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Como a Petrobras a serviço dos especuladores ajuda a colocar o Brasil no mapa da fome

Como a Petrobras a serviço dos especuladores ajuda a colocar o Brasil no mapa da fome

Um dos principais gatilhos do aumento dos preços dos alimentos, possivelmente o maior, é o aumento exagerado dos preços dos derivados de petróleo

 

por José Álvaro de Lima Cardoso

 

Os acionistas da Petrobras receberão R$ 63,4 bilhões em 2021, maior quantia já paga pela empresa até hoje e uma das maiores da história do país, se não for a maior. Entre os valores já pagos pela empresa e previstos até o final do ano, além dos R$ 23,3 bilhões que devem ser pagos à União (incluindo a parte do BNDES), 850 mil acionistas minoritários, levarão R$ 40,1 bilhões.

Os acionistas minoritários, incluindo cerca de 50 mil estrangeiros, são principalmente grandes empresas (a maioria são bancos e outras empresas financeiras) e grandes especuladores do mercado financeiro. Por outro lado, segundo o Dieese, entre janeiro e novembro de 2021, todas as capitais acumularam alta no preço da cesta básica, chegando até 18,25%, em Curitiba.

Com base na cesta mais cara que, em novembro, foi a de Florianópolis, o Dieese estima que o salário mínimo necessário deveria ser equivalente a R$ 5.969,17, o que corresponde a 5,42 vezes o piso nacional vigente, de R$ 1.100.

 

O cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças. Um dos principais gatilhos do aumento dos preços dos alimentos, possivelmente o maior, é o aumento exagerado dos preços dos derivados de petróleo.

Ou seja, a política de preços da Petrobras, a PPI (Política de Preços de Paridade de Importação), que se baseia na dolarização e no atrelamento do preço dos combustíveis à variação internacional do preço do petróleo, é diretamente responsável pelo aumento dos preços dos alimentos e, portanto, pelo acelerado retorno da fome crônica no país.

Essa vinculação dos preços dos derivados ao dólar e à cotação internacional do petróleo não tem nenhuma razão de caráter técnico que seja consistente. Foi montada exclusivamente para atender o interesse dos especuladores da Petrobras, especialmente os grandes grupos e os estrangeiros. A política de PPI é um recibo de que o sistema financeiro internacional atualmente comanda as escolhas estratégicas da Petrobras.

O Brasil é uma potência petrolífera, em reservas e na produção, mas quem se beneficia disso são os abutres, que, aliás, por essa razão, botaram muito dinheiro no golpe de 2016. Com essa política de correção de preços dos derivados do petróleo, é como se o Brasil não produzisse petróleo, e tivesse que importar 100% dos derivados que consome. Mesmo sendo autossuficiente na produção e utilizando majoritariamente petróleo nacional nas refinarias.

Atualmente, até as pedras sabem que a Operação Lava Jato foi gestada pelo Departamento de Estado Norte Americano e que seus representantes não passam de agentes à serviço dos EUA. No entanto, mesmo com a desmoralização e o fim da Lava Jato, um dos seus objetivos centrais, o desmonte da Petrobras enquanto empresa integrada em suas várias atividades (pesquisa, prospecção, extração, refino, transporte e distribuição), foi atingido.

Outro objetivo da operação, transformar o Brasil num exportador de óleo cru e grande importador de derivados, continua de vento em popa. A ideia que estava por detrás da gestão da riqueza do petróleo, na lei de Partilha, era garantir que o ciclo do pré-sal, fruto de décadas de sangue, suor e lágrimas do povo brasileiro, através da Petrobras, levasse ao desenvolvimento com distribuição de renda.

 

Um sonho antigo dos nacionalistas que se sacrificaram na campanha “O petróleo é nosso”. Para que a renda petroleira sirva aos interesses da maioria da sociedade, ou seja, se converta em desenvolvimento econômico e social em benefício da população, as decisões capitais sobre a exploração, a produção e a pesquisa do petróleo, têm que estar centralizadas nas mãos do governo.

Claro, garantindo-se mecanismos de controle por parte da sociedade e dos trabalhadores. Do contrário, ao invés do petróleo ser uma alavanca do progresso de um povo, torna-se uma “maldição”, ao levar o país a depender exclusivamente da exportação de petróleo bruto, garantindo o abastecimento (e o desenvolvimento) dos países centrais e industrializados.

Quem não entender que as políticas adotadas em relação ao petróleo, nos governos vigentes até 2016, foram a principal causa econômica do golpe de Estado, terá imensas dificuldades para entender o que acontece no Brasil de hoje. A aprovação da Lei de Partilha, em 2010, que previa a destinação de recursos bilionários para políticas públicas de educação e saúde, que poderiam colocar o Brasil em outro patamar de desenvolvimento, foi demais para os países imperialistas.

 

Possivelmente, naquele momento resolveram intensificar o ritmo da conspiração para o golpe que adveio em 2016. Há no Brasil uma grande ilusão de que os ataques aos direitos e à soberania, irão cessar e de que as próximas eleições gerais recuperarão a democracia e colocarão o país nos “eixos”.

A história recente do subcontinente mostra que essa interpretação não só é um grande equívoco, como é extremamente perigosa. Como demonstram, inclusive, os movimentos mais visíveis em relação às eleições de 2022.

Fonte: Brasil de Fato

https://vermelho.org.br/2021/12/15/como-a-petrobras-a-servico-dos-especuladores-ajuda-a-colocar-o-brasil-no-mapa-da-fome/

Como a Petrobras a serviço dos especuladores ajuda a colocar o Brasil no mapa da fome

Indústria de transformação deve desacelerar e crescer 0,5% em 2022, estima CNI

Previsão de crescimento para 2021, por exemplo, é de 5,2%. Entidade avalia que atividade industrial esteja mais aquecida no segundo semestre de 2022.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) informou nesta quarta-feira (15) que a previsão de crescimento da indústria de transformação em 2022 é de 0,5% na comparação com 2021.

Se confirmado, o percentual indicará desaceleração do setor, uma vez que a projeção para o crescimento em 2021 é de 5,2%.

A expectativa da entidade é de que, no segundo semestre de 2022, se houver a recuperação de serviços em nível próximo ao registrado antes da pandemia, a atividade industrial estará mais aquecida.

 

PIB e inflação

Para o Produto Interno Bruto (PIB), a entidade estimou alta de 1,2% em 2022, contra 4,7% em 2021. O mercado financeiro, por sua vez, estima crescimento de 4,65% para a economia neste ano e de 0,5% em 2022.

De acordo com Robson Andrade, presidente da CNI, a expansão do PIB neste ano reverte a queda de 2020, mas o resultado não significa que os problemas tenham sido superados.

“Há perda de ritmo da atividade econômica e as perspectivas para o próximo ano não são muito animadoras”, declarou.

Para 2022, a CNI projeta um Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial, em 5%, no teto da meta de inflação. Esse cenário considera que não devem ocorrer novas alterações nas regras fiscais, que poderiam elevar a inflação, por meio da depreciação do real. Para 2021, a projeção é de que a inflação some 10,3%.

Na avaliação da entidade, a continuidade do aumento da taxa básica de juros, o desemprego ainda elevado, as despesas do governo federal em queda, a atividade econômica moderada e a estabilidade nos preços dos combustíveis devem fazer com que a inflação desacelere no ano que vem.

 

Prioridades

Para 2022, o presidente da CNI, Robson Braga, avalia ser importante combater o Custo Brasil. Para isso, ele pede a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, que mexe no ICMS, PIS e Cofins.

Segundo ele, o Brasil necessita de medidas que melhorem o ambiente de negócios e promovam a inserção internacional das empresas, além de políticas para atrair investimentos produtivos vinculados às cadeias globais de valor.

“É indispensável eliminar a cumulatividade do sistema tributário e reduzir as despesas com logística e energia, para mudarmos a rota de baixo crescimento da última década”, disse. Ele também defendeu a reforma administrativa e a regulamentação do teto remuneratório do funcionalismo público como forma de contribuir para o equilíbrio das contas públicas.

 

G1
https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/12/15/industria-de-transformacao-deve-desacelerar-e-crescer-05percent-em-2022-estima-cni.ghtml

Como a Petrobras a serviço dos especuladores ajuda a colocar o Brasil no mapa da fome

Mãe de filho com transtorno do espectro autista tem sua jornada de trabalho reduzida sem prejuízo de salário no Rio de Janeiro

Decisão é do TRT da 1ª Região (RJ)

 

A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.  

A trabalhadora requereu, em sua petição inicial, a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a inadiável necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que inexiste previsão legal que a obrigue a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Legislação

O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau. O juízo entendeu que inexiste no ordenamento jurídico lei em sentido estrito que imponha o direito postulado e que não verificou nenhuma ação ou omissão da ré que viole os direitos e a dignidade da trabalhadora ou do menor. Inconformada, a empregada recorreu da decisão. 

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Inicialmente, o magistrado observou que ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência. Entretanto, esse fato não deve ser um óbice ao deferimento do direito pleiteado pela trabalhadora.  “A ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não impede, no entanto, o direito vindicado”, assinalou o magistrado em seu voto. 

Tratamento contínuo

O relator, diante da análise dos laudos médicos acostados nos autos, concluiu ser incontroverso que o filho da bancária é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0 (autismo) e que necessita de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, entre outros profissionais. 

Assim, o desembargador  defendeu a aplicação analógica do  Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90)  “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”. 

Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que, segundo o magistrado, “realça a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade”, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Portanto, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o banco a reduzir de imediato a carga horária da trabalhadora de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão dada pela Primeira Turma independe do trânsito em julgado, haja vista que aguardar pelo trânsito poderia inviabilizar o resultado útil do processo.

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9800164

Como a Petrobras a serviço dos especuladores ajuda a colocar o Brasil no mapa da fome

STF tem maioria pela exigência do comprovante de vacina para quem chega ao país

PASSAPORTE SANITÁRIO

Por 

 

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na tarde desta quarta-feira (15/12), no Plenário Virtual da Corte, para decidir que será obrigatória a apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil.

Ministro Luís Barroso, relator da ADPF 913

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado até as 17h20 pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A decisão parcial do STF põe fim, até o o momento, a uma nova queda de braço entre o Executivo e o Judiciário devido ao negacionismo do governo Bolsonaro, que não quis impor regras para a chegada de viajantes do exterior ao país, mesmo com o recrudescimento de novos casos de Covid-19 na Europa, causado pela variante ômicron, e já identificado pela ciência.

Na manhã desta quarta, Barroso já havia mantido em voto apresentado no plenário virtual durante a madrugada a decisão pela obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil. 

Além dos estrangeiros, o ministro enfatizou que brasileiros ou estrangeiros com residência no Brasil que retornem ao país também devem apresentar teste e comprovante. “Trata-se aqui de medida indutora da vacinação, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, para evitar que, na volta, aumentem o risco de contaminação das pessoas que aqui vivem”, afirma.

No voto que foi submetido ao julgamento dos demais ministros, Barroso tratou das consequências da decisão caso o viajante se recuse a apresentar o comprovante. A Portaria Interministerial 611/2021 já prevê que o ingresso de estrangeiro no país não será permitido sem o cumprimento dos requisitos, mas não trata de qualquer consequência em relação ao brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

O ministro Barroso considerou que, “para não impedir de forma peremptória o reingresso de brasileiro ou estrangeiro residente no país”, caso estes não tenham o comprovante de vacinação no retorno deverão se submeter ao procedimento da quarentena de cinco dias, seguido de um teste PCR ou outro para detecção da Covid-19 — mesma medida prevista na portaria para quem, por motivos médicos, não pode se vacinar, venha de país sem o insumo ou por razões humanitárias.

Barroso fixou ainda que “cabe às autoridades sanitárias regulamentarem o monitoramento e as consequências da inobservância de tais determinações”.

No último sábado (11), Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro determinou a exigência do comprovante e estabeleceu que a dispensa só deve ocorrer por: 1-motivos médicos; 2-caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível; ou 3- razão humanitária excepcional. 

Embargos esclarecidos
Em embargos, a AGU defendeu a entrada sem comprovante de vacina, passando apenas por uma quarentena. O primeiro pedido era de que fosse incluída uma nova ressalva na decisão para permitir que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil possam regressar ao país na hipótese de não portarem comprovante de imunização, desde que cumpram com a quarentena.

Barroso esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até 14 de dezembro submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural.

Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção. O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela Covid-19 e tenham se recuperado da infecção, diante da falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina. 

Esclarecimentos de Barroso
Em nota distribuída no final da manhã de hoje pela assessoria de imprensa do STF, Barroso esclareceu que o controle do comprovante de vacinação pode ser feito, como regra, pelas companhias aéreas no momento do embarque, como já é feito com o exame de PCR e a declaração à Anvisa.

Não há qualquer razão para tumulto na chegada ao Brasil, pois o controle já terá sido feito. A esse propósito, consultado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata — International Air Transport Association), o gabinete do ministro já repassou essa orientação. Nos aeroportos brasileiros, bastará uma fiscalização por amostragem, sem causar filas.

Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso
ADPF 913

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/stf-forma-maioria-mantem-exigencia-comprovante-vacina

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A flexibilização do Direito do Trabalho

OPINIÃO

Por 

 

A sociedade está em constante movimento. Durante muito tempo vingaram, na seara do trabalho, as ideias napoleônicas, a prevalência da liberdade de contratar. A relação jurídica prestador-tomador de serviços fazia-se regida pelo Direito Civil. Então, ante mercado desequilibrado, com oferta excessiva de mão de obra e escassez de fonte de subsistência — própria e da família —, o resultado era único: a aceitação das condições oferecidas por quem desejava a força de trabalho. Na era Vargas, e graças à sensibilidade social do primeiro ministro do Trabalho, Lindolfo Collor, concluiu-se que a correção de rumo haveria de passar por legislação especial, com intervenção marcante e decisiva do Estado na relação jurídica.

Exposição de motivos, elaborada pelo jurista Alexandre Marcondes Filho, a partir de trabalho de fôlego de comissão de doutos, veio a respaldar a edição do Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, mediante o qual foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho.

Na reunião da legislação esparsa, introduzidas modificações civilizatórias, prevaleceram o patriotismo e a inspiração social. Conforme salientado, a Consolidação surgiu harmônica com o estágio do desenvolvimento jurídico. Mostrou-se consequência do contexto, dando-se ênfase à proteção do trabalhador, indiscutivelmente a parte mais fraca. Observou-se a precedência das normas em relação a ajustes, surgindo preocupação com a jornada dos menores. Admitiu-se, observadas condições mínimas, o acordo tácito, ou seja, a prática notada no local da prestação dos serviços, em última análise, a realidade factual. Deu-se ênfase à preservação do sadio ambiente de trabalho, com a obrigatoriedade de uso, pelo trabalhador, dos equipamentos de defesa pessoal, fornecidos pelo tomador dos serviços e aprovados pelas autoridades de higiene do trabalho. Cumpre observar o teor do item 84 da exposição de motivos.

“Ao pedir a atenção de Vossa Excelência para essa notável obra da construção jurídica, afirmo, com profunda convicção e de um modo geral, que, nesta hora dramática que o mundo sofre (Segunda Guerra Mundial), a Consolidação constitui um marco venerável na história de nossa civilização, demonstra a vocação brasileira pelo direito e, na escureza que envolve a humanidade, representa a expressão de uma luz que não se apagou”.

Em 1943, a população brasileira era de 41 milhões de almas. Então, tinha-se o desequilíbrio, consideradas oportunidades para prover a subsistência.

O Estado interveio com normas imperativas. O Direito do Trabalho foi um avanço civilizatório.

Cabe indagar: o quadro notado em 1943 foi suplantado a ponto de dispensar o trato especial da relação jurídica empregado-empregador?

Vem à memória o chavão da Copa do Mundo de futebol de 1970: “Noventa milhões de brasileiros em ação, para frente Brasil…”.

O censo demográfico de 2020 revelou a existência de pouco mais de 200 milhões de habitantes no Brasil continental, de oito milhões e meio de quilômetros quadrados. Ocorreu crescimento populacional geométrico. A economia como um grande todo não o acompanhou. Ante o fenômeno, há de concluir-se pela impossibilidade social de ter-se o afastamento das regras protetivas de trabalho.

A vida econômica é impiedosa. Não se dá um passo sem o acionamento do bolso, falhando o Estado na prestação de serviços essenciais — educação, moradia, saúde, transporte e segurança pública. É balela pensar que a deficiência marcante do mercado é amenizada pela economia informal.

Mais do que nunca surge a valia das normas. Os princípios que as norteiam, entre os quais sobressai o da imperatividade, colocando em segundo plano a manifestação da vontade pelo empregado, no que tende a sucumbir, optando pelo mínimo existencial, não podem ser afastados, sob pena de retrocesso social, confirmando-se a máxima segundo a qual a corda sempre se rompe na parte mais frágil.

É fácil falar em reforma trabalhista, fechando os olhos aos considerados menos afortunados. É fácil potencializar a óptica desenvolvimentista, considerada a liberdade de mercado. A visão é míope, presente o bem-estar do trabalhador. O argumento da existência de elevados encargos sociais não conduz à fragilização das regras trabalhistas. Direciona, sim, à revisão da política fiscal, aplacando-se a fúria arrecadadora. Diziam os antigos que a virtude está no meio-termo. Que essa verdade frutifique, não se retroagindo socialmente. A existência de dias melhores pressupõe a observância da organicidade do Direito.

 

 é ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e presidente do Instituto UniCeub de Cidadania.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/marco-aurelio-mello-flexibilizacao-direito-trabalho

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Ministro do TST reconhece licitude de terceirização

Terceirização | TST

O ministro relembrou decisões do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, reconheceu a licitude de terceirização em litígio trabalhista que envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador. O ministro relembrou julgamentos do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.

Carteira de trabalho e previdência social. Ministério do Trabalho e Emprego.(Imagem: Gabriel Cabral | Folhapress)
A controvérsia trabalhista envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador sobre terceirização das atividades. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com o banco, sob o fundamento de que a terceirização de atividade-fim implica reconhecimento de vínculo empregatício.

Desta decisão, a empresa de call center interpôs recursos defendendo a licitude da terceirização e que, sendo a verdadeira empregadora do trabalhador, não poderiam ter sido deferidos direitos normativos da categoria bancária.

Em resumo, para a empresa, se o trabalhador não era bancário, não faz jus aos haveres trabalhistas deferidos com base na aplicação das normas coletivas inerentes à referida categoria profissional.

Jurisprudência

Em decisão monocrática, o ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do caso, deu razão à empresa de call center a fim de reconhecer a licitude da terceirização.

O ministro relembrou dois julgamentos do STF:

RE 958.252, em que o plenário fixou a seguinte tese:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

ADPF 324, em que se fixou o seguinte precedente:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.

Por fim, o ministro considerou que o entendimento da Corte Regional contraria a súmula 331, III do TST. Nesse sentido, os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados improcedentes.

A empresa foi defendida pelo advogado Daniel Battipaglia Sgai, da banca Coelho & Morello Advogados Associados.

Processo: 834-98.2010.5.05.0030

Leia a decisão.

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/B419B97E38A47B_terceirizacao.pdf

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Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/356692/ministro-do-tst-reconhece-licitude-de-terceirizacao