por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um perito judicial contábil que pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.
O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.
Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.
Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um perito judicial contábil que pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.
O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.
Seu recurso foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do Código de Processo Civil.
Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.
(Mário Correia/CF)
Processo: ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, negou provimento a recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.
A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.
Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
A Ômega Transportes e Serviços Ltda. deverá pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral aos herdeiros de um motorista de caminhão morto em acidente automobilístico. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, por maioria, negou provimento a recurso da empresa de transportes e manteve o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
O motorista, de 46 anos, faleceu depois que o caminhão em que trabalhava bateu na defensa lateral que protege a pista da BR-101, que liga Vitória (ES) ao Rio de Janeiro (RJ). Com o impacto, o veículo saiu da pista e desceu um barranco. O acidente teria ocorrido por volta das 4h da madrugada. A família pedia indenização de RS 200 mil por danos morais
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa contra condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A decisão regional reconheceu a responsabilidade objetiva (quando não há culpa) da empresa pelo acidente. A Turma, em processo da relatoria da ministra Rosa Maria Weber, não conheceu do recurso de revista e manteve a condenação.
A empresa recorreu à SDI-1 e sustentou que não podia ser responsabilizada pelo acidente por ausência de culpa. Alegou ser inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, que, segundo ela, feria artigo o 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, manteve a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Para o relator, a função de motorista de caminhão que exerça transporte rodoviário de carga é atividade de risco acentuado. Ele lembrou que o trabalhador exercia função em posição de risco em maior grau, e tinha que enfrentar condições muitas vezes adversas “no arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras”.
Para o relator, ficou demonstrado o dano e o nexo causal que autorizam a indenização, independentemente da comprovação de culpa da empresa (empregador). “Em uma interpretação sistemática, histórica e finalística do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal deve-se incluir o dever de indenizar quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”, concluiu.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR-31100-91.2007.5.17.0013
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Para o empregador se eximir do pagamento do aviso-prévio indenizado, é necessária a comprovação de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa condição, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não teve como conhecer dos embargos da S.A. A Gazeta, condenada subsidiariamente a pagar o aviso a uma servente dispensada pela Servil Participações e Serviços Ltda. que prestou serviços à empresa de comunicação de abril de 2000 a outubro de 2006.
Direito irrenunciável, o aviso-prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego. Isso é o que dispõe a Súmula 276 do TST, dispositivo que a Gazeta alega ter sido contrariado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
A Servil e a Gazeta – esta subsidiariamente – foram condenadas ao pagamento do aviso indenizado logo na primeira instância. A Gazeta recorreu da sentença ao TRT/ES, argumentando que a servente foi imediatamente contratada pela empresa sucessora da Servil e continuou prestando os mesmos serviços. No entanto, o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que, na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio por existir lei expressa nesse sentido e não haver “distinção de estar ou não o empregado em novo emprego”.
Ao interpor recurso de revista ao TST, a Gazeta interpôs sustentou a contrariedade à Súmula 276. A Quarta Turma do TST, porém, ao examinar o recurso, observou que o acórdão regional não registrou ter sido comprovada a admissão da servente pela nova prestadora de serviço, pois a decisão se referia apenas a “eventual admissão”. Além disso, destacou que não houve prova do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pela autora – condição expressa na Súmula 276. Essa fundamentação levou a Quarta Turma a não conhecer do recurso.
SDI-1
No mesmo sentido foi a decisão unânime da SDI-1. Ao pronunciar seu voto, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a necessidade da comprovação da obtenção do novo emprego, que não houve no caso em análise. O relator esclareceu ainda que, conforme colocado pela Quarta Turma, o Tribunal Regional não registrou que a trabalhadora foi admitida por nova empresa prestadora de serviço. Ao se referir à alegação formulada pela Gazeta de que a autora teria novo emprego, o Regional apenas manifestou-se no sentido de que “a eventual admissão da reclamante por nova empresa prestadora de serviço em nada altera a dispensa sem justa causa que houve frente à primeira empregadora”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR – 31100-03.2007.5.17.0010
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Para o empregador se eximir do pagamento do aviso-prévio indenizado, é necessária a comprovação de que o empregado obteve novo emprego. Sem essa condição, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não teve como conhecer dos embargos da S.A. A Gazeta, condenada subsidiariamente a pagar o aviso a uma servente dispensada pela Servil Participações e Serviços Ltda. que prestou serviços à empresa de comunicação de abril de 2000 a outubro de 2006.
Direito irrenunciável, o aviso-prévio pode ter seu cumprimento dispensado, mas o empregador não está isento de pagar o respectivo valor, a menos que o prestador de serviço tenha sido admitido em outro emprego. Isso é o que dispõe a Súmula 276 do TST, dispositivo que a Gazeta alega ter sido contrariado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
A Servil e a Gazeta – esta subsidiariamente – foram condenadas ao pagamento do aviso indenizado logo na primeira instância. A Gazeta recorreu da sentença ao TRT/ES, argumentando que a servente foi imediatamente contratada pela empresa sucessora da Servil e continuou prestando os mesmos serviços. No entanto, o Regional manteve a sentença, com o entendimento de que, na dispensa sem justa causa, é devido o aviso-prévio por existir lei expressa nesse sentido e não haver “distinção de estar ou não o empregado em novo emprego”.
Ao interpor recurso de revista ao TST, a Gazeta interpôs sustentou a contrariedade à Súmula 276. A Quarta Turma do TST, porém, ao examinar o recurso, observou que o acórdão regional não registrou ter sido comprovada a admissão da servente pela nova prestadora de serviço, pois a decisão se referia apenas a “eventual admissão”. Além disso, destacou que não houve prova do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pela autora – condição expressa na Súmula 276. Essa fundamentação levou a Quarta Turma a não conhecer do recurso.
SDI-1
No mesmo sentido foi a decisão unânime da SDI-1. Ao pronunciar seu voto, o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou a necessidade da comprovação da obtenção do novo emprego, que não houve no caso em análise. O relator esclareceu ainda que, conforme colocado pela Quarta Turma, o Tribunal Regional não registrou que a trabalhadora foi admitida por nova empresa prestadora de serviço. Ao se referir à alegação formulada pela Gazeta de que a autora teria novo emprego, o Regional apenas manifestou-se no sentido de que “a eventual admissão da reclamante por nova empresa prestadora de serviço em nada altera a dispensa sem justa causa que houve frente à primeira empregadora”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-ED-RR – 31100-03.2007.5.17.0010