por master | 08/02/12 | Ultimas Notícias
A Jari Celulose, Papel e Embalagem S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil, mais R$ 198 mil, a título de pensão vitalícia, a um desenhista industrial que ficou incapacitado para o trabalho ao sofrer acidente de trabalho. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Sexta Turma, que manteve o entendimento de que a empresa foi negligente ao não implementar as medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho.
As atividades do desenhista consistiam na elaboração de projetos, levantamentos tridimensionais, preparação de estudos da viabilidade dos projetos e acompanhamento de sua execução. O acidente ocorreu quando ele fazia um levantamento topográfico em cima de tanques de sal e deslizou num piso escorregadio, caindo de uma altura de três metros. Com a queda, sofreu rompimento dos tendões do joelho esquerdo e dos meniscos, e teve de se submeter a cirurgia e vários tratamentos para recuperar as funções perdidas.
Apesar disso, o desenhista ficou com sequelas permanentes, como instabilidade na perna esquerda, complicações na coluna vertebral e atrofia, que o deixaram incapacitado para o trabalho, devido às dificuldades para andar. Ele tinha, na época, 27 anos e era responsável pelo sustento da mulher e dos filhos.
Segundo afirmou na inicial da ação trabalhista, a Jari agiu com negligência e imprudência, porque, além do piso do local ser inadequado e inseguro, a empresa não mantinha seguro contra acidentes para seus empregados, e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. Pleiteou, assim, pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, equivalente ao piso mensal da categoria, e indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil.
A Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado (AP) julgou improcedentes os pedidos por entender que o laudo pericial não era conclusivo em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a atividade do desenhista, pois ele apresentava problemas na perna esquerda desde a infância. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao examinar recurso, reformou a decisão, por considerar que o acidente contribuiu para o agravamento das lesões pré-existentes. Além disso, havia limo no lugar da queda, evidenciando a falta de preocupação da empresa em manter o local limpo e em zelar pela segurança e integridade de seus trabalhadores. Assim, fixou a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, com base no seu salário da época e sua expectativa de vida, a pensão vitalícia em R$ 198 mil.
A Jari tentou reformar a decisão no TST, com o argumento de que a responsabilidade do empregador nos casos de acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa, o que não foi provado no caso. Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização da Jari, como o nexo causal e o dano sofrido pelo desenhista, estando correta a decisão do Regional. “Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, inquestionavelmente tutelados pela Constituição (artigo 5º, incisos V e X)”, ressaltou. “Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)”, concluiu.
(Lourdes Côrtes/CF)
por master | 08/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de ex-empregada do Banco do Estado do Paraná S/A (atual Itaú Unibanco S.A.) e manteve a decisão de primeiro grau que determinou que o desconto das horas extras já pagas fosse feito com base na totalidade do contrato de trabalho, e não mês a mês, como pretendia a bancária.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, destacou que a SDI-1 já decidiu que o critério de abatimento das horas extras pagas pelo patrão deve ser o integral. “Deste modo, o abatimento dos valores já pagos não pode ser limitado ao mês de apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas”, concluiu ele.
Pelo recurso do bancário, essa forma de desconto estaria “equivocada”, pois o abatimento teria que levar em conta apenas as horas extras do mês, “presumindo-se que os valores pagos a mais ocorreram por mera liberalidade do empregador”. Por esse entendimento, o banco não teria como utilizar os meses em que pagou a mais para compensar o período em que pagou horas a menos.
Cargo de confiança
A bancária foi admitida no Banco do Estado do Paraná S/A em abril de 1977 na função de escriturária, e também atuou como assistente gerencial/gerente de negócios. Após o seu desligamento, em novembro de 2005, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros itens, as horas extraordinárias trabalhadas nesse período. Embora o banco tenha alegado que ela exercia cargo de confiança, sem direito, portanto, a horas extras, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu que ela tinha direito a essas horas e que o desconto do que já fora pago fosse feito pela totalidade. Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Sexta Turma do TST mantiveram a decisão.
Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária. Os ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalvas de entendimento.
(Augusto Fontenele/CF)
por master | 08/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de ex-empregada do Banco do Estado do Paraná S/A (atual Itaú Unibanco S.A.) e manteve a decisão de primeiro grau que determinou que o desconto das horas extras já pagas fosse feito com base na totalidade do contrato de trabalho, e não mês a mês, como pretendia a bancária.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator dos embargos, destacou que a SDI-1 já decidiu que o critério de abatimento das horas extras pagas pelo patrão deve ser o integral. “Deste modo, o abatimento dos valores já pagos não pode ser limitado ao mês de apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas”, concluiu ele.
Pelo recurso do bancário, essa forma de desconto estaria “equivocada”, pois o abatimento teria que levar em conta apenas as horas extras do mês, “presumindo-se que os valores pagos a mais ocorreram por mera liberalidade do empregador”. Por esse entendimento, o banco não teria como utilizar os meses em que pagou a mais para compensar o período em que pagou horas a menos.
Cargo de confiança
A bancária foi admitida no Banco do Estado do Paraná S/A em abril de 1977 na função de escriturária, e também atuou como assistente gerencial/gerente de negócios. Após o seu desligamento, em novembro de 2005, ajuizou ação trabalhista requerendo, entre outros itens, as horas extraordinárias trabalhadas nesse período. Embora o banco tenha alegado que ela exercia cargo de confiança, sem direito, portanto, a horas extras, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) decidiu que ela tinha direito a essas horas e que o desconto do que já fora pago fosse feito pela totalidade. Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto a Sexta Turma do TST mantiveram a decisão.
Por fim, a SDI-1 confirmou, por unanimidade, o desconto integral das horas pagas, negando provimento ao recurso de embargos da bancária. Os ministros Lelio Bentes Corrêa e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalvas de entendimento.
(Augusto Fontenele/CF)
por master | 08/02/12 | Ultimas Notícias
– A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela empresa contratada levou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar o recurso da petrolífera contra a condenação.
No juízo de origem, a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado da Mont Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença por entender que a Petrobras, ao contratar empresa prestadora de serviço, com posterior lesão aos direitos dos trabalhadores, causou prejuízos a terceiros e, por isso, deveria responder, de forma subsidiária, pelo ato. O TRT ainda destacou a existência de culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (na fiscalização) na hipótese, uma vez que a Petrobras não zelou pelo cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho.
Na Primeira Turma do TST, a Petrobras alegou que não terceirizou atividade fim ou atividade meio do negócio, tendo em vista que a Mont Sul foi contratada para executar obras e serviços. Logo, era aplicável ao caso aOrientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que isenta a empresa que contrata serviços de construção civil por empreitada de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.
Contudo, o recurso de revista da Petrobras contra a decisão do Regional não ultrapassou pôde ser conhecido, porque a Turma concluiu que não havia violação constitucional nem contrariedade a súmula do TST para autorizar a análise do mérito do apelo. A Turma observou que, embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 estabeleça a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a norma refere-se à hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais.
A Turma lembrou que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Além do mais, a responsabilidade subsidiária da Petrobras era decorrência do seu comportamento omisso e irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ou seja, situação típica de culpain vigilando, quando falta atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que trabalham em benefício do tomador de serviços.
O julgamento na SDI-1
Na SDI-1, os embargos da Petrobras também não tiveram o mérito analisado. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo não conhecimento, na medida em que a empresa não demonstrara a existência de divergência jurisprudencial, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. O relator destacou que, embora não pactue diretamente com o trabalhador, o tomador dos serviços dirige sua atividade, por isso a situação econômico-financeira da prestadora deve ser capaz de suportar o pagamento dos empregados – o que não ocorreu no caso.
ministro esclareceu também que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, 24/11/ 2010, que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada à Administração Pública nas situações de inadimplemento das obrigações pelo vencedor da licitação. Depois desse julgamento, a Justiça do Trabalho não pode atribuir ao ente público contratante, de forma automática e genérica, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas descumpridas pelo contratado, em terceirizações lícitas.
Por consequência, afirmou o relator, o TST alterou o item IV da Súmula nº 331 e acrescentou o item V para deixar claro que, havendo conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações contratuais, ela pode ser responsabilizada subsidiariamente, a partir da verificação de cada caso e com base nas provas processuais.
Como a Primeira Turma do TST partiu das provas e fatos registrados pelo Tribunal Regional, entre eles o de que a Petrobras teve comportamento omisso ou irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, a SDI-1 concluiu que estava caracterizada a culpa da empresa e, portanto, a obrigação de pagar pelos créditos salariais devidos ao trabalhador caso a prestadora de serviço não o faça.
Durante a sessão, o ministro João Batista Brito Pereira defendeu o conhecimento dos embargos por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST (acrescentado em maio de 2011), que seria um desdobramento do item IV, mencionado pela empresa no recurso. Com a divergência votaram os ministros Horácio de Senna Pires e Milton de Moura França.
(Lilian Fonseca/CF)
por master | 08/02/12 | Ultimas Notícias
– A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável pelo pagamento dos créditos salariais devidos pela Mont Sul Montagens e Instalações Industriais a ex-empregado em caso de descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços. O fato de existir prova de que a Petrobras não fiscalizou os atos praticados pela empresa contratada levou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar o recurso da petrolífera contra a condenação.
No juízo de origem, a Petrobras foi condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao ex-empregado da Mont Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença por entender que a Petrobras, ao contratar empresa prestadora de serviço, com posterior lesão aos direitos dos trabalhadores, causou prejuízos a terceiros e, por isso, deveria responder, de forma subsidiária, pelo ato. O TRT ainda destacou a existência de culpa in eligendo (na escolha) e in vigilando (na fiscalização) na hipótese, uma vez que a Petrobras não zelou pelo cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho.
Na Primeira Turma do TST, a Petrobras alegou que não terceirizou atividade fim ou atividade meio do negócio, tendo em vista que a Mont Sul foi contratada para executar obras e serviços. Logo, era aplicável ao caso aOrientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, que isenta a empresa que contrata serviços de construção civil por empreitada de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro.
Contudo, o recurso de revista da Petrobras contra a decisão do Regional não ultrapassou pôde ser conhecido, porque a Turma concluiu que não havia violação constitucional nem contrariedade a súmula do TST para autorizar a análise do mérito do apelo. A Turma observou que, embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 estabeleça a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a norma refere-se à hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais.
A Turma lembrou que o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, que tem a obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. Além do mais, a responsabilidade subsidiária da Petrobras era decorrência do seu comportamento omisso e irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ou seja, situação típica de culpain vigilando, quando falta atenção do tomador do serviço aos procedimentos e atitudes da empresa prestadora em relação aos empregados que trabalham em benefício do tomador de serviços.
O julgamento na SDI-1
Na SDI-1, os embargos da Petrobras também não tiveram o mérito analisado. O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo não conhecimento, na medida em que a empresa não demonstrara a existência de divergência jurisprudencial, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. O relator destacou que, embora não pactue diretamente com o trabalhador, o tomador dos serviços dirige sua atividade, por isso a situação econômico-financeira da prestadora deve ser capaz de suportar o pagamento dos empregados – o que não ocorreu no caso.
ministro esclareceu também que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, 24/11/ 2010, que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada à Administração Pública nas situações de inadimplemento das obrigações pelo vencedor da licitação. Depois desse julgamento, a Justiça do Trabalho não pode atribuir ao ente público contratante, de forma automática e genérica, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas descumpridas pelo contratado, em terceirizações lícitas.
Por consequência, afirmou o relator, o TST alterou o item IV da Súmula nº 331 e acrescentou o item V para deixar claro que, havendo conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações contratuais, ela pode ser responsabilizada subsidiariamente, a partir da verificação de cada caso e com base nas provas processuais.
Como a Primeira Turma do TST partiu das provas e fatos registrados pelo Tribunal Regional, entre eles o de que a Petrobras teve comportamento omisso ou irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, a SDI-1 concluiu que estava caracterizada a culpa da empresa e, portanto, a obrigação de pagar pelos créditos salariais devidos ao trabalhador caso a prestadora de serviço não o faça.
Durante a sessão, o ministro João Batista Brito Pereira defendeu o conhecimento dos embargos por contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST (acrescentado em maio de 2011), que seria um desdobramento do item IV, mencionado pela empresa no recurso. Com a divergência votaram os ministros Horácio de Senna Pires e Milton de Moura França.
(Lilian Fonseca/CF)
por master | 08/02/12 | Ultimas Notícias
Uma brincadeira do vereador Julio Cesar Sobota pode levá-lo a uma punição do Conselho de Ética da Câmara Municipal de Curitiba. Menos de uma semana depois de faltar à sessão plenária e ir ao jogo do Atlético Paranaense, o parlamentar postou ontem (07), no seu perfil na rede social Facebook, uma mensagem debochada pedindo um atestado médico para comparecer ao próximo jogo do Atlético, que acontece hoje, às 17 horas, no Ecoestádio, em Curitiba.
Na mensagem, o vereador diz: “Aí galera da caveira, da uma força pro gordão. Alguém tem 1 atestado médico pra me emprestar ??? Quarta tem jogo do FURACÃO no campo do Malutrom e se eu faltar no trampo, de novo, os cornetas de plantão (…) vão me xaropear (…). Torcida que tem a família como prioridade é a nossa cara!!!”. No final da mensagem, Sobota ainda diz “… quarta feira, estaremos lá no mesmo local, no mesmo horário, pra ajudar como sempre o nosso Furacão”.
Horas depois a mensagem foi apagada da página do vereador, que novamente postou ironizando a polêmica. “É galera, a turminha do microfone e da telinha ja estão na minha bota. Querem saber se o papo do atestado é verdade. É, realmente não aconteceu nada de mais importante na cidade do que a mensagem do gordão no Face”.
Por conta da brincadeira, o vereador Julio Cesar Sobota já foi convocado pela Comissão de seu partido – PSC – para uma reunião. Além do partido, a corregedoria-geral da Câmara Municipal também vai convocá-lo a prestar esclarecimentos.
Segundo o vereador Roberto Hinça, que é corregedor-geral do Conselho de Ética da Casa, hoje ele vai reunir todas as postagens da rede social do colega e as publicações que saíram na imprensa a respeito do assunto para analisar, e então chamará Sobota para esclarecer os fatos.
“Se entendermos que há alguma irregularidade, vamos encaminhar o processo para o Conselho de Ética, que tem a atribuição para investigar e julgar o fato. Na corregedoria não temos como aplicar qualquer punição”, explicou Hinça. No Conselho de Ética, após a defesa e a investigação, os vereadores decidem se haverá punição ou não. Elas podem variar entre advertência verbal, advertência por escrito, perda temporário do mandato (afastamento por até 90 dias) e até perda definitiva do mandato.
Na sessão plenária de ontem, Julio Sobota subiu à tribuna e disse que as postagens eram uma brincadeira. Alguns vereadores, como Algaci Tulio (PMDB), mostraram-se solidários a ele. “Acho que está se dando destaque demais para essa ausência dele. A vereadora Renata Bueno está ausente há mais de um mês e ninguém fala nada dela. Sou solidário a ele nesse sentido”, disse o peemedebista.
Na última semana, Sobota faltou à sessão legislativa na tarde de quarta-feira (1º) e foi ao jogo do Atlético, porém, sua assessoria de imprensa disse que o parlamentar tinha ido a uma consulta médica. Ele foi visto a partir das 17 horas no estádio.
Segundo o vereador Tico Kuzma (PSB), que na semana passada era o presidente em exercício da Câmara de Vereadores, Sobota apresentou justificativa para a falta de 1º de fevereiro e alegou que tinha um compromisso anteriormente assumido. O vereador do PSC não deixou claro qual foi o motivo da falta e por isso a justificativa foi indeferida, segundo Kuzma.
Abaixo, na íntegra, a reprodução do texto que o parlamentar Julio Cesar Sobota postou no seu perfil na rede social Facebook
