O número de pessoas em situação de pobreza nas metrópoles brasileiras chegou a 19,8 milhões em 2021, o maior patamar da série histórica iniciada em 2012, enquanto mais de cinco milhões de brasileiros estão abaixo da chamada linha de extrema pobreza.
Segundo a nona edição do boletim Desigualdade nas Metrópoles, a taxa de pobreza entre 2014 e 2021 saltou de 16% para 23,7% – em termos absolutos, 7,2 milhões de pessoas entraram em situação de pobreza nas metrópoles brasileiras em sete anos.
No caso da extrema pobreza, a taxa no mesmo período mais do que dobrou, passando de 2.7% para 6.3%. Em termos absolutos, foi um aumento de 2.1 para 5.2 milhões de pessoas em situação de extrema pobreza nas grandes cidades.
Em nota, um dos coordenadores do estudo, o professor da PUCRS André Salata, explica que houve um aumento “muito grande” da pobreza e da extrema pobreza, com destaque para o salto visto no período entre 2019 e 2021 apesar da melhora de alguns indicadores por conta do pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600.
Entretanto, a interrupção dos pagamentos no primeiro trimestre de 2021, assim como a redução da cobertura e do valor pago, fez com que os indicadores saltassem em 2021, em especial aqueles relacionados com a pobreza.
Coeficiente de Gini avança em sete anos
Em 2014, o coeficiente de Gini – quanto maior o seu valor, maiores são as desigualdades de rendimentos – para o conjunto das regiões metropolitanas era de 0,538. Em 2019, ele havia subido para 0,562. E em 2021, no período de pandemia, chegava em 0,565.
Considerando apenas a região metropolitana do Rio de Janeiro, o coeficiente de Gini saltou de 0,518 para 0,581 entre 2014 e 2021. Outras cidades com avanços expressivos foram Natal, onde o coeficiente de Gini variou de 0,529 para 0,588, e Florianópolis, que subiu de 0,453 para 0,484 no mesmo período.
O levantamento também destaca a queda da média de rendimentos para seus menores patamares da série histórica: se o rendimento médio em 2019 era de R$1.935, em 2020 ele havia caído para R$1.830, e em 2021 chegava a R$1.698.
No Distrito Federal, a renda média caiu de R$2.784 para R$2.476 naquele período. Na região metropolitana de Recife a queda foi de R$1.593 para R$1.079. E em Porto Alegre foi de R$2.218 para R$1.947.
Veja mais sobre o avanço da pobreza e da extrema pobreza no Brasil na nona edição do Boletim de Desigualdades, produzido em parceria pelo Observatório das Metrópoles, a PUC do Rio Grande do Sul e a Rede de Observatórios da Dívida Social na América Latina (RedODSAL).
Fonte: GGN
Texto: Tatiane Correia
Data original da publicação: 08/08/2022
Um estudo sobre comportamento e economia encomendado a FSB Pesquisas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que a maioria dos brasileiros está passando aperto para fechar as contas do mês.
Quem consegue honrar todas as contas (44%), relata e “fica apertado” e “não sobra nada” de dinheiro no fim do mês. Outros 19% afirmam que já não conseguem pagar as contas e empurram alguns boletos para o mês seguinte. Ainda há mais 5% que precisam recorrer a empréstimos ou ao cheque especial.
Apenas uma minoria de 29% consegue gerenciar bem o dinheiro, pagando as contas e guardando um pouco quase todo mês.
A pesquisa ainda sondou como está a situação econômica dos brasileiros nos últimos três meses. Para a maior parcela dos entrevistados, 42%, a situação piorou. Já outros 28% acham que a situação ficou melhor. A situação econômica pessoal ficou “igual” para 29%.
Além disso, o estudo da CNI também aferiu que a maioria dos brasileiros precisou abrir mãos de várias despesas e planos pessoais para conseguir atravessar o final do mandato de Jair Bolsonaro.
A maioria deixou de viajar a passeio ou férias, gastar com lazer ou comprando automóveis e casa própria. Também cortaram gastos com transporte particular, roupas e sapatos, reformar, transporte público e de se alimentar fora de casa.
Veja o quadro a seguir:
As entrevistas foram realizadas por entrevistadores por meio de tablets entre 23 e 26 de julho de 2022. O Instituto FSB Pesquisa conversou, face-a-face, com 2.008 cidadãos com idade a partir de 16 anos, nas 27 unidades da federação. A margem de erro da pesquisa é de 2 pontos percentuais, com intervalo de confiança de 95%.
Fonte: GGN
Texto: Cintia Alves
Data original da publicação: 08/08/2022
O Congresso, em votações na Câmara dos Deputados e no Senado, aprovou a conversão da Medida Provisória 1.108/2022 em lei, que segue para sanção presidencial. A norma dispõe sobre o auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho.
O projeto de lei de conversão, como é chamado o texto final enviado à sanção presidencial, pode ser dividido em dois grandes blocos: o que se refere ao auxílio-alimentação e o que diz respeito ao teletrabalho e trabalho remoto.
Auxílio-alimentação
No que tange ao auxílio-alimentação, foram consolidadas as diretrizes trazidas na medida provisória, no sentido de que os valores relativos ao benefício sejam destinados exclusivamente ao pagamento de refeições ou alimentos, vedando a possibilidade de utilizar tais quantias para a compra de outros produtos. A multa neste caso pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 mil para empresas que operacionalizem os benefícios ou até mesmo para os estabelecimentos comerciais que desvirtuem o uso do benefício.
Além disso, ainda sobre o auxílio-alimentação, o texto prevê a portabilidade gratuita do serviço de vale-alimentação e refeição por parte do empregado, além de prever a possibilidade de restituição do saldo não utilizado ao final de 60 dias.
Essas mudanças podem significar maior autonomia ao empregado para escolher melhor as operadoras desse benefício, além de abrir a possibilidade de resgatar valores “represados” para utilização livre. Estima-se que tal medida fomente a concorrência entre as operadoras de benefícios, que poderão atuar diretamente com seus utilizadores finais, os trabalhadores.
Teletrabalho
O projeto de lei de conversão mantém as principais mudanças legislativas contidas na medida provisória, com significativas alterações na CLT.
Destaca-se a consolidação das alterações do inciso III do artigo 62 da CLT que dispõe sobre a dispensa de controle de jornada para empregados que estejam em regime de teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa. Assim, os demais empregados em trabalho remoto passam a sujeitar-se ao controle de jornada.
Ademais, o projeto consolida alterações na regulamentação do teletrabalho, já contidas na MP, como: a não descaracterização do trabalho remoto caso o trabalhador compareça à empresa ainda que habitualmente para realizar tarefas específicas; o uso das ferramentas tecnológicas fora da jornada de trabalho não constitui tempo à disposição ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou norma coletiva; aplicação do teletrabalho para aprendizes e estagiários; sujeição dos empregados em teletrabalho que optem por residir fora do Brasil às leis brasileiras, salvo se houver legislação específica ou acordo entre as partes e a priorização de alocação de empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial de até quatro anos de idade em regime de teletrabalho.
Contribuições sindicais
Um tema que não estava contido inicialmente na medida provisória, mas acabou contemplado pelo Congresso no projeto de lei de conversão foi a obrigatoriedade do repasse pelos sindicatos às centrais sindicais dos saldos residuais das contribuições sindicais anteriores à reforma trabalhista, por falta de regulamentação específica.
Em suma, o texto que vai para sanção presidencial apresenta mudanças significativas no que diz respeito ao auxílio-alimentação e ao destino dos saldos de contribuições sindicais. Contudo, mantém algumas lacunas no que diz respeito à regulamentação do teletrabalho, destacando-se a exclusão dos trabalhadores em teletrabalho que não trabalhem por produção ou tarefa, uma vez que estes são minoria em comparação aos demais.
Guilherme Macedo Silva é advogado da área Trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados.
Na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais.
Com essa decisão, os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de seis anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.
No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
Mas, para o magistrado, “não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria”. O recurso do município foi rejeitado por unanimidade.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, em 11 de dezembro de 2020, emitiu nota técnica reconhecendo que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de trabalho.
Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para confirmar, por maioria, a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a Covid-19 como doença ocupacional.
Os julgadores do TRT-4 também lembraram que a Medida Provisória 927, que vedava o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, não foi convertida em lei.
A decisão ratificada pela maioria do colegiado condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma auxiliar de higienização demitida após apresentar sintomas e ter testado positivo para Covid-19. O valor fixado foi R$ 6 mil.
No caso concreto, a profissional foi aprovada em concurso público e contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da Covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades.
Após o afastamento, a instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi demitida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio hospital, suspenso.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, afirmou. O julgador também entendeu que houve ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que caracteriza a necessidade de indenização por danos morais.
Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento.
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0020640-97.2020.5.04.0030
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
A prática de gordofobia é uma extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou, por maioria, que uma síndica deve pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado.
Segundo os autos, ao procurar a síndica para informar que sua mulher pretendia realizar uma cirurgia de redução de estômago, o homem ouviu que ela era gorda porque comia demais e que sua família, incluindo ele, também comia muito.
A síndica também afirmou que, se ele quisesse acompanhar a mulher durante o procedimento, deveria saber das consequências, pois o tratamento era custeado pelo plano de saúde da empresa.
A relatora do caso, desembargadora Regina Celi Vieira Ferro, considerou que as falas da síndica continham um “tom de ameaça velada”, uma “evidente tentativa de influenciar para que a esposa do reclamante desistisse de realizar determinado procedimento médico (cirurgia bariátrica)”.
A magistrada também destacou que a síndica, ao dizer “se não comesse demais ela não engordaria… não vem com essa história de genética… ela tá gorda porque ela come”, ofendeu a honra e a dignidade do ex-empregado e de seus familiares.
Dessa forma, a desembargadora entendeu que o comportamento da ré foi uma “evidente extrapolação dos limites do poder diretivo do empregador”.
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1001148-53.2021.5.02.0053