As eleições do próximo domingo (2/10) devem aumentar as bancadas evangélica e da segurança na Câmara dos Deputados — estes são candidatos ligados à polícia, que defendem o endurecimento da repressão penal. Se Lula (PT) for o próximo presidente, o ímpeto punitivista poderá ser freado. Porém, se Jair Bolsonaro for reeleito, há o risco de que surja uma onda de projetos que aumentem penas e elevem o encarceramento. Isso é o que afirma o jornalista, analista e consultor político Antônio Augusto de Queiroz, ex-diretor de documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).
Antônio Augusto de Queiroz prevê cenário punitivista se Bolsonaro for reeleito
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Bolsonaro foi eleito em 2018 com a bandeira do punitivismo. Contudo, as propostas dessa área, assim como as de costumes, foram escanteadas por Rodrigo Maia (PSDB-RJ), que foi presidente da Câmara dos Deputados de 2016 a 2021 e privilegiou a pauta econômica. Posteriormente, Arthur Lira (PP-AL) assumiu o comando da casa legislativa, e o foco de Bolsonaro passou a ser a reeleição. Um dos únicos projetos penais a serem aprovados, a Lei “anticrime” (Lei 13.694/2019) foi profundamente reformulada pela Câmara tornou-se uma norma com medidas garantistas, como limites ao uso da colaboração premiada e a criação do juiz das garantias.
Caso Bolsonaro tenha um novo mandato, diz Queiroz, as pautas punitivistas vão surgir com intensa força. Impulsionadas pelo crescimento da bancada da segurança e apoio do Centrão, as propostas têm altas chances de virar lei e causar um “estrago muito grande”, segundo o analista.
No entanto, ele ressalta que o endurecimento penal deve ocorrer em crimes cometidos por pobres, como roubo e furto, e não em delitos de colarinho branco, como corrupção. “Se endurecesse as regras e penas [desses crimes], Bolsonaro, seus filhos e aliados iriam para a cadeia”, destaca.
Por outro lado, se o próximo presidente for Lula, a expectativa é que a agenda punitivista seja freada, analisa Queiroz, destacando a capacidade de diálogo do ex-chefe do Executivo e de seus aliados. O petista tem a preferência de 48% dos eleitores, segundo levantamento Ipec divulgado nesta segunda-feira (26/9). O presidente Jair Bolsonaro (PL) é escolhido por 31% das pessoas.
Como Lula se diz “um democrata acima de tudo”, uma nova gestão dele manteria relações harmoniosas com o Supremo Tribunal Federal, na visão de Queiroz. Já um eventual segundo mandato de Bolsonaro acirraria os conflitos com a Corte — que permearam seu governo — e buscaria formas de coagi-la. Algumas medidas nesse sentido, conforme o analista, poderiam ser o aumento do número de ministros ou a redução da idade para a aposentadoria compulsória deles, o que garantiria novas indicações de magistrados ao presidente.
Levantamento de sua consultoria Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais, publicado em sua coluna no site Congresso em Foco, aponta que o índice de renovação da Câmara pode ser inferior a 40%, o que seria a menor taxa desde a redemocratização.
Dos 513 deputados, 443 concorrem à reeleição, e 369 têm boas chances de conquistar mais um mandato. Ou seja, 72% dos atuais parlamentares têm elevada probabilidade de se reeleger, de acordo com o estudo.
Entre as vagas que deverão ser ocupadas por novos deputados, a tendência é que cerca de 80% delas sejam preenchidas pelo fenômeno da circulação de poder. Portanto, os postos terão como ocupantes parentes diretos de políticos tradicionais ou políticos experientes, que já foram parlamentares ou atuaram no Executivo.
Dessa maneira, a renovação verdadeira, representada por candidatos que nunca ocuparam cargos públicos e que não são parentes diretos de políticos tradicionais, deve ficar em torno de 10%, aponta o levantamento da consultoria de Queiroz.
Leia a entrevista:
ConJur — Em 2018, foram eleitos diversos representantes da “nova política”. Pela sua previsão, voltaremos a ter Congresso Nacional nos moldes pré-2018? Ou será um parlamento que combinará características pré e pós-2018?
Antônio Queiroz — O Congresso de 2023 e depois não será o anterior a 2018 nem o eleito em 2018. Não será tão tradicional nem tão antissistema. Será um misto dos dois. Isso porque aqueles que se elegeram em 2018 com discurso de renovação aderiram ao sistema e deverão ser reeleitos. Então não representam mais a renovação. Mesmo assim, continuarão na linha antissistema, com discursos e vídeos.
O Congresso pós-2022 será marcado por uma baixa renovação, para os padrões brasileiros. As vagas dos que não forem reeleitos serão ocupadas prioritariamente por gente que já passou pela vida pública — ex-senadores, ex-deputados federais, ex-governadores, ex-deputados estaduais, ex-prefeitos, ex-vereadores. Então não haverá renovação real, mas “circulação de poder”.
ConJur — O senhor aponta que, na Câmara dos Deputados, o índice de renovação pode ser inferior a 40%, o que seria a menor taxa desde a redemocratização. Por que tão pouca renovação?
Antônio Queiroz — Porque os parlamentares, antes de cada eleição, elaboram regras que os favoreçam, gerando perpetuação no poder. As regras sempre são benéficas a quem já ocupa cargo eletivo.
Antes, as emendas parlamentares não tinham valores tão significativos. Depois as emendas viraram impositivas. Posteriormente, foram criadas as emendas de relator [que dão base ao orçamento secreto]. Após a proibição das doações empresariais, foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A campanha eleitoral foi reduzida de 90 para 45 dias. São sempre medidas que beneficiam quem está no poder, facilitando que sejam reeleitos.
ConJur — Após a onda de candidatos da “nova política” em 2018, por que há menos outsiders em 2022?
Antônio Queiroz — Em 2018, havia um ambiente antissistema muito forte, de rejeição à política e às suas instituições. Havia a operação “lava jato”, a presidente Dilma Rousseff (PT) tinha sofrido impeachment, Eduardo Cunha (MDB-RJ), que era presidente da Câmara, foi cassado. Esses fatos geraram um ambiente moralista, justiceiro, persecutório. Assim, aqueles que se apresentaram contra a política tiveram sucesso.
Todos esses, inclusive o presidente Jair Bolsonaro, perceberam que não é só discutir, atacar a política, é preciso governar. Bolsonaro passou um ano e meio dizendo que ia governar com as ruas, mas viu que não dava e recorreu ao Centrão. O mesmo ocorreu com parlamentares de sua base. Tinha muita gente inexperiente, que era só discurso, mas que, como político, se mostrou um fracasso absoluto.
O ambiente de 2022 é outro. Não há o ambiente moralista, justiceiro, persecutório. E isso contribui para o retorno de políticos “tradicionais”.
ConJur — É possível fazer alguma projeção das bancadas e de suas pautas?
Antônio Queiroz — Haverá um crescimento da bancada da segurança, de candidatos ligados à polícia, que defendem o endurecimento da repressão penal. Será uma bancada muito mais autêntica, truculenta, violenta e defensora do aumento de penas do que a da atual legislatura. Também haverá um crescimento do fundamentalismo religioso.
Mas o impacto disso depende do Executivo. Se Bolsonaro for reeleito, haverá tendência ao endurecimento penal, ao aumento de penas, à construção de presídios.
Se o eleito for Lula, o cenário será diferente. O Executivo tem um papel muito importante na coordenação dos projetos que são aprovados pelo Congresso. Mesmo com o crescimento das bancadas evangélica e da segurança, não haveria tanto impacto. Inicialmente, existiria uma resistência a Lula, mas ele conseguiria contorná-la e criar alianças.
ConJur — Apesar de ser uma de suas bandeiras de campanha, não houve a aprovação de tantas medidas punitivistas no governo Bolsonaro. A principal delas, o pacote “anticrime”, foi profundamente reformulada pela Câmara dos Deputados e convertida em uma lei [Lei 13.694/2019] com medidas garantistas, como limites ao uso da colaboração premiada e a criação do juiz das garantias. Por que um segundo mandato de Bolsonaro teria mais chances de aprovar medidas punitivistas?
Antônio Queiroz — No governo Bolsonaro, as pautas de costumes e de segurança foram barradas por Rodrigo Maia, ex-presidente da Câmara dos Deputados (PSDB-RJ). Ele priorizou medidas econômicas, associadas ao equilíbrio das contas públicas. Com isso, as pautas de valores e de segurança ficaram em segundo lugar. Após a eleição de Arthur Lira (PP-AL) para a presidência da Câmara, não houve tempo, pois Bolsonaro passou a priorizar a reeleição.
Caso haja um novo mandato de Bolsonaro, essas pautas virão com muita força. Se Bolsonaro continuar disposto a abrir os cofres públicos, como fez e vem fazendo, o estrago será muito grande nessas áreas.
ConJur — Essa tendência ao endurecimento penal também se aplica à corrupção e outros crimes de colarinho branco — que também eram bandeiras de Bolsonaro em 2018, mas não se concretizaram? Ou o ocaso da “lava jato” reduz as chances de serem aprovadas leis nesse sentido?
Antônio Queiroz — A tendência é que não haja endurecimento penal relacionado à corrupção e a crimes de colarinho branco em um governo Lula. E menos ainda em um segundo mandato de Bolsonaro, que elegeu-se com esse discurso, na onda do prestígio que o ex-juiz Sergio Moro tinha e com a prisão de Lula. Mas ele logo viu que precisava das garantias. Se endurecesse as regras e penas, Bolsonaro, seus filhos e aliados iriam para a cadeia. Então o governo deu uma guinada quanto a isso, abraçou o sistema. Bolsonaro vai para outra linha, de pegar gente pobre, que pense diferentemente do entorno dele.
ConJur — Como o senhor prevê que seria a governabilidade em 2023 para Bolsonaro e Lula?
Antônio Queiroz — Se Bolsonaro for reeleito, o risco será de excesso de reformas. As pautas de costumes são perigosas. E há riscos nas áreas econômica e penal. Bolsonaro teria aliados muito fundamentalistas.
Lula seria menos reformista, até porque a oposição teria poder de impedir medidas mais amplas, como emendas à Constituição. Especialmente em um primeiro momento. Mas Lula tem capacidade de diálogo para dividir a base bolsonarista. Dos maiores partidos que compõem a base de sustentação de Bolsonaro no Congresso — PL, PP e Republicanos —, 40% tenderiam a continuar bolsonaristas, e 60% não teriam dificuldade para apoiar Lula.
ConJur — Quais seriam os riscos econômicos de um segundo governo Bolsonaro?
Antônio Queiroz — A preocupação é menos do ponto liberal, de vender estatais, por exemplo, do que com as contas públicas. O que Bolsonaro fez com os estados, forçando-os a abrir mão do ICMS, irá inviabilizá-los nos próximos anos. O governo promete desonerar, cortar tributos, mas vai faltar dinheiro para a União e estados. E não haverá recursos para pagar políticas sociais.
ConJur — Como o senhor prevê que seria a relação com o Supremo Tribunal Federal e com a Procuradoria-Geral da República em 2023 para Bolsonaro e Lula?
Antônio Queiroz — Se Bolsonaro for reeleito, a relação com o STF será muito ruim. Ele vai tentar ampliar o número de ministros ou reduzir a idade da aposentadoria compulsória [para indicar novos integrantes da Corte]. Ou eventualmente tentar seduzir um dos ministros para se aposentar antes do tempo, como fez o ex-presidente Fernando Collor [que convidou o então ministro do STF Francisco Rezek para deixar o tribunal e virar seu ministro das Relações Exteriores. Posteriormente, Collor o reconduziu ao Supremo]. Ou seja, Bolsonaro vai buscar algum mecanismo de coação. E vai indicar um procurador-geral da República que será tão ou mais “engavetador” que o atual [Augusto Aras].
Quanto a Lula, pode-se criticá-lo, mas ele é um democrata acima de tudo. Vai respeitar a independência do Supremo e indicar ministros íntegros. Os ministros indicados pelo PT votaram contra os interesses do governo em diversas ocasiões. Por outro lado, não tem um voto dos ministros indicados por Bolsonaro [Nunes Marques e André Mendonça] que contrarie a vontade do presidente. Para a PGR, não sei se Lula indicaria alguém da lista tríplice. Mas será alguém arejado, disposto a investigar irregularidades.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Colegiado concluiu que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido.
A Caixa Econômica Federal deverá pagar indenização de R$ 20 mil a uma recepcionista de uma agência bancária de Florianópolis/SC que foi vítima de injúria racial cometida por uma cliente. A 6ª turma do TST rejeitou o recurso da empresa, que buscava alterar a condenação, ao levar em conta que as condições de trabalho propiciaram a situação.
Injúria racial
A recepcionista, contratada por uma prestadora de serviços, auxiliava no autoatendimento, prestava informações e distribuía senhas ao público. Ela relatou na reclamação trabalhista que a agência em que trabalhava atendia um grande público, na maioria formado por beneficiários de programas sociais, e que passava por diversas situações estressantes, inclusive de discriminação racial.
Os problemas, segundo ela, foram informados ao seu supervisor, mas nenhuma providência chegou a ser tomada. Em 18 de março de 2018, uma cliente se exaltou e passou a ofendê-la com palavras de baixo calão e injúrias raciais. A situação levou a recepcionista a se afastar, em razão do abalo emocional. Uma semana após retornar ao trabalho, ela foi dispensada.
Danos morais
A empregada, então, ingressou com a reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da indenização por danos morais. Em sua defesa, a Caixa argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que a injúria racial foi cometida por terceiro, sobre o qual não tinha nenhum controle.
Condições de trabalho
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis considerou que as condições de trabalho da agência favoreceram o ato de injúria racial. Para a Justiça, ficou comprovado que o número de empregados da agência era insuficiente para responder à demanda do público, o que gerava insatisfação nos clientes. Além disso, discussões e até ofensas de clientes eram habituais no estabelecimento.
Ainda de acordo com a sentença, o empregador, embora não tenha total controle sobre as condutas dos clientes, tem o dever de tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas, como providenciar número adequado de funcionários e fazer campanhas de conscientização para estimular o respeito entre clientes e atendentes.
Imagem
A Caixa recorreu, mas o TRT da 12ª região manteve a decisão. Segundo o TRT, o patrimônio jurídico da pessoa não é formado apenas pelos bens materiais e economicamente mensuráveis, mas também pela imagem que ela projeta no grupo social. Se esse patrimônio é atingido por ato de terceiro, o responsável pelo dano tem a obrigação de repará-lo ou, ao menos, de minimizar seus efeitos.
Ambiente propício
Para o ministro Augusto César, relator, ficaram evidentes a caracterização de culpa, dano e nexo causal que fundamentaram a condenação. Segundo S. Exa., está registrado na decisão do TRT que o banco proporcionou um ambiente de trabalho propício ao ocorrido, uma vez que a agência precisava de mais funcionários em decorrência do perfil dos clientes, que exigiam maior dedicação e mais tempo para auxílio, suporte e assistência.
Concentrando-se na figura do Presidente da República, constata-se que a representação dirigida ao STM imputa ao requerido a prática do crime de prevaricação, figura prevista, coincidentemente, tanto no art. 319, tanto do Código Penal Militar como do Código Penal comum.
Notícia veiculada na internet dá conta de que o ex-deputado federal Roberto Jefferson, acionou o Superior Tribunal Militar (STM) para que o presidente Jair Bolsonaro (PL) e o ministro da Defesa, general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, sejam condenados por omissão e prevaricação caso não mandem as Forças Armadas agirem contra o Senado e o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma pretensa garantia da lei e da ordem.
Em queixa-crime protocolada na Justiça Militar2, o referido cidadão (advogado e presidente de honra do Partido Trabalhista Brasileiro -PTB) cita o artigo 142 da Constituição Federal – que tem sido usado por bolsonaristas para justificar uma intervenção militar – e acusa o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de prender ilegalmente diversos brasileiros.
Segundo o que se apurou das notícias veiculadas, foi requerida ao Superior Tribunal Militar, a imediata imputação aos requeridos (Presidente da República e Ministro da Defesa), de advertência por parte do STM, para que ocorra a imediata aplicação do disposto no art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil, na manutenção da ordem legal, exercendo as forças armadas em seus respectivos dirigentes o dever de polícia dos poderes do qual lhe impõe a Constituição da República Federativa do Brasil vigente, sob pena de não o fazendo, incorrer em tipo Penal do art. 319 do CPM3.
Ponderou o ex-deputado Jefferson, todavia, não querer, com a presente iniciativa, uma “ruptura com o regime democrático, com o fechamento das instituições como se deu no passado, no Ato institucional nº 05, mas, a devida imposição de dever de polícia dos poderes das Forças Armadas, diante de magistrado da Corte Suprema maculando todo ordenamento jurídico nacional, com o silêncio, omissão, prevaricação, conjuntamente do Senado Federal.
Passada a inicial sensação de incredulidade com o que foi noticiado, é possível fazer algumas considerações.
A primeira delas é a de que foi imputada às autoridades requeridas a prática do crime militar de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar e aí já reside o considerável equívoco inicial pois para a consumação do crime mencionado se exige que o agente viole um ato funcional de seu ofício. Ora, o ato é de ofício, derivado do latim ex officio, quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado, e não existe mandamento legal ou constitucional que assegure ao Presidente da República ou ao Ministro da Defesa competência para determinar às Forças Armadas intervir no Supremo Tribunal Federal. Aliás, sobre o papel das Forças Armadas e a impossibilidade de “intervenção militar constitucional” já nos manifestamos alhures (Minuto do Direito Militar: Forças Armadas – Natureza e destinação. – YouTube).
Assim, se considerarmos que o art. 85 da Constituição Federal prevê que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: (…) II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, a tutela pretendida já nasceu eivada da impossibilidade jurídica do pedido impossibilitando seu deferimento, na medida em que a possibilidade jurídica do pedido exige que a pretensão do autor deve ser legal, ou seja, não deve ser vedada pelo ordenamento jurídico nacional como a intervenção armada de um Poder sobre outro. A impetração, portanto, beira a litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso I).
A segunda consideração que se faz é sobre qual seria o órgão competente para analisar o esdrúxulo pedido do ex-deputado Roberto Jefferson. A toda evidência que partimos do entendimento de que se trata de mera representação de eventual notícia crime, já que inexistem dados suficientes para que ao fato seja dada a dignidade de uma ação penal privada subsidiária da pública.
Pois bem, concentrando-se na figura do Presidente da República, constata-se que a representação dirigida ao STM imputa ao requerido a prática do crime de prevaricação, figura prevista, coincidentemente, tanto no art. 319, tanto do Código Penal Militar como do Código Penal comum.
Ora, nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a competência é do Senado Federal, a Câmara dos Deputados inicia o processo, admitindo a acusação (CF, art. 51, I), enquanto o Senado Federal, irá funcionar como tribunal de julgamento (CF, art. 52, I e parágrafo único). Os crimes políticos do Presidente da República estão enumerados no art. 85 da Constituição Federal4, mas essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que previstos na lei 1.079, de 10 de abril de 1.9505, em especial no seu art. 4º, II6 e 6º7.
Já nos crimes comuns (e neles se incluem os crimes militares), a competência para julgar o Presidente da República é do Supremo Tribunal Federal (CF, 102, I).
Fácil de concluir, então, que o Superior Tribunal Militar não tem competência para processar e julgar o Presidente da República e seus Ministros, e, muito menos de adverti-los da possibilidade de eventual “prevaricação” caso não determinem que as Forças Armadas intervenham no Supremo Tribunal Federal.
A tutela pretendida, por si só, não tem possibilidade jurídica de ser atendida!
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1 STM, nº do Processo: 7000638-52.2022.7.00.0000 (sigiloso), autuado em 16/09/2022 como representação criminal/notícia de crime, relatora Ministra Maria Elizabeth.
2 CPM, art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
3 Na vigência do revogado CPC/1973, o processo era extinto, sem resolução do mérito quando, quando não concorresse qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
4 Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
5 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
6 Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I (…); II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados.
7 Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: 1 – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras; 2 – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção; 3 – violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; 4 – permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional; 5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças; 6 – usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício; 7 – praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo; 8 – intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
Jorge Cesar de Assis
Advogado inscrito na OAB/PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da reserva não remunerada da PMPR.
Apresenta-se a necessidade de olhar e interpretar as normas pátrias pelas lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias existentes em regras supostamente neutras e universais, mas que de forma diferente atingem as pessoas às quais se destinam.
A Constituição da República, como sabemos, considera a todos igualmente, garantindo-lhes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esse é o teor do art. 5º, que em seu inciso I complementa: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
O art. 7º, inciso XX, traz adicionalmente a garantia de “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”, garantia de igualdade material entre os gêneros.
Por essas garantias fundamentais constantes da Carta Magna promulgada em 1988, a expressa e formal igualdade entre os homens e mulheres mostrou-se um marco, principalmente se considerado que pouco antes, as brasileiras não tinham direito ao voto e sequer contavam com a aprovação das famílias e da sociedade para seus anseios de formação profissional diferente do magistério, menos ainda para o exercício de atividade remunerada, o “trabalhar fora”.
A partir da magna norma, outras infraconstitucionais foram recepcionadas ou se delinearam de forma a demonstrar a igualdade de gêneros, distinguindo as mulheres apenas em normas dedicadas à sua proteção, como consta da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – capítulo III dedicado a “Proteção do Trabalho da Mulher” ou do ADCT sobre a estabilidade provisória à maternidade em complemento aos dispositivos celetistas.
Muitas dessas normas, mesmo dedicadas à proteção da mulher, acabaram por criar discriminação indireta já em processos seletivos, restringindo a contratação de mulheres e muitas vezes o próprio acesso ao mercado de trabalho. Até os dias de hoje, há empregadores que sequer cogitam a contratação de gestante por entender que “pagará para ficar em casa”, dispensando, provavelmente, grandes talentos.
Desde a promulgação da Constituição em 1988 mantém-se em nossa sociedade discussões sobre a igualdade entre homens e mulheres. Há certo tempo, as discussões foram ampliadas às questões de identidade de gênero, propriamente, que decorre de aspectos culturais, sociais e leva em conta as interações do indivíduo com a sociedade; o gênero feminino não é composto exclusivamente por indivíduos que nasceram com o aparelho reprodutor feminino, dentre outras considerações, mas ao tratarmos do gênero feminino, tratamos de mulheres, especialmente buscando a igualdade de direitos e obrigações no dia a dia, no mercado de trabalho, nos deparamos com desigualdades, discriminação, assédio e impossibilidades de ascensão profissional.
Sabemos que ambiente de trabalho é naturalmente terreno fértil para discriminações devido à assimetria inerente à relação empregatícia que pode favorecer a prática velada de condutas discriminatórias, seja por subordinação à hierarquia, seja entre colegas no mesmo nível hierárquico, também. Ainda que se evidencie a ausência de intenção objetiva de discriminar e de situações nas quais não há a utilização de formas de diferenciação legalmente vedadas, as discriminações ocorrem e de forma mais recorrente, sobre as mulheres.
Para ilustrar, é comum o relato de mulheres que em reuniões são cerceadas em suas falas, recebem explicações desnecessárias como se fossem incapazes ao entendimento, veem suas ideias apropriadas por homens, são desqualificadas em sua sanidade mental e observam seu comportamento e imagem colocados em julgamento por colegas. Todas essas condutas recebem denominações próprias, em inglês (manterrupting, mansplaining, slut shaming, gaslighting), língua universal a demonstrar que a hostilidade sobre o gênero feminino ocorre no mundo todo e em todos os aspectos da vida, inclusive.
Para além de “apenas” discriminações, a Convenção 190 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – ainda pendente de ratificação pelo Estado brasileiro, reconhece que a violência e o assédio baseados em gênero no mundo do trabalho afetam desproporcionalmente as mulheres, o que requer urgente abordagem inclusiva, integrada e com perspectiva de gênero, em contraposição sobre as formas várias (e veladas) de discriminação e desigualdade nas relações de poder devido ao gênero.
Surge, em decorrência, o questionamento: se a Constituição Federal preconiza a igualdade de todos perante a lei, inclusive garantindo a proteção ao trabalho da mulher e se as leis infraconstitucionais decorrem dos preceitos oriundos dessa garantia fundamental, já não há ordenamento suficiente a garantir a isonomia entre todos, independente do gênero, guardadas as garantias ao trabalho da mulher?
A resposta é sim, em tese há ordenamento suficiente a garantir a igualdade, ou melhor, a equidade. Contudo, esse ordenamento é pautado em regras supostamente neutras e universais que atingem de forma diferente as pessoas; normas que têm como base, “o homem médio”, paradigma androcêntrico, branco e heterossexual. Logo, a forma e o resultado da aplicação da norma afastam a isonomia e podem se tornar instrumentos de discriminação, não atingindo a todos igualmente e ferindo assim a equidade tão almejada em nossa sociedade.
Vale dizer, a suposta neutralidade e universalidade das leis as torna insuficientes para resolução das desigualdades, posto que essas decorrem naturalmente deste ou daquele individuo construído por aspectos sociais, culturais e resultantes da interação com outros, que são submetidos a um marcador de gênero masculino, o acima citado paradigma androcêntrico, branco e heterossexual.
Apresenta-se, então, a necessidade de olhar e interpretar as normas pátrias pelas lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias existentes em regras supostamente neutras e universais, mas que de forma diferente atingem as pessoas às quais se destinam.
Partindo do reconhecimento das desigualdades às quais foram as mulheres submetidas ao longo do tempo em nosso país e que também influenciam o reconhecimento dos direitos em decisões emanadas pelo Poder Judiciário nas diversas searas de atuação, muitas vezes até eivadas de preconceitos, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – publicou em fevereiro a Recomendação CNJ 128/2022 direcionada a todos os órgãos do Poder Judiciário para adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” editado e lançado em sessão plenária de 19 de outubro de 2021.
Seu alcance importa para além das fronteiras de nosso país, haja vista o compromisso assumido pelo Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça com a ONU, pois a igualdade de gênero é um dos “Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda de 2030 da Organização das Nações Unidas”, constante dos “considerandos” da Recomendação.
Publicada em fevereiro do corrente ano, a Recomendação formalizou o “Protocolo” que vinha sendo adotado por magistrados desde meados de 2021 e está alterando a realidade das questões de gênero na Justiça brasileira, já contando com decisões que se pautam nas diretrizes do “Protocolo”, surpreendendo aqueles que acreditam no êxito de suas teses fundamentadas em interpretações tradicionais do conjunto de normas vigentes, desconsiderando as contradições de modelos interpretativos dominantes, assim como desconsiderando a necessária concretização do Direito de forma verdadeiramente igualitária e atual.
O documento é extenso e visa a adoção da imparcialidade no julgamento de casos contra mulheres evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo uma postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero.
Afeito à seara laboral, o “Protocolo” assim se manifesta:
“O Direito do Trabalho tem sido impelido a superar o modelo de proteção do trabalho da mulher, que parte de uma premissa discriminatória de que seria o sexo frágil, para passar a promover ou proporcionar condições de igualdade de gênero. A perspectiva de gênero reconhece as diferenças entre os sexos, questionando o significado que tais diversidades adquirem dentro dos sistemas de valores histórica e culturalmente definidos e combatendo explicações essencialistas sobre a subordinação da mulher na sociedade. Além disso, é com as lentes de gênero que se torna visível na dinâmica saúde-trabalho a sobrecarga de trabalho para as mulheres decorrente da divisão sexual do trabalho (a “dupla jornada”), permitindo explicar os diferentes impactos que a exposição aos mesmos riscos químicos, ergonômicos e psíquicos nos locais de trabalho provocam em homens e mulheres, reorganizando o conhecimento científico na ótica de não desqualificação pela diferença sexual”.
Ao longo do “Protocolo” constam diretrizes ao julgamento com a perspectiva de gênero. Sem perder o norte de que é obrigação do empregador promover um ambiente de trabalho saudável e equilibrado a todos, destacam-se no item 4, “Justiça do Trabalho”, os itens seguintes:
– Atenção à discriminação indireta, identificada a partir dos resultados diferenciados produzidos por uma norma, supostamente geral e neutra, em relação a mulheres, ainda que não seja essa a intenção;
– Ocorrência da violência ou do assédio normalmente de forma velada e clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta;
– O necessário equilíbrio no meio ambiente laboral, que considere a variabilidade humana e promova a isonomia de direitos e a proteção de ambos os sexos, com a exclusão do risco ocupacional para todas e todos, e não com a exclusão de trabalhadoras das profissões de risco.
Convém ressalvar, ainda, que o “Protocolo” afirma a responsabilidade do setor privado em matérias de direitos humanos em vista de sua população empregada e do seu próprio entorno social, dele esperando um padrão mínimo de conduta garantidor da equidade.
Por essa razão é que o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, não obstante direcionado a todos os órgãos do Poder Judiciário como consta da Recomendação 128 do CNJ, deve ser visto e revisto por empresas como instrumento norteador a elaboração de novas políticas internas ou mesmo a revisão daquelas já estabelecidas, ou ainda fomentar a realização de uma auditoria de procedimentos para que profissionais da área Jurídica e/ou de Recursos Humanos mais atentos e sensíveis ao tema possam estabelecer novos padrões comportamentais que venham a adequar a conduta de toda a organização para as questões de gênero, concretizando uma antevisão sobre condenações e danos à imagem, a mitigação ou elisão de danos, cumprindo em última análise, a obrigação de promoção e manutenção de ambiente de trabalho saudável e equilibrado a todos os seus colaboradores.
Ana Lúcia Ceravolo Pikunas
Advogada no escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.
Os Estados Unidos estão em uma verdadeira encruzilhada política com a possível greve dos ferroviários que pode descarrilar a maior economia do mundo. Em 15 de setembro, mais de 100 mil trabalhadores das ferrovias estadunidenses ameaçaram paralisar seus trabalhos. Reivindicando melhores condições e ajustes salariais, os funcionários e seus sindicatos organizaram uma mobilização somente comparável a de 1992, conforme relembrou à reportagem do Brasil de Fato o professor da USC Marshall Business School, Shon Hiatt.
“No começo da década de 1990 houve uma movimentação muito semelhante, mas o Congresso agiu com força e rapidez para proibir a greve”, diz o pesquisador, “dessa vez a gente não viu o Congresso atuar por conta das eleições – faltam poucos dias para os americanos irem às urnas, e esse Congresso dividido não quer se posicionar”.
A administração do presidente Joe Biden, porém, não ficou alheia à ameaça de uma greve dessas proporções e pessoas ligadas à Casa Branca agiram como interlocutores. Foram mais de 20 horas de negociações para conseguir evitar o pior – por enquanto.
“O que aconteceu é que os sindicatos receberam termos provisórios, onde fica estabelecido um aumento imediato de 14%, além de um reajuste salarial de 24% até 2024. Agora é a fase de eles [os sindicatos] considerarem esses termos e votarem sim ou não. Independentemente da decisão, o que ficou estabelecido é que não haverá nenhuma greve antes das eleições. Ou seja, a possibilidade da greve existe, ela só não vai acontecer antes dos americanos irem às urnas”, explicou Hiatt.
A economia dos EUA, já fragilizada pela inflação de mais de 8%, pode sofrer um baque difícil de se recompor caso isso aconteça. “Um terço de toda a cadeia de suprimento dos Estados Unidos passa pelas ferrovias”, acrescenta o professor.
Segundo levantamento da Associação Americana das Ferrovias, a paralisação dos ferroviários poderia custar US$ 2 bilhões por dia aos cofres públicos já que não há caminhões ou motoristas de caminhão suficientes para movimentar os contêineres ferroviários, de acordo com o relatório. Seria necessário adicionar 467 mil caminhões de longa distância por dia para lidar com o frete, o que é virtualmente impossível.
Embora toda a cadeia de suprimento seja impactada, a gasolina seria o item que mais sofreria com a paralisação. “A agência nacional estipulou que a gasolina americana precisa ter uma certa mistura de etanol, e o etanol, nos Estados Unidos, é única e exclusivamente transportado em trens, então você já sabe o que vai acontecer, caso a greve aconteça”, avalia o professor da USC.
Apesar das previsões catastróficas, Hiatt acha que ainda não há razões para pânico. “Não acredito que a greve seja duradoura, porque a pressão seria muita – da sociedade, da classe política e do empresariado”, diz ele.
Quando questionado sobre a greve dos caminhoneiros no Brasil, Hiatt acha que não há nenhum motivo para comparações. “Acho que o que tem motivado a força sindical nos Estados Unidos é basicamente a inflação, porque os salários não estão acompanhando a valorização real do dólar, daí o descontentamento geral, e no Brasil a história e o contexto eram completamente diferentes”, explica.
A única linha cruzada com o que aconteceu no Brasil e com o que acontece nos Estados Unidos talvez seja no campo político – onde (quase tudo) começa e termina. “O que estamos vendo aqui [nos EUA], é uma grande reformulação política ao redor deste tema. Os líderes sindicais apoiam o Partido Democrata, mas os trabalhadores estão votando nos republicanos. Então agora vemos uma mudança na postura e no discurso de senadores e deputados de ambos os partidos, que ora apoiam os sindicatos, ora se colocam contra. Vai ser interessante ver qual rumo os Estados Unidos vão trilhar”.
Fonte: Brasil de Fato
Texto: Eloá Orazem
Data original da publicação: 25/09
Ideia era ouvir como os entregadores “pensam o futuro”. Na prática, a reunião, realizada por videochamada em maio deste ano, foi um encontro para o iFood apresentar seu ambicioso plano de criar uma nova regulamentação para entregadores e motoristas de aplicativo. Chefe de “comunidade” da empresa, uma subárea do setor de políticas públicas, a funcionária explicou pausadamente aos entregadores presente o anteprojeto para previdência e sua “segurança jurídica” – um texto, segundo ela, escrito pelo próprio iFood.
Na prática, o iFood quer criar uma nova categoria de trabalhadores, o Prestador de Serviço Independente. Sem benefícios da CLT, como 13º salário, férias remuneradas ou FGTS, a nova categoria profissional se aproxima do MEI e conta apenas com os benefícios previdenciários, como aposentadoria ou afastamento por doença.
O Intercept obteve o texto do anteprojeto, que foi apresentado a algumas lideranças e é vendido pelo iFood como uma proposta para dar segurança aos entregadores. Logo em seus primeiros parágrafos, ele cria duas novas categorias que podem mudar a forma como é feita a regulamentação do setor. As empresas seriam “Optecs” – ou Operadoras de Plataforma Tecnológica de Intermediação. Já os trabalhadores virariam PSI, ou Prestadores de Serviços Independentes. A ideia é fazer com que a relação entre os dois seja comercial e não de trabalho, o que ajudaria a proteger o iFood em casos de eventuais ações trabalhistas.
Procurado, o iFood disse ao Intercept que mantém diálogos constantes com formadores de opinião, representantes da sociedade civil, associações e diversos parlamentares e desde junho de 2021 está engajado em dialogar “para construir um modelo que inclua entregadores no sistema previdenciário e traga proteções para os trabalhadores de plataformas digitais”. Sem responder às perguntas sobre o anteprojeto de lei, a empresa reafirmou seu respeito às instituições e leis vigentes. Questionada sobre as falas na reunião, o iFood afirmou que “rechaça a acusação feita” – embora nenhuma acusação tenha feito parte dos questionamentos.
Segurança jurídica (para as empresas)
Se realmente apresentado por um parlamentar, aprovado pelo Congresso e instituído como política pública, todos os trabalhadores de aplicativo do Brasil – 1,5 milhão, na estimativa colocada pela empresa no texto do anteprojeto – contribuiriam automaticamente para o INSS, com uma alíquota de 11% de sua média salarial mensal. Na proposta, dos 11%, 7,5% seriam responsabilidade do iFood, da Uber ou de qual fosse a companhia, e 3,5% dos funcionários. Mas o valor, a funcionária do iFood ressaltou, ainda não está fechado.
“Ter a previdência para os motocas é perfeito. Descontar direto das corridas deles é melhor ainda, que não tem risco de eles ficarem sem”, disse ao Intercept Edgar Francisco da Silva, o “Gringo”, presidente da Associação dos Motofretistas de Aplicativos e Autônomos do Brasil. “A agonia é que o iFood está para aprovar essa previdência para construir uma nova relação, que não dê direitos trabalhistas a quem tem direitos. Eles querem legalizar a clandestinidade”.
Apesar de vender o anteprojeto de lei como uma proposta de segurança previdenciária, os benefícios para as empresas do setor vão além de uma massa de trabalhadores que poderia se aposentar. A justificativa presente no anteprojeto diz garantir “segurança jurídica para os trabalhadores”, que vão ter definido o seu regime de trabalho. Na verdade, a “segurança” versa muito mais sobre as empresas do que sobre os trabalhadores.
Na justiça, é comum que as empresas da área se defendam se posicionando como empresas de tecnologia, e não de entrega de comida ou de transportes – que teriam responsabilidade sobre os trabalhadores que prestam o serviço. A proposta do iFood pode mudar isso. “O anteprojeto coloca as empresas como meras intermediadoras e como empresas de tecnologia, que é a narrativa que elas tentam se utilizar para se eximir de qualquer responsabilidade jurídica em relação ao trabalho realizado nas plataformas”, disse Renan Kalil, procurador do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, que analisou a minuta do anteprojeto a pedido do Intercept. Para Kalil, o texto exclui de antemão a possibilidade de se pleitear uma possível relação de emprego – e dificulta que juízes, promotores e outros atores do sistema de justiça trabalhista possam aplicar a lei.
O procurador ainda lembra que critérios listados no texto como definidores dos PSIs, como liberdade para escolher os dias em que vão trabalhar e ausência de relação de exclusividade não impedem, por si, o reconhecimento de uma relação de emprego. “O anteprojeto permite a exclusão desses trabalhadores da proteção prevista na CLT a partir de requisitos que sequer são reconhecidos por juízes e promotores como passíveis de afastar a relação de emprego”.
A justificativa do anteprojeto também diz que “a maioria dos profissionais deseja continuar como trabalhadores independentes”, além de ressaltar que a falta de vínculo é uma posição “praticamente unânime” do Tribunal Superior do Trabalho. Não é. Um levantamento de decisões sobre vínculo de trabalho de motoristas de aplicativo publicado pelo Intercept em abril mostra que Uber e 99 criaram um sistema de acordos judiciais que manipula a criação de jurisprudência negativa contra as empresas em processos trabalhistas. Elas reconhecem vínculos de trabalho, mas agem para que a justiça não faça o mesmo. Com o projeto de lei do iFood, isso não vai mais ser um risco.
Nem de esquerda, nem de direita
Na reunião do iFood com os entregadores, a funcionária contou aos presentes que a empresa escolheu a dedo uma deputada para apresentar sua proposta: Luiza Canziani, do PSD paranaense, classificada como “nem de direita, nem de esquerda”. “Se a gente apresenta para algum deputado que é de esquerda ou de direita, polariza, separa. E o que a gente precisa é que o negócio passe. Ela não é de nenhum assunto polêmico, mulher, índios, nada. Ela só era uma pessoa que ia apresentar e deixar o projeto rolar”, disse a funcionária.
Na verdade, Canziani tem outro atrativo: desde outubro de 2021, ela é presidente da Frente Digital, bancada parlamentar criada para discutir assuntos relacionados a tecnologia e inovação no Congresso. A frente, carinhosamente apelidada pelo Intercept de “bancada do like”, não é apenas uma bancada temática. Ela foi pensada e articulada por gigantes da tecnologia, como Google e o próprio iFood, e representa ativamente os interesses da indústria nas discussões na Câmara. Seu coração e cérebro é o Instituto Cidadania Digital, um think tank que teve como primeiro sócio o hoje diretor de políticas públicas do iFood, João Sabino.
Os trabalhos da Frente Digital, representada pelos deputados, e do Instituto, próximo à indústria, se confundem. Responsável pelo assessoramento técnico e jurídico da frente e pela interlocução com a indústria, hoje o presidente do Instituto Cidadania Digital é Felipe Melo França, que se apresenta como representante da Frente Digital.
Com o anteprojeto em mãos, o iFood começou a peregrinar atrás de apoio. Como estratégia, se dividiu em várias frentes, com diferentes interlocutores. Em comum: os entregadores afirmam não terem sido ouvidos – e acusam a empresa de atuar para dividir a categoria.
Dividir para conquistar
Em dezembro de 2021, João Sabino, diretor de políticas públicas do iFood, recebeu uma mensagem. Era Edgar “Gringo”. O líder da Associação dos Motofretistas de Aplicativos e Autônomos do Brasil, a AMABR, queria saber onde era o Fórum de Entregadores, evento anunciado como “nacional” pela empresa, e por que ele não havia sido convidado. “Essa é outra turma, que também precisamos conversar. Uma coisa não exclui a outra”, respondeu Sabino em mensagens às quais o Intercept teve acesso. “Nosso canal de comunicação com você já está aberto há tempos”, garantiu o executivo.
Gringo, então, perguntou: “mas por que separar as turmas?”. Sabino tentou marcar uma reunião presencial. “Eu quero participar desse fórum. Se está participando outra associação, por que a nossa que é a mais representativa em São Paulo não está?”, questionou Gringo. Sabino afirmou que não havia nenhuma associação nem sindicato no evento. “Tem sim, porque eu sei quem está indo”, respondeu o líder da AMABR.
O Intercept conversou com lideranças de sete organizações. Três delas confirmaram que estiveram no evento – os grupos Revolucionários dos Apps, Liderança e Amaedf, a Associação dos Motofretistas Autônomos e Entregadores de Aplicativo do Distrito Federal e Entorno. Em reportagem publicada no Brasil de Fato, entregadores afirmam que muitas entidades não foram convidadas para o evento – eles acusam o iFood de tentar “criar um conflito” entre os trabalhadores.
Naquele mesmo ano, vale lembrar, o iFood começou a rodar sua máquina oculta de propaganda para desmobilizar o movimento de entregadores, estratégia revelada em uma reportagem da Agência Pública.
As sete lideranças ouvidas pelo Intercept confirmam que ficaram sabendo do anteprojeto proposto pelo iFood. Apesar das dissidências internas, todos são contrários ao anteprojeto. Quatro afirmaram que o iFood chegou com o texto pronto, e as lideranças dos movimentos alegam que não foram ouvidas em nenhum momento para a elaboração do texto.
Ao tomar conhecimento do anteprojeto, Gringo procurou a assessoria de Luiza Canziani. Segundo ele, o chefe de gabinete da deputada teria dito que “mentiram para ele” sobre a participação da categoria na construção do anteprojeto e garantiu que, enquanto lideranças não fossem ouvidas, a ideia não seria pautada.
Em 24 de março, dois dias após a data prevista para a apresentação do anteprojeto no Congresso – que não aconteceu –, Felipe França, presidente do Instituto Cidadania Digital, também se envolveu pessoalmente na discussão. Em conversa privada, ele afirmou ao Gringo que “todos entenderam que precisam sentar com você e que não é hora de protocolar [o projeto de lei]”, por isso a proposta havia sido tirada de pauta.
A AMABR produziu, então, um documento com uma análise da proposta que lista 20 pontos de atenção. Entre eles, a impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes da CLT – tratando o serviço estritamente como um acordo comercial, o que a organização julga ser uma “relação desigual entre trabalhadores e aplicativo” – e a imprecisão de que a proposta segue decisões unânimes da justiça do trabalho. Mesmo após os contatos com o gabinete de Canziani e França e a produção do documento, a AMABR afirmou que nunca foi convidada pela parlamentar ou pelo iFood para discutir o anteprojeto.
Questionado sobre a intermediação de informações sobre o anteprojeto de lei com o gabinete de Canziani e o presidente da AMABR, o Instituto Cidadania Digital disse que deve “ouvir os múltiplos stakeholders e apresentar os diversos pontos de vista e cenários aos construtores de políticas públicas”, mas que seus membros não compõem gabinetes de parlamentares. A organização não respondeu se teve participação na redação do anteprojeto de lei recebido por Canziani.
Mesmo com o recuo da parlamentar, o iFood não desistiu. Na reunião em maio, a funcionária explicou que a empresa enfrentava um entrave político: Canziani teria ficado “com muito medo de ter alguma manifestação contra ela em época eleitoral” e, supostamente por isso, engavetou a proposta. Para confortar os entregadores, a executiva deixou claro que a empresa seguia “engajando essa proposta” na Câmara e no Senado.
A funcionária do iFood também tentou desqualificar a manifestação do sindicato. “O sindicato quer que vocês entrem no modelo CLT, porque aí vai recolher a taxa sindical, e aí volta o funcionamento. Se a gente apresentar esse modelo [criado pelo iFood], o sindicato vai ser o primeiro a gritar contra”. Ela se refere ao Sindimoto, um dos mais ferrenhos opositores ao sistema de trabalho da empresa e que já havia sido citado na reunião.
A funcionária afirmou que sabia da importância de ouvir e trocar com lideranças de entregadores. E avisou que vai “precisar da ajuda dos próprios entregadores organizados” para levar a ideia para frente. “Se a gente chegar em algum momento de negociação em que a gente precise constranger o governo, eu vou falar com os entregadores. Eu vou avisar vocês, vou falar para todos que eu tenho contato e trazer esse cenário. Eu estou pondo vocês a par para vocês também conseguirem se organizar”.
Enviamos perguntas sobre a autoria e apresentação do anteprojeto de lei ao gabinete de Canziani, além de questionamentos sobre os próximos passos e a possibilidade da proposta voltar à pauta ainda este ano, mas não obtivemos resposta. A deputada está em campanha para reeleição.
Fonte: The Intercept Brasil
Texto: Paulo Victor Ribeiro, Victor Silva
Data original da publicação: 26/09/2022