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Antes que o verbo nos falte: negociação coletiva é chantagem ou aquisição de direitos?

Antes que o verbo nos falte: negociação coletiva é chantagem ou aquisição de direitos?

Se ainda temos direitos trabalhistas, Justiça do Trabalho e sindicatos é porque muitas pessoas, antes de nós, lutaram, insistiram, não aceitaram negociar

Valdete Souto Severo

Este foi o título de um painel de que participei, no encontro de direito sindical da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), em Maceió. Fiz a viagem acompanhada do livro Fragmentos de Memórias Malditas, de Cecília Coimbra. Um texto impressionante, perturbador.

O registro da memória do horror da sua prisão e tortura, à época da ditadura civil-militar, convive nas páginas do livro com a evocação constante da força da vida que insiste, mesmo nos momentos mais pavorosos e absurdos.

Fiz a leitura chorando,  com a sensação de estar subvertendo o tempo. Afinal, era o passado e, ao mesmo tempo, a atualidade de todas que sofrem os efeitos de governos autoritários. O futuro, que todos os dias se torna presente em histórias de pessoas sequestradas, presas, torturadas ou mortas, por desafiarem as regras de quem está no poder.

A história de Cecília afetou profundamente meu humor. Dominei a vontade de pegar um vôo de volta e me esconder do mundo. O desassossego ligou-se diretamente ao tema a que fui convidada a falar.

Eu já estava inquieta, pois saí de Porto Alegre com chuva e vento, circunstâncias climáticas que já não são percebidas com alegria ou indiferença, pois fazem parte do trauma coletivo da enchente de 2024, resultado de escolhas políticas que desrespeitam a natureza e descuidam a comunidade.

Fiquei pensando sobre a relação possível entre esses fatos, aparentemente tão distantes, já que eles não paravam de me interpelar, juntos! Todos se referem, de um modo ou de outro, ao fim do mundo.

A expressão negociação coletiva é parte do discurso (jurídico) que foi imposto por aqui com a invasão colonial e representou, para quem já habitava esta terra, o fim do mundo aldeia, como escreve Aílton Krenak.

Por aqui, não havia relação de propriedade com o território ou com os demais seres viventes. As pessoas não se consideravam corpos propriedade. Tampouco compreendiam ou conheciam a necessidade de vender trabalho por capital, para ter acesso ao alimento ou à medicina. Os rios não tinham suas margens alteradas e suas águas poluídas em nome do progresso.

Para quem teve seu mundo invadido ou foi dele retirado e trazido para cá, não havia escolha, a luta coletiva era o único modo de tentar impedir a destruição de tudo. Essa era provavelmente a mesma urgência que a geração de Cecília percebeu. Era preciso resistir ao capitalismo e ao seu autoritarismo imanente, a tudo que se impôs em nome dele.

Não era de negociação que se tratava. Basta lembrar das fugas, aquilombamentos, do movimento das ganhadeiras, na Bahia de 1857, ou da paralisação dos padeiros e tipógrafos no início do século XX. Do que ocorreu com quem de algum modo se opôs à ditadura. Sem direitos reconhecidos, não havia conversa com os donos do poder. Havia perseguição e morte. A luta de classes por aqui começa, portanto, como uma luta pela vida. Em razão dessa luta, houve a positivação de direitos sociais.

Essa realidade não se alterou em sua essência.

Ainda hoje, quando pessoas trabalhadoras fazem greve pelo reconhecimento de uma condição material menos violenta, estão lutando pela vida e são duramente atingidas pela força repressiva do Estado. Desde multas milionárias contra sindicatos, passando pela chancela da perda do emprego, pela prisão de grevistas e pela ação policial truculenta, as práticas eufemisticamente chamadas antissindicais são tão comuns, que parecem não provocar mais a indignação necessária.

A questão é que o Estado nomeia essa luta, para tentar liquidá-la. Chama de greve o movimento de resistência e de negociação a capacidade que esse movimento tem de “arrancar penosamente” a legislação trabalhista e, por consequência, impor limites à exploração.

Faz isso para neutralizar a força coletiva transformadora.

Não estranha que o faça. O que devia espantar é a tranquilidade com que se aceita essa cooptação. Chamar de negociação coletiva é eliminar o horizonte de transformação social possível.

Na semana que passou, duas pessoas morreram de frio em Porto Alegre. Não tinham casa para morar nem roupa quente para vestir. Em pleno outono, nevou na serra e a temperatura por aqui ficou insuportavelmente baixa para quem não tem como se abrigar.

Esse é o produto desse modo de vida que destrói o ambiente. Uma sociedade, na qual alimento, casa, roupa, remédio não são partilhados, dependem de dinheiro, que só será alcançado, para a maioria, por meio do trabalho.

Esse produto é a morte.

São essas pessoas, que dependem do trabalho assalariado, que se organizam em sindicato. Dizer que negociam com o capital é já usar, portanto, o discurso de dominação. Elas não agem com autonomia. Esse é outro mito reproduzido até mesmo por muitos daqueles que reconhecem a importância dos direitos trabalhistas.

Não há autonomia alguma para quem tem como opção trabalhar ou morrer de fome. Quando essas mesmas pessoas se organizam para agir coletivamente, pressionando o patrão para que pague mais, para que sugue menos, elas não se tornam magicamente autônomas.

Fosse assim, não haveria greve.

Nem pessoas morando na rua.

Nem normas coletivas piorando os contornos jurídicos da relação de trabalho.

Os direitos trabalhistas não são condições para a atuação coletiva, são o legado das pessoas que, escravizadas e livres, juntaram-se para reconhecer a opressão e lutar contra ela. Então, nem se trata de saber se o que hoje recebe o nome de negociação coletiva é chantagem ou aquisição de direitos, pois a própria pergunta revela o problema. Se há chantagem, se há perda de direitos por meio de atuação coletiva, algo está fora do lugar.

É comum ouvir, entre os diagnósticos da crise sindical, que falta adesão, falta credibilidade. Sabemos disso. Sabemos também que falta reconhecimento do caráter patriarcal e racista das relações sociais e da própria estrutura hierarquizada e rígida das representações coletivas.

Claro, pois a falsa ideia de autonomia coletiva da vontade tem como efeito uma espécie de dissociação entre o sindicato e a classe trabalhadora, como se fizesse algum sentido falar de um sem a outra: um que negocia, a outra que no mais das vezes sai perdendo.

Como convencer as pessoas que começam a se identificar coletivamente, a se reconhecerem como categoria, a formar sindicato? Essa é a outra face da mesma questão, que faz com que se insista em evidenciar que os jovens “não querem ser CLT”.

Atuar coletivamente e, a partir disso, conquistar direitos, é mover-se junto. E não é necessário estar sob a forma sindicato para isso. Está aí o breque dos apps para provar. Identificar-se em uma condição de opressão independe de pertencer formalmente a determinada categoria profissional. A luta pelo fim da escala 6 x 1 mostra isso.

As formas jurídicas servem, mas apenas quando encontram aderência na realidade e promovem o tensionamento contra a opressão. Faz tempo, porém, que ter CTPS ou pertencer a um sindicato passou a significar, para boa parte da classe trabalhadora, algo bem diverso do que o pertencimento ou a possibilidade de viver com o mínimo de decência. Isso não significa que devemos abandonar o movimento sindical ou a forma CLT. Significa reconhecer a urgência de repensarmos as práticas cotidianas que tornam o sindicato um agente de renúncia ou fazem da carteira assinada uma espécie de autorização para punir.

Eis nosso desafio: lutar pelo sindicato e pela CLT, para estender proteção social e radicalizar as possibilidades de luta coletiva passa por reconhecer o quão distanciados estão, o sindicato e a legislação (ou melhor, o que fazem dela na prática) dessa função transformadora. Não para sacrificá-los, mas para pensar modos de retomar um caminho de luta que faça sentido e para seguir disputando o discurso jurídico.

É urgente problematizar práticas que naturalizam a justa causa, a aplicação de penalidades não previstas em lei, que banalizam a despedida e a realização de horas extraordinárias. Problematizar a naturalização das metas e da remuneração por produtividade. No campo do que se convencionou chamar negociação, é preciso reconhecer a violência da cláusula de quitação geral de contrato, da sistemática renúncia a direitos alimentares. Reconhecer o quanto a tal negociação implica, na realidade, no campo individual e coletivo, um estímulo ao descumprimento de direitos sociais trabalhistas. Um reforço, portanto, da dominação do capital sobre o trabalho.

São muitas as situações em que a realidade se distancia do efeito de proteção social que é a razão de existência do direito do trabalho. Também são muitas as normas coletivas que traem profundamente sua função de melhorar a condição social das categorias organizadas. E nada disso é fruto apenas do neoliberalismo, de pessoas perversas ou de uma suposta capitulação dos dirigentes sindicais.

O capitalismo é um metabolismo fundado na concorrência. Um dos efeitos disso é o que algumas autoras têm chamado de cultura do inimigo. Encontrar a quem culpar parece ser a chave para conviver com o que nos incomoda, sem implicar-se.

Culpar a “reforma” pela crise sindical, por exemplo, parece eximir de problematizar o fato de que a maioria das alterações inseridas na CLT, pela Lei 13.467, já apareciam em súmulas e normas coletivas e foram aceitas e banalizadas nas demandas judiciais: jornada de 12h; venda do intervalo; terceirização; facilitação da despedida; banco de horas, nada disso foi criado por essa legislação. Não estou minimizando os efeitos da “reforma”. Estou apenas propondo que não sejamos atraídas pelo mito de que existem algozes, sejam eles legisladores ou ministros do STF, atuando contra um verdadeiro sistema de justiça social.

O exemplo do tema 1046 é emblemático. A possibilidade de renunciar a direitos trabalhistas é sustentada, nesse verbete, com um princípio inventado por um autor que faz parte do que muitos consideram a “melhor” doutrina trabalhista.

Quem atua na Justiça do Trabalho e no movimento sindical tem implicação e, portanto, responsabilidade. Ao tratar como negociação a capacidade de reivindicação, o que se fez foi reduzir drasticamente a potência dessa força de transformação social. Eis porque, em 2025, são inúmeras as normas coletivas abrindo mão de direitos positivados e tantas as decisões judiciais impedindo o exercício da greve.

A luta sindical começa bem antes de ser nomeada pelo Estado. A expressão  negociação coletiva é, portanto, um simulacro. Um recurso retórico violento. No campo individual, produz renúncia e vedação do acesso à justiça. No campo coletivo, está alterando os limites da exploração do trabalho, de forma bastante cruel. E esses campos não se dissociam.

Então, ou bem recuperamos o sentido do movimento coletivo de resistência, radicalizando o compromisso com a proteção social que é resultado dessa luta, ou será bastante difícil convencer quem vive do trabalho, sobre a importância dos direitos trabalhistas, do movimento sindical e da Justiça do Trabalho.

O livro de Cecília me torna em mente.

Não falei dele no evento, pois o tempo era curto. Agora, que materializo o que sua escrita me fez refletir, reconheço que fiz relação com o tema da negociação coletiva, porque Cecília também participou da luta sindical, em razão da iminência do fim do mundo em que vivia. E sofreu em seu corpo o efeito do que acontece, quando o laço dos movimentos coletivos é rompido pela força bruta.

Prender, torturar e matar pessoas que se mobilizam coletivamente por mudança segue sendo uma forma bastante eficaz de destruir corpos, ideais e possibilidades de transformação social.

Como no passado, para viver hoje e ter amanhã é urgente mudar. As escravizadas entenderam isso e lutaram. A geração de Cecília também. Foram lutas travadas sem negociação, porque sempre chega o momento em que, tendo renunciado ao que foi historicamente construído no âmbito da linguagem de proteção social, nada mais há a dizer.

No momento em que o horror interdita o verbo, não serve evocar o Direito, o Estado ou a negociação. Ouvi essa frase em uma fala recente de Rita Segato, sobre o genocídio em Gaza. A experiência relatada por Cecília também mostra isso.

Hoje, lidamos com catástrofes climáticas, com o aprofundamento de discursos autoritários, xenofóbicos, nazistas, com a proliferação de governos que perseguem e matam os corpos insurgentes, racializados, periféricos, indesejados, descartáveis.

 É na fenda produzida pela insistência em batalhar pela vida, que os movimentos coletivos se produzem. Historicamente, é por meio da luta coletiva que essa violência radical do capital pode ser contida.

Se ainda temos direitos trabalhistas, Justiça do Trabalho e sindicatos por aqui, é porque muitas pessoas, antes de nós, lutaram, insistiram, não aceitaram negociar. Se o discurso jurídico ainda reconhece a necessidade de democracia (o que quer que isso efetivamente signifique) e a fundamentalidade da proteção social, nada nos autoriza a pensar que tudo está garantido. Agora é a hora de reconhecer que a vida não é negociável.  Antes que o verbo nos falte.

Valdete Souto Severo é doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP, juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/antes-que-o-verbo-nos-falte-negociacao-coletiva-e-chantagem-ou-aquisicao-de-direitos/

Antes que o verbo nos falte: negociação coletiva é chantagem ou aquisição de direitos?

Gripe aviária expõe trabalhadores da indústria do frango a riscos negligenciados

Apesar do ministro da agricultura, pecuária e abastecimento, Carlos Fávaro, anunciar, no último dia 27, que o foco da gripe aviária, identificado no município de Montenegro, no Rio Grande do Sul, está contido, trabalhadores do setor avícola seguem expostos a riscos pouco discutidos.

De acordo com Josimar  Cecchin, presidente da Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores da Alimentação (Contac /Cut), a exposição direta dos funcionários que manuseiam as aves vivas — seja nas granjas, durante o carregamento em caminhões, ou nos frigoríficos, no momento da sangria — representa um ponto cego nas políticas de prevenção. Muitos desses trabalhadores não dispõem dos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para lidar com uma zoonose de alta periculosidade.

“Não sabemos qual o real risco de contaminação nesses momentos de contato direto com o animal vivo”, afirmou. Segundo ele, a principal lacuna está na proteção oferecida a quem está na chamada “banha do frango” — processo em que o frango ainda está vivo e é transportado até o abate.

Vírus se dissipa após o abate, mas risco permanece antes da escalda

O processo industrial garante que, após a imersão das aves em tanques de escaldagem com água a aproximadamente entre 50 e 70 graus Celsius, não há mais risco de presença viral na carne. Porém, até esse ponto, o vírus permanece ativo. A preocupação recai, especialmente, sobre o potencial de mutação viral e a ausência de uma resposta mais clara das autoridades sanitárias quanto ao risco real aos trabalhadores.

Segundo informações discutidas em Brasília na última semana, com base em análises do médico Roberto Ruiz, especialista em medicina do trabalho, se o vírus sofrer mutação e se adaptar à transmissão entre humanos, as consequências podem ser catastróficas: até 50% dos infectados poderiam não resistir à doença — um índice muito superior, por exemplo, ao da Covid-19, que registrou letalidade próxima a 2%.

Sobrecarregados e vulneráveis

A recente confirmação de casos suspeitos em áreas como Montenegro (RS) levou ao bloqueio de zonas de produção, fechamento de fronteiras estaduais e aumento da carga de trabalho nas regiões não afetadas. Frangos prontos para o abate chegaram a correr o risco de serem sacrificados sem destinação comercial, o que gerou tensão entre empresas e trabalhadores.

“Chegamos a ter receio de precisar enterrar animais vivos, porque não havia capacidade frigorífica para o abate imediato”, relata Josimar. Com o bloqueio, granjas que estavam fora da zona de risco tiveram de ampliar turnos e redobrar esforços para absorver a demanda represada, o que aumentou a exaustão física e mental dos trabalhadores.

Férias coletivas, layoff e risco de demissões

Diante da paralisação parcial da cadeia produtiva, algumas unidades frigoríficas – como a da JBS em Montenegro – negociam férias coletivas com os sindicatos. A medida pode se estender por até 60 dias, superando o prazo usual de 28 dias do chamado “vazio sanitário” necessário para conter a disseminação do vírus nas áreas afetadas.

Caso a gripe aviária volte a se alastrar, o setor poderá adotar o abate sanitário em larga escala e o regime de suspensão temporária de contratos (layoff). “Há temor de que essas medidas evoluam para demissões”, disse o presidente da Contac.

O elo mais frágil

Apesar do controle sanitário e da estabilidade econômica no curto prazo, o alerta permanece sobre a saúde dos trabalhadores da linha de frente. Para Josimar, é urgente a adoção de medidas efetivas de proteção – como fornecimento obrigatório de EPIs e orientação aos produtores – para evitar que o trabalhador, o elo mais frágil da cadeia produtiva pague o preço da negligência. “Não basta garantir que o frango chegue saudável à mesa do consumidor. É preciso assegurar que quem colocou a mão na massa para isso esteja protegido”.

Impactos econômicos e reação do governo

O impacto econômico, até o momento, foi contido. Segundo relatos, o prejuízo poderia ter sido mais expressivo se os testes em estados como Santa Catarina tivessem dado positivo. Ainda assim, o primeiro trimestre foi considerado favorável às indústrias: empresas como a JBS reportaram margens de lucro de até 20%, com ganho mínimo de 8% para frigoríficos de menor porte.

No mercado internacional, algumas suspensões de exportação foram decididas pelo próprio governo brasileiro como estratégia de controle sanitário. A China, por exemplo, mantém exigências rigorosas para retomar as importações. Atualmente, 24 países suspenderam a importação de carne e ovos do Brasil, sendo que 13 restringiram apenas os produtos gaúchos. O governo espera retomar a normalidade nas exportações após o fim do prazo sanitário.

Contudo, o Brasil já voltou a liberar o trânsito interestadual de frangos, com exceção de animais localizados no raio de 16 quilômetros ao redor da granja afetada em Montenegro.

A ação do governo federal e estadual foi considerada rápida e eficaz. O Ministério da Agricultura ativou protocolos emergenciais com apoio do Exército, bloqueou acessos e manteve fiscalização rigorosa. “Foi uma verdadeira operação de guerra”, avalia Josimar.

Atualização da inspeção

Após a confirmação de um foco de gripe aviária em Montenegro (RS), em 15 de maio de 2025, o Ministério da agricultura vistoriou 540 propriedades num raio de 10 quilômetros na região. Três delas atuam com avicultura comercial. O governo instalou sete barreiras sanitárias e abateu 17 mil aves para conter o vírus. Até o momento, apenas uma granja segue sob investigação. A resposta rápida evitou a disseminação da doença para outras regiões.

Com base em protocolos internacionais, o país poderá declarar-se livre da doença em 23 dias após a constatação do primeiro caso. Isso é, se não houver novas ocorrências.

Segundo o ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, em entrevista a Agência Brasil, o caso reforça a eficiência do controle sanitário brasileiro. Ele lembrou que o vírus circula no mundo há três décadas e, em 19 anos, já atingiu granjas comerciais em vários países. Nesse período, o Brasil se manteve como o único grande produtor mundial sem registros da doença em seus plantéis comerciais.

DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/gripe-aviaria-expoe-trabalhadores-da-industria-do-frango-a-riscos-negligenciados/

Antes que o verbo nos falte: negociação coletiva é chantagem ou aquisição de direitos?

TST abre edital para manifestações sobre dano moral por atraso salarial

Interessados têm 15 dias para enviar argumentos técnicos ou pedir ingresso como amicus curiae.

Da Redação

O TST vai decidir se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários por parte do empregador configura dano moral passível de indenização. A questão será julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão firmará um precedente a ser seguido por todos os tribunais da Justiça do Trabalho.

A possibilidade de fixação de indenização em razão dos atrasos salariais frequentes foi submetida ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo é uniformizar o entendimento em todo o país, diante da multiplicidade de ações sobre o tema.

TST vai decidir se atraso reiterado e injustificado de salário gera indenização por dano moral.

Com a publicação do edital nesta quarta-feira, 4, o TST abriu o prazo de 15 dias para que entidades e pessoas interessadas encaminhem manifestações com informações e argumentos técnicos que contribuam para o julgamento. Também é possível requerer ingresso como amicus curiae – terceiro interessado que colabora com a corte na formação do entendimento jurídico.

Além da questão dos danos morais por atrasos salariais, outros três temas foram selecionados para julgamento sob a mesma sistemática e também estão com editais abertos para envio de manifestações:

Periculosidade para vigias: O TST vai discutir se vigias têm direito ao adicional de periculosidade assegurado aos vigilantes (art. 193, caput e II, da CLT), e se a exposição efetiva a situações de violência justificaria esse enquadramento (processo 0020251-34.2024.5.04.0334).

Enquadramento como financiário: Será analisado se o trabalhador vinculado a sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte deve ser considerado financiário (processo 0000467-22.2024.5.17.0007).

Prerrogativas da Comlurb: O Tribunal decidirá se a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) pode usufruir das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como isenção de custas e dispensa de depósito recursal (processo 0100566-97.2023.5.01.0033).

As manifestações devem ser apresentadas por meio de petição nos autos dos respectivos processos. A relação completa dos editais abertos para envio de manifestações em recursos repetitivos está disponível no portal do TST e pode ser acessada aqui.

Com informações do TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431934/tst-abre-edital-para-manifestacao-sobre-dano-moral-por-atraso-salarial

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Portaria 671: novas diretrizes para o controle de ponto eletrônico

A Portaria 671, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência em 8 de novembro de 2021, trouxe atualizações significativas nas normas trabalhistas, incluindo alterações no controle de ponto eletrônico. Essas mudanças impactaram diretamente empresas que utilizam sistemas de registro de jornada, exigindo adequações para garantir conformidade e evitar penalidades.

Principais alterações no controle de ponto eletrônico

A Portaria 671 estabelece que os sistemas de registro eletrônico de ponto (REP) devem ser certificados e homologados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). Essa medida visa assegurar a integridade e a confiabilidade dos registros de jornada dos trabalhadores. Além disso, a portaria define especificações técnicas que os sistemas devem atender, como a emissão de comprovantes e a inviolabilidade dos dados.

Tipos de REP e suas especificações

A Portaria 671 criou três modalidades de Registro Eletrônico de Ponto (REP), cada uma com características específicas:

  • REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto por Programa): Um software instalado em dispositivos eletrônicos, como computadores e aplicativos, que realiza o registro da jornada de trabalho. Deve estar em conformidade com as exigências do MTP e garantir a segurança das informações.
  • REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional): Dispositivo físico que registra a jornada de trabalho e possui um mecanismo de impressão para fornecer comprovantes físicos aos trabalhadores. É uma evolução dos antigos relógios de ponto eletrônicos.
  • REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo): Utilizado por empresas que possuem acordos coletivos para o controle de jornada, permitindo diferentes formas de registro, desde que devidamente validadas pelos sindicatos e respeitando as regras da portaria.

Riscos de utilizar sistemas não certificados

Empresas que optam por sistemas de ponto eletrônico não certificados pelo MTP correm riscos significativos, incluindo a possibilidade de invalidação dos registros de jornada e a aplicação de multas. A utilização de sistemas não homologados pode ser interpretada como tentativa de fraudar o controle de jornada, prejudicando a relação trabalhista e a credibilidade da empresa.

Adequação necessária para as empresas

Diante das exigências da portaria, é fundamental que as empresas avaliem seus sistemas de controle de ponto eletrônico e, se necessário, busquem soluções que atendam às especificações da legislação. A conformidade com as normas evita penalidades e garante a segurança jurídica nas relações de trabalho.

Soluções da Dixi para o controle de ponto eletrônico

A Dixi oferece uma gama de produtos e soluções alinhados às exigências da Portaria 671, garantindo que as empresas mantenham a conformidade e a eficiência no controle de jornada.

Principais soluções da Dixi:

  • Sistemas de ponto eletrônico certificados: Equipamentos e softwares homologados pelo MTP, assegurando registros confiáveis e em conformidade com a legislação vigente.
  • Integração com sistemas de gestão: Soluções que se conectam aos principais sistemas de gestão de recursos humanos, facilitando o processamento de dados e a tomada de decisões estratégicas.
  • Suporte e consultoria especializada: Equipe técnica preparada para auxiliar na implementação e manutenção dos sistemas, garantindo que as empresas estejam sempre atualizadas em relação às normas trabalhistas.

Benefícios de adotar as soluções da Dixi

Ao optar pelas soluções da Dixi, as empresas asseguram:

  • Conformidade legal: Atendimento integral às exigências da Portaria 671, evitando riscos de penalidades e garantindo a validade dos registros de jornada.
  • Eficiência operacional: Automatização dos processos de controle de ponto, reduzindo erros e otimizando o tempo dos gestores e colaboradores.
  • Segurança e confiabilidade: Sistemas robustos que garantem a integridade dos dados e a proteção contra fraudes ou manipulações indevidas.

A implementação da Portaria 671 representou um avanço na modernização das relações de trabalho no Brasil, estabelecendo padrões mais rigorosos para o controle de jornada. Empresas que buscam se adequar às diretrizes encontram na Dixi uma parceira confiável, oferecendo soluções tecnológicas que garantem conformidade, eficiência e segurança no registro eletrônico de ponto.

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Mestre cervejeiro não consegue revisão de sentença em pedido de indenização por alcoolismo

Resumo:

  • Um mestre cervejeiro pediu a condenação da fabricante de cervejas por danos morais alegando que havia desenvolvido alcoolismo em razão do trabalho.
  • O 1º e 2º graus rejeitaram o pedido, ao constatar que os sintomas da doença só surgiram nove anos após sua saída da empresa.
  • A decisão foi mantida pela 2ª Turma do TST, diante da impossibilidade de rever fatos e provas.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um mestre cervejeiro da Ambev S.A. que alega ter desenvolvido alcoolismo por ter experimentado cervejas diariamente. Ele pediu indenização por danos morais e materiais por doença ocupacional, mas ficou mantida a decisão de segunda instância com base na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Empregado trabalhou 16 anos na cervejaria

Na ação trabalhista, o trabalhador disse que foi admitido em 1976, com apenas 26 anos, “jovem e com pouca experiência”, e não foi alertado para os riscos da atividade, que exigia a ingestão de cerveja em grandes quantidades (segundo ele, em média quatro litros). “Vésperas de feriado e finais de semana a dosagem aumentava”, afirmou em depoimento. Ele foi dispensado sem justa causa em dezembro de 1991.

Atualmente aposentado por invalidez, o cervejeiro disse que exerceu a atividade por 16 anos sem que a empresa tivesse tomado qualquer providência para evitar a doença ou realizado exames periódicos. Na ação, ele anexou declaração de maio de 1999 que atesta tratamento de saúde para recuperação de dependência alcoólica, além de parecer técnico de médica psiquiatra.

Empresa disse que trabalho era só de degustação

Em contestação, a Ambev explicou que, na degustação, a pessoa coloca um gole pequeno de bebida na boca, deixa-a girar lentamente no seu interior, para que o líquido entre em contato com as regiões da língua responsáveis pela percepção dos sabores. Esse processo, segundo seu argumento, não expõe o provador a risco, diante da reduzidíssima quantidade de líquido ingerido.

Ainda de acordo com a empresa, “poucas pessoas entendem como ele de cerveja”, e, por isso, é inadmissível que o empregado não conhecesse o risco da sua ingestão exagerada. Também sustentou que é “humanamente impossível” alguém conseguir trabalhar após ingerir a quantidade diária de cerveja alegada por ele.

Laudos não provaram relação de causalidade

O juízo de primeiro grau desqualificou as provas apresentadas pelo empregado para demonstrar que o alcoolismo tinha relação com o trabalho desenvolvido. “Os laudos são falhos, e os depoimentos, inconsistentes”, diz a sentença.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Segundo o TRT, embora os documentos apresentados atestem a dependência alcoólica, não ficou comprovada a culpa do empregador. A decisão registra que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa, o que afasta o nexo de causalidade. Além disso, após a dispensa ele foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função.

O TRT destacou ainda que o cervejeiro era autoridade máxima naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de orientar a empresa sobre os riscos da função.

TST não pode rever fatos e provas

O empregado tentou a análise do caso pelo TST, mas, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. Ela observou que a matéria foi decidida com base nos fatos e nas provas do processo, e, para decidir de forma diferente, seria necessário revê-los. Esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Ricardo Reis/CF)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/mestre-cervejeiro-n%C3%A3o-consegue-revis%C3%A3o-de-senten%C3%A7a-em-pedido-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-alcoolismo

Antes que o verbo nos falte: negociação coletiva é chantagem ou aquisição de direitos?

Eficiência energética, responsabilidade social e trabalho decente são compromissos do TST com a sustentabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho vem, nos últimos anos, adotando uma série de medidas e práticas visando à sustentabilidade. Elas se alinham a sete compromissos principais: eficiência energética, gestão de resíduos, compras públicas sustentáveis, promoção do trabalho decente, promoção da diversidade e da inclusão, responsabilidade social corporativa e educação e conscientização.

Esses compromissos são baseados nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) firmados na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que os 193 Estados-membros se comprometeram a adotar. Os ODS representam um plano de ação global para eliminar a pobreza extrema e a fome, oferecer educação de qualidade ao longo da vida para todos, proteger o planeta e promover sociedades pacíficas e inclusivas até 2030. Saiba mais sobre os ODS.

Eficiência energética

Baseado no ODS 7, que trata da energia limpa e acessível, o TST busca reduzir o consumo de energia elétrica não renovável em 20% até 2026. O consumo de 2023 foi utilizado como parâmetro para traçar a meta, e algumas medidas já foram tomadas para fazer a transição para uma matriz de energia limpa, como a ampliação da geração e da utilização de energia fotovoltaica, a contratação de energia renovável e o  aluguel de fazenda fotovoltaica.

Gestão de resíduos

Com base no ODS 11, referente a cidades e comunidades sustentáveis, o TST tem como meta reduzir a quantidade de rejeitos descartados no aterro sanitário em 20% até 2026, também em comparação com os dados de 2023. Isso está sendo feito a partir da redução do consumo de produtos que geram resíduos, como copos plásticos e papel, bem como a coleta seletiva na origem, com a destinação dos resíduos recicláveis a cooperativas de catadores do Distrito Federal.

Compras públicas sustentáveis

O ODS 12 diz respeito ao consumo e à produção responsáveis. Nesse aspecto, o TST busca gerar consciência ambiental dentro do próprio Tribunal e também no mercado que se relaciona com o poder público. A meta é atingir 50% de todas as compras públicas com critérios de sustentabilidade, e, para isso, o Tribunal está constantemente capacitando as áreas demandantes de contratações para análise e adoção desses critérios.

Promoção do trabalho decente

O ODS 8 trata do trabalho decente e do crescimento econômico. O TST tem como meta proporcionar igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, remuneração justa e segurança física e mental no trabalho, além de manter canais ativos de denúncia e informação.

O Tribunal conta, ainda, com vários programas no âmbito da Justiça do Trabalho voltados para esse objetivo.

Promoção da diversidade e inclusão

Também com base no ODS 8, o TST tem como meta alcançar, até 2026, 10% de mulheres prestadoras de serviço pertencentes aos seguintes grupos: vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual em razão do gênero; trans e travestis, migrantes e refugiadas; em situação de rua; egressas do sistema prisional; e indígenas, campesinas e quilombolas.

Responsabilidade social corporativa

O TST reconhece e valoriza iniciativas de promoção da responsabilidade social corporativa. E já há iniciativas que contribuem com essa responsabilidade: arrecadação e distribuição de itens pelo Bazar Solidário, pelo Natal Solidário e pelo Revezamento de Caminhada do TST. São ações que contemplam objetivos do ODS 1 – erradicação da pobreza.

Educação e conscientização

Também relacionado ao ODS 12, o TST promove ações de capacitação, sensibilização e comunicação sobre sustentabilidade para os profissionais do Tribunal. A meta é realizar pelo menos nove ações de capacitação por ano.

Iniciativas servem de modelo

O TST tem servido de modelo para outros órgãos, ao demonstrar que é possível aliar excelência na prestação jurisdicional à gestão pública sustentável, ética e inovadora.

A abordagem estratégica e integrada da sustentabilidade que vem sendo adotado tem gerado resultados concretos, reconhecimentos nacionais e boas práticas frequentemente compartilhadas em redes institucionais e fóruns técnicos. É o caso do Programa Carbono Neutro TST, alinhado ao programa Carbono Zero do Judiciário, do do Conselho Nacional de Justiça, que tem chamado atenção de outros órgãos Judiciário por sua abordagem estruturada e mensurável para neutralização de emissões.

Ao adotar práticas sustentáveis e integrá-las à sua gestão, o TST não apenas cumpre sua obrigação legal e institucional, mas também atua como exemplo para toda a sociedade.

A sustentabilidade no setor público fortalece a confiança da população, estimula a cultura do cuidado com os recursos naturais e promove valores como equidade, eficiência e respeito às futuras gerações.

(Wesley Caetano/JS/CF)
TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/efici%C3%AAncia-energ%C3%A9tica-responsabilidade-social-e-trabalho-decente-s%C3%A3o-compromissos-do-tst-com-a-sustentabilidade