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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

É obrigação do empregador contratar seguro de vida para motoristas profissionais. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) determinou, por unanimidade, que uma empresa deve pagar o equivalente ao seguro em indenização por danos materiais a familiares de um caminhoneiro atropelado em serviço. 

O caso envolve um caminhoneiro que morreu atropelado na cidade de Palhoça ao atravessar uma rodovia em busca de um borracheiro para consertar o pneu do veículo.

De acordo com os autos, o motorista não aceitou o guincho oferecido pela empresa responsável por aquele trecho da rodovia e nem seguiu as normas do empregador, que estabelecem como orientação ligar para o seguro em caso de pneu furado.

Na decisão, o relator, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, entendeu que as provas demonstram que o atropelamento decorreu exclusivamente da conduta da vítima, “que se colocou imprudentemente em situação de perigo, sendo esta a causa adequada para o resultado morte”.

No entanto, o desembargador destacou que, independentemente de a empregadora ter concorrido para a ocorrência do acidente, a contratação do seguro de vida era seu dever, conforme previsto no artigo 2º da Lei 13.103/2015.

Assim, Guglielmetto considerou que a empresa, ao não cumprir o dever de contratar o seguro, causou à família do caminheiro dano material equivalente ao valor do seguro que lhes foi sonegado, que corresponde a 10 vezes o piso salarial da categoria.

Clique aqui para ler a decisão
0001213-39.2019.5.12.0059

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

E quando o assédio vem do topo? O homem é o lobo do homem

OPINIÃO

Por Helio Ferreira Moraes e Vanessa Cristina Ziggiatti

Como membros do squad de Compliance e Boa Práticas do HUBRH+, estamos sempre analisando o comportamento das corporações, discutindo as boas práticas para aplicação pelas lideranças em geral, pois cada vez mais os gestores de pessoas se espalham nas empresas, criando metodologias e fluxos de trabalho, gerenciamento de acordo com suas próprias regras, convicções e personalidade.

Neste cenário de tantas nuances, as empresas precisam do suporte dos profissionais de recursos humanos em questões corriqueiras do dia a dia, mas também em situações muito delicadas que nascem do relacionamento entre os colaboradores da empresa, que impactam a vida do trabalhador no ambiente de trabalho e fora dele, já que a relação de trabalho é, antes de tudo, uma relação humana, pessoas convivendo, partilhando o espaço, as ideias e modo de interagir.

Lidar com pessoas difíceis, empreender mudanças culturais, acomodar as diferenças e necessidades pelo conflito de gerações, transacionar entre a gestão do comando e controle tradicional para o diálogo e portas abertas são grandes desafios. E nesse universo desafiador, a adoção de práticas para coibir condutas inapropriadas de toda e qualquer natureza buscando a proteção dos direitos de natureza extrapatrimonial do trabalhador precisa ser uma prioridade na cultura corporativa.

Entre estas ações reprováveis, nos deparamos, além do assédio moral, que já é totalmente inaceitável, pois o empregado deve ter preservada sua dignidade de pessoa humana, também a prática de assédio sexual, cujo enfrentamento não é novo, pois as relações de hierarquia são inerentes à vida corporativa, situação gravíssima, que vem requerendo cada vez mais ações por se tratar de conduta completamente inaceitável, que demanda medidas preventivas e disciplinares enérgicas.

Para enfrentar esse problema, dentre outros, um dos maiores pilares do compliance no meio empresarial é o chamado tone at the top (ou tone from the top) para os programas de integridade, de gerenciamento de riscos ou de segurança da informação. A ideia é ir além das políticas e procedimentos formais, que são extremamente importantes, diga-se de passagem, mas cuja importância pode ser relativizada se o exemplo não vier de cima.

De fato, o grande aprendizado da questão que vamos abordar nesse texto, é como lidar com os casos em que a virtude não vem do topo? O que fazer quando a prática da conduta inaceitável, como o assédio, vem do topo? O que poderia ter feito a instituição, seus organismos de governança, as estruturas de compliance e RH em um episódio de acusação de assédio moral e sexual tão marcante como esse ocorrido com o ex-presidente da Caixa Econômica Federal, amplamente noticiado e que nos traz essa reflexão?

Certamente os fatos descritos na imprensa são graves e merecem a apuração interna e criminal inclusive, tendo em vista que o assédio sexual é crime, aliás foi incorporado ao nosso Código Penal pela Lei 10.224 de 15/5/2001, já ultrapassando mais de 20 anos de existência. Lamentavelmente, após mais de 20 anos da promulgação da lei que procurou coibir essa conduta, a sensação que ainda temos é que o tema é tratado como um mero desvio de conduta funcional na maior parte dos casos, ensejando a penalização financeira do empregador pela conduta do agressor preposto, mas sem maiores desdobramentos à pessoa física do ofensor, que além de atuar em má conduta profissional, que lhe enseja a penalidade máxima aplicável, ou seja, a dispensa por justa causa, se constitui, de fato, como criminoso.

Justamente pelos efeitos nocivos que ultrapassam a dilapidação extrapatrimonial da figura do trabalhador, as consequências nefastas decorrentes dessa prática atingem a pessoa física do ofendido no âmbito íntimo e pessoal, não foi por outra razão que a prática foi tipificada criminalmente, pois os impactos socioprofissionais para o assediado podem desencadear depressões, baixa autoestima, prejuízo na carreira profissional e até o suicídio.

Em relação ao compromisso da alta gestão, a própria norma DSC 10.000 (Diretrizes para o Sistema de Compliance) dispõe que a “cultura do compliance deve permear a organização através do exemplo de seus dirigentes e atingir todos os níveis hierárquicos por meio de atitude e ações da chefia“. Vale lembrar, que esse engajamento da alta administração não se resume as manifestações de apoio ao programa de integridade, requerendo medidas concretas para fornecer os meios e recursos (humanos, materiais e financeiros) necessários para que os programas sejam implementados de maneira efetiva.

Entretanto, o tone at the top pode ser insuficiente para dar o tom necessário ao programa de integridade em muitos casos, pois como disse Thomas Hobbes: “o homem é o lobo do homem“. Assim, a estrutura de governança, apoiada pelos departamentos que cuidam das pessoas, como compliance e RH, deveriam ser capazes de proteger as pessoas de um topo tóxico. O que falhou então no caso da Caixa?

Obviamente que o comprometimento da alta administração é fundamental para se desenvolver uma cultura organizacional que valorize a conformidade e a integridade, mas o RH é a liga e o termômetro que permite que essa realidade seja vivida e praticada internamente, com empregados e estagiários, e externamente, com clientes e prestadores de serviço.

Muito se fala no papel dos RHs no engajamento, diversas são as ferramentas e métodos desenvolvidos para medir esses parâmetros, os quais devem ser ostensivamente publicizados, por meio de manifestações orais e escritas, formais e informais. Nesse sentido, com certeza os profissionais de RH da Caixa já deviam ter conhecimento do ocorrido, pois os relatos são inúmeros, inclusive de fugas nos corredores das mulheres ao som de aproximação do algoz. Mas como enfrentar a situação?

Sabemos que essa não é uma tarefa fácil, ainda mais considerando o cenário político de nomeações dos altos executivos e conselheiros das empresas estatais no Brasil, como a Caixa Econômica Federal. Mas não podemos nos conformar com essas dificuldades, temos que sair mais fortes desse episódio, aprender com ele e incrementar as nossas estruturas de governança e compliance. É claro que é importante a empresa instituir um código de conduta e criar mecanismos de denúncia anônima, delegando a alguém a responsabilidade de tomar medidas no âmbito da relação de trabalho e das autoridades competentes, com anuência da vítima e deve orientar a toda população de empregados, gestores e subordinados, sobre os conceitos e consequências destas ações. É dever do empregador, e não faculdade, garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro e saudável, se entendendo aqui segurança e saúde nos aspectos físico, mental e social.

Entretanto, como dizem, o diabo mora nos detalhes e nem sempre essas medidas serão suficientes, também será necessário averiguar o organograma da empresa e desenhar um canal de denúncia que seja capaz de investigar o CEO ou presidente, os quais também respondem ao conselho, por exemplo. Além disso, o RH precisa ser colocado em um papel estratégico para lidar com as questões enfrentadas pelos trabalhadores na posição subordinados/hipersufientes, vivenciadas no ambiente de trabalho em razão da execução do contrato de emprego, mas que excedem o status de trabalhador, com conexão mais ampla aos diferentes stakeholders, como o Comitê de Pessoas do Conselho, por exemplo, que teria alçada para lidar com uma situação dessas.

Também a preservação do sigilo de identidade dos profissionais que estão lidando com a própria denúncia é fundamental, pois sabemos que a corda sempre estoura do lado mais fraco, e a estrutura deve ser capaz de proteger os profissionais que estiverem gerindo a crise, bem como o próprio trabalhador ofendido, que deve ter sua intimidade e privacidade preservados.

Fato é que o episódio nos ensina que não podemos partir apenas da premissa de que a virtude está no topo e que a preocupação em criar métodos de investigação de condutas e aplicação de penalidades não necessita abranger toda a estrutura, precisamos criar mecanismos de pesos e contrapesos, envolvendo diferentes stakeholders com forças similares, que possam proteger as empresas dos seus próprios maus executivos.

Obviamente que enfrentar a alta hierarquia tóxica e avessa à conduta que se espera de um líder capacitado, honesto e bem intencionado é um dos maiores desafios para manter a integridade das empresas, mas ainda que algumas instituições tenham que enfrentar esta situação desafiadora, atualmente as organizações entendem sua função social e tem a preocupação de fazer a diferença de forma positiva como agente integrante da vida em comunidade, do meio ambiente e de sua posição no mercado que as faz maiores do que alguns líderes, que se utilizam de sua posição para impor posturas negativas e por vezes opressoras aos seus liderados.

A queda do presidente da Caixa Econômica Federal, por conta das acusações de assédio sexual, nos deixa importantes lições para prevenir a ocorrência de violência laboral pelo assédio moral-sexual. A empresa deve ser diligente e estruturar métodos para orientar, investigar e se o caso, punir líderes e liderados, independentemente da nomenclatura do cargo.

O enfrentamento do problema deve abranger várias frentes, começando com o acolhimento e a recuperação da saúde física e mental da vítima. A partir daí, seguir a sistematização e a coleta das provas, bem como a análise e tentativa de aferição do tipo de violência laboral (se assédio moral ou se configurado o crime de assédio sexual) para tomadas de medidas sob o aspecto institucional (aplicação das penalidades e providências cabíveis de acordo com a gravidade da conduta) e, se for o caso, extra institucional.

 é VP de Compliance e Boas Práticas do HUBRH+ (ex-Aapsa), sócio de compliance e proteção de dados no PK Advogados

Vanessa Cristina Ziggiatti é embaixadora do squad de Compliance e Boas Práticas do HUBRH+ (ex-Aapsa) e sócia da área trabalhista no PK Advogados

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-jul-26/moraese-ziggiatti-quando-assedio-vem-topo2

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

Não cabe a sindicato de servidores litigar para defender aprovados em concurso

PARTE ILEGÍTIMA

Por Danilo Vital

Sindicatos ou associações de servidores não são partes legítimas para ajuizar ação com o objetivo de estender prazo de validade de concurso público. Isso porque essa decisão beneficiaria exclusivamente os candidatos aprovados, que ainda não integram o quadro funcional da Administração Pública.

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por dois órgãos representativos da classe de servidores do Ministério Público da Paraíba.

As entidades apresentaram mandado de segurança porque a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o MP-PB permaneceu suspensa por liminar judicial, o que teria afetado negativamente os servidores, por causa da escassez no quadro funcional da instituição.

O objetivo da ação era retirar do prazo de validade do concurso o período em que as nomeações ficaram suspensas. O direito defendido foi o de, com base na defesa da eficiência do MP, os servidores não estarem “assoberbados” pelo pequeno número de profissionais em atuação.

No entanto, para o ministro Mauro Campbell, relator do recurso no STJ, a argumentação serviu para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

Em sua análise, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e a Associação dos Servidores do Ministério Público sequer são partes legítimas para ajuizar o mandado de segurança, pois não litigam em prol de nenhum servidor público.

“O candidato em si não é ainda servidor, nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade”. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 66.687

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-26/nao-cabe-sindicato-servidores-defender-aprovados-concurso

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

Inclusão da saúde e segurança como princípio e direito fundamental no trabalho

OPINIÃO

Por Dalton Tria Cusciano, Ana Maria Malik e Alberto Ogata

Em 10 de junho de 2022, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, na sua 110ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), em Genebra (Suíça), uma resolução para incluir o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável nos quatro Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (PDFT) até então existentes: “liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva”, “eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório”, “abolição efetiva do trabalho infantil”, e “eliminação da discriminação em relação ao emprego e à ocupação”. Esses Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho foram adotados em 1998 pela OIT como parte integrante da Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. De acordo com essa declaração, os Estados membros da OIT, independentemente de seu nível de desenvolvimento econômico, se comprometem a respeitar e promover esses princípios e direitos, independentemente de terem ratificado as convenções.

A convenção nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores), adotada pela OIT em 1983, foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992 do Congresso, ratificada em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Antes de o Brasil aprovar e ratificar a Convenção 155 da OIT, as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e pela Lei nº 6514/77, que alterou os capítulos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos à segurança e medicina do trabalho, já estavam vigentes, indicando um compromisso normativo histórico do país com o tema.

Já a convenção nº 187 (Marco promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho), adotada pela OIT em 2006, ainda não foi ratificada no Brasil. Esta convenção prevê a promoção tanto de uma política nacional de segurança e saúde no trabalho quanto de um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho, contando com pesquisa e coleta de dados visando a subsidiar as ações prioritárias e seus meios de efetivação com vistas a melhorar a segurança e a saúde no trabalho, estruturado de maneira a permitir a avaliação dos progressos.

No Brasil, em novembro de 2011, foi instituída a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) por meio do Decreto Federal nº 7.602/2011, para atender ao estabelecido pela OIT. O país conta desde 1966, com uma instituição governamental voltada exclusivamente à pesquisa em saúde e segurança do trabalhador, in casu, a Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho). Todavia, apesar da existência tanto de pesquisas na área de SST quanto de uma política nacional, há uma lacuna quanto à definição, em âmbito macro estatal, de diretrizes indicativas acerca do fomento de determinadas linhas de pesquisas em virtude de um maior número de acidentes e/ou adoecimentos ou de outro critério emergente.

Nesse diapasão, cada vez mais tem se constatado a relação entre agravos relacionados ao trabalho e condições crônicas de saúde, inclusive no campo da saúde mental. Constata-se que a saúde do trabalhador está relacionada com o ambiente em que ele vive, se alimenta, tem seus momentos de lazer, se desloca e interage com outras pessoas.

Recentemente, a professora da escola de saúde pública de Harvard, Glorian Sorensen, propôs um novo modelo de análise relacionado ao trabalho. Este considera o ambiente sócio-político (globalização, tecnologia, mudanças climáticas, demografia, desigualdades sociais, políticas e normas), os padrões de emprego e trabalho (estabilidade, novos arranjos produtivos, proteção do trabalhador, voz do trabalhador) além das condições específicas de trabalho (organização do trabalho, ambiente psicossocial, job design, ambiente físico, programas e práticas) como potenciais determinantes sociais de saúde.

A inclusão do direito ao ambiente de seguro e saudável como princípio na Declaração da OIT representa um marco histórico no mundo do trabalho, impondo o compromisso de todos os 187 Estados-membro da Organização de implementá-las. Neste contexto, a saúde do trabalhador passa a exigir uma visão mais ampla que o mero ambiente de trabalho, impondo uma reflexão aos profissionais, pesquisadores e legisladores sobre quais são as determinantes sociais de saúde e os fatores que podem melhorar a qualidade de vida do trabalhador, diante das mudanças de paradigmas e novos modelos relacionados ao trabalho atualmente vivenciados.

Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

MARMOT, M. The health gap. The challenge of an unequal world. New York. Bloomsbury Press, 2015.

SORENSEN, G.; DENNERLEIN, J.T., PETERS, S.E. et al. The future of research on work, safety, health and well-being: A guiding conceptual framework. Social Sci.& Medicine 2021, 269:1-9

 é pós-doutor em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Centre for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria (Itália), doutor em Administração Pública e Governo, mestre em Direito e Desenvolvimento e bacharel em Direito pela FGV-SP, membro da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.

 é doutora em Medicina (Medicina Preventiva) pela Universidade de São Paulo, mestre em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas-SP, médica e professora titular da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.

Alberto Ogata é doutor em Saúde Coletiva (FMUSP), mestre em Medicina (Unifesp), mestre profissional em Economia e Gestão da Saúde (Unifesp), médico e pesquisador associado ao Centro de Estudos em Planejamento e Gestão da Saúde da Fundação Getulio Vargas – Escola de Administração de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-jul-26/opiniao-saude-seguranca-direito-fundamental-trabalho

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

Maioria do eleitorado brasileiro tem ensino médio completo

Perfil do eleitor

Em 2014 e 2018, a maioria tinha apenas o ensino fundamental completo.

Dados divulgados pelo TSE a partir do Cadastro Eleitoral revelam uma mudança importante quanto ao grau de instrução dos eleitores brasileiros: a maioria tem ensino médio completo. São 41.161.552 eleitoras e eleitores, o equivalente a 26,31% das pessoas aptas a votar nas Eleições 2022.

 

 (Imagem: Arte Migalhas)

Nas eleições de 2018 e de 2014, a principal faixa do eleitorado era aquela composta por pessoas com o ensino fundamental incompleto.

Agora, em segundo lugar está exatamente o público com ensino fundamental incompleto, composto agora por 35.930.401 eleitores, o que corresponde a 22,97% das pessoas aptas a votar.

Na sequência, 26.049.309 eleitores afirmaram ter o ensino médio incompleto (16,65%) e outros 17.127.128 declararam ter o ensino superior completo (10,95%).

Aqueles que selecionaram a opção “lê e escreve” somam 11.206.983 eleitores (7,16% do total) e os que possuem ensino fundamental completo somam agora 10.197.034 eleitores (6,52%).

Para as Eleições 2022, 8.409.644 eleitoras e eleitores declararam ter ensino superior incompleto. Já os analfabetos são 6.339.894, o que equivale a 4,05%, em último lugar na lista.

(Imagem: Arte Migalhas)
Conforme destacou o presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, “ao divulgar os dados e o perfil que compõe o eleitorado, o TSE cumpre uma de suas missões fundamentais que é organizar, preparar e realizar as eleições fundamentais para o Estado Democrático de Direito e para a própria democracia”.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/370378/maioria-do-eleitorado-brasileiro-tem-ensino-medio-completo

TRT-12: Empresa deve contratar seguro de vida para motorista profissional

TST determina suspensão do pagamento de honorários devidos por trabalhadora

EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O caso tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela empresa e que tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Ela pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. A empregada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos, sendo que o percentual foi fixado em 15% (o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil). O juízo ainda deferiu a ela os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário, requerendo a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar. Foi mantida também a condenação em relação aos honorários periciais.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressaltou que, ao se analisar a decisão, nota-se que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”.

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, de acordo com Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Assim, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a exigibilidade suspensa, e só poderão ser executados se o credor, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 97-59.2021.5.12.0016