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Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

JÁ RECEBE BENEFÍCIOS

Por 

 

É vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um guarda civil municipal de Catanduva para receber adicional de insalubridade.


Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, decide TJ-SP

O guarda recorreu da sentença de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. Ele afirmou que se expõe, diariamente, ao calor e à radiação, além de manter contato com “moradores de rua e pessoas com doenças infectocontagiosas”, tendo direito ao benefício.

Contudo, segundo o relator, desembargador Encinas Manfré, entre os direitos assegurados aos servidores públicos no parágrafo 3° do artigo 39 da Constituição Federal não está o adicional de insalubridade. Esse benefício, afirmou o magistrado, precisa constar em lei específica.

No Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Catanduva, há previsão de um adicional sobre os vencimentos para quem desenvolve atividades insalubres. Porém, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, como é o caso dos guardas civis.

Manfré também citou a Lei Complementar Municipal 87/1998, que trata da reorganização administrativa da Guarda Civil de Catanduva e prevê o pagamento de adicional de periculosidade. Ou seja: conforme a norma, os guardas não teriam direito ao adicional de insalubridade, pois já recebem outro benefício.

“A legislação municipal afastou a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade pelos guardas civis municipais, haja vista receberem o adicional de periculosidade incorporado ao benefício do regime especial de trabalho da guarda (RETG) e haver vedação à cumulação dessas vantagens”, afirmou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão
1000298-74.2017.8.26.0132

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

Professora municipal temporária não se sujeita às normas da CLT, diz TJ-SP

REGIME DIFERENTE

Por 

 

Os contratos temporários estão sujeitos ao regime jurídico-administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, tais contratações não geram o direito a 13º salário, férias, terço constitucional, tampouco o reconhecimento de vínculo trabalhista regido pela CLT.


 Professora temporária não se sujeita às normas da CLT, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pagamento de férias em dobro, 13º proporcional, horas extras, intervalos intrajornadas, diferenças salariais decorrentes do reajuste da categoria e seus reflexos, multa de 40% e FGTS a uma professora contratada em caráter temporário pelo município de Santa Fé do Sul.

A servidora ajuizou a ação com o argumento de que o vínculo temporário inicialmente estabelecido com a administração municipal foi desvirtuado, porque atuou como professora da rede pública por um período aproximado de três anos, o que não configura o excepcional interesse previsto na Constituição.

Porém, o pedido para que a relação de trabalho fosse regida pela CLT foi negado em primeira instância. O recurso da professora também foi rejeitado pelo TJ-SP, em votação unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Ana Liarte.

A magistrada afirmou que o contrato da autora com a Prefeitura de Santa Fé do Sul estabelecia período de até 48 meses, nos termos do artigo 298, §1º, inciso III da Lei Complementar Municipal 14/98.

“Em que pese a alegação em sentido contrário, a contratação da autora decorreu de necessidade transitória de excepcional interesse público e obedeceu ao prazo estabelecido no instrumento firmado com o ente público; sendo, portanto, regular”, afirmou.

Dessa forma, segundo a magistrada, a professora só faz jus aos benefícios  expressamente previstos no contrato e na legislação municipal de regência: “A autora tem direito apenas à contraprestação pelo trabalho realizado correspondente às horas efetivamente laboradas que, no caso dos autos, foram devidamente pagas”.

0001461-38.2020.8.26.0541  

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

Violação pós-contratual na relação de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por 

 

O contrato de trabalho tem natureza especialíssima pelas suas próprias características, mantendo uma relação de fidúcia entre empregado e empregador, incomparável com outras modalidades contratuais. Por essa razão, os elementos basilares relativamente ao empregado, como a pessoalidade e a subordinação, são capazes de consolidar as razões efetivas do interesse e obrigações das partes na preservação da relação jurídica.

Assim, celebrado o contrato e com o início da prestação de serviços, tanto empregado quanto empregador se envolvem em deveres éticos e morais que vão além de jornada trabalho e salário. A materialidade contratual, simples e rotineira, sempre relevante, deveria funcionar como base estrutural para a construção de compromissos cuja finalidade é a instrumentalização de realização pessoal e profissional.

Dessa feita, durante a contratualidade há uma entrega recíproca: o empregador assume os riscos do negócio, transmite as orientações técnicas ou procedimentos do negócio e, de outro lado, o empregado entrega seu tempo de trabalho e a ele renuncia em parte, temporariamente, em troca de um pagamento de salário. Sobre esses momentos, que são contínuos, instalam-se as obrigações e os deveres de respeito relativamente às informações recebidas e à utilização da força de trabalho. Por essa razão, os artigos 482 e 483 da CLT apontam os comportamentos em que, durante o exercício do contrato de trabalho, a fidúcia se romperia e a parte ofendida pode denunciar o contrato de trabalho e, em algumas circunstâncias, aplica-se a culpa recíproca.

Portanto, durante o cumprimento do contrato de trabalho, a legislação é clara e se aplica de modo inquestionável a cada hipótese exaustivamente elencada pela CLT.

Como se dizia acima, a natureza especialíssima do contrato de emprego implica responsabilidades e comprometimentos que vão além da vigência contratual, trazendo dúvidas quando se trata de mau comportamento após a extinção do contrato de trabalho, condição que, em tese, objetivamente extinguiria as obrigações do quanto avençado para o cumprimento do contrato, satisfeito e acabado. Nesse caso, inexistente cláusula contratual de obrigações futuras.

Conforme frisou Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (“O dano pessoal no direito do trabalho), “é importante que se frise, que há uma relação intersubjetiva entre empregado e empregador muito acentuada, que dá oportunidade, pelo trato sucessivo da relação, a uma das partes (e até a ambas em dano pessoal recíproco) de um causar dano pessoal à outra ou, ainda, do dano acontecer reciprocamente”.

A peculiaridade da intersubjetividade que surge no contrato de trabalho faz projetar seus efeitos para além da sua extinção, obrigando as partes ao dever de respeito mútuo, de modo que não se utilizem de informações sigilosas recebidas em benefício próprio ou para prejudicar terceiros. Em palavras outras, as obrigações de fidúcia geradas pelo contrato de emprego subsistem além de seu término e exigem comprometimento de lealdade e boa-fé sob pena de responsabilidade civil pós-contratual.

O sítio do TRT da 18ª Região trouxe a seguinte notícia: Professor que teve nome usado indevidamente em site de universidade receberá reparação por danos morais”.

Considerou o relator, desembargador Gentil Pio, da 1ª Turma (Processo 0010209-95.2020.5.18.0003), que o consentimento do reclamante seria essencial e ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, configura manifesto ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. E concluiu o relator que “embora entenda que a denominação de dano moral não seja a mais adequada, a reparação dá-se pelas razões aduzidas, por violação de dever inerente à relação empregatícia“.

Essa é uma das demonstrações de que os deveres inerentes à relação empregatícia ultrapassam a vigência contratual, exigindo das partes ex-contratantes lealdade e boa-fé. 

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

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A viabilidade da dispensa do empregado por meio do WhatsApp

OPINIÃO

Por 

 

Recentemente, inúmeras questões surgiram sobre a viabilidade da extinção do contrato de trabalho por meio do WhatsApp, principalmente em decorrência da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferida nos autos do AIRR-10405-64.2017.5.15.0032, que condenou um empregador a indenizar a trabalhadora dispensada pelo aplicativo em questão.

Antes de abordar os aspectos constitucionais e legais da extinção do contrato de trabalho, se faz necessário destacar os termos que levaram à condenação do empregador no processo supramencionado, dado que a determinação de indenização de dano moral não se construiu pela utilização do WhatsApp para comunicação da extinção do contrato, mas pelo fato incontroverso de falsificação de assinatura em documentos de resilição.

É dizer, embora o referido julgamento não tenha explorado a fundo a aplicabilidade da comunicação via aplicativos de mensagens, é possível, a partir de alguns elementos, analisar alguns aspectos e refletir sobre a viabilidade do WhatsApp para anúncio da extinção do contrato de trabalho. Vejamos.

A extinção do contrato de trabalho ocorre por três caminhos: 1) resilição; 2) resolução; e 3) rescisão. O primeiro gera o término sem justo motivo, o segundo, por outro lado, tem seu fato gerador em um justo motivo e o terceiro, quando presente uma nulidade contratual.

Como se vê, nenhuma modalidade possui contornos objetivos acerca da comunicação de extinção do contrato de trabalho, restando para sua efetivação formal à mera ciência expressa do notificado. Sendo assim, a análise sobre a aplicabilidade das ferramentas atuais de comunicação é imperativa, visto estar diretamente relacionada à modernização dos institutos à época atual, sobretudo diante dos avanços do home office.

Nesse passo, a apreciação da questão tem seu início no poder diretivo do empregador previsto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lhe concede poder de dispensa a qualquer tempo, bastando seguir as obrigações legais estabelecidas no ato da extinção, levando-se em conta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana anunciado pelo artigo 1º, III, da Constituição Federal.

Ou seja, a extinção do contrato de trabalho, independentemente do meio de comunicação eleito pelo empregador, não poderá jamais ir de encontro à dignidade da pessoa humana, sob pena de ocasionar dano extrapatrimonial indenizável ao empregado por força do artigo 5º, X, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

O julgamento mencionado inicialmente exemplifica bem essa questão na medida em que avalia a abordagem utilizada pelo empregador na comunicação da demissão: “Bom dia, Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”.

Não bastasse, mesmo seguindo uma linguagem de comunicação individualizada, informativa, e que exprima o devido respeito e consideração ao empregado, há de ser ter cautela com o ônus de provar o término do contrato de trabalho, conforme preceitua a Súmula 212 do TST.

Esse segundo critério de observação aflora alguns questionamentos sobre como demonstrar a efetiva ciência da comunicação e como utilizar a prova realizada por WhatsApp judicialmente, sem que seja levantada a hipótese de manipulação do diálogo.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, segundo julgamento do RHC 133.430, entende pela não aceitação das provas eventualmente obtidas de prints do WhatsApp, justamente em razão da possibilidade de fraude.

Por outro lado, no âmbito trabalhista, as mensagens trocadas por WhatsApp são amplamente aceitas como meio de prova, inclusive para demonstrar o fim do vínculo de emprego, cabendo ao empregado o dever de desconstituir a prova apresentada.

Sendo assim, por mais que a legislação de regência não preveja o meio de comunicação adequado para a formalização de extinção do vínculo de emprego, há de se observar as fragilidades que os aplicativos de mensagens representam no que se refere ao ônus da prova.

Posto isso, até o amadurecimento do tema nos tribunais, revela-se mais segura a utilização e o arquivamento do maior número possível de documentos com a comunicação da extinção do vínculo, tais como: comprovante de pagamento das verbas rescisórias; aceite do termo de rescisão do contrato de trabalho, se necessário, com a participação do ente sindical representante da categoria profissional; registro de prova coletado por serviços especializados que indiquem a preservação das mensagens, entre outros. 

 

 é especialista em relações do trabalho e sócio do escritório Barreto, Lamussi, Nunes Advogados.

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Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

Mínimo existencial e imposto de renda durante pandemia de covid-19

Fernando Aurélio Zilveti

O estresse provocado pela pandemia custou ao contribuinte uma boa parte de seus rendimentos e isso precisa ser considerado pelo Fisco na apuração do imposto de renda.

O momento de pandemia da covid-19 vivido pelos brasileiros sem renda despertou o legislador para a necessidade de pensar uma saída para a miséria absoluta ao estabelecer o auxílio emergencial. Cabe ao Estado socorrer aos que sequer constam nas estatísticas econômicas, aplicando recursos do orçamento para um auxílio financeiro em cumprimento ao princípio constitucional do mínimo existencial. 

Na Alemanha, a Corte Constitucional decidiu ampliar o benefício do seguro desemprego para refugiados, garantindo condições econômicas suficientes para que ingressem no mercado econômico. Para tanto, a corte alemã equiparou o refugiado a um desempregado, dando a ele o mesmo direito de um cidadão alemão. Mais recentemente, outra decisão da mesma corte constitucional  desautorizou extraditar um estrangeiro no meio da pandemia do covid-19, por temer que no país de origem do extraditado não tivesse igual acesso ao mínimo existencial garantido a ele pelo Estado alemão, ao menos enquanto ambos os países se encontrem assolados pela pandemia. 

Esse princípio constitucional do mínimo existencial informa o Estado para a realização de políticas públicas de combate à pobreza, para tornar visível aquele cidadão que, com a pandemia de covid-19, demanda uma ação emergencial. Nesse sentido, o STF decidiu, por unanimidade, intimar o Congresso a regulamentar uma lei aprovada há duas décadas, que prevê a renda mínima. A pressão do STF para que o Legislativo regulamente a concessão de renda mínima tem um contorno dirigente de inspiração constitucional portuguesa. Não se trata de intervenção, apenas de chamar a atenção de outro poder para uma questão emergencial, em cumprimento à Constituição.

Resta agora ao STF pensar nos contribuintes que, durante a pandemia, tampouco são atendidos em seu mínimo existencial, muito embora sejam economicamente ativos e paguem imposto de renda. Todos os anos, os cidadãos deixam sua parcela de contribuição para o Estado, e esses contribuintes, em função da pandemia, viram seus rendimentos diminuírem e as despesas aumentarem.

Portanto, o contribuinte que custeia o Estado em suas políticas públicas – pagando os tributos indiretos sobre o consumo e diretos sobre o patrimônio e a renda – merece proteção constitucional ao seu mínimo existencial. Tratamos aqui do imposto de renda, aquele tributo descontado mensalmente do trabalhador com carteira assinada ou dos demais contribuintes cobrados mensalmente, ou no ajuste anual, popularmente conhecido como “carnê leão”. 

Com o distanciamento social, os contribuintes aumentaram seus gastos com saúde, com médicos, psicólogos, fisioterapeutas, etc. Além disso, os gastos com medicamentos aumentaram. O estresse provocado pela pandemia custou ao contribuinte uma boa parte de seus rendimentos e isso precisa ser considerado pelo Fisco na apuração do imposto de renda. Os gastos com despesas médicas não têm limite de dedução, diferentemente de valores com educação. 

O problema está no fato da qualificação de despesas médicas – levando em conta que grande parte das despesas do contribuinte durante a pandemia não são estritamente médicas e sim de saúde – em grande parte, não serem aceitas pela Receita Federal do Brasil. Um exemplo disso é o teste de covid-19, conhecido por RT-PCR, que muitos contribuintes devem fazer com frequência diária para poder trabalhar em determinados locais.

Mesmo que se sustente que as despesas médicas declaradas no ajuste anual do imposto de renda não são limitadas, a experiência nos mostra que esse é um dos principais motivos para a chamada “malha fina”, inspeção da Receita Federal sobre o contribuinte. Para poupar a Receita Federal de fiscalizar e dar maior praticidade na declaração de ajuste, atendendo o contribuinte em seu mínimo existencial, o legislador poderia permitir uma dedução padrão, num valor anual pré-determinado. Acima desse valor, o contribuinte deveria comprovar a despesa, simplificando o sistema. Outra medida, também pragmática, seria delimitar melhor as despesas médicas, fazendo incluir aquelas paramédicas e até farmacêuticas, levando em conta o que custa ao contribuinte conviver com a pandemia de covid-19.

Fernando Aurélio Zilveti

Mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP, professor e diretor do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

Fonte: MIGALHAS

Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

Desemprego e exclusão são marcas dos 4 anos de reforma trabalhista

Lei foi criada sob o pretexto de criar empregos e dar “segurança jurídica”, mas desemprego aumentou

 


Aprovada há quatro anos, a Lei 13.467, de “reforma” da legislação trabalhista e sindical, tramitou sob sucessivas promessas governistas de criação de postos de trabalho e segurança jurídica. Os empregos não vieram até hoje, e a lei continua sofrendo questionamentos, inclusive jurídicos.

“As promessas da reforma eram falsas”, afirma a desembargadora aposentada Magda Barros Biavaschi. “Não é se flexibilizando, retirando direitos, isso todas as pesquisas mostram, que se dinamiza a economia”, acrescenta.

Para o professor Marcio Pochmann, há pelo menos cinco anos o país “perdeu o rumo do ponto de vista da perspectiva de voltar a crescer”.

 

São quatro fases de recessão desde os anos 1990. “Iniciamos 2021 com a economia 7% menor do que era em 2014”, comenta. E a “reforma” trabalhista, termo que ele considera inadequado, configurou o “maior ataque” em décadas contra os trabalhadores, atingindo também o movimento sindical.

Deformação do sistema

Magda e Pochmann participaram, na semana que passou, de curso sobre os efeitos da reforma implementada em 2017. O evento, que vai até a próxima quinta-feira (29), é organizado por entidades ligadas à Justiça do Trabalho na 2ª e na 15ª Região, em São Paulo (Aojustra, Sindiquinze e Ejud2).

 

Para o professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), as mudanças implementadas ainda no governo Temer, em 2017, não foram uma reformulação, mas “uma deformação do sistema corporativo de relações do trabalho”.

E enfraqueceram as próprias condições, políticas e materiais, que haviam viabilizado a CLT. Mudanças, assinala o economista, que refletem algo que já vem acontecendo no Brasil há pelo menos três décadas, com a inserção do país na chamada globalização.

Entrada passiva na globalização

 

A partir de 1990, o Brasil se inseriu de forma passiva e subordinada a esse movimento a que muitos países se integraram, conduzido por grandes corporações transnacionais. reduzindo a capacidade de decisão do país”, diz Pochmann.

Nesse período, foi se desindustrializando. “Não só esvaziamento da manufatura na atividade econômica, mas sobretudo seus efeitos sistêmicos sobre a sociedade, movimento que leva à ruína da antiga sociedade urbana e industrial.”

Assim, emenda o professor, ocorreu uma “desconstrução” de classes sociais: tanto a burguesia industrial como a classe operária industrial.

 

“Em 1980, por exemplo, o Brasil tinha a sexta maior indústria do mundo. Em 2020, a indústria brasileira está na 16ª posição do mundo.” Isso também levou ao enfraquecimento do que ele chama de “eixo estruturador do novo sindicalismo brasileiro, que era basicamente a classe operária industrial”.

Empresário virou rentista

Nessa “metamorfose”, empresas foram vendidas ou fechadas, e o sistema financeiro passou a prevalecer. “O empresário industrial se tornou um sócio dos juros, um rentista.” Assim, em muitos casos o Brasil passou, em vez de produção própria, a ter centros de montagem de produtos importados.

Ele observa ainda que o Brasil sempre teve uma massa de trabalhadores fora da formalidade do registro. “Os sindicatos, na verdade, representavam uma parcela importantíssima, mas havia uma classe trabalhadora inorgânica. Autônomos, por conta própria, desempregados, sem registro.”

 

Esse processo de desassalariamento chegou a ter certa interrupção na segunda metade dos anos 2000, quando se dizia que não havia mais espaço para isso, mas o emprego com carteira cresceu.

Tentativas de mudança

Enquanto isso, o Brasil perdeu oportunidades de reformular, de forma negociada, seu sistema de relações do trabalho. Pochmann cita tentativas de implementar o contrato coletivo, quando Walter Barelli era ministro do Trabalho, no início dos anos 1990, ou o tripartite Fórum Nacional do Trabalho, implementado pelo governo Lula em 2004. Até chegar à atual “alteração dramática, profundamente desfavorável aos trabalhadores”, com forte concentração no setor de serviços.

 

Magda Biavaschi também fez uma digressão histórica do sistema de trabalho brasileiro, “construído com muitas dificuldades a partir de 1930, pari passu ao processo de industrialização”.

De um “fazendão”, como diz, o país se tornou a oitava economia mundial. Formou um sistema público de proteção social, com normas e instituições. Um sistema que enfrentou desafios, “idas e vindas”, como a ditadura e o período do chamado Consenso de Washington, já no início da década de 1990: livre comércio, liberalização de patentes, desregulamentação.

 

Flexibilizar e desregulamentar

Mais recentemente houve, além da “reforma” de 2017, a aprovação de uma série de leis no sentido da flexibilização, como a que ampliou a terceirização. Nesse sentido, a desembargadora ressalta o papel do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O Supremo passou a deslegitimar a voz do próprio TST (Tribunal Superior do Trabalho). Criando condições materiais, até, para a reforma trabalhista que veio em 2017. Por isso que nós dizemos que o STF, por maioria de votos, passou a constituir a antessala da reforma trabalhista”, diz Magda.

 

O processo se consolidou com o “presente de Natal” de Temer aos trabalhadores, apresentando seu projeto de reforma em 23 de dezembro de 2016, centrado na premissa de prevalência do negociado sobre o legislado.

“Ou seja, no transtrocar das fontes do Direito do Trabalho”, afirma a desembargadora. Com isso, o contrato individual “poderá e será a fonte prevalente, podendo se sobrepor, sobretudo, à regulação pública universal”, constata.

“Só que isso desregulamenta, mercantiliza. Mercatilizando, precifica e coloca nas forças do mercado o poder de dispor sobre o uso da força de trabalho.” E isso também atingiu as instituições públicas, a própria Justiça do Trabalho e os sindicatos.

 

Desemprego e desalento

Tudo isso com o discurso de que era preciso “retirar a rigidez” da legislação, porque isso afastava investimentos e inibia o crescimento econômico. O que se viu, conclui Magda, foi “aumento substantivo do desemprego, da informalidade, desalento, terceirizados não incorporados”.

E, além dos atuais 14,8 milhões de desempregados, um enorme contingente de pessoas fora da força de trabalho: 76,4 milhões, segundo o dado mais recente a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, do IBGE. Os excluídos, para quem, diz Magda, é preciso pensar em um sistema público de proteção. E também em uma organização sindical que represente essa “massa nova” de trabalhadores da economia brasileira.

 

Pelos dados da Pnad Contínua, em 2020 a taxa média de desemprego foi de 13,5%, ante 8,5% em 2015. O total estimado de desempregados aumentou de 8,5 milhões para 13,4 milhões – o dado mais recente aponta 14,8 milhões. E o número de excluídos da força de trabalho subiu de 63 milhões para 75 milhões.

Fonte: Rede Brasil Atual

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/25/desemprego-e-exclusao-sao-marcas-dos-4-anos-de-reforma-trabalhista/