NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

Neste ano, na França, as mulheres começaram a “trabalhar de graça” nesta sexta-feira (4), precisamente às 9h10 (hora local), devido às persistentes desigualdades salariais, segundo o grupo feminista Les Glorieuses (As Gloriosas), que lançou uma petição para exigir, entre outras coisas, um aumento de salários para profissões exercidas majoritariamente por mulheres.

Esta data e hora simbólicas foram calculadas a partir de estatísticas europeias sobre a diferença salarial entre mulheres e homens na França. Em 2022, as mulheres ganham em média 15,8% menos que os homens.

No ano passado, a diferença salarial atingiu 16,5%, o que fez com que a data simbólica fosse determinada em 3 de novembro, às 9h22.

As ativistas do movimento que tem como hashtag #4Novembre9h10 lançaram uma petição para exigir a implementação de três políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade salarial. Em particular, elas pedem um aumento nos salários das profissões onde as mulheres são mais numerosas.

“Os empregos de cuidado e educação, muito feminilizados, que foram cruciais para a França nos últimos três anos [devido à pandemia de Covid-19], estão entre os empregos menos valorizados em termos de salários”, lamentou o movimento Les Glorieuses em um comunicado à imprensa.

As ativistas também defendem mudanças nas licenças maternidade e paternidade, “para que essa possa ser compartilhada entre os dois progenitores e paga de forma equivalente”, disse a economista Rebecca Amsellem , fundadora do grupo.

As Gloriosas também querem condicionar o acesso aos subsídios e empréstimos garantidos pelo Estado, ao respeito à igualdade salarial. Uma forma de “garantir que o orçamento alocado pelos fundos públicos não acentue as desigualdades”, apontam.

Senadora denuncia inação do governo para igualdade salarial

A senadora Laurence Cohen, do Partido Comunista Francês (PCF), denuncia a inação do governo de Emmanuel Macron em relação à igualdade salarial entre homens e mulheres. Em entrevista à RFI, a senadora diz que, na França, existem pelo menos 14 leis já aprovadas que penalizam empresas que pagam salários mais baixos às mulheres em relação aos homens, mas que elas não são aplicadas.

“Não podemos ser permissivos com os que não respeitam as leis. Temos que ser mais severos”, indica. Além disso, destaca ela, “o governo não dá  o exemplo”. “No setor público, assim como no privado, não se respeita a igualdade.”

E, segundo ela, falta transparência nos dois setores sobre os salários pagos a homens e mulheres.

Cohen defende que, se as mulheres ganharem salários iguais aos dos homens, isso é bom não só para elas, mas para toda a sociedade: “Com a paridade salarial, fazemos a economia girar e também aumentamos as contribuições das mulheres para o sistema de proteção social. Todo mundo sai ganhando”, explica.

(Mais) Cem anos de desigualdades

A senadora lembra a publicação do Fórum Econômico Mundial, em 2019, que dizia que “de acordo com a trajetória atual para diminuir a desigualdade de gênero nos setores da política, economia, saúde e educação, a desigualdade global entre homens e mulheres será eliminada em 99,5 anos”.

Segundo ela, essa disparidade se deve sobretudo à nossa sociedade patriarcal, que decidiu que lugar de mulher é em casa (mesmo quando ela trabalha fora) e trata as profissões ditas femininas (enfermeiras, cuidadoras de idosos e de crianças etc.) como secundárias. “Por julgarem ser uma habilidade natural da mulher, desqualificam essas profissões”, aponta.

A senadora lembra que o cálculo que se faz hoje, na Europa e na França, sobre a partir de que dia as mulheres começam a trabalhar “de graça”, se deve a uma iniciativa das islandesas, nos anos 1970.

“Em 1975, no dia em que começaram a trabalhar de graça, as mulheres da Islândia entraram em greve – recusaram-se a trabalhar, cozinhar e cuidar das crianças por um dia. Foi um momento que mudou a forma como as mulheres eram vistas no país e ajudou a colocar a Islândia na vanguarda da luta pela igualdade”, conta a senadora, que já prepara um discurso sobre isso para a segunda-feira (7), quando a pauta será a reforma da previdência francesa.

Fonte: RFI
Texto: Paloma Varón

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/na-franca-a-partir-de-hoje-as-mulheres-trabalham-de-graca-entenda-o-motivo/

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

Empresa pagará horas de trajeto a empregado que passava semana em alojamento

VAI E VEM

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.

 

Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

 

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

 

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

 

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR-291-35.2018.5.23.0056

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/empresa-pagara-trajeto-empregado-passava-semana-alojamento

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

Empresa que não recolheu contribuição previdenciária deve compensar trabalhadora

PAGANDO PELOS ERROS

O juiz Murillo Franco Camargo, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), determinou que uma empresa que foi omissa nas anotações trabalhistas e nos recolhimentos previdenciários de uma funcionária deve arcar mensalmente com o pagamento de valor equivalente ao que seria a aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a decisão, o empregador ainda deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais à trabalhadora.

A mulher atuou como professora em uma instituição de ensino durante mais de 25 anos, mas teve a aposentadoria negada porque a empresa deixou de registrar o contrato no documento profissional da empregada e recolher as contribuições previdenciárias relativas a um período de quatro anos.

 

O magistrado considerou que “a obreira deixou de receber a aposentadoria a partir da data requerida inicialmente porque a empregadora não cumpriu com suas obrigações legais, inclusive em decorrência do recolhimento irregular das contribuições devidas no curso do contrato de trabalho, está comprovado o dano material por culpa exclusiva da ré, pelo qual esta deverá responder”.

 

Segundo Camargo, “deverá a reclamada a pagar à autora indenização substitutiva da aposentadoria, mês a mês, em parcelas correspondentes ao valor integral do salário de benefício a que segurada fazia jus à época da percepção de cada parcela (consideradas 20 horas-aulas semanais), incluída a gratificação natalina”.

 

O juiz ainda entendeu que “a reclamante não estará obrigada a devolver os valores quitados pela reclamada no mesmo período, dada a impossibilidade de deixar a empregada sem qualquer amparo, enquanto perdurar o trâmite dos procedimentos administrativos e/ou judiciais”.

 

“A emergente tese do Dano Moral Previdenciário contra o INSS também está sendo aceita em ações trabalhistas com a demonstração de culpa por parte dos empregadores com relação as obrigações previdenciárias. Ausência de recolhimentos, não repasses, anotações na CTPS equivocadas, valores pagos a menor, extra-folha, diferença salarial, sonegação de informações, são algumas das várias possibilidades de condenação em processos da Justiça do Trabalho, o quê demonstra a viabilidade da tese até mesmo em outros processos”, comentam os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010163-51.2017.5.03.0061

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/empresa-nao-recolheu-contribuicoes-compensar-trabalhadora

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

As mulheres e o mercado de trabalho: políticas afirmativas como medida ESG

OPINIÃO

Por Fernanda Chilotti e Mariana Machado Pedroso

Como sabem, outubro é o mês em que todas as pessoas destinam um olhar especial à saúde física das mulheres com o conhecido “Outubro Rosa”.

 

Olhar gênero, olhar a mulher e sua saúde é um tema de suma importância. As organizações, em linhas gerais, fazem campanhas voltadas para a saúde de seus colaboradores, mulheres incluídas, em especial em linha com o Sesmt (serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho) que aponta para a necessidade, para não dizer obrigatoriedade de ter esse tipo de evento nas organizações.

 

O seu objetivo é garantir um ambiente de trabalho mais seguro aos colaboradores, além de prevenir doenças ocupacionais.

 

Isso, pois bem, atua de forma positiva quanto à saúde, auxilia assim, na diminuição do turnover, na sinistralidade e, é bem verdade que há um ganha-ganha nisso.

 

No entanto, quando olhamos para o tema “Outubro Rosa”, é importante aprofundarmos um pouco no ser mulher e do quanto que efetivamente avançamos na temática do feminino, com destaque para o mundo do trabalho.

 

Como se automaticamente fossemos lançados para o pensamento: Está, ok até aqui, mas o quanto avançamos na equidade de gênero?

 

Experiencialmente, março é o mês que muito sobre isso é falado, fazendo o link com o dia Internacional da Mulher e o dia das mães em maio. Mas, como vemos, a mulher e o mercado de trabalho são um tema para o dia-a-dia e, por isso, outubro também é o momento adequado para esse diálogo ora proposto.

 

Para iniciar, indagamos quais os avanços nas relações de gênero ocorridas no Brasil e no mundo desde a criação da Organização das Nações Unidas (ONU)?

 

É verdade, de modo geral, que temos sim conquistas substantivas das mulheres nas últimas décadas. Mas também vemos uma revolução incompleta, com manutenção da divisão sexual entre trabalho produtivo e reprodutivo, o que limita a autonomia e o empoderamento das mulheres na família e na sociedade.

 

Retrato disso podemos citar o Congresso que, embora represente os estados (Senado) e a população (Câmara), conta com apenas 15% de parlamentares mulheres neste, e 14% de mulheres naquele. E se observarmos a população brasileira como um todo, poderemos verificar que as mulheres representam 52,8% do eleitorado brasileiro.

 

Também ainda em reflexão, quais as políticas públicas para garantir a equidade de gênero no Brasil? É sabido que estas políticas são, ainda, muito tímidas. No entanto, se pensarmos que tem menos de cem anos que as mulheres ganharam o direito de votar; que somente em 1827 as mulheres passaram a frequentar as escolas no Brasil (e não eram todas sendo sua essência voltada para a formação de professoras); somente em 1962, com o advento do Estatuto da Mulher, esta, e desde que casada, deixou de ser civilmente incapaz e, por fim; em 2006 é sancionada a Lei do Feminicídio também conhecida como Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.

 

Ou seja, se olharmos para trás, percebemos que a participação das mulheres em muitos espaços, incluindo os públicos, é ainda tímida e por razões claras. Essa revolução está incompleta! E essas evoluções, ainda acanhadas, se refletem nos espaços privados, conforme apontado em estudo recente feito pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE) e divulgado em 08/03/2022.

 

Tal estudo utilizou, como base, a análise dos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do ano de 2021, do IGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), entre os anos de 2014 e 2019. O resultado concretiza a percepção da ausência ou da pouca participação feminina no Mercado de Trabalho.

 

De acordo com o citado estudo, a taxa de participação feminina no mercado de trabalho cresceu continuamente e atingiu 54,34% em 2019, embora sempre tenha o índice de desemprego ficado acima da média. Por exemplo, em 2021, o índice de desempregadas era de 16,45%, enquanto a média total era de 13,20%.

 

Em 2020, com a pandemia, o índice da participação feminina no mercado de trabalho recuou para 49,45% e ficou inferior ao início da série histórica, em 2012, que registrou 51,58%. Em 2021, houve uma leve melhora para 51,56%. Os números são, ao menos, 20% inferiores aos dos homens.

 

E aqui é importante mencionar que, de acordo com reportagem de Denise Neumann para o Valor Econômico, cujos dados foram extraídos do Rais 2020, em cada cem empregados percebendo remunerações acima de 20 salários-mínimos, apenas 30 são mulheres. E esse cenário não sofreu grandes mudanças nos últimos 20 anos já que, em 2022, eram 23 mulheres nesta faixa salarial contra 87 homens.

 

Especialmente na indústria farmacêutica a participação das mulheres com salários superior a 20 mínimos é superior à média geral. São 40,6% de mulheres percebendo salários acima dos 20 mínimos, ocupando o segundo maior índice entre os demais setores. Fora destacado que neste setor, a presença de mulheres vem em expansão, ficando atrás somente da prestação de serviços em saúde, cuja participação feminina resulta em 45,1%. É este último, portanto o setor mais próximo da equidade de gênero.

 

E de uma forma geral, englobando todos os setores, é possível verificar que as mulheres também são as mais qualificadas: 60% possuem graduação superior, 57,6% possuem mestrado, 52,7% possuem doutorado e 50,5% ainda estão com superior incompleto, independentemente da posição que ocupam ou salário que recebam.

 

Não há dúvidas, portanto, que diante de tal diferença, tornam-se as políticas afirmativas visando a contratação e evolução profissional das mulheres uma excelente prática de materialização do “S”, caráter social do ESG. E, melhor, com retorno mais rápido e facilmente calculável.

 

E nesta linha, as empresas que inserirem no seu portfólio políticas afirmativas que visem a prioridade na contratação de mulheres, ou sua participação prioritária em programas de mentoria e sucessão, certamente estarão à frente sob a ótica da política ESG que vem sendo tão falada.

 

A indústria farmacêutica será sábia se aproveitar essa mudança que vem ocorrendo até mesmo organicamente como propaganda positiva visando difundir sua efetiva atuação como agente de mudança. Sem falar na busca pelo atingimento da equidade de gênero com evoluções positiva como materialização de política ESG.

 

E aqui abrimos um destaque para, uma vez mais, ressaltar que a adoção de políticas afirmativas no âmbito trabalhista, e desde que tenha critérios objetivos que, normalmente são historicamente justificáveis, tem tido a chancela do Ministério Público do Trabalho. Ou seja, a adoção desta estratégia nas estruturas empresariais tencionando botar em prática mais uma medida de ESG focada na equidade de gênero, quando planejada pelo RH com o apoio do Jurídico, praticamente não traz riscos e, se eventualmente aparecem, são mínimos.

 

Vale aqui salientar, tal qual já falamos em outra oportunidade, que para o valuation das companhias, atualmente, as medidas ESG trarão importante contribuição, destacando que agora o importante não é o número de empregadas, mas sim em quais posições elas estão dentro da Organização.

 

Em adição a isso, a equidade de gênero é uma das ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) da ONU, sendo inclusive base para o compromisso assinado por mais de 90 países, incluindo o Brasil, junto à ONU Mulheres, chamado: Por um planeta 50-50 em 2030.

 

E se as empresas souberem trabalhar externamente na divulgação desta atuação, certamente haverá uma exposição positiva da marca e, por consequência, uma estimativa de valor justo (ou intrínseco) maior também.

 

E pensando nesta necessidade cada dia mais proeminente, surgiu o “Emprega + Mulheres”, inserido no ordenamento jurídico através da edição de uma Medida Provisória que, após votada no Congresso Nacional, foi sancionada com vetos e tornou-se a ser a Lei Federal de nº 14.457/2022.

 

De início, importa salientar que muito embora seja referida Lei conhecida como “emprega + mulheres” grande parte dos dispositivos são direcionados não para elas na condição de mulheres, mas para os pais. É possível vislumbrar uma preocupação maior no balanço das obrigações com a parentalidade, oportunizando também aos pais a participação na educação e evolução de seus filhos do que propriamente o incentivo à contratação de mais mulheres. Cita-se, por exemplo, os artigos 2º a 14º dos 35 artigos da Lei, que mencionam ‘os pais’ e não ‘as mulheres’.

 

Por óbvio existiram medidas destinadas somente a elas como, por exemplo, o estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos (artigo 16 da Lei) e a concessão de microcrédito com condições diferenciadas para as mulheres (artigo 29 da Lei).

 

Ainda, tem-se que a referida Lei provocou mudanças na Cipa que, embora adotando a mesma sigla, passou a abarcar o assédio na agenda do dia (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio); na Lei 11.770/2008 — Empresa Cidadã — para autorizar que a prorrogação da licença-maternidade possa ser compartilhada entre os pais e para possibilitar a substituição dessa prorrogação por redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, sem prejuízo remuneratório.

 

Regulou, de maneira expressa, as regras para formalização de acordos individuais, a adoção de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, além de incentivar a implantação de programas visando aumentar o acolhimento e proteção de suas empregadas em situação e violência doméstica e familiar.

 

Por fim, criou o selo “emprega + mulher” com a intenção de reconhecer aquelas empresas, microempresas e empresas de pequeno porte que, dentre outras, adotarem boas práticas que estimulem a contratação e ascensão profissional e mulheres, a divisão igualitária das responsabilidades parentais, a promoção da cultura de igualdade entre homens e mulheres e a oferta de acordos flexíveis de trabalho.

 

Por óbvio que esta Lei está muito aquém de produzir grandes mudanças estruturais na sociedade, porém não deixa de ser um passo no sentido de viabilizar políticas públicas que visem atingir, em sua plenitude, a equidade de gênero.

 

Quem sabe, futuramente, sejam incluídos incentivos fiscais e econômicos agressivos para tornar mais atrativa a contratação de mulheres, ao invés de se limitar a certificar essas empresas que adotarão as medidas de contratação e desenvolvimento profissional voltadas para as mulheres?

 

Vamos aguardar os desdobramentos decorrentes da nova Lei em vigor desde 22/9/2022 e as cenas dos próximos capítulos.

 

“Vivemos todos sob o mesmo céu, mas nem todos temos o mesmo horizonte”. (Konrad Adenauer)

 

 é SVP da Marsh Brasil.

 é especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/chilottie-pedroso-mulheres-mercado-trabalho

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

Negado dano moral por pedido de teste de HIV para trabalho em cruzeiro

Exames

A trabalhadora precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro e teve seu pedido de indenização negado.

Da Redação

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos não implica, por si só, dano à honra ou imagem. Assim entendeu a 1ª turma do TRT da 9ª região, ao negar indenização por danos morais a uma trabalhadora que precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro.

A autora trabalhou para quatro empresas, que formam um grupo econômico. A empregada exercia a função de camareira. Inconformada com a exigência na realização dos exames pré-contratuais, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a indenização.

A 1ª turma do TRT da 9ª região negou o pedido. O colegiado destacou a defesa das empresas, que alegaram que a imposição do procedimento laboratorial era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios funcionários, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. “A conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Na decisão, a 1ª turma enfatizou que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado. De acordo com os desembargadores, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, “e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização, mesmo porque o fato a ensejar dano à honra ou à dignidade do trabalhador deve ser relevante e devidamente comprovado”.

A condenação decorrente do dano moral, acrescentaram, só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito “e, de tal modo lesivo, que resulte em profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa”.

Por fim, o colegiado explicou que as provas produzidas nos autos não demonstraram qualquer situação indenizável e, considerando que a parte não conseguiu provar o dano moral, a indenização não se aplica.

Processo: 0000297-24.2019.5.09.0015

Veja a decisão:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/11/9470FCB3585968_cruzeiro2.pdf

Informações: TRT da 9ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376623/negado-dano-moral-por-pedido-de-teste-de-hiv-para-trabalho-em-cruzeiro

Na França, a partir de hoje, as mulheres trabalham “de graça”, entenda o motivo

STF: Sindicato deve participar de ação que busca invalidar contratação

Plenário virtual

O plenário acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Da Redação

Por maioria, o STF decidiu ser indispensável a participação de sindicatos, os quais representam trabalhadores diretamente afetados, em ação civil pública que busca invalidar contratação irregular. Segundo o Supremo, no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria.

Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:

“Em ação civil pública proposta pelo MPT em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”

O caso

Trata-se de recurso interposto pelo Stiuer – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima contra acórdão do TST, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e MPT, sem a participação dos empregados diretamente afetados.

No STF, o sindicato alegou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados sem a sua participação.

Em 2021 o relator do processo, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender as demissões dos empregados até o julgamento final do recurso no Supremo.

Voto do relator

Ao julgar o mérito da ação, o relator deu provimento do recurso extraordinário, propondo a seguinte tese para o tema em questão:

“Empregado deve integrar acordo celebrado em ação civil pública entre empresa estatal e o Ministério Público do Trabalho, a resultar em demissão”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber acompanharam o entendimento.

Leia o voto do relator:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/11/A32853DC29466B_5039737.pdf

Voto da divergência

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o caso questiona a falta de integração dos empregados prejudicados na ação civil pública em que celebrado o acordo que se busca rescindir. Segundo S. Exa., “a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ação civil pública proposta pelo MPT do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo”.

No mais, pontuou ser incabível o ingresso de todos os empregados potencialmente atingidos, no polo passivo da ação civil pública entre o MPT e a empresa estatal. Nesse sentido, concluiu que “no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”.

Por fim, o ministro divergiu do relator para desconstituir o referido acordo e determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato.

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento.

Leia o voto da divergência:

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/11/884AFFAB22C6E6_5083556.pdf

Processo: RE 629.647

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376652/stf-sindicato-deve-participar-de-acao-que-busca-invalidar-contratacao