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PNAD: Trabalho informal cresce mais que postos com carteira assinada

PNAD: Trabalho informal cresce mais que postos com carteira assinada

O número de pessoas com trabalho mas sem carteira subiu 9,5% em relação ao trimestre anterior, ou 1 milhão de pessoas em números absolutos

Os dados da PNAD Contínua em relação ao trimestre que vai de agosto a outubro de 2021 mostram um maior crescimento do trabalho informal em comparação com a evolução do número de empregos com carteira assinada. O levantamento foi divulgado pelo IBGE nesta terça-feira (28).

A taxa de desemprego no Brasil recuou para 12,1%. Apesar da diminuição, o desemprego ainda atinge 12,9 milhões de brasileiros.

A quantidade de empregados com carteira assinada no setor privado, incluindo trabalhadores e trabalhadoras domésticas, chegou a 33,9 milhões de pessoas. São 1,3 milhão de postos a mais em relação ao trimestre anterior, representando uma alta de 4,1%. Em relação ao mesmo período de 2020, são 2,6 milhões de empregos formais adicionais, uma elevação de 8,1%.

 

O número de pessoas com trabalho mas sem carteira subiu 9,5% em relação ao trimestre anterior, ou 1 milhão de pessoas em números absolutos. Em relação ao mesmo intervalo de 2020, são 2 milhões de pessoas a mais nesta situação, uma alta de 19,8%.

O número de trabalhadores e trabalhadoras por conta própria cresceu 2,6%, ou 638 mil pessoas. Na comparação com 2020, a alta foi de 15,8% – ou 3,5 milhões de pessoas.

No trimestre fechado em outubro de 2021, a taxa de informalidade chegou a 40,7% da população ocupada – em números absolutos, há 38,2 milhões de trabalhadores e trabalhado

ras informais. No trimestre anterior, a taxa era de 40,2%. No mesmo período de 2020, o percentual era de 38,4%.

 

O rendimento real habitual no período foi de R$ 2.449. O valor representa uma queda de 4,6% frente ao trimestre anterior e uma diminuição de 11,1% em comparação ao mesmo momento de 2020.

Com mais pessoas ocupadas e com o rendimento real médio menor, a massa de rendimento real habitual – ou seja, a soma da renda de toda a população ocupada – permaneceu estável: R$ 225 bilhões. Isto significa que os trabalhadores e trabalhadoras como um todo permanecem tendo a mesma dimensão em termos de mercado interno e capacidade de consumo enquanto grupo, tanto em comparação trimestral quanto anual.

Fonte: Reconta Aí

https://vermelho.org.br/2021/12/29/pnad-trabalho-informal-cresce-mais-que-postos-com-carteira-assinada/

PNAD: Trabalho informal cresce mais que postos com carteira assinada

Além de desempregar, Bolsonaro quer acabar com o seguro-desemprego

Grupo criado para formular nova “reforma trabalhista” propõe extinção da multa de 40% para demitidos sem justa causa. Seguro-desemprego também está em risco

 

O poço sem fundo de maldades do desgoverno Bolsonaro contra a classe trabalhadora continua em ebulição. Foi revelada mais uma: a extinção do pagamento da multa de 40% do valor acumulado em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao trabalhador que é demitido sem justa causa.

A ideia vem sendo discutida por integrantes do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), formado em 2019 pelo ministro-banqueiro Paulo Guedes para formular a “reforma trabalhista” dos sonhos de Jair Bolsonaro. Conforme reportagem do portal UOL, o time de economistas, juristas e acadêmicos também estuda a “unificação” de FGTS e seguro-desemprego.

Integrantes de um dos quatro grupos temáticos do Gaet argumentam que ambas as ferramentas cumprem a mesma função, de permitir o sustento do trabalhador após a rescisão do contrato de trabalho. Quando ela ocorre sem justa causa, o trabalhador tem direito à multa dos 40% e ao saldo integral da conta do FGTS. Além disso, também recebe até cinco parcelas mensais de até R$ 1.912 a título de seguro-desemprego.

 

A proposta do grupo, em resumo, é a instituição de uma “poupança precaucionária”. Ela seria formada por recursos do seguro-desemprego, equivalentes a 16% do salário para quem ganha até um salário mínimo, depositados pelo governo no fundo individual do trabalhador (FGTS) apenas até o 30º mês de trabalho. Na mesma conta, as empresas depositariam todo mês o equivalente a 8% do salário do trabalhador.

Em caso de demissão sem justa causa, os patrões pagarão a multa de 40% do FGTS ao governo, para ajudar a bancar as despesas com os depósitos nos primeiros 30 meses do vínculo empregatício. O empregado teria direito a sacar a qualquer momento de sua conta do FGTS o valor que exceder o equivalente a 12 salários mínimos.

Ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador não receberia nem os 40% nem o seguro-desemprego, apenas a parte que ficou retida do FGTS (até 12 salários mínimos). Mas a retirada teria que ser feita gradativamente, por meio de saques mensais limitados.

 

Banqueiro fez parte do grupo

A ideia “genial” é de um subgrupo de Economia do Trabalho formado por cinco especialistas e responsável por sugestões a respeito do FGTS e do seguro-desemprego. Entre eles, o economista e acadêmico José Márcio Camargo, sócio do Banco Genial e defensor da “reforma trabalhista” com a qual Michel Temer destruiu dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e agravou a precarização do emprego no país. Ele jura que a proposta vai “aperfeiçoar o sistema”.

“O Brasil é o único país do mundo em que o trabalhador tem dois mecanismos que o protegem contra o desemprego”, critica Camargo. “A ideia é racionalizar.” Segundo ele, a multa de 40% “é um incentivo perverso para o próprio trabalhador”, que força a demissão para receber a multa. “O que se quer evitar é o incentivo à rotatividade. É evitar que o trabalhador queira ser demitido. A ideia é fazer a relação ser neutra.”

 

Ao UOL, Sérgio Luiz Leite, primeiro secretário da Força Sindical, acredita que o efeito seria contrário. “Retirar os 40% de multa do FGTS na rescisão significa aumentar a rotatividade de mão de obra, que já é muito grande no Brasil. Além disso, o trabalhador não receberia o dinheiro do FGTS de uma só vez. Então, ele vai ficar descapitalizado.”

Presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah também discorda da proposta. “Isso significaria uma retirada de um direito dos trabalhadores que é efetivado no momento mais difícil de sua vida profissional, ou seja, na demissão.”

Fabíola Marques, professora de Direito do Trabalho da PUC/SP, resumiu o que vem ocorrendo desde a promulgação da Lei nº 13.467/17, sancionada por Temer, com a qual ele prometeu – e não cumpriu – a criação de “milhões de empregos”.

 

“O que percebemos é que toda vez que há uma modificação na legislação trabalhista ocorre uma maior precariedade, um prejuízo para o trabalhador” , constata a jurista. “Na minha opinião, o FGTS atual é uma excelente forma de garantir que ele terá mais condições de sobreviver após a rescisão do contrato.”

Embora o Ministério do Trabalho tenha negado que haja uma nova reforma trabalhista em curso, e que não necessariamente vai adotar as sugestões do Gaet, essa não seria a primeira tentativa bolsonarista de avançar na demolição da CLT iniciada por Temer.

No começo de setembro deste ano, o Senado Federal rejeitou a Medida Provisória (MP) 1045, que pretendia criar uma “nova modalidade de trabalho”, sem direito a férias, 13º salário e FGTS, entre outras perversidades. Parte das medidas propostas já havia sido tentada nos primeiros meses de 2020, na MP do “Contrato de Trabalho Verde Amarelo”.

Logo na primeira entrevista como presidente, em janeiro de 2019, Bolsonaro disse o que queria. “O Brasil é o país dos direitos em excesso, mas faltam empregos. Olha os Estados Unidos, eles quase não têm direitos. A ideia é aprofundar a reforma trabalhista”, afirmou em entrevista ao canal SBT. Um mês antes, o então presidente eleito já havia dito que a legislação trabalhista teria “que se aproximar da informalidade”.

 

Fonte: Agência PT

https://vermelho.org.br/2021/12/27/alem-de-desempregar-bolsonaro-quer-acabar-com-o-seguro-desemprego/

PNAD: Trabalho informal cresce mais que postos com carteira assinada

Contrato temporário: quais as obrigações do patrão e do trabalhador?

Direito do Trabalho

Advogada especialista em Direito do Trabalho aborda o modelo que representa oportunidade de recolocação profissional para muitos brasileiros; no entanto, com regras a se cumprir.

O final de ano é marcado pela oferta de empregos temporários, vagas que são vistas como a oportunidade de inúmeros trabalhadores garantirem renda no período festivo e até transformar-se em um contrato de trabalho efetivo. Diferentes empresas optam por contratações nessa modalidade para preencher a necessidade de mão de obra e atender ao aumento de demandas – principalmente no comércio.

Assim como nos contratos “tradicionais”, chamados de contrato por prazo indeterminado, os dois interessados em firmar esse compromisso (empregado e empregador) devem seguir as normas da CLT e das Convenções Coletivas da Categoria Profissional (caso tratem sobre isso). 

Especialista em Direito Trabalhista, a advogada Elizabeth Lula, do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, afirma que “a grande diferença está no prazo de duração estipulado e na ausência de pagamento de algumas verbas quando finalizado o período de contratação. Em comum, há a necessidade de anotação na CTPS, pagamento do salário em dia e recolhimento dos encargos trabalhistas, por parte do empregador, e na prestação do trabalho, assiduidade e pontualidade do empregado.”

Contrato temporário: obrigações do patrão e empregado(Imagem: Pexels)
A advogada esclarece que “o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, que tem duração máxima de 90 dias. Esse modelo possibilita avaliações sobre o relacionamento entre as partes no ambiente profissional, desenvolvimento das atividades, adaptação às funções, etc”. Segundo a especialista, as demais espécies de contratos de prazo determinado têm duração máxima de até dois anos.

Direitos garantidos pela CLT

Como todo vínculo empregatício assistido pela CLT, os contratos de prazo determinado resguardam o trabalhador em relação aos direitos. Há, porém, diferenças em relação aos valores que serão recebidos por ele ao fim do período.

Elizabeth Lula destaca que na existência de contratos com tempo estabelecido, o empregado “não está apto para recebimento de valores referentes ao aviso prévio e a multa de 40% sob os depósitos do FGTS”. Já o recolhimento do Fundo de Garantia, Previdência Social, etc, são obrigações do contratante e fazem parte dos direitos do trabalhador.

Rompimento antes do tempo estipulado

De acordo com a advogada, em razão de diferentes motivos, o vínculo trabalhista poderá ser rompido e por iniciativa de qualquer um dos lados. No caso do empregador finalizar o contrato antes da data em que ele deveria acontecer, deverá pagar as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias, abono pecuniário de 1/3 de férias, 13º salário, liberação do saldo FGTS e indenização correspondente a metade dos salários que seriam devidos até o término combinado do contrato) ao empregado.

Quando o segundo rescindir o laço trabalhista, este deverá indenizar o empregador com os prejuízos financeiros em razão da ruptura, limitado ao que receberia caso a rescisão não fosse por sua iniciativa. 

Contratos simultâneos

A especialista finaliza explicando que muitos trabalhadores conciliam mais de uma atividade profissional, optando por dois empregos com menor carga horária, em diferentes dias da semana, etc. “Dentro de um contrato de trabalho com prazo determinado, não há impedimentos para que existam dois  empregos, desde que não haja conflito em relação aos horários ou concorrência entre os empregadores.”

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Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/357371/contrato-temporario-quais-as-obrigacoes-do-patrao-e-do-trabalhador

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Desoneração da folha para 17 setores é prorrogada até 2023

Projeto foi sancionado sem vetos e está em vigor.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a prorrogação até o fim de 2023 da desoneração da folha de pagamento das empresas dos 17 setores da economia que mais geram empregos. A lei 14.288/21 foi publicada no último dia 31/12, data em que o benefício fiscal se encerraria, no DOU. O projeto foi sancionado integralmente, sem vetos e já está em vigor.


O projeto, aprovado em dezembro passado pelo Senado, diz que as empresas beneficiadas podem optar por deixar de pagar a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamentos, de 20% sobre os salários dos empregados, e continuar a contribuir com a alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%. Em tese, a iniciativa oferece um maior incentivo para a contratação de pessoal.

A medida beneficia as empresas de transporte rodoviário coletivo e de cargas, metroferroviário de passageiros, empresas de informática, de circuitos integrados, de tecnologia de comunicação, do setor da construção civil, empresas de obras de infraestrutura, empresas de call center, calçados, confecção/vestuário, couro, jornais e empresas de comunicação.

A legislação também prorroga o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

“O projeto sancionado tem capacidade de oferecer estímulos aos setores beneficiados à necessária retomada da economia, principalmente, em face da diminuição de encargos fiscais a cargo dos empregadores”, informou o ministério da Economia.

Informações: Agência Brasil.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/357331/desoneracao-da-folha-para-17-setores-e-prorrogada-ate-2023

PNAD: Trabalho informal cresce mais que postos com carteira assinada

Plano Collor II: STF fixa tese sobre correção monetária em FGTS

Plenário virtual

Ministros acompanharam o relator Alexandre de Moraes à unanimidade.

Há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991? De acordo com os ministros do STF, não. A decisão foi tomada em plenário virtual.


Entenda o caso

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da turma recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da CEF – Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o IPC – Índice de Preços ao Consumidor.

A turma recursal seguiu o entendimento do STJ no sentido da utilização da TR – Taxa Referencial na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Voto do relator

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante do STF sobre o tema. Eis a tese fixada:

“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”

A decisão foi unânime.

Processo: ARE 1.288.550


Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356672/plano-collor-ii-stf-fixa-tese-sobre-correcao-monetaria-em-fgts

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A criminalização da violência psicológica contra a mulher e seus impactos no âmbito trabalhista

Isabela Ketry de Andrade Magalhães


O presente artigo apresenta os possíveis impactos no âmbito trabalhista em relação ao artigo 147-B da lei 14.188 promulgada em julho de 2021 pelo Presidente da República, que criminalizou a violência psicológica contra a mulher.

A violência psicológica contra a mulher não passou a existir, sempre esteve presente em nossa sociedade de cultura patriarcal. Vivenciar esse tipo de violência é um ciclo duradouro que gera impactos permanentes na saúde mental da mulher.

No entanto, esse tipo de violência não acontece somente no ambiente de trabalho, pode acontecer no âmbito doméstico que frequentemente é interligado com o delito de lesão corporal que acontece após, ou em conjunto, com a violência psicológica. 

Insta salientar, que foi de extrema relevância jurídica criar uma legislação específica para o crime de violência psicológica contra a mulher, tendo em vista que esse delito tem ocasionado grandes percentuais de vítimas mulheres. 

A violência psicológica contra a mulher pode ser percebida quando afeta no aniquilamento da subjetividade, gerando baixa autoestima, apatia, tristeza, culpa, vergonha, medo, depressão, ansiedade, síndrome de pânico, entre outros.1

A lei 14.188 de 2021 em seu artigo 147-B é muito clara em trazer a seguinte redação:

Causa dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularizarão, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação.

Por razões óbvias, esse tipo penal surgiu para proteger a mulher de uma forma mais ampla e acessível. Sabe-se que a violência psicológica se inicia de uma forma lenta e silenciosa que pode incluir ameaças, humilhações, chantagens, cobranças de comportamentos, discriminações e até mesmo a exploração e críticas pelo desempenho no mercado de trabalho.

Por derradeiro, além das circunstâncias descritas alhures, há que se falar que o artigo 147-B da lei 14.188 de 2021 trouxe a criminalização da violência psicológica contra a mulher. Antes, caso a mulher fosse vítima desse crime dentro do ambiente de trabalho era caracterizado como delito de assédio moral que é punido na esfera trabalhista. Com a promulgação da lei de violência psicológica contra a mulher, o indivíduo que praticar esse delito sendo ele empregador ou colegas de trabalho poderá ser punido na esfera penal com reclusão de seis meses a dois anos e multa se a conduta não constituir crime mais grave.2

Ademais, no âmbito laboral é muito comum os empregados serem vítimas do crime de violência psicológica e a maior porcentagem de vítimas são mulheres. Acerca da violência psicológica no trabalho, Cândida Costa menciona o seguinte:

Os comportamentos de violência psicológica mais frequentes relacionam-se à: pressão exagerada para cumprir metas, supervisão constante e rígida, uso de estratégias de exposição constrangedora de resultados e comparação entre membros do mesmo grupo, competitividade para além da ética, avaliação de desempenho focada em resultados, sem valorizar os processos, ameaças de demissão constante, humilhações direcionados para o grupo de trabalhadores diante de resultados abaixo do esperado, forte hierarquia entre outras.3

Assim, nota-se que a violência psicológica prejudica a saúde mental causando consequências negativas a vida profissional e pessoal da vítima.

Nesse cotejo, a lei 14.188 foi um grande avanço para proteger a mulher tanto no âmbito doméstico como no âmbito trabalhista, ainda que vise sua proteção, poderá gerar impactos negativos para sua inserção no mercado de trabalho.

3. IMPACTOS NO MERCADO DE TRABALHO PARA A MULHER:

Ab initio, após a criminalização do delito de violência psicológica contra a mulher houve diversos rumores nas redes sociais sobre os impactos negativos que geraria na contratação do sexo feminino para o mercado de trabalho.

A mulher tem sido colocada em uma posição duvidosa, gerando no empregador dúvidas sobre a sua contração. Além disso, houve comentários de que a mulher poderia usar da lei de violência psicológica para se beneficiar dentro do mercado de trabalho, ou seja, utilizando-se do ônus da prova. O empregador pensa que como a mulher não tem incumbência de provar, ela poderia fazer uma alegação falsa. Antes de mais nada, é necessário saber que é quase impossível produzir prova negativa.

Imperioso destacar que a mulher é vista como vulnerável em razão do seu sexo feminino, tanto é que no mercado de trabalho a mulher enfrenta inúmeros desafios e são vítimas frequentemente de assédio moral e sexual.

Salienta-se que a violência psicológica afeta mais da metade da população, incluindo com maior percentual as mulheres, o que deixa claro a importância de uma lei que pudesse as proteger tanto no âmbito trabalhista como doméstico.4

Atualmente, o mercado de trabalho tem sentido os impactos da pandemia da Covid-19 que gerou muito desemprego. O que causa espanto é o fato de ter gerado um impacto maior para as mulheres, a sua inserção no mercado de trabalho que já era difícil antes da pandemia, agora só está tendo mais complicações. Motivo pelo qual, o empregador deve interpretar a lei de violência psicológica contra mulher como uma proteção ao sexo feminino, tendo em vista que só para ingressar na empresa é uma grande dificuldade e quando é contratada é vítima de diversos crimes incluindo assédio sexual, que prejudica integralmente sua vida profissional e pessoal.5

A respeito das consequências do assédio moral, assédio sexual e até mesmo do novo tipo penal da violência psicológica contra a mulher, Aluska Suyanne menciona:

A coação tende a desenvolver na vítima um desequilíbrio emocional, ocasionado crises de ansiedade e atitudes defensivas que, por vezes, passam a ser vistas como paranoicas. Diante desta rejeição violenta, sentida, mas verbalmente negada, o sujeito passivo tenta, inutilmente, explicar-se. Em meio à pressão, o seu rendimento profissional começar a cair, a sua autoestima desaparece. O empregado, em regra, tarda em acreditar que é vítima de assédio moral, chegando a duvidar se não deu causa àquela situação. Por vezes, suporta a dor em silêncio por necessitar do emprego, mas a submissão diária ocasiona o esgotamento de suas energias psíquicas, o que vem a gerar uma sensação de impotência e fracasso.6

Por óbvio, não se nega, que o empregador deseja um empregado que não falte de serviço e que não precise de licença, mesmo previsto esses direitos em lei muitos cumprem sem gostar. Se a mulher não for vítima de assédios e violência psicológica, a tendência é ela não precisar se ausentar do trabalho, pois vítimas desses delitos costumam desenvolver quadros de depressão, síndrome do pânico e pensamentos suicidas que necessitará de um tratamento contínuo.7

É de fundamental importância que o empregador receba a lei de violência psicológica dentro de sua empresa com portas abertas, para proteger as mulheres ali presentes e preservar a sua saúde mental.

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BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível aqui. Acesso em: 14 out. 2021.

BRASIL. Lei  14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível aqui.

COSTA, Cândida da. Humilhação e violência psicológica de trabalhadores. 2013, São Luís, disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2021).

DOS SANTOS, Douglas Ribeiro. Violência psicológica agora é crime. Migalhas, 01 ago. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2021.

CHAVES, Gabriela. Mulheres são mais afetadas na pandemia com desemprego e acúmulo de tarefas. Disponível aqui.

MACÊDO, Ana Lívia. Violência doméstica e familiar afeta saúde mental da mulher. UFPB, 29 set. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2021.

SILVA, Aluska Suyanne Marques da. Assédio Moral no ambiente de trabalho. Orbis: Revista Científica, v. 2, n.1. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2021).

_________
1 MACÊDO, Ana Lívia (apud Hildevânia Macêdo). Violência doméstica e familiar afeta saúde mental da mulher. UFPB, 29 set. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 12 out. 2021.

2 BRASIL. Lei 14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível aqui.

3 COSTA, Cândida da. Humilhação e violência psicológica de trabalhadores. 2013, São Luís, disponível aqui.Acesso em: 18 mar. 2021.

4 CÂMARA, Bárbara. 2020. Pesquisa revela predomínio de violência psicológica contra mulheres. Disponível aqui.

5 CHAVES, Gabriela. 2020. Mulheres são mais afetadas na pandemia com desemprego e acúmulo de tarefas. Disponível aqui.

6 SILVA, Aluska Suyanne Marques da. Assédio Moral no ambiente de trabalho. Orbis: Revista Científica, v. 2, n.1. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2021.

7 CASTRO, Paula Drummond; BERGAMINI, Cristiane. 2017. Violência psicológica tem difícil diagnóstico e causa danos graves. Disponível aqui.

Atualizado em: 15/12/2021 14:57


Isabela Ketry de Andrade Magalhães
Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim/MG e atualmente estagiária no IPREMB (Instituto de Previdência Social do Município de Betim).

 

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/356693/a-criminalizacao-da-violencia-psicologica-contra-a-mulher