por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
Foi submetido à apreciação do juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o caso da empregada de uma fundação que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a manutenção de todos os direitos previstos em seu contrato de trabalho, até que seja julgada a outra reclamação trabalhista proposta por ela e que inclui o pedido de rescisão indireta.
Segundo alegou a reclamante, a ação em questão foi ajuizada em 02 de junho de 2011, e ela optou por permanecer trabalhando até decisão final. Ocorre que, em 15 de julho do mesmo ano, a reclamada publicou edital de seleção para o cargo de coordenador do curso de ciências contábeis, cargo que ela ocupa, e, após essa data, retirou suas senhas de acesso do sistema. Poucos dias depois, em 29 de julho, ela foi informada de que um novo coordenador havia sido selecionado e tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de compras. E não foi só isso. Em 05 de agosto foi excluída do plano de saúde, o que impediu a continuidade do seu tratamento de saúde.
A fundação defendeu-se, sustentando que, na inicial, a reclamante já manifestou seu desejo de se afastar do emprego, a partir da primeira audiência. Contudo, ficou até 15 de julho, quando, então, avisou, por mensagem eletrônica, que estaria deixando o emprego. Tanto que elaborou o planejamento acadêmico do segundo semestre, distribuindo suas atividades entre os outros professores. Por essa razão, suspendeu os convênios vinculados a descontos em folha de pagamento.
Mas, para o magistrado, não há qualquer dúvida de que o contrato de trabalho da reclamante continua em pleno vigor. E a essa conclusão é fácil de chegar pelo simples fato de o pedido de rescisão indireta ainda não ter sido julgado e a reclamada, até o momento, não ter formalizado o término da relação de emprego. Mesmo porque, em audiência, tanto a reclamante quanto a reclamada declararam que a empregada está trabalhando. Assim, segundo ponderou o juiz, as condições contratuais de trabalho devem ser restabelecidas, já que a trabalhadora pertence ainda aos quadros da fundação e, portanto, não poderia ser excluída do plano de saúde que a empresa garante aos demais empregados. Também não poderia ter sido cancelado o seu cartão de compras empresarial.
“No caso, é fácil constatar que, se não for antecipada a tutela, com o imediato estabelecimento dos direitos da reclamante ao plano de saúde e ao cartão Vale Mais, terá ela imenso prejuízo”, ressaltou o julgador. Assim, entendendo que estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de prova consistente que traduza a certeza dos fatos alegados e a existência de abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o processo, o juiz sentenciante concedeu a tutela específica, para restabelecer os direitos da reclamante, como empregada da fundação, como o plano de saúde e o cartão Vale Mais, sob pena de multa diária de R$1.000,00, que poderá ser aumentada, se for insuficiente para garantir a efetividade da sentença. Cabe recurso da decisão.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
Foi submetido à apreciação do juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o caso da empregada de uma fundação que ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a manutenção de todos os direitos previstos em seu contrato de trabalho, até que seja julgada a outra reclamação trabalhista proposta por ela e que inclui o pedido de rescisão indireta.
Segundo alegou a reclamante, a ação em questão foi ajuizada em 02 de junho de 2011, e ela optou por permanecer trabalhando até decisão final. Ocorre que, em 15 de julho do mesmo ano, a reclamada publicou edital de seleção para o cargo de coordenador do curso de ciências contábeis, cargo que ela ocupa, e, após essa data, retirou suas senhas de acesso do sistema. Poucos dias depois, em 29 de julho, ela foi informada de que um novo coordenador havia sido selecionado e tomou conhecimento do bloqueio de seu cartão de compras. E não foi só isso. Em 05 de agosto foi excluída do plano de saúde, o que impediu a continuidade do seu tratamento de saúde.
A fundação defendeu-se, sustentando que, na inicial, a reclamante já manifestou seu desejo de se afastar do emprego, a partir da primeira audiência. Contudo, ficou até 15 de julho, quando, então, avisou, por mensagem eletrônica, que estaria deixando o emprego. Tanto que elaborou o planejamento acadêmico do segundo semestre, distribuindo suas atividades entre os outros professores. Por essa razão, suspendeu os convênios vinculados a descontos em folha de pagamento.
Mas, para o magistrado, não há qualquer dúvida de que o contrato de trabalho da reclamante continua em pleno vigor. E a essa conclusão é fácil de chegar pelo simples fato de o pedido de rescisão indireta ainda não ter sido julgado e a reclamada, até o momento, não ter formalizado o término da relação de emprego. Mesmo porque, em audiência, tanto a reclamante quanto a reclamada declararam que a empregada está trabalhando. Assim, segundo ponderou o juiz, as condições contratuais de trabalho devem ser restabelecidas, já que a trabalhadora pertence ainda aos quadros da fundação e, portanto, não poderia ser excluída do plano de saúde que a empresa garante aos demais empregados. Também não poderia ter sido cancelado o seu cartão de compras empresarial.
“No caso, é fácil constatar que, se não for antecipada a tutela, com o imediato estabelecimento dos direitos da reclamante ao plano de saúde e ao cartão Vale Mais, terá ela imenso prejuízo”, ressaltou o julgador. Assim, entendendo que estão presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a existência de prova consistente que traduza a certeza dos fatos alegados e a existência de abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o processo, o juiz sentenciante concedeu a tutela específica, para restabelecer os direitos da reclamante, como empregada da fundação, como o plano de saúde e o cartão Vale Mais, sob pena de multa diária de R$1.000,00, que poderá ser aumentada, se for insuficiente para garantir a efetividade da sentença. Cabe recurso da decisão.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.
A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho.
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST.
Acidente
O caso tratava de um industrial que trabalhou para e empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.
Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então, recebe auxilio doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.
A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho.
O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST.
Acidente
O caso tratava de um industrial que trabalhou para e empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.
Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então, recebe auxilio doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que arbitrou indenização por danos morais em favor dos pais de um trabalhador morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. Na decisão, a Turma não verificou violação à coisa julgada constituída, conforme entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por acordo firmado pela viúva e filhos do empregado em outra ação trabalhista.
A vítima do acidente, de 24 anos, era auxiliar de produção. A principal atividade da BBA consiste na extração de órgãos ou extratos de órgãos de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. A matéria-prima utilizada é a bílis, o casco e chifres bovinos. Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização.
O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. Devido à quantidade de resíduos tóxicos existente lá dentro, que praticamente eliminou o oxigênio, ele perdeu os sentidos. Outros colegas tentaram socorrê-lo, em vão. Conforme os laudos de necropsia anexados aos autos, sua morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, capaz de levar à morte em poucos minutos, em face de imersão de seu corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol.
Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente, e que foram devidamente indenizadas. O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos, ou 40% do valor pretendido.
Coisa julgada
Ao julgar recurso da empresa, o TRT-PR entendeu que, a despeito de o caso ser “absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Para o Regional, o fundamento autorizador da indenização em casos de “danos por ricochete” (quando terceiros sofrem reflexamente) é a morte do trabalhador, e não o sofrimento das pessoas ligadas por estreitos laços afetivos – embora esse sofrimento, geralmente presumido, autorize o reconhecimento da legitimidade ativa para postulação de danos indiretos. Assim, concluiu o TRT, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais decorrentes do infortúnio do filho da parte autora, trata-se efetivamente de repetição de demanda que, no caso, redundou em acordo, atraindo, pois, o reconhecimento da coisa julgada material.
Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. Não tendo participado de nenhuma outra relação processual envolvendo a mesma empresa, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir e não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, não poderiam ser atingidos pela eficácia da coisa julgada naquela relação. Alegaram, ainda, que não se trata de mera mudança de pessoa física como sujeito de uma ação, mas sim de titulares do direito próprio.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o caso em questão dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trabalho, mesmo havendo acordo homologado em que a esposa do trabalhador e os seus filhos obtiveram a respectiva indenização por danos morais. “Os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar”, assinalou. “A dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”, afirmou.
Com relação à coisa julgada, Maurício Godinho explicou que a regra vigente no ordenamento jurídico (artigo 472 do Código de Processo Civil ) é a de que ela se opera entre as partes, “não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois os pais não participaram da primeira relação processual e a causa de pedir é, segundo o relator, diversa. “O sofrimento aqui é do pai e da mãe, quando na outra lide a dor era experimentada pelos filhos e pela esposa”, assinalou.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que arbitrou indenização por danos morais em favor dos pais de um trabalhador morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. Na decisão, a Turma não verificou violação à coisa julgada constituída, conforme entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por acordo firmado pela viúva e filhos do empregado em outra ação trabalhista.
A vítima do acidente, de 24 anos, era auxiliar de produção. A principal atividade da BBA consiste na extração de órgãos ou extratos de órgãos de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. A matéria-prima utilizada é a bílis, o casco e chifres bovinos. Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização.
O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. Devido à quantidade de resíduos tóxicos existente lá dentro, que praticamente eliminou o oxigênio, ele perdeu os sentidos. Outros colegas tentaram socorrê-lo, em vão. Conforme os laudos de necropsia anexados aos autos, sua morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, capaz de levar à morte em poucos minutos, em face de imersão de seu corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol.
Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente, e que foram devidamente indenizadas. O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos, ou 40% do valor pretendido.
Coisa julgada
Ao julgar recurso da empresa, o TRT-PR entendeu que, a despeito de o caso ser “absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Para o Regional, o fundamento autorizador da indenização em casos de “danos por ricochete” (quando terceiros sofrem reflexamente) é a morte do trabalhador, e não o sofrimento das pessoas ligadas por estreitos laços afetivos – embora esse sofrimento, geralmente presumido, autorize o reconhecimento da legitimidade ativa para postulação de danos indiretos. Assim, concluiu o TRT, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais decorrentes do infortúnio do filho da parte autora, trata-se efetivamente de repetição de demanda que, no caso, redundou em acordo, atraindo, pois, o reconhecimento da coisa julgada material.
Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. Não tendo participado de nenhuma outra relação processual envolvendo a mesma empresa, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir e não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, não poderiam ser atingidos pela eficácia da coisa julgada naquela relação. Alegaram, ainda, que não se trata de mera mudança de pessoa física como sujeito de uma ação, mas sim de titulares do direito próprio.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o caso em questão dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trabalho, mesmo havendo acordo homologado em que a esposa do trabalhador e os seus filhos obtiveram a respectiva indenização por danos morais. “Os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar”, assinalou. “A dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”, afirmou.
Com relação à coisa julgada, Maurício Godinho explicou que a regra vigente no ordenamento jurídico (artigo 472 do Código de Processo Civil ) é a de que ela se opera entre as partes, “não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois os pais não participaram da primeira relação processual e a causa de pedir é, segundo o relator, diversa. “O sofrimento aqui é do pai e da mãe, quando na outra lide a dor era experimentada pelos filhos e pela esposa”, assinalou.