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Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Projeções do mercado foram coletadas pelo Banco Central na última semana. Teto da meta é de 5%, e BC já informou haver 93% de chance de estouro.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

Os economistas do mercado financeiro voltaram a elevar a estimativa de inflação para este ano, que passou de 5,61% para 5,63%.

 

É o segundo aumento consecutivo da estimativa do mercado. Antes, o indicador tinha visto uma sequência de 17 semanas de queda.

 

A informação consta do relatório “Focus”, divulgado nesta segunda-feira (7) pelo Banco Central. Foram ouvidas mais de 100 instituições financeiras na semana passada.

Quanto maior é a inflação, menor é o poder de compra das pessoas, principalmente das que recebem salários menores. Isso porque os preços dos produtos aumentam sem que o salário necessariamente acompanhe esse crescimento.

A meta de inflação para este ano, definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), é de 3,5% e será considerada cumprida se oscilar entre 2% e 5%. O Banco Central vê chance grande de estouro da meta em 2022, assim como aconteceu no ano passado.

 

Para atingir a meta, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central aumenta ou diminui a taxa básica de juros, a Selic. Atualmente, a Selic está em 13,75% ao ano, o maior percentual dos últimos seis anos.

 

Para o próximo ano, a meta central de inflação foi fixada em 3,25% e será considerada formalmente cumprida se oscilar entre 1,75% e 4,75%. De acordo com o boletim Focus, a previsão para 2023 ficou estável em 4,94%.

ICMS sobre itens essenciais

 

A redução da estimativa de inflação em 2022, que foi interrompida na semana retrasada, ocorreu após o corte de impostos sobre itens essenciais, como combustíveis e energia elétrica. Esses produtos por si só já impactam a inflação. Além disso, influenciam indiretamente os preços de outros itens.

 

Por exemplo, se o preço do diesel aumenta, o transporte de um determinado produto fica mais caro. O dono da loja que revende esse produto, então, repassa o aumento para o consumidor, que acaba pagando mais caro pelo mesmo item. A diminuição dos impostos, em ano eleitoral, foi uma estratégia adotada pelo governo e pelo Congresso.

 

Além da redução de tributos, a forte desaceleração do nível de atividade mundial também contribuiu para a queda da inflação nos últimos meses ao impactar para baixo os preços das “commodities” (produtos básicos com cotação internacional, como petróleo e alimentos).

Produto Interno Bruto

 

O mercado financeiro manteve em 2,76% a previsão de alta do Produto Interno Bruto (PIB) em 2022.

 

Já para 2023, a previsão de crescimento avançou de 0,64% para 0,70%.

 

O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país e serve para medir a evolução da economia.

 

Ao sancionar a lei que prevê as diretrizes do orçamento de 2023, o governo informou que a previsão é o PIB crescer 2,5% no ano que vem.

Taxa de juros

 

O mercado financeiro manteve a expectativa para a taxa básica de juros da economia, a Selic, em 13,75% ao ano no fim de 2022.

 

Já para o fechamento de 2023, a expectativa do mercado para a taxa Selic permaneceu em 11,25% ao ano. Com isso, o mercado financeiro segue estimando queda dos juros no ano que vem.

Outras estimativas

 

Veja abaixo outras estimativas do mercado financeiro, segundo o BC:

 

  • Dólar: a projeção para a taxa de câmbio para o fim de 2022 permaneceu estável em R$ 5,20. Para 2023, continuou inalterada também em R$ 5,20.
  • Balança comercial: para o saldo da balança comercial (resultado do total de exportações menos as importações), a projeção recuou US$ 56,2 bilhões para US$ 55 bilhões de resultado positivo em 2022. Para o ano que vem, a estimativa dos especialistas do mercado continuou em US$ 56 bilhões de superávit.
  • Investimento estrangeiro: a previsão do relatório para a entrada de investimentos estrangeiros diretos no Brasil neste ano subiu de US$ 74,2 bilhões para US$ 75 bilhões. Para 2023, a estimativa avançou de US$ 71 bilhões para US$ 73,80 bilhões de ingresso.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/11/07/mercado-financeiro-eleva-estimativa-de-inflacao-em-2022-para-563percent.ghtml

Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Sempre criticadas, decisões monocráticas do STF são confirmadas em 98% dos casos

LENDA URBANA

Por Karen Couto

Ainda faltam quase dois meses para o vice-presidente da República, Hamilton Mourão (Republicanos-RS), assumir a sua cadeira no Senado Federal, eleito que foi pelo Rio Grande do Sul na eleição do mês passado. Ele, porém, já anunciou que apresentará propostas de mudanças no Poder Judiciário. Uma delas é o fim das decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal, alteração que só pode ser feita por meio de uma emenda à Constituição.

 

Rosa Weber, presidente do STF, foi a campeã de monocráticas nos últimos 5 anos
SCO/STF

Mourão não é o primeiro a apresentar essa ideia, e dificilmente será o último. Já há, inclusive, uma PEC tramitando no Congresso sobre o tema. Segundo o vice-presidente, “uma decisão que vai impactar toda a nação não pode ser tomada por apenas um ministro” e o STF deve “priorizar as decisões colegiadas”.

 

Um argumento que, sem dúvidas, desfruta de grande popularidade, especialmente nos tempos atuais, em que o Supremo é mais questionado do que nunca. O problema é que ele não se sustenta.

 

Conforme levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, nos últimos cinco anos a Suprema Corte proferiu 202 decisões monocráticas (excluindo despachos). E apenas quatro delas não foram posteriormente chanceladas pelo colegiado. Ou seja, só 2% das decisões tomadas por um ministro acabaram sendo derrubadas pelos colegas.

 

A ministra Rosa Weber, presidente do STF, foi a campeã de decisões monocráticas no período: 48, todas confirmadas posteriormente. Em seguida, aparece o ministro Ricardo Lewandowski, com 29, e também 100% de aproveitamento. As únicas quatro monocráticas que não foram referendadas pelo colegiado foram de autoria dos ministros Alexandre de Moraes e Luis Roberto Barroso (duas de cada).

 

De acordo com Denis Camargo Passerotti, advogado, professor universitário e doutor pela Universidade de São Paulo, “a análise envolvendo as críticas lançadas sobre as decisões monocráticas proferidas pelo STF não se limitam à aplicação do princípio da colegialidade. Há de se questionar se a crítica que recai sobre as decisões monocráticas proferidas por nossos tribunais, entre eles o Supremo Tribunal Federal, refere-se ao instrumento em si ou ao seu conteúdo”.

 

Passarotti ressalta que, embora impere o princípio da colegialidade em nossos tribunais, as decisões monocráticas foram legitimamente instituídas no sistema processual. As decisões monocráticas estão previstas no Código de Processo Civil, no seu artigo 932:

 

“Artigo 932. Incumbe ao relator:

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

 

Em outras palavras, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais o relator pode decidir monocraticamente. No caso do Supremo, o regimento da corte ainda prevê outra atribuição ao relator:

 

“Artigo 21. São atribuições do Relator:

IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma”.

 

Passarotti ressalta que tal sistemática “reduz o tempo de tramitação dos processos nas cortes, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, como apontam as estatísticas da corte, na medida em que as decisões monocráticas têm superado, em quantidade, as colegiadas”.

 

Desse modo, segundo Passaroti, “a redução da possibilidade de aplicação das decisões monocráticas implicaria em um verdadeiro retrocesso, podendo citar como exemplo o procedimento adotado para o julgamento dos recursos repetitivos, em que uma decisão colegiada acaba por autorizar que casos semelhantes sejam posteriormente resolvidos por decisão monocrática”.

 

Plenário Virtual

O constitucionalista Georges Abboud ressalta que a utilização do Plenário Virtual tem colaborado para garantir a celeridade da apreciação das decisões liminares. “Veja bem: as decisões liminares são fundamentais para garantir a celeridade no andamento dos processos. É evidente que os ministros devem seguir as hipóteses previstas em lei e, logo que publicarem a decisão, já remetê-la ao Plenário Virtual.”

 

Recentemente, as liminares que trataram do piso da enfermagem; da resolução que aumentou o poder do TSE nas eleições; e da suspensão de despejos e desocupações em razão da Covid-19 foram confirmadas em julgamentos eletrônicos.

 

Implementado em 2015, o Plenário Virtual é um ambiente no site do STF no qual os ministros depositam seus votos. Ocorre que é necessário que o ministro relator remeta o processo para apreciação do colegiado após conceder a liminar, o que nem sempre ocorre.

 

Liminar que faz aniversário

Conforme destaca Abboud, quando uma liminar não é remetida ao colegiado, há um problema. É o caso daquela que suspendeu o juiz de garantias, proferida pelo ministro Luiz Fux em janeiro de 2020.

 

“Nesse tipo de caso, um juiz concede uma decisão e a segura, então abre espaço para críticas. Esse, sim, eu vejo que é um caso para críticas.”

 

Por causa dessa liminar concedida por Fux, a criação e a implementação do juiz de garantias encontra-se suspensa por tempo indeterminado. O tema expôs uma divergência interna, uma vez que a decisão de Fux suspendeu outra, proferida uma semana antes, pelo então presidente da corte, ministro Dias Toffoli. Nessa primeira liminar, a implementação do juiz de garantias ficaria suspensa por apenas seis meses.

 

Há casos semelhantes a esse, como o da manutenção do auxílio-moradia para membros do Judiciário, que ficou parado por quatro anos. No entanto, segundo Abboud, tratam-se de casos isolados. “A regra é remeter a decisão logo para o Plenário Virtual, como ocorre. Esses casos são pontuais, mas devemos sempre lembrá-los para evitar que ocorram novamente.”

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/decisoes-monocraticas-stf-sao-confirmadas-98-casos

Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Lula quer revogar normas de Bolsonaro sobre armamento e meio ambiente

FARRA INFRALEGAL

O presidente eleito Lula (PT) pretende revogar diversos decretos e portarias da gestão de Jair Bolsonaro (PL) logo nas primeiras semanas de governo no próximo ano. Os principais alvos serão normas que flexibilizaram o acesso a armas de fogo e dificultaram o combate ao desmatamento.

 

Lula buscará desde cedo derrubar decretos e portarias instituídos pela gestão BolsonaroReprodução/Band

Como tais medidas são infralegais (não têm status de lei), sua abolição depende somente de decisão do Executivo, sem necessidade de aprovação no Congresso. A partir desta semana, a equipe de transição de Lula começará a decidir a lista exata de normas a serem derrubadas ou alteradas. As informações são do jornal O Globo.

 

Desarmamento

A redução da circulação de armas foi uma das bandeiras da campanha eleitoral de Lula. A ideia é mudar completamente as políticas implantadas nos últimos quatro anos.

 

Durante a gestão Bolsonaro, foram editados 19 decretos, 17 portarias, duas resoluções e três instruções normativas que facilitaram o acesso a armas e munições por parte de civis e caçadores, atiradores e colecionadores de armas (CACs).

 

Antes das normas, os CACs podiam ter acesso a 16 armas, 40 mil projéteis e quatro kg de pólvora. Com as canetadas de Bolsonaro, tais quantidades subiram para 60 armas, 180 mil cartuchos e 20 kg de pólvora.

 

Além disso, o Brasil vem batendo recordes em registros e importação. Em 2018, havia cerca de 350,7 mil armas em acervos de CACs. Neste ano, o total já é superior a 1 milhão. No mesmo período, o número de CACs com registro ativo no Exército subiu de 255,4 mil para 1,2 milhão. Também houve forte aumento do registro de clubes de tiro: em 2019, eram 151; em 2022, já são 1.802.

 

Meio ambiente

De acordo com o deputado federal Nilto Tatto (PT), um dos coordenadores do setor ambiental na campanha de Lula, a prioridade da nova gestão será revogar dois atos de Bolsonaro: um que diminuiu o espaço da sociedade civil no Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama); e outro que prevê a anulação de multas ambientais avaliadas em mais de R$ 16 bilhões.

 

O centro de pesquisa independente Instituto Talanoa e o projeto Política por Inteiro calculam a existência de 401 atos da gestão atual que precisam ser revistos para a reconstituição da agenda ambiental e climática. Entram na conta normas sobre direitos indígenas e facilitação ao garimpo.

 

A maior parte das normas foram emitidas durante o primeiro ano e meio da crise de Covid-19. À época, o então ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles (hoje deputado federal eleito pelo PL em São Paulo), sugeria que o governo aproveitasse a situação instável para seguir “passando a boiada” — ou seja, editando mais atos para flexibilizar normas ambientais.

 

Outros temas

Os planos de Lula também envolvem a revogação dos decretos que impuseram sigilos de cem anos a assuntos envolvendo a gestão Bolsonaro.

 

Dentre os temas protegidos atualmente estão a carteira de vacinação do atual presidente; os crachás de acesso de seus filhos ao Palácio do Planalto; a investigação da Receita Federal contra o filho mais velho, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ); e o processo interno do Exército sobre a participação do então general Eduardo Pazuello — ex-ministro da Saúde e deputado federal eleito pelo PL no Rio de Janeiro — em uma manifestação ao lado de Bolsonaro.

 

Há ainda pontos que podem ser revistos na área da saúde. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) indicará à equipe de transição as políticas que devem ser revistas, pois lançadas pelo Ministério da Saúde sem discussão com gestores locais.

 

Uma delas é a Rede de Atenção Materno Infantil (Rami), que substituiu a Rede Cegonha, reconhecida pelo sucesso na atenção ao pré-natal, parto e puerpério. Críticos da modificação alegam que a nova política deu protagonismo a médicos obstetras sem prever atenção à criança por meio de pediatras. Outros apontamentos envolvem desmontes no campo da atenção básica e interrupção de programas sobre saúde da mulher.

 

Por fim, a educação também não deve ser ignorada neste “revogaço”. O principal alvo deve ser a Política Nacional de Alfabetização (PNA), que passou a priorizar a aplicação do método fônico, no qual a aprendizagem começa das letras e sílabas para chegar até as palavras.

 

A política é criticada por organizações ligadas ao tema, principalmente por ter sido lançada sem considerar iniciativas desenvolvidas por estados e municípios.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/lula-revogar-normas-bolsonaro-armas-meio-ambiente

Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Eleições 2022: uma biografia

DIREITO ELEITORAL

Por Volgane Oliveira Carvalho

Um cientista obstinado que decida produzir uma análise densa da eleição brasileira de 2022 estaria fadado a desenvolver uma obra longa, uma vez que são muitas as nuances, questiúnculas e dúvidas que precisam ser abordadas e explicitadas. Esse trabalho hercúleo, entretanto, seria essencial para o fortalecimento do regime democrático do Brasil na atual quadra histórica.

 

A abordagem deveria ser iniciada buscando-se fixar o marco inicial das campanhas eleitorais, e essa missão, por si só, já guarda muitos problemas. A precocidade da campanha eleitoral é um tema permanente debatido que possui como parâmetro maior o artigo 36-A da Lei das Eleições. Esse padrão, entretanto, tem se mostrado insuficiente para albergar as complexidades das campanhas eleitorais na contemporaneidade, servindo para, ainda que de modo involuntário, fomentar uma diferenciação indevida entre contendores, privilegiando os incumbentes.

 

Adiante, no período eleitoral propriamente dito, ou seja, no espaço temporal que vai do fim das convenções partidárias e registro de candidaturas até o pleito, surgem outras demandas que precisam ser resolvidas. Focarei em uma das questões capitais do pleito: o combo formado por desinformação, liberdade de expressão e intervenção da Justiça Eleitoral.

 

Esse vespeiro jurídico trará a felicidade de muitos estudantes nos próximos anos, pois servirá de mote para a produção de profícua obra tentando equilibrar os pesos nessa balança disforme. Obviamente, não haverá respostas definitivas para tais questões, mas nosso cientista poderá guiar-se por algumas linhas essenciais que partem de algumas certezas jurídicas.

 

Em primeiro lugar, é certo que não existem direitos absolutos e que o regime constitucional foi estruturado com a criação de limitações aceitáveis a tais direitos. Isso, por certo, aplica-se à liberdade de expressão e a todos os seus consectários: as liberdades de manifestação de pensamento, de imprensa e de cátedra, por exemplo.

 

Em segundo lugar, fixe-se que a desinformação pode ser compreendida como a difusão de conteúdos deliberadamente falsos (dissociados da realidade factual), manipulados, descontextualizados ou adulterados. Por fim, é certo que inexiste direito fundamental à difusão da desinformação, logo, não configurará censura qualquer ato jurídico que impeça tal mister.

 

A partir desses fundamentos deverá ser reconstruído o ambiente informativo na seara eleitoral, equilibrando o direito à propaganda eleitoral dos candidatos e partidos políticos, o direito do eleitor à informação de qualidade e o papel da Justiça Eleitoral na moderação do fluxo informacional e correção das distorções.

 

Outro tema candente diz respeito às condutas abusivas e aptas a influir na regularidade e normalidade do pleito. O abuso de poder político caracterizado pela atuação dos chefes do Poder Executivo utilizando a máquina pública, através da ação de secretarias, ministérios e outros órgãos públicos para favorecer a sua própria candidatura ou de terceiros.

 

O abuso de poder econômico que, nesse pleito, se notabilizou pela difusão de inúmeras ações empresariais para promoção de candidatos e partidos políticos travestidas de simples marketing, utilizando cores, formas e números uniformemente relacionados aos players de sua preferência.

 

O abuso no uso dos meios de comunicação social que se relaciona, cada vez mais, com o uso das mídias sociais (serviços de mensageria, mídias sociais e outros aplicativos) e a difusão de conteúdos relacionados à desinformação como relatado anteriormente.

 

Além disso, dois outros eventos com fundo abusivo ocorreram de forma ampla nesse pleito: o uso de templos religiosos para a difusão de propaganda, o assédio eleitoral e o uso das polícias no dia da eleição.

 

As questões relacionadas à realização de propaganda eleitoral em cultos religiosos já foram tema de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral nos últimos anos, contudo, parece inevitável que a corte seja chamada a revisitar a questão e, possivelmente, necessite reavaliar seu posicionamento a fim de que sejam afastados os excessos disfarçados de manifestações de fé.

 

Do mesmo modo, o assédio de empregados por seus empregadores com fim de obter votos para um determinado candidato ou partido político, valendo-se de seu poder hierárquico multiplicou-se descontroladamente. Esse cenário, embora esteja sendo combatido com a legislação vigente, parece merecer outras abordagens a fim de resguardar com maior completude os direitos dos eleitores-trabalhadores.

 

Por fim, inesperadamente, a atuação da Polícia Rodoviária Federal na data do pleito, trouxe à baila a necessidade do estabelecimento de limites claros para a atuação das forças policiais no período eleitoral, para que não reste sequer sombra de dúvidas acerca da correção de suas ações e que não pairem quaisquer riscos à livre circulação de eleitores de todos os estratos sociais, todos os espaços das cidades e de todas as regiões do país.

 

No que diz respeito ao processo eletrônico de votação parece que o modelo brasileiro, uma vez mais, triunfou, não subsistindo qualquer mínimo sinal de fraude ou inconsistência do modelo. De outro lado, o papel da Justiça Eleitoral continua na berlinda de um modo quase patológico, pois se reclama com a mesma força e frequência de que ela tem um papel excessivamente interventor e, ao mesmo tempo, que sua fiscalização é insuficiente.

 

Esse dilema parece ser socialmente persistente e escancara o cenário de dificuldade em que os órgãos eleitorais estão imersos e parecem não conseguir se desvencilhar. Nesse caso, é de se buscar compreender quais as causas fomentadoras das críticas e, concomitantemente, reavaliar sua atuação e a forma como seu papel é apresentado e explicado à coletividade. Ao fim do pleito, restarão, ainda, os debates acerca do manejo de ações cassatórias em eleições presidenciais e seus impactos no ecossistema eleitoral e sobre a necessidade de aceitar-se o resultado das urnas sem quaisquer tentativas antidemocráticas de subversão da ordem.

 

Como se vê, o acervo de estudo para a elaboração de uma biografia do pleito de 2022 é tão amplo que apenas um estudioso possivelmente não consiga enfrentar todos os temas com a profundidade e persistência necessária. Estão todos, portanto, convidados a repensar esta eleição e buscar as lições que delem podem ser extraídas para o aperfeiçoamento do modelo democrático brasileiro.

 

 é secretário geral-adjunto da Abradep, mestre em Direito pela PUC-RS e doutorando em políticas públicas pela UFPI.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-07/direito-eleitoral-eleicoes-2022-biografia

Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Análise do Brasil a partir de 1960 e o papel da Constituição de 1988

SEGUNDA LEITURA

Por Vladimir Passos de Freitas

O objetivo desta análise é avaliar como era o Brasil há 62 anos, como foram ocorrendo as mudanças estruturais sob regimes políticos diversos, a volta à democracia com a Constituição Federal de 1988 (doravante apenas CF) e seus reflexos na atual realidade brasileira. Por óbvio, trata-se de apreciação sem os rigores de uma pesquisa científica, feita com base nas notícias do jornal O Estado de S. Paulo, fundado em 1875, que tem uma linha bem definida.

 

 

 

O método consistiu em acessar os exemplares do dia 4 de novembro, data em que foi feito este artigo, a partir de 1960. Não todos os anos, mas sim de quatro em quatro, um espaço de tempo razoável. O último exame é de 1988, data da vigência da CF. Ao final, uma análise dos avanços e retrocessos.

 

No dia 4 de novembro de 1960, a página 1 traz quase que exclusivamente notícias internacionais. Na página 3, um setor denominado Notas e Informações toma quase toda a página. Na sequência, as páginas alternam-se entre notícias internacionais, políticas, culturais, até a de nº 19, que traz reportagem sobre tema hoje muito discutido: “Amazônia: solidão verde”. Na página 20, notícia de audiência relacionada com homicídio passional, praticado por pessoa de alta posição social contra um médico. Na mesma, ao centro, reprodução, na íntegra, do regulamento do concurso para juiz substituto em Brasília, providência que certamente antecedeu o primeiro concurso no DF. Segue o jornal com notícias de esporte, amenidades, anúncios, propaganda e cultura (várias peças de teatro, como O pagador de promessas e filmes. Finalizando, um Suplemento Feminino, com nada menos do que 15 páginas.

 

Na mesma data, quatro anos depois, sob o período de governo militar, a edição saiu com 50 páginas. Nas duas primeiras só notícias internacionais. Na quarta, política nacional, com notícia sobre a Comissão Geral de Investigações, a temida CGI, que investigava casos de enriquecimento ilícito. Na quinta, noticiava a “IX reunião sobre florestas”, em Curitiba, com mais de 100 delegados. Na página 7, anúncio de seminário da Associação de Designers Industrial, o que mostrar que designers não é algo tão novo. Anúncios fúnebres, empregos, compra e venda e, da página 35 à 50, um forte caderno agrícola.

 

Em 1968 o regime entrou em confronto com grupos de guerrilha, e teve a sua fase mais radical. Talvez por esta razão o jornal não circulou. O jornal do dia seguinte não deu qualquer explicação a respeito. No dia 13 de dezembro daquele ano, foi editado o AI 5, com severas medidas restritivas, inclusive autorizando a censura nos órgãos de comunicação.

 

Segue o tempo, insensível aos rumos da política brasileira. Folheando as páginas do jornal de 4 de novembro de 1972, veremos na página 3 um editorial sobre segurança, não das pessoas, mas sim do regime político. Na página 12, reportagem sobre a preocupação mundial com entorpecentes e a apreensão de notas falsas em postos paulistas. E assim segue o periódico, com notícias da rotina da época, como um bairro incentivar o plantio de árvores (página 14), críticas de um historiador contra uma caravela colocada na lagoa do Taquaral em Campinas, por não ser uma réplica da nau de Cabral como afirmado (página 16) e, no futebol, anúncio de que Ademir da Guia deveria voltar ao time do Palmeiras no jogo contra o Nacional de Manaus. Total de páginas: 52.

 

Chega o dia 4 de novembro de 1976. A primeira página do jornal, seguindo a tradição, dava notícias internacionais. No âmbito interno, noticiava que o presidente Geisel prometia lutar para aperfeiçoar a democracia. O Corinthians perdia para o Coritiba e a Cetesb fechava a indústria produtora de papel “Irmãos Spina”, na capital paulista, por poluição do ar, mostrando que a proteção do meio ambiente entrava na agenda.

 

Vida que segue e no mesmo dia em 1980, saindo do foco da primeira página e aleatoriamente escolhendo a quarta, o noticiário dava apenas notícias políticas e uma matéria paga defendendo o médico legista Henry Shibata, acusado de fraudar laudos do IML em mortes de pessoas envolvidas com o Esquadrão da Morte ou embates com forças do estado. A oitava trazia notícias internacionais e a décima-nona, além de notícias da educação, decisão do ministro do Interior, Mário Andreazza, proibindo a ida do cacique xavante Mário Juruna para depor no Tribunal Russell, na Holanda, por ser um tutelado da Funai e por ter o Brasil um Judiciário independente.

 

Passo a 1984. A primeira página mostra o desgaste do governo militar, 20 anos após assumir os destinos da nação. Em manchete, a chamada dizia: “Derrotado, governo pretende ‘limpar o SNI”. A vitória de Tancredo Neves sobre Paulo Maluf, candidato da situação, era dada como certa e o governo não queria que os documentos sigilosos colhidos ao longo do tempo pelo serviço de informações chegassem às mãos do opositor. O fim do regime militar estava próximo. No mais, anunciando mudança dos tempos, a página 23 anuncia a prisão do mafioso siciliano Tommaso Buscetta, que promoveu a maior das delações premiadas do mundo, levando à condenação centenas de mafiosos em Palermo. Na violência urbana, um assalto a um supermercado, sem vítimas, dois homicídios, um desacato e um resgate a pessoa sequestrada em Minas Gerais, no valor de 500 milhões de cruzeiros.

 

E assim chegamos a 4 de novembro de 1988, sob uma nova Constituição, tendo José Sarney, um civil, na Presidência da República. A primeira página do Estadão mostrava-se mais conflituosa. Entre as notícias, estava a de greves que pararam o metrô, denúncia de nepotismo no CNPQ e a de que um cabo eleitoral atira em pichadores. Na página 40, o jornal revelava que a polícia espancava grevistas na Praça da Sé. A seção da cultura ocupava 10 páginas do caderno 2. O jornal inteiro tinha nada menos do que 74 páginas, muitas delas destinadas a anúncios comerciais.

 

Já se passaram décadas da vigência da nova Constituição, muitas emendas constitucionais a alteraram, governos de todas as vertentes políticas ocuparam a Presidência da República, os costumes e a forma de viver mudaram de forma significativa. Neste novo mundo, nesta nova realidade, vejamos as notícias do mesmo jornal O Estado de S. Paulo, na edição de 4 de novembro de 2022. A partir daí façamos a comparação com a realidade narrada a partir de 1960 até a atualidade.

 

O jornal diminuiu de tamanho, sua leitura tornou-se mais fácil, porém sua imponência viu-se diminuída. Dividido em cadernos, o A, que é o principal, tem 20 páginas; o B, Economia e Negócios, 16; o C, Cultura e Comportamento, 12; o D, Loteamentos Imobiliários, 16; e há um Guia da Faculdade, 12. Total: 76.

 

A edição de sexta-feira passada mostra, na primeira página, que a política internacional cedeu espaço para as notícias nacionais, talvez devidos às recentes eleições. De qualquer forma, é um fato.

 

No aspecto do meio ambiente, a Constituição de 1988 deu forte impulso para uma maior proteção. Mas isto não significa que antes não existiam ações. O que acontece é que os problemas ambientais eram infinitamente menores, a população e o consumo também. Nem se cogitava, por exemplo, de deslocados climáticos (migrantes dentro do próprio país), algo que o Banco Mundial, na edição de sexta-feira passada, estimou em 22,3 milhões em 2021. O tema é complexo e está na agenda internacional. O suporte dado na CF de 1988 foi, com certeza, positivo.

 

No tema indígenas, a Constituição promoveu significativo avanço, com dispositivos de proteção expressos nos artigos 231 e 232. A passagem ocorrida em 4 de novembro de 1980 com o Cacique Juruna, que foi o primeiro deputado federal indígena, com certeza não ocorreria hoje. No entanto, problemas graves afetando estes brasileiros, persistem. A mineração ilegal de ouro na Amazônia é um deles. E não se ouviu, a respeito, uma palavra dos candidatos à presidência da República.

 

No item saúde pública, a CF de 1988 promoveu avanço considerável. Ainda que os jornais pesquisados nada falem a respeito, por conhecimento próprio posso dizer que pessoas sem emprego formal, como os pescadores, nos anos 1970 ficavam absolutamente fora do sistema e, quando adoentados, condenados ao abandono. O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto nos artigos 196-200 da CF, é um caso de sucesso.

 

Os jornais do passado não relatavam problemas de pessoas vivendo nas ruas. Em 1988 a CF reconheceu, no artigo 6º, vários direitos sociais e, entre eles, o de moradia. Atualmente, milhares de pessoas perambulam por vias públicas e muitas vivem embaixo de viadutos e locais semelhantes. A edição do jornal de sexta-feira passada registrou que o “País tem 15% de avanço de favelas em áreas de risco” (página A14). Houve algum avanço após a previsão na CF? Não. Houve, sim, muitos estudos. Na área do Direito são milhares de artigos a repetir romanticamente que todos têm direito à moradia. Só não dizem como fazer.

 

A segurança pública nunca foi o foco do Estadão. Assim, tanto no passado como agora, poucas são as notícias. O que não significa, absolutamente, que não há problemas na segurança. Na verdade, a preocupação do mundo com o crescimento do uso de drogas (tóxicos no original) era razoável. Tanto assim que, no Brasil, as organizações criminosas tomaram conta de diversas áreas dos municípios e agora de partes da Amazônia. A rotina dos brasileiros, principalmente os que vivem nos bairros mais pobres, é de medo permanente. O tema não entrou na agenda dos debates eleitorais. O artigo 144 da CF não parece ter atendido às expectativas.

 

No âmbito cultura, artigo 215 da CF, as edições do jornal antigas eram maiores e mais substanciosas. A edição de 1960 dedicava 15 páginas à cultura e o caderno C, que inclui comportamento, de 4 de novembro deste ano, 12. E dentro dele duas páginas abordam tema estranho à cultura e uma é coluna social.

 

Do que foi visto, é possível concluir que a CF de 1988 traduz o grande sonho de um Brasil melhor, procurando conciliar correntes diversas de pensamentos. Alguns se realizaram, outros não. Escrever no texto uma sucessão de direitos fundamentais não significa que eles serão cumpridos. Ordens judiciais, inclusive do STF, não são cumpridas se não tiverem base na realidade. O professor Joaquim Falcão dá bom exemplo de sonho x realidade, quando, em suas palestras, se refere ao princípio da transparência, previsto no artigo 5º, XXXIII, da CF: não basta que a transparência exista, é preciso que ela dê e mostre os resultados de sua existência.

 

Em suma, a pesquisa nos jornais de décadas passadas, em publicações quadrienais sempre do mesmo dia, revelam aspectos pouco conhecidos das novas gerações e dão a noção da importância da CF de 1988, mas com a ressalva de que ela não foi nem será o elixir mágico para todos os males que afligem o Brasil.

 

 é ex-secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUC-PR, desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP), mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e ex-presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/analise-brasil-partir-1960-papel-constituicao-1988

Mercado financeiro eleva estimativa de inflação em 2022 para 5,63%

Impactos trabalhistas do limbo previdenciário

OPINIÃO

Por Leticia Ribeiro Crissiuma de Figueiredo e Rafaella Medina Peres

Na ocorrência de acidentes ou desenvolvimento de doenças ocupacionais, é comum que os empregados fiquem temporariamente incapacitados para o trabalho. Nessa hipótese, a regra geral é de que empregadores devem arcar com o pagamento dos salários durante os 15 primeiros dias de afastamento e, quando excedido este tempo, os profissionais devem ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para avaliação.

 

Referida avaliação previdenciária pode ser realizada por meio de perícias e análise documental, tal como autorizado pela Medida Provisória nº 1.113/2022, com a posterior concessão de benefícios por incapacidade temporária, a depender do preenchimento dos requisitos legais. De qualquer forma, após a declaração de aptidão para o exercício de suas funções profissionais, os benefícios previdenciários são cessados e os segurados devem retornar ao trabalho. A Norma Regulamentadora nº 7 determina a realização de exame clínico antes que os empregados reassumam suas funções sempre que o afastamento ultrapassar 30 dias. E, neste momento, não é raro que determinadas circunstâncias impeçam o regresso do empregado, como planejado.

 

Ocorre que com cada vez mais frequência há casos nos quais os empregados são declarados aptos ao trabalho pelo órgão previdenciário, mas considerados inaptos pelos médicos das empresas. Ou seja, os profissionais deixam de receber a prestação previdenciária concedida pelo INSS, mas não podem retornar à sua posição. Essa situação já se repetiu tantas vezes que foi apelidada de “limbo previdenciário”.

 

Não há atualmente no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição que trate especificamente a respeito desse problema, o que traz uma forte sensação de insegurança tanto para os profissionais com incapacidade temporária, como para seus empregadores. Afinal, quem deverá suportar o ônus financeiro no período de afastamento não coberto por benefício previdenciário?

 

O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho tem sido no sentido de que os empregadores são responsáveis pelo pagamento dos salários durante o limbo previdenciário, apesar da inexistência de previsão legal expressa nesse sentido. Com isso, muitas decisões trabalhistas condenam as empresas, com base no princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição, sustentando que os profissionais não podem ficar desamparados financeiramente neste momento. E, sendo o empregador o detentor do poder econômico, deve suportar os riscos inerentes à atividade empresarial.

 

É preciso ressaltar, no entanto, que uma análise cautelosa da fundamentação de tais decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é suficiente para perceber que há, por vezes, excessos na responsabilização dos empregadores. Embora não se discuta a necessidade de que empregados sejam amparados financeiramente em momentos de incapacidade laboral, a condenação das empresas de forma quase “automática”, sem a ponderação sobre os elementos concretos constantes dos autos, também não parecer ser razoável. Essa simplificação da análise jurídica gera uma transferência das funções de seguridade social do estado para a iniciativa privada.

 

Ao contrário do que os tribunais muitas vezes sugerem em suas decisões, mesmo após a alta previdenciárias há, de fato, um impedimento para o retorno ao trabalho. Isso ocorre não apenas pelo fato do empregado não ter condições de desempenhar suas atividades com a perfeição técnica necessária, bem como pela preocupação de eventual agravamento da condição existe ou a possibilidade de desencadear outros acidentes ou doenças. A recusa corporativa da retomada das atividades não deve ser vista como um ato obstativo, motivado por negligência ou mesmo má-fé ou, mas, como uma verdadeira atuação preventiva do empregador em matéria de saúde e segurança ocupacional. Tanto é assim que, por inúmeras vezes, a conclusão apresentada pelo médico do trabalho da empresa é corroborada por médicos particulares dos empregados afastados. Também não é por acaso que são inúmeras as decisões judiciais que adotam conclusão pericial contrária àquela emanada pelo INSS.

 

Não obstante as questões acima, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a declaração de aptidão do INSS goza de presunção de veracidade por ser um documento produzido no âmbito da autarquia federal, sendo que o Atestado de Saúde Ocupacional elaborado pelo médico do trabalho da empresa não poderia se sobrepor ao referido laudo do INSS, especialmente porque a Lei 605/59 prevê uma verdadeira hierarquia entre os atestados médicos.

 

Se, por um lado, os documentos públicos gozam — e devem gozar — de presunção de veracidade, por outro, não parece razoável que o Poder Judiciário simplesmente ignore a realidade dos fatos: buscando a redução de encargos financeiros, o INSS concede, com certa frequência, alta previdenciária mesmo quando os empregados não têm condições efetivas de trabalhar. Nesse contexto, e a despeito da inexistência de obrigação legal específica, as empresas são obrigadas a arcar com um ônus financeiro que, na realidade, deveria ser suportado pelo órgão de seguridade social.

 

Levando em consideração tais particularidades, é certo que o racional adotado pelo Poder Judiciário viola o princípio da legalidade da Constituição Federal, além de ferir o princípio da universalidade que rege a Previdência Social, tendo em vista que os segurados são privados do acesso às prestações previdenciárias que, por lei, lhe são asseguradas.

 

Visando positivar o já consolidado entendimento jurisprudencial, o Projeto de Lei nº 6.526/2019, de autoria do deputado federal Túlio Gadêlha (PDT), propõe que caso seja constatada, em discussão judicial, a inaptidão do empregado para o trabalho, o benefício previdenciário deverá ser concedido e/ou restabelecido. Por outro lado, caso haja a constatação de aptidão ao trabalho, o empregador será condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens previstas em lei, normas coletivas ou contrato individual durante o período de afastamento, além do dever de ressarcir ao INSS eventuais valores pagos em razão de tutela provisória.

 

A proposta peca, no entanto, ao não diferenciar os casos em que o afastamento laboral é decorrente de doenças ocupacionais e/ou acidentes de trabalho, daqueles em que a doença não guarda qualquer relação com o labor. Afinal, não é razoável que o empregador tenha que arcar com o ônus financeiro do limbo de forma idêntica em situações tão distintas. Neste ponto, a proposta poderia ter flexibilizado este entendimento, trazendo maiores nuances e critérios específicos de forma a prestigiar a conduta das empresas atuantes na prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Também chama a atenção o fato de que o projeto autoriza juízes trabalhistas a conceder tutela provisória para determinar que o empregador promova o pagamento dos salários ao empregado, ou que o INSS restabeleça o benefício previdenciário. Nos termos da legislação em vigor, a concessão de qualquer tutela provisória tem como pressuposto a coexistência dos requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

 

Por outro lado, a hipótese de limbo previdenciário é marcada por inegável controvérsia ou litigiosidade, que, em tese, somente poderia ser dirimida por meio de uma avaliação médica criteriosa por perito nomeado pelo juízo. Nessas circunstâncias, parece difícil — se não improvável —, que na fase inicial de um processo seja possível haver inequívoco direito que autorize o deferimento da tutela provisória que se alie ao perigo de dano potencial. Dessa forma, a princípio, entende-se que a concessão de tutela somente poderia ocorrer em caso de comprovação de risco ao resultado útil do processo, embora o PL não faça essa distinção.

 

Está claro que o limbo previdenciário precisa ser regulamentado de forma adequada e com urgência. No entanto, caso aprovado, o projeto de lei mencionado poderá diminuir a insegurança jurídica atualmente enfrentada, mas não eliminará o ônus financeiro dos empregadores. Neste aspecto, é imprescindível que os tribunais trabalhistas se debrucem sobre a temática com cautela e razoabilidade, analisando as particularidades de cada caso concreto, sob pena de se impor um rigor excessivo às empresas e, a depender das circunstâncias, inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

 

E, até que essa questão seja tratada de forma apropriada, para a mitigação dos riscos, o ideal é que os empregados continuem a ser afastados do trabalho no caso de incapacidade temporária e, se possível, com concessão de uma licença remunerada até que haja o restabelecimento do benefício pelo INSS — seja na esfera administrativa ou judicial. Neste caso, se constatada a efetiva incapacidade para o trabalho, o empregador poderá ingressar posteriormente com ação em face do INSS para ressarcimento dos valores pagos durante o limbo previdenciário.

 

 é sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

 é associada da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-06/figueiredoe-peres-impactos-trabalhistas-limbo-previdenciario