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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Dívida mobiliária interna soma R$ 1,724 tri em janeiro

Dívida mobiliária interna soma R$ 1,724 tri em janeiro

A Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) caiu 3,29% em janeiro sobre dezembro e atingiu R$ 1,724 trilhão. No período, segundo informou hoje o Tesouro Nacional, o estoque da dívida apresentou uma redução de R$ 59 bilhões. A queda foi provocada por um resgate líquido de papéis de R$ 74,61 bilhões, o que compensou, em parte, o impacto de juros no estoque da dívida de R$ 15,87 bilhões.

Segundo o Tesouro, a participação de títulos prefixados na DPMFi caiu de 38,28% em dezembro para 35,17% em janeiro. Já os papéis remunerados com base em índices de inflação apresentaram elevação no período em relação ao total da dívida, passando de 29,60% para 31,25%. Os títulos atrelados à Selic também avançaram, de 31,54% em dezembro para 33,03%. O total de papéis corrigidos pelo câmbio ficou praticamente estável no período, passando de 0,57% para 0,54%.

 

O Tesouro informou ainda que o prazo médio da DPMFi aumentou de 3,49 anos em dezembro para 3,65 anos em janeiro. Um indicador bastante observado pelas agências de classificação de risco, a parcela das dívidas que vencem em até 12 meses, também aumentou de 22,32% em dezembro para 22,85% no mês passado. De acordo com o Tesouro, os títulos prefixados correspondem a 63,54% do total. Em seguida estão os títulos indexados à taxa flutuante, que representam 18,91% do total.

 

O custo médio da gestão da dívida acumulado em 12 meses caiu de 12,54% ao ano em dezembro para 12,44% ao ano em janeiro. Isso foi possível, de acordo com o Tesouro, por conta do comportamento de alguns indicadores. O IPCA, por exemplo, apresentou alta de 0,56% no mês passado ante variação de 0,83% em janeiro de 2011. No caso do IGP-DI, a taxa foi de 0,30% em janeiro ante 0,98% em igual mês do ano passado. E o IGP-M apresentou elevação de 0,25% em janeiro ante 0,79% em janeiro de 2011.



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PEC proíbe terceirização nos serviços públicos de saúde

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 133/12, do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que proíbe a terceirização e a privatização da mão de obra dos serviços e das ações de saúde pública. Segundo o texto, essas ações deverão ser executadas diretamente pelo Estado, exceto nos casos de tratados e acordos internacionais.

Atualmente, a Constituição permite que as ações de saúde sejam executadas por terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Lourival Mendes argumenta que a terceirização nos serviços de saúde pública provoca a precarização das relações de trabalho e impede a educação continuada e qualificada dos profissionais do setor, que é caracterizado pela rotatividade.

“Em saúde, todas as atividades são essenciais. A terceirização prejudica a qualidade da assistência prestada pelo Estado, pois em tão pouco tempo não é possível treinar, qualificar e fiscalizar os profissionais que cuidam da saúde dos cidadãos”, afirma o parlamentar.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
 
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli
 
 
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Construção civil concentra a maioria das denúncias no MPT de Piracicaba

A maioria das denúncias recebidas em 2011 no Ministério Público do Trabalho (MPT) emPiracicaba, no interior de São Paulo, foi decorrente de problemas trabalhistas na construção civil. A informação é do gerente regional do órgão na cidade, Antenor Varolla, responsável pela fiscalização em 15 municípios da região.


O registro mostra uma mudança de comportamento nos tipos de reclamações, já que, em 2010, grande parte das dificuldades dos trabalhadores estava focada no setor metalúrgico. Em 2009, as denúncias eram mais concentradas no setor sucroalcooleiro das cidades da região. A demanda de 2012 ainda não pôde ser calculada, segundo Varolla.


Piracicaba e Limeira são os dois grandes municípios da região que apresentam a maior parte das denúncias. A primeira cidade teve uma mudança significativa no último ano com a vinda da montadora sul-coreana Hyundai. Além dela, outras empresas satélites, prestadoras de serviços, também vieram e, com elas, vários problemas de irregularidades trabalhistas no conjunto.

 

Em menos de um mês, dois acidentes em obras ligadas à montadora foram registrados em Piracicaba. No último dia 17, um trabalhador da construção civil caiu de uma altura de três metros. O trabalhador, que era de uma empresa terceirizada, teve ferimentos leves.


O MPT em Piracicaba recebeu, no ano passado, média estimada de 20 denúncias trabalhistas por mês. O montante é semelhante aos dos anos anteriores. Depois da construção civil, o setor que mais rendeu denúncias foi o metalúrgico e, na sequência, o sucroalcooleiro. “Essa mudança de segmento na ‘liderança’ nos três últimos anos deve-se às melhorias das condições no setor rural, já que as usinas deixaram de terceirizar a mão de obra do corte da cana-de-açúcar”, disse Varolla.


Campinas


Parte dessas denúncias que chegam ao MPT em Piracicaba é encaminhada pelo MPT de Campinas. Varolla acredita que muitos dos representantes dos sindicatos, que geralmente são os que encaminham as reclamações, preferem a sede de Campinas porque acreditam que a punição poderá ser maior. “O denunciante que, normalmente é um sindicato, traz para a gente também. Mas muitos acreditam que ao encaminhar a denúncia em Campinas poderá viabilizar uma ação mais contundente em termos de punição”, afirmou.


O MPT de Campinas encaminha, em média, dez denúncias para serem fiscalizadas em Piracicaba. “Eu faço a ação fiscal e mando um relatório para embasar a denúncia feita. Esse relatório vai mostrar se houve multa à empresa, interdição de máquinas, entre outras decisões penais. O objetivo é verificar se aquela denúncia procede”, afirmou Varolla.



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Quadrilha invade canteiro de obras e rouba maquinário em Itupeva, SP

 

Cinco homens armados com metralhadoras e pistolas invadiram a construção de um condomínio no bairro Fazenda Barreiro em Itupeva, no interior de São Paulo, e levaram uma retroescavadeira. Os ladrões, além de armados, chegaram com roupas de operários e renderam os sete trabalhadores que estavam dormindo no local.

O roubo foi às quatro da manhã deste domingo (26). Durante o roubo, todos os funcionários ficaram presos dentro do alojamento. A Polícia Civil de Itupeva está investigando o caso.

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SDI-1 discute incidência de terço constitucional sobre férias convertidas em pecúnia

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário. A subseção negou provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia.
 
 A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço. A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente (os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia acolhido o pedido do sindicato, mas a Terceira Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente, com o entendimento de que a Constituição Federal garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, enquanto o abono previsto nocaput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se tratar de férias. A incidência do terço também sobre o valor dos dias “vendidos” implicaria seu pagamento sobre quarenta dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias (artigo 130, inciso I, da CLT).

Celeuma

Para o relator dos embargos do sindicato à SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a matéria em debate “é daquelas que merecem uma clara definição do TST, pois causa celeuma na rotina empresarial e resulta, em rigor, de uma aparente inconsistência na ordem trabalhista”. Ele assinalou que a intenção do legislador ao criar, naConstituição Federal de 1988, o adicional de um terço na remuneração das férias era justamente evitar que o trabalhador precisasse “vender” dez dias de suas férias para financiar seu lazer nos 20 dias restantes.

A possibilidade de converter os dez dias em abono, contida no artigo 143 da CLT, porém, não foi revogada, como seria de se esperar depois da criação da regra universal do adicional de férias. “Os dispositivos da CLT continuam em vigor e preveem, a propósito do empregado que exerce esse direito, a vantagem correspondente ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, afirmou.

O ponto controverso diz respeito à possível interpretação de que o valor do abono pecuniário deve equivaler à remuneração dos dez dias de férias – ou seja, sobre os quais incidiriam também o adicional de um terço. O entendimento da Turma foi em sentido contrário – o de que os dias “vendidos” devem ser remunerados apenas com o valor correspondente do salário, pois o terço já incide sobre os 30 dias, usufruídos ou não.

A segunda tese foi a que prevaleceu também na SDI-1, que seguiu, por unanimidade, o voto do relator. “O abono pecuniário deve equivaler à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo ou o reflexo de 1/3 que incide sobre a remuneração de todo o período de férias, inclusive sobre os dias convertidos em pecúnia”, concluiu o ministro.

(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)

 

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SDC considera não abusiva greve por descumprimento de acordo coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da JBS S/A (Grupo Friboi) que pretendia ver declarada a abusividade da greve realizada em 2010 pelos trabalhadores de suas unidades em Campo Grande (MS). No mesmo julgamento, a SDC deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carne e Derivados de Campo Grande e condenou a empresa ao pagamento dos salários dos dias de paralisação. Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, o sindicato cumpriu os requisitos estabelecidos na Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para a validade do movimento, como a tentativa de negociação, aprovação da assembleia de trabalhadores e aviso antecipado à parte contrária (artigo 14, parágrafo único, inciso I).
 

O acordo coletivo firmado entre o sindicato e a JBS em 08/04/2010 previa o pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) no prazo de 90 dias e multa de R$ 200 por empregado em caso de descumprimento. Segundo o sindicato, esta e outras cláusulas foram descumpridas, como a que previa estudos para redução da jornada aos sábados e para implantação de plano de saúde.

Greve
 
Inconformados com a omissão da JBS, os trabalhadores deflagraram greve a partir do dia 4/10/2010. Por se tratar de categoria produtora de alimentos, definida como atividade essencial pela Lei de Greve (artigo 10, inciso III), o sindicato comunicou à empresa da deliberação dos empregados sobre a paralisação, no prazo previsto no artigo 13 da lei.

Ao julgar o dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que foram cumpridos os requisitos legais para o exercício do direito de greve, e, portanto, o movimento não se mostrou abusivo. O Regional determinou à JBS pagar aos trabalhadores R$ 20 a título de auxílio alimentação no mês de novembro, adiantamento da cesta básica, antecipação de 50% do 13º salário e a elaboração de estudos para extinção do trabalho aos sábados, além de acréscimo de R$ 300 no valor da multa da cláusula 8ª do acordo, relativa ao descumprimento da cláusula da PLR.

A JBS insistiu, no recurso à SDC, que não estavam presentes os requisitos para a instauração do movimento, e que não existiu greve, pois não houve paralisação da atividade industrial.

Após afastar tais alegações, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a greve “é um direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos”. Não representa, de acordo com o ministro, abuso do exercício do direito de greve a paralisação cuja finalidade é exigir o cumprimento de cláusula ou condição (artigo 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.783/89). No caso, ele considerou estar devidamente comprovado que o direito constitucional de greve foi exercido dentro dos requisitos legais. “Inexistindo abuso, deve ser mantida a declaração de não abusividade da greve”, concluiu.

Dias parados

O sindicato, por sua vez, recorreu visando ao pagamento dos dias de paralisação, alegando que a empresa celebrou o acordo coletivo com a intenção de não cumpri-lo. O relator observou que a regra geral é tratar a greve como suspensão do contrato de trabalho – não cabendo, assim, o pagamento dos dias parados. Entretanto, caso se trate de greve em função de não cumprimento, pela empresa, de cláusulas contratuais relevantes e regras legais (atrasos reiterados de salário ou más condições ambientais e de segurança, por exemplo), segundo Maurício Godinho, “pode-se falar na aplicação da regra corretiva da exceção do contrato não cumprido”.

Nesse caso, explicou o relator, seria cabível enquadrar a greve como mera interrupção do contrato, e não suspensão. “O caso dos autos não se amolda à regra geral, mas à exceção”, assinalou, considerando que a empresa contribuiu decisivamente para a deflagração do movimento ao descumprir o acordo coletivo. “Esse descumprimento foi comprovado pela própria empresa, que, em audiência, afirmou que não tem plano de estudo para a implementação da participação nos lucros e se dispôs, de forma espontânea, a arcar com a multa prevista no instrumento normativo”, observou.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)