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Partidos pedem ao STF que proíba convocação de PMs pelas Forças Armadas

Partidos pedem ao STF que proíba convocação de PMs pelas Forças Armadas

CADA UM NA SUA

Seis partidos de oposição ajuizaram ação no Supremo Tribunal Federal em que buscam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer hipótese de convocação das Polícias Militares diretamente pelas Forças Armadas ou pelo governo federal, em detrimento da autoridade e da hierarquia constitucionalmente conferidas aos governos estaduais.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi distribuída ao ministro Dias Toffoli. Os autores da ação (PSB, PV, Solidariedade, PCdoB, Psol e Rede) lembraram que o Decreto-Lei 667/1969, editado com fundamento no Ato Institucional nº 5 (AI-5), de 1968, na ditadura militar no Brasil, estabeleceu como premissa central da estrutura organizacional das Polícias Militares a sua subordinação e o seu controle pelo Ministério do Exército.

A norma, regulamentada pelo Decreto 88.540/1983, previu a possibilidade de convocação direta e imperativa, pelo governo federal, das forças policiais militares dos estados para atender às hipóteses de guerra externa, prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou assegurar à corporação o nível necessário de adestramento e disciplina.

Porém, as legendas argumentam que os decretos foram rechaçados pela Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente a subordinação das forças policiais aos governadores dos estados. Para os partidos, a interpretação que tem sido encampada por grupos isolados de policiais, e até mesmo por autoridades do governo federal, de que as Forças Armadas poderiam se sobrepor aos estados no comando das Polícias Militares, viola o pacto federativo.

Na ação, eles pedem ao STF que afaste interpretações que fundamentem, “de forma absolutamente descabida”, a possibilidade de convocação ou mobilização direta das forças policiais dos estados para que atuem sob comando do governo federal ou das Forças Armadas para fins de manutenção ou contenção da ordem pública. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 997

Partidos pedem ao STF que proíba convocação de PMs pelas Forças Armadas

Empresa terá de indenizar família de gari que morreu de leptospirose

RISCO LABORAL

Por Rafa Santos

O juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou decisão que condenou uma empresa de limpeza urbana a indenizar em R$ 220 mil, por danos morais, a família de um gari morto após contrair leptospirose.

No caso julgado, o trabalhador contraiu a doença após dois meses de sua contratação como coletor de resíduos. Ele chegou a buscar auxílio médico, mas, depois de alguns dias do aparecimento dos sintomas, morreu vítima de leptospirose.

Na primeira instância, a juíza Adriana Custódio Xavier de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do trabalhador. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ré para esse tipo de atividade profissional, ou seja, entendeu que o dever de indenizar não depende da comprovação de dolo ou culpa, bastando configurar o nexo causal.

No recurso apresentado ao TRT-12, a empresa sustentou que não havia conexão entre o contágio por leptospirose e a atividade laboral. Isso porque os caminhões de lixo eram higienizados semanalmente, além de transportarem água e sabão para a limpeza das mãos pelos coletores e motoristas.

O juízo da 1ª Câmara do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada. A relatora do acórdão, desembargadora Lourdes Leiria, apontou que os elementos dos autos evidenciaram uma alta probabilidade de contato do trabalhador com a bactéria leptospira, presente principalmente na urina de ratos e roedores.

A magistrada explicou ainda que, apesar da responsabilização civil ser norteada, em regra, pela modalidade subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite outro entendimento no caso de atividades que exponham o trabalhador a risco.

“Assim, no que tange às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que a responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva”, frisou Lourdes Leiria. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-12. 

0000005-09.2020.5.12.0019

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-ago-04/empresa-indenizar-familia-gari-morreu-leptospirose

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Bolsonaro deixa Lula mais perto de vencer no 1º turno, diz Coimbra

“Bolsonaro tem feito coisas tão absurdas, que é possível que ele tenha aumentado a propensão a votar no Lula de pessoas que não necessariamente são simpatizantes do PT”, diz dono do Vox Populi

 

A dois meses das eleições 2022, o presidente Jair Bolsonaro (PL) não conseguiu fazer “absolutamente nada” para mudar o favoritismo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Com isso, cresce a possibilidade de a disputa eleitoral terminar já no primeiro turno, diz o cientista político Marcos Coimbra, dono do Vox Populi e especialista em pesquisas eleitorais.

“Lula tem chance de derrotar um dos principais expoentes da autocracia de direita que surgiram no mundo. Será uma vitória histórica”, afirma Coimbra, que, nesta semana, foi entrevistado no portal GGN e na Revista Brasil TVT. Aos dois veículos, ele ressaltou que Bolsonaro não tem mais “coelhos na cartola” para ser reeleito, deixando Lula mais perto de vencer a eleição em um único turno. “Tudo que eles fazem não mudem o padrão de voto. As chances de vitória de Lula no primeiro turno se mantêm.”

Conforme lembra o GGN, “Bolsonaro já comprou o Centrão com orçamento secreto, aprovou uma PEC para ampliar os gastos sociais, estendeu e aumentou o valor do auxílio emergencial”. Apesar do desespero, o presidente “continua atrás de Lula em todas as pesquisas feitas por institutos responsáveis”. Levantamento do instituto Datafolha, por exemplo, mostra que o petista, hoje com 47% das intenções de voto, venceria já no primeiro turno. Bolsonaro não passa de 29%.

Para boa parte dos eleitores, a “gota d’água” em relação a Bolsonaro foi a reunião com embaixadores em julho, na qual o presidente atacou, se provas, as urnas eletrônicas e ministros do STF (Supremo Tribunal Federal). “Bolsonaro tem feito coisas tão absurdas, que é possível que ele tenha aumentado a propensão a votar no Lula de pessoas que não necessariamente são simpatizantes do PT. É só ver a reação que provocou após esse circo lamentável que ele arrumou com os embaixadores.”

A aposta de Coimbra é que, sem a reeleição do presidente, “o bolsonarismo deve começar a refluir” – e Bolsonaro “passará a perder o posto de líder da direita no Brasil, adquirido nos últimos anos”. De acordo com o cientista político, “que haverá uma direita organizada (em 2023), haverá – mas não com Bolsonaro”.

O que falta, então, para que Lula consiga viabilizar, já no primeiro turno, sua terceira vitória em uma eleição presidencial? Para Coimbra, eleitores que declaram voto, hoje, na terceira via ainda podem migrar, em função do “voto útil” – aquele definido de última hora.

É o caso dos brasileiros que declaram voto, atualmente, no ex-ministro Ciro Gomes. De acordo com o Datafolha, apenas 34% desses eleitores se dizem definitivamente decididos, enquanto 65% admitem que podem mudar de presidenciável. “Mais da metade do eleitorado de Ciro, com esses 8 pontos que ele tem, não tem certeza se vai ficar com ele. Dali pode sair o grande fator”, afirma Coimbra. “Mas não é só dali. Ainda há uma parcela do eleitorado de outros candidatos que também está pensando nisso.”

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2022/08/02/bolsonaro-deixa-lula-mais-perto-de-vencer-no-1o-turno-diz-coimbra/

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Juiz reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber como trabalho intermitente

O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber. Na sentença, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente. O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o juiz, esse tipo de contrato seria uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual. “Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou.

Já a empresa Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício. Na visão da empresa, como supostamente o motorista recebe um percentual em torno de 75% a 80% do valor pago pelo cliente, isso demonstraria que se trata de relação de parceria entre a empresa e os motoristas.

Em sua decisão, o juiz do trabalho citou jurisprudência internacional que reconhece a existência de vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas digitais. As cortes, a exemplo da Alemanha, da Holanda e do Reino Unido, concordam que se trata de uma nova forma de exploração do trabalho humano, no contexto da chamada Indústria 4.0. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a atividade econômica primordial da Uber é a prestação de serviços de transporte, e não de uma plataforma de economia compartilhada.

“Novas roupagens da relação de trabalho surgem no mercado, decorrentes do avanço tecnológico, mas permanece a matriz regulatória do Direito do Trabalho, sendo que de forma patente trata-se de uma relação entre uma empresa que dirige e controla toda a atividade econômica e, por outro lado, milhões de trabalhadores que vendem sua mão de obra para realizar uma atividade laboral”, pontuou o magistrado.

Após analisar as provas, o magistrado declarou a nulidade do contrato de parceria/prestação de serviços entre a Uber e o motorista e reconheceu o vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, no período de março de 2018 a abril de 2021, com salário de R$ 1.200,00.

Considerando que o trabalhador foi desligado sem justificativa e sem direito à ampla defesa, ou seja, sem justa causa, o juiz também mandou pagar as verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado e reflexos nas demais verbas; férias mais 1/3; 13º salários; e FGTS mais 40% de todo o período trabalhado. Ele ainda condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa arbitrária e por infringir a Lei Geral de Proteção de Dados. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/juiz-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-entre-motorista-e-uber-como-trabalho-intermitente

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Familiares de cyber atleta morto receberão indenização de R$ 400 mil

O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central

A 69ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do jogador profissional de esportes eletrônicos Matheus Queiroz Coelho, conhecido como “brutt”. O jovem, que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

A decisão da juíza Patrícia Almeida Ramos foi de que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital.

O processo demonstra também que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado “gaming house”, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que costuma concentrar vários atletas profissionais de jogos eletrônicos, compartilhando moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Segundo a família, nessa casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

A juíza do trabalho Patrícia Almeida Ramos ressaltou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. “Não se pode olvidar que o sofrimento causado pela morte de um ente amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral”.

A empregadora justificou a omissão de assistência ao jovem alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar previsto no contrato de trabalho, como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico. Da decisão, ainda cabe recurso

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/familiares-de-cyber-atleta-morto-receber%C3%A3o-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-r-400-mi

Partidos pedem ao STF que proíba convocação de PMs pelas Forças Armadas

PLR na jurisprudência do Carf: passado, presente e futuro

DIRETO DO CARF

Por Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Sonia de Queiroz Accioly

Inegável ser a tributação da Participação nos Lucros e nos Resultados (PLR) temática das mais calorosas e instigantes discussões ocorridas no seio da 2ª Seção de Julgamento do Carf.

O instituto, cujas raízes que remontam à Constituição de 1946 [1], ganha novos contornos com a Carta de 1988, quando expressamente consignado que há de ser desvinculado da remuneração, desde que observados os critérios definidos na legislação infraconstitucional. De lá para cá, assistimos ser a medida provisória que regulamentava a matéria ser reeditada 13 vezes até a publicação da Lei nº 10.101/2000, diploma atualmente responsável por dispor sobre a PLR [2]. Ao longo dessas pouco mais de duas décadas de vigência da Lei nº 10.101/2000, diversas modificações legislativas foram nela introduzidas, o que explica, em larga medida, o porquê de ser a PLR tópico de recorrente destaque.

Uma primeira controvérsia diz respeito à natureza da norma que versa sobre o não oferecimento da parcela paga a título de PLR à tributação, cujos primordiais reflexos são sentidos na extensão dos limites de sua interpretação.

Há precedentes que asseveram ter sido com “a Constituição Federal que se abriu a possibilidade de o trabalhador auferir parte do resultado de sua força laboral entregue à empresa. No artigo 7º, inciso XI, junto com outros direitos sociais do trabalhador está a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração; portanto, trata­-se de imunidade tributária” [3]. A imunidade, enquanto limitação constitucional ao poder de tributar, retira dos entes a competência para tanto. Os adeptos da corrente frisam que “em se tratando de imunidade, os pagamentos a título de PLR não devem observância aos rigores interpretativos insculpidos nos artigos 111, inciso II e 176, do CTN, os quais contemplam as hipóteses de isenção, com necessária interpretação restritiva da norma. Ao contrário, no caso de imunidade, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento de que a interpretação da norma constitucional poderá ser mais abrangente, de maneira a fazer prevalecer à própria vontade do legislador constitucional ao afastar a tributação de tais verbas (…)” [4].

Noutro giro, os que aduzem se tratar de norma isentiva, pontuam que “[a]o recordar o comando esculpido no artigo 7º, inciso XI da Carta da República não [se] observ[a] um comando que limite a competência do legislador ordinário, ao reverso, (…) a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei” [5]. Justamente por isso, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pelos que entendem ter a norma decepado a competência tributária, frisam que “isenção é vista pelo Código Tributário Nacional como uma exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. Tal situação, nos obriga a lembrar que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente [6]. Para os filiados à vertente, se o inciso XI do artigo 7º, da CRFB/88, não traz limitação à competência do legislador ordinário, tampouco suprime parcela do poder de tributar, não haveria de se cogitar estar-se diante de uma imunidade.

Embora as demais querelas estejam estreitamente ligadas aos requisitos previstos no artigo 2º da retromencionada Lei nº 10.101/2000, a definição da natureza da norma — se instituidora de uma imunidade ou de uma isenção — contribuiu para a formação de posicionamentos opostos quando da análise do caso concreto.

De acordo com a legislação de regência, a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria OU convenção ou acordo coletivo — ex vi dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000.

Uma primeira vertente assinala que a liberdade negocial entre empregados e empregador determina que a convenção ou acordo coletivo prevaleça sobre a lei. Isso significa que “não caberia à Administração Pública na figura do fiscal desqualificar as regras de participação nos lucros eleitas pela empresa em comum acordo com a comissão de empregados e, se for o caso, ratificada pelo sindicato. O juízo de valor acerca do que seriam regras claras e objetivas fica restrito ao entendimento das partes interessadas, pensamento diverso levaria a uma interpretação extremamente subjetiva da fiscalização acarretando insegurança jurídica” [7].

corrente majoritária, contudo, assevera que a liberdade das partes encontra limites nas normas que regem a temática. É que o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000 estabelece a obrigatoriedade de que, nos instrumentos de negociação, constem regras claras e objetivas, prevendo os critérios e condições que serão verificados para o pagamento da PLR [8]. Para os filiados à vertente, seria certo que a literalidade da norma insculpida no §1º do artigo 2º demonstraria a existência de parâmetros exemplificativos, que não necessariamente precisariam ser adotados; entretanto, isso não significaria que possam os planos de PLR prescindir de qualquer meta para garantir o pagamento da verba [9]. Justamente por essa razão, a fixação de valores fixos a título de PLR não atenderia às disposições legais, uma vez que violaria a exigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba [10].

Um outro ponto bastante sensível toca o elemento inserido no inciso II do §1º do artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. Ali consta que os instrumentos decorrentes da negociação deverão apresentar programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. A celeuma acerca do que haveria de ser considerado “pactuado previamente” foi de tamanha monta que, inclusive, pela Lei nº 14.020/2020 inserido o §7º no retromencionado dispositivo trazendo dois requisitos cumulativos para tanto: as regras devem ser fixadas em instrumento 1) assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e, 2) com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Embora tenha a Lei nº 14.020/2020 vindo para colocar uma pá de cal na jurisprudência oscilante acerca dos requisitos legais para o não oferecimento à tributação da PLR [11], nova frente de debates foi aberta.

Os que entendem pela impossibilidade de aplicação retroativa do regramento inserido na Lei nº 10.101/2000 se assentaria mormente no veto presidencial do artigo 40 do PLV nº 15/2020, que dispunha que, “[p]ara efeito de aplicação do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), têm caráter interpretativo as seguintes alterações promovidas nesta Lei:
(…) II. nos §§ 3º-A, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000”
.

Para os que de modo contrário pensam, as inclusões e modificações feitas na Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a PLR, pela Lei nº 14.020/2020 seriam meramente interpretativas. Sendo assim, rompida estaria a regra geral da irretroatividade da norma tributária, aplicando-se a lei a ato ou fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” — ex vi do inciso I do artigo 106 do CTN. Alegam que, a despeito do veto presidencial quanto ao caráter expressamente interpretativo ao regramento trazido pela Lei nº 14.020/2020, na exposição de motivos da Medida Provisória nº 905/2019, quando originalmente veiculado, evidenciado o objetivo de “gerar maior segurança jurídica em termos de verbas de participação nos lucros (…), simplificar e desburocratizar normas e racionalizar procedimentos que envolvam a fiscalização e as relações de trabalho” [12]. Para os defensores da aplicação retroativa da Lei nº 14.020/2020, em suma, o regramento trazido apenas evidenciaria o que já pacificado na jurisprudência do Carf, essencialmente.

O debruçar sobre os precedentes colhidos do Conselho Administrativo, contudo, demonstra a ausência de entendimento uníssono. Mais do que isso. Ao contrário do que previsto na Lei nº 14.020/2020, atualmente prevalece na Câmara Superior do Carf a tese de que a assinatura do acordo tem de ser anterior ao exercício ao qual ele se refere [13]. Dito que “(…) não basta que o conhecimento por parte do empregado se dê antes de a formalização do acordo ou antes de o período para atingimento da meta, tampouco que a própria formalização do acordo tenha se dado antes de o período para atingimento da meta, é crucial que a formalização se dê antes de o início do período de apuração do resultado/lucro que se busca compartilhar com o empregado, que, por vezes, pode não coincidir com o período para atingimento das metas” [14].

Nas Turmas Ordinárias da Segunda Seção, por outro lado, encontrados precedentes no mesmo sentido da inclusão promovida na Lei nº 10.101/2000 pela Lei nº 14.020/2020 — isto é, prescindível que o acordo de metas para percepção da PLR ocorra antes do exercício do pagamento. Frisado que “[a] Lei nº 10.101/00 não estipula prazo para a assinatura dos acordos de PLR, tampouco exige que seja veiculado no ano imediatamente anterior ao exercício no qual serão apuradas as metas” [15].

Se as modificações incluídas pela Lei nº 14.020/2020 na Lei nº 10.101/2000 não trarão, ao menos quanto as fatos geradores ocorridos antes de sua edição, a tão sonhada pacificação jurisprudencial, cabe às conselheiras e aos conselheiros não só atentar para a definição da natureza jurídica do comando constitucional inserto no inciso XI, do artigo 7º, da CRFB/88, bem como para a jurisprudência dominante na época da elaboração do plano de PLR. Só assim passos serão dados rumo à certeza e à segurança na tributação de parcela tão importante na desejada integração entre capital e trabalho.

Este texto não reflete a posição institucional do CARF, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] Tanto na Constituição de 1946 quanto na de 1967 a PLR é tratada como direito do trabalhador com o desiderato claro de melhoria das condições laborativas. Confira-se:

CRFB/46:

Art 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

(…)

IV – participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;

CRFB/67:

Art 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

(…)

V – integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos.

[2] Merecem destaques as alterações introduzidas pela Lei nº 12.832/2013, pela Medida Provisória nº 905/2019 e pela Lei nº 14.020/2020.

[3] CARF. Acórdão nº 2301-­004.728, Cons. Rel. JULIO CESAR VIEIRA GOMES, sessão de 15 jun. 2016 (por maioria).

[4] CARF. Acórdão nº 2401-009.844, Cons. Rel. RAYD SANTANA FERREIRA, sessão de 03 set. 2021 (unanimidade).

[5] CARF. Acórdão nº 2201-­004.060, Cons. Rel. CARLOS DE HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 05 fev. 2018 (unanimidade). Cf. outros acórdãos em sentido idêntico: CARF. Acórdão nº 2201-­009.478, Cons. Rel. RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM, sessão de 01 dez. 2021 (unanimidade); CARF. Acórdão nº 2201-005.746, Cons. Rel. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, sessão de 23 dez. 2019 (unanimidade).

[6] Idem.

[7] Cf. a fundamentação do voto vencido da Cons.ª Rel.ª RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI em: CARF. Acórdão nº 9202-010.171, Cons.ª Relª. RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator designado Cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 24 nov. 2021 (por maioria).

[8] §1º do art. 2º da Lei nº 10.101/2000:

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

[9] Cf. a fundamentação do voto vencedor do cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI em: CARF. Acórdão nº 9202-010.171, cons.ª relª. RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, Redator designado Cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 24 nov. 2021 (por maioria).

[10] Cf. nesse sentido: CARF. Acórdão nº 9202-010.257, cons.ª rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 14 dez. 2021 (unanimidade); CARF. Acórdão nº 9202-008.542, Cons. Rel. MÁRIO PEREIRA DE PINHO FILHO, sessão de 28 jan. 2020 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-007.477, cons.ª rel.ª ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, sessão de 29 jan. 2019 (unanimidade).

[11] Em apertada síntese, a Lei nº 14.020/2020 trouxe: i) a possibilidade de se adotar, de forma concomitante, múltiplos acordos, além do de natureza coletiva e de comissão paritária; ii) a desnecessidade de o sindicato integrar a comissão paritária; iii) a desconsideração apenas das parcelas que extrapolarem a periodicidade estabelecida em lei; iv) definição daquilo que considerado como sendo previamente acordado; e, v) necessidade de ser respeitada a autonomia da vontade das partes quando da fixação das regras para pagamento da PLR.

[12] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2019/medidaprovisoria-905-11-novembro-2019-789390-exposicaodemotivos-pe.pdf. Acesso em: 30 jul. 2022.

[13] Cf. nesse sentido: CARF. Acórdão nº 9202-010.171, cons.ª relª. RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI, redator designado cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 24 nov. 2021 (por maioria); CARF. Acórdão nº 9202-010.171, cons. rel. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, redatora designada cons.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 22 set. 2021 (por maioria).

[14] Cf. a fundamentação do voto vencedor do cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI em: CARF. Acórdão nº 9202-009.910, cons. rel. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, redator designado cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 22 set. 2021 (por maioria).

[15] CARF. Acórdão nº 2402-009.827, cons. rel. Márcio Augusto Sekeff Sallem, sessão de 10 maio 2021 (desempate pró-contribuinte, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/02). Em igual sentido: CARF. Acórdão nº 2401.009841, cons.ª rel.ª MIRIAM DENISE XAVIER, redator designado cons. MATHEUS SOARES LEITE, sessão de 02 SET. 2021 (desempate pró-contribuinte, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/02);

 é doutora em Direito Tributário pela UFMG, com período de investigação na McGill University, conselheira titular integrante da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf e professora de Direito Tributário da pós-graduação da PUC-Minas.

Sonia de Queiroz Accioly é conselheira titular da 2ª Seção do Carf, especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM-SP) e pós-graduada em Direito Tributário pela FGV-SP, ex-chefe da Divisão de Tributação – Disit na 8ª Região Fiscal da RFB e ex-delegada da DRJ/Campinas e da Delegacia Especial da RFB de Pessoas Físicas – Derpf na 8ª Região Fiscal da RFB.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-ago-03/direto-carf-plr-jurisprudencia-carf-passado-presente-futuro