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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

Quando o mercado de trabalho aquece, a relação entre empresas e empregados muda. No cenário atual do Brasil, o trabalhador passa a ter mais espaço para negociar salários e benefícios. É o que explica Rodolpho Tobler, mestre em economia e finanças pela FGV e coordenador das Sondagens Empresariais e de Indicadores de Mercado de Trabalho do FGV IBRE.

“Esse desequilíbrio [na relação entre empregado e empregador] reduz um pouco. Quando a gente chega nesse momento de um mercado de trabalho mais aquecido, quem ganha poder de barganha é o próprio trabalhador, porque ele acaba vendo que é uma mão de obra escassa, que está com um pouco mais de poder.”

“Então, se ele trabalha em um determinado local e abre uma vaga, da mesma vaga, da mesma atuação, numa empresa vizinha, vamos dizer assim, ele pode negociar um salário mais alto, ele pode negociar mais benefícios. Então, isso faz com que o trabalhador tenha um poder de escolha maior.”

Segundo o economista, quando as empresas falam em aumentar benefícios, a mudança vai além de vale-transporte e vale-alimentação, e incluem, muitas vezes, mudança de carga horária – e, claro, remuneração.

“A gente vê alguns dos setores que têm essas escalas mais elevadas, como a gente pode citar aqui, por exemplo, o setor do supermercado, foi um dos que mais subiu o salário de admissão nesse ano de 2025.”

O Assunto é o podcast diário produzido pelo g1, disponível em todas as plataformas de áudio e no YouTube. Desde a estreia, em agosto de 2019, o podcast O Assunto soma mais de 168 milhões de downloads em todas as plataformas de áudio. No YouTube, o podcast diário do g1 soma mais de 14,2 milhões de visualizações.

Tobler falou em entrevista ao podcast O Assunto desta quinta-feira (5). Ouça, no player acima, a partir de 16:42.

G1

https://g1.globo.com/podcast/o-assunto/noticia/2026/02/08/mercado-de-trabalho-aquecido-reduz-desequilibrio-na-relacao-entre-empregado-e-empregador.ghtml

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

TST garante estabilidade a gestante mesmo com contratação irregular

Para tribunal, proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.

Da Redação

A 6ª turma do TST manteve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva a técnica de enfermagem dispensada grávida, mesmo com o contrato declarado nulo por ausência de concurso público, ao entender que a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.

O caso envolve trabalhadora contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, cujo contrato foi declarado nulo. Mesmo assim, o TRT da 22ª região reconheceu o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional, decisão mantida pelo TST.

Em recurso, o Estado do Piauí sustentou que, diante da nulidade contratual, não seriam devidas verbas decorrentes da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, defendendo a aplicação da súmula 363 do TST.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou entendimento do Supremo no Tema 542, segundo o qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo”.

Nesse sentido, ressaltou que, embora a contratação sem concurso seja nula após a CF/88, a proteção constitucional à maternidade não pode ser afastada.

Assim, destacou entendimento do acórdão regional de que “a relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional”.

O relator também enfatizou que a precariedade do vínculo não justifica a exclusão da proteção à gestante, destacando que “o custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior”.

No caso concreto, ficou comprovado que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa durante a gestação, tendo dado à luz poucos dias após a rescisão. Diante disso, o ministro reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente o acórdão regional que condenou o Estado ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional.

Processo: 0001262-33.2023.5.22.0101
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/42EDA62492A15E_TSTgaranteestabilidadeagestant.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/449292/tst-garante-estabilidade-a-gestante-mesmo-com-contratacao-irregular

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

TRT-15 afasta dano moral por apelido vexatório originado de conduta do próprio trabalhador

O empregador não possui responsabilidade sobre apelidos pejorativos provocados pela conduta do trabalhador. Para que exista dano moral, é preciso a comprovação da participação ou da omissão da empresa.

Com esse entendimento, o juízo da 3ª Câmara (2ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou pedido de indenização por danos morais feito por um operador de máquinas que alegava ser vítima de assédio ao ser chamado pelo apelido de “hemorroida” no ambiente de trabalho.

A decisão manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente o pleito indenizatório, embora tenha condenado a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas relacionadas à jornada e insalubridade.

Condição de saúde

Segundo os autos, o trabalhador sustentou que sofria humilhações por parte de colegas e superiores devido ao apelido vexatório, alusivo a uma condição de saúde. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, destacou que a prova testemunhal demonstrou que a origem da alcunha foi um ato do próprio reclamante.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, ressalta o depoimento de uma testemunha que afirmou que o apelido “pegou” após o trabalhador ter tirado uma foto de sua hemorroida e mostrado para “todos no trabalho”. Além disso, a prova oral confirmou que o proprietário da empresa não utilizava o apelido e “sempre tratou todos com respeito”.

Ela entendeu que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, conivência ou omissão por parte da empregadora. “Ausente o nexo causal entre a conduta patronal e o alegado dano, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu a relatora.

Apesar de negar o dano moral, a relatora manteve a condenação da empresa, uma loja de lustres, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras.

A perícia técnica comprovou que o funcionário manuseava óleos minerais e de corte (hidrocarbonetos) e que havia lacunas temporais na entrega de cremes protetivos, o que impedia a neutralização eficaz do agente nocivo.

Em decorrência da insalubridade reconhecida, o colegiado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada (sistema 5×2) adotado pela empresa. A decisão aplicou o artigo 60 da CLT, que exige licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres — requisito que a empregadora não cumpriu. O entendimento foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011620-32.2023.5.15.0043

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-fev-07/trt-15-afasta-dano-moral-por-apelido-vexatorio-originado-de-conduta-do-proprio-trabalhador/

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

Acúmulo e desvio de função à luz do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa

A relação de emprego é, por excelência, um vínculo de caráter sinalagmático. Isso significa que, no contrato de trabalho, há uma dependência recíproca de obrigações: ao empregado compete a prestação de serviços e, ao empregador, a contraprestação pecuniária. Esse binômio trabalho-salário deve guardar necessária equivalência.

É dentro dessa perspectiva de equilíbrio contratual e reciprocidade que devemos analisar o acúmulo e o desvio de função. Embora sejam conceitos distintos, ambos derivam da mesma situação, ou seja, a alteração unilateral e lesiva das condições de trabalho e atividades originalmente pactuadas.

Para compreendermos a questão, é necessário analisar o dispositivo legal frequentemente utilizado como salvaguarda para a exploração de mão de obra sem a devida contrapartida, qual seja, o parágrafo único do artigo 456 da CLT.

Dispõe o referido artigo que:

“ Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”

Ocorre que, a leitura descontextualizada desse dispositivo poderia levar à conclusão de que o empregador, detentor do poder de direção, teria o direito de exigir o exercício de qualquer atividade pelo empregado, desde que não fosse física ou moralmente impossível. Contudo, essa interpretação é equivocada.

A compatibilidade a que se refere a lei não é um “cheque em branco” capaz de obrigar a execução de qualquer atividade. Isso porque, haverá desvio de função quando o empregado é contratado para uma determinada atividade, mas na prática, exerce outra, distinta e, muitas vezes, de maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente compensação salarial. Já, o acúmulo de função se dá quando o trabalhador, mantendo suas atividades originais, passa a executar, de forma concomitante e habitual, outras tarefas que não são inerentes ao seu cargo.

Direito ao plus salarial

Parte da jurisprudência e da doutrina trabalhista, apegando-se a um formalismo excessivo, muitas vezes nega o direito ao adicional por acúmulo ou desvio de função sob o argumento de que não existe, na legislação brasileira, uma regra geral específica que determine esse aumento, salvo para categorias regulamentadas (como a dos radialistas, Lei nº 6.615/79). Neste sentido, destacamos:

“RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU CONVENCIONAL DE PAGAMENTO DE PLUS SALARIAL. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Inexiste no ordenamento jurídico trabalhista previsão de contraprestação adicional pelo exercício de várias funções dentro da mesma jornada de trabalho desenvolvida em prol de um único empregador, à exceção do radialista (art. 13, Lei 6.615/78), podendo o empregador exigir do seu empregado, dentro da jornada normal, qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique em pagamento de adicional ou diferenças salariais. Assim, ante a inexistência de previsão legal, convencional ou contratual do direito ao recebimento de remuneração adicional em razão do acúmulo de funções, não faz jus a parte autora a qualquer plus salarial. Recurso da parte autora a que se nega provimento, no particular.” (TRT-9 – ROT: 00001040620245090024, relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, data de julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma) grifo nosso.

“ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não existindo amparo legal, tampouco previsão em normas coletivas, não há se falar em diferenças salariais sob a alegação de “acúmulo ou desvio de funções.” (TRT-2 – ROT: 10012924220175020255, Relator.: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma)

Assim, independentemente de previsão legal, contratual ou convencional específica, entendemos que o acréscimo salarial será devido sempre que houver prova efetiva de que o empregado executa tarefas distintas daquelas para as quais foi contratado. Por outro lado, o empregador não é obrigado a descrever de forma pormenorizada todas as atividades que serão desempenhadas. Deste modo, se o empregado executar tarefas que decorrem de suas funções, ou que são a elas correlatas, mesmo que não haja sua efetiva descrição, não haverá acúmulo ou desvio.

Porém, a simples ausência de uma legislação específica, de previsão contratual ou convencional que determine o pagamento de acréscimo salarial não impede a efetiva compensação devida ao empregado. E por esse movido, é fundamental a aplicação hermenêutica e sistemática do artigo 460 da CLT.

O referido dispositivo estabelece que:

“Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.”

Ora, a ratio legis do artigo 460 da CLT tem como objetivo proteger o trabalhador que durante o contrato de trabalho tem suas atividades ou responsabilidades alteradas ou acrescidas. Afinal, quando um empregado é contratado para a função “A” com o salário “X”, o ajuste de vontades limitou-se àquelas atribuições decorrentes de seu cargo. Se, no curso do contrato, o empregador exigir que ele realize também as funções “B” e/ou “C”, ou ainda, que assuma responsabilidades não previstas contratualmente, o salário deverá corresponder a essas novas incumbências.

Portanto, aplicar o artigo 460 da CLT ao acúmulo e desvio de função é uma medida de justiça, pois o salário pactuado na admissão está vinculado ao feixe de atribuições originais. Havendo alteração qualitativa ou quantitativa, com a exigência de tarefas distintas, de maior complexidade ou não, o trabalhador deverá ser devidamente recompensado, senão vejamos:

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Preceitua o art. 460 da CLT, por sua vez, que “na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de “confissão do preposto no tocante ao exercício da função de conferencista pelo reclamante”. Assentou o Tribunal Regional, ainda, que “o trabalhador foi contratado para uma função e, no curso do contrato, foi obrigado a exercer outra, por iniciativa unilateral do empregador, sem qualquer contraprestação”. 3. Desse modo, o acolhimento do pleito encontra respaldo nos elementos de prova dos autos e nos arts. 460, 461 e 468 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” (TST – Ag-RR: 0011350-96.2019 .5.15.0059, relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 10/4/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)

“ACÚMULO DE FUNÇÕES DEMONSTRADO. ADICIONAL DEVIDO. São devidas diferenças salariais sempre que o empregador, sem qualquer contraprestação, passar a atribuir ao empregado atividades claramente distintas que se adicionam aos misteres originariamente contratados. O acúmulo de função pode, assim, decorrer do exercício de cargo ou mister mais qualificado, para o qual a empresa (ou mercado) habitualmente atribua um padrão mais elevado de vencimentos. Mas também pode ocorrer de as funções cumuladas serem ‘inferiores’, não inerentes e até mesmo incompatíveis com as do cargo contratado. Em ambos os casos produz-se desequilíbrio em detrimento do trabalhador, com quebra da feição comutativa, onerosa e o caráter sinalagmático da relação, tornando-se exigível a sobretaxação pecuniária de modo a evitar o rebaixamento funcional e salarial indireto, a desqualificação, a ofensa à dignidade do trabalhador, obstando assim, o enriquecimento ilícito do empregador. Em qualquer das hipóteses, o acúmulo de funções pode gerar o direito às diferenças salariais, seja com base em norma coletiva, ou na falta desta, com esteio nos artigos 8º e 460 da CLT. Postas estas reflexões, temos que no caso vertente o demandante logrou demonstrar, por meio do conjunto probatório produzido, que a despeito de atuar como ‘técnico de radiologia’, realizava atividades pertinentes ao cargo de ‘supervisor técnico’, de forma concomitante, e sem a devida contraprestação. Assim, firmo o convencimento de que, na hipótese em exame, o pedido de reconhecimento de acúmulo de função tem fundamento no exercício de atividades não inerentes ao cargo contratado, razão pela qual faz jus o obreiro às diferenças postuladas. Recurso obreiro provido no particular.” (TRT-2 10017100820195020708 SP, Relator.: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 15/6/2022) grifos nossos.

“DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Assim sendo evidenciado nos autos que as atribuições habituais exercidas pelo Reclamante destoavam da natureza de seu cargo, cabe a pretensão de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Quanto ao percentual do plus salarial, é necessário verificar o nível de especialização ou aumento de esforços por conta da função acumulada, sempre obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido.”  (TRT-16 – ROT: 00176144320235160001, relator: Solange Cristina Passos de Castro, 1ª Turma – gab. des. Solange Cristina Passos de Castro)

“ACÚMULO DE FUNÇÕES. AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. ATRIBUIÇÕES DE MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Evidenciado o desequilíbrio entre as atribuições inicialmente pactuadas entre empregado e empregador, passando este a exigir, além daquelas, também o exercício de atividades alheias ao contrato, mais complexas e de maior responsabilidade, as quais requeriam outras habilidades do empregado, resulta caracterizado o acúmulo de funções que justifica o pagamento de um acréscimo (‘plus’) salarial ao trabalhador. Sentença reformada quanto ao ponto.” (TRT-9 – ROT: 00006637320235090322, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 28/02/2025, 4ª Turma)

A negativa do pagamento de acréscimo salarial em casos de acúmulo ou desvio configura, inequivocamente, enriquecimento indevido do empregador.

O raciocínio é aritmético e jurídico pois se a empresa precisaria contratar dois empregados para realizar determinadas tarefas, ou um empregado mais qualificado (e mais caro) para exercer uma função complexa, mas opta por sobrecarregar um único trabalhador pagando-lhe o salário original, está lucrando à custa do esforço alheio.

Como se não bastasse, a interpretação sistemática do Direito do Trabalho conduz à aplicação da razoabilidade e da analogia, como é o caso da hipótese prevista pela Súmula 159 do TST, segundo a qual:

“SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO.
I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”

Ora, se na substituição provisória é garantido o direito ao recebimento do salário do empregado substituído, nada mais lógico — e jurídico — do que reconhecer que o exercício permanente de funções acumuladas ou desviadas também deve ensejar a devida contraprestação.

Não seria razoável proteger o trabalhador que substitui um colega por 30 dias (garantindo-lhe o pagamento de diferenças salariais), e afastar o direito daquele que executa funções heterogêneas ou exerce cargo de maior complexidade sem o título formal.

Portanto, o acúmulo e o desvio de função não são meras irregularidades administrativas, mas violações da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato de trabalho.

Então, ainda que não haja legislação específica para todas as categorias ou norma contratual ou coletiva prevendo um adicional para o caso de acúmulo ou desvio de função, o Direito do Trabalho, à luz da Constituição e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, deve impedir o trabalho gratuito e promover o pagamento de um salário justo. O artigo 460 da CLT, combinado com a vedação ao enriquecimento sem causa e a aplicação da Súmula 159 do TST, fornecem o fundamento básico para que o Judiciário restabeleça a comutatividade das obrigações com o pagamento de diferenças salariais ou adicionais compatíveis com a realidade fática vivenciada pelo obreiro.

Afinal, se o salário é a medida do trabalho, quando o trabalho ultrapassar o contrato, o salário também deverá ultrapassar o valor contratual.
  • é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-06/acumulo-e-desvio-de-funcao-equilibrio-contratual-e-a-vedacao-ao-enriquecimento-sem-causa/

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

Previdência: 103 anos de solidariedade e justiça social

Álvaro Sólon de França (*)

A Previdência Social brasileira completou, no dia 24 de janeiro de 2026, 103 anos. Construída pelos ideais daqueles que nutrem a esperança sublime de viverem numa sociedade livre, justa e solidária, a longevidade da Previdência Social tem sua explicação nos valores sobre os quais está sedimentada: a solidariedade entre as pessoas e as gerações, e a justiça social. Esses valores foram fundamentais para que a Previdência Social suportasse os ventos da privatização e o assédio dos piratas sociais, que fizeram ruir políticas públicas pelo mundo afora.

Ao longo desses anos a Previdência Social transformou-se num patrimônio da sociedade brasileira, pois paga religiosamente a mais de 40 milhões de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o que equivale à população do Chile e Uruguai. Segundo o IBGE, para cada beneficiário da Previdência Social, em média, há 2,5 pessoas beneficiadas indiretamente pelos benefícios previdenciários. Assim, em 2025, a Previdência Social beneficiou direta e indiretamente 140 milhões de pessoas, ou seja, cerca de dois terços da população brasileira. Em 2022, 27,3% dos brasileiros viviam abaixo da linha de Pobreza, ou seja, 59,3 milhões de pessoas (linha de pobreza = R$ 606,00). Se não fossem os benefícios previdenciários e assistenciais, esse percentual seria de 42,0%, ou seja, os benefícios previdenciários e assistenciais foram responsáveis por uma redução de 14,3% no nível de pobreza o que significa que 30,5 milhões de pessoas deixaram de ficar abaixo da linha de pobreza.

Após extensa pesquisa que tive a oportunidade de ser autor, com a com a participação dos brilhantes auditores da Receita Federal do Brasil, Airton Nagel Zanghelini, Décio Bruno Lopes, Marinalva Azevedo dos Santos Braghini, Moacir Mondardo Jr, Vanderley José Maçaneiro e Wanderson Dias Ferreira, (A Previdência Social e a Economia dos Municípios./Álvaro Sólon de França et.al – 8.ed. – Brasília: ANFIP/Fundação ANFIP. 2024.), com base nos dados de 2023: em 4.103 dos 5.570 municípios brasileiros avaliados (73,7%), o volume de pagamento de benefícios previdenciários efetuados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social supera o FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Ao contrário do que muitos poderiam imaginar, o maior volume de pagamento de benefícios previdenciários em relação ao FPM não é um fenômeno estritamente nordestino. Os percentuais, também, são expressivos na Região Sudeste. No Rio de Janeiro, em 92 dos 92 municípios os benefícios previdenciários superam o FPM, o que representa 100,0%; no Espírito Santo isto se verifica em 78 dos 78 municípios (100,0%); em São Paulo em 556 dos 645 municípios (83,2%), e em Minas Gerais em 585 dos 853 municípios (68,6%). Na Região Sul o maior percentual está em Santa Catarina, (89,1%), 263 do total de 295 municípios, no Rio Grande do Sul, 419 dos 497 municípios, portanto, 84,3%, e, finalmente, no Paraná, do total de 399 municípios, 319 convivem com essa realidade, ou seja, 79,9%. Na Região Nordeste o recorde fica com o Ceará, onde em 174, (94,6%) dos 184 municípios o pagamento de benefícios superam o FPM, o segundo lugar fica com a Bahia (87,8%), onde em 366 dos 417 municípios esta realidade acontece, seguido de Pernambuco (85,9%), 159 de 185 municípios.  Estes dados são altamente representativos de uma realidade que não pode ser ignorada: a Previdência Social reduz as desigualdades sociais e regionais e exerce uma influência extraordinária na economia de milhares de municípios brasileiros.

A Previdência Social é o maior programa de redistribuição de renda existente no país. Ela reduz as desigualdades sociais, corrige as injustiças ao garantir a cidadania, impulsiona as economias locais, evita o êxodo rural. É, enfim, a verdadeira âncora social do Brasil e sem ela a Nação brasileira, certamente, estaria na barbárie social.

Por isso, hoje, quando atravessamos dias inseguros provocados pela incerteza da economia global, certamente a vida brasileira será menos tormentosa por causa dos efeitos benefícios oriundos da nossa, centenária, Previdência Social. Destarte, neste aniversário da Previdência Social, conclamo toda a sociedade brasileira que fortaleça o hábito de cultivar os valores fundamentais da solidariedade que é a pedra angular que mantém de pé a dignidade humana e da justiça social que é o alicerce que fundamenta a existência do estado democrático de direito. Para que todos nós, em breve, possamos tornar realidade o nosso sublime sonho de vivermos numa sociedade livre, justa e solidária e não sejamos pegos “pegos de surpresa” pelos piratas sociais travestidos de arautos da modernidade, mas, que na realidade, estão a serviço do sistema financeiro nacional e internacional, até porque essa gente tem ojeriza à solidariedade entre as pessoas e as gerações e a justiça social. Até porque, como ensinava o saudoso mestre Martin Luther King, “O que me assusta não são as ações e os gritos das pessoas más, mas a indiferença e o silêncio das pessoas boas”.

(*) Álvaro Sólon de França – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – Aposentado – Ex-Presidente do Conselho Executivo da ANFIP Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social – Autor dos livros A Previdência Social é Cidadania, A Previdência Social e a Economia dos Municípios e A Seguridade Social é a alma da Nação Brasileira – alvarosolon@uol.com.br

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92712-previdencia-103-anos-de-solidariedade-e-justica-social

Mercado de trabalho aquecido reduz desequilíbrio na relação entre empregado e empregador

O Brasil real rejeita precarização: 56% querem voltar à CLT e empreendem por falta de opção

Pesquisa Vox Populi/CUT desmonta o mito da “flexibilidade” e revela que o trabalhador brasileiro busca estabilidade, direitos e proteção social. Não pejotização.

Marcos Verlaine*

A contrarreforma trabalhista prometeu liberdade, mas só entregou insegurança. É o que revela a realidade dos dados e fatos.

Desde a Reforma Trabalhista — Lei 13.467/17 —, vendeu-se ao País narrativa sedutora: flexibilizar seria modernizar; reduzir direitos seria abrir portas; transformar trabalhadores em “empreendedores” seria libertá-los das “amarras” da CLT. Doce ilusão, que vai completar quase 1 década.

O que se consolidou, no entanto, foi processo mais duro e profundo: a corrosão do Direito do Trabalho como instrumento civilizatório.

O “negociado sobre o legislado” — apresentado como avanço — tornou-se, em muitos casos, o eufemismo jurídico de desequilíbrio brutal. Quando o trabalhador negocia sozinho diante do poder econômico, o que existe não é negociação: é imposição.

A Reforma Trabalhista está no campo do pensamento econômico neoliberal1, que é o fascismo na economia. Atenção: não o confunda com liberalismo2, pois são conceitos econômicos distintos. O primeiro, trocando em miúdos, é a radicalização do segundo.

Pejotização: nome elegante da precariedade

A pejotização virou símbolo do nosso tempo. País em que se trabalha como empregado, mas sem ser reconhecido como tal.

É o contrato sem proteção. É o salário sem estabilidade. É o presente sem futuro.

O trabalhador vira CNPJ, mas continua sendo gente: adoece, envelhece, precisa de férias, descanso, Previdência, perspectiva. Tudo que como PJ esse trabalhador não tem ou terá.

O que se chama “flexibilidade” é, frequentemente, apenas precariedade com marketing.

Brasileiro quer proteção

A pesquisa “O Trabalho no Brasil”, realizada pelo Instituto Vox Populi a pedido da CUT, desmonta o mito central do discurso neoliberal: o de que o trabalhador brasileiro deseja a informalidade como escolha.

Os dados são claros e reveladores:

  • 56% dos autônomos que já tiveram carteira assinada querem voltar à CLT, para recuperar benefícios e segurança.
  • 70% consideram os sindicatos fundamentais e reconhecem a greve como direito legítimo.
  • A maioria empreende por sobrevivência, não por vocação.
  • 64,7% vivem sem estabilidade financeira.

O brasileiro não está pedindo menos direitos. Está pedindo um chão para se equilibrar e viver. E não apenas sobreviver.

Trabalho precário é ausência de futuro

A precarização não é apenas econômica: é existencial.

Trabalhador sem direitos não consegue planejar a vida. Não compra casa. Não estuda. Não forma família. Não tem descanso. Não tem amanhã.

O trabalho precário produz uma sociedade precária — e um país permanentemente suspenso —, que vive de bicos e improvisos.

Quando o Direito do Trabalho é desmontado, não se desmonta apenas a legislação: desmonta-se a ideia de futuro coletivo.

Paradoxo 2026: otimismo social, insegurança estrutural

Curiosamente, segundo a pesquisa, o Brasil entra em 2026 com sinais de esperança:

  • 83% acreditam que o ano será melhor que 2025.
  • 69% esperam melhora na vida pessoal.
  • 68% das empresas pretendem contratar, especialmente em tecnologia.

Há, portanto, um clima de retomada.

Mas a pergunta decisiva permanece: retomada para quem?

Se o crescimento vier acompanhado de pejotização, subcontratação e erosão de direitos, o País pode até gerar empregos. Mas não gerará dignidade.

País quer trabalho decente

O Brasil real está dizendo, com números e sentimentos, o que o discurso ideológico neoliberal tenta esconder:

O trabalhador não quer ser descartável. Não quer ser “parceiro” sem direitos. Não quer negociar a sobrevivência. Quer estabilidade, proteção e tempo para viver.

O futuro do trabalho não pode ser o retorno ao século 19 com aplicativos e contratos frágeis.

O Brasil precisa de agenda que recoloque o trabalho no centro. Não como mercadoria, mas como direito.

Porque, no fim, o que está em jogo não é apenas a legislação trabalhista.

É o próprio sentido de sociedade.

(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP

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1 Neoliberalismo é um conjunto de políticas econômicas e teorias sociais que defende a redução do papel do Estado na economia, a livre iniciativa, a desregulamentação de direitos e a privatização. Ganhou força a partir dos anos 1970/1980. Diferentemente do liberalismo clássico, considera o mercado construção política que deve guiar as relações sociais.

2 Liberalismo é uma corrente teórica, política e econômica surgida entre os séculos 16 e 18, influenciada pelo Iluminismo, que defende as liberdades individuais, o direito à propriedade privada, a democracia e o livre mercado. Propõe a limitação da intervenção estatal na economia e na vida social. Todavia, não rejeita o Estado como um dos indutores do desenvolvimento.

DIAP
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