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JUSTIÇA SOCIAL

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

Jorge Lopes Bahia Junior

Entenda quando o Burnout é reconhecido como doença do trabalho, quais são os direitos do trabalhador e como garantir indenização por esgotamento profissional.

Você já sentiu aquela angústia que começa no fim do domingo e te acompanha até segunda de manhã? Aquela sensação de acordar exausto, como se nem tivesse dormido de verdade? Quando o trabalho começa a esgotar não só o corpo, mas também a cabeça, é hora de ligar o alerta. Isso pode ser muito mais do que simples estresse, pode ser uma doença do trabalho conhecida como Burnout.

Burnout: Não é frescura, é doença

Muita gente ainda acha que Burnout é falta de força ou sensibilidade demais. Não é. É uma condição séria, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e pela própria Justiça do Trabalho no Brasil. O problema começa quando o ambiente de trabalho passa do ponto: As principais situações que causam burnout incluem metas inalcançáveis e cobranças excessivas, pressão constante fora do expediente, jornadas prolongadas sem descanso, falta de reconhecimento, chefes autoritários ou agressivos, humilhações disfarçadas de brincadeiras, ambiente de trabalho competitivo e hostil, ausência de propósito ou sentido no que se faz, acúmulo de funções sem suporte, medo de demissão, cultura de disponibilidade 24 horas e desequilíbrio entre vida pessoal e profissional.

O corpo aguenta até certo ponto. Depois, ele cobra. Geralmente, os primeiros sinais aparecem no consultório médico. Mas os direitos do trabalhador também alcançam os tribunais trabalhistas.

Quando a Justiça do Trabalho entra em campo?

Alguns anos atrás, falar em Burnout no trabalho era motivo de piada ou desconfiança. Hoje, não mais. A Justiça já entende que o Burnout pode ser considerado uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, o que muda tudo em termos de proteção legal. Se o problema de saúde for ligado diretamente às condições da empresa, ela pode, e deve ser responsabilizada. Isso inclui indenizações, pensões, afastamentos com garantias e estabilidade no emprego após o retorno.

INSS código B91: O que isso muda?

Pouca gente conhece, mas é um detalhe que faz toda a diferença: quando o INSS concede o auxílio-doença acidentário (B91), o trabalhador recebe mais proteção do que no auxílio comum (B31). Enquanto estiver afastado, o FGTS continua sendo depositado normalmente. E quando volta ao trabalho, a empresa não pode demitir sem justa causa por 12 meses. Esse tempo é essencial para quem precisa se recuperar, física e emocionalmente, e evitar retaliações ou discriminações no ambiente de trabalho.

Responsabilidade da empresa e direito à indenização.

Ambientes tóxicos cobram caro, e a Justiça tem reconhecido isso. Se o trabalhador comprovar que seu adoecimento foi causado por sobrecarga, pressões constantes ou assédio velado, ele pode buscar indenizações variadas, incluindo as já conhecidas indenizações por danos morais e materiais.

As provas? Muitas vezes são simples:

E-mails fora de hora;
Relatos de pressão excessiva;
Relatórios médicos relacionando o problema ao trabalho;
E a principal, provas testemunhais possam confirmar o ambiente nocivo.
Antes de pedir demissão, calma

É muito comum quem está no limite querer jogar tudo pro alto. Mas atenção: pedir demissão sem entender seus direitos pode fechar muitas portas, inclusive a chance de ser indenizado ou de manter a estabilidade que o afastamento por doença garante. O ideal é procurar um médico para registrar o diagnóstico e, se for o caso, um advogado para orientar sobre os próximos passos.

Isso porque, a CLT tem um mecanismo conhecido como rescisão indireta do contrato de trabalho ( art. 483 da CLT), que garante a rescisão do contrato de trabalho, com pagamento de todos os direitos, inclusive indenizações, se for o caso.

Lembre-se, saúde em primeiro lugar

Nenhum trabalho vale sua saúde. Trabalhar deve ser uma forma de construir, e não de adoecer. Se você está passando por isso, não está sozinho. Existem caminhos, apoio legal e profissionais preparados para ajudar você a virar essa página com dignidade. Pedir ajuda não é fraqueza. É o primeiro passo para retomar o controle da própria vida, com saúde, respeito e justiça.

Jorge Lopes Bahia Junior
Jorge Lopes Bahia Junior. Advogado trabalhista. Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos trabalhadores desde 2007. Atuou em mais 2.500 processos trabalhistas em todo Brasil

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/444079/burnout-no-trabalho-quando-o-esgotamento-gera-direito-a-indenizacao

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

TST condena Pernambucanas por não dar folgas a empregados aos domingos

Corte avaliou que as irregularidades afetaram grande parte dos empregados e justificaram a condenação por dano moral coletivo.

Da Redação

TST manteve a condenação da Casas Pernambucanas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo pela prática reiterada de negar folgas aos domingos a empregados no Paraná entre 2013 e 2015. A 5ª turma, por unanimidade, apenas reduziu o valor da condenação de R$ 500 mil para R$ 200 mil, considerando a queda das irregularidades nos anos seguintes.

A ação teve origem em auditorias realizadas no âmbito do projeto Maiores Infratores, conduzido pelo MPT e pela Superintendência Regional do Trabalho, que identificaram jornadas superiores ao limite legal, supressão de intervalos e desrespeito ao descanso semanal remunerado. Segundo os autos, cerca de 70% dos empregados eram afetados.

A empresa alegou que as infrações foram pontuais, que havia negociação coletiva autorizando o trabalho dominical e que o descanso semanal deveria ser aferido dentro da semana civil, de segunda a domingo. Sustentou ainda que a amplitude da lesão não seria suficiente para caracterizar dano coletivo.

Para o TRT da 9ª região, a alta incidência de descumprimento justificava a condenação, como forma de prevenir novas infrações.

No TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que a empresa adotou medidas para reduzir as irregularidades, mas destacou que a repetição de violações relacionadas à jornada autoriza a condenação por dano moral coletivo, a fim de prevenir novas infrações e assegurar a efetividade da decisão judicial.

O ministro, porém, considerou excessivo o valor fixado inicialmente, entendendo que a indenização deveria ser reduzida diante da melhora verificada após a auditoria de 2013.

Quanto aos demais pontos, manteve integralmente a condenação imposta pelo TRT-9, ao afirmar que ficou comprovada a supressão do repouso semanal remunerado, matéria fática que não pode ser revista pelo TST.

Processo: ARR-1446-28.2014.5.09.0016
Leia o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/3A4F2CD9A6492D_ARR-1446-28_2014_5_09_0016.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444552/tst-condena-pernambucanas-por-nao-dar-folgas-a-empregados-aos-domingos

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

Pai de trabalhador morto ao colocar cones na estrada será indenizado

Colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas envolvidas e determinou uma indenização de R$ 90 mil ao pai da vítima, destacando a natureza de risco da atividade desempenhada.

Da Redação

A 11ª turma do TRT da 4ª região proferiu decisão favorável ao pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira que veio a óbito em um acidente laboral ocorrido em rodovia, enquanto o mesmo realizava a instalação de cones de sinalização na via.

A responsabilidade solidária foi atribuída tanto à empregadora, uma empresa do ramo de obras, quanto à tomadora dos serviços, uma administradora de pedágios, em decisão unânime.

A sentença original, proferida pela juíza Bruna Gusso Baggio, da vara do Trabalho de Guaíba/RS, que estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 90 mil, foi mantida. Consta que em outras ações judiciais, a mãe e os irmãos do trabalhador também foram indenizados.

O trabalhador, de 39 anos, encontrava-se na carroceria de um caminhão quando, em decorrência de uma ultrapassagem irregular efetuada por uma carreta, foi lançado para fora do veículo. O caminhão trafegava em velocidade reduzida enquanto o operador posicionava os cones na via. O processo apurou que não havia equipamentos de segurança na parte externa do caminhão.

As empresas tentaram eximir-se da responsabilidade, alegando que o acidente não derivou do risco da atividade, mas sim de um ato de terceiro.

Contudo, a juíza Bruna Gusso Baggio enfatizou a existência da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar risco para os direitos de terceiros.

“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.

O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, relator do acórdão, confirmou o entendimento inicial.

“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.

O desembargador ainda complementou que, mesmo que não fosse considerada a responsabilidade objetiva, a culpa da empresa seria evidente. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava posicionado na parte externa do veículo, sem o uso de cinto de segurança, durante a execução do trabalho.

A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon acompanharam o voto do relator.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444358/pai-de-trabalhador-morto-ao-colocar-cones-na-estrada-sera-indenizado

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

TST reconhece validade de acordo coletivo sobre adicional noturno

Decisão foi tomada com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas.

Da Redação

O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, reconheceu a validade de cláusulas de acordo coletivo que fixam adicional noturno superior ao previsto em lei e, em contrapartida, afastam a redução da hora noturna. A decisão atendeu a recurso da empresa Swissport Brasil Ltda., com base no entendimento do STF de que é constitucional a negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

O julgamento analisou recurso no processo oriundo do TRT da 2ª região, que também envolvia as companhias aéreas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A Gol teve seu agravo de instrumento rejeitado por ausência de transcendência, enquanto o pedido da Swissport foi parcialmente acolhido.

Na decisão, o relator destacou que o caso apresenta transcendência política, uma vez que trata da aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que reconheceu a legitimidade dos acordos e convenções coletivas que negociam direitos trabalhistas de natureza patrimonial.

Segundo o ministro, a norma coletiva firmada pela empresa está em conformidade com o entendimento do Supremo, por estabelecer um adicional noturno mais vantajoso ao trabalhador em troca da supressão da hora noturna reduzida.

Ao fundamentar o voto, Ives Gandra citou o artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre temas como jornada e salário. O relator também lembrou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) consolidou essa prerrogativa, ao definir expressamente, nos artigos 611-A e 611-B da CLT, as matérias que podem ser objeto de negociação entre empregadores e empregados.

Com o provimento parcial do recurso, o TST determinou a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da desconsideração da hora noturna ficta, mantendo o entendimento de que a negociação coletiva prevalece sobre a norma geral nesse caso.

O escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua no caso.

Processo: 1000094-05.2022.5.02.0316
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/A382F177815E29_fds1-ok.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/444386/tst-reconhece-validade-de-acordo-coletivo-sobre-adicional-noturno

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

TRT-5 mantém indenização à empregada vítima de racismo e intolerância religiosa

Uma operadora de uma rede de supermercados receberá uma indenização de R$ 15 mil após ser vítima de racismo e intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Segundo a trabalhadora, ela sofria assédio moral por parte da encarregada da loja, que é evangélica. Ela dizia que a empregada deveria alisar o cabelo para “abaixá-lo” e alegava que a mulher queria chamar atenção com o visual.

A encarregada também fazia comentários ofensivos sobre a religião de matriz africana, perguntando se ela iria “baixar o santo” e insinuando que o Candomblé “fazia o mal”. Em outra ocasião, perguntou se os familiares da operadora seguiam o Candomblé. Após ouvir que não, respondeu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.

A trabalhadora relatou ainda que teve uma foto printada e marcada na parte do cabelo, com o comentário de que seria melhor “não ter aquela parte”. As ofensas aconteciam na frente de colegas e clientes.

Uma testemunha, ouvida na audiência, confirmou o tratamento discriminatório e relatou um episódio em que um cliente jogou um prato de queijo no rosto da operadora. Na ocasião, a encarregada disse: “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo”. Quando a trabalhadora chorava, a encarregada ainda debochava, perguntando se ela iria “dar santo”.

Práticas discriminatórias

Na primeira decisão, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza reconheceu o assédio e fixou a indenização em R$ 6 mil, destacando que o depoimento da testemunha comprovou as práticas discriminatórias.

No recurso, o processo foi analisado pelo desembargador Marcelo Prata, relator do caso. A empresa pediu a redução do valor, enquanto a operadora solicitou o aumento. O magistrado afirmou que houve afronta à dignidade da trabalhadora e lembrou que a legislação brasileira proíbe discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, ficou evidente a perseguição por razões raciais e religiosas, em um ambiente que deveria ser seguro e respeitoso.

O desembargador concluiu que a vítima foi humilhada publicamente em local de grande circulação e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, que compõem a 5ª Turma.

Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000179-44.2023.5.05.0007

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-16/trt-5-mantem-indenizacao-a-empregada-vitima-de-racismo-e-intolerancia-religiosa/

Burnout no trabalho: Quando o esgotamento gera direito a indenização

TRT-3 condena Vale a regularizar documentos que registram riscos à vida de trabalhadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão que condenou a mineradora Vale a fornecer novos perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) para dois trabalhadores. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Extrativa Mineral e de Pesquisa, Prospecção, Extração e Beneficiamento de Ferrosos, Metais Básicos e Demais Minérios Metálicos e Não Metálicos de Itabira e Região e a sentença, em primeira instância, foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Itabira.

A decisão foi baseada na prova pericial de que os profissionais exerciam suas atividades em condições de risco grave e iminente, dentro da zona de autossalvamento (ZAS), nas proximidades da Barragem de Conceição. O colegiado reconheceu que essa condição representa um perigo iminente à vida se houver algum rompimento, como ocorrido nas tragédias ocorridas em Mariana (2015) e em Brumadinho (2019).

PPP e ZAS

O PPP é um documento que registra a exposição a agentes nocivos e condições de risco ao longo da vida profissional. As ZAS são áreas localizadas logo abaixo da barragem, no caminho por onde a água seguiria se a estrutura se rompesse. Essas regiões são consideradas tão próximas da barragem que não daria tempo para os bombeiros, a defesa civil ou outros serviços de emergência chegarem a tempo de ajudar as pessoas em caso de acidente (Lei 14.066/2020).

Falha no protocolo

A Vale entrou com recurso após a decisão de primeiro grau. A empresa alega que o risco de barragem não se enquadra na lista taxativa de agentes nocivos prevista em lei e que a decisão criava uma obrigação não legal.

O desembargador relator da 1ª Turma do TRT-3, Luiz Otávio Linhares Renault, manteve a tese adotada na sentença. Segundo o julgador, o rol de agentes nocivos previstos nas normas regulamentadoras do Poder Executivo é meramente exemplificativo, conforme, inclusive, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

“O fato de o trabalho em áreas de barragem não estar formalmente listado não é suficiente para afastar o direito, desde que a perícia técnica comprove que o serviço nessas condições representa perigo à vida do empregado”, reforçou na decisão.

O laudo pericial apontou que os postos de trabalho dos substituídos representados pelo sindicato poderiam ser atingidos em poucos minutos em caso de rompimento, tornando a fuga “muito difícil ou até mesmo improvável”, uma situação agravada pelas falhas nos protocolos de segurança da Vale verificadas pelo perito judicial.

Segundo o magistrado, compete ao empregador emitir o PPP com todos os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do empregado, seja para fins de insalubridade, periculosidade ou concessão de aposentadoria especial.

Além disso, ressaltou no voto que o laudo pericial confirma os riscos, com depoimentos que dizem que há a possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes ou equipamentos de localização.

O relator destacou ainda a urgência de assegurar o registro fidedigno das circunstâncias laborais e das condições de risco no PPP. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-14/trt-3-condena-vale-a-regularizar-documentos-que-registram-riscos-a-vida-de-trabalhadores/