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Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

4,8 milhões de contribuintes ainda aguardam o dinheiro da restituição do Imposto de Renda 2022; último lote vai ser pago em 30 de setembro

Por Daniel Cristóvão, Valor Investe — São Paulo

 

A consulta ao quinto e último lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada para consulta pela Receita Federal na próxima sexta-feira, 23 de setembro, uma semana antes do prazo para o depósito na conta do contribuinte, que será feito no dia 30.

 

Este ano, a restituição do Imposto de Renda é paga em cinco lotes (veja calendário abaixo). Os quatro primeiros foram pagos em 31 de maio30 de junho29 de julho e em 31 de agosto para 17,3 milhões de pessoas.

 

Com número de declarantes recorde em 2022 – a Receita recebeu 36,3 milhões de declarações (36.322.912, precisamente) -, o fisco deverá pagar a restituição a 61% dos contribuintes (22,1 milhões de pessoas) até o fim do calendário de restituição – 4,8 milhões de pessoas ainda aguardam o dinheiro da restituição.

Calendário de restitução do Imposto de Renda 2022

 

  • 1º lote de restituição – pago em 31 de maio
  • 2º lote de restituição – pago em 30 de junho
  • 3º lote de restituição – pago em 29 de julho
  • 4º lote de restituição – pago em 31 de agosto
  • 5º lote de restituição – consulta dia 23 e pagamento em 30 de setembro

Como consultar a restituição do Imposto de Renda 2022?

 

Para consultar quando vai receber e restituição do imposto de Renda, o contribuinte deve ir ao site Meu Imposto de Renda e na lista de serviços clicar em “Consultar a Restituição”. Para a consulta simples, basta acessar este link (clique aqui para consultar sua restituição) e informar o CPF, ano da declaração (2022) e a data de nascimento.

 

Se quiser informações mais detalhadas, basta ir ao portal e-Cac. Lá será possível saber o status de sua declaração e ainda descobrir se ficou alguma pendência ou divergência e se sua declaração caiu na ‘malha fina’. No e-Cac ainda é possível fazer a retificação de eventuais erros encontrados em sua declaração. Para acessar é preciso CPF, código de acesso (que você mesmo tem de gerar) e senha.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/objetivo/organize-as-contas/imposto-de-renda-2022/noticia/2022/09/20/consulta-5-lote-imposto-de-renda-2022-deve-ser-liberada-na-sexta.ghtml

Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

Juros: Taxas recuam com apoio de Meirelles a Lula e melhora do câmbio

O quadro de apostas para o Copom segue apontando majoritariamente manutenção da taxa em 13,75% e o que desperta maior expectativa é o teor do comunicado

Agência Estado

A semana do Copom começou com juros de médio e longo prazos em queda firme, influenciados pelo bom desempenho do real ante o dólar e melhora na perspectiva de risco fiscal após o ex-ministro da Fazenda Henrique Meirelles formalizar seu apoio à candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, líder nas pesquisas de intenção de voto, à Presidência.

As taxas curtas pouco oscilaram e terminaram perto da estabilidade, com os agentes já em compasso de espera pela decisão sobre a Selic na quarta-feira, que também terá reunião do Federal Reserve. O quadro de apostas para o Copom segue apontando majoritariamente manutenção da taxa em 13,75% e o que desperta maior expectativa é o teor do comunicado.

A taxa do contrato de Depósito Interfinanceiro (DI) para janeiro de 2023 passou de 13,79% no ajuste de sexta-feira para 13,77% e a do DI para janeiro de 2024 fechou em 13,23%, de 13,22%. A do DI para janeiro de 2025 voltou a furar 12%, fechando em 11,94%, de 12,02% no ajuste anterior. O DI para janeiro de 2027 terminou com taxa de 11,57%, de 11,69%.

As taxas deram sequência ao movimento de devolução de prêmios iniciada na sexta-feira, mas chegaram a subir pela manhã quando o dólar ainda avançava ante o real e na esteira da piora da mediana das estimativas de IPCA para 2024 no Boletim Focus. Enquanto as previsões para 2022 (6,40% para 6,00%) e 2023 (5,17% para 5,01%) caíram, a de 2024 avançou pela terceira semana seguida, de 3,47% para 3,50%, contra 3,41% há um mês. Vale lembrar que, no último dia 6, o diretor de Política Monetária do Banco Central, Bruno Serra, admitiu desconforto com o descolamento das expectativas para 2024, ano que vai ganhando cada vez mais importância no horizonte e política monetária, ante o centro da meta de 3,0%.

No meio da manhã, porém, tanto o dólar quanto os juros inverteram o sinal de alta e passaram a cair com força, na esteira da oficialização do apoio de Meirelles, figura pela qual o mercado financeiro tem grande apreço. “Há percepção de que ele possa vir a fazer parte do governo, até como ministro da Economia”, disse o estrategista-chefe do Banco Mizuho, Luciano Rostagno, para quem o apoio é visto como sinal de pragmatismo econômico de um eventual governo petista, reduzindo as chances de medidas heterodoxas e populistas.

Em entrevista ao Broadcast Político, Meirelles desconversou sobre a possibilidade de retornar à Esplanada dos Ministérios, mas admitiu que “se Lula quiser, no momento adequado, conversar comigo, darei minhas opiniões”. Presidente do Banco Central no gobverno Lula, ele defendeu os resultados da política econômica petista e garantiu que Lula “cumpriu o combinado” ao longo dos dois governos.

A ponta curta, no entanto, oscilou entre margens estreitas, na medida em que o investidor prefere aguardar o comunicado do Copom para ajustar suas posições. A aposta majoritária é de Selic estável em 13,75%, mas não é desprezível a parcela que conta com um “ajuste residual”, como os próprios dirigentes do BC admitiram semanas atrás.

Mesmo em caso de aumento adicional, está mantida a ideia de que o ciclo terá terminado e o mercado vai reforçar o debate sobre o início do período de cortes. Dada a desancoragem das estimativas de inflação, a percepção é de que o comunicado será duro, de forma a dissuadir apostas em alívio monetário já no começo de 2023. “Há dúvida sobre espaço para corte a partir de 2023. Como ainda há muita incerteza, o BC deve ser cauteloso e reforçar o compromisso com o regime de metas até que o cenário de inflação se torne verdadeiramente benigno”, disse, Rostagno, que acredita em Selic estável na quarta.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/09/5037915-juros-taxas-recuam-com-apoio-de-meirelles-a-lula-e-melhora-do-cambio.html

Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos

Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano.

Quitação plena

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista

O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Entretanto, após a Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva

Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)     

Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aeroportu%C3%A1rio-que-aderiu-a-pdv-n%C3%A3o-pode-reclamar-parcelas-na-justi%C3%A7a

Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

Justiça valida dispensa por justa causa de aeromoça que se negou a tomar vacina

O juiz concluiu, no entanto, que as justificativas da trabalhadora não se sustentam e a recusa de se vacinar em meio a uma pandemia é falta grave, capaz de quebrar a confiança exigida na relação de trabalho

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso manteve a penalidade aplicada pela TAM Linhas Aéreas a uma comissária de bordo que, de forma injustificada, recusou a vacina contra a covid-19.

A decisão foi dada pelo juiz Juliano Girardello, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar o pedido da trabalhadora para que a rescisão do contrato fosse considerada nula. Ou, pelo menos, que a modalidade da dispensa fosse revertida para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, e a empresa fosse condenada a pagar indenização por danos morais.

Ao procurar a justiça, a ex-comissária disse ter alergia à proteína do ovo, substância usada na composição de algumas vacinas. Alegou ainda que existiam poucas informações sobre efeitos colaterais dos imunizantes contra o coronavírus, o que tornou difícil a decisão de aderir à campanha de vacinação.

O juiz concluiu, no entanto, que as justificativas da trabalhadora não se sustentam e a recusa de se vacinar em meio a uma pandemia é falta grave, capaz de quebrar a confiança exigida na relação de trabalho e motivo para a extinção do vínculo empregatício.

A sentença destacou que, para enfrentar a pandemia, foi editada em 2020 a Lei 13.919, que conferiu às autoridades públicas o poder de adotar a vacinação compulsória contra a covid-19. Norma que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou compatível com a Constituição. Ao analisar a questão, o STF concluiu que a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, “porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.

“O Direito do Trabalho não é alheio a essa realidade”, lembrou o juiz, apontando o artigo 8º da CLT, que dispõe que a Justiça do Trabalho decidirá “sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Além disso, a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “que é essencial à qualidade de vida, o que se aplica ao ambiente do trabalho”, explicou.

Vacinação compulsória e relações de trabalho

A legitimidade da vacinação compulsória foi reafirmada no início deste ano em outro julgamento do STF. A decisão suspendeu parte de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual considerava prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação na admissão de trabalhadores e demissão por justa causa por falta de vacinação.

Citando o posicionamento do Supremo, o juiz destacou que a imunização é essencial para reduzir o contágio por covid-19 e que, “em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.

O magistrado reproduziu ainda outro trecho da decisão do Supremo que enfatizou ser “dever do empregador assegurar a todos os empregados um meio ambiente de trabalho seguro (CF/1988, art. 225), com base em medidas adequadas de saúde, higiene e segurança”. Quanto aos motivos alegados pela comissária de bordo, o juiz concluiu que eles não são válidos, a começar porque as vacinas contra a covid-19 não possuem a proteína do ovo em sua composição. “E essa informação, diferentemente do que defende a autora, não era de impossível ou difícil acesso à época dos fatos, visto que a campanha de imunização contra o coronavírus no Brasil teve início no primeiro mês de 2021, ao passo que a exigência da ré para a vacinação de seus empregados se deu a partir de outubro daquele ano”, ponderou.

Por fim, o magistrado registrou que não é válido o argumento da trabalhadora de que, após decidir se vacinar, não o fez porque esperava se recuperar de uma gripe, uma vez que o atestado médico era de sinusite.

Fonte:  TRT da 23ª Região (MT)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-valida-dispensa-por-justa-causa-de-aeromo%C3%A7a-que-se-negou-a-tomar-vacina

Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

Auxílio-alimentação mantém natureza salarial após reforma trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.

A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais (como férias, 13º, FGTS, horas extras), desde sua contratação, em fevereiro de 2008. Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em relação ao salário.

Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.

Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício. Essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados.

Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da lei. Os ministros decidiram, por unanimidade, alterar a decisão do TRT, fixando precedente da 7ª Turma sobre a matéria.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10596-73.2019.5.15.0086

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-18/auxilio-alimentacao-mantem-natureza-salarial-reforma

Consulta ao 5º lote de restituição do Imposto de Renda 2022 deve ser liberada na sexta

Quiet quitting: demissão silenciosa, valores e impactos no Direito do Trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

Os jornais têm noticiado um fenômeno observado pelo mercado de trabalho e que, segundo o jornal O Estado de S. Paulo, edição de 10 de setembro passado, consiste num movimento de redefinição das relações de trabalho, em confronto com a cultura de alta performance.

Trata-se de comportamento localizado especialmente nas gerações Z e millennial e que, conforme dados do jornal, em março deste ano somaram 4,5 milhões de trabalhadores que pediram demissão nos Estados Unidos (great resignation).

A expressão significa demitir-se silenciosamente ou demissão discreta, nome utilizado na rede social chinesa TikTok e que incentiva os trabalhadores a executarem o mínimo das suas obrigações contratuais a fim de priorizar o bem-estar e a saúde mental. Já aqui, constata-se o enfrentamento de valor do trabalho como prejudicial à qualidade de vida, afirmando que o trabalho não é sua vida e seu valor não pode ser determinado em relação à sua produtividade.

Neste vídeo postado em julho e que viralizou @Zaidlepellin, jovem novaiorquino, explica o sentido do quiet quitting com as seguintes palavras “você abandona a ideia de se superar no trabalho. Você continua a cumprir suas obrigações, mas sem aderir à cultura do burnout (ou cultura da produtividade tóxica) que determina que o trabalho deve ser sua vida. O seu valor enquanto pessoa não é definido pelo seu trabalho”.

quiet quitting não significa necessariamente o abandono do trabalho por meio de pedido de demissão. Trata-se de uma forma de se demitir sem abandono do trabalho, mas reduzindo as tarefas aos limites do que fora contratado, sem se envolver em dinâmicas de altas performances.

Segundo Maria Kordowicz, professora adjunta de comportamento das organizações, na Universidade de Nottingham, o quiet quitting está ligado à insatisfação crescente no trabalho e ao Covid-19, cuja pandemia fez com que houvesse tomada de consciência da nossa própria mortalidade, com questionamentos relevantes quanto ao significado do trabalho realizado enquanto trabalhador e qual efetivamente seu valor.

Durante a pandemia, com a prestação do trabalho em home office, houve um aguçamento da compreensão de que se deve privilegiar a qualidade de vida pessoal, compatibilizando a atividade profissional com o convívio familiar e cuidando da saúde, especialmente mental. A preocupação dessa jovem geração é trabalhar sem esgotamento e buscar um equilíbrio na relação empregado x empregador.

A pergunta que se faz é para saber se esse movimento será capaz de transformar as relações trabalhistas e o Direito do Trabalho ou, ainda, qual o significado relevante que se poderia aprender com este movimento.

A primeira interpretação que fica é a de que se trata de um movimento que tende a transformar as relações trabalhistas pelo aspecto primordial do cuidado e da preservação da saúde mental, procurando limitar o tempo de trabalho equilibrando com os momentos de dedicação aos prazeres da vida fora do trabalho. Para os empregadores fica a obrigação de respeitar que o empregado contratado prestará trabalho nos limites do que foi contratado, sem horas suplementares.

Em segundo plano, coloca em questionamento os modelos tradicionais de competição interna nas empresas em busca de maior produtividade, muitas vezes causadores de doenças mentais decorrentes do chamado burnout.

A empresa e o trabalho deixam de ser formas de realização profissional e pessoal para servir como instrumento básico de busca de satisfação pessoal fora do ambiente da empresa.

Para o Direito do Trabalho, não parece produzir mudanças, a não ser reforçar e dar resguardo jurídico às iniciativas que procuram preservar a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana.

As empresas deverão se adaptar aos novos anseios dos trabalhadores e rever os padrões de produtividade até então baseados essencialmente na presença do local de trabalho, proporcionando melhores condições para atrair talentos e estabelecer regras claras inclusivas e que privilegiem a saúde mental dos trabalhadores.

A esperança que fica é de que esse fenômeno possa arrastar uma mudança de valor nas relações de trabalho, beneficiando com a qualidade de vida também aqueles trabalhadores que têm pouca ou nenhuma opção de escolha de praticar o quiet quitting e que disputam vagas de emprego para sua sobrevivência.

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-16/reflexoes-trabalhistas-quiet-quitting-demissao-silenciosa-valores-impactos-direito