Eleito para a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro Lelio Bentes Corrêa já externou críticas à Lei 13.467, a “reforma” trabalhista implementada no final de 2017. Para ele, embora o país necessitasse de mudanças, a lei não cumpriu o que prometeu em relação à criação de empregos. Para que isso aconteça, observou, é preciso haver crescimento econômico.
“Não se consegue alterar a realidade pela edição de uma lei”, afirmou em 2019. Há vários exemplos no mundo, e a Espanha é um deles, que deixam muito claro que o que realmente leva à geração de empregos é o fomento à atividade econômica.” Recentemente, o país europeu reformulou sua legislação, após negociações envolvendo representantes de trabalhadores e empresários. Ao mesmo tempo, o ministro se manifestou contrário ao princípio da unicidade – a lei permite a criação de apenas um sindicato por base territorial.
Posse em outubro
O futuro presidente foi eleito, por unanimidade, em sessão extraordinária do Pleno do TST. Além deles, foram escolhidos Aloysio Corrêa da Veiga como vice e Dora Maria da Costa para corregedora-geral. A posse está marcada para 13 de outubro.
O atual presidente, Emmanoel Pereira, terá aposentadoria compulsória. “É preciso estabilizar as decisões e a segurança jurídica, mas preservando patamar civilizatório mínimo de direitos, buscar incansavelmente as garantias da cidadania, a dimensão social da magistratura, a humanização do Poder Judiciário, a aproximação com a sociedade, especialmente os excluídos, as minorias e os hipossuficientes”, afirmou ontem, ressaltando o momento “sensível” do país.
Proteção a direitos
“A Justiça do Trabalho não faltará com o nosso país, nesse momento que clama por entendimento, diálogo, sensibilidade, humanismo”, discursou o presidente eleito. “É aqui que os mais humildes encontram proteção contra a violação de seus direitos, que buscam acolhimento os que foram maltratados pela vida no curso de sua atividade profissional.”
Aos 57 anos, 19 deles no TST, Corrêa nasceu em Niterói (RJ). Formou-se em Direito pela Universidade de Brasília. Ele integrou o Ministério Público do Trabalho, onde chefiou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente. Também integrou a Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O comércio foi duramente atingido pela pandemia em 2020, quando perdeu 4% dos empregos, 7,4% das empresas e 7% das lojas, segundo o IBGE. Foram eliminados 404,1 mil postos de trabalho, sendo 365,4 mil (90,4%) no varejo.
Nesse segmento, apenas duas atividades, “consideradas serviços essenciais durante a crise sanitária”, tiveram acréscimo de mão de obra. Mesmo assim, mínimo: hipermercados e supermercados (1,8 mil pessoas) e produtos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos (318 pessoas). Foi a maior queda na série histórica da pesquisa, iniciada em 2007.
Menos de 10 milhões
Assim, o comércio fechou o ano com 9,8 milhões de empregos. Desse total, 7,2 milhões estavam no varejo, 1,7 milhão no atacado e 829,4 mil no segmento que inclui veículos, peças e motocicletas. Esta foi a primeira vez, desde 2011, que o setor teve menos de 10 milhões de trabalhadores.
O instituto também registrou queda recorde do número de funcionários em dois dos três maiores segmentos: -4,8% no varejista, que emprega 73,7% do total, e -8,5% na área que inclui veículos, peças e motocicletas. Apenas o segmento que inclui tecidos, vestuário, calçados e armarinhos cortou 176,6 mil vagas, 15,3% da mão de obra. E o número de empresas caiu 15,6%, com o fechamento de 32,6 mil estabelecimentos comerciais.
Isolamento social
“O volume expressivo da queda nesse setor chama a atenção e representa de forma significativa aquelas lojas que tiveram suas atividades mais afetadas pela necessidade de isolamento social, seja no comércio popular, seja em shoppings”, diz a gerente de Análise Estrutural do IBGE, Synthia Santana. “Todos esses estabelecimentos onde a venda presencial é muito importante para experimentar a mercadoria sentiram os efeitos da pandemia de forma mais acentuada nesse primeiro ano”, acrescenta.
Assim, de acordo com a pesquisa do instituto, também tiveram forte queda nos empregos os setores de comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, que inclui empórios e padarias (-81,5 mil vagas) e de material de construção (-59,7 mil). “Essa atividade (produtos alimentícios), mesmo sendo considerada essencial na pandemia, registrou queda na comparação com 2019. Um dos fatores que podem explicar esse resultado é que a ida menos frequente a estabelecimentos comerciais, por causa da necessidade de isolamento social, fez com que os consumidores concentrassem suas compras em empresas com uma gama mais diversificada de produtos, como é o caso de hiper e supermercados”, avalia Synthia.
Atacado resiste
O segmento do atacado teve crescimento de 2,2% no emprego, o equivalente a mais 37,9 mil trabalhadores. Segundo o IBGE, três atividades se destacaram: madeira, ferragens, ferramentas, materiais elétricos e material de construção (10%), produtos alimentícios, bebidas e fumo (4,4%) e mercadorias em geral (6,1%). “O atacado foi um pouco mais resiliente diante do primeiro ano de pandemia. As exportadoras, por negociarem diretamente com outras empresas ou entidades, fazem parte do atacado. O fato de, em 2020, o comércio internacional ter apresentado um comportamento mais expressivo também eleva o setor atacadista a resultados que divergem um pouco do que foi exibido pelo varejo, que teve queda no número de empresas e de pessoas ocupadas”, observa a pesquisadora.
Essa queda no número de empresas, por sinal, foi recorde, aponta o IBGE. A retração de 7,4% corresponde a menos 106 mil estabelecimentos. Na recessão de 2015, foram fechados 16 mil. O país estava em 2020 com 1,3 milhão de empresas comerciais. “Esse número de empresas no comércio já vinha sendo reduzido por própria estratégia de algumas delas, mas a crise econômica potencializou esse comportamento.”
Colegiado concluiu que o ato gerou dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como clara ofensa à honra do trabalhador.
A 4ª turma do TRT da 2ª região manteve condenação por danos morais de uma empresa de serviços de portaria e limpeza de Guarulhos-SP que informava a qualquer interessado sobre a justa causa aplicada a um ex-empregado. Além de ser obrigada a pagar indenização, a companhia foi proibida de prestar informações quanto à forma de dispensa do trabalhador.
O rapaz exercia a função de controlador de acesso e alega ter sofrido desligamento arbitrário por justa causa. Após ajuizar reclamação trabalhista, as partes se conciliaram em audiência. Porém o empregado enfrentou dificuldades ao tentar se recolocar no mercado.
Narrou, ainda, que chegou a ser aprovado em vários processos seletivos, mas foi rejeitado após os contratantes buscarem referências junto ao antigo empregador, e serem informados da dispensa por falta grave do profissional.
O homem pediu, então, que sua esposa ligasse para a empresa onde atuou simulando interesse na contratação dele para um novo emprego. Ao questionar sobre a rescisão contratual em duas ocasiões, ela também foi informada da justa causa. A ligação telefônica foi gravada e o material, anexado aos autos.
Para o funcionário, são evidentes os impactos causados em sua vida profissional e social, atingindo sua imagem e honra.
Em defesa, a companhia nega a alegação de dispensa arbitrária do trabalhador, afirmando ter cumprido a aplicação gradativa de penas disciplinares até chegar à justa causa. Afirma que não divulga publicamente informações sobre seus ex-empregados e acusa o rapaz de usar provas ilícitas, com quebra de sigilo telefônico.
Honra do trabalhador
No acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, destacou que os magistrados afirmam que o caso não configura interceptação telefônica, pois não houve ato de terceiro que tenha violado a comunicação das partes.
“Evidenciado nos autos que a reclamada divulga, a qualquer pessoa que entre em contato telefônico, que o reclamante foi dispensado por justa causa, o que pode gerar inegável dificuldade para retorno ao mercado de trabalho, bem como gera clara ofensa à honra do trabalhador”, destaca a desembargadora-relatora.
Com base na CF/88, no CPC e na LGPD, a decisão esclarece:
“O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, seja no âmbito constitucional, seja nas normas infraconstitucionais, protege o sigilo de dados e os direitos da personalidade, o que não impede, entretanto, a utilização de informações obtidas por meios eletrônicos para efeito de provas de fatos, observados, obviamente, os limites constitucionais e legais estabelecidos”.
A turma manteve a condenação do empregador em R$ 4 mil por danos morais, além de fixar multa de R$ 500,00 por cada informação desabonadora que preste sobre o profissional.
Deve ser utilizada a taxa de câmbio da data do pagamento para converter o valor do salário recebido em outra moeda. Com esse entendimento, a juíza Luciana de Souza Matos Delbin Moraes, da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que uma empresa deve pagar R$ 1,5 milhão a um ex-diretor por diferenças no plano de incentivo de longo prazo.
A bonificação total era de 1,5 milhão de euros e as partes divergiam sobre a data correta da taxa de câmbio utilizada para a conversão do pagamento em reais. De acordo com o trabalhador, o valor utilizado deveria ser o da moeda no dia do pagamento.
Já a empresa afirmou que observou a média da variação do câmbio naquele mês para efetuar o depósito, porque a cotação nessa data estava maior que na época da contratação e não era possível efetuar o pagamento de quantias expressivas sem planejamento.
Na decisão, a magistrada considerou que é “necessário um planejamento prévio para o pagamento de valores expressivos pelas empresas, como alegado em defesa. Todavia, tal fato não justifica a adoção de índice aleatório para a conversão da moeda, sem expressa anuência do autor”. Assim, determinou que a taxa de câmbio utilizada seja a do dia do pagamento.
A juíza também entendeu que “uma vez utilizada a taxa de câmbio anterior, para planejamento e viabilidade do pagamento, a ré deveria ter apurado a diferença para posterior acerto”.
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Processo 1001587-97.2021.5.02.0042
Engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras.
O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.
Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão.
Categoria diferenciada
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista no TST, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”.
A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Candidatos que iniciarem suas campanhas antes do período autorizado pela Justiça podem ser punidos com multa de até R$ 25 mil
Em ano de eleição, sempre há discussão sobre o que pode ou não ser feito durante a disputa eleitoral. Em 2022, o tema tornou-se o centro do debate público cinco meses antes do início do período reservado às campanhas eleitorais.
No dia 25 de março de 2022, o Partido Liberal (PL), sigla pela qual o presidente Jair Bolsonaro concorrerá à reeleição, entrou com uma ação na Justiça depois que as cantoras Pabllo Vitar e Marina and The Diamonds se manifestaram contra a gestão de Bolsonaro. Pabllo ainda levou consigo uma bandeira com a imagem do ex-presidente Lula (PT), que tentará seu terceiro mandato.
O partido solicitou ao Tribunal Superior Eleitoral que fosse proibida a manifestação política de artistas durante o festival Lollapalooza, em que Pabllo e Marina se apresentaram. Alegou que esse tipo de posicionamento configura campanha antecipada.
O ministro Raul Araújo, que estava de plantão, considerou que a demanda do PL é pertinente e determinou que o festival fosse multado em R$ 50 mil por cada manifestação política feita durante o evento.
Três dias antes, no dia 23 de março, Araújo também deu sentença favorável à manutenção de outdoors com propagandas que homenageiam Jair Bolsonaro na cidade de Rondonópolis (MT) — pelo Código Eleitoral o uso de outdoors, analógicos ou eletrônicos, é proibido até durante o período de campanha.
Para explicar como funciona o Código Eleitoral, o InfoMoney produziu um guia completo com tudo o que você precisa saber sobre campanhas eleitorais. Confira abaixo.
O que é campanha eleitoral
Campanha eleitoral é o período em que é permitido aos partidos e candidatos fazerem propaganda política visando a angariar votos durante uma eleição.
É permitido disputar eleição todo candidato cujo partido tenha o estatuto reconhecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes da realização do pleito.
São proibidas de fazer campanha eleitoral todas as candidaturas rejeitadas pelo TSE, seja por não aprovação das contas ou enquadramento na Lei da Ficha Limpa.
Candidatos que estejam respondendo a processos, que estejam em análise na Justiça, podem veicular propaganda nesse período.
Quando pode fazer campanha eleitoral
De acordo com o Código Eleitoral (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997), é permitido a veiculação de propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto do ano da eleição — data limite para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral.
Em 2022, as candidaturas poderão iniciar as suas campanhas eleitorais a partir do dia 16 de agosto. Está autorizada a realização de comícios, a distribuição de panfletos e adesivos, caminhadas com apoiadores e publicações na internet.
As publicações em redes sociais, blogues e sites relacionados à candidatura ou ao partido, porém, podem ser mantidas fora do período de campanha. No entanto, não é autorizado que o candidato peça voto de forma direta e explícita ao eleitor ou que ele realize enquetes, ou testes, sobre intenção de votos. Somente são permitidos conteúdos com temáticas generalista, expressem a opinião do candidato ou do partido, e registrem momentos cotidianos.
Quais cargos podem fazer campanha eleitoral?
Podem fazer campanha eleitoral os candidatos a vereador, deputado estadual (ou distrital), deputado federal, senador — no Legislativo. Além dos pleiteantes ao Poder Executivo: prefeito, governador e presidente da República.
Para os cargos do Legislativo, com exceção dos senadores, cada partido pode registrar o número de candidatos correspondente ao total de cadeiras disponíveis nas Câmaras e Assembleias mais um. Dessa quantia, as agremiações devem apresentar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.
A escolha dos candidatos deve ser realizada entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral. A ata com as candidaturas selecionadas deve ser publicada, com o aval da Justiça Eleitoral, em qualquer meio de comunicação em até 24 horas após a definição dos nomes.
O que não pode ser feito durante as campanhas?
As campanhas eleitorais devem seguir uma série de normas estabelecidas pelo Código Eleitoral. É proibido:
A confecção e a distribuição pelo comitê de campanha, ou pelo candidato, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer bem que possa ser considerado uma vantagem oferecida ao eleitor em troca de votos;
Realizar showmícios e eventos com a presença de celebridades com o objetivo de entreter os eleitores durante comício ou reunião eleitoral. Não é autorizada a participação de artistas mesmo que eles se apresentem de forma voluntária, sem recebimento de cachê;
Expor propaganda eleitoral em outdoors analógicos ou eletrônicos;
A circulação de carros de som com a execução de jingles com nível de intensidade sonora superior a 80 decibéis;
Usar trios elétricos para divulgação de campanha. O uso desses veículos é permitida somente para a sonorização de comícios;
Atrelar a campanha a órgãos de governo, empresas públicas ou sociedade de economia mista por meio do uso de imagens, frases ou símbolos;
Divulgar pesquisas eleitorais fraudulentas;
Realizar enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
As propagandas devem deixar de ser transmitidas na televisão e no rádio 48 horas antes da votação. Não é permitido a veiculação de publicidade paga em tais veículos durante o período de campanha eleitoral.
Além disso, carreatas, caminhadas com o candidato, panfletagem e comícios só podem ser realizadas até a véspera do domingo de votação. No dia da eleição são proibidos:
Fazer uso de alto-falantes e amplificadores de som para propagandear a candidatura;
Abordar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna;
Divulgar qualquer tipo de propaganda eleitoral ou partidária;
Fazer novas publicações ou impulsionar conteúdos em redes sociais e em endereços eletrônicos.
Caso os partidos ou candidatos cometam algum desses crimes eleitorais, os responsáveis podem ser punidos com prestação de serviços comunitários, pagamento de multa ou até mesmo detenção. A pena é definida conforme cada tipo de delito e a gravidade do ato.
Candidato que faz campanha eleitoral antecipada, o que acontece?
É considerada campanha eleitoral antecipada, manifestações ou propagandas, que peçam explicitamente o voto do eleitor em prol de um candidato, realizadas antes de 15 de agosto do ano eleitoral.
Isso porque o Código Eleitoral estabelece que entre 20 de julho a 15 de agosto devem ser feitos os registros das candidaturas. Dessa forma, se alguma campanha é iniciada antes desse período pode prejudicar os candidatos ainda em fase de oficialização pelo partido — o que comprometeria a igualdade de condições de disputa.
Além disso, deve ser comprovado que o partido, ou a federação, ou a coligação, ou o próprio candidato tenha ciência ou tenha planejado a campanha fora de época. Caso a denúncia seja considerada procedente, os responsáveis pela propaganda, e o candidato que se beneficia dela, são punidos com pagamento de multa — que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.
O tema, porém, causa controvérsia. Rodrigo Moreira, servidor da Escola Judiciária Eleitoral, publicou um artigo no site do TSE em que diz que não existe um parâmetro temporal para que os atos eleitoreiros sejam considerados campanha antecipada.
Não é firmado se é campanha uma peça publicitária divulgada no ano anterior à eleição ou se a regra começa a valer somente no ano do pleito, por exemplo. Apenas é determinado o período em que a campanha passa a ser permitida, 15 de agosto do ano da eleição.
Dessa forma, o entendimento de que uma fala, um evento ou uma peça publicitária é campanha antecipada fica a critério dos juízes eleitorais — o que abre espaço para decisões díspares.
Moreira também destaca que a Lei Eleitoral, ao especificar que configura campanha antecipada somente se houver pedido explícito de votos, torna mais difícil a análise pelos magistrados. De acordo com a lei, não é enquadrado em casos de campanha eleitoral antecipada:
A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet. Mesmo que haja a apresentação de agenda política ou projetos de governo;
A realização de eventos fechados para discutir políticas públicas, planos de governo, alianças partidárias e organização da legenda para as eleições. É permitido que o partido utilize de suas plataformas de comunicação interna para divulgar tais atividades;
Promover prévias partidárias. É permitido a divulgação dos candidatos apenas dentro do partido e a realização de debates entre os pré-candidatos;
Divulgar realizações de parlamentares e debates legislativos, contanto que não haja pedido explícito de votos;
Publicar opinião pessoal sobre questões políticas nas redes sociais;
Realizar eventos, custeados pelo partido, para divulgar as ideias, objetivos e propostas da agremiação;
Fazer campanha de financiamento coletivo de forma antecipada.
Ao entrar no endereço eletrônico, o usuário deve clicar em “representação inicial” e fazer um cadastro. No campo “tipo de manifestação” deve ser selecionado “representação”.
Em seguida, será disponibilizado um campo para que o denunciante descreva a situação irregular da forma mais detalhada possível. É importante que a manifestação apresente: qual é o fato, quando e onde ele aconteceu.
Se houver indicação do autor do crime, o MPF também solicita a indicação de seu nome. Além disso, há um campo para que o usuário anexe documentos e provas.
O Ministério Público, então, irá analisar a denúncia e julgar sua procedência. Se considerar que não há informações suficientes ou que o relato é inconclusivo, a representação será descartada.
Havendo prosseguimento da denúncia, o MPF notificará a Justiça Eleitoral, que abrirá o processo para análise do caso. Vale destacar que a Justiça age somente se for provocada pela promotoria. Não há possibilidade de ela atuar “por ofício”, ou seja, por conta própria.
Como são captados recursos para campanha eleitoral?
Os recursos destinados ao financiamento de campanha vêm do Fundo Eleitoral — uma reserva de dinheiro público. O montante total destinado às campanhas é aprovado no ano anterior às eleições durante a análise da Lei Orçamentária Anual (LOA) pelo Congresso. Em 2021, os parlamentares aprovaram o envio de R$ 5,7 bilhões para o financiamento de campanhas.
Esse dinheiro é depositado pelo Tesouro Nacional em uma conta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Banco do Brasil no início do mês de junho do ano em que serão realizadas as eleições. Em até 15 dias, a partir da data de recebimento dos recursos pelo TSE,o valor total do fundo deve ser divulgado no Portal da Transparência do Tribunal. Em 2022, a quantia deve ser publicada até 16 de junho.
Todos os partidos com estatuto aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebe uma quantia do fundo. A divisão é feita da seguinte maneira:
2% do total é dividido entre todos os partidos com estatuto reconhecido pelo TSE;
35% é rateado entre as agremiações com pelo menos um parlamentar eleito para a Câmara, com base na proporção de votos que cada bancada recebeu na última eleição para a Casa;
48% é distribuído proporcionalmente ao tamanho das bancadas atuais da Câmara;
15% é repassado aos partidos com representação no Senado, também seguindo a proporção do tamanho de suas bancadas.
Também é autorizada a doação de simpatizantes, pessoas físicas, aos candidatos. De acordo com o Código Eleitoral, o dinheiro deve ser depositado em uma conta aberta pelo partido com o objetivo de reunir os valores enviados por apoiadores da sigla ou de candidatos específicos.
Como doar para campanha eleitoral de um candidato?
As contribuições não podem ultrapassar o valor correspondente a 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador no ano anterior à eleição.
As doações podem ser realizadas por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; depósitos em dinheiro devidamente identificados; ou mecanismo de financiamento coletivo oferecido no site da campanha do candidato, partido ou coligação — sendo permitido inclusive o uso de cartão de crédito. Em todos os casos é necessário que haja a identificação do doador e emissão de recibo eleitoral para cada contribuição realizada.
TV aberta: quais são as regras?
Na televisão, assim como nas rádios, as propagandas eleitorais começam a ser veiculadas 35 dias antes da realização do pleito. Além disso, é proibido a transmissão de publicidade paga.
As campanhas devem utilizar apenas o espaço reservado na programação para a apresentação de pequenas chamadas e para o horário eleitoral gratuito.
No total, são 70 minutos diários que devem ser colocados à disposição das campanhas, que podem utilizá-los com inserções de 30 segundos e 60 segundos veiculadas entre as 5h da manhã e meia-noite. O horário eleitoral gratuito deve ser dividido da seguinte forma:
Campanhas de presidente e deputado federal são transmitidas às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados.
Campanhas de governador, senador, deputado estadual e deputado distrital são apresentadas às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Campanhas de prefeito e vereador são veiculadas de segunda a domingo, sendo 60% do tempo reservado aos candidatos às prefeituras e 40% às câmaras de vereadores.
A divisão do tempo entre os partidos é feita da seguinte forma: 90% do espaço é distribuído proporcionalmente ao tamanho das bancadas na Câmara de Deputados; e 10% é rateado de maneira igualitária entre todas as siglas.
Em caso de formação de segundo turno, as emissoras de televisão e rádio são obrigadas a reservar dois blocos de dez minutos diários para cada disputa (no caso de ainda haver votação para governador e presidente).
A transmissão das propagandas inicia na sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e deve ser encerrada dois dias antes da votação do segundo turno. A divisão do tempo para cada candidato deve ser feita de forma igualitária.
O Código Eleitoral ainda determina que candidatos que tenham carreira na televisão ou rádio deixem de se apresentar em seus programas no dia 30 de junho do ano eleitoral. Caso a regra não seja obedecida, as emissoras podem ser multadas de R$ 20 mil a R$ 100 mil e o candidato pode ter sua campanha cancelada.
Também é proibido às emissoras de rádio e TV veicular programas — como minisséries e novelas — que homenageiam ou que mancham a imagem de algum candidato durante o período eleitoral. Os conteúdos desfavoráveis a algum político só podem ser realizados por programas jornalísticos, seguindo a conduta ética esperada por tais atrações: como ter apuração objetiva e imparcial, além de dar espaço para resposta.
Além disso, o Código Eleitoral veda às emissoras a apresentação de conteúdos que manipulem áudios, vídeos, fotos, que visem a ridicularizar ou degradar a imagem de alguma candidatura ou partido. A punição para esse tipo de conduta é aplicação de multa que varia de R$ 20 mil a R$ 100 mil.
O que é permitido nas redes sociais? Tem alguma restrição?
A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral. O conteúdo de promoção das candidaturas pode ser veiculado nos sites oficiais dos candidatos, dos partidos ou das coligações.
O Código Eleitoral também autoriza o compartilhamento de publicações eleitorais por aplicativos e sites de mensagens instantâneas, correio eletrônico e redes sociais. No caso das listas de transmissão (para sites de mensagens e correio eletrônico), os destinatários devem ter autorizado expressamente, por meio de cadastramento, o envio dos conteúdos.
É proibida a criação de contas em sites e redes sociais com identificação falsa, cujo objetivo seja compartilhar conteúdos eleitorais. Não é permitido o uso de ferramentas de impulsionamento para distribuir publicações que visem a desinformar sobre candidaturas rivais, mesmo que tais dispositivos sejam gratuitos.
Além disso, é proibido veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou de empresas e órgãos vinculados à administração pública. A punição para quem descumprir alguma dessas regras é o pagamento de multa em valor que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, ou, o montante equivalente ao dobro do valor pago para a produção e difusão dos conteúdos, caso ele ultrapasse a pena estipulada na lei.