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JUSTIÇA SOCIAL

Desemprego é o menor da história em 14 estados em 2024, diz IBGE

Desemprego é o menor da história em 14 estados em 2024, diz IBGE

Brasil encerrou o ano passado com a menor taxa média de desocupação desde que o IBGE começou a calcular esse índice, em 2012.

A taxa anual de desemprego foi a menor da história em 14 estados brasileiros em 2024, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua Trimestral, publicada nesta sexta-feira (14) pelo IBGE.

São eles: Acre (6,4%), Amazonas (8,4%), Amapá (8,3%), Tocantins (5,5%), Maranhão (7,1%), Ceará (7,0%), Rio Grande do Norte (8,5%), Alagoas (7,6%), Minas Gerais (5,0%), Espírito Santo (3,9%), São Paulo (6,2%), Santa Catarina (2,9%), Mato Grosso do Sul (3,9%) e Mato Grosso (2,6%).

O instituto já havia divulgado no último dia 31 que o país encerrou o ano passado com a menor taxa média de desemprego (6,6%) desde o início da série histórica, em 2012. Agora, trouxe o recorte por estado.

As maiores taxas médias de desocupação foram registradas na Bahia, Pernambuco (ambos com 10,8%), Distrito Federal (9,6%) e Rio de Janeiro (9,3). Já as menores foram em Mato Grosso (2,6%), Santa Catarina (2,9%) e Rondônia (3,3%).

Números do 4º trimestre

Além dos dados anuais, o IBGE também divulgou os índices do 4º trimestre de 2024. No período, a taxa de desocupação caiu em três unidades da federação — Paraná (0,7 p.p.), Minas Gerais (0,7 p.p.) e Rio Grande do Sul (0,6 p.p.) — e ficou estável nas demais, em relação ao trimestre anterior.

No ranking do desemprego, Pernambuco foi o estado que teve o pior índice. Enquanto o Paraná teve o melhor. Veja abaixo os resultados de todas as UFs.

Desemprego cai em três estados no 4º trimestre de 2024 — Foto: IBGE

Desemprego cai em três estados no 4º trimestre de 2024 — Foto: IBGE

Presidente da NCST/PR participa da 320ª Reunião Ordinária do CETER

Presidente da NCST/PR participa da 320ª Reunião Ordinária do CETER

Na tarde do dia 13 de fevereiro de 2025, o Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), Denílson Pestana da Costa, marcou presença na 320ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda (CETER). O evento, que ocorreu de forma híbrida, foi realizado presencialmente no município de Prudentópolis, no endereço R. Mal. Deodoro, 1540, e reuniu representantes de diversas entidades ligadas ao mundo do trabalho.

Durante a reunião, foram debatidos temas fundamentais para a continuidade e ampliação das políticas públicas voltadas ao trabalho, qualificação profissional e geração de renda no Estado do Paraná.

Entre os principais pontos abordados, destacou-se a discussão sobre as unidades da rede SINE vinculadas ao Escritório Regional de Guarapuava. A presença de Denilson Pestana da Costa reforçou a importância da participação sindical nas deliberações do conselho, garantindo que as pautas trabalhistas sejam amplamente debatidas e que os interesses dos trabalhadores sejam representados de maneira eficaz.

“A participação da NCST/PR nessas reuniões é fundamental para que possamos contribuir de maneira ativa na formulação de políticas públicas que favoreçam a classe trabalhadora, promovendo melhores condições de emprego e renda para os paranaenses”, destacou Denílson Pestana da Costa.

Outro ponto relevante da reunião foi o debate sobre a participação das entidades na 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CNSTT), a ser realizada em agosto de 2025. A Conferência tem como objetivo avaliar a situação da saúde no país e formular diretrizes para políticas públicas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, contando com a participação de representantes sociais, sindicais, gestores, profissionais de saúde, prestadores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

A CNSTT abordará três eixos temáticos principais:

EIXO I – A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

EIXO II – As novas relações de trabalho e a saúde do trabalhador e da trabalhadora;

EIXO III – Participação Popular na Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras para a efetivação do Controle Social.

No Paraná, a 6ª Conferência Estadual da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (6ª CESTT) está programada para os dias 10 e 11 de junho de 2025. Antes dela, serão realizadas 22 Conferências Regionais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, mobilizando diferentes segmentos da sociedade para o debate e construção de propostas voltadas à melhoria das condições de saúde dos trabalhadores paranaenses. As informações sobre essas conferências estão disponíveis no site do Conselho Estadual de Saúde do Paraná (CES-PR).

A reunião do CETER reafirmou o compromisso do conselho com a democratização das relações de trabalho, buscando sempre o entendimento entre trabalhadores, empregadores e os governos estadual e federal. O evento reforçou a necessidade da manutenção do diálogo social e da construção de estratégias que fortaleçam o mercado de trabalho e impulsionem o desenvolvimento econômico do Paraná.

NCST/PR participa da primeira reunião do ano do CMERT

NCST/PR participa da primeira reunião do ano do CMERT

Na manhã do dia 13 de fevereiro de 2025, o Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho de Curitiba (CMERT) realizou sua primeira Reunião Ordinária do ano, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal. O encontro reuniu representantes de trabalhadores, empregadores e do governo municipal, reforçando o compromisso com o diálogo tripartite na busca por melhores condições de trabalho e desenvolvimento econômico para a cidade.

Entre os participantes, destacou-se a presença do representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Paraná (NCST/PR), Ermínio Ferreira Sant´ana, que reforçou a importância da atuação do conselho na promoção de relações de trabalho mais justas e na busca por iniciativas que fomentem o emprego e a renda na capital paranaense.

Durante a reunião, foram debatidos temas essenciais para o mundo do trabalho, incluindo a modernização das relações trabalhistas, medidas para a melhoria das condições de saúde e segurança dos trabalhadores e o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego, especialmente aqueles oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sant´ana destacou a necessidade de intensificar as ações educativo-preventivas e de garantir que as políticas públicas voltadas ao emprego sejam implementadas de forma eficaz e inclusiva. “Nosso papel é contribuir para que as decisões tomadas aqui resultem em melhores condições para os trabalhadores e também no fortalecimento da economia local”, afirmou Sant´ana durante sua intervenção.

O CMERT, criado pela Lei 8.784 de 1995, é um importante espaço de deliberação e debate sobre questões trabalhistas em Curitiba. Sua atuação ao longo dos anos tem sido fundamental para a formulação de políticas que visam garantir a geração de empregos e a melhoria das condições de trabalho na cidade.

A reunião também contemplou a leitura e apreciação da ata da última reunião de 2024, permitindo que os conselheiros fizessem sugestões e ajustes necessários. Ao final do encontro, ficou evidente o compromisso de todos os presentes em fortalecer as ações do conselho ao longo do ano.

A participação ativa dos conselheiros reforça a importância do CMERT como um instrumento essencial na defesa dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente de trabalho mais equilibrado e produtivo.

Desemprego é o menor da história em 14 estados em 2024, diz IBGE

Perspectivas para o direito do trabalho em 2025: desafios e impactos das decisões do STF e do TST

Opinião

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terão papéis centrais em decisões que podem moldar o futuro das relações de trabalho no Brasil. A modernização das leis trabalhistas está em pauta, com propostas legislativas e jurisprudenciais que visam a equilibrar os direitos dos trabalhadores e as necessidades do mercado.

Uma das propostas mais debatidas no Congresso é a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem redução salarial. A PEC 148/2015, atualmente em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, visa a essa mudança, mas enfrenta resistência de setores empresariais, especialmente de pequenas e médias empresas que temem os impactos financeiros dessa alteração. A proposta ainda está distante de uma implementação em 2025, pois precisa passar por várias etapas legislativas e negociações políticas. No entanto, a tendência de flexibilização da jornada de trabalho, como o aumento das folgas, parece mais viável e pode representar um passo importante para o equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida.

Outro tema de destaque é a criação de um Código de Processo do Trabalho específico, que traria mais segurança jurídica e agilidade à Justiça do Trabalho. Com um código próprio, as normas seriam sistematizadas, eliminando lacunas e tornando as decisões mais previsíveis. Isso seria fundamental para reduzir a burocracia e aumentar a eficiência do sistema.

A adaptação das normas às novas formas de trabalho, como o teletrabalho, também está em debate. A desburocratização nesse sentido seria um avanço significativo, permitindo que a legislação acompanhe a dinâmica moderna das relações trabalhistas, considerando os novos modelos de organização do trabalho e as necessidades emergentes dos trabalhadores e empregadores.

Trabalho por aplicativos

Além disso, o STF julgará a questão do vínculo empregatício de motoristas e entregadores de aplicativos, o que pode estabelecer um marco nas relações de trabalho em plataformas digitais. Caso a Corte decida que não há vínculo, consolida o entendimento de que esses trabalhadores são prestadores de serviços autônomos. Por outro lado, se reconhecer a existência do vínculo, diversas obrigações trabalhistas serão impostas às plataformas.

Essa decisão também poderá impactar outras categorias da economia digital. Caso o STF determine a inexistência de vínculo empregatício, esse entendimento poderá se estender a setores como consultoria online, educação a distância e serviços sob demanda, dificultando futuras ações trabalhistas que busquem o reconhecimento de vínculo.

Outro julgamento relevante do STF será sobre o limite de renda para a concessão da gratuidade da justiça, que pode ser fixado em até 40% do teto da Previdência. Essa medida é importante para coibir o uso indevido do benefício, que tem sido uma porta aberta para ações trabalhistas sem fundamento. Caso o Supremo estabeleça esse limite, a gratuidade da justiça poderá ser negada a quem tiver rendimentos acima do percentual definido, o que pode estimular uma maior responsabilidade nos pedidos judiciais, especialmente para evitar ações de má fé.

Terceirzação e sindicatos

O TST, por sua vez, deverá avaliar a legalidade da terceirização em atividades-fim, um tema que continua gerando controvérsias, especialmente no caso da recontratação de ex-empregados por meio dessa modalidade. A Corte precisará determinar se essa prática é fraudulenta ou legítima, decisão que terá impacto direto sobre empresas e trabalhadores. A definição do TST trará mais clareza quanto à responsabilidade da empresa contratante, seja ela solidária ou subsidiária, além de estabelecer eventuais limitações à terceirização.

No que diz respeito às negociações coletivas, o papel dos sindicatos tende a se fortalecer, especialmente após a extinção da contribuição sindical obrigatória. A expectativa é que o STF estabeleça regras mais rígidas para a oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Isso pode dar mais força aos sindicatos, mas também pode dificultar a resistência dos trabalhadores ao pagamento dessas contribuições.

Risco de retrocesso

Com tantas questões em jogo, as expectativas para o direito do trabalho em 2025 são altas. Há um clima de incerteza, com a possibilidade de retrocessos em algumas mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017. Ao mesmo tempo, espera-se um fortalecimento dos direitos trabalhistas, principalmente para categorias que ainda carecem de maior proteção, como os trabalhadores da economia digital e os terceirizados.

Em resumo, 2025 promete ser um ano decisivo para o direito do trabalho, com questões fundamentais sendo discutidas e julgadas. O cenário, porém, permanece incerto, e será essencial acompanhar o desenrolar dessas decisões que certamente terão um impacto profundo nas relações de trabalho e nas políticas públicas trabalhistas no Brasil.

Desemprego é o menor da história em 14 estados em 2024, diz IBGE

Cinco causas que pressionam a dessindicalização no serviço público

Opinião

A Constituição de 1988 representou uma ruptura com o sistema de controle sindical que vigorava no Brasil desde o início dos anos 1930. O princípio da liberdade de associação profissional e sindical afastou a exigência de que a constituição dos sindicatos fosse antecedida por uma gênese associativa. O novo marco constitucional também superou outros entulhos autoritários, como a necessidade de reconhecimento formal das entidades sindicais pelo Estado e a possibilidade de intervenção estatal na organização e na administração dos sindicatos.

Aos sindicatos é conferida legitimidade para promover a defesa de direitos individuais e de direitos de amplitude coletiva, abarcando toda ou parte da categoria.

Não obstante a representatividade e a funcionalidade conferidas pela Constituição, o contexto atual revela um cenário preocupante para a organização sindical no âmbito do serviço público.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, em 2012, a taxa de sindicalização dos trabalhadores da administração pública era de 28,1%. Dez anos depois, em 2022, esse percentual de sindicalização foi reduzido para 19,9%.

Na sequência, serão abordadas algumas causas que vêm pressionando esse estado de retração dos índices de filiação sindical no serviço público.

Vieses da multidimensionalidade

Após a vigência da Constituição de 1988, ao longo dos anos foram criados inúmeros planos de cargos públicos e carreiras específicas, resultando numa divisão categorial multidimensional e estabelecendo uma setorização de direitos.

As pautas, agora fragilizadas, já não se apresentam mais unificadas e aglutinadas.

Nesse contexto, não é raro constatar situações em que servidores que ocupam cargos no mesmo órgão ou ente público, mas integrantes de carreiras e cargos diversos, defendem posições divergentes e mesmo conflitantes no âmbito da luta sindical.

A fragmentação categorial está diretamente relacionada com outro problema na organização contemporânea dos trabalhadores, mais especificamente com a consequência natural da multidimensionalidade de categorias, que envolve um quantitativo elevado de sindicatos, inclusive com sobreposição fática de representatividade, algo que inclusive desvirtua o princípio da unicidade sindical.

A existência de variados sindicatos em disputa pelas mesmas bases categoriais não seria motivo de preocupação se fosse decorrência de vontade dos próprios trabalhadores. O problema é que esse congestionamento sindical é impelido, em última instância, pelas políticas estruturais de Estado referentes aos servidores e ao serviço público, e não pela livre e espontânea organização dos trabalhadores.

Nesse contexto, causa de desequilíbrio de forças, algumas carreiras vêm obtendo maior êxito em suas demandas, como sucede, ilustrativamente, com aquelas que integram as denominadas carreiras típicas de Estado e as carreiras cujos cargos são dotados de transversalidade, atributo cada vez mais prestigiado na denominada “moderna” administração pública, ao passo que as demais carreiras, relegadas a plano secundário, nitidamente não vêm conseguindo o mesmo nível de valorização.

Relativização do direito de greve e inexistência de negociação coletiva institucionalizada

A Constituição assegura o direito de greve aos servidores públicos. No entanto, sob a narrativa predominante de que todo serviço público é, por sua natureza, essencial, a jurisprudência tem promovido uma relativização desse direito constitucional.

São reiteradas as decisões judiciais que impõem a continuidade do serviço público mediante quantitativos excessivos de trabalhadores, o que implica, na prática, a fragilização e até mesmo a inviabilização do movimento paredista.

Na medida em que os sindicatos de servidores têm reduzida sua capacidade de luta, devido à limitação ao direito de greve, é natural que seu protagonismo resulte enfraquecido nesse processo, em prejuízo às suas condições de mobilização dos trabalhadores.

Por outro lado, a ausência de um processo de negociação coletiva institucionalizado no âmbito do serviço público também reduz o protagonismo dos sindicatos.

A negociação coletiva devidamente formalizada, com garantias de cumprimento das cláusulas ajustadas, assegura aos trabalhadores a possibilidade de conquista de direitos além daqueles já previstos na legislação. E esse processo também tem um caminho inverso, pois a prática demonstra que muitos direitos negociados são posteriormente incorporados pela lei.

Mudança do cenário de atuação sindical

Na atualidade, não se faz presente aquela conjuntura existente na época do processo de redemocratização do Brasil, na qual havia um movimento de reivindicação e de conquista de direitos laborais, acompanhado de um amplo ciclo de greves, devido à política de supressão de direitos e das precarizadas condições de trabalho que assolavam o operariado nacional.

O movimento dos trabalhadores, nesse período, viveu um momento de extrema importância na sua história, com um sindicalismo de corte mais autêntico e com ampliação de espaços de representação (ANTUNES; SILVA, 2015, p. 512-513).

A então emergente liberdade levou ao surgimento de uma nova forma de relacionamento entre a administração e seus servidores (NUNES JÚNIOR, 1996, p. 63). Embora pautado ainda numa verticalidade em prol do poder público, esse relacionamento passou por um processo de maior abertura dialógica entre os atores envolvidos, traduzida na afirmação de direitos existentes e em conquista de novos direitos aos trabalhadores.

O cenário que se revela hoje é diverso.

As novas gerações não vivenciaram as lutas históricas do movimento sindical, o que se reflete de certa forma no fenômeno de dessindicalização. Além do mais, a luta das entidades sindicais dos trabalhadores públicos se concentra antes na manutenção de direitos já conquistados do que na conquista e aprimoramento de novos direitos.

No âmbito federal, o regime estatutário dos servidores vem sendo “deslaboralizado”, sofrendo reiterados cortes e mitigação de direitos desde sua origem, desconfigurando sua formatação original e aproximando-o do modelo contratual.

Sucessivos projetos reformistas, cujo passo inicial ocorreu com a chamada Reforma Gerencial de 1995, considerada por Bresser-Pereira (2011, p. 02) “como um marco do esforço de reconstrução do Estado brasileiro”, foram implementados ao longo do tempo sob a retórica de tornar o Estado brasileiro moderno e competitivo no contexto da economia globalizada.

A prioridade da agenda sindical, nesse contexto de retração de direitos, passou a ser mais defensiva, porque voltada à preservação de direitos, do que propositiva, esta historicamente endereçada a avançar nas condições de trabalho e nos níveis de remuneração.

Descoletivização

A ideia de sindicato, ente coletivo em essência, se opõe a concepções individualistas.

A globalização econômica implicou a reorganização dos paradigmas fixados pelo liberalismo clássico, pautado na liberdade, na proteção normativa ao mercado e à propriedade privada e na reformulação das funções do Estado. Surgido na transição entre os séculos 18 e 19, quando o capitalista individual se opunha ao incipiente corporativismo dos trabalhadores, o liberalismo manteve as bases necessárias ao crescimento do capital.

No âmbito do chamado neoliberalismo, a liberdade passa a ser acentuada. Nos marcos neoliberais, o mercado teria capacidade de se autorregular e o Estado, na sua formatação reduzida, deve se abstrair de interferir no livre fluxo do mercado, deixando ao setor privado o gerenciamento da concorrência.

Nesse contexto, o individualismo, pautado na lógica concorrencial, é redimensionado para fazer frente à organização coletiva dos trabalhadores. A ideologia da competição caminha em sentido oposto à real necessidade humana, inviabilizando relações de acolhimento e impedindo, com isso, qualquer vínculo de solidariedade (CANIATO; RODRIGUES, 2012, p. 24).

O ficcionismo escorado na ideia de autossuficiência do trabalhador, que assume a condição de empresário de si mesmo, realça as bases de uma realidade descoletivizada. Entre os trabalhadores “contapropristas” (POCHMANN, 2022, p. 33) não há identidade coletiva nem sentimento de pertencimento. Em decorrência disso, inexistindo direitos sociais e trabalhistas, “os sindicatos ficam de fora desse processo, esvaziando sua organização em sua própria base social” (POCHMANN, 2022, p. 170).

Terceirização e ‘superiorização’ de cargos

Nas últimas décadas, o serviço público tem apresentado um acréscimo de atividades terceirizadas, fenômeno que teve início com as funções não incluídas no complexo finalístico dos órgãos e entidades públicas. No entanto, atualmente a terceirização vem se estendendo às variadas atividades auxiliares e administrativas do serviço público, não mais se limitando às atividades de meio.

No âmbito do serviço público federal, os cargos de nível auxiliar, num prazo não distante, tendem a ser extintos, pois as respectivas atribuições estão sendo delegadas a empresas terceirizadas, gerando alguns desvios e distorções.

A linha que delimita atividade-fim e atividade-meio é muito tênue e passível de interpretação subjetiva, ocasionando que, no trabalho cotidiano, muitos trabalhadores terceirizados exerçam atividades finalísticas, mas sem receber a contrapartida remuneratória compatível com esse encargo.

Além disso, com a terceirização é eliminado o atributo da pessoalidade no serviço público, algo que é factível apenas quando se trata de servidores de carreira ocupantes de cargos públicos. A estabilidade, prevista na normatização constitucional, objetiva justamente impedir a rotatividade laboral, assegurando, com isso, maior qualidade e eficiência nos serviços prestados ao cidadão.

O crescimento da terceirização no serviço público corresponde, na sua ordem inversa, a uma retração do quantitativo de servidores públicos, situação impactante na dimensão de trabalhadores sindicalizados.

Percebe-se, também, uma maior valorização dos servidores ocupantes de cargos de maior hierarquia funcional, notadamente aqueles que integram as chamadas carreiras típicas de Estado e aqueles que ocupam os denominados cargos transversais, todos de nível superior e melhor remunerados, relegando ao plano secundário os cargos de nível intermediário e nível auxiliar.

O questionável nesse processo é o desequilíbrio no tratamento entre as carreiras e cargos que integram o serviço público. A equidade não deve se limitar apenas aos casos de revisão geral de remuneração. O Estado deve obedecer a critérios que não sejam compatíveis com distorções, evitando verticalizações que causem disparidade excessiva entre as diversas carreiras.

Nesse sentido, índices de reajustes específicos e procedimentos de reestruturação setorizados, que fragmentam a unidade dos trabalhadores, são admissíveis apenas naqueles casos em que isso é necessário para preservar a proporcionalidade e a horizontalidade remuneratória, como forma de correção de situações que se revelem anti-isonômicas no âmbito do serviço público.

Considerações finais

A funcionalidade social dos sindicatos revela-se não apenas pelo seu protagonismo nas relações de trabalho, mas também pela sua ação em contextos decisivos da historia nacional. As entidades sindicais tiveram destacada atuação nos movimento pela redemocratização e na conquista de direitos sociais consagrados constitucionalmente.

Na atualidade, além das pautas laborais, os sindicatos vêm se engajando na linha de frente pelo reconhecimento e consolidação de direitos contextualizados na sociedade que vão muito além da representação categorial.

Onde se atingiu um nível civilizatório mais desenvolvido no sistema capitalista, houve atuação das entidades sindicais, evidenciando que uma dimensão indispensável da democracia é a existência de um sistema de relações de trabalho democrático, tanto mais avançado e duradouro quanto constituído por agentes legítimos e representativos. Os fatos comprovam a relevância das organizações sindicais na obtenção de melhores condições de vida e trabalho, na conquista de novos patamares civilizatórios e no aprofundamento e consolidação da democracia (Dieese, 2017, p. 02).

O que se pode concluir das reflexões acima expostas é que o fenômeno da dessindicalização não implicará o declínio ou a extinção dos sindicatos dos servidores públicos. Como atores orgânicos fundamentais ao mundo do trabalho e ao contexto democrático, os sindicatos historicamente sempre revelaram capacidade de rearticular seus mecanismos de atuação, de maneira a fazer frente às investidas sistêmicas que vêm do poder político e econômico.

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Referências

ANTUNES, Ricardo; SILVA, Jair Batista da. Trabalhadores e sindicalismo no Brasil: para onde foram os sindicatos? Caderno CRH, v. 28, n. 75, set.-dez. 2015, p. 511-527.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Reforma gerencial do Estado, teoria política e ensino da administração pública. Revista Gestão e Políticas Públicas, n. 2, 2º semestre 2011, p. 01-16.

CANIATO, Angela Maria Pires; RODRIGUES, Samara Megume. A construção psicossocial da competição: o engano na cumplicidade de uma falsa vida. Revista Psicologia & Sociedade, n. 24, v. 1, 2012, p. 23-35.

DIEESE. A importância da organização sindical dos trabalhadores. Nota Técnica n. 177, abril 2017. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec177ImportanciaSindicatos.html> Acesso em: 12 nov. 2024.

IBGE. Em 2023, número de sindicalizados cai para 8,4 milhões, o menor desde 2012. Dados disponíveis em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/40445-em-2023-numero-de-sindicalizados-cai-para-8-4-milhoes-o-menor-desde-2012>. Acesso em: 05 fev. 2025.

NUNES JÚNIOR, Amandino Teixeira. Sindicalização, negociação coletiva e direito de greve dos servidores públicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 33, n. 130, abril/jun. 1996, p. 55-67.

POCHMANN, Márcio. O sindicato tem futuro? São Paulo: Expressão Popular, Fundação Rosa Luxemburgo, 2022.

Desemprego é o menor da história em 14 estados em 2024, diz IBGE

Horas extras reconhecidas na Justiça não podem ser compensadas com gratificação

ACORDO COLETIVO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um banco não pode usar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Gratificação de função não pode ser abatida de valores devidos de horas extras

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

O banco recorreu ao TST, mas a 3ª Turma manteve a decisão. Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag AIRR 607-56.2022.5.23.0008

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-fev-13/horas-extras-reconhecidas-na-justica-nao-podem-ser-compensadas-com-gratificacao/