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Empresários bolsonaristas tentam evitar vitória de Lula coagindo trabalhadores

Empresários bolsonaristas tentam evitar vitória de Lula coagindo trabalhadores

Casos de intimidação após 2º turno que se tornaram públicos ocorreram no RS, PA e PE e são investigados pelo MPT. No PA, foi oferecido dinheiro se Bolsonaro vencer

A política do medo típica dos adeptos do bolsonarismo, que busca ganhar espaço na base da intimidação em várias frentes de atuação, intensificou sua artilharia desde a definição do segundo turno. E um dos focos centrais dessa tática tem sido a coação de trabalhadores e fornecedores por empresários.

A Stara, empresa do ramo agrícola da cidade de Não-Me-Toque (RS), setor que tem forte presença de apoiadores do atual presidente, enviou carta aos seus fornecedores, no dia seguinte ao primeiro turno, na qual ameaça: “em se mantendo este mesmo resultado [vitória de Lula] no 2º turno, a empresa deverá reduzir sua base orçamentária para o próximo ano em pelo menos 30%”.

O presidente da Stara, Átila Trennepohl, tentou minimizar o caso, atribuindo o envio do documento como algo rotineiro da empresa. No entanto, é importante lembrar que um dos sócios da empresa, presidente do Conselho de Administração e pai de Átila, Gilson Lari Trennepohl, vice-prefeito da cidade gaúcha, é um dos maiores doadores da campanha de Jair Bolsonaro (PL), com R$ 350 mil repassados.

Ele também destinou outros R$ 300 mil à campanha de Onyz Lorenzoni (PL), ex-ministro de Bolsonaro que disputa do governo do Rio Grande do Sul. O candidato também recebeu doação de R$ 100 mil de Susana Trennepohl, esposa de Gilson, diretora financeira da Stara. O Ministério Público do Trabalho do RS e a Defensoria Pública da União (DPU) apuram a denúncia.

Outro caso também no Rio Grande do Sul, na cidade de Novo Hamburgo, mostra método semelhante de intimidação. A empresa Extrusor, que fornece máquinas e peças para o setor do plástico, enviou carta aos seus fornecedores na terça-feira (4), avisando que passará a funcionar apenas de forma virtual, cortando contratos no comércio local, caso Lula seja eleito.

No mesmo dia, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) emitiram nota conjunta na qual afirmam que “o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores”.

A nota continua dizendo que “o voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros”.

No Pará, também foi registrado caso desse tipo. Em vídeo que circula nas redes sociais, é possível ver um empresário da cidade de São Miguel do Guamá, do ramo de cerâmica, dizendo aos seus trabalhadores que fechará suas três empresas no caso de vitória de Lula, além de oferecer R$ 200 para cada funcionário se Bolsonaro vencer. “Eu sei que aqui nem todo mundo é Lula, mas nós tem que se unir para que ele não ganhe [sic]”, afirmou. O caso também é investigado pelo MPT.

Nesta quarta-feira (5) em Pernambuco, outra situação de tentativa de intimidação veio à tona. A psicóloga Karina Lopes, que atuava no setor de Recursos Humanos da rede Ferreira Costa, foi desligada da empresa após ameaçar, em publicação nas redes sociais, demitir funcionários que apoiam o PT. “Se tiver demissão em massa, vou fazer de tudo para começar pelos petistas. Me aguardem”, ameaçou Karina na postagem. Em outras publicações, ela demonstrou alinhamento a Bolsonaro. O MPT do estado também acompanha o caso.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2022/10/05/empresarios-bolsonaristas-tentam-evitar-vitoria-de-lula-coagindo-trabalhadores/

Empresários bolsonaristas tentam evitar vitória de Lula coagindo trabalhadores

Armínio Fraga, Edmar Bacha, Pedro Malan e Persio Arida declaram voto em Lula no 2º turno

Em nota, os quatro economistas afirmaram: “Votaremos em Lula no 2º turno; nossa expectativa é de condução responsável da economia”.

Por g1

Os economistas Edmar Bacha, Pedro Malan e Persio Arida declararam voto em Luiz Inácio Lula da Silva no 2º turno das eleições.

 

Armínio Fraga, presidente do Banco Central (BC) durante o segundo mandato do governo de Fernando Henrique Cardoso, já havia declarado sua preferência na terça-feira (4).

 

Em nota, os quatro economistas afirmaram: “Votaremos em Lula no 2º turno; nossa expectativa é de condução responsável da economia”.

 

Malan foi ministro da Fazenda durante o governo de FHC e presidente do Banco Central durante o governo de Itamar Franco. Junto com ele, Persio Arida e Edmar Bacha foram os criadores do Plano Real.

Persio Arida, ex-presidente do BNDES e do Banco Central, declarou seu voto na quarta-feira (5), segundo o jornal “O Globo”. Ele afirmou que considera o presidente Jair Bolsonaro “claramente uma ameaça à democracia brasileira” e que houve “imenso retrocesso civilizatório” em seu governo.

 

Para o economista, um eventual governo Lula será responsável fiscalmente e está com “expectativa de boas políticas econômicas na direção das reformas”, diante de uma base de apoio mais ao centro. Arida já coordenou o programa do atual candidato a vice-presidente pelo PT, Geraldo Alckmin, em campanhas anteriores.

 

Armínio Fraga já demonstrava ser crítico à gestão de Jair Bolsonaro (PL). Ele discursou durante a leitura de duas cartas em defesa da democracia, no dia 11 de agosto. O evento, organizado na Faculdade de Direito da USP, ocorreu em meio a ataques de Bolsonaro contra o processo eleitoral, com insinuações golpistas.

 

“Vou declarar apoio a Lula. Pensei em anular para indicar pouca confiança nos dois finalistas, pensando nas oportunidades desperdiçadas pelo PT no poder. Não vejo uma margem suficiente e, como já disse, os riscos aumentaram”, contextualizou Armínio ao Estadão.

G1

https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/noticia/2022/10/06/arminio-fraga-edmar-bacha-pedro-malan-e-persio-arida-declaram-voto-em-lula-no-2o-turno.ghtml

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Mundo não eliminará pobreza extrema em 2030, alerta Banco Mundial

O atraso se deve, segundo a instituição financeira, à pandemia, que provocou o maior aumento da pobreza desde 1990, tendência que poderia ser reforçada com a guerra da Ucrânia.

O mundo não conseguirá erradicar a pobreza extrema em 2030, data estabelecida pela Assembleia Geral da ONU para cumprir com seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados em 2015, estimou o Banco Mundial (BM) em um relatório nesta quarta-feira (5).

 

O atraso se deve, segundo a instituição financeira, à pandemia de covid-19, que provocou o maior aumento da pobreza desde 1990, tendência que poderia ser reforçada com a guerra da Ucrânia, segundo seu relatório anual sobre a pobreza.

 

Cerca de 70 milhões de pessoas caíram na pobreza extrema em 2020, segundo o BM, que estima que quase 720 milhões de pessoas viviam com menos de 2,15 dólares por dia no final desse ano.

Durante a pandemia, a renda dos 40% mais pobres, muitas vezes procedentes da economia informal em muitos países, caiu em média duas vezes mais do que os dos 20% mais ricos, aprofundando as desigualdades.

 

“Inflação, desvalorizações cambiais e crises sobrepostas” apontam para uma perspectiva sombria, disse o presidente do Banco Mundial, David Malpass, em nota.

 

“O progresso na redução da pobreza extrema estagnou junto com o crescimento econômico global moderado”, acrescentou.

 

A África Subsaariana concentra 60% dos mais pobres, ou seja, quase 390 milhões de pessoas, com uma taxa de pobreza de 35%.

 

Para eliminar a pobreza extrema no continente africano para 2030, o Banco Mundial estima que seria necessário um crescimento de 9% por ano em cada país desta região no final da década, “uma marca particularmente alta para países cujo crescimento do PIB per capita foi em média de 1,2% durante a década anterior à pandemia”, estima o Banco Mundial.

“Investir em melhores serviços de saúde e educação será crucial para as economias em desenvolvimento na próxima década”, disse o economista-chefe do Banco Mundial, Indermit Gill.

 

Para reverter a tendência, a instituição pede aos governos que direcionem melhor a ajuda para reservá-la para os mais pobres, incentivem o investimento em educação, pesquisa e desenvolvimento e considerem uma tributação que leve mais em consideração as rendas.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/10/05/mundo-nao-eliminara-pobreza-extrema-em-2030-alerta-banco-mundial.ghtml

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Produção industrial tem queda de 0,6% em agosto ante julho, diz IBGE

Segundo dados da Pesquisa Industrial Mensal (PIM) divulgada nesta quarta-feira (5/10), queda está concentrada em oito atividades. Com resultados, setor ainda se encontra 1,5% abaixo do patamar pré-pandemia

Rafaela Gonçalves

A produção industrial registrou queda de 0,6% em agosto, eliminando o avanço registrado no mês anterior. Segundo a Pesquisa Industrial Mensal (PIM), divulgada nesta quarta-feira (5/10) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor ainda se encontra 1,5% abaixo do patamar pré-pandemia e 17,9% abaixo do nível recorde alcançado em maio de 2011.

Na comparação com agosto de 2021, houve crescimento de 2,8%. No ano, a indústria acumula queda de 1,3% e em 12 meses, de 2,7%. Entre as atividades, a maior influência negativa para o resultado do mês frente ao mês anterior veio do setor coque, produtos derivados do petróleo e biocombustíveis (-4,2%), que voltou a recuar após crescer 1,8% no mês anterior.

“Houve uma perda disseminada entre os produtos desse ramo industrial, com redução na produção de óleo diesel, óleos combustíveis, gasolina, álcool, entre outros. Mas essa atividade, em comparações mais alongadas, mostra um comportamento positivo. Ou seja, esse comportamento de queda de agosto é algo mais pontual”, observou o gerente da pesquisa, André Macedo.

Outras contribuições negativas vieram das indústrias de produtos alimentícios (-2,6%), interrompendo três meses seguidos de alta, período em que acumulou crescimento de 6,0%, e da indústrias extrativas (-3,6%), que eliminam assim parte do avanço de 4,6% acumulado em junho e julho.

Entre as 18 atividades com expansão na produção, veículos automotores, reboques e carrocerias (10,8%), máquinas e equipamentos (12,4%) e outros produtos químicos (9,4%) exerceram os principais impactos.

Compensação

Segundo o gerente da pesquisa, essas atividades tiveram quedas no mês passado e estão fazendo agora uma compensação desses recuos. “Com esses resultados, o setor industrial ainda não recupera as perdas do passado recente e, apesar da melhora no fluxo de insumos, matérias-primas e dos estoques, a situação permanece ainda distante da normalidade, o que afeta diretamente o custo de produção”, analisou Macedo.

Pelo lado da demanda doméstica, o pesquisador também ressalta que, apesar das medidas de incremento de renda, as famílias continuam sendo afetadas negativamente por juros e inflação em patamares elevados. “Isso aumenta os custos de créditos, diminui a renda disponível e faz com que as taxas de inadimplência fiquem em níveis mais elevados”, acrescentou o pesquisador.

Correio Braziliense

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/10/5042111-producao-industrial-tem-queda-de-06-em-agosto-ante-julho-diz-ibge.html

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Pai de trigêmeas prematuras têm licença paternidade estendida para cuidar das filhas

Em razão de complicações na gestação, as trigêmeas nasceram com 26 semanas e seis dias de gestação e precisaram ficar internadas numa unidade de terapia intensiva

A juíza Rosaly Stange Azevedo, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, concedeu liminar a um pai de trigêmeas prematuras, prorrogando a licença-paternidade dele para poder acompanhar as crianças que necessitaram de internação hospitalar.

Em sua decisão, a magistrada citou os artigos 226 e 229 da Constituição Federal. “A proteção da criança recém-nascida é primordialmente da família e do casal, não sendo dever exclusivo do Estado nem da sociedade, mas, antes disso, é dever da própria família e dos pais (…)”.

Nascimento antecipado

Em razão de complicações na gestação, as trigêmeas nasceram com 26 semanas e seis dias de gestação e precisaram ficar internadas numa unidade de terapia intensiva neonatal, sem previsão de alta.

O pai recorreu à Justiça do Trabalho, alegando ser fundamental acompanhar as filhas no tratamento. As meninas precisaram de sonda gástrica e ventilação mecânica.

Princípio da isonomia

A empresa onde trabalha o pai das crianças, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, garante a extensão da licença maternidade às empregadas que são mães de prematuros e que necessitem de internação hospitalar. A cláusula normativa fundamenta a extensão da licença unicamente à condição do recém-nascido, qual seja, o nascimento prematuro e a internação hospitalar, reconhecendo a existência de situação excepcional.

Ao interpretar a cláusula normativa, a juíza fundamentou sua decisão observando o princípio da isonomia. Ela considerou que a regra aplica-se tanto às mães quanto aos pais, uma vez que a situação tem por finalidade prover o cuidado parental e atenção ao recém-nascido em condição hospitalar, e não a condição fisiológica da mãe.

Licença paternidade prorrogada

A juíza acolheu o pedido do autor e determinou a prorrogação da licença paternidade pelo período igual ao tempo de internação das crianças prematuras, se menor que 60 dias, ou pelo período máximo de 60 dias, se a internação superar esse período.

Fonte: TRT da 17ª Região (ES)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/pai-de-trig%C3%AAmeas-prematuras-t%C3%AAm-licen%C3%A7a-paternidade-estendida-para-cuidar-das-filhas

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Trabalhador em home office é empregador celetista de domésticas e diaristas?

OPINIÃO

Por Paulo José Libardoni

O trabalho em domicílio no Brasil não é novo, sendo novo apenas o trabalho em domicílio que utiliza tecnologias de informação e comunicação (teletrabalho). Muitas profissões do setor privado e público, mesmo antes da pandemia, já estavam laborando no sistema de teletrabalho na espécie: home office, trabalho remoto, coworking, entre outras.

 

As tecnologias de informação e comunicação (TICs) transformaram o lar familiar — transitória e ou permanentemente — em uma extensão direta da empresa e do Estado, perdendo assim a sua peculiaridade (finalidade) não lucrativa.

 

O Princípio da Primazia da Realidade impõe o reconhecimento do vínculo de emprego de celetistas às empregadas domésticas e diaristas que laboram em residências onde os empregadores trabalham em home office.

 

O teletrabalho em âmbito doméstico (home office) é o definido no artigo 75-A e seguintes da Lei nº 5.452/43 (Lei nº 13.467/2017), já o trabalho doméstico e diarista é o definido pelo artigo 1º e seguintes da Lei Complementar nº 150/2015. Dentre os requisitos normados pela citada lei complementar o local de trabalho do doméstico/diarista exige, entre outros elementos, que o “labor seja prestado no âmbito familiar e sem finalidade lucrativa”, mas neste mesmo local está sendo prestado o teletrabalho na modalidade home office que possui finalidade lucrativa.

 

Imagine o seguinte cenário: A empregada doméstica ou diarista regida pela LC 150/2015, chega ao lar da família às 7h da manhã e encontra os filhos se preparando para acessar a aula de português em seus quartos, via collaborate; a esposa no quarto do casal acabou de ingressar em uma reunião de trabalho on-line via meet; e o marido, advogado sócio de um destacado escritório nacional e professor universitário, que teve nesta pandemia que transformar o quarto de hóspedes da casa em home office, ingressa via teams em outra reunião on-line, enquanto aguarda aos alunos da graduação em direito ingressarem na sala de aula virtual. Quando a pessoa ou a família passam a laborar em home office o lar passa a ser um espaço lucrativo.

 

A partir do momento em que qualquer dos integrantes da família passa a trabalhar, de forma permanente ou temporária em home office, mesmo que em decorrência dos impactos da pandemia do Covid-19, resta reconfigurado o contrato de emprego doméstico e ou diarista em celetistas, repercutindo tais efeitos na seara individual e coletiva dos domésticos e diaristas.

 

Então, se o quarto das crianças passou a ser a extensão da escola e o quarto do casal ou a sala de estar passou a ser a extensão produtiva da empresa ou do Estado, as atividades laborais ou não — privadas e públicas — podem ser expandidas de forma permanente para além da moldura (física) organizacional tradicional da empresa e do Estado.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho norma como fato central a prestação de serviços humanos a um terceiro, tradicionalmente, pessoa física, jurídica, ente despersonalizado entre outros. Os artigos 9 [1] e 442 [2] da CLT regulam a importância fática do acontecimento laboral, enquanto um fato real, quando a realidade laboral impera sobre a formalismo (Princípio da Primazia da Realidade). Deste modo, é o fato “trabalho humano” e os seus processos de trabalho que a CLT [3] almeja subordinar.

 

A doutrina jus trabalhista atem-se ao princípio da primazia da realidade, para compreender a importância dos acontecimentos fáticos e reais na definição do contrato de trabalho ou de emprego celetista e ou doméstico, tornando secundários os demais formalismos exigidos pelos demais ramos do direito. Nesta linha seguem autores como Pla Rodriguez (2000), De La Cueva (1959), Rodriguez (2000), Ruprecht (1995), Delgado (2004/2019) dentre outros.

 

Nota-se publicamente que muitos tribunais [4], juízes, procuradores, promotores e demais servidores públicos da justiça e dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) já estavam, mesmo antes da pandemia, laborando em home office (teletrabalho). Aos citados profissionais nasce o alerta da possível desconfiguração dos contratos de trabalho doméstico ou diarista, dos profissionais que limpam, higienizam e cuidam do lar familiar, passando de imediato e retroativamente a um contrato de trabalho celetista.

 

Para os trabalhadores brasileiros o âmbito doméstico teve intensificada a carga de trabalho lucrativo a partir da informalidade ou da normatização do teletrabalho. Lembra-se o tempo que as costureiras recebiam por peça, laborando em casa, em suas máquinas de costura, com ou sem a ajuda dos demais familiares, quando de quinzena em quinzena o viajante deixava novos panos e recortes, levando as peças prontas para o comércio. Na época a remuneração era paga por peça e o trabalho era prestado com finalidade lucrativa no âmbito doméstico, atualmente as TICs viabilizam esse mesmo modelo de negócio para o setor público e privado de trabalho pela via do home office.

 

O lar, a casa, a residência familiar, a partir dos avanços tecnológicos, tornam-se espaços de prestação de serviços, então o espaço residencial passa a ser uma extensão da empresa em novas atividades laborais ou tarefas. Acontecimento este que fora potencializado pela pandemia do Covid-19 e suas regras de distanciamento humano (Lei nº 13.979/2020, dentre outras), centrados na manutenção e no funcionamento dos vários setores produtivos do país.

 

É importante atentar-se que o lapso temporal de “mais de 02 dias por semana” da diarista, definido no artigo 1º da LC 150/2015 criado (deliberadamente) para a não configuração do contrato de emprego doméstico caiu por terra quando da ocorrência do home office. Vez que, com um ou dois dias de trabalho na semana, em uma jornada de 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 horas diárias não possuem mais o condão de blindar a configuração do vínculo celetista, tanto para os trabalhadores do setor privado como do setor público (Judiciário, Legislativo e Executivo) que laboram em home office e tem suas residências e locais de trabalho domésticos sendo higienizadas diariamente.

 

No que tange ao teletrabalho no setor privado, muitas empresas já estavam adotando o sistema home office, mesmo antes da pandemia, com certas ressalvas. Contudo foi a Lei nº 12.551/2011 que deu início ao trabalho a distância pela primeira vez na legislação brasileira, alterando a CLT, que logo fora novamente alterada pela Lei nº 13.467/2017, quando o trabalho a distância começa a ganhar espaço efetivo e contínuo, e deste modo, essas novas dinâmicas laborais exigiriam um conjunto especial de normas laborais, as quais estão dispostas no artigo 75-A-E da CLT.

 

Tal realidade laboral impacta não só na seara do direito individual do trabalho dos domésticos, como também no direito coletivo desta categoria, pois as barreiras antes vigentes ao reconhecimento das negociações coletivas domésticas, a exemplo de que o lar, a pessoa e a família não eram uma “categoria econômica” caem por terra, pelos efeitos fáticos gerados pelo teletrabalho prestado no âmbito residencial.

 

A extensão da empresa para o quarto ou a sala de estar da pessoa ou da família impactou diretamente nos fins do trabalho prestado pelas empregas domésticas e das diaristas. Esta doméstica ou diarista que antes, limpavam o chão e tiravam o pó de uma residência familiar, passaram a limpar o chão e tirar o pó de uma extensão da empresa e do estado, de um local onde o trabalho é prestado de maneira remota, contínua e habitual. A mesa de jantar se tornou a mesa do home office, deste modo, tal mutação do lar ou dos objetos que guarneciam o lar, fragilizam a finalidade não lucrativa do trabalho da empregada doméstica e da diarista, quando a pessoa ou qualquer dos integrantes da família passam a laborar no âmbito residencial.

 

Complexificam-se as responsabilidades laborais e processuais trabalhistas geradas à empresa que tem seus funcionários em home office, em vista de que o trabalho da doméstica passou a beneficia-la diretamente. Em suma, o trabalho doméstico passa a conecta-se à empresa que exige ou que faculta aos seus trabalhadores o sistema de trabalho em home office. Nesta linha, a responsabilidade pelas diferenças salariais geradas pela reconfiguração do vínculo de doméstica para celetista podem recair sobre a empresa? Na seara processual trabalhista, a empresa poderia passar a compor o polo passivo da demanda sendo responsável (litisconsórcio passivo) pela alteração (obrigatória, facultativa ou fraudulenta) do vínculo doméstico para celetista.

 

Dentre as várias situações não mencionadas, e ainda sem respostas jurídicas, fica a ressalva de que o servidor público ou o trabalhador que optaram pelo trabalho em home office nas segundas, quartas e sextas, quando a diarista higieniza o lar familiar nas terças e quintas, a chance de alcançar alguns julgamentos improcedentes.

 

Em medidas distintas as TICs afetaram todas as searas da vida humana.

 


[1] Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. (BRASIL, 1943).

[2] Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (BRASIL, 1943).

[3] Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. (BRASIL, 1943).

 é pós-doutor em Direito pelo programa de pós-graduação em Direito (Direito do Trabalho) da PUC-RS (2022), doutor em sociologia (UFRGS, 2016), mestre em Desenvolvimento (Unijui, 2007), advogado, pesquisador e palestrante.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-04/libardoni-trabalhador-home-office-empregador