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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Banco deve indenizar funcionária rebaixada de função após câncer de mama

Banco deve indenizar funcionária rebaixada de função após câncer de mama

DIGNIDADE HUMANA

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra um câncer de mama.

 

De acordo com os autos, antes do afastamento, a mulher exercia a função gratificada de assistente e, quando retornou do tratamento médico, passou a desenvolver atividades de escriturária em uma agência diferente da que trabalhava.

 

Para a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do processo, a conduta da Banco do Brasil é “causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral”.

 

A magistrada esclareceu também que a existência da lesão nesse caso é presumida, ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário provar prejuízo.

 

“Todos nós, consoante as máximas de experiência, temos noção de quão doloroso deve ser, e é, sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-09/banco-indenizar-funcionaria-rebaixada-funcao-cancer

Banco deve indenizar funcionária rebaixada de função após câncer de mama

A configuração do dano existencial nas relações de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Com o advento da Lei 13.467/2017 [1], mais conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, foram introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 223-A a 223-G que versam sobre o dano extrapatrimonial. E o seu conceito está descrito no artigo 223-B: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

 

Observe-se, a partir da leitura da norma, que ao abordar a temática dos danos extrapatrimoniais o legislador destacou que as ofensas no âmbito moral e na esfera existencial podem ensejar direito à reparação.

 

Mas o que seria o dano existencial?

 

O dano existencial é um conceito jurídico oriundo do direito civil italiano e relativamente recente, que se apresenta como aprimoramento da teoria da responsabilidade civil, vislumbrando uma forma de proteção à pessoa que transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano moral.

 

 

Nesse prumo, diante da insuficiência da classificação binária dano moral/dano existencial, a doutrina civilista italiana vislumbrou uma lacuna legal na proteção da pessoa contra danos que limitavam ou impediam definitivamente a prática das atividades humanas cotidianas. Como resposta a essa lacuna do direito, a doutrina italiana cunhou uma nova espécie de dano injusto causado à pessoa, chamado de “dano à vida de relações” [2].

 

No Brasil, a professora Flaviana Rampazzo Soares define o dano existencial, em seu aspecto objetivo, como a lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo tanto a ordem pessoal quanto a ordem social. Seria, portanto, uma afetação negativa de atividade ou conjunto de atividades que a vítima realizava em seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar ou mesmo suprimir de sua rotina [3].

 

Visto do ponto de vista juslaboral, o dano existencial pode ser compreendido como aquele representativo das violações de direitos e limites inerentes ao contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou porventura danos morais ao trabalhador, igualmente, danos ao seu projeto de vida ou à chamada “vida de relações”. Por isso é hoje o dano existencial entendido como uma espécie de dano extrapatrimonial e tem como principal característica a frustração do “projeto de vida” ou “da vida de relação do trabalhador”, impedindo a sua efetiva integração à sociedade e o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano, em decorrência de ato ilícito do empregador.

 

Neste contexto, um dos motivos que podem contribuir para o surgimento e configuração deste dano extrapatrimonial, dentre outros, é a jornada de trabalho excessiva, apta a ensejar um esgotamento físico e mental do trabalhador, com impactos na sua vida privada. Isso porque as rotinas de trabalho intensas e desprovidas de pausas implicam desrespeito às relações sociais e familiares do trabalhador, em prejuízo da “vida de relações” e dos projetos de futuro do profissional envolvido em relação de trabalho abusiva.

 

Se é verdade que o trabalhador ao ter a sua honra e imagem afetadas poderá pleitear uma indenização por dano moral, de igual modo poderá ele reivindicar uma reparação pelo dano existencial caso tenha a sua dignidade e os seus direitos sociais violados.

 

Oportunos aqui os ensinamentos do professor Homero Batista [4]:

 

“Indenização por danos patrimoniais possui um desenvolvimento científico recente no âmbito do Direito do Trabalho, sobretudo pela ausência de competência da Justiça do Trabalho para tais pretensões até 2004.(…) No âmbito trabalhista, viria a florescer, ainda, um possível quarto gênero, representado pela expressão dano existencial, assim entendido o estado de desalento e esgotamento físico e mental do trabalhador submetido a anos ou décadas de trabalhos em regime constante de horas extras, privação das pausas para refeição e descanso, encurtamento das pausas para o sono e, normalmente, supressão de férias. Dada a complexidade e extensão desse quadro, muitos advogam a necessidade de seu enquadramento em categoria própria, sob a denominação de dano existencial, a fim de não reduzir a um dano moral como ocorre com xingamentos, lesão à honra ou ofensas pessoais.”

 

Aliás, impende destacar que as longas jornadas de trabalho, além de ter o condão de ocasionar o dano existencial, ainda podem trazer diversos prejuízos à saúde do trabalhador.

 

Com efeito, de acordo com um levantamento realizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde o ano 2000 houve um significativo aumento de trabalhadores mortos por doenças cardíacas e derrames ocasionados pelo excesso de trabalho.

 

De outro lado, um outro estudo concluiu que durante a pandemia a jornada de trabalho aumentou cerca de 6,7 o tempo médio comparado ao período pré-pandemia. Contudo, a jornada ainda permanece 3,9% maior do que a registrada em 2019 [5].

 

É certo que as longas e extenuantes jornadas de trabalho viabilizam a existência o dano existencial e contribuem para o adoecimento dos trabalhadores. Não por outra razão alguns estudos têm concluído que a sociedade já se encontra bastante enferma, e que tal fato possui relação com o estresse e o esgotamento emocional por conta do trabalho [6].

 

Do ponto de vista normativo brasileiro, a Constituição dispõe, em seu artigo 7, inciso XIII [7], que a jornada de trabalho não poderá ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Já a Consolidação das Leis do Trabalho também limita a jornada de trabalho em oito horas diárias, faculdade, segundo o artigo 59 [8] celetário, o acréscimo de horas extras, desde que não ultrapasse o limite de duas horas diárias.

 

Neste contexto, recentemente a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou o pagamento de uma indenização por dano existencial à trabalhadora que cumpria jornadas diárias de 13 horas de trabalho, de segunda a sábado [9]. O juízo de origem, contudo, tinha afastada a condenação por danos existenciais, ao entendimento de que a realização de jornadas extensas, por si só, não seria suficiente para a comprovação do dano alegado, decisão essa que foi revertida pelo tribunal. Para os desembargadores do TRT-RS, o dano existencial ficou caracterizado, afinal, as jornadas excessivas impediam a trabalhadora de se programar, minimamente, para o seu repouso semanal e convívio social.

 

Noutro giro, há pouco tempo o Tribunal Superior do Trabalho também foi provocado a emitir um juízo de valor sobre esta temática [10]. No caso julgado, o trabalhador relatou que esteve submetido a longas jornadas, em todos os dias semana, com a exceção de dois domingos por mês.

 

Entrementes, o pedido de indenização por danos foi indeferido, tanto no Juízo de Origem quanto no Tribunal Regional do Trabalho, sob o fundamento de não ter sido demonstrada pelo trabalhador prova cabal e contundente da lesão à honra e a dignidade. Contudo, para o ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho, o dano existencial restou comprovado.

 

Em seu voto [11], o ministro relator Maurício Godinho Delgado ponderou o seguinte:

 

“Sucede que o excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período — atingindo, como no caso dos autos, uma exposição ao ambiente de trabalho de mais de 12 horas ao dia, durante todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês (portanto, até 84 horas semanais em duas das semanas e 72 horas semanais nas duas semanas restantes) —, tudo isso tipifica, sim, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais”.

 

Portanto, é imprescindível um olhar cauteloso para esse assunto de extrema relevância, principalmente porque nos últimos tempos tem-se constatado um aumento expressivo da jornada de trabalho, sobretudo por conta das atuais inovações tecnológicas pós pandemia.

 

Em arremate, a limitação da jornada de trabalho constitui um direito social e fundamental de todos os trabalhadores (CF, artigo 7º, XIII). Está, portanto, intrinsecamente ligada à redução dos riscos inerentes ao trabalho (CF, artigo 7º, XXII), além do direito ao lazer e ao convívio familiar do trabalhador (CF, artigo 6º e 226). Tudo, enfim, em observância ao direito à desconexão, e, por conseguinte, ao respeito da cidadania e dos direitos sociais.


[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 4/10/2022.

[2] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, nº 24, out./dez. 2005, p. 35.

[3] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 44

[4] Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do trabalho – Homero Batista Mateus da Silva – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. – (Coleção Direito do Trabalho Aplicado; Volume 2) – página 509 e 510.

[5] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/saude/excesso-de-reunioes-on-line-e-mails-e-chats-pode-desencadear-burnout-diz-estudo/. Acesso em 4/10/2022.

[6] Disponível em https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2022/07/27/voce-se-sente-esgotado-mais-de-80percent-dos-trabalhadores-estao-assim-mostra-pesquisa.ghtml. Acesso em 4/10/2022.

[7] Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

[8] Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

[9] Disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/520597. Acesso em 4/10/2022.

[10] Disponível em https://www.tst.jus.br/-/instalador-de-linha-telef%C3%B4nica-consegue-reconhecimento-de-dano-existencial-por-jornada-excessiva. Acesso em 4/10/2022.

[11] Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1945&digitoTst=33&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0009&submit=Consultar. Acesso em 4/10/2022.

 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-06/pratica-trabalhista-configuracao-dano-existencial-relacoes-trabalho

Banco deve indenizar funcionária rebaixada de função após câncer de mama

Pedido de vista suspende julgamento no TST de vínculo entre motorista e Uber

É OU NÃO É?

Nesta quinta-feira (06/10), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho começou o julgamento de dois casos que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

Logo após a relatora de um dos casos, ministra Maria Cristina Peduzzi, proferir seu voto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga propôs a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, com a intenção de julgar esses processos sob a sistemática dos recursos repetitivos. Posteriormente, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Cláudio Brandão.

 

Os dois recursos em discussão são embargos contra decisões divergentes da 3ª Turma — que reconheceu o vínculo de emprego de um motorista de Queimados (RJ) — e da 5ª Turma — que entendeu que não há vínculo entre um condutor de Guarulhos (SP) e a empresa.

 

A ministra Peduzzi, em seu voto, acolheu os argumentos da empresa de que a 3ª Turma usou em sua decisão premissas distintas das expressas na sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

 

“Não há de se cogitar em subordinação entre trabalhador e plataforma digital”, afirmou a ministra. “O trabalho não cumpre os artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego.”

 

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga pontuou que a matéria remete a um tema central na vida atual, e que não há como ignorar que um mundo novo traz novos paradigmas. Isso, segundo ele, leva a alterações nas tradicionais relações de emprego.

 

Ele acrescentou que “não há óbice à análise do tema em instâncias ordinárias, sendo necessário dirimir a matéria” por se tratar de relação jurídica que afetará toda a sociedade brasileira.

 

Peduzzi, então, acatou o pedido do ministro de remessa ao Tribunal Pleno, dizendo ser “relevante definir qual a disciplina jurídica para um universo de trabalhadores”. A discussão dos processos voltará à pauta da SDI-I após o retorno da vista regimental do ministro Cláudio Brandão.

 

Processos E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-06/tst-suspende-julgamento-vinculo-entre-motorista-uber

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TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias na epidemia

MEDIDA RAZOÁVEL

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da Covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

 

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT.

 

Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de “salvar a atividade empresarial e os empregos”. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

 

No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam “em situação desesperadora” para conseguirem se manter ativas. Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

 

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

 

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

 

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

ROT-303-04.2020.5.14.0000

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-06/tst-restabelece-acordo-parcelar-verbas-rescisorias-epidemia

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Políticas antiassédio como instrumento de prevenção e combate à violência no ambiente de trabalho

Yumara Lúcia Vasconcelos

Aborda aspectos práticos da elaboração de políticas antiassédio, visando a prevenção e combate à violência no ambiente laboral.

As políticas organizacionais, do ponto de vista gerencial e estratégico, são direcionamentos importantes de conduta (condicionamentos). São vetores comportamentais que norteiam as relações organizacionais no ambiente de trabalho. Servem ao propósito de alinhamento das práticas aos paradigmas de legalidade e diretivas organizacionais.  Os paradigmas de conformidade (leis, entendimentos jurisprudenciais), as políticas organizacionais e as regras internas formam uma tríade necessária à gestão socialmente responsável.

Regulamentos internos criados sem observar os paradigmas vigentes de conformidade e as macropolíticas organizacionais (inexistentes em muitas realidades) costumam ser visitados em pequenos intervalos de tempo, sendo forçosamente alterados (corrigidos, na verdade). Essa dessintonia repercute à prejuízo de sua coerência e organicidade. Atualizações são normais. As correções revelam falhas.

Nesse propósito, as políticas encaminham a padrões comportamentais desejados, refletindo e traduzindo as expectativas da administração, para além desse alcance, os anseios da sociedade.

As políticas formuladas revelam muito sobre a empresa e a visão de mundo de sua administração. Dizem também sobre o’ modo de viver’ na organização.

Entendo que a elaboração de políticas organizacionais requer como ponto de partida um cuidadoso levantamento acerca dos fundamentos legais e tendências jurisprudenciais relativas à matéria de face, igualmente, do status organizacional ante o objeto ou pauta fundamental da política. Esse diagnóstico é relevante porque inspira e encaminha à orquestração e condução da etapa de fixação dos objetivos de formulação e a sua elaboração propriamente dita, igualmente, à criação de expectativas mais críticas e sopesadas, que se deslindam na etapa seguinte. A autocrítica confere sentido, coerência, pertinência, concretude e operabilidade à política elaborada, ensejando a eficácia pretendida.

A formalização e fomento constituem a última fase do processo de construção de políticas, cumprindo diferentes finalidades:

de registro (formação da memória organizacional), crucial para acompanhamento da curva de aprendizagem;

de publicização para as partes interessadas (empregadas/os, parceiros, fornecedores e clientes), requisito de transparência;

de integração aos documentos diretivos;

de orientação e internalização pelas pessoas alcançadas pela política.

A literatura em Administração não impõe modos únicos de se realizar determinada prática. As realidades organizacionais são diferentes entre si, impondo limitações que, muitas vezes, estão atreladas às suas singularidades e status. É por esta razão que a resistência das pessoas, à simples ideia de elaborar uma política, nos força a trabalhar a mensagem de modo mais criativo, inusitado, em um movimento genuíno de customização de oportunidade, requentando conceitos clássicos.

A literatura de área não é impositiva, apenas sugestiva.

Os gargalos identificados nos obrigam a fazer curvas necessárias em um processo e trajetória de implantação (suavização conceitual). Assim, é natural que os protocolos sejam pontualmente modificados para que logrem maior eficácia operacional. Denomino essas mudanças de customização setorial porque a essência e finalidade do instrumento são preservadas.

Aproveito o ensejo para ressaltar a importância norteadora do diagnóstico situacional, porque é fundamental localizar esses contramovimentos para inserir os mecanismos adequados para superação dos problemas revelados.

Os caminhos de implantação guardam singularidades. Os processos se aprimoram ao longo do tempo (curva de aprendizagem). A perspectiva de quem observa e vivencia os problemas também se transforma.

A qualidade das políticas elaboradas, de modo geral, depende do introjeção de seus objetivos, do reconhecimento da importância e da tomada de consciência acerca de sua repercussão ou ressonância, igualmente, da compreensão dos fundamentos norteadores, eixo que orienta, direciona e delimita seu alcance.

A internalização das políticas formuladas, entretanto, não se completa e efetiva pela mera divulgação de seu teor, sendo necessário traduzir, transversalizar e contextualizar essas políticas por meio de ações que aproximem o cotidiano das pessoas de seu objeto, relevante marcador de significação (rodas de diálogo, oficinas, sensibilização dentre outras estratégias).

O assédio, independente da sua natureza, desumaniza as relações de trabalho. A mitigação da violência constitui pauta fundamental e prioritária das organizações, impulsionada pelas demandas da gestão de conformidade (compliance antidiscriminatório) e de gestão de risco.

Yumara Lúcia Vasconcelos
Docente e pesquisadora da UFRPE, pós-doutora em Direitos humanos (UFPE), doutora em Administração (UFBA), especialista em Direito civil e em Filosofia e teoria do Direito (PUC MINAS).

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/374821/politicas-antiassedio-como-prevencao-a-violencia-no-trabalho

Banco deve indenizar funcionária rebaixada de função após câncer de mama

DIAP: 13 de 23 partidos na Câmara superam cláusula de barreira

Dos 32 partidos com registro no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), 13 superaram a cláusula de barreira de 2% prevista para as eleições deste ano. Neste caso, todos esses partidos terão acesso aos recursos do fundo partidário, eleitoral e ao chamado horário eleitoral gratuito.

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Esses partidos terão acesso aos recursos do fundo partidário, eleitoral e ao chamado horário eleitoral gratuito. | Foto: Jornal Nacional

Dos 19 partidos, incluindo as federações partidárias, com representação na Câmara dos Deputados, somente o PL, a Federação composta por PT, PCdoB e PV, União Brasil, PP, Republicanos, MDB, PSD, PSDB/Cidadania, PDT, PSB, PSol/Rede, Avante e Podemos atingiram o desempenho previsto na legislação eleitoral.

As demais siglas com representantes na Câmara dos Deputados, 6 partidos no total, não atingiram as regras para ter acesso aos recursos públicos: PSC, Patriota, SD, Pros, Novo e PTB.

Esses partidos podem se fundir, se for o caso, e, em última situação, a tendência é a migração dos parlamentares para outras siglas mais competitivas eleitoralmente.

Em relação à legislatura que se encerra em fevereiro de 2023, houve redução de 7 partidos, dos 20 que atingiram a cláusula de barreira de 1,5% prevista para as eleições de 2018, conforme dados assinaldos na série Radiografia do Novo Congresso, do DIAP.

Eleição de 2018

No pleito passado, dos 30 partidos que elegeram deputados, 20 atingiram a cláusula de barreira. Se for utilizado como parâmetro o número de partidos com registro no TSE à época (35), constata-se que 15 não alcançaram a cláusula de desempenho.

Clausula de barreira ou desempenho

A cláusula de acesso está prevista na EC (Emenda à Constituição) 97/17, que restringe a atuação e o funcionamento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcentagem de votos para o Congresso.

Em 2017, com a Reforma Política, a chamada cláusula de barreira foi aprovada pelo Senado, e começou a valer para as eleições de 2018. Entenda o que mudou com a nova regra eleitoral.

Os requisitos exigidos dos partidos pela EC 97, a partir da eleição de 2018, são:

• obter pelo menos 1,5% dos votos válidos para deputado federal em, pelo menos, 1/3 das unidades da Federação, com, no mínimo, 1% dos votos em cada uma dessas, no caso do pleito de 2018; e

• eleger, ao menos, 9 deputados federais em, no mínimo, 9 unidades da Federação, caso o partido não consiga cumprir a diretriz acima.

Em 2022, essa barreira passou a 2% dos votos para deputado federal em todo o Brasil, também em, no mínimo, 1/3 das unidades federativas – ou 11 deputados distribuídos em 9 unidades.

Os partidos que não alcançaram essas votações terão funcionamento parlamentar limitado. Isso significa que não poderão:

• possuir estrutura própria e funcional nas casas do Congresso (terão espaço menor);

• acessar o fundo partidário; e

• nem dispor de tempo gratuito de propaganda na televisão.

Mas a maior diferença da EC é que permite que candidatos eleitos dos partidos “barrados” exerçam o mandato normalmente. Esses deputados terão de conviver com as limitações decorrentes da falta de funcionamento parlamentar, que poderá afetar fortemente esses partidos.

Todas as regras serão aplicadas em processo de transição até 2030. Assim, a cada eleição passa a valer novo critério, de modo que nas eleições de 2026, a cláusula de barreira vai subir para 2,5% dos votos válidos ou a eleição de 13 deputados federais.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91180-diap-13-de-23-partidos-na-camara-superam-clausula-de-barreira