magistrado afirma ainda que o próprio contrato de trabalho juntado no processo revela que o homem autorizou os abatimentos e que “não conseguiu provar a inidoneidade da autorização, conforme inciso II do art. 818 da CLT”. Por fim, acrescenta que era o profissional quem dirigia o carro para trabalhar, logo as infrações advindas do descumprimento das leis de trânsito são de responsabilidade do infrator.
Anunciando, que a revisão é aconselhada quando o segurado considera que não está recebendo o valor correto, o que pode acontecer devido a um período não reconhecido pelo INSS quando do lançamento inicial do benefício.
Ilustrando, dona Rosaria fez o requerimento da sua aposentadoria por idade rural junto ao INSS no dia 20.11.2019, contudo, não foi reconhecido o seu direito administrativamente, de maneira que ela precisou recorrer à Justiça Federal para efetivar à concessão do referido benefício previdenciário, que computando todo o tempo de análise (administrativa e judicial) demorou em torno de quase dois anos para o resultado final, que era o implante do benefício. Ou em outras palavras, para à segurada especial começar a receber o valor.
O retroativo nada mais é do que o pagamento referente a esse intervalo. Assim, são os valores acumulados pelo período em que o segurado fica esperando a análise e conclusão do protocolo e/ou processo.
Assim, pergunta-se: dona Rosaria tem direito a receber os valores atrasados? Se sim, desde quando? Sim, ela terá direito de receber desde à Data de Entrada do Requerimento – DER, ou seja, desde 20.11.2019. Nesse caso, ela terá três anos de retroativos a receber. A sigla DER, significa data de entrada de requerimento!
Para o segurado é como se fosse uma espécie de poupança forçada.
Isso acontece, por exemplo, quando o segurado dá entrada na sua aposentadoria em uma data, mas tem o benefício concedido meses ou anos depois, ou seja, tardiamente. Ou, ainda, quando o benefício é indeferido pelo INSS, mas, após é concedido na Justiça.
Então, o que são os retroativos/atrasados do INSS? Reitera, que são aqueles valores que o segurado tinha direito de receber desde a DER, mas que, por algum motivo, o INSS não concedeu oportunamente.
E quanto tempo demora para ser pago o valor do retroativo? Depende, se o processo é administrativo ou judicial.
É como é feito o pagamento do retroativo? Em caso de reestabelecimento administrativo, o próprio INSS quem faz o pagamento. Agora, se for judicial será pago por Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório. A diferença entre um e outro está sobretudo no valor da condenação.
Para seu conhecimento, à RPV e o Precatório são ordens de pagamento emitidas pelo Tribunal Federal, em nome do segurado que teve o seu benefício concedido, podendo, inclusive o advogado com poder legitimamente constituído receber pelo requerente.
Até o valor de sessenta 60 salários mínimos será pago pela modalidade RPV, e superior a isso, será expedido precatório, que é pago apenas uma vez por ano, conforme previsão orçamentária.
Tanto, que diferentemente da Carta de Concessão, que é um pagamento administrativo feito diretamente pelo INSS, em nome do segurado, as informações da RPV ou Precatório chegarão rigorosamente no processo, cabeando ao advogado responsável acompanhar e comunicar o beneficiário acerca do valor total, e previsão de data de pagamento.
Como saber se o INSS vai pagar o retroativo? Pegando carona no exemplo de dona Rosaria, como ficou comprovado o direito dela ser aposentada, então a Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS o implantará, a partir da sentença de concessão que determinou o pagamento.
E para apurar o valor que dona Rosaria irá receber decorrente do processo judicial (atrasados) este será remetido ao Cartório Distribuidor Judicial, para realização dos cálculos devidamente atualizados e corrigidos. E em caso de pagamento ser administrativo, o INSS tem que pagar o valor com correção já no primeiro pagamento do benefício.
Esse entendimento ficou estipulado após um acordo firmado entre o governo e o Ministério Público Federal – MPF, que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em junho de 2021.
E para saber, quando os valores serão pagos, basta o interessado consultar o processo pelo site do Tribunal Regional Federal da Região em que o processo judicial estiver tramitando.
Continuando…
Quem vai receber os atrasados do INSS? Aqueles que obtiveram à concessão ou restabelecimento do benefício, seja administrativo ou judicial.
Quanto tempo demora para o INSS pagar o valor dos atrasados após a sentença de concessão? Em tese ele tem o prazo de 30 dias para cumprir as decisões judiciais e implantar o benefício, contudo, com muita frequência esse prazo não é cumprido na prática.
Digo isso, por experiência da profissão como advogada previdenciarista!
Lembrando, que o recebimento dos valores atrasados é importante efetivação de direitos fundamentais sociais, ao segurado, tendo em vista que os benefícios previdenciários têm natureza de verba alimentar.
Esclarecendo, que esses retroativos podem ser originários de quaisquer dos requerimentos previdenciários, como: aposentadorias, auxílio-acidente, benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-reclusão, benefício assistencial (BCP/LOAS). Ou, ainda, em caso de revisões, que é a diferença entre o valor que o segurado de fato recebeu ou o valor que deveria estar recebendo.
Anunciando, que a revisão é aconselhada quando o segurado considera que não está recebendo o valor correto, o que pode acontecer devido a um período não reconhecido pelo INSS quando do lançamento inicial do benefício.
Em palavras mais simples, o retroativo, é como se fosse uma espécie de dívida que o INSS possui em razão de não ter pago o segurado no momento em que ele provou que possuía o direito líquido e certo de receber aquele valor.
Gisele Nascimento
Advogada, Especialista em Direito Civil/Processo Civil, pela Cândido Mendes, e Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital PUC.
O presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva retornará da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, a COP27, com a ideia de criar uma autoridade para tratar das mudanças climáticas mais amadurecida. De acordo com uma fonte pertencente ao grupo de transição na área do meio ambiente, a criação de uma autoridade para o clima, que se torne a principal referência para esse debate, é bastante provável. E a inspiração para a criação do cargo é o ex-secretário de Estado norte-americano John Kerry.
Ex-secretário de Estado (cargo equivalente ao de ministro das Relações Exteriores), ex-senador e ex-candidato à Presidência dos Estados Unidos pelo Partido Democrata (foi derrotado em 2004 na disputa com o republicano George W.Bush), John Kerry foi nomeado pelo presidente Joe Biden o enviado climático de seu país na COP27. No Egito, na cidade de Sharm El-Sheick, onde aconteceu a COP27, Lula teve um encontro com Kerry a portas fechadas.
A ideia de criação da autoridade climática brasileira seria a de dar ao tema do aquecimento global alguém com perfil e autoridade semelhante à de John Kerry. “A ideia é ter um nome respeitado que se tornasse assim a referência brasileira sobre o tema, tanto nas negociações internacionais como nas decisões internas”, explicou ao Congresso em Foco a fonte da equipe de transição.
Provável cargo de Marina
Ainda não está fechado o desenho do cargo. Se estaria diretamente vinculado à Presidência da República ou ao Ministério do Meio Ambiente. Se realmente prevalecer a ideia de criação do cargo, o nome mais provável para ele seria mesmo o da deputada eleita e ex-ministra do Meio Ambiente Marina Silva. Primeiro, foi dela a sugestão de criação da autoridade climática. Segundo, ela tornou-se a principal referência brasileira na área do meio ambiente, com um perfil de respeitabilidade considerado equivalente ao de John Kerry. E terceiro, Lula é grato à forma como Marina aderiu à sua candidatura e trabalhou por ela no segundo turno. Finalmente, o cargo consolidaria a reaproximação de Marina de Lula e do PT.
Marina foi a primeira ministra do Meio Ambiente de Lula em 2003. Deixou o cargo em 2008, após ter várias divergências com outros ministros, especialmente com a então ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff. As divergências giravam em torno da não concessão de licenças ambientais para obras de infraestrutura que o governo achava necessárias. Marina deixou o governo, deixou o PT, foi candidata três vezes à Presidência da República e fundou a Rede Sustentabilidade.
A autoridade climática seria agora um cargo de maior visibilidade e de maior autonomia, que preservaria Marina das disputas internas do governo, ao mesmo tempo em que daria uma demonstração da importância dada pelo novo governo para o tema. Na COP27, Lula propôs que o Brasil – e mais especificamente a Amazônia – seja anfitrião em 2025 da COP30.
Marina foi a primeira ministra do Meio Ambiente de Lula em 2003. Deixou o cargo em 2008, após ter várias divergências com outros ministros, especialmente com a então ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff. As divergências giravam em torno da não concessão de licenças ambientais para obras de infraestrutura que o governo achava necessárias. Marina deixou o governo, deixou o PT, foi candidata três vezes à Presidência da República e fundou a Rede Sustentabilidade.
A autoridade climática seria agora um cargo de maior visibilidade e de maior autonomia, que preservaria Marina das disputas internas do governo, ao mesmo tempo em que daria uma demonstração da importância dada pelo novo governo para o tema. Na COP27, Lula propôs que o Brasil – e mais especificamente a Amazônia – seja anfitrião em 2025 da COP30.
AUTORIA
RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.