A ausência de norma expressa que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem a redução do seu salário e sem a compensação de horário, não impede que esse direito seja assegurado. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com a relatoria do desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, ao reformar a sentença que indeferiu a redução da jornada, sem prejuízo de salário, a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho é autista.
A trabalhadora requereu, em sua petição inicial, a redução de sua jornada diária de seis para quatro horas, sem prejuízo de sua atual remuneração. Alegou a inadiável necessidade de se fazer presente no acompanhamento diário multidisciplinar a que deve se submeter seu filho, que nasceu com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal alegou que inexiste previsão legal que a obrigue a reduzir a jornada da trabalhadora, que tem seu contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação
O pedido da bancária foi indeferido em primeiro grau. O juízo entendeu que inexiste no ordenamento jurídico lei em sentido estrito que imponha o direito postulado e que não verificou nenhuma ação ou omissão da ré que viole os direitos e a dignidade da trabalhadora ou do menor. Inconformada, a empregada recorreu da decisão.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro. Inicialmente, o magistrado observou que ao contrário do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) a CLT não dispõe sobre a redução de jornada para acompanhamento de familiares com deficiência. Entretanto, esse fato não deve ser um óbice ao deferimento do direito pleiteado pela trabalhadora. “A ausência de legislação pátria expressa, que assegure horário especial ao trabalhador que tenha filho dependente com deficiência, sem redução de salário e independentemente de compensação de horário, não impede, no entanto, o direito vindicado”, assinalou o magistrado em seu voto.
Tratamento contínuo
O relator, diante da análise dos laudos médicos acostados nos autos, concluiu ser incontroverso que o filho da bancária é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID 10 F84.0 (autismo) e que necessita de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, entre outros profissionais.
Assim, o desembargador defendeu a aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8112/90) “para garantir a redução da jornada sem a proporcional diminuição dos vencimentos de trabalhadora que é mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (F84), com base na interpretação de normas constitucionais e internacionais que visam dar efetividade aos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, tendo por fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF/88)”.
Entre as normas internacionais aplicáveis, citou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, que, segundo o magistrado, “realça a importância que deve ser dada para a efetiva integração da pessoa com deficiência à sociedade”, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Portanto, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar o banco a reduzir de imediato a carga horária da trabalhadora de seis para quatro horas diárias, enquanto houver a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência, sem prejuízo salarial e sem necessidade de compensação de horário. A decisão dada pela Primeira Turma independe do trânsito em julgado, haja vista que aguardar pelo trânsito poderia inviabilizar o resultado útil do processo.
Os EUA vivem uma realidade inflacionária pouco conhecida para seus consumidores, empresas e governos. Os preços ao consumidor subiram 6,8% em novembro de 2021 em relação ao ano anterior – a taxa de aumento mais rápida desde 1982, de acordo com dados do Bureau of Labor Statistics [Escritório de Estatísticas Trabalhistas], publicados em 10 de dezembro de 2021.
Os maiores saltos durante o mês foram em energia, carros usados e roupas. O portal Vermelho resumiu como o economista da Universidade da Carolina do Sul, William Hauk, interpreta o fenômeno em artigo ao TheConversationEUA, o que está impulsionando o recente aumento da inflação e como isso afeta os consumidores, as empresas e a economia.
Segundo ele, a explicação clássica da oferta e demanda explica o aumento da inflação, considerando o contexto da pandemia. “Agora que mais pessoas foram vacinadas, muitas se sentem cada vez mais confiantes em voltar às lojas e demandar mais produtos e serviços”, diz ele sobre um suposto aumento de gastos em 2021, após o recesso de 2020.
A renda pessoal aumentou US$ 93,4 bilhões (0,5%) em outubro, de acordo com estimativas divulgadas hoje pelo Bureau of Economic Analysis (tabelas 3 e 5). A renda pessoal descartável (DPI) aumentou US$ 63,0 bilhões (0,3%) e as despesas de consumo pessoal (PCE) aumentaram US$ 214,3 bilhões (1,3%).
Auxílio Emergencial
Ele também considera o “auxílio emergencial” garantido pelo governo às parcelas da população de menor renda um dos fatores para esse aumento do consumo. Adicionando apoio ao poder de compra das famílias estão os cheques de estímulo e outras ajudas relacionadas à pandemia que foram enviadas para as famílias americanas durante a pandemia. O aumento resultante nos gastos tem sido bom para estimular a economia, mas mais demanda normalmente resulta em preços mais altos.
Ao oferecer à maioria dos americanos mais duas rodadas de cheques de estímulo nos últimos seis meses de 2021, totalizando US $ 2.000 por pessoa, o governo federal efetivamente conduziu um grande experimento em políticas de rede de segurança. É o que diz pesquisa do Census Bureau [Escritório do Censo].
Embora a recuperação econômica e outras formas de ajuda sem dúvida também tenham ajudado, as maiores quedas nas medidas de privação coincidiram com os cheques de US$ 600 que chegaram à maioria das pessoas em janeiro e os cheques de US$ 1.400 distribuídos principalmente em abril.
Mesmo com toda a crítica conservadora contra esse tipo de ajuda aos mais pobres, o uso agressivo de cheques de estímulo coincide com o crescente interesse em amplos pagamentos em dinheiro como uma ferramenta de política social, e a evidência de que eles podem ter um efeito imediato sobre as tensões econômicas que afligem muitas famílias podem influenciar esse debate.
Desde julho, o governo enviou até US$ 300 por mês por criança para todas as famílias, exceto as mais ricas, em uma expansão de um ano do crédito tributário infantil que os democratas querem tornar permanente.
Falta caminhoneiro
Tudo o que os consumidores compram é entregue em um caminhão.
Outro elemento inflacionário, segundo Hauk, vai além do aumento da demanda, pois a economia dos Estados Unidos também está enfrentando problemas significativos na cadeia de suprimentos relacionados à pandemia de covid-19. Isso está elevando o custo de produção e reduzindo a oferta de bens, também elevando os preços.
Os gargalos da cadeia de suprimentos – em todo o mundo – causaram uma escassez recorde de muitos produtos que os consumidores americanos estão acostumados a ter prontamente disponíveis, de produtos domésticos a eletrônicos e automóveis .
Os analistas dizem que os efeitos persistentes das estratégias de mitigação da covid-19 reduziram essencialmente a produção de bens e serviços, e a escassez da cadeia de abastecimento que agora está acontecendo é o resultado de lutas para retornar aos níveis pré-pandêmicos.
Um número crescente de trabalhadores demitem-se de empregos fundamentais para manter as coisas funcionando sem problemas. Setores que pagam apenas um salário mínimo vêem a mão-de-obra vai mudar para onde encontra mais lucro.
O Departamento de Trabalho relatou em julho que o setor de depósitos teve um recorde de 490.000 vagas de emprego. Empresas como Walmart, Target e Amazon estão fazendo um grande esforço para atrair funcionários de depósitos com benefícios atraentes, incluindo mensalidades universitárias gratuitas.
A American Trucking Association em 2019 estimou que faltariam cerca de 60.000 motoristas, mas essa escassez aumentou devido às aposentadorias e aos novos motoristas de caminhão que precisam ser treinados devido aos fechamentos da covid-19.
As interrupções na cadeia de abastecimento no início da pandemia, que causaram meses de escassez de PPE, incluindo respiradores N95, luvas, produtos de limpeza e outros equipamentos hospitalares de cuidados intensivos, levaram quase um ano para serem resolvidas. Por isso, os especialistas em logística acreditam que vai demorar até que a cadeia de suprimentos seja resolvida.
Salários subindo
Além do mais, os salários também estão subindo – 4,8% em novembro em relação ao ano anterior – à medida que os empregadores em muitos setores oferecem mais dinheiro para reter ou contratar pessoas. Essa notícia é ótima para os trabalhadores, mas muitas vezes as empresas precisam repassar esses custos mais elevados para os consumidores.
Em novembro, ganhos médios por hora para todos os funcionários em folhas de pagamento privadas não agrícolas aumentou 8 centavos para US$ 31,03. Nos últimos 12 meses, os ganhos médios por hora
aumentou 4,8%. Em novembro, rendimento médio por hora da iniciativa privada os funcionários de produção e sem supervisão aumentaram 12 centavos para US$ 26,40.
Inflação baixa ajuda a economia
Hauk explica que a inflação nem sempre é uma má notícia. Um pouco é bastante saudável para uma economia. O problema são os índices atuais, muito altos para os padrões americanos.
Se os preços estão caindo – algo conhecido como deflação – as empresas podem hesitar em investir em novas fábricas e equipamentos, e o desemprego pode aumentar. E a inflação pode tornar mais fácil para algumas famílias com salários mais altos saldar dívidas.
No entanto, a inflação de 5% ou mais é um fenômeno que os Estados Unidos não viam desde o início dos anos 1980. “Economistas como eu acreditam que uma inflação acima do normal é ruim para a economia por muitos motivos”, diz.
Para os consumidores, os preços mais altos de bens essenciais como alimentos e gasolina podem se tornar inacessíveis para pessoas cujos salários não estão subindo tanto. Mas mesmo quando seus salários estão aumentando, a inflação mais alta torna mais difícil para os consumidores saber se um determinado bem está ficando mais caro em relação a outros bens, ou apenas em linha com o aumento de preço médio. Isso pode tornar mais difícil para as pessoas fazerem um orçamento adequado.
O que é verdade para as famílias também é verdade para as empresas. As empresas vêem os preços dos principais insumos, como petróleo ou microchips, subir. Eles podem querer repassar esses custos aos consumidores, mas podem ter sua capacidade limitada de fazê-lo. Como resultado, eles podem ter que cortar a produção, aumentando os problemas da cadeia de abastecimento.
Nos casos mais extremos, os preços em espiral podem levar ao colapso do valor da moeda. “As pessoas vão querer gastar todo o dinheiro que têm assim que o conseguirem, por medo de que os preços subam, mesmo em curtos períodos de tempo”, explica Hauk.
Os EUA não estão nem perto dessa situação, mas os bancos centrais como o Federal Reserve querem evitá-la a todo custo, então, normalmente, intervêm para tentar reduzir a inflação antes que ela saia do controle.
O problema é que a principal maneira de fazer isso é aumentando as taxas de juros, o que desacelera a economia. Se o Fed for forçado a aumentar as taxas de juros muito rapidamente, isso pode até causar uma recessão e resultar em aumento do desemprego – como os Estados Unidos experimentaram no início dos anos 1980 , na última vez em que a inflação estava tão alta.
Os americanos ainda não estão vendo uma inflação tão alta, mas evitar que os EUA cheguem lá é quase certo que está na mente de Jerome Powell, que atualmente lidera o Fed.
A demissão do empregado com deficiência física foi efetuada sem a devida contratação de outro na mesma condição.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.
Discriminação
Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.
Garantia
A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.
Reintegração
Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou, entre outros fundamentos, que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.
Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.
Dignidade
Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.
Indenização
Assim, levando-se em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença, que condenara a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações.
Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Terceira Turma negou provimento.
Uma trabalhadora com cargo de concierge dispensada durante o período de estabilidade provisória (que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto), teve seu pedido de pagamento de indenização julgado procedente em parte pelo juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). As reclamadas, um condomínio e uma empresa de terceirização, dispensaram a profissional por justa causa, alegando abandono de emprego. No entanto, a mulher havia pedido adiantamento de férias e afastamento das funções, por integrar grupo de risco pelo contágio da covid-19.
As empresas foram então condenadas ao pagamento das verbas indenizatórias decorrentes de uma rescisão imotivada, desde a data da extinção do contrato de trabalho, que aconteceu em 27 de maio de 2020, até 2 de dezembro do mesmo ano, além de aviso prévio (período da estabilidade provisória).
O juiz do trabalho Helcio Luiz Adorno Júnior, no entanto, não acatou o pedido de pagamento por danos morais: “As reparações devidas à reclamante foram determinadas com base no ordenamento jurídico vigente, não se verificando reflexos de natureza extrapatrimonial, pelo que não se defere pedido de indenização por danos morais”, explicou em sentença.
Ao anular a justa causa aplicada, o magistrado argumentou que a empregadora poderia ter optado pela suspensão do contrato de trabalho da reclamante, na forma da Medida Provisória nº 936/2020, então em vigor. “A empresa tinha alternativas para a manutenção do contrato de trabalho da reclamante com os devidos cuidados de saúde, mas decidiu dispensá-la por abandono de emprego, penalizando-a descabidamente, pelo que não se valida a dispensa”, explicou.
O julgador ressaltou ainda que a reclamante estava no período final da gestação e não poderia ter permanecido em situação de trabalho presencial sem risco à sua vida e à do feto. Cabe recurso.
Superar o atraso sempre foi um árduo desafio nacional. Mas agora, uma avalanche de dissolução arrasta tudo: das instituições de planejamento à Educação, Ciência e centros de pesquisa como o IBGE. Será possível revertê-la, em 2022?
Marcio Pochmann
Fonte: Outras Palavras Data original da publicação: 13/12/2021
Algo profundamente inesperado acontece no Brasil: a desmodernização. Por decisão de sua elite dirigente, um ex-militar busca “implodir pontes” que asseguravam a continuidade do acesso ao futuro nacional, tornando o amanhã cada vez mais uma espécie de volta ao já conhecido passado arcaico.
Da mesma forma, incríveis operações de “queima de caravelas” conduzidas por um astronauta acontecem no âmbito da ciência e tecnologia. Não bastasse isso, a destruição de um dos mais avançados sistemas de saúde pública do mundo avança por força de “especialistas”, seja em logística, seja no tratamento do coração.
A educação não consegue se diferenciar do mesmo percurso, com o desmonte cada vez mais eficaz. Sob o comando de um pastor, o “rebanho educacional” desponta com o retorno aos tempos do livro de Jó. Antes dele, o Ministério da Educação já fora ocupado por economista fundamentalista no mercado financeiro, adestrado no que o ilustre Sérgio Motta definia por “masturbação sociológica”.
Sob a batuta de um dos maiores loroteiros que frequenta a administração pública federal, o governo se dedica à arte de criar uma espécie de instituição paralela na publicação de análises de dados e estatísticas, possível com a fusão do IBGE com o IPEA. No rastro da já vergonhosa manipulação do CAGED, os aprendizes de feiticeiros em Brasília tratam de produzir cenários anabolizados da realidade inexistente, consolidando o que o glorioso Machado de Assis dizia sobre o Brasil oficial em relação ao cada vez mais distante Brasil realmente existente.
Tudo isso parece apenas colocar luz sobre a parte visível do iceberg que se movimenta nos últimos seis anos, cuja escuridão de sua profundeza impossibilita perceber ainda a dimensão da avalanche da dissolução nacional imposta pela desmodernização.
Como se sabe, a modernização jamais foi um processo simples no Brasil. A começar pela criação da América portuguesa, há mais de meio milênio, transcorreu ancorada no seio do sistema colonial mercantil escravista que se apresentava como parte do processo de modernização ocidental. Sob a liderança europeia, a modernidade era identificada por estar assentada em dois pilares: o progresso tecnológico de elevação da base econômica material e a liberdade protagonizada pela busca da emancipação sociopolítica.
Nos seus primeiros 300 anos, o colonialismo lusitano foi suficiente para dizimar as diversas culturas ameríndias através de um amplo genocídio daqueles que até então povoavam a América portuguesa há quase 50 mil anos. Nos 200 anos seguintes, a passagem para o capitalismo interrompeu a escravidão, embora a modernidade esperada pelo progresso tecnológico de elevação da base econômica material somente viesse a ocorrer quatro décadas mais tarde.
Nos conturbados anos da década de 1920 (Revolta de 1922, Revolução de 1924, Coluna Prestes-Costa e Depressão Econômica de 1929), o atraso veio à tona num país profundamente arcaico, de imensa população iletrada e esfomeada que residia no campo, ao lado de uma das maiores plantações de alimentos para a exportação mundial. Pela Revolução de 1930, o propósito da modernização nacional foi colocado em pé, tendo o desenvolvimento como eixo da formação nacional.
Em vez de consumidor, o país passou a ser produtor de bens industriais, conduzido por uma estratégia nacional assentada no planejamento governamental. O sucesso da absorção tecnológica logo transpareceu, moldado por inegável amplitude do progresso econômico material.
Ao mesmo tempo em que o país engrandecia, a resistência das forças do atraso impossibilitava o avanço pleno da modernização em termos da liberdade e emancipação popular. Assim, as reformas civilizatórias do capitalismo contemporâneo eram postergadas, estimulando a formulação das críticas crescentes ao processo de modernização conservadora.
Com a democracia tolhida, o autoritarismo tratou de oferecer uma modernidade incompleta. Não bastasse isso, as forças do atraso se impuseram diante do sucesso do ciclo governamental que buscou aliar, no começo do século XXI, a difusão democrática com a expansão econômica e a inclusão social.
O resultado disso pode ser traduzido pelo nome da desmodernização, que atualmente vagueia pelo país. No seu rastro destrutivo e desagregador, emerge a esperança na aposta de que as eleições podem impedi-la.
Marcio Pochmanné economista, pesquisador e político brasileiro. Professor titular da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi presidente da Fundação Perseu Abramo de 2012 a 2020, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, entre 2007 e 2012, e secretário municipal de São Paulo de 2001 a 2004. Concorreu duas vezes a prefeitura de Campinas-SP (2012 e 2016). Publicou dezenas de livros sobre Economia, sendo agraciado três vezes com o Prêmio Jabuti.
Retrato da uberização no setor: plataformas arrebanham mão de obra em nome de bancos e corretoras. Buscam bancários demitidos para… fazerem o mesmo trabalho de antes, agora por salários menores, sem vínculos e sem direitos
Gustavo Machado Cavarzan
Fonte: Outras Palavras Data original da publicação: 09/12/2021
Omercado de trabalho no setor financeiro no Brasil é tradicionalmente um dos mais formalizados e grande parte dos/as trabalhadores/as está inserida na condição de empregados/as com carteira de trabalho assinada. Entretanto, em anos recentes é possível perceber uma maior fragmentação em suas formas de inserção. Entre 2012 e 2019, o número de empregados/as com carteira assinada no setor financeiro teve queda de 6%, passando de 969 mil para 907 mil. Ao mesmo tempo, o número de trabalhadores/as por conta própria apresentou elevação de 64%, saindo de 70 mil pessoas para 115 mil, de acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PNAD-C).
Tal fenômeno está vinculado a uma intensa reestruturação na forma de organização das empresas financeiras ancorada em alguns pilares: inovações tecnológicas, flexibilização das regras trabalhistas, regulamentações do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além da própria conjuntura econômica e política do país e o papel que as instituições financeiras ocupam em tal conjuntura.
Historicamente, a reestruturação produtiva das empresas financeiras no Brasil ocorreu ancorada, principalmente, em ondas de inovação tecnológica cujo movimento geral parte, em suas fases iniciais, de transformações internas nas rotinas dos bancos. Mais recentemente, entretanto, têm sua dinâmica ditada pela externalização de etapas dessas rotinas para fora dos bancos, seja por meio da digitalização das transações financeiras, seja pela distribuição de produtos e serviços financeiros em estruturas externas aos bancos, como correspondentes bancários desde os anos 2000 e, mais recentemente, corretoras de valores, Fintechs e plataformas de serviços financeiros.1 É no bojo desse movimento que começa a tomar forma um ensaio de plataformização do trabalho no setor, tendência que explica, em parte, o aumento do número de trabalhadores/as por conta própria.
Inicialmente vale destacar a figura do Agente Autônomo de Investimento (AAI), profissional cuja atuação é regulamentada pela Instrução nº 497 da CVM. São trabalhadores/as autônomos ou “pjotizados” que atuam como prepostos de corretoras de títulos e valores mobiliário – cujo principal exemplo é a XP Investimentos – prospectando clientes e fornecendo informações sobre os produtos e serviços financeiros ofertados pelas corretoras. A regulamentação define que os AAIs devem trabalhar em regime de exclusividade, o que configura alto grau de subordinação desses trabalhadores/as, ainda que não sejam considerados empregados das corretoras.
A forma de atuação das corretoras – em geral por meio de atendimento digital em plataformas – mostra que, assim como ocorre em outros setores da economia, o modelo de empresas-plataforma chega ao setor financeiro, impulsionado por marcos regulatórios favoráveis e pela digitalização do setor. Como consequência, observa-se a redução do emprego na categoria bancária e a busca, por ex-bancários, de alternativas de inserção no mercado, mesmo que seja como autônomos: entre 2016 e 2020 o número de pessoas atuando como AAIs saiu de 6 mil para 14 mil, de acordo com o Boletim de Mercado da CVM.
Também é importante destacar a proliferação das Fintechs, empresas que operam com alto conteúdo tecnológico e exclusivamente por meio de plataformas digitais focalizadas em segmentos específicos dos serviços financeiros. “Fintech” não é uma classificação oficial de atividade econômica, mas um termo de mercado que une as palavras “finanças” e “tecnologia”. Estas empresas, em sua grande maioria, não são oficialmente classificadas como empresas do setor financeiro, estando muitas vezes inseridas no setor de tecnologia. Dessa forma, torna-se tarefa difícil mapear os trabalhadores/as a elas vinculados, bem como suas condições de trabalho. De acordo com o relatório “Distrito Fintech Report” 2020, foram mapeadas 742 empresas no Brasil atuando como Fintechs, que abrangiam cerca de 40 mil trabalhadores.
Assim, para além de informações quantitativas, não há dados acerca da forma de inserção desses trabalhadores/as, seus padrões de jornada ou remuneração. Entretanto, o modelo de funcionamento das empresas-plataforma indica que parte dessa força de trabalho atua como autônoma ou microempreendedora individual, como no caso da empresa “Franq”.
Em seu site, a Franq se define como “uma plataforma que fornece aos nossos parceiros, os Personal Bankers, as ferramentas para a divulgação desses produtos e serviços.” E acrescenta que Personal Bankers são “profissionais financeiros que possuem vasta experiência, mas que perdem espaço em um mercado que reduz agências e atendimento humano em função da chegada do atendimento virtual.”
Sobre o vínculo com esses profissionais, a Franq relata: “O Personal Banker é um cliente da Franq e contrata nossas plataformas por meio de uma licença de uso. Para isso, o ideal é que o Personal Banker tenha uma Pessoa Jurídica e seja empresa ou Microempreendedor Individual (MEI)”. Informa, ainda, que mais de 2.500 ex-bancários estão trabalhando em tais condições.
No entanto, a Franq – assim como outras plataformas similares – não é formalmente enquadrada como instituição financeira e, por isso, não tem autorização do Banco Central para ofertar produtos financeiros, como crédito, seguros ou investimentos, por exemplo. Sendo assim, em última análise trata-se apenas de um canal de distribuição externo de produtos dos tradicionais bancos atuantes no Brasil.
Se antes o banco distribuía estes produtos em sua agência bancária por meio de um contratado como assalariado formal, agora passa a distribuí-los, em parte, por meio de parcerias com empresas-plataformas que utilizam a força de trabalho de trabalhadores/as “pjotizados”. Muitas vezes, trata-se de trabalhador/a que antes estava formalmente vinculado ao banco e que, após perder o emprego, passa a operar como autônomo ou PJ vendendo, basicamente, os mesmos produtos.
Ao que tudo indica, parte significativa dos segmentos de trabalhadores/as que vem se expandindo no ramo financeiro fora do assalariamento formal está, em alguma medida, inserida nas cadeias de valor dos grandes bancos, sendo responsável por parcelas da geração de riqueza para estes conglomerados financeiros.
Entretanto, como em outros setores da economia, essas empresas se apresentam como simples plataformas tecnológicas que conectam profissionais com experiência no setor financeiro e clientes em busca de produtos financeiros e, desta forma, não mantêm relação de emprego com os/as trabalhadores/as, considerados por elas como “clientes”.
O conteúdo do trabalho, as rotinas, as ferramentas utilizadas, os conhecimentos necessários são muito similares entre os/as trabalhadores/as autônomos/pejotizados e os bancários formais. No entanto, as condições de trabalho são substancialmente diferentes. Enquanto a categoria bancária tem as proteções garantidas não só pela CLT, mas também por uma Convenção Coletiva de Trabalho Nacional, que é referência para a classe trabalhadora brasileira, os segmentos inseridos dentro dos ensaios de plataformização não estão, sequer, cobertos pelos direitos associados à condição de assalariado formal. Muito menos fazem jus às cláusulas econômicas e sociais garantidas anualmente pela organização sindical da categoria bancária, ainda que distribuam produtos e gerem valor na cadeia de atuação dos grandes bancos atuantes no Brasil.
Mesmo que o número de pessoas atuando fora do assalariamento formal ainda represente uma minoria dentro do setor financeiro, é de suma importância analisar o fenômeno, na medida em que o crescimento do modelo de empresas-plataforma parece ser uma tendência geral e, igualmente, no setor financeiro.
Nesse sentido, não é de se descartar a hipótese de que o trabalho autônomo ou “pjotizado” passe a ganhar cada vez mais relevância no setor através da adoção do modelo de negócios típico das plataformas – não só no segmento de investimentos, mas também no crédito, conta-corrente, pagamentos, cartões, seguros. As corretoras de valores, Fintechs e plataformas de serviços financeiros, portanto, configuram-se como a porta de entrada, ou como um laboratório de experimentação, de um processo de plataformização do trabalho no setor financeiro brasileiro, desestruturando um segmento de trabalhadores/as historicamente formalizado e organizado, com impactos nefastos para suas condições de trabalho e sua organização coletiva.
Nota
1 CERNEV, A. K.; DINIZ, E. H. “Fintech: a sexta onda de inovações no sistema financeiro”, in: TIGRE, Paulo Bastos; PINHEIRO, Alessandro Maia. Inovação Em Serviços na Economia do Compartilhamento. São Paulo: Saraiva, 2019.
Gustavo Machado Cavarzané economista do DIEESE e doutorando em Desenvolvimento Econômico no IE-UNICAMP.