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JUSTIÇA SOCIAL

Jornada semanal de quatro dias de trabalho: realidade ou utopia?

Jornada semanal de quatro dias de trabalho: realidade ou utopia?

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Está cada vez mais em alta a temática em torno do modelo de trabalho que consiste na redução da jornada de trabalho para quatro dias na semana, sem que haja desconto do salário do trabalhador. E a pergunta que fica é se, de fato, seria possível obter resultados positivos com este novo padrão que se iniciou na Europa e está chegando no Brasil?

No Reino Unido, por exemplo, milhares de trabalhadores já iniciaram o teste em um projeto piloto, que terá duração de seis meses, de modo que o empregado recebe 100% de seu salário, mas trabalha 80% de sua jornada habitual [1]. Outros países, no mesmo sentido, têm adotado este novo formato de trabalho, como são os casos da Bélgica, Escócia, Espanha, Japão, Islândia e Emirados Árabes [2].

No Brasil, por sua vez, algumas empresas já passaram a praticar a jornada reduzida de quatro dias de trabalho por semana [3]. Frise-se, para que não fique nenhuma dúvida, que em contrapartida há o comprometimento de o trabalhador manter 100% de sua produtividade. Afinal, a redução da duração da carga horária de trabalho pode trazer impactos diretos não só saúde física e mental do trabalhador, mas também no seu convívio social.

Em recente caso divulgado pela mídia, uma empresa sediada na cidade de Franca, interior de São Paulo, iniciou a redução da jornada semanal para quatro dias, e, mais, os trabalhadores passaram ganhar um valor extra para gastar em show, cinema e teatro. Segundo a reportagem, após o período de experimentação do novo modelo, a diretoria da companhia avaliará a possibilidade de manutenção desta jornada em definitivo [4].

Do ponto de vista normativo brasileiro, a Constituição traz no seu capítulo dos direitos sociais o limite de duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais [5], além de outros direitos essenciais para o ser humano, tais como a saúde e o lazer [6].

De outro norte, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) através da Recomendação nº 116 [7], indica a jornada de 40 horas semanais como norma social a ser alcançada.

Nesse desiderato, impende destacar que existe em trâmite uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/1995 que tem por objetivo alterar a carga horária, de modo que, caso seja aprovada, a jornada seria reduzida para 40 horas semanais para dos os brasileiros [8]. Ocorre que a referida proposta apresentada no ano de 1995, ou seja, há quase 30 anos, ainda se encontra aguardando a votação pelo Congresso.

Nesse panorama, a redução da jornada de trabalho, sem a diminuição do salário, pode ser um instrumento a ser utilizado para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana esculpido na Carta Magna [9]. E, mais, testes realizados indicam que tal redução de jornada além aumentar a produtividade do trabalhador, incrementa melhorias à saúde física e mental para se evitar a síndrome do esgotamento profissional, conhecida como Síndrome de Burnout.

Outrossim, vale lembrar que as questões atinentes a jornada de trabalho possui relação com normas de medicina e segurança do trabalho, que, além de serem regras de ordem pública, detêm aspectos biológicos, sociais e econômicos. Nesse sentido, oportunos são os ensinamentos de Magno Luiz Barbosa [10]:

“A preservação da dignidade trata-se de um direito fundamental, a ser resguardado pelo Estado e pela sociedade em geral. O empregado enquanto criatura humana e sujeito de direitos, deve ter garantido tratamento com respeito e fomentação de sua dignidade.(…) Destarte, a redução da duração do trabalho sem a redução de salários pode ser um dos elementos para a efetivação da dignidade da pessoa humana, desde que complementada pelos demais direitos fundamentais do indivíduo, previstos na Carta Soberana.Entretanto, em um país onde grande parte da população vive sem sequer saber como irá se alimentar diariamente, é extremamente complexo tratar dos temas da dignidade da pessoa humana e justiça social. Apesar disso, há que se reconhecer que somente com um novo pensar social e a participação da sociedade poderá haver a efetivação dos direitos previstos na Constituição Federal”.

Com efeito, a temática da redução da jornada sempre provocou discussões calorosas, sobretudo pela dificuldade em se encontrar o equilíbrio entre conceder um maior descanso ao trabalhador sem que isso afete a rentabilidade do empregador. Se é verdade que a empresa pode ter abalada a sua lucratividade com a jornada reduzida, de igual modo o trabalhador submetido a condições de estresse pode produzir menos e, ainda, se tornar mais vulnerável a acidentes de trabalho.

Aliás, uma pesquisa apontou que o Brasil é o país que menos apoia a semana de quatro dias, apesar de ser o que mais faz referência ao trabalho flexível que possibilite desmembrar a jornada ao longo do dia [11].

De mais a mais, do ponto de vista ambiental, alguns defendem que a jornada de quatro dias de trabalho trará benefícios para o meio ambiente, com a redução da emissão de carbono em decorrência da atenuação do tempo de deslocamento e uso de energia nos estabelecimentos [12]. Logo, torna-se imprescindível a existência de um planejamento antecipado, a fim de evitar afronta à legislação e aos direitos humanos fundamentais.

Bem por isso, se faz necessário que as empresas realizem testes para a implementação da jornada reduzida de quatro dias, de forma que, gradativamente, se possa criar uma nova cultura organizacional e, por conseguinte, obter os resultados positivos almejados.

Em arremate, a redução da jornada de trabalho é, por certo, de suma importância para a garantia de uma vida mais digna, de sorte que é indispensável um estudo mais atento para este assunto complexo, em particular para que se encontre o necessário equilíbrio e a efetivação dos direitos sociais, principalmente o direito à felicidade.

[2] Disponível em https://forbes.com.br/carreira/2022/02/belgica-adere-a-jornada-de-trabalho-de-4-dias/. Acesso em 19/7/2022.

[3] Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/semana-de-quatro-dias-empresas-adotam-modelo-de-jornada-reduzida. Acesso em 19/7/2022.

[4] Disponível em https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2022/05/10/empresa-de-franca-reduz-jornada-semanal-de-trabalho-para-4-dias-e-estabelece-folga-as-quartas-feiras.ghtml. Acesso em 19/7/2022.

[5] Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

[6] Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[7]Disponível em https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO:12100:P12100_INSTRUMENT_ID:312454:NO. Acesso em 21/7/2022.

[8] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14582. Acesso em 21/7/2022.

[9] Art. 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…). III – a dignidade da pessoa humana;

[10] Redução da duração do trabalho: aspectos sociais, jurídicos, econômicos e possibilidades de empregabilidade sob perspectivas contemporâneas — São Paulo: LTr, 2014, páginas 106 e 107.

[11] Disponível em https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2021/07/20/por-que-a-semana-de-4-dias-ainda-nao-pegou-no-brasil-entenda.ghtml. Acesso em 21/7/2022.

[12] Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2022/07/17/semana-de-quatro-dias-de-trabalho-pode-reduzir-emissoes-de-carbono-em-20-diz-ativista. Acesso em 21/7/2022.

 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-28/pratica-trabalhista-jornada-semanal-dias-trabalho-realidade-ou-utopia

Jornada semanal de quatro dias de trabalho: realidade ou utopia?

Crime de ódio por motivação política

OPINIÃO

Por Cristiano Zanin Martins e Graziella Ambrosio

Crime de ódio é aquele que envolve a seleção intencional de uma vítima com base no preconceito de um criminoso contra o status real ou percebido da vítima. Ele pode se basear em gênero, opção sexual, raça, nacionalidade, características físicas, religião e crenças, inclusive opiniões políticas.

Cristiano Zanin Martins

O crime de ódio é tipificado em diversas legislações no mundo, mas nem sempre todas as categorias mencionadas anteriormente estão albergadas no tipo penal.

No Brasil, as categorias raça, cor, etnia, religião e procedência nacional encontram-se contempladas em alguns tipos penais dispostos pela Lei nº 7.716/89.

Além dessas categorias, em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a homofobia e a transfobia também deveriam ser categorias protegidas, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, equiparando tais figuras ao racismo.

No entanto, a opinião política não foi contemplada pela legislação brasileira como categoria protegida.

Diferente é o entendimento conferido, por exemplo, pelo Distrito de Columbia[1], onde se localiza a capital norte-americana. Segundo a legislação local, a filiação política é uma das situações nas quais se enquadra o crime de ódio.

Importante ainda destacar que o crime de ódio envolvendo motivação política não se enquadra como crime político, uma vez que esse último tem como bem resguardado a integridade territorial e a soberania nacional. São exemplos de crimes políticos: o atentado à soberania (Código Penal, artigo 359-I), o atentado à integridade nacional (Código Penal, artigo 359-J) e a abolição violenta do Estado democrático de Direito (Código Penal, artigo 359-L).

Segundo a legislação do Distrito de Columbia, para a caracterização do crime de ódio, também chamado de crime relacionado ao viés, não basta a existência de provas de que a vítima seja integrante de determinado grupo, mas se faz necessário demonstrar que o autor cometeu o crime motivado pelo preconceito que nutre contra esse grupo. Ou seja, a intenção precisa ser provada. Assim, uma vez enquadrada a situação como crime de ódio a pena pode ser aumentada em até 50%.

Os crimes de ódio envolvem desde os tipos mais brandos até os mais severos, partindo de tipos como injúria e difamação, passando por ameaças, e chegando a crimes mais violentos como dano, lesão corporal e até mesmo homicídio.

Assim, o simples fato de alguém interromper a festa de outrem para insultá-lo por suas opiniões políticas ou uma postagem na internet propagando o ódio podem ser enquadrados como injúria decorrente de ódio.

Segundo Edward Dunbar[2], os crimes de ódio, via de regra, não são premeditados. Outro dado interessante trazido pelo autor é que apenas 20% das pessoas que praticam crimes de ódio já haviam passado por tratamentos psiquiátricos.

Aliás, nem mesmo o terrorista tem necessariamente uma doença mental[3]. Não existe essa correlação segundo a literatura especializada, ao contrário do que poderia indicar o senso comum.

Não é por outra razão que Fernando Procópio Palazzo[4] afirma que a propagação do discurso de ódio pode ter efeitos muito deletérios em determinados ouvintes e atrair a atenção de um “lobo solitário”.

Por isso, é muito importante que discursos de ódio não sejam propagados.

Interessante notar que nos Estados Unidos as pessoas que se identificam como conservadoras são comumente entusiastas de penas mais severas para os crimes em geral. No entanto, quando se trata de crime de ódio, essas mesmas pessoas se dizem contrárias a punições mais severas. Isso porque, segundo elas, haveria violação ao direito de liberdade de expressão previsto na Primeira Emenda e ao direito à isonomia de tratamento previsto na 14ª Emenda. Além disso, são essas pessoas que costumam ter atitudes mais negativas em relação às minorias[5].

Os crimes de ódio também têm uma característica ímpar que os diferencia dos demais: eles gozam de uma marcante função simbólica, pois não se encerram em si mesmos, mas operam como mensagens com alto grau de reverberação transmitidas a uma determinada comunidade, localidade ou grupo[6].

Os comportamentos dos membros do grupo da vítima são fortemente impactados após a ocorrência do crime. As pessoas alteram seu modo de viver. Muitas sofrem de estresse pós-traumático. Por vezes abandonam a localidade. Outras vezes deixam de se expressar livremente e ficam escondidas dentro de suas casas. Homossexuais deixam de andar de mãos dadas. Religiosos deixam de usar os adereços que identificam sua fé. E assim por diante.

Quanto à origem psicológica dos crimes de ódio, uma das hipóteses levantadas se baseia na teoria da identidade social. Por meio dessa teoria sugere-se que estabelecer uma identidade positiva não depende apenas de elogiar o grupo interno, mas é tão ou mais importante diminuir o grupo externo.[7] Assim, ao cometer o crime, o autor passa a gozar de um status mais relevante dentro de seu grupo. Isso gera incremento de sua auto-estima, que atua para legitimar o ato criminoso. Sem contar que ele pode ainda ser alçado ao patamar de ídolo e modelo de comportamento a ser seguido pelos membros do seu grupo.

Kellina Craig[8] afirma que a personalidade autoritária é comum nos crimes de ódio. A personalidade autoritária refere-se a uma pessoa que, como consequência de pais rígidos, frios e exigentes, desenvolveu uma hostilidade inconsciente que não era dirigida aos pais ou outras figuras de autoridade, mas àqueles percebidos como fracos.[9]

À luz do que foi exposto, poderia ser indagado: é possível utilizar o saber da psicologia jurídica para revelar a motivação do crime? A resposta é positiva. Sim, é possível se fazer uma perícia psicológica para conhecer se a motivação daquele que cometeu o crime era política ou não. Neste caso, ainda que o indivíduo se recuse a participar da avaliação psicológica, a perícia pode ser realizada na modalidade indireta que é aquela feita sem contato com o periciando, baseada apenas em documentos, postagens, vistoria em ambientes e entrevistas com pessoas envolvidas, profissionais que atuaram no caso, familiares, amigos, colegas de trabalho e outas pessoas de seu convívio social. Os dados coletados são correlacionados e interpretados, permitindo a compreensão das especificidades do indivíduo, bem como a formulação de diagnósticos e a motivação do ato delituoso.

Atualmente uma fonte de informação fundamental para o levantamento dos dados são as redes sociais e os dados de celulares. O compartilhamento de mensagens de ódio pode, por exemplo, sugerir alguns traços psicológicos sobre a pessoa e suas motivações. Importante destacar que o psicólogo forense faz a adaptação dos métodos, técnicas e testes utilizados na área clínica para a obtenção dos dados, a fim de conferir-lhes maior confiabilidade para responder à questão legal.

Mas e se o autor do crime também tiver morrido, ainda é possível se investigar a motivação do crime consoante o saber da psicologia? A resposta também é positiva. Embora não seja útil ao processo penal, uma vez que não se pune o morto, talvez seja possível imaginar alguma utilidade em um processo civil de reparação de danos, caso a motivação política tenha alguma relevância jurídica na estipulação da indenização. Para tanto poderia ser aplicada a técnica conhecida como autópsia psicológica.

De acordo com Teresita García Pérez[10], a autópsia psicológica é uma caracterização retrospectiva da personalidade e da vida de uma pessoa falecida que utiliza um método indireto para obter informações do falecido através de terceiras pessoas que com ele conviviam intimamente, como familiares, amigos, vizinhos, colegas de trabalho ou de religião. Também faz parte do método a revisão de documentos pessoais (notas, diários, cartas, produção literária, etc.) e oficiais (história clínica ou militar, registros escolares, emprego, etc.).

Para Tatiane Gouveia de Miranda[11], a autópsia psicológica pode ser definida como uma avaliação realizada retrospectivamente através de uma investigação imparcial que objetiva compreender os aspectos psicológicos de uma determinada morte. Segundo a autora, a autópsia psicológica visa reconstruir a vida psicológica de um indivíduo, analisando seu estilo de vida, a personalidade, a saúde mental, os pensamentos, os sentimentos e os comportamentos precedentes à morte, a fim de alcançar o maior entendimento possível sobre as circunstâncias que contribuíram para o fato.

Assim, a psicologia forense possui uma variedade de técnicas, métodos e testes que permite o levantamento de dados e informações com maior precisão e exatidão para revelar a compreensão psicológica do crime — e pode ser uma ferramenta muito útil para o trabalho daqueles que irão atuar na apuração e nos atos de persecução penal. No caso do homicídio de Foz do Iguaçu, por exemplo, a perícia psicológica é o instrumento, pautado em conhecimentos científicos, capaz de demonstrar que o crime ocorreu porque a vítima pertencia a um grupo político oposto, além de revelar como o próprio criminoso foi influenciado pela manifestação de ideias que incitam a discriminação, o preconceito, a intolerância e a violência que causam danos a toda sociedade.


[1] D.C. Official Code § 22-3700 e ss.

[2] DUNBAR, Edward. A psychographic analysis of violent hate crime perpetrators: aggressive, situational, and ideological characteristics of bias motivated offenders. 1999.

[3] WEATHERSTON, David; MORAN, Jonathan. Terrorism and mental illness: Is there a relationship?. International journal of offender therapy and comparative criminology, v. 47, n. 6, p. 698-713, 2003.

[4] PALAZZO, Fernando Procópio. O massacre em Ruanda, o caso Monark e os limites ao “ódio democrático. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2022-mai-06/fernando-palazzo-ruanda-monark-limites-odio-democratico> Acesso em 19/07/2022. Disponibilizado em 06/05/2022.

[5] MALCOM, Zachary T.; WENGER, Marin R.; LANTZ, Brendan. Politics or prejudice? Separating the influence of political affiliation and prejudicial attitudes in determining support for hate crime law. Psychology, Public Policy, and Law, 2022. P. 1-2.

[6] CRAIG, Kellina M. Examining hate-motivated aggression: A review of the social psychological literature on hate crimes as a distinct form of aggression. Aggression and Violent Behavior, v. 7, n. 1, p. 85-101, 2002. p. 87.

[7] Ibidem. p. 91.

[8] Ibidem. p. 95.

[9] Ibidem. p. 95.

[10] GARCÍA PÉREZ, Teresita. La autopsia psicológica en el suicidio. Medicina legal de Costa Rica, Heredia, v. 15, n. 1-2, p. 22-24, Dez. 1998.

[11] MIRANDA, Tatiane Gouveia de. Autópsia psicológica: compreendendo casos de suicídio e o impacto da perda. 2014. 158 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) — Instituto de Psicologia, Universidade de Brasília, Brasília. 2014.

 é advogado, especialista em litígios decisivos e litígios transnacionais e cofundador do Lawfare Institute.

Graziella Ambrosio é advogada, psicóloga, doutora em Psicologia pela USP e mestre em Direito pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-jul-28/zanin-ambrosio-crime-odio-motivacao-politica

Jornada semanal de quatro dias de trabalho: realidade ou utopia?

Com 100 mil adesões, carta pela democracia sofre 1.500 ataques hackers

ESTADO DE DIREITO

O site que coleta assinaturas para a “Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado democrático de Direito” já sofreu 1.538 tentativas de ataques hackers desde que foi aberto ao público, nesta terça-feira (26/7).

Os ataques tentam tirar o site do ar, sem sucesso. Além disso, opositores da iniciativa têm usado nomes falsos e xingamentos no intuito de tumultuar a lista de signatários. As informações são da jornalista Mônica Bergamo na Folha de S.Paulo.

O manifesto foi organizado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em apoio à democracia e ao sistema eleitoral em vigor. Até esta quarta-feira (27/7), o documento já contava com mais de 160 mil assinaturas.

O texto faz referência à Carta aos Brasileiros original, lida em agosto de 1977 pelo jurista Goffredo Carlos da Silva Telles. O evento foi considerado um grande marco de oposição à então vigente ditadura civil-militar. A nova carta será lida na Faculdade de Direito da USP no próximo dia 11/8.

O manifesto menciona que o Brasil vem passando por um “momento de imenso perigo para a normalidade democrática”, no qual “ataques infundados e desacompanhados de provas questionam a lisura do processo eleitoral e o Estado democrático de Direito tão duramente conquistado pela sociedade brasileira”.

Dentre os signatários estão os ministros eméritos do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto, Carlos Velloso, Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Sydney Sanches. Há ainda outros juristas, advogados, professores, jornalistas, empresários, artistas e subscritores da carta de 1977.

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Juízo da recuperação deve decidir sobre medidas em demanda trabalhista

ORIENTAÇÃO DO STJ

As alterações recentemente promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência reforçaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser feitos apenas pelo Juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.

Assim, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ, designou a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista envolvendo uma empresa de terraplanagem e pavimentação que está em processo de recuperação judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia se declarado competente para discutir um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução atingisse o patrimônio dos sócios. Porém, a recuperanda alegou que tal situação afrontou as atribuições do Juízo universal.

No STJ, Mussi ressaltou que os incisos II e III do artigo 5º da Lei de Recuperação Judicial estabelecem “que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.

Também estariam sujeitas ao Juízo universal outras discussões acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados antes da decretação de falência ou do deferimento da recuperação.

O magistrado ainda lembrou que o Juízo da recuperação é competente “para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação.

O mérito do caso ainda será analisado pela 2ª Seção da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
CC 190.106

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Crescente tese do dano moral previdenciário em tempos de crise

OPINIÃO

Por Sérgio Henrique Salvador

O sistema previdenciário nacional é por demasiadamente complexo, abrangente e heterogêneo. Afinal, aderiu-se a uma programação constitucional de bem-estar, conforme leitura do artigo 194 [1] da do Texto Maior de aplicabilidade extensa a todos da nação, sob as mais variadas relações previdenciárias.

Neste cenário, também a alocação da Previdência Social enquanto genuína técnica protetiva, mas uma proteção diferenciada de seus partícipes, vale dizer, um abrigo constitucional que visa entregar a Justiça Social.

Wladimir Novaes Martinez acentua que:

“É a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana — quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte — mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes” [2].

Pois bem, aqui o desejo constitucional, a arquitetada vontade de todos desde o horizonte de 1988, vale dizer que o sistema previdenciário funcione de tal modo a bem atender seus destinatários em momentos de infortúnios e extrema necessidade.

Em que pese a programação previdenciária nacional ser hígida e bem arquitetada, a bem da verdade se vê atualmente com grande distanciamento de seus sujeitos, notadamente quanto a eficácia de sua atuação no momento vigente de variadas crises institucionais.

Não somente as generalizadas crises política, econômica e sanitária, outra se destaca, a crise institucional previdenciária e que vem fragilizando sobremodo o ideário da proteção social do sistema brasileiro de previdência.

De fato, o cenário nacional da política de proteção previdenciária está em colapso, um verdadeiro caos institucional sem precedentes e em larga escala, com ausência de soluções a curto e médio prazo.

Vive-se uma excessiva judicialização [3]; a enorme fila de atendimento [4]; a falta de servidores [5]; a insegurança jurídica pelas constantes reformas [6]; dentre outros nevrálgicos aspectos que apontam para um sistema cada vez mais inconfiável, inseguro e distante das premissas constitucionais.

Em meio a esta turbulência previdenciária a emergente tese doutrinária do dano moral previdenciário tem se destacado, notadamente quanto a seus efeitos pedagógicos, além do intento de correção de rotas, compensação, tentativa de aperfeiçoamento do sistema e o restabelecimento de relações jurídicas.

De origem doutrinária, tem esta tese encontrado vida e se tornado cada vez mais sólida no Judiciário com reiterados precedentes, mostrando o relevo da intervenção judicial para restabelecimento e proteção de direitos, sobretudo àqueles qualificados como fundamentais.

Neste sentido, vale o registro de um recente precedente da 05ª Vara Federal Cível do Pará que condenou o INSS em uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil em virtude do atraso na análise de um pedido de aposentadoria de um senhor que veio a falecer, atraso esse de mais de seis anos [7].

Outro valioso entendimento judicial que inclusive invocou a Lei Geral de Proteção de Dados condenou o INSS a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500 pelo vazamento de dados pessoais de uma pensionista sem a sua autorização o que gerou um grande assédio de instituições bancárias [8], aliás, algo corriqueiro na vida dos aposentados e pensionistas do INSS.

Também, de destaque um recentíssimo precedente da Justiça Federal do Rio de Janeiro que condenou o INSS em danos morais por erro grosseiro dos servidores quanto aos dados pessoais de um pensionista, além de demorar 18 meses para uma simples retificação interna, apesar das várias tentativas da parte interessada.

Vale o registro de parte da fundamentação deste julgado:

“Apesar dos três requerimentos, o réu só emitiu nova carta de concessão de pensão por morte, com o nome correto do beneficiário em 23/6/2021, cerca de dezoito meses depois da data do primeiro requerimento de retificação do erro. 7. Assim, embora ‘errar’ seja da natureza humana, na conhecidíssima expressão atribuída a Santo Agostinho ‘Errare humanum est, perseverare autem diabolicum’, no caso concreto, os servidores do INSS cometeram erro grosseiro por absoluta falta de cuidado na simples leitura da certidão de nascimento do autor Gabriel Linhares Barcelos, além do que demoraram cerca de dezoito meses para a correção do erro, em concessão de benefício de pensão por morte a menor absolutamente incapaz. Desse modo, é evidente o dano moral sofrido pelos autores, no caso concreto, em especial pela natureza alimentar do benefício de pensão por morte devido a autor absolutamente incapaz (Gabriel Linhares Barcelos), por culpa exclusiva do réu. Tal fato, certamente, gerou angústia e sofrimento aos autores. Ademais, não se deve desconsiderar o fato de que houve tentativas frustradas — geradoras de evidente desgaste psicológico — de solução administrativa do problema. 11. Caracterizados, então, o dano moral sofrido pelos autores, a prática de ato ilícito pelo réu (servidores do réu) e o nexo causal entre o dano e o ato praticado, o que impõe ao réu o dever de indenizar os autores” [9].

Assim e aqui o registro de apenas três recentes decisões relevantes que acolheram o dano moral previdenciário como modo de correção da atuação do pacto previdenciário, visando compensar os beneficiários, além de tentar trazer equilíbrio a relação jurídica do regime geral.

Vive-se, por certo, um ambiente de crises, contudo, o dano moral previdenciário tem-se mostrado uma rota jurídica acertada e válida para o momento presente, de modo a dar concretude ao primado maior da dignidade humana, especialmente em um sistema que visa conferir a entrega de prestações pecuniárias de evidente natureza alimentar, portanto, existencial.

Por certo que é uma das teses que mais cresce na comunidade jurídica previdenciária, apta para compensar os reiterados desmandos do sistema e com uma perspectiva também pedagógica de que a sociedade precisa buscar alternativas para esta institucional crise, pois, na permanência deste quadro a derrota social é de todos!


[1] Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

[2] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr. 2012. p.33.

[9] 07ª Turma Recursal/RJ, Recurso Cível 5003241-42.2021.4.02.5116, DJ 23.06.2022.

 

 é advogado em Minas Gerais, professor universitário, escritor, conselheiro da OAB-MG (23ª Subseção), membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica, mestre em Direito pela FDSM e pós-graduado pela EPD-SP e pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-28/sergio-salvador-dano-moral-previdenciario-tempos-crise2

Jornada semanal de quatro dias de trabalho: realidade ou utopia?

Nova tendência, semana de 4 dias pode chegar ao Brasil por negociação coletiva

MUNDO DO TRABALHO

Por Rafa Santos

Em vários cantos do mundo, empregados de diversos setores já experimentam uma novidade que pode se tornar o futuro do trabalho: a jornada semanal de quatro dias. Reino Unido, Bélgica, Escócia, Espanha, Japão, Islândia e Emirados Árabes Unidos são algumas das nações em que essa ideia tem sido colocada em prática.

Home office durante pandemia borrou limites entre vida pessoal e profissional

E quanto ao Brasil? Por aqui, essa inovação ainda parece longe de virar tendência, mas não há impedimentos legais para que isso aconteça.

Não é novidade que o debate em torno da redução da jornada de trabalho ganhou fôlego com a crise sanitária causada pela Covid-19. Com o isolamento social e a consequente adoção em massa do home office, as fronteiras entre trabalho e vida pessoal se tornaram cada vez mais tênues.

Jornadas exaustivas provocaram uma avalanche de casos de síndrome de Burnout, um distúrbio emocional que provoca estresse e esgotamento físico. E, segundo a International Stress Management Association (ISMA-BR), o Brasil é o segundo país com maior número de trabalhadores afetados pela doença.

Naturalmente, o debate sobre a redução da semana para quatro dias úteis é um dos desdobramentos dessa realidade. Em artigo publicado pela ConJur, os especialistas em Direito do Trabalho Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes abordaram a temática. Eles lembraram que a Constituição estabelece o limite de duração do trabalho em oito horas diárias e 44 semanais, número superior às 40 horas recomendadas pela Organização Internacional do Trabalho.

Sem impedimento
Discretamente, algumas empresas brasileiras já começaram a testar o modelo. Do ponto de vista normativo, especialistas consultados pela ConJur explicam que não há qualquer impedimento, mas é preciso tomar alguns cuidados. É o que diz Rogério da Silva, sócio do escritório Paguetti & Silva Advogados. Ele sustenta que os potenciais problemas legais da adoção desse modelo se encontram justamente na maneira como ele será implementado.

“Estender uma jornada diária para 11 ou 12 horas, para que se tenha uma jornada de trabalho semanal de quatro dias, pode gerar um efeito contrário e causar prejuízo à saúde do trabalhador”. Ele lembra também que a CLT, em seu artigo 59, limita a prorrogação da jornada diária em apenas duas horas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Caminho coletivo
Gisela Freire, sócia do Cescon Barrieu na área trabalhista, acredita que muitos dos problemas que podem surgir na adoção da semana de quatro dias podem ser mitigados por meio de negociações coletivas. Esse instrumento poderia ser usado, por exemplo, para acertar a manutenção ou redução de salário e alterações no contrato de trabalho.

Especialistas dizem que negociação coletiva é a melhor maneira de reduzir jornada

Esse entendimento é compartilhado pelo advogado Geraldo Fonseca, sócio do Martorelli Advogados. Segundo ele, a adoção do modelo não implica flexibilização dos direitos garantidos pela CLT.

“Entretanto, para ter uma maior segurança jurídica, tanto para empresa como colaboradores, deve-se fazer a formalização da jornada de quatro dias de trabalho via acordo coletivo de trabalho”.

Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, acredita que, apesar de não resultar na flexibilização de direitos trabalhistas, a adoção do modelo deve trazer uma compensação para as empresas. O caminho para isso? Novamente, a negociação coletiva.

“A melhor forma de fazer um ajuste como esse, com segurança e com possibilidade de reversão, é a celebração de um acordo coletivo com o sindicato que representa os trabalhadores. Assim, já no acordo, poderia ser fixado que, caso não renovado, após o término de sua vigência, fica automaticamente restabelecida a jornada de trabalho original”.

A adoção de uma fase de testes da redução de jornada é defendida pela especialista em Direito do Trabalho Imaculada Gordiano. “A empresa pode exercer a opção de tirar um dia de trabalho da semana, diminuindo a carga horária, mas não reduzindo o salário do funcionário. Mas, se no futuro optar por voltar à carga horária anterior, terá de aumentar o salário do colaborador”, diz ela, referindo-se aos casos em que não houver negociação prévia.

Por fim, o advogado Sergio Pelcerman, do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados, defende que a adoção do modelo seja feita em caráter preliminar, apenas com alguns funcionários. “Isso mediante um acordo individual. Desse modo, será possível entender os impactos no dia a dia, listando os pontos positivos e negativos”.

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-28/semana-dias-chegar-brasil-negociacao-coletiva