por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento que o sindicato possui ampla representatividade para ajuizar reclamação trabalhista na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba (Sinconvert), do Paraná, para ajuizar ação requerendo pagamento de horas extras aos profissionais que representa. A decisão foi pronunciada em recurso do Sinconvert.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia indeferido a legitimidade do sindicato para propor a ação. O entendimento foi o de que os direitos pleiteados não se inseriam no conceito de direito individual homogêneo, que asseguraria a legitimidade do sindicato para propor a ação coletiva. Isto porque a maioria dos direitos de cada trabalhador não decorria de uma origem comum.
Inconformado, o Sinconvert recorreu ao TST sustentando que, após a decisão que reconheceria o direito dos trabalhadores às horas extras, se seguiria a liquidação de sentença a título individual, o que demonstra que a decisão regional teria desvirtuado a norma que conceitua o direito individual homogêneo.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que a instituição sindical tinha mesmo legitimidade para representar a categoria na ação. Isso em decorrência de o TST já ter firmado jurisprudência no sentido de que a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República atribui ao sindicato legitimidade para atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos.
A Quinta Turma seguiu o voto do relator que, ao assegurar a legitimidade ao sindicato, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue a ação trabalhista. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira, que não reconhecia a legitimidade sindical naquele caso.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-67000-55.2009.5.09.0671
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
Com o entendimento que o sindicato possui ampla representatividade para ajuizar reclamação trabalhista na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da respectiva categoria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários Urbanos e em Geral, Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Telêmaco Borba (Sinconvert), do Paraná, para ajuizar ação requerendo pagamento de horas extras aos profissionais que representa. A decisão foi pronunciada em recurso do Sinconvert.
Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia indeferido a legitimidade do sindicato para propor a ação. O entendimento foi o de que os direitos pleiteados não se inseriam no conceito de direito individual homogêneo, que asseguraria a legitimidade do sindicato para propor a ação coletiva. Isto porque a maioria dos direitos de cada trabalhador não decorria de uma origem comum.
Inconformado, o Sinconvert recorreu ao TST sustentando que, após a decisão que reconheceria o direito dos trabalhadores às horas extras, se seguiria a liquidação de sentença a título individual, o que demonstra que a decisão regional teria desvirtuado a norma que conceitua o direito individual homogêneo.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma do TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que a instituição sindical tinha mesmo legitimidade para representar a categoria na ação. Isso em decorrência de o TST já ter firmado jurisprudência no sentido de que a substituição processual prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República atribui ao sindicato legitimidade para atuar na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos.
A Quinta Turma seguiu o voto do relator que, ao assegurar a legitimidade ao sindicato, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que julgue a ação trabalhista. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira, que não reconhecia a legitimidade sindical naquele caso.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-67000-55.2009.5.09.0671
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, solicitou ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que a Policia Federal seja acionada imediatamente para apurar as supostas denúncias de desvios de recursos , conforme publicou a Revista Veja deste final de semana. Lupi afirma que tão importante quanto apurar responsabilidades, é apontar também o corruptor destas denúncias.
“Eu não posso admitir que meus 30 anos de vida pública sejam jogados na lama por conta de covardes que se escondem atrás do anonimato das páginas de uma revista. Pedi ao Ministro da Justiça que, através da Policia Federal, leve as investigações até o fim, e aponte nomes, registros telefônicos e tudo mais que possa ser identificado como prova”, afirmou Lupi na manhã deste sábado.
Lupi também garantiu que caso as investigações apontem qualquer tipo de irregularidades, que todos os envolvidos sejam punidos de acordo com a Legislação brasileira.
“Se tem alguém usando a estrutura do Ministério para desviar dinheiro público, que seja devidamente enquadrado e responda por isso. Tanto o corrupto quanto o corruptor. Mas é preciso que as provas apareçam. Não podemos é viver esta onda de denuncismos covardes e vazios contra o governo da Presidenta Dilma”, finalizou.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, solicitou ao Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que a Policia Federal seja acionada imediatamente para apurar as supostas denúncias de desvios de recursos , conforme publicou a Revista Veja deste final de semana. Lupi afirma que tão importante quanto apurar responsabilidades, é apontar também o corruptor destas denúncias.
“Eu não posso admitir que meus 30 anos de vida pública sejam jogados na lama por conta de covardes que se escondem atrás do anonimato das páginas de uma revista. Pedi ao Ministro da Justiça que, através da Policia Federal, leve as investigações até o fim, e aponte nomes, registros telefônicos e tudo mais que possa ser identificado como prova”, afirmou Lupi na manhã deste sábado.
Lupi também garantiu que caso as investigações apontem qualquer tipo de irregularidades, que todos os envolvidos sejam punidos de acordo com a Legislação brasileira.
“Se tem alguém usando a estrutura do Ministério para desviar dinheiro público, que seja devidamente enquadrado e responda por isso. Tanto o corrupto quanto o corruptor. Mas é preciso que as provas apareçam. Não podemos é viver esta onda de denuncismos covardes e vazios contra o governo da Presidenta Dilma”, finalizou.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Transportadora Geraldo Simonette Ltda. foi absolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a um motorista de 60 anos, agredido com barras de ferro por colegas no pátio da empresa, após ter com eles bebido e brigado em um bar depois do expediente. A Sétima Turma do TST julgou que a empresa não teve nenhuma participação, culpa ou dolo que justificassem sua condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A discussão entre o motorista e os dois colegas – que eram irmãos – começou com ofensas verbais em um bar próximo ao local de trabalho em 1/12/2007. De acordo com os registros do Tribunal Regional, os dois irmãos voltaram para a empresa e foram seguidos pelo autor – que foi, então, agredido por eles com barras de ferro. Quem pediu ajuda para socorrer a vítima e chamou o gerente foi um vigia da empresa, ofendido pelo motorista. Em seu depoimento, o gerente contou que não se passaram mais de 10 minutos entre as agressões e sua chegada ao local e que, não havendo ambulâncias nem carro de bombeiros disponíveis, o empregado foi levado no carro da empresa para o hospital.
Segundo o motorista agredido, que perdeu o movimento da mão e do braço esquerdos após o ocorrido, ele abria o caminhão para dormir quando foi atacado com golpes pelas costas, que resultaram em traumatismo craniano e fratura exposta no braço e na mão. O laudo pericial concluiu que as sequelas da fratura reduziram sua capacidade de trabalho em 24%.
Diante das provas obtidas com os depoimentos, a Vara do Trabalho de Patos de Minas julgou que a discussão que culminou na briga foi de natureza pessoal, sem qualquer relação com a empregadora, que não concorreu para o evento danoso. Segundo o juízo de primeira instância, o fato de o incidente ocorrer nas dependências da empresa ou durante o expediente não a torna culpada. Concluiu, então, que, “a despeito da tragicidade do evento, este, por si só, não impõe automaticamente a obrigação de indenizar”. A sentença ressalta ainda que a empresa, após o acidente, fez o que lhe competia, ao prestar socorro ao empregado.
O TRT-MG, porém, atribuiu a responsabilidade à empregadora, por não ter assegurado segurança a seus empregados dentro dos limites da empresa. Ao reformar a sentença, o TRT condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender que ela, com base no artigo 157 da CLT, tem o dever de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho.
TST
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista na Sétima Turma, destacou que a empregadora não teve participação, culpa ou dolo nos danos morais e materiais decorrentes da agressão sofrida pelo trabalhador. “A discussão iniciada em um bar próximo ao local de trabalho, certamente, teve caráter pessoal”, afirmou. O relator observou, ainda, que o motorista “somente foi agredido porque foi atrás dos seus ofensores, que do bar se dirigiram à empresa”.
O ministro Ives Gandra esclareceu que o dever do empregador de reparar o constrangimento a que teria sido exposto, supostamente, o empregado dentro da empresa “exige alguns pressupostos, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir”. No caso em análise, o relator concluiu que não estavam presentes tais pressupostos – a existência de ato ilícito atribuível à empregadora e a sua culpa ou dolo. Por essa razão, entendeu que a decisão regional, ao condenar a empresa, violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. A decisão foi unânime, e o trabalhador não recorreu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR 68600-70.2008.5.03.0071
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Transportadora Geraldo Simonette Ltda. foi absolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho do pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a um motorista de 60 anos, agredido com barras de ferro por colegas no pátio da empresa, após ter com eles bebido e brigado em um bar depois do expediente. A Sétima Turma do TST julgou que a empresa não teve nenhuma participação, culpa ou dolo que justificassem sua condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A discussão entre o motorista e os dois colegas – que eram irmãos – começou com ofensas verbais em um bar próximo ao local de trabalho em 1/12/2007. De acordo com os registros do Tribunal Regional, os dois irmãos voltaram para a empresa e foram seguidos pelo autor – que foi, então, agredido por eles com barras de ferro. Quem pediu ajuda para socorrer a vítima e chamou o gerente foi um vigia da empresa, ofendido pelo motorista. Em seu depoimento, o gerente contou que não se passaram mais de 10 minutos entre as agressões e sua chegada ao local e que, não havendo ambulâncias nem carro de bombeiros disponíveis, o empregado foi levado no carro da empresa para o hospital.
Segundo o motorista agredido, que perdeu o movimento da mão e do braço esquerdos após o ocorrido, ele abria o caminhão para dormir quando foi atacado com golpes pelas costas, que resultaram em traumatismo craniano e fratura exposta no braço e na mão. O laudo pericial concluiu que as sequelas da fratura reduziram sua capacidade de trabalho em 24%.
Diante das provas obtidas com os depoimentos, a Vara do Trabalho de Patos de Minas julgou que a discussão que culminou na briga foi de natureza pessoal, sem qualquer relação com a empregadora, que não concorreu para o evento danoso. Segundo o juízo de primeira instância, o fato de o incidente ocorrer nas dependências da empresa ou durante o expediente não a torna culpada. Concluiu, então, que, “a despeito da tragicidade do evento, este, por si só, não impõe automaticamente a obrigação de indenizar”. A sentença ressalta ainda que a empresa, após o acidente, fez o que lhe competia, ao prestar socorro ao empregado.
O TRT-MG, porém, atribuiu a responsabilidade à empregadora, por não ter assegurado segurança a seus empregados dentro dos limites da empresa. Ao reformar a sentença, o TRT condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender que ela, com base no artigo 157 da CLT, tem o dever de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho.
TST
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista na Sétima Turma, destacou que a empregadora não teve participação, culpa ou dolo nos danos morais e materiais decorrentes da agressão sofrida pelo trabalhador. “A discussão iniciada em um bar próximo ao local de trabalho, certamente, teve caráter pessoal”, afirmou. O relator observou, ainda, que o motorista “somente foi agredido porque foi atrás dos seus ofensores, que do bar se dirigiram à empresa”.
O ministro Ives Gandra esclareceu que o dever do empregador de reparar o constrangimento a que teria sido exposto, supostamente, o empregado dentro da empresa “exige alguns pressupostos, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir”. No caso em análise, o relator concluiu que não estavam presentes tais pressupostos – a existência de ato ilícito atribuível à empregadora e a sua culpa ou dolo. Por essa razão, entendeu que a decisão regional, ao condenar a empresa, violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. A decisão foi unânime, e o trabalhador não recorreu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR 68600-70.2008.5.03.0071