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Qual é a diferença entre voto branco e nulo?

Qual é a diferença entre voto branco e nulo?

Eleições 2022

Constituição Federal brasileira diz que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos

 

Apesar de o comparecimento a um local de votação nas eleições ou justificativa de ausência serem obrigatórios no Brasil, o eleitor é livre para escolher ou não um candidato, já que tem a opção de votar em branco ou nulo.

É importante entender que os votos em branco e os nulos não possuem valor algum. Eles são descartados do processo de apuração e considerados apenas como estatística.

A Constituição Federal brasileira diz que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco e os nulos, que são considerados inválidos.

Portanto, apenas os votos válidos, aqueles destinados a um candidato ou a um partido, entram na contagem.

Os votos para cada cargo são independentes. Se o eleitor votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os outros cargos, o voto para presidente vai valer do mesmo jeito.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), um dos principais mitos do processo eleitoral se refere a uma suposta interferência dos votos em branco e dos nulos no resultado da eleição.

Como são considerados inválidos, esses votos em nada interferem, tampouco beneficiam quaisquer candidatos. Isso não passa de um boato.

Muitos votos nulos anulam a eleição?

Se a maioria dos eleitores anular o voto ou votar em branco, a eleição não será anulada, explica o TSE. O motivo, como falado anteriormente, é que apenas os votos válidos são considerados no pleito.

Essa desinformação é comum. Segundo o TSE, há quem diga que o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê que se mais de 50% dos votos de uma eleição forem nulos, o pleito deverá ser anulado.

No entanto, na verdade, o dispositivo prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país em decorrência da constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. É algo bem diferente.

Voto em branco vai para a legenda?

Não, se você votar em branco seu voto não irá para a legenda/partido. Ele será anulado.

Como escrito acima, a Constituição Federal diz que os votos brancos e nulos não são computados para definir a eleição de determinado candidato.

Assim, o entendimento da lei é de que o voto em branco não vai para a legenda, porque ele não é considerado um voto válido.

Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a lei eleitoral então vigente estipulava que o voto branco seria redirecionado para o candidato vencedor e, por isso, era entendido como voto do eleitor que estava conformado com a situação política.

Mas isso deixou de existir a partir de 1988, e, reforçando, o voto branco hoje é considerado um voto não válido.

Mas afinal, qual a diferença entre votar nulo ou em branco?

Na prática, a única diferença entre voto branco e nulo, além da questão estatística, já que são computados separadamente, é a forma como o voto é registrado na urna pelo eleitor.

No caso dos brancos, os eleitores apertam o botão “branco”, e, no caso dos nulos, eles são contabilizados quando os eleitores digitam números que não são válidos (não pertencem a nenhum candidato).

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/qual-e-a-diferenca-entre-voto-branco-e-nulo/

Qual é a diferença entre voto branco e nulo?

Banco não consegue homologar acordo após empregada desistir da negociação

Para a 1ª Turma, o caso não tem transcendência.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

Quitação

A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Minuta dúbia

Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Concordância plena

Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, o juízo de primeiro grau decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(NV/RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banco-n%C3%A3o-consegue-homologar-acordo-ap%C3%B3s-empregada-desistir-da-negocia%C3%A7%C3%A3o

NCST/PARANÁ se reúne com grupo de trabalho para início das discussões sobre o Piso Regional Paranaense 2023

NCST/PARANÁ se reúne com grupo de trabalho para início das discussões sobre o Piso Regional Paranaense 2023

O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), DENILSON PESTANA, esteve reunido nesta quarta-feira (28/09) na sede da FIEP, para reunião do Grupo de Trabalho que discute o novo Piso Mínimo Regional do Estado do Paraná para 2023.

A reunião aconteceu em formato híbrido, com parte dos participantes acompanhando a reunião online e contou com a presença do Presidente da Nova Central, DENILSON PESTANA, SANDRO SILVA, economista do DIEESE, JOÃO CUBAS – FECOMÉRCIO, FLÁVIA BORA – FECOMÉRCIO, KLAUSS KUHNEN – FAEP, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS – UGT, MÁRCIO KIELLER – CUT, ERNANE GARCIA FERREIRA – CUT, MARCELO PERCICOTTI – SEPL, além de outros representantes da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, FAMÍLIA E TRABALHO e empresários.

Confira ata da reunião:

ATA 1ª REUNIÃO SOBRE O PISO REGIONAL – 28/09/2022

As próximas reuniões ocorrem em 14/10, 21/10 e 26/10, todas as 15h00, na sede da FIEP.

Elaboração: NCST/PR

Qual é a diferença entre voto branco e nulo?

Estado pode ser condenado a reparar abusos da ‘lava jato’, como afirmou Lula

HORA DO TROCO

Por Sérgio Rodas

‘No último domingo (25/9), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou que o Estado pode ser obrigado a reparar prejuízos causados por abusos e decisões ilegais da finada “lava jato”. E Lula, agora em campanha pelo terceiro mandato na Presidência da República, está correto.

 

Em ato no Rio de Janeiro, Lula lembrou que o Supremo Tribunal Federal anulou suas condenações por entender que a 13ª Vara Federal de Curitiba era incompetente e que o ex-juiz Sergio Moro era suspeito para julgá-lo. O ex-presidente apontou que o fato foi mencionado por William Bonner, apresentador do Jornal Nacional, da TV Globo, em entrevista que concedeu ao telejornal no fim de agosto. E afirmou que o Estado tem de indenizá-lo pelo período em que ficou preso — de abril de 2018 a novembro de 2019.

 

“Achei honroso o William Bonner, no dia em que fui à entrevista da Globo, ter a grandeza de dizer: ‘Presidente, o senhor não deve mais nada à Justiça deste país’. E quem deve são eles a mim. Porque em algum momento o Estado vai ter de devolver e me pagar os prejuízos que eles causaram na minha vida.”

 

Em abril, o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas concluiu que Moro e os procuradores da “lava jato” foram parciais na condução dos processos contra Lula. O órgão também considerou que os direitos políticos do petista foram violados quando ele foi impedido de disputar as eleições de 2018 e recomendou que o Estado brasileiro adotasse medidas para evitar que outras pessoas sofressem prejuízos semelhantes em outros processos. O plano deve ser divulgado até 180 dias após a decisão.

 

Passados cinco meses, o governo brasileiro não tomou qualquer providência, segundo o advogado Cristiano Zanin Martins, que defendeu Lula nos processos da “lava jato”. Entre as medidas a serem tomadas, diz ele, “o Estado poderia reforçar seus controles sobre a conduta de juízes e promotores, oferecer indenização às vítimas dos abusos e propor leis de aprimoramento”. Contudo, nada foi feito e o Brasil está inadimplente, segundo Zanin.

 

As anulações de decisões da finada “lava jato” e seus desdobramentos têm feito com que cresça um movimento de vítimas para pedir indenização pelos danos causados pela autodenominada força-tarefa, como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico em abril. Em regra, tais ações devem ser movidas contra a União. Contudo, há casos em que o pedido pode ser movido diretamente contra quem causou o prejuízo, como fez Lula contra o ex-procurador Deltan Dallagnol no “caso do PowerPoint”.

 

“O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Em caso de erro judiciário que tenha causado prejuízo, a vítima pode pedir indenização ao poder público”, afirmou à ConJur o professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Binenbojm.

 

“Esse direito à indenização por erro judiciário é assegurado excepcionalmente pela Constituição como um direito fundamental, e, obviamente, deve ser garantido nos casos que tenham ocorrido no bojo da operação ‘lava jato'”, afirmou ele.

 

O pedido deve ser dirigido à pessoa jurídica à qual pertençam os magistrados que proferiram a decisão com erro judiciário, disse Binenbojm. Se a decisão foi proferida por juiz federal, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, o requerimento de reparação deve ser feito à União. Se por juiz estadual ou Tribunal de Justiça, ao respectivo estado.

 

Em caso de dolo ou fraude do magistrado, a União ou o estado podem exercer o direito de regresso para a responsabilização pessoal do juiz, segundo Binenbojm.

 

O professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pedro Estevam Serrano disse à ConJur em abril que parte da doutrina entende que é possível que a vítima ingresse diretamente com a ação contra os agentes estatais que causaram o dano.

 

No “caso do PowerPoint”, Deltan Dallagnol foi responsabilizado por sua conduta pessoal, e não pelos atos relativos à função de procurador da República, ressaltou Serrano.

 

O STJ, no fim de março, condenou Deltan a pagar indenização de R$ 75 mil ao ex-presidente Lula pelos danos morais causados na entrevista em que apresentou uma denúncia contra o petista em um documento de PowerPoint. Com correção monetária e juros de mora, o valor ultrapassa R$ 100 mil.

 

Um professor de Direito Civil ouvido pela ConJur afirmou que a decisão do STJ no “caso do PowerPoint” abriu a possibilidade de vítimas moverem ações por danos morais em face de atos específicos de agentes estatais. Contudo, ele avalia que o alcance desses processos é limitado, pois as indenizações por danos morais não costumam atingir grandes valores.

 

Já um profissional que foi alvo da ação penal contra advogados promovida pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, disse avaliar se entrará com pedido de indenização. Ele também ressaltou que a decisão do STJ contra Deltan é um importante precedente a ser usado em ações do tipo.

 

Delegado indenizado

Por entender que houve evidente abuso de direito no comportamento das autoridades que promoveram medidas disciplinares contra o delegado da Polícia Federal Mário Renato Castanheira Fanton, o juiz Cláudio Roberto Canata, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Bauru (SP), condenou a União a indenizá-lo em R$ 66 mil por danos morais.

 

Antes de atuar na “lava jato”, Fanton era um delegado em ascensão na corporação. Ele caiu em desgraça, contudo, ao questionar os métodos do consórcio, que atualmente passam pelo escrutínio público e por investigações — inclusive pelo Tribunal de Contas da União.

 

Na ação que resultou na condenação da União, o delegado elencou uma série de irregularidades que presenciou no intervalo de 71 dias, entre fevereiro e maio de 2015, em que atuou na autodenominada força-tarefa, como práticas de falsa perícia, fraude processual, prevaricação, condescendência criminosa, falso testemunho, denunciação caluniosa e associação criminosa.

 

Uma das acusações de Fanton diz respeito ao uso de grampos irregulares na sede da Polícia Federal em Curitiba. A  informação foi confirmada pelo doleiro Alberto Youssef, que disse em depoimento na Corregedoria da PF, no dia 27 de junho de 2019, que foram encontradas escutas na carceragem da corporação em Curitiba quando foi preso, em março de 2014. Segundo ele, os grampos não foram autorizados pelo então juiz Sergio Moro e estavam funcionando, conforme publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo.

 

O juiz afirmou que Fanton foi pressionado por parte dos delegados a destruir provas que foram posteriormente periciadas e anexadas a processo administrativo. O julgador destacou que “impressiona o número de processos administrativos e ações penais instaurados contra o autor, em seguida ao episódio em que foi denunciada a existência de interceptação ambiental na carceragem da Polícia Federal em Curitiba”. E ressaltou que seu direito de defesa foi cerceado em procedimentos da PF.

 

Investida contra Dilma

Os operadores da “lava jato” praticaram diversos abusos. Em 2014, os atores da investigação construíram um escândalo para tentar mudar o resultado da eleição presidencial. O segundo turno ocorreria em 26 de outubro, entre a então presidente Dilma Rousseff (PT) e o ex-governador de Minas Gerais Aécio Neves (PSDB). A capa da revista Veja antecipou sua edição da semana.

 

 

Na véspera do pleito, a notícia bombástica, espalhada em outdoors erguidos em todo o país, informava que “o doleiro Alberto Youssef, caixa do esquema de corrupção na Petrobras, revelou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, na terça-feira passada (dia 21), que Lula e Dilma Rousseff tinham conhecimento das tenebrosas transações na estatal”. “Eles sabiam de tudo”, afirmava a manchete.

 

Na época, houve críticas ao vazamento da delação premiada de Youssef e à falta de provas de suas afirmações. Ainda assim, Dilma, com 51,6% dos votos, acabou vencendo a disputa com Aécio Neves.

 

Agora se sabe que as poucas linhas do “depoimento” — na verdade, um “adendo” de uma delação que ainda não existia — foram fabricadas apenas para viabilizar a reportagem. A prova está em vídeo (clique aqui para ouvir). Delegados, procuradores e juiz de primeira instância investigaram uma presidente da República.

 

Sergio Moro comandou a audiência preliminar, quando o caso já estava a cargo do STF — a quem compete conduzir investigações e processos envolvendo autoridades com foro privilegiado, como o presidente da República. Para garantir o adendo de Youssef, prometeu: se o então ministro do Supremo Teori Zavascki não homologasse a delação, ele, Moro, concederia os benefícios nos autos — como já fizera outras vezes em negociações semelhantes. Teori homologaria a delação em dezembro, sem qualquer anexo que falasse de Dilma ou Lula. O objetivo do “adendo” já fora atingido.

 

A produção desse momento da “lava jato” foi protagonizada pelo delegado da PF Márcio Anselmo e pelos procuradores Diogo Castor de Mattos e Roberson Pozzobon, sob a direção de Sergio Moro. Depois da eleição, foram flagradas conversas dos delegados comemorando a capa de Veja.

 

Alberto Youssef, preso havia mais de sete meses, estava com problemas de saúde — o que o levou a ser hospitalizado, mas só depois de concordar com o depoimento contra o PT. A fabricação do depoimento extraído a fórceps irritou os advogados. Sergio Moro não tinha alçada sobre a delação de Youssef, mas foi quem articulou o depoimento, em contato com os advogados, com a polícia e com o MPF. Foi por pressão do juiz que o doleiro foi levado a depor.

 

As discrepâncias do depoimento quando ainda não havia delação foram registradas nas impugnações feitas pelos advogados. Youssef jamais admitiu a seus defensores saber qualquer coisa sobre o Palácio do Planalto. O que ele sempre informou foi que as conversas sobre dinheiro com o PT se davam por meio do ex-deputado José Janene, que, por sua vez, relacionava-se com o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa. Não existe um único registro de que Youssef tenha feito qualquer referência a Dilma ou Lula, fora do depoimento criado por Moro. Tanto que tal declaração não gerou resultados investigatórios ou processuais.

 

Processos secretos

Outra ilegalidade da “lava jato” foi esconder processos. Nos diálogos em que citam um possível grampo envolvendo o ministro Gilmar Mendes, do STF, procuradores de Curitiba e o ex-juiz Sergio Moro fazem referência a um processo em que estariam as conversas interceptadas. Estranhamente, porém, a ação não está registrada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo um juiz que atua no Paraná, só há uma explicação para isso: trata-se de um processo secreto.

 

Embora os procuradores insinuem, sem afirmar por escrito, que o “GM” mencionado nas mensagens seja o ex-ministro Guido Mantega, não Gilmar, profissionais que atuam no Paraná suscitam outra hipótese: a de que os grampos sejam de conversas entre advogados e seus clientes. Especialmente Maurício Ferro, ex-vice-presidente jurídico da Odebrecht, e seus advogados Gustavo Badaró e Mônica Odebrecht. As possibilidades não se excluem. Há frases dos próprios procuradores que revelam a existência de interceptação de advogados.

 

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba tinha outro processo secreto, que constituía em fundamentação para prisão, busca e apreensão e bloqueio de bens contra Maurício Ferro.

 

A justificativa do juiz Luiz Antonio Bonat para não ter compartilhado os processos foi a existência de ações em excesso envolvendo as investigações da “lava jato”: “Importante observar, nesse ponto, que as declinações de ações penais relacionadas à assim denominada operação ‘lava jato’, comuns nos últimos tempos, envolvem, via de regra, atividade garimpeira e hercúlea devido à enorme quantidade de processos que possuem algum liame, muitas vezes tênue, com tais ações penais”.

 

Procuradores de Curitiba declararam que “seguiram a lei”. “Importante reafirmar que os procedimentos e atos da força-tarefa da ‘lava jato’ sempre seguiram a lei e estiveram embasados em fatos e provas. As supostas mensagens são fruto de atividade criminosa e não tiveram sua autenticidade aferida, sendo passível de edições e adulterações. Os procuradores não reconhecem as supostas mensagens, que foram editadas ou deturpadas para fazer falsas acusações que não têm base na realidade”, disseram os procuradores da “lava jato” em nota, referindo-se às mensagens entre eles que acabaram vazando.

 

Abusos contra o STF

 

Para que o STF deixasse de “emperrar” a “lava jato”, procuradores, delegados, juízes e jornalistas agiram para difundir material de seu interesse, de forma a fragilizar a imagem da corte na imprensa.

 

O delegado da PF Filipe Hille Pace, aproveitando-se da agonia de Marcelo Odebrecht, conseguiu que o empresário associasse o ministro Dias Toffoli ao escândalo da empreiteira. Ao conferir a história, verificou-se a falsidade. Mas a fraude do delegado não mereceu qualquer atenção — toda ela destinada ao embate em torno da censura à revista Crusoé, que divulgou a notícia dada pelo delegado.

 

O mesmo se deu quando se descobriu que o auditor Luciano Francisco Castro fraudou uma investigação criminal contra o ministro Gilmar Mendes e quando se divulgou que servidores não identificados haviam bisbilhotado as declarações de renda da família Bolsonaro.

 

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-27/estado-reparar-abusos-lava-jato-disse-lula

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Assédio eleitoral e liberdade política no contrato de trabalho

OPINIÃO

Por Adriano Marcos Soriano Lopes e Solainy Beltrão dos Santos

O primeiro domingo de outubro já alvorece e as disputas eleitorais no Brasil, abalizadas pelo princípio “free and fair election” (definido pelo cientista político Robert Dahl como a eleição em que a “coerção é relativamente incomum”, porquanto uma eleição livre e justa envolve liberdades políticas e processos justos), revelam para alguns eleitores dentro do seu ambiente laboral, muitas vezes, uma prática deletéria às suas dignidades, consistente numa conduta intencional e reiterada do empregador que, em troca de voto ou trabalho na campanha do candidato de sua preferência, importuna o trabalhador com uma promessa de promoção ou, ao revés, com ameaças variadas como, por exemplo, a perda do emprego caso não vote ou não atue em favor do aspirante político de predileção do patrão.

Essa prática denominada de assédio eleitoral ou político, além de ser uma agressão aos direitos personalíssimos do empregado, tais como a privacidade e a intimidade, é crime tipificado no artigo 301 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias de multa àquele que “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”.

 

Cumpre destacar que referido assédio, assim como os casos de assédio moral corriqueiramente analisados pela especializada trabalhista, pode se dar tanto de maneira vertical descendente (empregador em face do empregado), quanto de forma horizontal (empregado em face de outro empregado) ou ainda de forma mista (a vítima sofre perseguição tanto pelos colegas de mesma hierarquia quanto pelo superior hierárquico). Ademais, o assédio eleitoral pode ensejar discriminações abjetas no contrato de trabalho quando o empregado tem convicções políticas diferentes do seu empregador ou de candidato por este apoiado.

 

Raconta o artigo 5º, caput, da CF que a liberdade, assim como a vida, a igualdade, a segurança e a propriedade são direitos fundamentais que assumem no ordenamento pátrio expressiva relevância e a Carta Constitucional de Outubro é obcecada pelo direito à liberdade.

 

O direito em realce, como já disposto no 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, consiste em poder fazer tudo o que não prejudica o outro. Na mesma linha, Herbert Spencer predisse que “a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade do outro”. Posto que, o homem esteja condenado a ser livre, com bem dissera Jean Paul Sartre em O Ser e o Nada, “tão logo é atirado ao mundo, torna-se responsável por tudo que faz”, ou seja, embora a liberdade seja um primordial valor, não pode vir a apequenar direitos dos outros indivíduos, o que também se aplica à liberdade política do empregador, já que ele pode ter o candidato de sua predileção, mas isso não pode servir, ainda que se trate a empresa de uma organização de tendência, a justificar qualquer tipo de violência física ou psíquica a seus empregados, compelindo-os a votar, não votar ou colaborar com a campanha de determinado político.

 

A liberdade política é um importante pilar que permite que os cidadãos participem do governo de seu país, sendo um dos valores mais relevante das sociedades democráticas. Milton Friedman definiu a liberdade política como “ausência de coerção de um homem pelo seu compatriota”, isso quer significar dizer o mesmo que a possibilidade de cada um fazer sua escolha política sem ingerência de terceiros e/ou coação, ou seja, de escolher seu candidato pautado no seu próprio pensar.

 

Com base nesse constructo, pode-se dizer que qualquer intromissão do empregador visando de alguma forma a interferir no direito de voto de seus empregados constitui assédio político ou eleitoral que deve ser coibido por meio de ação de fiscalização, conjunta ou separadamente, do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, ressaltando que este poderá, ainda, firmar termo de ajustamento de conduta às exigências legais, bem como pela Justiça do Trabalho, após acionada em reclamação trabalhista em face da prática da tentativa hodierna de ressurreição do voto de cabresto afamado da época da República Velha.

 

No que pertine às consequências da prática do assédio eleitoral na relação laboral, a conduta ilícita pode ensejar a reparação/compensação por dano moral, com fulcro nos artigo 5º, da CF c/c artigos 186, 187 e 927 CC e artigos 223-B e 223-E da CLT, além de poder ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho ante a falta grave do empregador “ex vi” do artigo 483, “a”, “b” e “e”, da CLT.

 

Desta forma, é prática a ser combatida e sancionada por malferir a liberdade política do empregado ao interferir no direito de escolha de seu representante e como já dizia o austríaco Viktor Frankl “tudo pode ser tirado de uma pessoa, exceto uma coisa: a liberdade de escolher sua atitude em qualquer circunstância da vida”.

 

 é juiz do Trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em Ciências do Trabalho pela Faculdade Lions e autor de diversos artigos jurídicos e coautor do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

 é juíza do Trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, especialista em inovações em Direito Civil e seus instrumentos de tutela pela Universidade Anhanguera, autora de diversos artigos jurídicos e coautora do livro O Direito Autônomo à Proteção dos Dados Pessoais: uma Análise Constitucional-trabalhista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-27/lopes-santos-assedio-eleitoral-contrato-trabalho

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Empregada da ECT pode trabalhar em home office para cuidar de filhos autistas

NORMAS PROTETIVAS

Por José Higídio

Com base nas normas de proteção aos direitos das crianças e das pessoas com deficiência e na jurisprudência trabalhista, a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo, em liminar, autorizou uma funcionária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mãe de dois filhos com autismo, a trabalhar em home office.

Os dois filhos da autora são portadores de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Um deles ainda apresenta transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem, enquanto o outro apresenta deficiência intelectual.

 

Conforme os laudos médicos, as crianças precisam passar por fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional, e reforço na escola com professor auxiliar. Além disso, é primordial a atenção de um adulto para seu convívio diário.

 

O juiz Diego Cunha Maeso Montes se baseou em previsões da Constituição, da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

O magistrado também citou precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, lembrou que a ECT “já possui regime de trabalho a distância para seus empregados”.

 

A autora foi representada pelo escritório Faia Advogados Associados.

 

Clique aqui para ler a decisão
1001124-33.2022.5.02.0039

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-27/empregada-ect-trabalhar-distancia-cuidar-filho