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JUSTIÇA SOCIAL

Ascensão e Queda da Desigualdade

Ascensão e Queda da Desigualdade

Embora a desigualdade global tenha caído, porque a desigualdade entre os países diminuiu bastante, a desigualdade dentro dos países aumentou na grande maioria.

Fernando Nogueira da Costa

Fonte: GGN
Data original da publicação: 24/07/2022

No livro A Grande Reversão Demográfica: Sociedades Envelhecidas, Desigualdade em Declínio e um Renascimento da Inflação, lançado em 2020, Charles Goodhart e Manoj Pradhan destacam o advento da China no sistema de comércio mundial e seu subsequente crescimento extraordinário terem sido as características mais marcantes das últimas três décadas. Isso aliou um país densamente povoado, onde a força de trabalho era pobre, mas razoavelmente bem-educada, governada e organizada de forma relativamente eficiente, com as economias avançadas ocidentais com habilidades técnicas, riqueza e capital muito maiores.

O resultado foi, em certo sentido, um triunfo para a macroeconomia mundial. O Ocidente exportou know-how, gestão e capital para a China, em contrapartida, esta exportou mercadorias baratas, produzidas em grande escala por força de trabalho com baixo custo, para o resto do mundo.

A desigualdade global começou a cair, a partir de 2000 em diante, enquanto o aumento percentual da renda real e dos salários reais, em grande parte da Ásia, liderada pela China, superou em muito o do Ocidente. Nos dois séculos anteriores, a desigualdade global tinha aumentado, de forma constante, não porque a desigualdade estava aumentando dentro dos países, mas sim porque estava crescendo entre os países.

Durante esse período anterior, os rendimentos reais na Europa, América do Norte e Austrália/Nova Zelândia estavam saltando à frente, enquanto estagnaram em níveis próximos de subsistência na Ásia, África e América Latina. A posição de cada pessoa na escala de renda global dependia mais de qual país onde nasceu em lugar de quem eram seus pais, ou seja, de sua herança.

Além dos camponeses e das classes trabalhadoras da China e dos países asiáticos vizinhos, Coréia do Sul, Taiwan, Vietnã, Tailândia, Malásia, Cingapura, Indonésia etc., os outros principais “vencedores”, nas últimas três décadas, foram trabalhadores com boas habilidades técnicas e qualificações, a classe gerencial e pessoas com riqueza para investimento de capital em oportunidades, seja em ações, seja direto na produção.

Como Goodhart e Pradhan mostram, a combinação da globalização (essencialmente o efeito China) mais as tendências altamente favoráveis da demografia levaram a um aumento sem precedentes na oferta efetiva de mão de obra, durante as últimas décadas, indo além do dobro no período de 30 anos. Nesse contexto, aqueles países com a capacidade de fornecer essa oferta de trabalho enormemente expandida, em conjunto com a supervisão gerencial, habilidades e equipamentos relevantes, estavam destinados a prosperar.

Mas também houve perdedores: as classes médias baixas das economias avançadas ocidentais. Elas sofreram, como Goodhart e Pradhan mostram, não só da concorrência globalizada, da produção mais barata na China, mas também da evolução tecnológica.

Considerando como os efeitos globais da globalização/demografia foram benéficos para a economia mundial – as duas décadas, 1988-2008, foram as melhores de todos os tempos, classificadas por crescimento, emprego crescente e inflação baixa e constante – os vencedores poderiam ter compensado os perdedores.

Mas, é claro, por si só, sem tributação progressiva eles não fizeram tal coisa. Um “cinturão de ferrugem” de decadência se formou em economias avançadas, estendendo-se a cidades, tipos de trabalho e categorias de trabalhadores.

O “cinturão da ferrugem”, conhecido até os anos 1970 como “cinturão da manufatura”, é uma região dos Estados Unidos abrangente dos estados do nordeste, dos Grandes Lagos e do meio-oeste. Os ex-operários, desocupados pela desindustrialização de lá, migraram seus votos para o populismo de direita.

Embora a desigualdade global tenha caído, porque a desigualdade entre os países diminuiu bastante, a desigualdade dentro dos países aumentou na grande maioria. Em muitos casos, reverteu o declínio ocorrido de 1914 até cerca de 1980.

Uma graça salvadora para esse resultado sombrio é as rendas pós-impostos (líquidas) e transferências para os dois decis mais pobres da população. Essas famílias, na maioria dos países, continuam sendo protegidas, em grande parte por medidas políticas, como benefícios sociais, leis de salário-mínimo, assistência médica etc. Esse apoio ou suporte tem sido menor nos EUA e em países em desenvolvimento, e mais na Europa e no Japão.

Cerca de três quartos da redistribuição fiscal foram alcançados do lado das transferências, enquanto a tributação progressiva contribuiu com o quarto restante. Em todas as classes de renda familiar, benefícios e transferências ajudaram mais a reduzir a desigualdade se comparados a impostos e contribuições sociais.

O impacto redistributivo da política fiscal, embora ainda grande em todo o país, diminuiu, desde meados da década de 1990, na Era Neoliberal, em países da OCDE. Políticas fiscais progressivas forneceriam um mecanismo automático para combater o aumento da desigualdade de renda, mesmo sem medidas políticas sociais ativas.

Há duas razões principais para essas tendências de desigualdade. A primeira é a tendência de crescimento dos retornos do capital produtivo e financeiro ter sido muito mais forte se comparado ao aumento dos salários reais nesse mesmo período de três décadas. A segunda é o retorno do capital humano, representado pelo nível de escolaridade, ter aumentado juntamente com o retorno do capital fixo e financeiro. Em contraste, o retorno à força muscular e tarefas repetitivas mais simples estagnou.

A implicação de tudo isso foi os mais pobres terem sido protegidos, enquanto o retorno do capital humano e fixo aumentou em relação ao retorno dos não qualificados e semiqualificados. A classe média baixa, entre os 20º e 70º percentil de renda, piorou.

Outro aspecto desse mesmo fenômeno foi os empregos de qualificação média terem caído em relação aos empregos de baixa e alta qualificação. Aqueles situados na classe média baixa, sem conseguirem aumentar seu capital humano, foram forçados a voltar para empregos exigentes de baixa qualificação, destinados às classes mais baixas.

Há, pelo menos, quatro conjuntos de explicações para essas tendências de agravamento da desigualdade dentro de cada país. Para os defensores das tendências inelutáveis, a aberração foi o período 1914-1979, quando a desigualdade declinou em muitos países.

Como Thomas Piketty, eles veem isso principalmente como o resultado de uma série de fatores especiais, duas Guerras Mundiais, a Grande Depressão, a inflação do pós-guerra, o comunismo / socialismo / controles de preços e aluguéis, todos temporariamente deprimindo a condição natural de crescente desigualdade. Argumentam: o forte sempre oprimirá o fraco, caso não seja contido por peste, guerra, fome ou rebelião…

Não há dúvida de as mudanças tecnológicas terem reduzido bastante a demanda por algumas categorias de trabalhadores semiqualificados. No entanto, até qual ponto o efeito patente em categorias individuais de trabalho se espalha para explicar a relativa estagnação dos salários reais e da participação do trabalho na renda como um todo?

Se a tecnologia poupadora de mão-de-obra fosse a grande responsável, a produtividade deveria ter crescido mais rápido, em vez do ocorrido nas últimas duas décadas. O impacto prático não ocorreu em serviços de baixa produtividade na “gig economy”?

O argumento é os trabalhadores na economia não qualificada (gig) terem menos poder de barganha relativo e serem menos sindicalizados em comparação àqueles anteriormente trabalhadores em áreas semiqualificadas. Talvez isso tenha acontecido, mas isso leva às próximas duas questões relacionadas mais diretamente com o poder de barganha comparativo de empregados e empregadores, de trabalhadores e capitalistas.

Há evidências consideráveis de a concentração e o poder de monopólio virem aumentando. Quanto mais poderoso for o empregador em relação aos empregados, mais apertado o mercado de trabalho deve se tornar e menor deve ser a taxa natural de desemprego para obter o mesmo aumento real de salário. Mas, embora a direção do efeito pareça bastante clara, é muito difícil estimar o impacto agregado geral sobre os salários reais e a participação do trabalho na renda.

Quanto à globalização e demografia, Goodhart e Pradhan reafirmam: o aumento sem precedentes na disponibilidade de mão de obra para os empregadores, tanto na economia doméstica, parcialmente atendida por imigrantes, quanto por terceirização da produção no exterior, enfraqueceu muito o poder de barganha relativo do trabalho e de seus sindicatos. Portanto, desempenhou um papel significativo na redução do crescimento real dos salários e da taxa natural de desemprego.

Se a principal causa do baixo crescimento salarial e queda na participação do trabalho é a globalização e a demografia, levando a um forte declínio no poder de barganha do trabalho, então, ela se reverterá nas próximas décadas. Se é principalmente uma questão tecnológica, então pode continuar, caso a inteligência artificial (IA), por exemplo, entrar em ação. Se a concentração/monopólio na indústria privada crescer ou diminuir, no futuro, será em grande parte uma questão de política pública. Poderá ser de outra maneira de acordo com a vontade política coletiva predominante.

Fernando Nogueira da Costa é Professor Titular do IE-UNICAMP.

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/ascensao-e-queda-da-desigualdade/

Ascensão e Queda da Desigualdade

Guerra, inflação e estagnação

Nas economias centrais, pelo segundo ano consecutivo, a taxa de elevação do nível geral de preços caminha para o patamar de dois dígitos.

Plínio de Arruda Sampaio Jr.

Fonte: A Terra é Redonda
Data original da publicação: 19/07/2022

Aguerra na Ucrânia provocou uma mudança de qualidade na conjuntura econômica internacional. O crescente envolvimento dos Estados Unidos no conflito abalou irremediavelmente as bases da ordem global multilateral, acelerando a desintegração da economia mundial e impulsionando a configuração de blocos geopolíticos antagônicos que contrapõem o Ocidente, capitaneado pelos Estados Unidos, à Ásia, liderada pela China. As consequências econômicas do confronto comprometeram a recuperação do PIB mundial. O espectro da estagnação do crescimento e da inflação elevada coloca-se como perspectiva.

O impacto negativo da guerra sobre a taxa de lucro e sobre o comércio internacional redundou em substancial reversão das expectativas de expansão da economia mundial. A tendência recessiva foi reforçada pela política sanitária de lockdown do governo chinês e pela reversão da política monetária expansionista das economias centrais. Como consequência, as estimativas de expansão da produção mundial e do comércio internacional foram substancialmente rebaixadas.[i]

Entre as economias desenvolvidas, a União Europeia será a região mais atingida. Entre as subdesenvolvidas, os países mais pobres e dependentes da importação de alimentos serão os mais penalizados.[ii] A perspectiva para 2023 é de que as economias desenvolvidas entrem em recessão e que se instale um regime de baixo crescimento.[iii]

Ao acentuar os desequilíbrios entre oferta e demanda numa série de mercadorias estratégicas para o funcionamento da economia global – como produtos energéticos, componentes industriais essenciais, particularmente semicondutores, bem como insumos básicos e alimentos –, a guerra da Ucrânia deu novo ímpeto ao surto inflacionário que acompanhou o rebote do crescimento, após a forte retração da produção provocada pelas medidas de quarentena nos primeiros meses da pandemia.

Nas economias centrais, pelo segundo ano consecutivo, a taxa de elevação do nível geral de preços caminha para o patamar de dois dígitos, colocando em questão a continuidade de um ciclo de inflação baixa que já durava quase quatro décadas.[iv] A tendência à expressiva desvalorização das moedas em relação ao dólar, provocada pela fuga para a segurança diante das incertezas do cenário internacional, deve pressionar ainda mais a desestabilização das expectativas inflacionárias.

A decisão das autoridades econômicas dos Estados Unidos e da União Europeia de apertar a política monetária, invertendo anos de injeção de liquidez na economia, não será capaz de restaurar o regime de estabilidade de preços da era de ouro da Grande Moderação. A inflação em curso não pode ser reduzida a um problema de excesso de demanda que seria resolvido com um freio de arrumação que, ao deprimir o mercado de trabalho, quebraria o ímpeto de elevação dos preços. Na verdade, os salários sequer têm conseguido perseguir os preços.[v]

Para além de desequilíbrios transitórios entre a demanda e a oferta, a inflação que corrói o poder de compra dos trabalhadores tem um caráter estrutural, condicionado por mudanças de grande envergadura na dinâmica de expansão do mercado mundial, na composição dos gastos das famílias, na organização das cadeias de valor em escala global, no comportamento do mercado de trabalho e nos custos de insumos energéticos estratégicos.

A maior responsável pela aceleração inflacionária tem sido a total liberdade das grandes corporações para aumentar indiscriminadamente as margens de lucro como forma de compensar a redução da taxa de lucro provocada pela contração dos mercados e por aumentos nos custos de produção, logística e transporte.[vi] A desenfreada especulação comercial e financeira com commodities agrícolas – um efeito colateral da desregulamentação indiscriminada dos mercados – agrava as pressões inflacionárias.

Não há possibilidade de uma volta ao passado. A segmentação do mercado mundial em blocos econômicos antagônicos inviabiliza a reconstituição do padrão de produção, distribuição e circulação dos anos de glória do neoliberalismo. O apelo ao choque ortodoxo, baseado no arrocho salarial e na austeridade fiscal como meio de domar a inflação, só interessa às grandes corporações e à plutocracia global, que procuram, por todos os meios, potencializar sua taxa de exploração do trabalho e proteger suas riquezas dos efeitos corrosivos da inflação.

A crise da ordem global aprofunda-se. A estagflação é um sintoma das dores de parto de uma nova ordem econômica internacional. Se as grandes economias de escala geradas pelo movimento de integração ao mercado mundial e a concorrência intercapitalista baseada na arbitragem salarial em escala global propiciaram um longo ciclo baixista de preços, processo que atingiu o clímax na integração da China e da Rússia na Organização Mundial do Comércio (OMC), é razoável supor que o processo de fragmentação da ordem global desencadeará tendência inversa. O sistema capitalista mundial encontra-se em transição para uma nova fase, cujas duração e características serão definidas em última instância pelo desdobramento da crise capitalista, pelas mudanças no equilíbrio geopolítico internacional, pela gravidade da escalada da crise ambiental e, em última instância, pelo caráter da luta de classes.

Na ausência de uma solução alicerçada na luta da classe trabalhadora, a política de administração da crise capitalista pela linha de menor resistência, materializada no aprofundamento das reformas neoliberais, deve exacerbar a tendência recessiva que abala o funcionamento do sistema capitalista mundial, intensificar a instabilidade financeira, acirrar as rivalidades nacionais, agravar a crise ambiental e aprofundar a desigualdade social e a pobreza, tudo contribuindo para o acirramento das tendências xenófobas e reacionárias que abalam progressivamente as próprias bases da noção de res pública como um dos princípio organizadores fundamentais do Estado burguês.

Notas

[i]. As revisões sobre a expectativa de crescimento da economia mundial da OCDE, FMI, Banco Mundial e UNCTAD encontram-se sistematizadas no infográfico War in Ukraine is Setting Back the Global Economy, Statistical – https://www.statista.com/chart/27699/global-gdp-growth-projections-for-2022-pre-and-post-war-outbreak/. A Organização Mundial do Comércio, no cenário mais negativo, para o qual parece evoluir a conjuntura, prevê que o comércio internacional crescerá apenas 2,5% em 2022 – quase a metade da previsão anterior. WTO, Russia-Ukraine conflict puts fragile global trade recovery at risk, in: https://www.wto.org/english/news_e/pres22_e/pr902_e.htm[ii]. IMF, World Economic Outlook: War Sets Back the Global Recovery, April 2022, in: https://www.imf.org/en/Publications/WEO/Issues/2022/04/19/world-economic-outlook-april-2022.[iii]. A perspectiva da economia mundial é analisada por Michel Roberts em Energy: the recession trigger? In: https://thenextrecession.wordpress.com/2022/07/13/energy-the-recession-trigger/; e The scissors of slump, in: https://thenextrecession.wordpress.com/2022/06/10/the-scissors-of-slump/[iv]. Nos Estados Unidos, o índice de preços ao consumidor saltou de 1,4% no final de 2020, para 7,0% em 2021, e para uma taxa anualizada superior a 8% em meados de 2022. Na Zona do Euro, o salto da inflação foi ainda maior, escalando de -0,3% para 7,0%% e 7,4%, respectivamente. CEPAL, Repercusiones en América Latina y el Caribe de la guerra en Ucrania: ¿cómo enfrentar esta nueva crisis?, 6 de junio de 2022 – https://www.cepal.org/es/publicaciones/47912-repercusiones-america-latina-caribe-la-guerra-ucrania-como-enfrentar-esta-nueva. Sobre a tendência inflacionária em curso ver também, BIS, Annual Economic Report, June 2022.[v]. Sobre a relação entre inflação, salário e lucro, ver artigo de Michael Roberts, Inflation: wages versus profitshttps://thenextrecession.wordpress.com/2022/05/09/inflation-wages-versus-profits/[vi]. A relação entre inflação, salário e lucro é examinada no artigo de Joseph Stiglitz e Dean Baker, Inflation Dos and Don’ts, July 8, 2022, in: https://www.project-syndicate.org/onpoint/us-inflation-supply-side-causes-and-solutions-by-joseph-e-stiglitz-and-dean-baker-2022-07.

Plínio de Arruda Sampaio Jr. é professor aposentado do Instituto de Economia da Unicamp e editor do site Contrapoder. Autor, entre outros livros, de Entre a nação e a barbárie – dilemas do capitalismo dependente (Vozes).

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/guerra-inflacao-e-estagnacao/

Ascensão e Queda da Desigualdade

Mulheres unidas pela geração da vida, do trabalho e da renda

De acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 2021), a taxa de desemprego no Brasil, entre março e maio de 2021, foi de 14,6% na população nacional, representando cerca de 15 milhões de pessoas economicamente ativas no país. Enquanto não há oportunidade no mercado para 33 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, o trabalho por conta própria vem freando o desemprego, mas não o número de pessoas enquadradas abaixo da linha da pobreza, que atinge hoje 12,8% da população brasileira.

A reportagem é de Luiz Felipe B. Lacerda, secretário executivo do OLMA, publicada por Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida – OLMA.

No mercado formal ou nos processos de geração de trabalho e renda alternativos, as mulheres representam uma forma diferenciada de viver e produzir. Subjugadas pela histórica divisão social e de gênero no mundo do trabalho, consequentes vítimas de discriminações, impeditivos machistas e remunerações desvalorizadas quando comparadas aos valores recebidos por homens que desempenham as mesmas funções, elas resistem e ensinam sobre uma resistência esperançosa.

“Mulheres ganham, no Brasil, em média 74,5% do rendimento dos homens, situação pior para as mulheres negras que ganham em média 40% do rendimento dos homens brancos.” (PNAD, 2014, IPEA)

De acordo com o DIEESE (Departamento Intersetorial de estatística e Estudos Econômicos 2021), no terceiro trimestre de 2021 a força de trabalho feminina contava com 1.106 mil mulheres a menos do que no mesmo trimestre de 2019, o que significa que parcela expressiva de trabalhadoras saiu do mercado de trabalho durante a pandemia e ainda não havia retornado em 2021.

É neste cenário desafiador que a Economia Solidária, uma vez mais na história do Brasil, apresenta-se como alternativa, não apenas de geração de trabalho e renda, mas de reconstrução de vínculos e fortalecimento de protagonismos.

A Economia Solidária, desde a década de 1990, vem apresentando-se como um espaço alternativo e eficiente de gerar renda, trabalho e dignidade, porém, atualmente, frente ao cenário político nacional, sofre progressivos ataques e regressões das conquistas institucionais alcançadas pela sociedade civil organizada nestes últimos anos.

“A Economia Solidária se apresenta como estratégia para geração de trabalho e renda e também de proteção social, promovendo autonomia econômica, que é compreendida como a possibilidade de ter condições e criar expectativas de ter uma vida com qualidade através do trabalho coletivo.” (UNISOL – Brasil – Central de Cooperativas de Empreendimentos Solidários, 2018).

Frente a este cenário o Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida (OLMA) une-se com o Programa MAGIS Brasil, evocado pela necessidade de realmar a economia através da Economia de Francisco e Clara, e ao Escritório de Relações Institucionais e Sustentabilidade da Província dos Jesuítas do Brasil para mapearem, articularem e fortalecerem iniciativas de geração de trabalho e renda já desenvolvidas por diferentes obras sociais em todo território nacional.

Em 2021 foram mapeadas 19 iniciativas que foram convidadas para ciclos de diálogos onde puderam se apresentar institucionalmente dando a conhecer mais de perto, mutuamente, cada experiência. Ao longo destas apresentações iniciais, no primeiro semestre daquele ano, sistematizou-se a necessidade de prosseguirmos com essa colaboração de forma mais efetiva principalmente em duas direções: articulando com o setor de comunicação da Província a construção de um material institucional que gere visibilidade as ações, projetos e produtos destas iniciativas; e o aprofundamento nas trocas de experiências referentes as formações cidadãs e técnicas já desenvolvidas. Então uma segunda rodada de apresentações ocorreu, ao longo do segundo semestre de 2021, com foco exclusivo nos processos de formação que as obras realizam com o público atendido nos projetos de geração de trabalho e renda.

Fruto deste processo, ao longo de 2022 consolidou-se a construção de um projeto unificado que busca subsídios para insumos às formações e produções desta Rede Nacional de Geração de Trabalho e Renda. Além disto, o projeto avança por intercâmbios e visitas técnicas entre as participantes das iniciativas gerando coesão e fortalecimento de todo o coletivo a partir da experiência destas empreendedoras, em cada território. São mulheres de São Paulo (SP), Teresina (PI), Cascavel (PR), São Leopoldo (RS), Jaboticaba (BA), Recife (PE), Boa Vista (RO), Montes Claros (MG), Capim Grosso (BA), Cariacica (ES), Natal (RN) e Belém (PA), interligando 12 estados da Federação. São potentes iniciativas protagonizadas por mulheres que beneficiam diretamente aproximadamente 5.400 pessoas.

Vem nascendo uma nova rede, nacional, feminina, de geração de trabalho e renda, de afetos e fortalecimentos, no coração da justiça socioambiental da Província dos Jesuítas do Brasil. Vai se fortalecendo uma resistência esperançosa que ecoa de cada território, grupo e comunidade. Ecoa uma voz feminina que nos ensina outras formas de ser e produzir, de estar em coletividade, em um mundo predominantemente individualista, machista e injusto.

Fonte: Brasil de Fato RS, com IHU
Data original da publicação: 21/07/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/mulheres-unidas-pela-geracao-da-vida-do-trabalho-e-da-renda/

Ascensão e Queda da Desigualdade

O salário-substituição e suas peculiaridades

Fernando Borges Vieira

Não são poucos os empregadores que ignoram ou relavam o salário-substituição, mas se houver o ajuizamento de reclamatória e o demandante provar que substituiu empregado de maior salário, assumindo todas as suas responsabilidades e desempenhando funções idênticas, por certa a condenação da demandada, eis porque há sempre de se atentar a tal direito.

Ao início, cumpre-nos estabelecer a breve distinção entre remuneração e salário. Compreende-se por salário a contraprestação para pelo empregador ao empregado em razão dos serviços que este lhe presta; por sua vez, remuneração abarca a totalidade dos ganhos deste empregado decorrentes do vínculo empregatício, inclusive aqueles que não advêm diretamente do empregador.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), preconiza em seu artigo 461 a igualdade de salário àqueles que exercem a mesma atividade:

CLT, art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Por corolário, não pode haver distinção de salário entre trabalhadores que exercem a mesma função, mesmo que o exercício desta função seja por prazo precário, observando-se o disposto nos artigos 5º e 450 consolidados?

CLT, art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

CLT, art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

O texto consolidado é explícito ao prever a garantia ao empregado que substitui um colega de trabalho – eventual ou temporariamente – de perceber o mesmo salário do substituído. Nada obstante, a Súmula 159 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirma a legislação e esclarece que, na hipótese de o empregado assumir a posição de posição em vacância, o salário do antecessor é mínimo garantido:

Súmula 159 do TST – SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) – Res. 129/05, DJ 20, 22 e 25.4.05 – I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula 159 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03); II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ 112 da SBDI-1 – inserida em 1.10.97)

Assim, de analisar-se três tipos primários de substituição, quais sejam: a) substituição provisória e não meramente eventual; b) substituição meramente eventual e substituição permanente.

A substituição provisória e não meramente eventual ocorre quando se dá por prazo determinado como ocorre, por exemplo, quando se substitui uma empregada em seu período de licença-maternidade ou enquanto goza suas férias. Nesta hipótese, aquele que substitui faz jus ao mesmo salário do substituído pelo período em que perdurar a substituição.

Já a substituição meramente eventual ocorre quando o período é pequeno e sazonal – sendo certo inexistir regulamentação qualquer quanto a este “período pequeno”. Assim, o empregado que substituí outro enquanto este usufrui licença paternidade (não se confunda com a substituição em período de licença de maternidade, pois este é mais longo e comporta sim a igualdade salarial) ou enquanto se licencia para ir ao médico, não faz jus ao mesmo salário.

Por fim, se o empregado assume – mesmo que interinamente – cargo enquanto o posto de trabalho esta “vazio”, deverá receber o mesmo salário de quem o ocupava. Como exemplo, cite-se a hipótese de um profissional ser demitido e a empresa realizar processo de contratação de um trabalhador para que venha a ocupar o posto de trabalho; enquanto esta posição não é ocupada, o trabalhador que assumir as funções, mesmo que em caráter provisório, deverá perceber o mesmo salário. Ainda, se este empregado passar a exercer as funções em caráter definitivo, também se lhe garante a igualdade salarial.

De se salientar, outrossim, ao findar o período de substituição, ao trabalhador que substituiu se garante a contagem do tempo em seu serviço e a volta ao cargo anterior com a manutenção de todas as características havidas antes do período de substituição e com os benefícios porventura concedidos aos seus pares.

Como já suscitado, não há previsão legal que determine o período mínimo ou máximo, pois a compreensão é de que o salário-substituição é devido enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual. Todavia, de atentar-se ao fato de que Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho poderá estabelecer normas que acabem por estabelecer regras mais específicas – muitas vezes competindo à Justiça Especializada do Trabalho dirimir conflitos estabelecidos entre a aplicação da norma coletiva e a compreensão pretoriana.

Calcular o salário-substituição não é tarefa árdua. Basta estabelecer, primeiramente, a diferença entre o salário de quem substituirá e de quem será substituído, considerando-se a diária, e multiplicar-se o resultado pelo número de dias em que se der a substituição. Primeiramente, a diferença da diária entre os empregados:

Diferença salarial diária = (salário do substituído : 30) – (salário do substituto : 30)

A diferença salarial diária há de ser multiplicada, tal como já sinalizado, pelos dias em que perdurar a substituição:

Diferença salarial diária X Período de substituição

Portanto, tem-se a fórmula para o cálculo do salário-substituição :

[(salário do substituído : 30) – (salário do substituto : 30)] X Período de substituição em dias

Por exemplo, suponhamos:

i) “A” percebe o salário de R$ 3.500,00;

ii) “B” percebe o salário de R$ 2.200,00; e

iii) “B” substituirá “A” pelo período de 27 dias.

Aplicando-se a fórmula, tem-se:

[(salário do substituído : 30) – (salário do substituto : 30)] X Período de substituição em dias =

[(R$ 3.500,00 : 30) – (R$ 2.200,00 : 30)] X 27 =

[(R$ 116,66) – (73,33)] X 27 =

R$ 43,33 X 27 = R$ 1.169,91

Com efeito, “B” faz jus a perceber – em razão de nosso exemplo – R$ 1.169,91 – a mais em seu salário de R$ 2.200,00, o que resultará em um salário final de R$ 3.369,91 em razão de ter substituído “A” pelo período de 27 dias. Findo o prazo de substituição, “B” retorna à sua posição anterior e à percepção do salário de R$ 2.200,00 – caso o salário desta posição tenha sido majorado, ao salário majorado terá direito.

Não são poucos os empregadores que ignoram ou relavam o salário-substituição, mas se houver o ajuizamento de reclamatória e o demandante provar que substituiu empregado de maior salário, assumindo todas as suas responsabilidades e desempenhando funções idênticas, por certa a condenação da demandada, eis porque há sempre de se atentar a tal direito.

Como costumamos afirmar: preferível precaver a indenizar!

Fernando Borges Vieira
Advogado desde 1997 – OAB/SP 147.519, OAB/MG 189.867, OAB/PR 94.745, OAB/RJ 213.221 – Sócio Administrador de Fernando Borges Vieira Sociedade de Advogados, Mestre em Direito (Mackenzie).

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/370455/o-salario-substituicao-e-suas-peculiaridades

Ascensão e Queda da Desigualdade

TRT-2: Acusada de concorrência desleal, vendedora reverte justa causa

Contrato de trabalho

Decisão considerou que a concorrência desleal é incompatível com um perfil em rede social de apenas 50 seguidores frente a uma companhia com atuação em todo o território nacional.

A 1ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão de 1º grau e reverteu a dispensa por justa causa de uma vendedora das Casas Pernambucanas. A punição foi aplicada porque a mãe da trabalhadora mantinha um perfil no Instagram no qual comercializava produtos semelhantes aos da empresa, com 50 seguidores. Essa quantidade não foi considerada suficiente pelos magistrados para caracterizar concorrência desleal. A relatoria foi do desembargador Daniel de Paula Guimarães

A prática está prevista na CLT e, segundo a jurisprudência, pressupõe o comportamento do trabalhador de modo a atrair clientes do patrão em benefício próprio, provocando prejuízo à outra parte.

A rede de lojas se defendeu afirmando que a profissional realizou curso do código de ética, tomando ciência de que deveria informar caso praticasse atividade semelhante à organização. A trabalhadora, por outro lado, disse que o perfil era de sua mãe e que apenas ajudava com dados de contato, uma vez que genitora estava sem telefone celular no momento da criação do empreendimento.

O juízo de 1º grau considerou que a concorrência desleal é incompatível com um perfil em rede social de apenas 50 seguidores frente a uma companhia de grande porte e com atuação ampla em todo o território nacional. Citou ainda que, mesmo que se pudesse considerar um ato de concorrência, a falta não seria suficientemente grave para aplicação da justa causa, sanção máxima no contrato de trabalho.

A decisão de 2º grau validou esses argumentos e acrescentou que a defesa da trabalhadora é perfeitamente crível ao afirmar que estava auxiliando a mãe na movimentação do negócio. Segundo o relator, considerou que a situação precisaria atender a critérios para se encaixar na acusação.

“Apenas seria concorrência desleal caso a obreira estivesse adquirindo os mesmos produtos vendidos na ré, dos mesmos fornecedores, e os vendendo abaixo do preço praticado pela reclamada.”

Apesar de terem mantido a reversão da justa causa, os desembargadores da 1ª turma excluíram da condenação a indenização por danos morais. Segundo o relator, embora equivocados, os fatos atribuídos à instituição “não são absolutamente levianos ou desprovidos de razoabilidade”.

Processo: 1000667-25.2021.5.02.0301
Informações:TRT-2.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/370511/trt-2-acusada-de-concorrencia-desleal-vendedora-reverte-justa-causa

Ascensão e Queda da Desigualdade

TRT-15: Mulher que foi à praia com covid consegue reverter justa causa

Trabalho | Demissão

Colegiado entendeu que conduta reprovável na vida privada não enseja dispensa por justa causa.

A 1ª câmara do TRT da 15ª região decidiu manter, por maioria dos votos, a decisão do juiz do Trabalho Artur Ribeiro Gudwin, da 11ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a trabalhadora que, apesar de afastada do trabalho por motivo de doença (covid-19), viajou para a praia, aparecendo em fotos nas redes sociais sem máscara e com trajes de banho.

A trabalhadora, contratada em 2016 pela empresa do ramo de lanchonetes para exercer a função de atendente, foi promovida pouco mais de um ano depois a treinadora, e em maio de 2020, nos primeiros meses da pandemia, ascendeu ao cargo de coordenadora de área júnior, mas foi dispensada por justa causa em 17/9/20, sob o argumento de que sua conduta “gerou péssimo exemplo para os demais funcionários, (…) quebrando o elo de confiança que deve existir na relação de emprego, especialmente por exercer a função de coordenador”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, embora a conduta da trabalhadora “possa causar legítima perplexidade pela total ausência de noção de cidadania, empatia e responsabilidade diante do contexto pandêmico, não tem o condão de justificar a rescisão por justa causa”, uma vez que nesse período, ela estava com o contrato de trabalho interrompido por um atestado médico válido, e “embora tenha escolhido ir viajar, não significa que não estivesse doente ou que não devesse se afastar do trabalho”.

O relator destacou que se a conduta da empregada, em sua vida privada, mostrou-se incompatível com a função por ela exercida, caberia à empresa simplesmente dispensá-la sem justa causa, já que é legítima a decisão de desligar o empregado que, de alguma maneira, se manifesta em descompasso com os valores da organização, pois a legislação trabalhista permite a dispensa do empregado sem que o empregador tenha que se justificar.

Para o relator, “o que não é juridicamente aceitável do ponto de vista do Direito do Trabalho é confundir os atos do trabalhador fora do ambiente laboral com aqueles praticados em razão do contrato para justificar uma justa causa”, uma vez que ainda que “a conduta privada de um empregado, após exposta em redes sociais, cause reações indesejáveis em outros empregados ou na gestão empresarial, o empregador tem limites jurídicos para reagir”.

Mulher que foi à praia com covid consegue reverter justa causa.(Imagem: Freepik)
Processo: 0011248-21.2020.5.15.0130
Informações: TRT-15.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/370525/trt-15-mulher-que-foi-a-praia-com-covid-consegue-reverter-justa-causa