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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, Flavia Sulzer Augusto Dainese e Marília Chrysostomo Chessa


Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional

Na sexta-feira 25/3, o presidente Jair Bolsonaro assinou medida provisória (1.109/22) que traz, dentre outras medidas para enfrentamento das consequências da pandemia, regras para o trabalho remoto, com o objetivo de ajustar a legislação às necessidades das empresas e dos empregados no regime de contratação por teletrabalho, trazendo maior segurança jurídica a essa modalidade que, até então, não era regulamentada.

A Medida Provisória estabelece o seguinte:

Possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
Teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa;
No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras, caso ultrapassada a jornada regular;
O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
A medida provisória também renova outras medidas que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, como é o caso de:

Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e antecipação de feriados;
Banco de horas; e
Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Importante lembrar que a medida provisória tem força de lei e entra em vigor na data de sua publicação no diário ficial, o que ocorreu na data 28/3. No entanto, tem validade máxima de apenas 120 dias e, para ser convertida em lei, deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional


Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

MIGALHAS> https://www.migalhas.com.br/depeso/362674/entenda-a-medida-provisoria-que-regulamenta-o-trabalho-remoto

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Uber pagará R$ 400 mil a família de motorista assassinado em corrida

Vínculo empregatício

A juíza de MG reconheceu o vínculo de empregatício, e considerou evidente que a abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão da condição de motorista à disposição da empresa ou em trabalho.

A empresa de transporte por aplicativo Uber terá que indenizar família de motorista que foi assassinado durante uma corrida na cidade de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. A decisão é da juíza do Trabalho Laudenicy Moreira de Abreu, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A magistrada determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 200 mil à mãe e mais R$ 200 mil à viúva da vítima, que receberá ainda uma pensão, por reparação de danos materiais, em parcela única. A juíza reconheceu ainda o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de aplicativo, com o pagamento das parcelas rescisórias devidas.


O crime aconteceu no dia 1º/3/2019, por volta das 23h30min, quando o motorista foi acionado via aplicativo para uma viagem. Durante a corrida, os quatro passageiros menores de idade surpreenderam o motorista anunciando o assalto. Conduziram o carro para debaixo de uma ponte, violentando e assassinando o motorista. O corpo foi achado no rio três dias após o crime.

Sentença do juízo da 2ª vara Cível da Infância e Juventude e Juizado Especial da Comarca de Igarapé/MG julgou procedente a representação do Ministério Público em face dos quatro adolescentes pela prática do ato infracional análoga à descrita no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 3º, inciso II, combinado com artigo 211 do Código Penal. O processo apontou que os adolescentes realizaram o crime “com vistas a quitarem dívidas contraídas por todos eles com traficantes de drogas locais”.

Inconformadas, a mãe e a viúva da vítima ajuizaram ação trabalhista, pedindo as indenizações e o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas a empresa contestou os pedidos. Alegou que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo e que a última corrida aconteceu em 1º/3/2019, sendo finalizada às 22h41min, uma hora antes do assassinato. Afirmou ainda que não pode responder por ato de terceiro e que atuava como mera intermediária na relação entre motorista e passageiro.

Responsabilidade civil objetiva

Ao decidir o caso, a juíza do Trabalho afastou os argumentos da empresa e deu razão às autoras. Para a julgadora, não prevalece a versão da empregadora de que, no momento do crime, o motorista não realizava viagem pelo aplicativo. Para a magistrada, o risco máximo, nesse caso, restou consumado, porque o profissional foi vítima de latrocínio, a serviço da empregadora.

“Diante desse cenário, torna-se induvidoso que a atividade da reclamada insere os trabalhadores que nelas operam, como o motorista, num grau de maior probabilidade para todas as espécies de violência em razão da natureza ou perigo intrínseco, sendo o risco inerente à atividade.”

A juíza concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade civil objetiva, de modo que, diante do evento danoso, cabe a automática responsabilização da empresa pela reparação dos danos. Na visão da julgadora, a empresa não tem avançado nas medidas e métodos de segurança e proteção aos motoristas, mesmo com avanço dos meios tecnológicos e com o aumento dos índices de violência aos condutores de aplicativos.

“E não se sustenta a tese defensiva de ausência de responsabilidade por apenas atuar como mera intermediadora entre passageiros e motoristas. Ela é detentora da atividade econômica, portanto, cabendo-lhe assumir não somente os lucros decorrentes, como também os seus riscos, intransferíveis a outrem.”

Omissão

Para a juíza, não se aplica ao caso a hipótese de fato de terceiro. Sendo evidente que abordagem delituosa que vitimou o trabalhador se deu em razão da condição de motorista e de estar conectado ao aplicativo e à disposição da empresa ou em trabalho.

“E a empregadora omitiu-se quanto às medidas e métodos de segurança, que poderiam ter evitado o infortúnio, portanto, aplicando-se a responsabilidade subjetiva”.

Danos morais

Nesse contexto, e por força do artigo 927, caput e parágrafo único do Código Civil, a magistrada entendeu que cabe a reparação dos danos causados.

“São evidentes os efeitos negativos do acidente e a consequente morte do motorista na vida das autoras da ação. A perda do esposo e do filho é inestimável e irreparável. Intuitiva a dor psíquica, a angústia, a mágoa, a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida”

A juíza ressaltou, no entanto, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente, evitando futuros acidentes.

Assim, considerando que o valor postulado não se demonstra excessivo diante das circunstâncias do acidente e da nítida negligência da empregadora, a magistrada achou razoável acolher o valor postulado, fixando a indenização em R$ 200 mil para cada reclamante.

Danos materiais

Além disso, a julgadora reconheceu os danos materiais, mas apenas em relação à viúva, já que a mãe não dependia economicamente do trabalhador. O dano material foi fixado em pensão mensal, no valor de R$ 1 mil, conforme critérios estipulados, inclusive quanto ao pagamento em única parcela.

Vínculo de emprego

Além das indenizações, a juíza reconheceu o vínculo de emprego entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo. As autoras alegaram que o profissional prestou serviço dentro dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, mediante remuneração média de R$ 500,00 por semana.

A empresa contestou também esse pedido, negando a relação de emprego. Porém, ao avaliar os elementos probatórios, a magistrada deu razão às autoras, entendendo que ficou “incontroverso que a relação jurídica foi estabelecida com a pessoa física do motorista”.

A juíza também reconheceu a não eventualidade das atividades. Para ela, as possibilidades de o motorista não trabalhar todos os dias e de recusar corridas não caracterizam eventualidade na prestação do serviço.

“O trabalho não se qualificava como esporádico, pois a contratação não se deu para um evento apenas. Foi prestado de modo permanente, contínuo e habitual, em vista da necessidade e dinâmica normal da atividade, para atender à necessidade permanente e essencial do empreendimento, diretamente ligado à sua atividade-fim”.

A magistrada reconheceu a presença da subordinação jurídica na relação entre as partes. Para ela, os elementos probatórios convencem de que o motorista trabalhava dessa forma.

“Os termos, as condições, as políticas, as regras e os depoimentos testemunhais revelaram, em síntese, que a empresa: dirigia, comandava, controlava e fiscalizava a prestação laboral, agindo no modus operandi do motorista, mesmo com a intermediação do aplicativo e via código-fonte e algoritmos. Ela procedia à avaliação do trabalho e desempenho, aplicava punições, como no caso de rejeição ou cancelamento reiterado de corridas, monitorava as corridas por GPS, fixava preços das corridas, exigia o modelo de carro e a apresentação a ser utilizada na atividade.”

Processo: 0010139-47.2021.5.03.0137
Informações: TRT-3

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/362744/uber-pagara-r-400-mil-a-familia-de-motorista-assassinado-em-corrida

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

A LGPD nas relações de trabalho

Renata de Medeiros Maciel


É importante dizer que a LGPD foi criada principalmente para visar a proteção e privacidade dos titulares, que são, principalmente, os afetados pelo compartilhamento de seus dados privados.

Com o avanço da tecnologia digital e consequente exposição e facilidade de manipulação de dados de qualquer pessoa, a privacidade e proteção de dados se tornaram uma preocupação, em vários países, de assegurar o uso de dados pessoais de forma íntegra, evitando concorrência desleal e outras consequências.

Neste sentido, alinhada a outras Leis internacionais, a LGPD, ou Lei Geral de Proteção de Dados, foi criada para a regulamentação da circulação de dados pessoais. Ela estabelece regras para a coleta, uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais e afetará todos os setores da economia, incluindo relações entre empregado e empregador, relações comerciais, clientes e fornecedores, e qualquer outro tipo de transação em que dados pessoais são utilizados.

A LGPD está fundamentada em princípios de proteção de dados ao cidadão, tendo como fundamentos o respeito à privacidade; autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Com a privacidade e proteção de dados apoiada legalmente, todas as organizações precisam estar atendendo aos requisitos da LGPD, o que traz impactos organizacionais em vários aspectos, sejam em processos, tecnologia ou relações de trabalho. Desta forma, é preciso o envolvimento das áreas organizacionais com ações que incluem um mapeamento dos dados na empresa, identificação dos dados que serão coletados e se há fundamento legal; revisão e adequação de contratos e políticas de privacidade; revisão de políticas internas de relações de trabalho, dentre outros aspectos.

Diferentemente do GDPR, a Lei de proteção de dados europeia, a LGPD não aborda diretamente o direito do trabalho, ou fala das relações trabalhistas. Porém, a Lei é fundamental para suas relações, pois a relação de trabalho jamais teria como se desenvolver sem o manuseamento de dados pessoais dos seus funcionários.

Sobre as relações de trabalho, alguns dados pessoais que devem receber uma cautela especial são, por exemplo; a documentação pessoal de identificação dos funcionários, mensagens em aplicativos de comunicação (como WhatsApp ou Telegram), o monitoramento de e-mails, registro de chamadas no caso de serviço de telemarketing, chamadas em aplicativos de teleconferência (como Google Meets ou Zoom), captura de imagens dos funcionários em ambiente de trabalho e registros biométricos.

A LGPD aborda o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis na relação de trabalho no art. 7° (determina as bases legais para o tratamento de dados pessoais) e no art. 11 (compreende tratamento de dados pessoais sensíveis). Além disso, o art. 9º assegura ao titular o direito à informação, tendo direito de conhecimento da causa legitimadora e a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.

Com relação às relações trabalhistas, os aspectos que validam o tratamento de dados pessoais mais frequentes são: o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato; o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

Vale também dizer que o tratamento de dados deve ser trabalhado organizacionalmente com base legal durante todo o ciclo de emprego, incluindo a seleção, fase pré-contratual, contratação e também a rescisão do contrato trabalhista.

Dentre os aspectos organizacionais que merecem atenção na adequação à LGPD, pode-se destacar os processos seletivos, contratos de trabalho, compliance trabalhista e compartilhamento de dados com terceiros.

Também é necessário reforçar que, com a entrada em vigor da LGPD, e necessidade de garantir o nível de proteção de dados adequado nas relações de emprego e de trabalho, os departamentos jurídicos das empresas assumem papel importante na adaptação dos contratos de trabalho, na revisão e criação de políticas, nos controles internos, na  avaliação de riscos, entre outros.

É importante dizer que a LGPD foi criada principalmente para visar a proteção e privacidade dos titulares, que são, principalmente, os afetados pelo compartilhamento de seus dados privados. A EC 115/2022 acrescentou à CF (no art. 5º, inciso LXXIX) que a proteção de dados, inclusive nos meios digitais, é um direito fundamental para todos os cidadãos.

Felizmente, com esta emenda, deve ser observado um aumento considerável de empresas adequando-se à LGPD, algo essencial para proteção individual dos titulares. Ademais, é imperiosa a maior informação e o tratamento cauteloso sobre essa norma, eis que a sua adequação é necessária para assegurar um ambiente de trabalho mais seguro e favorável aos empregados, que também são titulares.


Renata de Medeiros Maciel
Colaboradora da área trabalhista de Renato Melquíades Advocacia.

MIGALHAS: https://www.migalhas.com.br/depeso/362755/a-lgpd-nas-relacoes-de-trabalho

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Trabalhadora com transtorno de estresse causado por assédio deve ser indenizada

MARCAS NA ALMA

Comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou uma empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. 

O supervisor da funcionária a
tratava de forma grosseira e agressiva 

No caso, a funcionária entrou na Justiça Trabalhista alegando que sofreu assédio, pois recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente o pedido da empregada e, por isso, a empresa recorreu ao TRT-18 sustentando que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem a minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o trabalho.

Para o desembargador, a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de R$ 10 mil, por considerá-la razoável, tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher.

Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator sustentou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim, manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato, conforme alíneas “b” e “e” do artigo 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.

Em sua decisão, o relator destacou ainda a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em transtorno do estresse agudo. Ele ressaltou que o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido pela funcionária, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a 1ª Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a 12 meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
011966-40.2019.5.18.001

 

Entenda a medida provisória que regulamenta o trabalho remoto

Demissão de bancária de 50 anos é considerada discriminatória pelo TST

DANOS MORAIS

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do estado do Espírito Santo (Banestes) a pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.

O TST reformou decisão que não condenou o banco por danos morais 

Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.

A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.

No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.

O relator do caso no TST, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”. 

O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 41700-75.2010.5.17.0011

 

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MP 1.108/22 – Trabalho híbrido e auxílio alimentação

Cristina Simões Vieira


O objetivo é segurança jurídica a essa nova relação de trabalho fortemente aplicada em decorrência da pandemia, covid-19.

A Medida Provisória 1.108/22 foi publicada no dia 28/3/22 disciplinando o trabalho híbrido, que nada mais é o trabalho presencial com o trabalho remoto.

O objetivo é, segurança jurídica a essa nova relação de trabalho fortemente aplicada em decorrência da pandemia, COVID -19.

A medida provisória vem para elucidar os critérios para a concessão do auxílio alimentação, e evitar o desvirtuamento do benefício.

O benefício alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para pagamentos de refeições em restaurante e similares, ou, para aquisição de gêneros alimentícios em comércios.

O desvio de sua finalidade, sujeita ao empregador ou empresa que emite o auxílio alimentação a multa entre R$5 mil e R$50 mil reais, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência e ainda, ou, a embaraço à fiscalização.

A medida explica que o comparecimento habitual à empresa não é fator para descaracterizar o trabalho remoto ou teletrabalho, o que resulta no sistema híbrido.

Há a distinção entre trabalho remoto e telemarketing, o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes, permitindo também o acordo individual entre colaborador e empresa sobre flexibilidade de horários e como ocorrerá as comunicações, desde que, sempre assegurado os repousos legais conferidos pela CLT.

Deve atenção quando, e se ocorrer; do trabalhador optar pelo teletrabalho em outra cidade, a este está vedado o direito de cobrar do empregador possíveis e eventuais gastos com a mudança em caso de retorno ao labor da forma presencial.

Ao empregador fica a disposição que, no oferecimento de vagas de teletrabalho, o empregador deverá priorizar os colaboradores com limitações, deficiências, as com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Nos ditames do art. 75-B, CLT, alterado com a Medida provisória 1.108/22:  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

  § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.   (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no capítulo II do título II desta consolidação. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.  (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na lei 7.064, de 6/12/82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

Trata-se de presunção sobre a modalidade de labor, se houver fiscalização do trabalho ou a jornada de trabalho puder ser mensurada, é possível ser aplicado o regime de limitação de jornada.

A subordinação geralmente é aferida da mesma forma que no trabalho à domicilio, ou seja:

Por aferição da qualidade: Ao final do trabalho/ produto ou o que foi desenvolvido pelo colaborador.

No teor quantitativo: volume de trabalho para produção do produto ou serviço, sendo este último com métrica de lapso temporal.

No teletrabalho deve considerar que por estar conectado a determinado aplicativo, a fiscalização de seu desempenho é mais contundente.

As vantagens dessa categoria de labor, vem com economia de tempo e dinheiro para locomoção, maior convívio familiar. Contudo, a evolução nas relações interpessoais, ficam menos pessoais, e, mais interativas, diminuindo o fator humano, aquele, olho no olho, podendo desencadear isolamento, e, até depressão.

Para o empregador, a economia é obtida quase que de forma imediata, menos gastos com imóveis, se pagar aluguel para instalação da empresa, gastos com luz, água, gastos indiretos. Em contramão, vem a dificuldade em fiscalizar.

Essa abordagem projeta a experiência de trabalho onde quer que ele esteja. Capacita as pessoas a trabalhar na empresa, fora dela e em movimento entre os locais. O trabalho híbrido também promove inclusão, engajamento e bem-estar para todos.


Cristina Simões Vieira
*Graduanda em DIREITO *Especialista em planejamento de obras de engenharia com Primavera-P6 -Oracle- Modelagem 4D *Consultora de Perícia em planejamento de obras

https://www.migalhas.com.br/depeso/362657/mp-1-108-22–trabalho-hibrido-e-auxilio-alimentacao