por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.
Formalização
O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR – 6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR – 3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR – 56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR – 169500-15.2002.5.03.0025.
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. “Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos”, assinalou. “Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo”, observou – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
(Lilian Fonseca/Carmem Feijó)
Processo: AIRR-153400-15.2007.5.01.0041
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
Empregada doméstica que trabalha três dias na semana pode receber salário mínimo proporcional à jornada reduzida. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento de uma trabalhadora que pretendia rediscutir a questão no TST por meio de um recurso de revista.
Segundo o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no sentido de que a patroa podia pagar à empregada salário proporcional ao tempo trabalhado está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do TST. Nos termos da OJ, é legal o pagamento ao trabalhador do piso salarial da categoria ou do salário mínimo proporcional à jornada reduzida contratada. E o salário mínimo previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais a que se refere o inciso XIII do mesmo dispositivo.
Durante o julgamento, o ministro Godinho destacou que, em relação ao tema, uma corrente considera que, como o trabalhador doméstico não tem jornada estabelecida em lei, não caberia a proporcionalidade do salário. Essa corrente defende, portanto, que o empregado doméstico tem sempre que receber o salário mínimo, não importando o número de dias trabalhados na semana. Entretanto, o relator concluiu que essa interpretação pode ocasionar distorções salariais.
Formalização
O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a possibilidade de pagar o salário proporcional a quem presta serviços com jornada reduzida pode estimular a formalização dos contratos de trabalho de empregados domésticos. Por um lado, a jurisprudência predominante no TST considera que o serviço prestado no mínimo três vezes por semana tem caráter contínuo, caracterizando a relação de emprego. Em contrapartida, a carteira pode ser assinada com salário proporcional aos dias trabalhados, sem onerar o empregador. Em pelo menos quatro ocasiões anteriores, o TST já admitiu essa possibilidade: a Segunda Turma, no RR – 6700-85.2002.5.06.0371; a Sexta, no RR – 3101900-87.2002.5.04.0900; a Terceira, no AIRR – 56040-65.2003.5.18.0003; e a Primeira, no AIRR – 169500-15.2002.5.03.0025.
O relator verificou também que a empregada confirmara, em depoimento pessoal, que prestava serviços na casa da ex-patroa três dias por semana. “Com efeito, restou incontroverso que a empregada trabalhava em jornada reduzida e que seu salário era proporcional ao piso profissional dos domésticos”, assinalou. “Adotar entendimento contrário demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas do processo”, observou – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). No mais, o ministro Maurício Godinho observou que não houve desrespeito às garantias constitucionais e, assim, negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
(Lilian Fonseca/Carmem Feijó)
Processo: AIRR-153400-15.2007.5.01.0041
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
“Os casos de abusos ou negligência dos magistrados devem ser apurados individualmente, caso a caso, pela Corregedoria-Geral de Justiça, não podendo ser a decisão genericamente baseada em suposto prejuízo, não demonstrado, pelo afastamento da juíza no caso concreto.” O entendimento é do conselheiro Wellington Cabral Saraiva, do Conselho Nacional de Justiça, que analisou recurso da juíza do trabalho Cléa Maria Carvalho do Couto.
Ela não conseguiu autorização para comparecer à reunião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), onde ocupa cargo de diretoria desde maio deste ano. A juíza pediu à corregedoria autorização para participar das reuniões da Associação, mas o órgão negou a autorização, alegando não haver juiz que a pudesse substituir em determinados dias de agosto de 2011.
Agora, o relator do processo no CNJ votou por autorizar a participação da juíza nas reuniões periódicas e extraordinárias da Anamatra, desde que ela adote medidas para evitar ao máximo dano às suas atividades jurisdicionais. Ele determinou que os afastamentos sejam comunicados à presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
Além desse recurso, o CNJ acolheu outro envolvendo direitos de servidor que ocupa cargo de direção de federação. O servidor Márcio Luis Andrade Souza, do Tribunal de Justiça do Maranhão, hoje é secretário de finanças da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados (Fenajud), o sexto na hierarquia da entidade, interpôs recurso contra a revogação de sua licença remunerada para cumprimento de mandato sindical.
No entendimento da maioria dos conselheiros, a Constituição do Estado do Maranhão garante a manutenção da remuneração aos diretores de organismos sindicais, incluindo as federações. A decisão do CNJ torna sem efeito a revogação da licença remunerada do servidor.
Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
“Os casos de abusos ou negligência dos magistrados devem ser apurados individualmente, caso a caso, pela Corregedoria-Geral de Justiça, não podendo ser a decisão genericamente baseada em suposto prejuízo, não demonstrado, pelo afastamento da juíza no caso concreto.” O entendimento é do conselheiro Wellington Cabral Saraiva, do Conselho Nacional de Justiça, que analisou recurso da juíza do trabalho Cléa Maria Carvalho do Couto.
Ela não conseguiu autorização para comparecer à reunião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), onde ocupa cargo de diretoria desde maio deste ano. A juíza pediu à corregedoria autorização para participar das reuniões da Associação, mas o órgão negou a autorização, alegando não haver juiz que a pudesse substituir em determinados dias de agosto de 2011.
Agora, o relator do processo no CNJ votou por autorizar a participação da juíza nas reuniões periódicas e extraordinárias da Anamatra, desde que ela adote medidas para evitar ao máximo dano às suas atividades jurisdicionais. Ele determinou que os afastamentos sejam comunicados à presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro).
Além desse recurso, o CNJ acolheu outro envolvendo direitos de servidor que ocupa cargo de direção de federação. O servidor Márcio Luis Andrade Souza, do Tribunal de Justiça do Maranhão, hoje é secretário de finanças da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados (Fenajud), o sexto na hierarquia da entidade, interpôs recurso contra a revogação de sua licença remunerada para cumprimento de mandato sindical.
No entendimento da maioria dos conselheiros, a Constituição do Estado do Maranhão garante a manutenção da remuneração aos diretores de organismos sindicais, incluindo as federações. A decisão do CNJ torna sem efeito a revogação da licença remunerada do servidor.
Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS – Revisão de dados divulgada pelo Censo dos EUA apontou a existência de 49,1 milhões de pobres no país em 2010. O número, recorde histórico, equivale a cerca de 16% da população total americana, de 313 milhões de pessoas.
Os EUA consideram “pobreza” os ganhos anuais inferiores a US$ 24.343 (R$ 42.652) para uma família com dois adultos e duas crianças, o que equivale a uma renda abaixo de US$ 2.029 (R$ 3.550) por mês para esse grupo -ou seja, R$ 887 mensais por pessoa.
A título de comparação, o governo brasileiro definiu neste ano como extrema pobreza os ganhos mensais que estejam abaixo de R$ 70 per capita.
Estatística anterior, divulgada pelo próprio Censo em setembro, dizia haver 46,2 milhões de pobres no país. O número, no entanto, foi revisto para incluir não apenas o salário recebido, mas os benefícios pagos pelo governo e as despesas desse estrato.
O grupo étnico em que a pobreza mais cresceu foi o dos hispânicos -para 28,2%, superando os negros (25,4%).
por master | 08/11/11 | Ultimas Notícias
DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS – Revisão de dados divulgada pelo Censo dos EUA apontou a existência de 49,1 milhões de pobres no país em 2010. O número, recorde histórico, equivale a cerca de 16% da população total americana, de 313 milhões de pessoas.
Os EUA consideram “pobreza” os ganhos anuais inferiores a US$ 24.343 (R$ 42.652) para uma família com dois adultos e duas crianças, o que equivale a uma renda abaixo de US$ 2.029 (R$ 3.550) por mês para esse grupo -ou seja, R$ 887 mensais por pessoa.
A título de comparação, o governo brasileiro definiu neste ano como extrema pobreza os ganhos mensais que estejam abaixo de R$ 70 per capita.
Estatística anterior, divulgada pelo próprio Censo em setembro, dizia haver 46,2 milhões de pobres no país. O número, no entanto, foi revisto para incluir não apenas o salário recebido, mas os benefícios pagos pelo governo e as despesas desse estrato.
O grupo étnico em que a pobreza mais cresceu foi o dos hispânicos -para 28,2%, superando os negros (25,4%).