NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

DIREITOS

A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.

A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.

A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.

O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes. 

O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.

O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”. 

O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.

Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

DIREITOS

A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.

A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.

A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.

O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes. 

O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.

O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”. 

O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.

Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço

Falha da administração

Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. 

REsp 1113667

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço

Falha da administração

Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. 

REsp 1113667

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Sem simulação

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul fez
acordo em Ação Civil Pública com a Seltec Vigilância Especializada. O acordo foi homologado na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes ratificaram a conciliação assinada em junho deste ano. A audiência final ocorreu no dia 25 de outubro.

Segundo a procuradora do Trabalho, Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, a empresa comprometeu-se a não coagir, não exigir, não pressionar, não sugerir, não propor ou de qualquer forma induzir ou orientar seus empregados, direta ou indiretamente, a praticarem ou a deixarem de praticar qualquer ato que diga respeito a ajuizamento de ações trabalhistas, desistência de ações ajuizadas, seja como autores, seja como substituídos processuais, ou a renunciarem a qualquer direito trabalhista — ressalvada a hipótese de conciliação judicial. A multa é de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e em cada oportunidade em que for comprovado o descumprimento da obrigação, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A Seltec concordou em não participar de ações trabalhistas simuladas, nem sugerir, orientar, pressionar ou exigir, direta ou indiretamente, que qualquer pessoa ajuíze ação trabalhista simulada, com o objetivo de fraudar a lei. A multa é de R$ 20 mil por ação simulada de que participe. No caso de reincidência, o pagamento será de R$ 40 mil.

A empresa se comprometeu, também, manter o procedimento de atendimento exclusivo a empregados para denúncias e queixas de coação ou discriminação no ambiente de trabalho ou em decorrência desse, garantindo o caráter sigiloso da reclamação, ou do próprio reclamante, quando assim solicitado. A multa é de R$ 500,00 por dia em que, comprovadamente, o serviço for suprimido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Clique aqui para ler o acordo.

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Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Sem simulação

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul fez
acordo em Ação Civil Pública com a Seltec Vigilância Especializada. O acordo foi homologado na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes ratificaram a conciliação assinada em junho deste ano. A audiência final ocorreu no dia 25 de outubro.

Segundo a procuradora do Trabalho, Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, a empresa comprometeu-se a não coagir, não exigir, não pressionar, não sugerir, não propor ou de qualquer forma induzir ou orientar seus empregados, direta ou indiretamente, a praticarem ou a deixarem de praticar qualquer ato que diga respeito a ajuizamento de ações trabalhistas, desistência de ações ajuizadas, seja como autores, seja como substituídos processuais, ou a renunciarem a qualquer direito trabalhista — ressalvada a hipótese de conciliação judicial. A multa é de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e em cada oportunidade em que for comprovado o descumprimento da obrigação, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A Seltec concordou em não participar de ações trabalhistas simuladas, nem sugerir, orientar, pressionar ou exigir, direta ou indiretamente, que qualquer pessoa ajuíze ação trabalhista simulada, com o objetivo de fraudar a lei. A multa é de R$ 20 mil por ação simulada de que participe. No caso de reincidência, o pagamento será de R$ 40 mil.

A empresa se comprometeu, também, manter o procedimento de atendimento exclusivo a empregados para denúncias e queixas de coação ou discriminação no ambiente de trabalho ou em decorrência desse, garantindo o caráter sigiloso da reclamação, ou do próprio reclamante, quando assim solicitado. A multa é de R$ 500,00 por dia em que, comprovadamente, o serviço for suprimido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Clique aqui para ler o acordo.