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‘Trabalho doméstico retrata como Brasil se desfez da escravidão’, diz cineasta Karol Maia

‘Trabalho doméstico retrata como Brasil se desfez da escravidão’, diz cineasta Karol Maia

Diretora do premiado documentário Aqui Não Entra Luz’ falou sobre raízes coloniais da profissão e luta por dignidade.

A reportagem é de Adele Robichez e Luana Ibelli, publicada por Brasil de Fato.

Otrabalho doméstico é uma das atividades mais antigas e desvalorizadas do país, e também um espelho da estrutura de desigualdade que persiste desde a escravidão. “O trabalho doméstico no Brasil é um retrato muito claro de como o Brasil se desfez da escravidão. As pessoas negras deixaram de ser escravizadas no papel, mas, e na prática? As pessoas ficaram sem ter o que fazer”, afirma a cineasta Karol Maia, filha de uma ex-trabalhadora doméstica e diretora do documentário Aqui Não Entra Luz, vencedor de dois prêmios no Festival de Brasília de 2025.

Ao BdF Entrevista, da Rádio Brasil de Fato, ela explica que o filme amplifica as vozes de mulheres de diferentes regiões do país e parte da sua experiência pessoal, que cresceu acompanhando o trabalho da mãe. “O título do filme é uma referência ao quarto de empregada, um espaço que geralmente é construído para não receber luz”, conta. “Mas, durante esses anos fazendo o filme, eu fui descobrindo muitas brechas de entrada de luz e, com certeza, as trabalhadoras domésticas que estão presentes no filme são a maior luz possível que o filme poderia ter”, acrescenta.

A produção nasceu de uma pesquisa sobre a arquitetura e a herança escravocrata, realizada em quatro estados: Rio de Janeiro, Maranhão, Bahia e Minas Gerais. “Meu primeiro impulso foi pesquisar a arquitetura do Brasil, pensando nas dinâmicas de moradia das pessoas escravizadas e das empregadas domésticas no Brasil de hoje”, diz. “Mas eu acho que o espaço foi um ponto de partida, e na real eu estava falando sobre pessoas”, observa.

Maia afirma que, com o tempo, entendeu que o filme também era uma forma de revisitar a própria história e de reafirmar o papel político da sua trajetória. “Eu sou parte de uma geração que teve acesso ao Prouni [Programa Universidade para Todos], a primeira da família a se formar na universidade. O fato de ser eu dirigindo o filme, ser a minha história, já é um dado político”, analisa.

As personagens retratadas, diz ela, “não se deixaram ser vistas como vítimas”. “Elas conseguiram criar suas estratégias de agência, autodefesa e dignidade dentro das casas onde trabalhavam. Acho isso muito poderoso”, afirma.

Para a diretora, o longa é também um convite à ação. “Mudar o trabalho doméstico é uma atitude individual. Quando você decide pagar melhor ou se interessar pela história da mulher que limpa sua casa, você já está colaborando para mudar esse cenário”, pontua.

O documentário continua circulando em festivais e será lançado nos cinemas em 2026. “Semana que vem, estreamos internacionalmente na Holanda, no IDFA [Festival Internacional de Documentários de Amsterdã]. Em paralelo a isso, vamos lançar uma campanha de impacto para provocar conversas difíceis, necessárias”, anuncia Maia. Atualizações sobre o filme são publicadas na conta @aquinaoentraluz, no Instagram.

IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/659996-trabalho-domestico-retrata-como-brasil-se-desfez-da-escravidao-diz-cineasta-karol-maia

‘Trabalho doméstico retrata como Brasil se desfez da escravidão’, diz cineasta Karol Maia

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

Jorge Lopes Bahia Junior

Entenda quando o Burnout é reconhecido como doença do trabalho, quais são os direitos do trabalhador e como garantir indenização por esgotamento profissional.

Você já sentiu aquela angústia que começa no fim do domingo e te acompanha até segunda de manhã? Aquela sensação de acordar exausto, como se nem tivesse dormido de verdade? Quando o trabalho começa a esgotar não só o corpo, mas também a cabeça, é hora de ligar o alerta. Isso pode ser muito mais do que simples estresse, pode ser uma doença do trabalho conhecida como Burnout.

Burnout: Não é frescura, é doença

Muita gente ainda acha que Burnout é falta de força ou sensibilidade demais. Não é. É uma condição séria, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pela própria Justiça do Trabalho no Brasil. O problema começa quando o ambiente de trabalho passa do ponto: As principais situações que causam burnout incluem metas inalcançáveis e cobranças excessivas, pressão constante fora do expediente, jornadas prolongadas sem descanso, falta de reconhecimento, chefes autoritários ou agressivos, humilhações disfarçadas de brincadeiras, ambiente de trabalho competitivo e hostil, ausência de propósito ou sentido no que se faz, acúmulo de funções sem suporte, medo de demissão, cultura de disponibilidade 24 horas e desequilíbrio entre vida pessoal e profissional.

O corpo aguenta até certo ponto. Depois, ele cobra. Geralmente, os primeiros sinais aparecem no consultório médico. Mas os direitos do trabalhador também alcançam os tribunais trabalhistas.

Quando a Justiça do Trabalho entra em campo?

Alguns anos atrás, falar em Burnout no trabalho era motivo de piada ou desconfiança. Hoje, não mais. A Justiça já entende que o Burnout pode ser considerado uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, o que muda tudo em termos de proteção legal. Se o problema de saúde for ligado diretamente às condições da empresa, ela pode, e deve ser responsabilizada. Isso inclui indenizações, pensões, afastamentos com garantias e estabilidade no emprego após o retorno.

INSS código B91: O que isso muda?

Pouca gente conhece, mas é um detalhe que faz toda a diferença: quando o INSS concede o auxílio-doença acidentário (B91), o trabalhador recebe mais proteção do que no auxílio comum (B31). Enquanto estiver afastado, o FGTS continua sendo depositado normalmente. E quando volta ao trabalho, a empresa não pode demitir sem justa causa por 12 meses. Esse tempo é essencial para quem precisa se recuperar, física e emocionalmente, e evitar retaliações ou discriminações no ambiente de trabalho.

Responsabilidade da empresa e direito à indenização.

Ambientes tóxicos cobram caro, e a Justiça tem reconhecido isso. Se o trabalhador comprovar que seu adoecimento foi causado por sobrecarga, pressões constantes ou assédio velado, ele pode buscar indenizações variadas, incluindo as já conhecidas indenizações por danos morais e materiais.

As provas? Muitas vezes são simples:

E-mails fora de hora;
Relatos de pressão excessiva;
Relatórios médicos relacionando o problema ao trabalho;
E a principal, provas testemunhais possam confirmar o ambiente nocivo.
Antes de pedir demissão, calma

É muito comum quem está no limite querer jogar tudo pro alto. Mas atenção: pedir demissão sem entender seus direitos pode fechar muitas portas, inclusive a chance de ser indenizado ou de manter a estabilidade que o afastamento por doença garante. O ideal é procurar um médico para registrar o diagnóstico e, se for o caso, um advogado para orientar sobre os próximos passos.

Isso porque, a CLT tem um mecanismo conhecido como rescisão indireta do contrato de trabalho ( art. 483 da CLT), que garante a rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de todos os direitos, inclusive indenizações, se for o caso.

Lembre-se, saúde em primeiro lugar

Nenhum trabalho vale sua saúde. Trabalhar deve ser uma forma de construir, e não de adoecer. Se você está passando por isso, não está sozinho. Existem caminhos, apoio legal e profissionais preparados para ajudar você a virar essa página com dignidade. Pedir ajuda não é fraqueza. É o primeiro passo para retomar o controle da própria vida, com saúde, respeito e justiça.

Jorge Lopes Bahia Junior
Jorge Lopes Bahia Junior. Advogado trabalhista. Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos trabalhadores desde 2007. Atuou em mais 2.500 processos trabalhistas em todo Brasil

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/444079/burnout-no-trabalho-quando-o-esgotamento-gera-direito-a-indenizacao

‘Trabalho doméstico retrata como Brasil se desfez da escravidão’, diz cineasta Karol Maia

TST condena Pernambucanas por não dar folgas a empregados aos domingos

Corte avaliou que as irregularidades afetaram grande parte dos empregados e justificaram a condenação por dano moral coletivo.

Da Redação

TST manteve a condenação da Casas Pernambucanas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela prática reiterada de negar folgas aos domingos a empregados no Paraná entre 2013 e 2015. A 5ª turma, por unanimidade, apenas reduziu o valor da condenação de R$ 500 mil para R$ 200 mil, considerando a queda das irregularidades nos anos seguintes.

A ação teve origem em auditorias realizadas no âmbito do projeto Maiores Infratores, conduzido pelo MPT e pela Superintendência Regional do Trabalho, que identificaram jornadas superiores ao limite legal, supressão de intervalos e desrespeito ao descanso semanal remunerado. Segundo os autos, cerca de 70% dos empregados eram afetados.

A empresa alegou que as infrações foram pontuais, que havia negociação coletiva autorizando o trabalho dominical e que o descanso semanal deveria ser aferido dentro da semana civil, de segunda a domingo. Sustentou ainda que a amplitude da lesão não seria suficiente para caracterizar dano coletivo.

Para o TRT da 9ª região, a alta incidência de descumprimento justificava a condenação, como forma de prevenir novas infrações.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a empresa adotou medidas para reduzir as irregularidades, mas destacou que a repetição de violações relacionadas à jornada autoriza a condenação por dano moral coletivo, a fim de prevenir novas infrações e assegurar a efetividade da decisão judicial.

O ministro, porém, considerou excessivo o valor fixado inicialmente, entendendo que a indenização deveria ser reduzida diante da melhora verificada após a auditoria de 2013.

Quanto aos demais pontos, manteve integralmente a condenação imposta pelo TRT-9, ao afirmar que ficou comprovada a supressão do repouso semanal remunerado, matéria fática que não pode ser revista pelo TST.

Processo: ARR-1446-28.2014.5.09.0016
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/3A4F2CD9A6492D_ARR-1446-28_2014_5_09_0016.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444552/tst-condena-pernambucanas-por-nao-dar-folgas-a-empregados-aos-domingos

‘Trabalho doméstico retrata como Brasil se desfez da escravidão’, diz cineasta Karol Maia

Pai de trabalhador morto ao colocar cones na estrada será indenizado

Colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas e determinou uma indenização de R$ 90 mil ao pai da vítima, destacando a natureza de risco da atividade desempenhada.

Da Redação

A 11ª turma do TRT da 4ª região proferiu decisão favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira que veio a óbito em um acidente laboral ocorrido em rodovia, enquanto o mesmo realizava a instalação de cones de sinalização na via.

A responsabilidade solidária foi atribuída tanto à empregadora, uma empresa do ramo de obras, quanto à tomadora dos serviços, uma administradora de pedágios, em decisão unânime.

A sentença original, proferida pela juíza Bruna Gusso Baggio, da vara do Trabalho de Guaíba/RS, que estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 90 mil, foi mantida. Consta que em outras ações judiciais, a mãe e os irmãos do trabalhador também foram indenizados.

O trabalhador, de 39 anos, encontrava-se na carroceria de um caminhão quando, em decorrência de uma ultrapassagem irregular efetuada por uma carreta, foi lançado para fora do veículo. O caminhão trafegava em velocidade reduzida enquanto o operador posicionava os cones na via. O processo apurou que não havia equipamentos de segurança na parte externa do caminhão.

As empresas tentaram eximir-se da responsabilidade, alegando que o acidente não derivou do risco da atividade, mas sim de um ato de terceiro.

Contudo, a juíza Bruna Gusso Baggio enfatizou a existência da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar risco para os direitos de terceiros.

“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.

O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, relator do acórdão, confirmou o entendimento inicial.

“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.

O desembargador ainda complementou que, mesmo que não fosse considerada a responsabilidade objetiva, a culpa da empresa seria evidente. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava posicionado na parte externa do veículo, sem o uso de cinto de segurança, durante a execução do trabalho.

A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon acompanharam o voto do relator.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444358/pai-de-trabalhador-morto-ao-colocar-cones-na-estrada-sera-indenizado

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TST reconhece validade de acordo coletivo sobre adicional noturno

Decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas.

Da Redação

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, reconheceu a validade de cláusulas de acordo coletivo que fixam adicional noturno superior ao previsto em lei e, em contrapartida, afastam a redução da hora noturna. A decisão atendeu a recurso da empresa Swissport Brasil Ltda., com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

O julgamento analisou recurso no processo oriundo do TRT da 2ª região, que também envolvia as companhias aéreas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A Gol teve seu agravo de instrumento rejeitado por ausência de transcendência, enquanto o pedido da Swissport foi parcialmente acolhido.

Na decisão, o relator destacou que o caso apresenta transcendência política, uma vez que trata da aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconheceu a legitimidade dos acordos e convenções coletivas que negociam direitos trabalhistas de natureza patrimonial.

Segundo o ministro, a norma coletiva firmada pela empresa está em conformidade com o entendimento do Supremo, por estabelecer um adicional noturno mais vantajoso ao trabalhador em troca da supressão da hora noturna reduzida.

Ao fundamentar o voto, Ives Gandra citou o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como jornada e salário. O relator também lembrou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) consolidou essa prerrogativa, ao definir expressamente, nos artigos 611-A e 611-B da CLT, as matérias que podem ser objeto de negociação entre empregadores e empregados.

Com o provimento parcial do recurso, o TST determinou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da desconsideração da hora noturna ficta, mantendo o entendimento de que a negociação coletiva prevalece sobre a norma geral nesse caso.

O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.

Processo: 1000094-05.2022.5.02.0316
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/A382F177815E29_fds1-ok.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444386/tst-reconhece-validade-de-acordo-coletivo-sobre-adicional-noturno

‘Trabalho doméstico retrata como Brasil se desfez da escravidão’, diz cineasta Karol Maia

TRT-5 mantém indenização à empregada vítima de racismo e intolerância religiosa

Uma operadora de uma rede de supermercados receberá uma indenização de R$ 15 mil após ser vítima de racismo e intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segundo a trabalhadora, ela sofria assédio moral por parte da encarregada da loja, que é evangélica. Ela dizia que a empregada deveria alisar o cabelo para “abaixá-lo” e alegava que a mulher queria chamar atenção com o visual.

A encarregada também fazia comentários ofensivos sobre a religião de matriz africana, perguntando se ela iria “baixar o santo” e insinuando que o Candomblé “fazia o mal”. Em outra ocasião, perguntou se os familiares da operadora seguiam o Candomblé. Após ouvir que não, respondeu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.

A trabalhadora relatou ainda que teve uma foto printada e marcada na parte do cabelo, com o comentário de que seria melhor “não ter aquela parte”. As ofensas aconteciam na frente de colegas e clientes.

Uma testemunha, ouvida na audiência, confirmou o tratamento discriminatório e relatou um episódio em que um cliente jogou um prato de queijo no rosto da operadora. Na ocasião, a encarregada disse: “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo”. Quando a trabalhadora chorava, a encarregada ainda debochava, perguntando se ela iria “dar santo”.

Práticas discriminatórias

Na primeira decisão, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza reconheceu o assédio e fixou a indenização em R$ 6 mil, destacando que o depoimento da testemunha comprovou as práticas discriminatórias.

No recurso, o processo foi analisado pelo desembargador Marcelo Prata, relator do caso. A empresa pediu a redução do valor, enquanto a operadora solicitou o aumento. O magistrado afirmou que houve afronta à dignidade da trabalhadora e lembrou que a legislação brasileira proíbe discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, ficou evidente a perseguição por razões raciais e religiosas, em um ambiente que deveria ser seguro e respeitoso.

O desembargador concluiu que a vítima foi humilhada publicamente em local de grande circulação e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, que compõem a 5ª Turma.

Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000179-44.2023.5.05.0007

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-16/trt-5-mantem-indenizacao-a-empregada-vitima-de-racismo-e-intolerancia-religiosa/